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segunda-feira, 31 de outubro de 2011
DRUMMOND, 99 HOJE
Memória
Amar o perdido
deixa confundido
este coração.
Nada pode o olvido
contra o sem sentido
apelo do Não.
As coisas tangíveis
tornam-se insensíveis
à palma da mão
Mas as coisas findas
muito mais que lindas,
essas ficarão.
domingo, 30 de outubro de 2011
Poder e competência
Entrevista
Relações de poder sempre estão presentes em todos os aspectos da vida em sociedade. Em geral, são fontes de conflitos entre as pessoas dentro do trabalho, da família e dos relacionamentos em geral. O uso do poder pode levar ao desenvolvimento de uma sociedade ou à sua ruína. Para entender um pouco mais sobre essa complexa discussão, o Justiça do Trabalho na TV entrevistou o filósofo Mário Sérgio Cortella, professor da PUC-SP e autor de livros sobre o assunto.
Programa exibido pela TV Justiça em 28.10.2007
Programa exibido pela TV Justiça em 28.10.2007
Bloco 1/3 - JT - Poder e competência
Bloco 2/3 - JT - Poder e competência
Bloco 3/3 - JT - Poder e competência
sexta-feira, 28 de outubro de 2011
REVISTA VIDERE, Vol. 3, No 5 (2011)
EDITORIAL
É constante o ritmo de desenvolvimento da Revista Videre. No semestre correspondente a este número foi possível consolidar conquistas anteriores e avançar a passos largos em aspectos que contribuem para a elevação do nível de qualidade da Revista: a utilização plena do Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas – SEER; a ampliação natural do número de avaliadores; presença constante de artigos de convidados e traduzidos; o trabalho dinâmico e diário do Conselho Editorial interno; as mudanças estéticas inovadoras na capa, na parte inicial e na parte fi nal da Revista.
O SEER já se encontra consolidado, sendo utilizado plenamente por seus usuários internos e externos: editores, editores gerentes, leitores, autores, avaliadores, demais membros do Conselho Editorial Interno, Externo e Internacional. Encontram-se contempladas no SEER todas as fases de interface com seus editores para a publicação de trabalhos, desde a submissão, por parte dos autores, até a edição fi nal e publicação on-line, realizada pela Editora do periódico.
[...]
“A Questão do Reconhecimento de Títulos de Mestrado e Doutorado provenientes de Paises do Mercosul”, de Valério de Oliveira Mazzuolli, pós-doutor em Direito Internacional pela Universidade de Lisboa, trata do reconhecimento, por parte do Brasil de cursos stricto sensu, oferecidos pelos outros países componentes do Mercosul.
[...]
Para fechar esta edição da Revista Videre, temos a resenha: “Concepção da Coisa Julgada Contemporânea”, de Adriano da Silva Ribeiro, doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad 14 Videre, Dourados, MS, ano 3, n. 5, jan./jun. 2011 Faculdade de Direito e Relações Internacionais del Museo Social Argentino, sobre o livro “Coisa Julgada Constitucional”, de Carlos Henrique Soares.
Boa leitura e bom aprendizado!
Verônica Maria Bezerra Guimarães
Editora
Waltecir Cardoso Pereira.
Coeditor
Leia mais: http://www.periodicos.ufgd.edu.br/index.php/videre/issue/current/showToc
É constante o ritmo de desenvolvimento da Revista Videre. No semestre correspondente a este número foi possível consolidar conquistas anteriores e avançar a passos largos em aspectos que contribuem para a elevação do nível de qualidade da Revista: a utilização plena do Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas – SEER; a ampliação natural do número de avaliadores; presença constante de artigos de convidados e traduzidos; o trabalho dinâmico e diário do Conselho Editorial interno; as mudanças estéticas inovadoras na capa, na parte inicial e na parte fi nal da Revista.
O SEER já se encontra consolidado, sendo utilizado plenamente por seus usuários internos e externos: editores, editores gerentes, leitores, autores, avaliadores, demais membros do Conselho Editorial Interno, Externo e Internacional. Encontram-se contempladas no SEER todas as fases de interface com seus editores para a publicação de trabalhos, desde a submissão, por parte dos autores, até a edição fi nal e publicação on-line, realizada pela Editora do periódico.
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“A Questão do Reconhecimento de Títulos de Mestrado e Doutorado provenientes de Paises do Mercosul”, de Valério de Oliveira Mazzuolli, pós-doutor em Direito Internacional pela Universidade de Lisboa, trata do reconhecimento, por parte do Brasil de cursos stricto sensu, oferecidos pelos outros países componentes do Mercosul.
[...]
Para fechar esta edição da Revista Videre, temos a resenha: “Concepção da Coisa Julgada Contemporânea”, de Adriano da Silva Ribeiro, doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad 14 Videre, Dourados, MS, ano 3, n. 5, jan./jun. 2011 Faculdade de Direito e Relações Internacionais del Museo Social Argentino, sobre o livro “Coisa Julgada Constitucional”, de Carlos Henrique Soares.
Boa leitura e bom aprendizado!
Verônica Maria Bezerra Guimarães
Editora
Waltecir Cardoso Pereira.
Coeditor
Leia mais: http://www.periodicos.ufgd.edu.br/index.php/videre/issue/current/showToc
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Servidor do Judiciário tem direito ao adicional de qualificação se provar relação do curso com o cargo
DECISÃO
O STJ entendeu que, se ficar provada a correlação do curso com as atribuições do cargo, a administração não tem poder discricionário para decidir se concede ou não o adicional de qualificação. A Sexta Turma considerou que a administração fica vinculada a essa comprovação, tendo que atender ao pedido de adicional, em caso positivo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia decidido que o Poder Judiciário não tem como revisar a motivação do ato, pois adentraria em questões reservadas ao âmbito discricionário do administrador.
A servidora – formada em Ciências Econômicas – ocupa o cargo de analista judiciária, na função de execução de mandados, e é lotada em vara previdenciária do Juizado Especial Federal de Tubarão (SC). Ela pediu o adicional de qualificação com base no artigo 14 da Lei 11.416/06, mas a administração negou o pedido com o argumento de que a pós-graduação em matemática superior feita pela servidora não constava do rol de cursos previstos na lei, nem nos respectivos regulamentos, submetendo-se a hipótese ao juízo de discricionariedade.
A servidora pediu no STJ a manutenção da decisão de primeira instância, que determinava a concessão do adicional. Segundo a sentença, o adicional seria devido não apenas pelo fato de a servidora elaborar cálculos judiciais quando não está cumprindo diligências, mas por ser a matemática uma ciência útil à administração. Além disso, o juiz observou que o aproveitamento de profissional com tais qualificações em atividades além do cargo que ocupa vem ao encontro do principio constitucional da eficiência
Incentivo à qualificação
A Lei 11.416, que dispõe sobre as carreiras do funcionalismo do Poder Judiciário da União, instituiu o adicional de qualificação com o objetivo de incentivar a qualificação do servidor para o exercício de suas funções. As portarias que regulamentam a matéria elencaram algumas áreas de interesse em que seria cabível o recebimento do adicional e determinaram que o curso de pós-graduação escolhido pelo servidor tivesse relação de pertinência com as atribuições do cargo.
A regulamentação administrativa, no caso, não previa a área de matemática como de interesse dos órgãos judiciários. A União sustentou que somente haveria direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos. Nos demais casos, a administração teria poder discricionário sobre a questão, podendo negar o pedido se não fosse de seu interesse ou quando o curso não tivesse vinculação com o cargo.
De acordo com a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora a administração não tenha estabelecido um rol taxativo das áreas de interesse em que será devido o pagamento do adicional, o reconhecimento do direito a áreas que não tivessem ligação com as atribuições do cargo significaria desconsiderar a finalidade da lei, que é estimular o servidor a se aperfeiçoar no exercício de suas funções.
Diferentemente do entendimento proferido pelo TRF4, a Sexta Turma entendeu que a concessão do adicional não é hipótese de discricionariedade administrativa, relacionada ao juízo de conveniência e oportunidade. "Havendo demonstração de que o curso realizado seja de área de interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições do cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do adicional", ressaltou a ministra.
A Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRF4 para que o órgão aprecie a correlação do curso com as atribuições da servidora, tendo em vista que compete às instâncias ordinárias o exame de matérias que envolvam provas. De acordo com o Conselho da Justiça Federal (CJF), são dois os requisitos necessários ao pagamento do adicional: que o curso esteja ligado a uma das áreas de interesse do Poder Judiciário e que tenha relação direta com as atribuições do cargo.
A servidora – formada em Ciências Econômicas – ocupa o cargo de analista judiciária, na função de execução de mandados, e é lotada em vara previdenciária do Juizado Especial Federal de Tubarão (SC). Ela pediu o adicional de qualificação com base no artigo 14 da Lei 11.416/06, mas a administração negou o pedido com o argumento de que a pós-graduação em matemática superior feita pela servidora não constava do rol de cursos previstos na lei, nem nos respectivos regulamentos, submetendo-se a hipótese ao juízo de discricionariedade.
A servidora pediu no STJ a manutenção da decisão de primeira instância, que determinava a concessão do adicional. Segundo a sentença, o adicional seria devido não apenas pelo fato de a servidora elaborar cálculos judiciais quando não está cumprindo diligências, mas por ser a matemática uma ciência útil à administração. Além disso, o juiz observou que o aproveitamento de profissional com tais qualificações em atividades além do cargo que ocupa vem ao encontro do principio constitucional da eficiência
Incentivo à qualificação
A Lei 11.416, que dispõe sobre as carreiras do funcionalismo do Poder Judiciário da União, instituiu o adicional de qualificação com o objetivo de incentivar a qualificação do servidor para o exercício de suas funções. As portarias que regulamentam a matéria elencaram algumas áreas de interesse em que seria cabível o recebimento do adicional e determinaram que o curso de pós-graduação escolhido pelo servidor tivesse relação de pertinência com as atribuições do cargo.
A regulamentação administrativa, no caso, não previa a área de matemática como de interesse dos órgãos judiciários. A União sustentou que somente haveria direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos. Nos demais casos, a administração teria poder discricionário sobre a questão, podendo negar o pedido se não fosse de seu interesse ou quando o curso não tivesse vinculação com o cargo.
De acordo com a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora a administração não tenha estabelecido um rol taxativo das áreas de interesse em que será devido o pagamento do adicional, o reconhecimento do direito a áreas que não tivessem ligação com as atribuições do cargo significaria desconsiderar a finalidade da lei, que é estimular o servidor a se aperfeiçoar no exercício de suas funções.
Diferentemente do entendimento proferido pelo TRF4, a Sexta Turma entendeu que a concessão do adicional não é hipótese de discricionariedade administrativa, relacionada ao juízo de conveniência e oportunidade. "Havendo demonstração de que o curso realizado seja de área de interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições do cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do adicional", ressaltou a ministra.
A Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRF4 para que o órgão aprecie a correlação do curso com as atribuições da servidora, tendo em vista que compete às instâncias ordinárias o exame de matérias que envolvam provas. De acordo com o Conselho da Justiça Federal (CJF), são dois os requisitos necessários ao pagamento do adicional: que o curso esteja ligado a uma das áreas de interesse do Poder Judiciário e que tenha relação direta com as atribuições do cargo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103660
Educação superior
Educação superior
Só universidade federal pode revalidar diploma de graduação a distância
A revalidação de diplomas de cursos de graduação a distância emitidos por instituições estrangeiras passa a ser de responsabilidade exclusiva das universidades federais credenciadas pelo Ministério da Educação, desde que ofereçam curso equivalente na mesma modalidade. A norma foi estabelecida pela Portaria Normativa nº 21 do MEC, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 14, seção 1, página 15.
A consulta às instituições credenciadas para a oferta dessa modalidade de ensino pode ser feita na página eletrônica do Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos de Apoio Presencial (Siead) do MEC. A relação dos cursos oferecidos está disponível no Cadastro e-MEC.
Assessoria de Imprensa da Seres
A consulta às instituições credenciadas para a oferta dessa modalidade de ensino pode ser feita na página eletrônica do Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos de Apoio Presencial (Siead) do MEC. A relação dos cursos oferecidos está disponível no Cadastro e-MEC.
Assessoria de Imprensa da Seres
Palavras-chave: educação superior, educação a distância, diploma, revalidação
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Deixem a Justiça evoluir
TENDÊNCIAS/DEBATES
O Poder Judiciário deve adotar a prática de julgamento virtual de causas?
SIM
Deixem a Justiça evoluir
JOSÉ RENATO NALINI Só pode ser contra a resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo que autoriza o julgamento virtual de recursos repetitivos quem não conhece -ou não interessa conhecer- como são decididas essas causas.
O demandismo desenfreado é um fenômeno que para alguns significa índice democrático: afinal, todos litigam e a Constituição Federal promete que haverá um juiz em cada esquina, pronto a decidir todo e qualquer tipo de conflito.
Até questiúnculas que poderiam ser resolvidas após conversa franca e paciência dos contendores para ouvir a parte contrária.
O excesso de ações judiciais é prejudicial para todos.
Converte o Judiciário numa função ineficiente, ineficaz e inefetiva. Desilude o sequioso de justiça e aumenta a sensação de que nada de sério funciona no Brasil.
Os julgadores mais sensíveis com a situação desconfortável tiveram de adotar técnicas de aceleração do julgamento, até mesmo porque -servos do pacto federativo- querem assegurar às partes a duração razoável do processo, que é um direito fundamental.
Diante de temas reiteradamente levados à sua apreciação, elaboram o seu voto, mantendo a orientação predominante na turma julgadora e o remetem -por via eletrônica- ao revisor ou segundo juiz. Este, acordando com o primeiro, o encaminha também por intranet ao terceiro. Isso se faz nos gabinetes, após detido exame dos autos. Completa-se o julgamento sem a necessidade do ritual que apenas ratifica o anteriormente decidido.
Não se pense inexistir divergência. Mas esta, em Câmaras julgadoras formadas por julgadores experientes, é resolvida antes da sessão. Raríssimas as vezes em que a sustentação oral -feita após o relatório lido aos presentes em sessão pública- vai alterar o entendimento dos desembargadores.
Quem quer alterar a jurisprudência cuidará de elaborar boas razões e de oferecer memoriais objetivos, concisos, focados nos pontos controvertidos. Ninguém será insensível a uma abordagem nova, desde que argumentos ponderáveis venham a ser oferecidos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo é -com certeza- a maior corte judiciária do mundo. Precisa adotar estratégias de fazer frente ao exagerado acúmulo de processos. Valer-se de tecnologia que é utilizada sem resistência pelo sistema financeiro, pelo comércio, pela interação que é hoje arma obrigatória de participação da cidadania em todos os temas de interesse coletivo.
O objetivo do Tribunal de Justiça não é apenas assumir o princípio republicano da eficiência, obrigatório a toda prestação estatal. É contribuir para mostrar à população que temas já pacificados não precisam ser submetidos ao dispendioso, complexo e quantas vezes ininteligível sistema judicial.
Talvez com isso os profissionais da área jurídica assumam o compromisso de levar a sério as alternativas de resolução de conflito que possam vir a reduzir a litigiosidade sem a intervenção heterônoma do Poder Judiciário.
É preciso conscientizar toda a comunidade do direito, a mais resistente a aceitar as novas tecnologias, irreversíveis e que podem facilitar o convívio entre as pessoas, a converter o Judiciário num serviço público ágil e eficiente.
A própria Justiça mostrou-se durante muito tempo infensa às inovações. Quando ela dá um passo, ainda tímido como o do Tribunal de Justiça de São Paulo, é preciso confiar que foi resultado de estudos e de meditação. Confiram a ela um voto de confiança. Não somem com os seus detratores e com aqueles que parecem tirar proveito da disfunção da Justiça, até torná-la inócua e descartável.
JOSÉ RENATO NALINI é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e integrante do Órgão Especial que aprovou a resolução do julgamento virtual dos processos repetitivos.
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2210201107.htm
contemporâneo. debates@uol.com.brFolha
O Poder Judiciário deve adotar a prática de julgamento virtual de causas?
SIM
Deixem a Justiça evoluir
JOSÉ RENATO NALINI Só pode ser contra a resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo que autoriza o julgamento virtual de recursos repetitivos quem não conhece -ou não interessa conhecer- como são decididas essas causas.
O demandismo desenfreado é um fenômeno que para alguns significa índice democrático: afinal, todos litigam e a Constituição Federal promete que haverá um juiz em cada esquina, pronto a decidir todo e qualquer tipo de conflito.
Até questiúnculas que poderiam ser resolvidas após conversa franca e paciência dos contendores para ouvir a parte contrária.
O excesso de ações judiciais é prejudicial para todos.
Converte o Judiciário numa função ineficiente, ineficaz e inefetiva. Desilude o sequioso de justiça e aumenta a sensação de que nada de sério funciona no Brasil.
Os julgadores mais sensíveis com a situação desconfortável tiveram de adotar técnicas de aceleração do julgamento, até mesmo porque -servos do pacto federativo- querem assegurar às partes a duração razoável do processo, que é um direito fundamental.
Diante de temas reiteradamente levados à sua apreciação, elaboram o seu voto, mantendo a orientação predominante na turma julgadora e o remetem -por via eletrônica- ao revisor ou segundo juiz. Este, acordando com o primeiro, o encaminha também por intranet ao terceiro. Isso se faz nos gabinetes, após detido exame dos autos. Completa-se o julgamento sem a necessidade do ritual que apenas ratifica o anteriormente decidido.
Não se pense inexistir divergência. Mas esta, em Câmaras julgadoras formadas por julgadores experientes, é resolvida antes da sessão. Raríssimas as vezes em que a sustentação oral -feita após o relatório lido aos presentes em sessão pública- vai alterar o entendimento dos desembargadores.
Quem quer alterar a jurisprudência cuidará de elaborar boas razões e de oferecer memoriais objetivos, concisos, focados nos pontos controvertidos. Ninguém será insensível a uma abordagem nova, desde que argumentos ponderáveis venham a ser oferecidos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo é -com certeza- a maior corte judiciária do mundo. Precisa adotar estratégias de fazer frente ao exagerado acúmulo de processos. Valer-se de tecnologia que é utilizada sem resistência pelo sistema financeiro, pelo comércio, pela interação que é hoje arma obrigatória de participação da cidadania em todos os temas de interesse coletivo.
O objetivo do Tribunal de Justiça não é apenas assumir o princípio republicano da eficiência, obrigatório a toda prestação estatal. É contribuir para mostrar à população que temas já pacificados não precisam ser submetidos ao dispendioso, complexo e quantas vezes ininteligível sistema judicial.
Talvez com isso os profissionais da área jurídica assumam o compromisso de levar a sério as alternativas de resolução de conflito que possam vir a reduzir a litigiosidade sem a intervenção heterônoma do Poder Judiciário.
É preciso conscientizar toda a comunidade do direito, a mais resistente a aceitar as novas tecnologias, irreversíveis e que podem facilitar o convívio entre as pessoas, a converter o Judiciário num serviço público ágil e eficiente.
A própria Justiça mostrou-se durante muito tempo infensa às inovações. Quando ela dá um passo, ainda tímido como o do Tribunal de Justiça de São Paulo, é preciso confiar que foi resultado de estudos e de meditação. Confiram a ela um voto de confiança. Não somem com os seus detratores e com aqueles que parecem tirar proveito da disfunção da Justiça, até torná-la inócua e descartável.
JOSÉ RENATO NALINI é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e integrante do Órgão Especial que aprovou a resolução do julgamento virtual dos processos repetitivos.
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2210201107.htm
contemporâneo. debates@uol.com.brFolha
domingo, 23 de outubro de 2011
sábado, 22 de outubro de 2011
I Oficina de Teses
Prezado Aluno,
Ao encerrar a “I Oficina de Teses”, resultado de uma feliz parceria entre o Instituto Universitário Brasileiro (IUNIB) e a Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA), não poderíamos deixar de render nossos sinceros agradecimentos aos doutorandos participantes do evento. A você que não mede esforços para conseguir o objetivo almejado, o nosso abraço fraterno e votos de sucesso no curso de doutoramento. A sua agradável presença na nossa sede em Belo Horizonte tornaram mais amenas as densas aulas ministradas pelos Professores Adriano Ribeiro e Ramiro Anzit Guerrero, a quem também reiteramos nossos agradecimentos. As manifestações de congratulação que nos foram enviadas denotam que estamos no caminho certo, isto é, comprometidos com o seu bem estar, com a sua formação, com a realização de um curso do mais alto nível.
Com um abraço afetuoso,
Elpídio Donizetti
Coordenador Acadêmico do IUNIB
Joana Darc Henrique Pereira
Coordenadora Administrativa do IUNIB Doutorado e Mestrado
Ao encerrar a “I Oficina de Teses”, resultado de uma feliz parceria entre o Instituto Universitário Brasileiro (IUNIB) e a Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA), não poderíamos deixar de render nossos sinceros agradecimentos aos doutorandos participantes do evento. A você que não mede esforços para conseguir o objetivo almejado, o nosso abraço fraterno e votos de sucesso no curso de doutoramento. A sua agradável presença na nossa sede em Belo Horizonte tornaram mais amenas as densas aulas ministradas pelos Professores Adriano Ribeiro e Ramiro Anzit Guerrero, a quem também reiteramos nossos agradecimentos. As manifestações de congratulação que nos foram enviadas denotam que estamos no caminho certo, isto é, comprometidos com o seu bem estar, com a sua formação, com a realização de um curso do mais alto nível.
Com um abraço afetuoso,
Elpídio Donizetti
Coordenador Acadêmico do IUNIB
Joana Darc Henrique Pereira
Coordenadora Administrativa do IUNIB
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
O novo CPC
Audiência Pública: Reforma Código Processo Civil – dia 24/10
A comissão especial da Câmara dos Deputados encarregada da reforma do Código de Processo Civil ( PL 8046/10 ) realiza na próxima segunda-feira ( 24/10) em Belo Horizonte a conferência regional para colher opinião sobre a proposta. A audiência pública será realizada no auditório da Faculdade de Direito da UFMG (Ed. Vilas Boas, Av. João Pinheiro, 100 – Centro), das 14 às 18 horas.
O Projeto de Lei 8046/2010, do Senado Federal, teve origem em um anteprojeto apresentados por uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. A proposta do novo código já foi aprovada pelo Senado e agora tramita na Câmara dos Deputados. O Código de Processo Civil atualmente em vigor é de 1973 (Lei 5.869).
A comissão especial realiza 10 conferências regionais sobre o novo CPC até o início de dezembro, nas principais capitais do país. Já foram realizadas conferências estaduais nas cidades de Salvador e Recife.
Os interessados em participar dos debates podem acompanhar os encontros pessoalmente ou pela internet, a partir do portal e-democracia. Pela página, é possível comentar e sugerir mudanças à proposta. Para acessar o portal e-democracia, clique aqui.
Saiba mais sobre a tramitação e as principais mudanças propostas para o novo CPC, em notícia da Agencia Câmara, ou clique aqui.
A comissão também recebe sugestões da sociedade pelo e-mail cpc.decom@camara.gov.br .
http://www.tjmg.jus.br/aviso/2011/20_10_2011_Audiencia_Publica_Processo%20_civil.html
Assessoria de Comunicação
sexta-feira, 14 de outubro de 2011
CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Edital nº 01/2011
O Desembargador Fernando Caldeira Brant, Presidente da Comissão de Concurso, faz saber que
estarão abertas, no período indicado, as inscrições para o Concurso Público, de Provas e Títulos, para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto nos arts. 93, I, e 96, I, alínea “c”, da Constituição da República de 1988, na Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e na Resolução nº 1, de 6 de junho de 2011, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
estarão abertas, no período indicado, as inscrições para o Concurso Público, de Provas e Títulos, para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto nos arts. 93, I, e 96, I, alínea “c”, da Constituição da República de 1988, na Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e na Resolução nº 1, de 6 de junho de 2011, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
A íntegra do Edital encontra-se ao final deste caderno.http://dje.tjmg.jus.br/ultimaEdicao.do
DJE 14/10/2011.
O valor da inscrição preliminar é de R$ 200,00 (duzentos reais).
A inscrição preliminar será efetuada exclusivamente pela internet, de acordo com o subitem 5.6 deste Edital, de 16 de dezembro de 2011 a 16 de janeiro de 2012. acessar o endereço eletrônico www.vunesp.com.br - link correspondente às inscrições do Concurso Público.
A prova objetiva seletiva será realizada em Belo Horizonte/MG, no dia 26 de fevereiro de 2012, em local e horário a serem oportunamente publicados no Diário do Judiciário Eletrônico - DJe, disponibilizados nos endereços eletrônicos www.ejef.tjmg.jus.br e www.vunesp.com.br, e especificados no CIP.
AGENTE POLÍTICO QUE RECEBEU SUBSÍDIO A MAIOR
JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTE POLÍTICO QUE RECEBEU SUBSÍDIO A MAIOR - DEVER
DE RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE NULIDADES NA SENTENÇA -
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA
- O juiz, para fundamentar a sua decisão, não precisa apreciar todas as questões arguidas pelas partes, se uma delas é suficiente para a sua conclusão. Não carece de analisar todos os dispositivos legais levantados pela ora embargante, se entende que parte deles é suficiente a embasar seu entendimento.
- Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República, a prescrição estabelecida por lei só
ocorrerá nos casos das sanções disciplinares (primeira parte do referido parágrafo), e não para o
ressarcimento dos danos causados (segunda parte do aludido texto legal), sendo, nesse caso,
imprescritível o direito de ação.
Recurso desprovido.
Ressalva quanto à correção, de ofício, de erro material.
Apelação Cível n° 1.0040.08.072252-9/001 - Comarca de Araxá - Apelante: J.S. e ex-vice-prefeito
do Município de T. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Litisconsorte: M.M.S., exprefeito municipal de T. - Relator: Des. Eduardo Andrade
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTE POLÍTICO QUE RECEBEU SUBSÍDIO A MAIOR - DEVER
DE RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE NULIDADES NA SENTENÇA -
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA
- O juiz, para fundamentar a sua decisão, não precisa apreciar todas as questões arguidas pelas partes, se uma delas é suficiente para a sua conclusão. Não carece de analisar todos os dispositivos legais levantados pela ora embargante, se entende que parte deles é suficiente a embasar seu entendimento.
- Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República, a prescrição estabelecida por lei só
ocorrerá nos casos das sanções disciplinares (primeira parte do referido parágrafo), e não para o
ressarcimento dos danos causados (segunda parte do aludido texto legal), sendo, nesse caso,
imprescritível o direito de ação.
Recurso desprovido.
Ressalva quanto à correção, de ofício, de erro material.
Apelação Cível n° 1.0040.08.072252-9/001 - Comarca de Araxá - Apelante: J.S. e ex-vice-prefeito
do Município de T. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Litisconsorte: M.M.S., exprefeito municipal de T. - Relator: Des. Eduardo Andrade
terça-feira, 11 de outubro de 2011
Expansão sem critérios
MEC prepara o desmonte do ensino jurídico brasileiro
Semana passada o site da OAB nacional publicou texto mostrando a indignação do presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante Junior, sobre uma Nota Técnica expedida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), órgão do Ministério da Educação. A nota reformula os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação da educação superior para operacionalização do Sistema Nacional de Educação Superior (Sinaes).
A nova regulamentação prevê, na essência, as seguintes mudanças nos cursos de Direito:
1 – Criação de cursos de Direito à distância;
2 – Retirada da exigência de doutorado e mestrado em Direito para coordenadores de cursos;
3 – Previsão da existência de docentes apenas graduados;
4 – Regressão no conceito de trabalho de conclusão de curso.
1 – Criação de cursos de Direito à distância;
2 – Retirada da exigência de doutorado e mestrado em Direito para coordenadores de cursos;
3 – Previsão da existência de docentes apenas graduados;
4 – Regressão no conceito de trabalho de conclusão de curso.
Segundo o presidente da OAB, "a Nota Técnica é um crime que se comete contra a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a OAB estuda medidas judiciais para enfrentar essa postura, que raia a irresponsabilidade por parte do Ministério da Educação". O presidente ainda aduziu que "a nova postura manifestada pelo Ministério da Educação em relação do ensino jurídico no Brasil, no que toca à gestão das faculdades, é no mínimo preocupante, é desastrosa, pois aponta no sentido de desconstruir todo o arcabouço de proteção à sociedade que se tinha com as regras anteriores". A OAB, ainda segundo Ophir, está ultimando estudos para ingressar com medidas judiciais contra a Nota Técnica.
Para o presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB, Rodolfo Geller, a Nota Técnica do Inep/MEC "parece ter algo a ver com o Plano Nacional de Educação (PNE) que tem como meta colocar 10 milhões de estudantes no ensino superior brasileiro, a qualquer custo e a qualquer preço, com reflexos altamente negativos para a sociedade e a qualidade do ensino" Fonte: OAB).
Rodolfo Geller tem completa razão ao vincular a Nota Técnica com o Plano Nacional de Educação (PNE). Na realidade, tal mudança é essencial para a implementação do PNE.
O plano divulgado pelo MEC possui 20 metas, sendo que uma delas, destinada ao ensino superior (Meta 12), pretende elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta (MEC divulga Plano Nacional de Educação 2011-2020).
A ideia por detrás dessa expansão encontra lastro no relatório Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) que mostrou o Brasil como último colocado em um grupo de 36 países ao avaliar o percentual de graduados na população de 25 a 64 anos.
Os números são referentes ao ano de 2008 e mostram que 11% dos brasileiros compreendidos na faixa etária de análise possuem diploma universitário. Entre os países da OCDE a média seria maior do que o dobro da brasileira, dentro da faixa dos 28%. O Chile teria 24% da população de análise graduada e a Rússia, 54%.
O secretário de Ensino Superior do Ministério da Educação, Luiz Cláudio Costa, em entrevista para o jornal O Globo, afirmou que o patamar no Brasil está próximo aos 17%, sendo necessário ampliar também os programas de acesso ao ensino superior, como o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni), o Programa Universidade para Todos (ProUni), responsável por conceder bolsas de estudos para alunos de baixa renda e, principalmente, a expansão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
As modificações no Fies, inclusive, já foram implementadas, arrancando da presidenta Dilma, em abril deste ano, uma sugestiva exclamação em relação a reestruturação deste modelo de financiamento estudantil: "Só não estuda quem não quer!".
De fato o financiamento foi muito facilitado, pois a taxa de juros anual é de 3,4%, houve a dispensa da figura do fiador e o pagamento do empréstimo só tem início um ano e meio após a formatura do aluno.
O público alvo do governo federal são os jovens das classes C e D, consideradas pela mídia como a mais nova classe média do Brasil. De acordo com o "Observador Brasil 2010", desenvolvido pela Cetelem BGN em parceria com a IPSOS–Public Affairs, que é uma "radiografia" do consumidor brasileiro no ano de 2010 e a evolução em relação a 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, a expansão da classe C chegou a 15 pontos percentuais, considerando os dados desde 2005, quando essa fatia da população representava 34% do total. Naquele ano, as classes A/B respondiam por 15% e as D/E, por 51%.
Nos últimos cinco anos, a classe C ganhou 30,15 milhões de consumidores, sendo 8,23 milhões entre 2008 e 2009. Já os segmentos D/E perderam 26,05 milhões desde 2005, dos quais 8,94 milhões no último ano.
Essa expansão já é sentida dentro das universidades. A classe D já passou a classe A no número total de estudantes nas universidades, tanto públicas como provadas. Em 2002, havia 180 mil alunos da classe D no ensino superior, e, apenas 7 anos após, esse número passou para 887,4 mil. Por outro lado, o número dos estudantes mais ricos decaiu de 885,6 mil para 423,4 mil, conforme os dados pertencentes a um estudo do instituto Data Popular.
O aumento do poder aquisitivo evidentemente representa uma oportunidade para o empresariado da educação, conforme ficou IV Congresso Brasileiro da Educação Superior Particular, ocorrido em Salvador (BA) em deste ano. Na ocasião o presidente da Abmes deixou explicitou que o maior potencial dos jovens a serem financiados pelo Fies está nas classes C, D e E. Segundo o presidente, "essas classes econômicas têm dificuldades para pagar uma faculdade", e o financiamento é, portanto, "uma questão central" para a maior inclusão social no Ensino Superior.
A expansão, dentro desse universo superlativo, considerada como um todo, e em especial dentro do universo do ensino jurídico, apresenta um paradoxo insuperável.
O plano de expansão, para ser viável, precisa se aproveitar do melhoria da renda das classes C e D, já observado, também precisa de um sistema de financiamento facilitado, também já implementado, e, finalmente, precisa mediocrizar o sistema de ensino superior para suportar o ingresso desse novo contingente de universitários.
Faz sentido.
Não existe capital intelectual para admitir em apenas nove anos um número tão grande de novos estudantes, e aqui trato especificamente do universo do Direito, sem assegurar às instituições de ensino superior jurídicas instrumentos para operacionalizar a própria expansão, e os instrumentos nada mais são do que os professores.
O plano todo apenas promete um diploma. Não se pode dizer o mesmo de uma formação adequada. Ou poderia ser sério um plano que cria de graduação em Direito a distância, extirpando o universitário do convívio acadêmico e do contato direito com seus professores? Professores cujo preparo para lecionar poderá ser mínimo, bastando para isso apenas o diploma de bacharel? Naturalmente, uma monografia de final de curso seria um obstáculo intransponível para tais universitários, devendo também ser flexibilizada em nome da certeza de um diploma ao final do curso.
Afinal, não faz sentido passar cinco anos dentro de uma faculdade e não sair de lá diplomado, de qualquer jeito diplomado... E isso considerando o atual contexto, pois o Brasil possui mais faculdades de Direito do que o resto do mundo. Em duas décadas o percentual de expansão foi 612%.
Todo o quadro converge para uma expansão quantitativa de universitários, em todos os setores, em especial no universo dos cursos jurídicos. Como se falar em expansão no campo jurídico já não fosse uma hipérbole.
Há duas semanas o MEC autorizou o funcionamento de mais nove cursos de Direito, ofertando mais 960 para os futuros estudantes. Dentro do contexto atual isso sequer consegue representar a ponta do iceberg.
Expandir o número de universitários sem antes equacionar os problemas na formação de base, sem antes qualificar mais os atuais e futuros docentes irá produzir uma legião de formandos inaptos para o exercício profissional.
Isso é elementar! Dados de 2009 do Indicador de Alfabetismo Funcional (Inaf) divulgados pelo Ibope mostram que 32% dos brasileiros com ensino superior possuem em algum grau de analfabetismo funcional.
Esses são dados de 2009. Um dia teremos nas mãos os dados de 2020, quando o plano de expansão do Ensino Superior começar a mostrar seus reais frutos para a sociedade.
E lá só não vale perguntar de quem foi a culpa.
Maurício Gieseler de Assis advogado, pós-graduando em Direito do Trabalho e editor do Blog Exame de Ordem.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2011
A representação do Poder Judiciário em juízo
A representação do Poder Judiciário em juízo
Heloísa Monteiro Esteves - Professora de pós-graduação do IEC/PUC Minas e do CAD/Universidade Gama Filho, membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (Iamg)
No Estado contemporâneo, não mais se concebe a separação dos órgãos do poder da maneira como idealizada por Montesquieu, inspirado em Aristóteles. Embora cada um dos órgãos tenha uma função preponderante, certo é que todos exercem, também, funções atípicas, peculiares aos demais. Já se foi o tempo em que cabia ao Judiciário tão somente exercer a jurisdição, ou seja, dizer o direito no caso concreto. Nos dias modernos, as funções administrativas do Judiciário se avolumam e a tendência é que esse crescimento continue.
O Judiciário participa na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, administra seu próprio orçamento, realiza concursos para provimento dos cargos de magistrados, servidores e para as serventias dos cartórios extrajudiciais, promove licitações, contrata serviços, pratica atos relativos à vida funcional de servidores e concernentes ao desenvolvimento da carreira dos magistrados, elabora planejamento estratégico etc.
Tal situação, consectário lógico do tratamento que a Constituição de 1988 conferiu ao Poder Judiciário, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira (artigo 99, caput) e possibilitando-lhe amplo exercício anômalo da função administrativa, pode ser constatada, também, pelos recentes cursos de especialização e mestrado que têm sido ofertados no país e que apresentam como linha de pesquisa a administração judiciária, algo impensável há duas décadas atrás. Nesse contexto, fato é que o Judiciário não só julga como é, também, demandado em juízo, já que, ao exercer funções administrativas, pratica inúmeros atos passíveis de questionamento e impugnação.
Assim, causa estranheza não ser o Judiciário dotado de representação própria em juízo, à semelhança do Legislativo e do Executivo. Se é dada ao Legislativo a prerrogativa para a criação de um órgão próprio para tal fim, haja vista a existência, hoje, de procuradorias gerais junto às Assembleias Legislativas de todos os estados, o mesmo ocorrendo com o Executivo – no caso específico de Minas Gerais, por meio de sua Advocacia-geral – seria razoável cogitar da criação de procuradorias do Judiciário, a funcionarem junto aos tribunais. Negar tal possibilidade implica ferir os princípios constitucionais da isonomia e da independência entre os poderes (artigo 2º) e da autonomia do Judiciário (artigo 99), uma vez que, no quadro que se delineia, somente o Judiciário se vale de um órgão vinculado ao Executivo para a defesa de seus interesses em juízo, muitas vezes conflitantes com os interesses do Poder responsável pela defesa.
Não se discute a representação do Estado pelo chefe do Executivo e sim a possibilidade de o Judiciário, à semelhança do que já ocorre com o Legislativo, defender suas prerrogativas e autonomias em juízo, sem depender do Executivo. No que concerne aos mandados de segurança, já se pacificou o entendimento no sentido da legitimidade passiva e ativa do Judiciário, tendo-lhe sido reconhecida a qualidade de ter personalidade judiciária (ou capacidade processual), mesmo não sendo dotado de personalidade jurídica.
Não há, no entanto, razão a justificar que tal capacidade processual fique adstrita aos mandados de segurança, devendo ser igualmente estendida a todas as ações judiciais, consequência do modelo constitucional inaugurado pela Constituição Cidadã que aboliu a concentração das prerrogativas estatais no Executivo, imposta pela EC 1/1969. A ideia não é nova, conquanto, numa primeira análise, possa parecer ousada. O Supremo, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin)175-2, ocorrido nos idos de 1993, já entendia ser constitucional, em relação aos artigos 132 da Constituição Federal de 1988 e 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o artigo 56 do ADCT da Constituição do Paraná, que previa a existência de carreiras jurídicas específicas do interesse de cada um dos poderes do Estado.
Bernardo de Souza, procurador da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, ressalta que "a tripartição constitucional dos poderes, com harmônica independência (CF, artigo 2º), e suas explícitas autonomias, financeira e administrativa (CF, artigo 51, IV; artigo 52 XIII e artigo 99) trazem como decorrência a impossibilidade jurídica de que órgão de um dos poderes faça a representação em juízo dos demais; a legitimidade, para cada poder, de comparecimento em juízo, em nome próprio e, decorrentemente, a legitimidade aos poderes Legislativo e Judiciário para sustentar em juízo, em nome próprio, seus atos institucionais típicos (lei e sentença) e seus atos administrativos".
A discussão em torno do assunto vem crescendo, estando, no momento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à frente das pesquisas acerca de como ocorre a representação dos tribunais de Justiça em juízo, a fim de subsidiar estudo a ser apresentado em Encontro do Colégio Permanente de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça. A questão é relevante, merecendo, pela sua importância, ser levada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois é preciso conceber a ordem jurídica e o Estado na dinâmica que a sociedade nos cobra, no movimento contínuo de mudanças que nos exige pensar um novo direito.
O Judiciário participa na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, administra seu próprio orçamento, realiza concursos para provimento dos cargos de magistrados, servidores e para as serventias dos cartórios extrajudiciais, promove licitações, contrata serviços, pratica atos relativos à vida funcional de servidores e concernentes ao desenvolvimento da carreira dos magistrados, elabora planejamento estratégico etc.
Tal situação, consectário lógico do tratamento que a Constituição de 1988 conferiu ao Poder Judiciário, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira (artigo 99, caput) e possibilitando-lhe amplo exercício anômalo da função administrativa, pode ser constatada, também, pelos recentes cursos de especialização e mestrado que têm sido ofertados no país e que apresentam como linha de pesquisa a administração judiciária, algo impensável há duas décadas atrás. Nesse contexto, fato é que o Judiciário não só julga como é, também, demandado em juízo, já que, ao exercer funções administrativas, pratica inúmeros atos passíveis de questionamento e impugnação.
Assim, causa estranheza não ser o Judiciário dotado de representação própria em juízo, à semelhança do Legislativo e do Executivo. Se é dada ao Legislativo a prerrogativa para a criação de um órgão próprio para tal fim, haja vista a existência, hoje, de procuradorias gerais junto às Assembleias Legislativas de todos os estados, o mesmo ocorrendo com o Executivo – no caso específico de Minas Gerais, por meio de sua Advocacia-geral – seria razoável cogitar da criação de procuradorias do Judiciário, a funcionarem junto aos tribunais. Negar tal possibilidade implica ferir os princípios constitucionais da isonomia e da independência entre os poderes (artigo 2º) e da autonomia do Judiciário (artigo 99), uma vez que, no quadro que se delineia, somente o Judiciário se vale de um órgão vinculado ao Executivo para a defesa de seus interesses em juízo, muitas vezes conflitantes com os interesses do Poder responsável pela defesa.
Não se discute a representação do Estado pelo chefe do Executivo e sim a possibilidade de o Judiciário, à semelhança do que já ocorre com o Legislativo, defender suas prerrogativas e autonomias em juízo, sem depender do Executivo. No que concerne aos mandados de segurança, já se pacificou o entendimento no sentido da legitimidade passiva e ativa do Judiciário, tendo-lhe sido reconhecida a qualidade de ter personalidade judiciária (ou capacidade processual), mesmo não sendo dotado de personalidade jurídica.
Não há, no entanto, razão a justificar que tal capacidade processual fique adstrita aos mandados de segurança, devendo ser igualmente estendida a todas as ações judiciais, consequência do modelo constitucional inaugurado pela Constituição Cidadã que aboliu a concentração das prerrogativas estatais no Executivo, imposta pela EC 1/1969. A ideia não é nova, conquanto, numa primeira análise, possa parecer ousada. O Supremo, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin)175-2, ocorrido nos idos de 1993, já entendia ser constitucional, em relação aos artigos 132 da Constituição Federal de 1988 e 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o artigo 56 do ADCT da Constituição do Paraná, que previa a existência de carreiras jurídicas específicas do interesse de cada um dos poderes do Estado.
Bernardo de Souza, procurador da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, ressalta que "a tripartição constitucional dos poderes, com harmônica independência (CF, artigo 2º), e suas explícitas autonomias, financeira e administrativa (CF, artigo 51, IV; artigo 52 XIII e artigo 99) trazem como decorrência a impossibilidade jurídica de que órgão de um dos poderes faça a representação em juízo dos demais; a legitimidade, para cada poder, de comparecimento em juízo, em nome próprio e, decorrentemente, a legitimidade aos poderes Legislativo e Judiciário para sustentar em juízo, em nome próprio, seus atos institucionais típicos (lei e sentença) e seus atos administrativos".
A discussão em torno do assunto vem crescendo, estando, no momento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à frente das pesquisas acerca de como ocorre a representação dos tribunais de Justiça em juízo, a fim de subsidiar estudo a ser apresentado em Encontro do Colégio Permanente de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça. A questão é relevante, merecendo, pela sua importância, ser levada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois é preciso conceber a ordem jurídica e o Estado na dinâmica que a sociedade nos cobra, no movimento contínuo de mudanças que nos exige pensar um novo direito.
Fonte: jornal Estado de Minas 10/10/2011
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