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MEC quer revalidar diplomas em universidades particulares
ISABELA PALHARES - UOL EDUCAÇÃO – 19/08/2019 – SÃO PAULO, SP
O Ministério da Educação (MEC) quer alterar a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) para que o reconhecimento de diplomas estrangeiros possa ser feito também por universidades particulares. Atualmente, apenas universidades públicas federais, que tenham curso de mesmo nível e área equivalente, têm competência legal para esse reconhecimento. Segundo Arnaldo Lima, secretário de Educação Superior, essa análise nas públicas é `devagar e complexa`.
Segundo Lima, MEC aproveitou uma `janela de oportunidades` criada pela proposta do Future-se para incluir a alteração - já o programa, que basicamente foca em uma mudança de financiamento para o ensino superior público altera ao menos outras 15 leis.
`É um absurdo que a gente autorize uma faculdade a conceder diplomas e formar alunos no País, mas não possa revalidar um diploma. É uma discussão do século 18`, disse Lima nesta segunda-feira, 19, durante o 3º Congresso Internacional de Jornalismo de Educação. `O que a gente está discutindo é a complementaridade entre o setor público e privado para que a gente possa trazer professores visitantes internacionais e, para isso, a gente precisa que os diplomas sejam revalidados.`
No projeto de lei do programa Future-se, o MEC diz apenas que vai `facilitar o reconhecimento` em instituições de ensino público ou privadas com `alto desempenho` possibilitando, inclusive, que possam ser fornecidos diplomas compartilhados (entre instituições brasileiras e estrangeiras) na graduação e pós-graduação. O ministério não detalha em que situações poderá acontecer a dupla titulação nem o que é considerada uma instituição de `alto desempenho`, apenas que a avaliação será feito pela pasta e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep).
Internacionalização
Essa é uma das ações que o MEC propõe para aumentar a internacionalização no ensino superior brasileiro, já que a avaliação é de que o processo para reconhecer os diplomas estrangeiros é burocrático, o que afasta a vinda de profissionais qualificados de outros países ou inibe que brasileiros busquem cursos no exterior. Na contramão do discurso de incentivo à internacionalização, o MEC anunciou no mês passado que vai encerrar o programa Idiomas Sem Fronteiras, atualmente a única ação da pasta com esse objetivo.
Especialistas e entidades que representam universidades alegam que os procedimentos adotados atualmente não causam lentidão, e são necessários para evitar fraudes e garantir que o requerente tenha de fato obtido a formação acadêmica que quer reconhecer. Eles veem com preocupação a proposta do MEC para `facilitar` a análise. No ano passado, as 63 universidades federais do País revalidaram 865 diplomas - uma média de 13 por instituição. Além disso, desde 2016 elas têm que respeitar o prazo máximo de 180 dias para concluir a análise.
`Reconhecer a qualidade de um curso é uma obrigação do MEC para garantir e isso deveria preocupar toda a sociedade. Não há uma lógica em terceirizar o papel de reconhecimento dos diplomas, se hoje já é feito pelas principais universidades do País, as mais reconhecidas e seguindo regras`, disse Erasto Mendonça, ex-presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE).
`Não é um pleito nosso, nunca solicitamos`, disse Rodrigo Capelato, presidente do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior (Semesp). `De qualquer forma, não vejo com um problema, desde que só possa ser feito por instituições classificadas como centros universitários ou universidades, que já têm autonomia para a criação de cursos e excelência acadêmica reconhecida. Também é importante que se tenha mecanismos para evitar fraudes.`
CONVITE
O Programa de Mestrado em Direito da Universidade FUMEC tem a honra de convidar V.Sa. para a Banca de Defesa de Dissertação do Mestrando felipe galego com o tema: "A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E O MODELO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO".
A defesa será realizada no dia 20/08/2019 às 10h00, sala B208– no Prédio da FCH – Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e da Saúde da Universidade FUMEC, na Rua Cobre, nº 200 – 2º andar, Bairro Cruzeiro – Belo Horizonte.
Banca Examinadora
Prof. Dr. Sérgio Henriques Zandona Freitas (orientador) – FUMEC;
Prof. Dr. André Cordeiro Leal – FUMEC;
Profa. Dra. Gabriela Oliveira Freitas – ESTÁCIO DE SÁ;
Prof. Dr. Luís Carlos Honório de Valois Coelho – ESMAM.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 02/08/2019, os Recursos Especiais n.º 1.729.555/SP e n.º 1.786.736/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 862, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991".
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Com a afetação dos paradigmas em questão, o tema outrora sem processo vinculado, foi novamente afetado para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou, em parte, sentença da 2ª Vara Cível de Leopoldina. Os desembargadores José Arthur Filho, relator, Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário concederam à cooperativa a pagar indenização por danos morais.
O consumidor recorreu porque, em Primeira Instância, a Justiça entendeu que o incidente não causava danos morais e determinou apenas a devolução do valor pago pelo produto. O fundamento da sentença foi que não houve ofensa à saúde do consumidor, mal-estar ou intoxicação.
Segundo o autor da ação, no entanto, a jurisprudência confirma que a ingestão de produto impróprio para consumo acarreta sofrimento passível de reparação.
O consumidor contou, nos autos do processo, que, ao procurar a funcionária do estabelecimento que comercializava o produto, soube que outras pessoas estiveram no supermercado para reclamar do leite, mas que a empresa se limitaria a repor o fardo com outras caixas de leite.
O relator, desembargador José Arthur Filho, considerou que havia responsabilidade do fabricante, porque a cooperativa descumpriu o dever de zelar pela comercialização do produto, pela segurança mercantil e pela manutenção da qualidade.
Segundo o magistrado, o dever de indenizar surge se houver ligação entre o defeito existente no produto colocado no mercado e o dano sofrido pelo consumidor em razão do consumo do item.
"Relativamente à caracterização do dano moral, em situações da espécie, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, tem considerado que a aquisição de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo expõe o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica", afirmou.
O relator disse ainda que a veracidade das alegações ficou comprovada porque o consumidor relatou ter sentido gosto amargo ao ingerir o produto, o que foi corroborado pelo depoimento de testemunha que trabalhava, à época, no supermercado onde o leite foi comprado. A mulher falou que se recordava de reclamações de clientes que resultaram em trocas de leite.
Veja o acórdão e confira a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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