Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.842 - PE (2008/0186312-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : GERDAU AÇOS LONGOS S./A
ADVOGADO : MIECIO OSCAR UCHÔA CAVALCANTI FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO VOTO APÓS PROCLAMADO O
RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que,
nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação
do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer,
pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto
anteriormente
proferido. Nesse sentido são os seguintes precedentes: HC 22.214/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 25.11.2002, p. 250; REsp 351.881/PB, 3ª
Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 7.6.2004, p. 216; REsp n. 258.649/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.9.2004, p. 173; HC 64.835/RJ, 5ª
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 13.8.2007, p. 393; REsp 1.080.189/MG, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.10.2008; AgRg no REsp 704.775/SC, 4ª
Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.3.2010.

2. Recurso especial provido.

Revista Eletrônica da Jurisprudência
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200801863120&dt_publicacao=10/02/2011

Um comentário:

  1. Prezado (a),
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