Supremo Tribunal Federal

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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 80



Assunto: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 80
 
Boletim nº 80 – 18/12/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Cancelamento do enunciado 2 de súmula do TJMG
O Des. Almeida Melo, na qualidade de 1º Vice-Presidente deste Tribunal, apresentou Petição Cível ao Órgão Especial com proposta de cancelamento do enunciado 2 de súmula do TJMG, editado pela Corte Superior (vigência da Resolução nº 420/2003), alegando a desconformidade de seu teor com a legislação atual. O referido enunciado previa ser "irrecorrível a decisão de relator que, em processo de competência originária do Tribunal, ou em recurso, concede ou nega liminar ou suspensão do cumprimento da decisão recorrida". O Relator, Des. Belizário Lacerda, considerou que o art. 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.016/2009, promulgada após a criação da mencionada súmula, inovou no ordenamento jurídico trazendo ao jurisdicionado a possibilidade de opor agravo interno contra a decisão do relator que em mandado de segurança de competência originária dos tribunais concede ou denega a medida liminar. Assim, acompanhado pelos demais membros do Órgão Especial, acolheu a proposição para cancelar o enunciado 2 deste Tribunal de Justiça, editado pela Corte Superior (vigência da Resolução nº 420/2003). (Petição Cível nº 1.0000.13.064959-3/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe disponibilizado em 28/11/2013)
 
Inconstitucionalidade de lei de iniciativa da Câmara Municipal que amplia as hipóteses de aposentadoria por invalidez dos servidores do município
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Belo Horizonte em face da Lei Municipal nº 10.120/2011, de iniciativa do Poder Legislativo, que ampliou as hipóteses de concessão de aposentadoria por invalidez permanente dos servidores públicos do município. O Relator, Des. Antônio Armando dos Anjos, acolheu a representação por entender que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo elaborar normas relativas aos servidores públicos, assim como as regras de sua aposentadoria. Dessa forma, considerou que a referida lei padece de vício de iniciativa por violação aos princípios da separação dos Poderes e da divisão da competência legislativa entre eles. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que julgaram procedente a representação para reconhecer o vício de inconstitucionalidade de natureza formal na lei impugnada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.025871-2/000, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe disponibilizado em 05/12/2013)
 
Concurso público: obrigação do candidato de acompanhar as nomeações publicadas no Diário Oficial
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado que tornou sem efeito a nomeação da impetrante para provimento de cargo efetivo da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, devido ao descumprimento do prazo para a posse. Alega a impetrante que foi aprovada fora do número de vagas previstas no concurso público, razão pela qual não se preocupou em acompanhar as nomeações no Diário Oficial, além de o edital do certame impor à FHEMIG a obrigação de encaminhar comunicado ao nomeado por meio de telegrama. O Relator, Des. Edilson Fernandes, ressaltou que o referido telegrama foi enviado à candidata, mas foi devolvido pelos Correios com a informação de que ela se mudou. Assim, considerou que houve desídia da impetrante em não cumprir a obrigação prevista no edital de manter seu endereço atualizado. Além disso, lembrou que no edital havia regra atribuindo aos candidatos a responsabilidade de acompanhar as publicações no Diário Oficial referentes ao concurso. Dessa forma, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no ato dito coator, denegou a segurança, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.053296-3/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe disponibilizado em 05/12/2013)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
"Servidor público: acesso e provimento de cargo.
Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º ao 5º do artigo 27 da Lei nº 10.961/1992, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre o acesso como forma de provimento dos cargos públicos naquela unidade federativa. [...] Apontou-se que a norma impugnada permitiria que o procedimento de acesso viabilizasse a investidura em cargo de carreira diversa por meio de provimento derivado. Asseverou-se não haver base constitucional para manter na norma estadual o instituto do acesso a novas carreiras por seleções internas. Ponderou-se que essa forma de provimento privilegiaria indevidamente uma categoria de pretendentes que já possuía vínculo com a Administração estadual, em detrimento do público externo. Destacou-se que a norma estaria em antagonismo com o postulado da universalidade, que, por imposição constitucional, deveria reger os procedimentos seletivos destinados à investidura em cargos, funções ou empregos públicos. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que dava parcial provimento ao pedido. Aduzia que o concurso público para ingresso na carreira significaria tratamento igualitário àqueles que se apresentassem para o certame. Frisava que a ordem jurídica constitucional não protegeria a movimentação vertical do servidor, apenas a horizontal, ou seja, dentro da mesma carreira. Afastava a interpretação da norma que contemplasse a denominada movimentação vertical." ADI 917/MG, Relator originário Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 06/11/2013. (Fonte – Informativo 727 – STF – Grifamos.)
 
Repercussão geral
 
"Lei penal no tempo e combinação de dispositivos.
É vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ("§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"), combinada com as penas previstas na Lei nº 6.368/76, no tocante a crimes praticados durante a vigência desta norma. Essa a conclusão do Plenário, que, por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos à origem, instância na qual deverá ser realizada a dosimetria de acordo com cada uma das leis, para aplicar-se, na íntegra, a legislação mais favorável ao réu. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator. Inicialmente, o relator frisou que o núcleo teleológico do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna consistiria na estrita prevalência da lex mitior, de observância obrigatória, para aplicação em casos pretéritos. Afirmou que se trataria de garantia fundamental, prevista no art. 5º, XL, da CF e que estaria albergada pelo Pacto de São José da Costa Rica (art. 9º). Frisou que a Constituição disporia apenas que a lei penal deveria retroagir para beneficiar o réu, mas não faria menção sobre a incidência do postulado para autorizar que algumas partes de diversas leis pudessem ser aplicadas separadamente para favorecer o acusado." RE 600817/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/11/2013. (Fonte – Informativo 727 – STF – Grifamos.)
 
"ICMS: Importação e EC nº 33/2001.
Após a EC nº 33/2001, é constitucional a instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Ademais, a validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar sobre normas gerais e de legislação local de instituição do ICMS incidente sobre operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciantes, nem prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte interestadual ou intermunicipal. Além disso, a incidência do tributo também depende da observância das regras de anterioridade e de irretroatividade, aferidas em cada legislação local de instituição dos novos critérios materiais, pessoais e quantitativos da regra-matriz. Também não se poderia falar em constitucionalidade superveniente para legitimar legislação local anterior à EC nº 33/2001 ou à Lei Complementar nº 114/2002, com o único objetivo de validar crédito tributário constituído em momento no qual não haveria permissão constitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento ao RE 474267/RS, interposto pela Fazenda Pública, e deu provimento ao RE 439796/PR, interposto pelo contribuinte. No caso, discutia-se a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de bens realizadas por pessoas jurídicas que não se dedicariam habitualmente ao comércio, durante a vigência da EC nº 33/2001" RE 439796/PR e RE 474267/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgados em 07/11/2013. (Fonte – Informativo 727 – STF – Grifamos.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Exercício do juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
Concluído no STF o julgamento de caso em que tiver sido reconhecida a repercussão geral, o exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3º, do CPC não estará condicionado a prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário anteriormente sobrestado no STJ. Precedentes citados: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.174.808-SC, Corte Especial, DJe de 26/06/2013; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138-RS, Corte Especial, DJe de 28/05/2013; EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp 972.060-RS, Quinta Turma, DJe de 12/04/2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971.644-RS, Quinta Turma, DJe de 27/02/2013; e EDcl no Ag 1.069.923-RS, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2012."EREsp 878579/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2013. (Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
Primeira Seção
 
"Direito Administrativo. Expectativa de direito à nomeação em concurso público.
O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais, seja em razão da criação de novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos. Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892-AC, Primeira Turma, DJe de 19/04/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe de 25/10/2011. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ de 10/08/2011." MS 17886/DF, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgado em 11/09/2013.(Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
Recurso repetitivo
 
"Direito Processual Civil. Competência para processar e julgar execução fiscal. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em Vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado. Isso porque, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966). Portanto, a decisão do juiz federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada não está sujeita à Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 40 do TFR, segundo a qual "a execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal". "Será proposta", diz o texto, a significar que não há opção, nem relatividade. Cabe ressaltar, ademais, que essa regra pretende facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, em regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias." REsp 1146194/SC, Relator originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/08/2013.(Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Competência do juízo deprecado para a degravação de depoimentos colhidos.
O juízo deprecado – e não o deprecante – é o competente para a degravação dos depoimentos testemunhais colhidos e registrados por método não convencional (como taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação) no cumprimento da carta precatória. De fato, a redação dada pela Lei nº 8.952/1994 ao caput do art. 417 do CPC, ao possibilitar o registro dos depoimentos de testemunhas por "taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação", não só permitiu tornar mais céleres os depoimentos – tendo em vista a desnecessidade, em princípio, de sua redução a termo –, mas também possibilitou registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Além disso, no que diz respeito à necessidade de degravação dos depoimentos colhidos, tem-se que, nos termos do § 1º do art. 417 do CPC, os depoimentos somente deverão ser datilografados "quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte". Nessa conjuntura, o Poder Judiciário tem buscado, nos recursos tecnológicos, meios para otimizar a prestação jurisdicional em busca de celeridade. Todavia, devem-se harmonizar todos os interesses daqueles que atuam no feito, observando-se o devido processo legal. Nesse contexto, a regra trazida pelo CPC – de desnecessidade de degravação e de não transcrição dos depoimentos orais registrados por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação – deve adequar-se à hipótese em que ocorra a deprecação do ato, pois, para que o juízo deprecante tome conhecimento do conteúdo dos depoimentos colhidos pelo juízo deprecado, tem-se por necessária a degravação dos testemunhos. Dessa maneira, torna-se de observância obrigatória pelo juízo deprecado a realização do procedimento de transcrição dos depoimentos como parte do cumprimento integral da carta precatória." CC 126747/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2013.(Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
"Direito Processual Civil. Competência para o processamento de execução de prestação alimentícia.
Na definição da competência para o processamento de execução de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante. De fato, o descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da CF). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas relativas à competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos alimentandos, sobretudo em se tratando de menores, por incidência, também, do princípio do melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 1º do ECA). Nesse contexto, é relativa (e não absoluta) a presunção legal de que o alimentando, diante de seu estado de premente necessidade, tem dificuldade de propor a ação em foro diverso do seu próprio domicílio ou residência, que dá embasamento à regra do art. 100, II, do CPC, segundo a qual é competente o foro "do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos", de modo que o alimentando pode renunciar à referida presunção se lhe for mais conveniente ajuizar a ação em local diverso. Da mesma forma, ainda que se trate de execução de alimentos – forma especial de execução por quantia certa –, deve-se adotar o mesmo raciocínio, permitindo, assim, a relativização da competência funcional prevista no art. 475-P do CPC, em virtude da natureza da prestação exigida. Desse modo, deve-se resolver a aparente antinomia havida entre os arts. 475-P, II e parágrafo único, 575, II, e 100, II, do CPC em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente para o processamento de execução de prestação alimentícia que permita ao alimentando escolher entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência (art. 100, II, CPC); b) o juízo que proferiu a sentença exequenda (art. 475-P, II, e art. 575, II, do CPC); c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação (parágrafo único do art. 475-P do CPC); ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante (parágrafo único do art. 475-P do CPC)." CC 118340/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2013.(Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
Recurso repetitivo
 
"Direito Civil. Tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê até 30/04/2008. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN), era válida a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela CF como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários e ao Bacen fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista. A regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. A cobrança das tarifas TAC e TEC é, portanto, permitida se baseada em contratos celebrados até o fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão aos conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto". REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/08/2013. (Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
"Direito Civil. Tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê e tarifa de cadastro após 30/04/2008. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Não é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após 30/04/2008 (início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Com o início da vigência da Resolução nº 3.518/2007 do CMN, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Bacen. Em cumprimento ao disposto na referida resolução, o Bacen editou a Circular 3.371/2007. A TAC e a TEC não foram previstas na Tabela anexa à referida Circular e nos atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30/04/2008. Permanece legítima, entretanto, a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução nº 3.919/2010 do CMN, com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011). Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor não é obrigado a contratar esse serviço de cadastro junto à instituição financeira, pois possui alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/08/2013. (Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
"Direito Civil. Possibilidade de financiamento do IOF. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária. Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo. Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade. Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/08/2013. (Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.)
 
"É de cinco anos o prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva.
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do § 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. [...] A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ." REsp 1101412/SPe REsp 1262056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/12/2013. (Fonte – Notícias STJ – 13/12/2013 – Grifamos.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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Boas festas, muitas leituras!



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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 78


Boletim nº 78 – 20/11/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Lei que obriga o Poder Executivo a prestar contas mensalmente ao Poder Legislativo: violação ao princípio da Separação entre os Poderes
O Órgão Especial julgou procedente, por maioria, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Dom Joaquim em face do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, que obriga a remessa, pelo Executivo, de documentos ou cópias autenticadas destes à Câmara Municipal, até o décimo dia útil do mês seguinte, para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária. O Relator, Des. Geraldo Augusto, considerou que a referida exigência extrapolou o dever constitucional atribuído ao Poder Legislativo para fiscalizar e exercer o controle externo dos atos do Poder Executivo, já que a Constituição Estadual exige que o exame das contas ocorra apenas anualmente. Assim, considerou inconstitucional a exigência de prestação de contas mensal contida na expressão "remetida à Câmara até o décimo dia útil do mês seguinte", inserida no dispositivo questionado, por violação aos princípios da legalidade, da harmonia e independência entre os Poderes, constituindo ingerência indevida de um Poder em outro a extrapolação das exigências constitucionais. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.082849-6/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 03/10/2013.)
 
Violação do direito à informação: uso de código referencial ou de código de barras para a precificação de produtos e serviços para o consumidor
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal nos autos de Apelação Cível, arguindo a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 10.962/2004, que tratam sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. O Relator, Des. Adilson Lamounier, acolheu o incidente por entender que houve violação do direito à informação previsto no artigo 6º da Lei nº 8.078/1990. Considerou que, sendo o consumidor a parte vulnerável da relação jurídica, que deve, antes de tudo, ser regida pela boa-fé, cabe ao fornecedor informá-lo de forma clara, correta e precisa sobre aquilo que consome.  Dessa forma, ao facultar a utilização de código referencial ou afixação de código de barras, o legislador praticou ato que dá ensejo à dificuldade material na transmissão da informação ao consumidor sobre o principal requisito dos atos negociais, qual seja o preço, fomentando a dúvida ou até mesmo o completo desconhecimento pelo consumidor. Esse entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que acolheram o incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso II e parágrafo único, e artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 10.962/2004. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.06.201993-0/006, Rel. Des. Adilson Lamounier, DJe disponibilizado em 07/11/2013.)
 
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG
 
Progressão horizontal: dispensa do requisito da avaliação de desempenho em caso de omissão da Administração Pública em promovê-la
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por Câmara Cível deste Tribunal em relação à divergência de entendimentos sobre a necessidade da avaliação de desempenho para o servidor público do Município de Ataléia obter a progressão horizontal. A interessada, que é funcionária pública municipal efetiva, afirma que preenche os demais requisitos legais para a progressão previstos na Lei Municipal nº 1.173/2001, mas teve seu direito negado, devido à inércia do Administrador Público em promover sua avaliação de desempenho. O Relator, Des. Caetano Levi Lopes, argumentou que a servidora não tem condições de impor autoavaliação ao seu superior hierárquico e que a omissão da Administração Pública, no caso em questão, representa um comportamento violador do princípio da legalidade, que jamais pode prevalecer para beneficiá-la, em detrimento do administrado. Assim, acompanhado pela maioria dos membros da 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, acolheu o incidente para uniformizar a jurisprudência, no sentido de ser dispensada a avaliação de desempenho, enquanto persistir a omissão do Município de Ataleia em promovê-la, para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos municipais. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe disponibilizado em 17/10/2013)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Repercussão geral
 
"Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF.
Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.[...] Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria e pela confirmação da jurisprudência da Corte, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF. 'A jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo', frisou o ministro, que assentou 'a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal'. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. 'Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos', disse o ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, b, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios. A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Já a decisão de mérito foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio." ARE 743480, Rel. Min. Gilmar Mendes (Fonte – Notícias STF – 04/11/2013).
 
"STF veda combinação de leis para reduzir pena por tráfico de drogas.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (7) não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), combinada com penas previstas na Lei 6.368/1976, para crimes cometidos durante sua vigência. O ministro Ricardo Lewandowiski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 600817, sustentou que, embora a retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma garantia constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis sejam aplicadas separadamente em seu benefício. O relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei, combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma, fazendo com que o julgador atue como legislador positivo, o que configuraria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão no RE 600817, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, servirá de paradigma para casos semelhantes. O ministro observou que a Lei 6.386/76 estabelecia para o delito de tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei, mais severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a 15 anos. Ele destacou que a causa especial de diminuição de pena foi incluída apenas para beneficiar o réu primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas ou seja integrante de organização criminosa. 'Não resta dúvida que o legislador preocupou-se em diferenciar o traficante organizado, que obtém fartos lucros com a direção de atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante, denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para entrega de pequenas quantidades de droga', disse o relator. A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas combinada com a pena da lei revogada não representa a criação de nova norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior."
RE 600817, Rel. Min. Ricardo Lewandoski (Fonte – Notícias STF – 07/11/2013).
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Juiz pode bloquear verbas públicas para garantir fornecimento de remédio a pessoa necessitada.
O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave. [...] De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida. [...] A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro. A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa." REsp 1069810/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho (Fonte – Notícias STJ – 12/11/2013).
Segunda Seção
 
"STJ aumenta honorários arbitrados mediante juízo de equidade
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu majorar o valor de honorários advocatícios arbitrados mediante juízo de equidade de R$ 1 mil para R$ 10 mil. O juízo de equidade é utilizado nas causas onde não há condenação. Para isso, o magistrado não está sujeito a nenhum critério específico e pode, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa ou, ainda, quantia fixa." AR 4805, Rel. Min. Luis Felipe Salomão (Fonte – Notícias STJ – 30/10/2013 – Grifamos).
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Re: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 76




Em Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 9:09, TJMG <coind@tjmg.jus.br> escreveu:
                                                            
 
Boletim nº 76 - 23/10/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Impossibilidade de extensão de imunidade tributária recíproca às agências franqueadas dos correios
Cuida-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade do item 17.08 da Lei Complementar nº 116/2003, bem como do art. 81 e item 26.01 da lista anexa da Lei nº 10.630/2003 do Município de Juiz de Fora, que tratam da cobrança de ISS sobre o serviço de franquia, por suposta incompatibilidade com as normas contidas nos artigos 5º, II; 146, III, a; 150, VI, a; 154, I e 156, III, da Constituição da República. O Relator, Desembargador Cássio Salomé, julgou improcedente o incidente, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. Ressaltou a impossibilidade de se estender a imunidade tributária recíproca às agências franqueadas dos correios, que são sociedades empresárias voltadas para a obtenção de lucro, não exercendo, portanto, atividade idêntica à da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, esta, sim, prestadora de serviço público em regime de exclusividade. Rejeitou também a alegação de violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal do art. 150, III, da CF/88 pela Lei Municipal questionada, que não deve observância a tal princípio, por ter sido publicada antes do advento da Emenda Constitucional nº 42/2003. Assim, o Órgão Especial, em votação unânime, julgou improcedente o incidente, após rejeitar, por maioria, a preliminar de não conhecimento por ausência de juízo de prelibação pelo órgão fracionário quando da remessa da questão ao Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0145.04.155887-8/002, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado em 26/09/2013.)
 
Impossibilidade de contratação temporária para Centro de Referência de Assistência Social: Princípio da Vedação do Retrocesso Social
O Órgão Especial, por maioria de votos, julgou procedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado em face dos artigos 1º e 5º da Lei nº 805/2011 do Município de Cana Verde, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para o Centro de Referência de Assistência social – CRAS, admitindo possibilidade de sucessivas prorrogações contratuais após o decurso do prazo mínimo de um ano. O Relator, Des. Edilson Fernandes, entendeu pela inconstitucionalidade da norma impugnada, diante de sua flagrante ofensa ao artigo 37, IX, da Constituição da República. Destacou que a atuação do Poder Público no âmbito da assistência social é contínua e de responsabilidade de todos os entes federados, não podendo haver descontinuidade dos serviços já disponibilizados em favor do cidadão, caso haja a suspensão dos repasses financeiros da União, sob pena de violação ao Princípio da Vedação do Retrocesso Social. Assim, configurado o caráter permanente do CRAS criado no Município, afasta-se a possibilidade de contratação temporária para os cargos previstos na Lei Municipal nº 805/2011. Em divergência, os Desembargadores Afrânio Vilela, Almeida Melo e Manuel Saramago rejeitaram o incidente, entendendo que o programa de assistência social criado pelo Governo Federal não tem caráter permanente. Esse entendimento, porém, restou vencido. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0499.12.001360-6/002, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe disponibilizado em 26/09/2013.)
 
Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre tecnologia assistiva em equipamentos de informática
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Itaúna, em face da Lei Municipal nº 4.662/2012, que estabelece a obrigatoriedade de implementação de tecnologia assistiva em equipamentos de informática por estabelecimentos públicos e privados, disponibilizando dispositivos físicos e de softwares que facilitem o acesso ao computador da pessoa com deficiência. Alegada ofensa aos Princípios da Separação dos Poderes e da Livre Iniciativa, contidos nos arts. 6º e 173, §3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. O Relator, Des. Kildare Carvalho, julgou procedente o pedido, entendendo ser inconstitucional a norma impugnada, que, além de tratar da organização e estruturação dos órgãos da Administração Pública, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ocasiona aumento de despesa pública sem indicar a correspondente fonte de custeio. Em contrapartida, houve divergência instaurada pela Des.ª Revisora Márcia Milanez, que, acompanhada pela maioria dos integrantes do órgão especial, julgou parcialmente procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 2º da Lei Municipal nº 4.662/2012, em razão de vício de iniciativa. Quanto ao art. 1º, que impõe obrigações somente à iniciativa privada, não vislumbrou ingerência indevida do Poder Legislativo na organização administrativa do Município. Em relação ao art. 3º, quando trata da fiscalização do cumprimento do art. 1º, entendeu-se que não gera aumento significativo de despesa, pois a Administração Pública municipal pode se valer de sua estrutura fiscalizatória já existente, na medida de suas possibilidades materiais e pessoais. Assim, a Lei Municipal, ao prever a necessidade de viabilização de tecnologia assistiva em equipamentos de informática, busca a inclusão das pessoas portadoras de deficiência, revelando-se norma de cunho social e de interesse local. Portanto, à exceção de seu art. 2º, a lei impugnada apresenta-se em conformidade com os ditames constitucionais. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.092723-1/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 11/10/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal
 
Repercussão geral
 
Constitucionalidade de sucessivas renovações de interceptação telefônica é tema de repercussão geral
"Processo Penal. Interceptação telefônica. Alegação de violação aos artigos 5º; 93, inciso IX; e 136, § 2º da CF. Artigo 5º da Lei nº. 9.296/96. Discussão sobre a constitucionalidade de sucessivas renovações da medida. Alegação de complexidade da investigação. Princípio da razoabilidade. Relevância social, econômica e jurídica da matéria. Repercussão geral reconhecida." RE 625263/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Informativo 719 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Administrativo, Constitucional e Processual Civil. Foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Isso porque, ainda que o agente político tenha prerrogativa de foro previsto na CF quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade, essa prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa." AgRg na Rcl 12514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
Primeira Seção
 
"Direito Processual Civil. Suspensão de processos individuais em face do ajuizamento de ação coletiva. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes." REsp 1353801/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Empresarial e Processual Civil. Exequibilidade de cédula de crédito bancário. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
A Cédula de Crédito Bancário – título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza –, quando acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, é meio apto a documentar a abertura de crédito em conta-corrente nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Com efeito, a partir da Lei 10.931/2004, em superação à jurisprudência firmada pelo STJ, a Cédula de Crédito Bancário passou a ser título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, podendo, assim, ser emitida para documentar a abertura de crédito em conta-corrente. Ressalte-se, contudo, que, para ostentar exequibilidade, o título deve atender às exigências taxativamente elencadas nos incisos do § 2º do art. 28 do mencionado diploma legal. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". Precedentes citados: REsp 1.283.621-MS, Segunda Seção, DJe 18/6/2012; AgRg no AREsp 248.784-SP, Quarta Turma, DJe 28/5/2013." REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/8/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Reclamação para diminuição do valor da astreinte fixada por turma recursal.
Cabe reclamação ao STJ, em face de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados ou do Distrito Federal, com o objetivo de reduzir o valor de multa cominatória demasiadamente desproporcional em relação ao valor final da condenação. Isso porque, nessa situação, verifica-se a teratologia da decisão impugnada. De fato, o STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, nos casos em que a decisão afronte jurisprudência pacificada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) ou em súmula do STJ, ou, ainda, em caso de decisão judicial teratológica." Rcl 7861/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Penal. Competência para o julgamento de crime de sonegação de ISSQN
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal. Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF." CC 114274/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito Processual Penal. Competência para o julgamento de crime de violação de direitos autorais
Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Preliminarmente, embora o STF tenha se manifestado pela existência de repercussão geral acerca da definição de competência para processamento de crime de reprodução ilegal de CDs e DVDs em face da eventual transnacionalidade do delito (RE 702.560-PR), a matéria ainda não foi dirimida. Nesse contexto, conforme decisões exaradas neste Tribunal, caracterizada a transnacionalidade do crime de violação de direito autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, V, da CF. Contudo, caso o laudo pericial não constate a procedência estrangeira dos produtos adquiridos, a mera afirmação do acusado não é suficiente para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Ademais, limitando-se a ofensa aos interesses particulares dos titulares de direitos autorais, não há que falar em competência da Justiça Federal por inexistir lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012." CC 127584/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação envolvendo direitos indígenas
Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação praticados no contexto de disputa pela posição de cacique em comunidade indígena. O conceito de direitos indígenas, previsto no art. 109, XI, da CF/88, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, é aquele referente às matérias que envolvam a organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, compreendendo, portanto, a hipótese em análise. Precedentes citados: CC 105.045-AM, DJe 1º/7/2009; e CC 43.155-RO, DJ 30/11/2005". CC 123016/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito processual penal. Competência para o julgamento de ações penais relativas a desvio de verbas originárias do SUS
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência "fundo a fundo" ou mediante realização de convênio. Isso porque há interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos, que, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, estão sujeitos à fiscalização federal, por meio do Ministério da Saúde e de seu sistema de auditoria. Dessa forma, tem aplicação à hipótese o disposto no art. 109, IV, da CF, segundo o qual aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Incide, ademais, o entendimento contido na Súmula 208 do STJ, de acordo com a qual compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Cabe ressaltar, a propósito, que o fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas ao TCU, tampouco exclui o interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos". AgRg no CC 122555/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito Previdenciário. Comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte
Para a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal. Ressalte-se, inicialmente, que a prova testemunhal é sempre admissível caso a legislação não disponha em sentido contrário. Ademais, a Lei 8.213/1991 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. Precedentes citados: REsp 778.384-GO, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; e  REsp 783.697-GO, Sexta Turma, DJ 9/10/2006". AR 3905/PE, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 26/6/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
 
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