Supremo Tribunal Federal

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domingo, 22 de janeiro de 2012

A quem interessa?

 
José Renato Nalini - O Estado de S.Paulo
 
O alarde provocado pelo intenso noticiário a envolver a Justiça, nas últimas semanas, merece algumas reflexões que ainda não receberam destaque.
O pagamento antecipado de verbas salariais a alguns magistrados não é uma coisa que se possa elogiar. Na verdade, quem se autossatisfez de um montante de atrasados pensou com o egoísmo característico desta era. "Cuido dos meus interesses e cada um cuide dos seus", "quem parte e reparte e não fica com a melhor parte ou é tolo ou não tem arte", "Mateus, primeiro os teus..." seriam os provérbios aplicáveis, para o povo entender o que aconteceu.
Mas é preciso ficar claro que esse dinheiro era deles. Não pertencia ao povo nem ao governo. Não houve desfalque, maracutaia, falcatrua, embolso, corrupção. Quem tem direito a berrar contra isso são aqueles que não foram beneficiados. Tanto os demais juízes - a imensa maioria da Justiça - como os funcionários. Todos são igualmente credores de um Estado que arrecada muito e não tem condições, ou interesse maior, em saldar suas dívidas.
A mídia tem feito essa ressalva, é certo, mas de forma discreta. Reserva o tom espetacular para as manchetes e chamadas, como se estivesse a noticiar uma conduta que iguala o Judiciário aos demais Poderes, quando descobertos os "malfeitos" da atual República.
Há uma enorme diferença entre quem se apropria de dinheiro do povo para enriquecer e quem, por exercer uma função de mando ou ser íntimo de quem a titulariza, passa na frente dos demais para receber o que lhe é legítimo. Não é algo elogiável, porém os seus efeitos se circunscrevem a um universo restrito. Não se roubou a Nação.
O desserviço que se presta ao explorar o fato é não distinguir com exatidão as hipóteses. O Judiciário não desvia verbas que seriam destinadas a investimentos para se apropriar criminosamente delas. Não deixa os despossuídos sem saneamento, serviços de saúde, educação e moradia para embolsar dinheiro do erário. Pode não ser ainda o Poder ideal - e que o povo merece -, mas é, indiscutivelmente, o menos corrupto dentre os Poderes da República.
O perigo é que a reiteração e o tom das reportagens levem a população a acreditar que não há diferença entre quem lesa o Tesouro e quem "atropela" os colegas para reduzir seus créditos perante o devedor. Créditos legais, legítimos, sob a rubrica adequada de "alimentares", pois provenientes de diferenças salariais devidas.
O leitor mal esclarecido pode perder a confiança que ainda resta e que deveria merecer a função encarregada de solucionar conflitos. Pode ser levado a acreditar que não há diferença entre uma licitação endereçada e essa prática egoísta. Poderá concluir que já não lhe resta esperança quanto ao nível de podridão atingido pelas entranhas da Pátria.
Também é perniciosa essa deslegitimação do Judiciário no momento em que se aproxima o julgamento de algo que deve ser bem esclarecido: o episódio do "mensalão". São hipóteses muito diferentes. Há uma distância de anos-luz entre as situações. A mídia teria o dever de esclarecer ao povo que existem diferenças entre infrações éticas e crimes - embora todo crime também seja uma vulneração ética.
De tudo isso há de restar algo de positivo. A necessidade de transparência, para que as verbas devidas e disponíveis sejam acessíveis a controle democrático. A urgência de se investir na formação ética dos integrantes da magistratura, para que a solidariedade passe a imprimir os seus critérios de repartição dos bônus de direito.
Essa prática de se valer da proximidade do poder para se beneficiar em detrimento dos demais não é recente. Nem se restringe ao Poder Judiciário. Se a mídia fizesse uma pesquisa, veria que esse procedimento parece justificar-se por inexata compreensão do que seja a discricionariedade. Examinem-se situações análogas em outros setores. A possibilidade de escolha mediante critérios de oportunidade e conveniência não autoriza o transitório titular de um cargo a preferir saldar seus créditos em detrimento dos demais.
Outra dimensão exagerada está na questão das Declarações de Imposto de Renda sonegadas ao tribunal. Os juízes entregam-nas à Receita Federal todos os anos, como o faz qualquer contribuinte. Se algo existir de irregular, não se escapa da "malha-fina", cada vez mais eficiente.
A maioria dos magistrados faz a sua declaração no setor disso encarregado pelo próprio tribunal. É compreensível que os juízes acreditem que a entrega dúplice - tanto à Receita como ao próprio Judiciário - seja automática. Melhor seria que todas essas duplicidades desaparecessem. Não é mais racional que a Receita Federal concentre tais informações? Os casos "atípicos" mereceriam comunicação a quem de direito. É preciso convênio para isso?
Também é prejudicial a exploração de posições antagônicas entre autoridades da magistratura igualmente dignas, respeitáveis, prestigiadas e que chegaram a seus postos de forma transparente e legítima. O pluralismo é um valor acolhido na Constituição da República e incide também sobre o Judiciário, que é eminentemente plural.
Homogeneidade é própria de formigueiros. O ser humano discute, diverge, toma partido, procura convencer o interlocutor. Tudo isso é natural na função típica de julgar, em que são normais a divergência e a declaração de voto vencido.
A circunstância de divergirem não significa falta de respeito. Sustentar seus pontos de vista é prova de coragem democrática.
No mais, quando o tema chega a ser objeto de pretensão submetida a qualquer órgão do Judiciário, notadamente ao Supremo Tribunal Federal - o primeiro tribunal na hierarquia desse Poder -, cessem as discussões e se aguarde a expressão de soberania que dali advirá.

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,a-quem-interessa-,825321,0.htm

sábado, 14 de janeiro de 2012

Edifício-sede do Poder Judiciário de Minas completa 100 anos

Edifício-sede do Poder Judiciário de Minas completa 100 anos  

Em estilo neoclássico, prédio no Centro de BH está preservado e terá solenidade comemorativa segunda-feira


Gustavo Werneck -
Publicação: 14/01/2012 06:00 Atualização: 14/01/2012 06:57

Construção integra conjunto arquitetônico da Avenida Afonso Pena e tem alegorias romanas e escada importada da Bélgica (Cristina Horta/EM/D.A Press)
Construção integra conjunto arquitetônico da Avenida Afonso Pena e tem alegorias romanas e escada importada da Bélgica

Justiça seja feita: um dos mais belos, elegantes e, principalmente, bem preservados prédios de Belo Horizonte fica na Avenida Afonso Pena, nº 1.420, no Centro. Em estilo neoclássico, a sede do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) vai receber todas as homenagens a que tem direito, na segunda-feira, às 17h, quando desembargadores, juízes e outros expoentes do mundo jurídico estarão reunidos, em solenidade especial, para celebrar o centenário do edifício. Inaugurado em 16 de janeiro de 1912, o Palácio da Justiça Rodrigues Campos foi projetado pelo arquiteto italiano Raphael Rebechi e construído pelo engenheiro José Dantas e o coronel Júlio Pinto Coelho, formando hoje, com o Automóvel Clube (1927) e o Conservatório de Música (1926), da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), um dos conjuntos arquitetônicos de realce da capital.

“O Palácio da Justiça é um patrimônio dos mineiros. Ele se mantém conservado, sem alterações, da mesma forma como foi construído. Há o elevador original, a escada importada da Bélgica e outros elementos. No início abrigava também o fórum”, diz o desembargador Lúcio Urbano, que foi presidente da casa entre 1998 e 1999, trabalhou mais de 30 anos nesse endereço e é autor do livro Síntese histórica do Tribunal de Justiça, a ser lançado durante a cerimônia de segunda-feira. O prédio de dois pavimentos, 31 metros de altura e pintado de azul-claro, é tombado, desde 1977, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha) e pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural Municipal de BH (1994).

Mudança

Juiz Marcos Caldeira Brant revela que o TJMG foi transferido para BH em 1897 (Cristina Horta/EM/D.A Press)
Juiz Marcos Caldeira Brant revela que o TJMG foi transferido para BH em 1897
Pesquisador da história da Justiça brasileira e integrante do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, o juiz Marcos Henrique Caldeira Brant, da 11ª Vara Criminal/Fórum Lafayette, conta que tudo começou em julho de 1897, antes da inauguração da capital. Naquela época, o Tribunal da Relação, antigo nome do TJ, foi transferido de Ouro Preto para BH e, durante sete meses, funcionou no segundo andar da Secretaria do Interior (depois Secretaria de Educação e agora Museu das Minas e do Metal), na Praça da Liberdade, na Região Centro-Sul. Em março de 1898, novas mudanças, com a transferência para o imóvel destinado inicialmente ao ginásio, depois escola normal e atual Instituto de Educação, na Rua Pernambuco. Nesse local, ficou 14 anos.

“Se fosse construído hoje, o Palácio da Justiça, que demandou dois anos e 100 operários para ser erguido, custaria R$ 43 milhões”, diz Caldeira Brant, fazendo um comparativo com os gastos no início do século 20. Ele explica que no governo de Wenceslau Braz (1868-1966), em 1909 e 1910, foi sancionada a Lei nº 499 abrindo crédito de 330 contos de réis para construção do Palácio da Justiça, a fim de sediar o Tribunal da Relação. “Mas o custo final foi mais do que o dobro dessa importância”, afirma o juiz. A inauguração se deu no governo de Bueno Brandão (1858-1932), de 1910 a 1914, sendo presidente do TJ o desembargador Antônio Luiz Ferreira Tinôco.

No começo, o prédio abrigava a Justiça de segunda e primeira instâncias. No segundo andar, funcionava o Tribunal da Relação e, no primeiro, o fórum da comarca da capital, então com 38.822 habitantes e um único juiz de direito.

Artistas
Muitos artistas estrangeiros participaram da decoração interna e externa do prédio, entre eles os irmãos escultores italianos José e Alfredo Morandi, responsáveis pela ornamentação do interior; Madame Bellagamba, que cuidou do mobiliário; J. Bescaal (pintura parietal); e L. Pescini, que executou o vitral representando a Justiça (deusa grega Têmis), fabricado pela Casa Conrado, de São Paulo.

Um detalhe importante, diz o juiz, é que, na fachada lateral direita, as frisas superiores em baixo-relevo representam alegorias à Justiça romana. “Em um século, o Palácio da Justiça sofreu intervenções necessárias à manutenção, mas sem afetar a originalidade. De 1958 a 1963, foi desocupado para restauração, concluída pelo arquiteto Amedée Peret – na ocasião o TJ ficou instalado no nono andar do edifício do Banco de Credito Real, na Rua Espírito Santo.

Em 1964, o Palácio da Justiça, sob a presidência do desembargador José Alcides Pereira, recebeu a denominação de Rodrigues Campos, em homenagem ao seu 17º presidente (1930 a 1939), pai do ex-governador e então senador Milton Campos. “Admirar os detalhes construtivos da elegante edificação, como o sistema estrutural, portas, janelas, ferragens, vitrais, telhado, cúpula, forros, pisos, ornamentos, frisas, frontões, colunas, capitéis, escadas, gradis e guarda-corpos, é redescobrir muitos encantos artísticos e arquitetônicos”, diz Caldeira Brant.

LINHA DO TEMPO

Uma das primeiras sessões da corte superior na nova sede foi feita no início do século 20 (Mejud/TJMG/Divulgação)
Uma das primeiras sessões da corte superior na nova sede foi feita no início do século 20
1897– Instalação provisória do Tribunal da Relação, antigo nome do Tribunal de Justiça (TJMG), transferido de Ouro Preto para o segundo andar da Secretaria do Interior, na Praça da Liberdade

1898 – Mudança do Tribunal da Relação para o prédio destinado inicialmente à Escola Normal e Instituto de Educação, na Rua Pernambuco

1909 – Em outubro, é aberto crédito de 300 contos de réis para construção do Palácio da Justiça

1912 – Em 16 de janeiro, é inaugurado o Palácio da Justiça, edifício- sede do TJMG

1958 – Desse ano até1963, o Palácio da Justiça passa pelo processo de reforma e restauração

1964 – Em janeiro, o prédio é reinaugurado com o nome de Palácio da Justiça Rodrigues Campos

1977 – Em agosto, o prédio é tombado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha/MG)

1988 –Criado o Museu da Memória do Judiciário Mineiro, com mobiliário, processos, documentos históricos e objetos

Programa

A festa do centenário será segunda-feira, às 17h, no salão nobre do Palácio da Justiça, que fica na Avenida Afonso Pena, 1.420, no Centro de BH.

O ponto alto será o descerramento de duas placas alusivas à data contendo o nome dos desembargadores do TJMG.
O presidente da instituição, desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa, e um representante da direção dos Correios farão o lançamento do selo comemorativo, que traz um detalhe arquitetônico da edificação.

Serão lançados também o livro de biografia dos desembargadores, presidentes da casa, desde 1874, ano da criação da Justiça de Segunda Instância em Minas, e a Síntese histórica do Tribunal de Justiça, obra escrita pelo desembargador Lúcio Urbano, também integrante do Instituto Histórico e Geográfio/MG.

A atual administração do TJMG é composta pelos desembargadores Cláudio Costa (presidente), Carreira Machado (primeiro vice-presidente), Herculano Rodrigues (segundo vice-presidente), Márcia Milanez (terceiro vice-presidente), Alvim Soares (corregedor-geral) e Audebert Delage (vice-corregedor-geral). 

Saiba mais
Decreto imperial

O Tribunal da Relação de Minas Gerais foi criado, em 1873, por decreto do imperador dom Pedro II (1825-1891) e instalado em Ouro Preto em fevereiro de 1874. Com a transferência da capital, o Judiciário foi o primeiro dos três poderes a se estabelecer em Belo Horizonte, mas, ainda sem sede própria, funcionando em vários locais até 1912. Hoje, no prédio da Avenida Afonso Pena, estáo a Justiça de segunda instância e a Memória do Judiciário Mineiro (Mejud/TJMG).

O Palácio da Justiça é um patrimônio dos mineiros. Ele se mantém conservado, sem alterações, da mesma forma como foi construído

Lúcio Urbano, desembargador e ex-presidente do TJMG

UMSA 2012 - 3º Seminário Jurídico

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Palácio da Justiça completa 100 anos

Notícias

11/01/2012 - Palácio da Justiça completa 100 anos
Marcelo Albert COMEMORAÇÃO - Centenário do Palácio terá programação especial
COMEMORAÇÃO - Centenário do Palácio terá programação especial
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) comemora, dia 16 de janeiro de 2012, o centenário do Palácio da Justiça Rodrigues Campos, edifício-sede do Poder Judiciário Mineiro e de inestimável valor arquitetônico, histórico e cultural da cidade de Belo Horizonte.

A data de inauguração do prédio foi divulgada após um minucioso trabalho de pesquisa da Memória do Judiciário Mineiro (Mejud), com base em informações colhidas nos Livros de Atas do TJMG e documentos do Arquivo Público Mineiro, Arquivo Público da Cidade, Imprensa Oficial, Escola de Arquitetura e diversas publicações da época.

O Palácio da Justiça Rodrigues Campos, sede do TJMG, faz parte do conjunto de edifícios públicos projetados para a nova capital de Minas Gerais, inaugurada em 1897. Com a construção de Belo Horizonte, buscava-se uma ruptura definitiva com a tradição colonial. É dentro deste estilo eclético com características neoclássicas que o arquiteto Raphael Rebechi projetou o Palácio da Justiça, para abrigar o Tribunal da Relação, Corte da 2ª Instância de Minas Gerais.

A Relação de Ouro Preto foi criada por decreto do Imperador Dom Pedro II em 1873 e instalada na velha Ouro Preto em fevereiro de 1874. Com a transferência da capital, o Judiciário foi o primeiro dos três poderes a se estabelecer em Belo Horizonte, mas, ainda sem sede própria, funcionou na antiga Secretária de Educação, na Praça da Liberdade, que hoje abriga o Museu das Minas e do Metal.

Posteriormente, o Tribunal se mudou para o edifício do Instituto de Educação, na avenida Carandaí. A construção da Casa da Justiça, morada definitiva do TJMG, foi inaugurada em 1912 e em 16 de janeiro de 2012 completa 100 anos de história.

Programação

Para registrar o Centenário, a Casa está preparando uma extensa programação, que terá início às 17 horas, no Salão Nobre do Palácio da Justiça, localizado na avenida Afonso Pena, 1.420, Centro. O ponto alto da cerimônia será o descerramento de uma placa de granito flameado alusiva à data comemorativa e de outra em vidro transparente, medindo de 0,85 x 1,70 metros, com o nome de todos os desembargadores que compõem o TJMG na presente data.

O presidente do TJMG, desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa, e o representante da direção do Correios farão a obliteração do selo comemorativo do Centenário, cuja imagem destaca um detalhe arquitetônico característico da edificação.

Serão lançados também o livro de biografia dos desembargadores presidentes desde 1874, ano da criação da Justiça de Segunda Instância em Minas, até os dias atuais e o livro do ex-presidente do TJMG, desembargador Lúcio Urbano, intitulado “Síntese Histórica do Tribunal de Justiça”.

Na oportunidade, serão ainda distribuídos uma coletânea de postais referentes à exposição itinerante “Fato do Mês” referentes aos temas expostos desde 2007. O evento contará com a apresentação da orquestra de músicos da Polícia Militar de Minas Gerais. Ao final, será servido um coquetel aos convidados.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568

domingo, 8 de janeiro de 2012

Quem tem medo da arbitragem?

Modesto Carvalhosa


TENDÊNCIAS/DEBATES


Quem tem medo da arbitragem?


A arbitragem no Brasil está completando 15 anos e, no entanto, o tema nunca foi tão atual.

Se, no passado, a sentença arbitral era recebida com desconfiança por magistrados e advogados, hoje a Lei da Arbitragem tornou-se opção real e preferencial das grandes empresas nacionais.

Aceita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2001, a decisão dos árbitros passou a ser reconhecida como vinculante e definitiva, sem a necessidade de aprovação do Judiciário. Hoje, o Poder Judiciário não só respeita como incentiva a utilização da arbitragem para dirimir conflitos, especialmente os de ordem societária.

No mundo todo, a arbitragem é elemento basilar da segurança jurídica. Não é diferente no Brasil.

A cláusula arbitral nos contratos e seu respeito pelas partes garantem a segurança e a previsibilidade jurídica dos negócios, além de incentivar cada vez mais investimentos estrangeiros no Brasil. A análise de investimentos em países emergentes tem como um dos itens primordiais a verificação do grau de respeito a contratos e de segurança jurídica interna.

Em 1995, eram quatro representantes brasileiros em arbitragens promovidas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), na França; em 2009, o número saltou para 86.

O caminho natural é que as adesões à arbitragem cresçam ainda mais, uma vez que não é papel do Judiciário julgar litígios entre empresas e seus sócios.

No entanto, há um ponto de atenção fundamental, que pode colocar em xeque o sistema e, consequentemente, a força vinculante dos contratos e a segurança jurídica no Brasil. Trata-se do desrespeito de uma das partes societárias ao tentar burlar o contrato e desmoralizar o instituto da arbitragem.

Esses casos ocorrem quando uma das partes se nega a instalar o tribunal arbitral ou não se conforma com as obrigações assumidas e recorre à Justiça. Esse comportamento cria descrédito sobre o sistema e pode influenciar diretamente a análise da segurança jurídica do Brasil no mundo de negócios, em geral.

No país, há dois exemplos negativos em curso, que envolvem grandes empresas e que estão dentre os casos de maior relevo.

Em um caso, a parte alega não estar vinculada à cláusula arbitral expressamente contratada, enquanto no outro questiona-se um laudo arbitral já proferido. Ambos prestam um desserviço às empresas envolvidas e, sobretudo, à nação, abalando a segurança jurídica e com possibilidade de causar prejuízo à imagem do Brasil no exterior. Os dois casos ferem os princípios basilares da arbitragem.

Atualmente, estima-se que existam 80 milhões de processos correndo na Justiça. Seria um retrocesso e um contrassenso desconsiderar a arbitragem expressamente pactuada num momento em que até o Judiciário aplaude a iniciativa das empresas e respeita a decisão arbitral.

É uma mudança de cultura, um momento histórico para o Brasil. O Judiciário se coloca como um aliado fundamental da arbitragem e, certamente, como o seu maior apoiador, contribuindo de modo decisivo para uma ainda maior solidificação e disseminação desse importante meio alternativo de solução de litígios, fundamental ao desenlace de litígios societários.


MODESTO CARVALHOSA, 79, advogado empresarial, doutor em direito pela USP, é sócio do escritório Carvalhosa e Eizirik


FOnte: Jornal Folha de São Paulo - 08-01-2012
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/18859-quem-tem-medo-da-arbitragem.shtml

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Versos Jurídicos

A JUSTIÇA

Com pés sangrando pelos tribunais,
olhos queimados em vigílias longas
em busca da justiça sem delongas
não me é possível ocultar meus ais.

Árduo labor, após tão duras lutas,
não sei o que é a justiça com certeza,
se vem da lei ou vem da natureza
para abrir as tenazes das disputas.

Deusa encoberta, sirvo-a com denodo
entre nuves de sonho ou inconformado,
com a alada confiança de um rapsodo,

contando não ouvir em meu caminho,
o lamento de Rui, desconsolado:
a última palavra é do meirinho.

Autor: Miguel Reale, 06-11-1910 / 14-04-2006.

MATOS, Miguel (org.). LÍRICA DO DIREITO: Antologia de Versos Jurídicos. Migalhas. Ano 2 n. 2

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

INFOJUS - Argentina


Infojus es un portal del Ministerio de Justicia que contiene información jurídica de acceso libre y gratuito.

La información jurídica es un cimiento básico para posibilitar el acceso a la justicia, pilar fundamental de las políticas públicas de inclusión promovidas por el Gobierno Nacional.

LAS CARACTERÍSTICAS QUE DEFINEN A INFOJUS SON

Gratuidad: El acceso es completamente libre desde cualquier computadora personal, sin claves de usuario ni otras condiciones que limiten su uso.

Federalismo: Desarrolla su acción en todo el país, a través de una red virtual y un sistema de terminales de consulta distribuidas en todo el territorio nacional.

Accesibilidad: Se adecuará a los máximos estándares tecnológicos para garantizar su llegada a las personas con discapacidad.

Integralidad: Contiene todas las Fuentes del Derecho: normas, jurisprudencia y doctrina interrelacionadas entre sí.
El portal Infojus tiene por objeto brindar información a magistrados, abogados, docentes, estudiantes y al pueblo en general.

Se desarrolla dentro del marco del Sistema Argentino de Información Jurídica (SAIJ), servicio administrado por la Dirección Técnica de Formación e Informática Jurídico Legal, dependiente de la Subsecretaría de Relaciones con el Poder Judicial, de la Secretaría de Justicia del Ministerio de Justicia y Derechos Humanos.
Infojus, el portal del Sistema Argentino de Información Jurídica (SAIJ), facilita el acceso de los ciudadanos al conocimiento de su historia y de sus derechos; constituyendo un nuevo aporte al fortalecimiento de la calidad y del orden institucional.
QUÉ NOS DISTINGUE
  • Infojus cuenta con más de 800.000 documentos jurídicos tomados de fuente oficial.

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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Jurisprudências sobre diferenças salariais originadas da conversão de Cruzeiros Reais para URV



O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de Cruzeiros Reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. EQUIDADE.
1. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais em virtude da conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal: 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.214.323/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma julgado em 23.8.2011, DJe 13.9.2011.)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. DIFERENÇAS. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ.
1. Nas ações em que o servidor público pleiteia diferenças salariais decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV, ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede a propositura da ação. Incidência da Súmula n. 85/STJ.
(...)
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.003.485/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31.5.2011, DJe 13.6.2011.)

Ag 1426266
 

Admitida reclamação sobre prazo para pedir diferenças relativas à conversão de vencimentos em URV



 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar reclamação em que se discute a possível perda do direito de ação (prescrição) para os servidores públicos do município de Itapetininga (SP) cobrarem valores referentes à conversão dos seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV).

Os servidores apontam divergência na decisão proferida pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga e a Súmula 85 do STJ, que dispõe que, “nas relações em que a Fazenda é devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação”.

No caso, o colégio recursal decidiu que a discussão sobre a conversão dos valores estava prejudicada pela prescrição. Segundo a decisão, decorreu o período de cinco anos entre a ilegalidade apontada (1994) e a data do ajuizamento da ação pelos servidores (2011). O reconhecimento do direito ao grupo de servidores, segundo decisão local, poderia comprometer o orçamento público.

A turma recursal entendeu que a questão em debate não trata de relação de caráter sucessivo, ou seja, de uma ilegalidade que se repete mês a mês. A ilegalidade da ausência do artigo 22 da Lei 8.880/94 se exauriu num único fato. Teria ocorrido não só prescrição de parcelas supostamente devidas, mas a prescrição do fundo de direito.

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, parece, de fato, haver divergência entre a decisão proferida pela turma recursal e a jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são citados inúmeros precedentes sobre o tema.

O relator admitiu o processamento da reclamação, mas indeferiu o pedido de liminar por não haver perigo na demora, visto que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Rcl 7475
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104361

CONTRATOS TEMPORÁRIOS

Município baiano deve substituir trabalhadores temporários por aprovados em concurso público


O município de Paulo Afonso deve rescindir contratos temporários de trabalhadores que ocupam cargos para os quais há candidatos aprovados em concurso público. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança feito pelo município (SL 2543).

A contratação pela prefeitura de Paulo Afonso tanto de trabalhadores temporários quanto de servidores aprovados em concurso está sendo questionada judicialmente. Em 2010, o então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu determinação do tribunal baiano de imediata nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso em substituição aos trabalhadores temporários que exercem funções de cargos previstos na seleção.

Cesar Rocha suspendeu a nomeação dos concursados, a pedido do município, porque havia indícios de fraude no certame, como privilégios e suspeição de magistrados, que envolveria diversos candidatos. O ministro considerou que as nomeações deveriam permanecer suspensas até a conclusão das investigações.

Posteriormente, o Ministério Público da Bahia ajuizou ação civil pública contra o município de Paulo Afonso, alegando irregularidade na contratação de pessoal em regime temporário. Por isso, pediu a imediata rescisão desses contratos e a nomeação dos aprovados em concurso. O pedido foi deferido em liminar pela justiça baiana.

Novo recurso

O município ingressou com nova suspensão de segurança no STJ, pedindo a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo ministro Cesar Rocha para suspender a liminar concedida na ação civil pública.

O ministro Ari Pargendler ressaltou que, de acordo com o artigo 4º da Lei 8.437/92, liminares de objeto idêntico podem ser suspensas em uma única decisão. Nesses casos, o presidente do tribunal pode estender os efeitos da suspensão a liminares posteriores, mediante simples aditamento do pedido original.

Contudo, Pargendler avaliou que não se trata de objetos idênticos, pois a ação civil pública questiona a regularidade das contratações temporárias. O concurso público contestado ofereceu 1.864 vagas, mas o município contratou em regime temporário, sem processo seletivo, 2.138 pessoas para exercer exatamente as mesmas funções previstas no edital do certame.

Para o presidente do STJ, o perigo de demora se concretiza nas contratações temporárias em número superior às vagas oferecidas no edital do concurso, onerando ainda mais os cofres públicos e a coletividade. Por essa razão, ele negou o novo pedido do município, de forma que fica mantida a liminar que determinou a rescisão dos contratatos temporários e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104339

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Como Estruturar um Texto Argumentativo – parte 1


 
1. O texto argumentativo

     COMUNICAR não significa apenas enviar uma mensagem e fazer com que nosso ouvinte/leitor a receba e a compreenda. Dito de uma forma melhor, podemos dizer que nós nos valemos da linguagem não apenas para transmitir idéias, informações. São muito freqüentes as vezes em que tomamos a palavra para fazer com que nosso ouvinte/leitor aceite o que estamos expressando (e não apenas compreenda); que creia ou faça o que está sendo dito ou proposto.

     Comunicar não é, pois, apenas um fazer saber, mas também um fazer crer, um fazer fazer. Nesse sentido, a língua não é apenas um instrumento de comunicação; ela é também um instrumento de ação sobre os espíritos, isto é, uma estratégia que visa a convencer, a persuadir, a aceitar, a fazer crer, a mudar de opinião, a levar a uma determinada ação.

     Assim sendo, talvez não se caracterizaria em exagero afirmarmos que falar e escrever é argumentar.

     TEXTO ARGUMENTATIVO é o texto em que defendemos uma idéia, opinião ou ponto de vista, uma tese, procurando (por todos os meios) fazer com que nosso ouvinte/leitor aceite-a, creia nela.

     Num texto argumentativo, distinguem-se três componentes: a tese, os argumentos e as estratégias argumentativas.

     TESE, ou proposição, é a idéia que defendemos, necessariamente polêmica, pois a argumentação implica divergência de opinião.

     A palavra ARGUMENTO tem uma origem curiosa: vem do latim ARGUMENTUM, que tem o tema ARGU , cujo sentido primeiro é "fazer brilhar", "iluminar", a mesma raiz de "argênteo", "argúcia", "arguto".

     Os argumentos de um texto são facilmente localizados: identificada a tese, faz-se a pergunta por quê? (Ex.: o autor é contra a pena de morte (tese). Porque ... (argumentos).

     As ESTRATÉGIAS não se confundem com os ARGUMENTOS. Esses, como se disse, respondem à pergunta por quê (o autor defende uma tese tal PORQUE ... - e aí vêm os argumentos).

     ESTRATÉGIAS argumentativas são todos os recursos (verbais e não-verbais) utilizados para envolver o leitor/ouvinte, para impressioná-lo, para convencê-lo melhor, para persuadi-lo mais facilmente, para gerar credibilidade, etc.

     Os exemplos a seguir poderão dar melhor idéia acerca do que estamos falando.

     A CLAREZA do texto - para citar um primeiro exemplo - é uma estratégia argumentativa na medida em que, em sendo claro, o leitor/ouvinte poderá entender, e entendo, poderá concordar com o que está sendo exposto. Portanto, para conquistar o leitor/ouvinte, quem fala ou escreve vai procurar por todos os meios ser claro, isto é, utilizar-se da ESTRATÉGIA da clareza. A CLAREZA não é, pois, um argumento, mas é um meio (estratégia) imprescindível, para obter adesão das mentes, dos espíritos.

     O emprego da LINGUAGEM CULTA FORMAL deve ser visto como algo muito es-tra-té-gi-co em muitos tipos de texto. Com tal emprego, afirmamos nossa autoridade (= "Eu sei escrever. Eu domino a língua! Eu sou culto!") e com isso reforçamos, damos maior credibilidade ao nosso texto. Imagine, estão, um advogado escrevendo mal ... ("Ele não sabe nem escrever! Seus conhecimentos jurídicos também devem ser precários!").

     Em outros contextos, o emprego da LINGUAGEM FORMAL e até mesmo POPULAR poderá ser estratégico, pois, com isso, consegue-se mais facilmente atingir o ouvinte/leitor de classes menos favorecidas.

     O TÍTULO ou o INÍCIO do texto (escrito/falado) devem ser utilizados como estratégias ... como estratégia para captar a atenção do ouvinte/leitor imediatamente. De nada valem nossos argumentos se não são ouvidos/lidos.

     A utilização de vários argumentos, sua disposição ao longo do texto, o ataque às fontes adversárias, as antecipações ou prolepses (quando o escritor/orador prevê a argumentação do adversário e responde-a), a qualificação das fontes, a utilização da ironia, da linguagem agressiva, da repetição, das perguntas retóricas, das exclamações, etc. são alguns outros exemplos de estratégias.

Como Estruturar um Texto Argumentativo – parte 2

2. A estrutura de um texto argumentativo

2.1 A argumentação formal

     A nomenclatura é de Othon Garcia, em sua obra "Comunicação em Prosa Moderna".

     O autor, na mencionada obra, apresenta o seguinte plano-padrão para o que chama de argumentação formal:
  1. Proposição (tese): afirmativa suficientemente definida e limitada; não deve conter em si mesma nenhum argumento.
  2. Análise da proposição ou tese: definição do sentido da proposição ou de alguns de seus termos, a fim de evitar mal-entendidos.
  3. Formulação de argumentos: fatos, exemplos, dados estatísticos, testemunhos, etc.
  4. Conclusão.

     Observe o texto a seguir, que contém os elementos referidos do plano-padrão da argumentação formal.


Gramática e desempenho Lingüístico

  1. Pretende-se demonstrar no presente artigo que o estudo intencional da gramática não traz benefícios significativos para o desempenho lingüístico dos utentes de uma língua.

  2. Por "estudo intencional da gramática" entende-se o estudo de definições, classificações e nomenclatura; a realização de análises (fonológica, morfológica, sintática); a memorização de regras (de concordância, regência e colocação) - para citar algumas áreas. O "desempenho lingüístico", por outro lado, é expressão técnica definida como sendo o processo de atualização da competência na produção e interpretação de enunciados; dito de maneira mais simples, é o que se fala, é o que se escreve em condições reais de comunicação.

  3. A polêmica pró-gramática x contra gramática é bem antiga; na verdade, surgiu com os gregos, quando surgiram as primeiras gramáticas. Definida como "arte", "arte de escrever", percebe-se que subjaz à definição a idéia da sua importância para a prática da língua. São da mesma época também as primeiras críticas, como se pode ler em Apolônio de Rodes, poeta Alexandrino do séc.II ª C.:

    "Raça de gramáticos, roedores que ratais na musa de outrem, estúpidas lagartas que sujais as grandes obras, ó flagelo dos poetas que mergulhais o espírito das crianças na escuridão, ide para o diabo, percevejos que devorais os versos belos".

  4. Na atualidade, é grande o número de educadores, filólogos e lingüistas de reconhecido saber que negam a relação entre o estudo intencional da gramática e a melhora do desempenho lingüístico do usuário. Entre esses especialistas, deve-se mencionar o nome do Prof. Celso Pedro Luft com sus obra "Língua e liberdade: por uma nova concepção de língua materna e seu ensino" (L&PM, 1995). Com efeito, o velho pesquisar apaixonado pelos problemas da língua, teórico de espírito lúcido e de larga formação lingüística, reúne numa mesma obra convincente fundamentação para seu combate veemente contra o ensino da gramática em sala de aula. Por oportuno, uma citação apenas:

    "Quem sabe, lendo este livro muitos professores talvez abandonem a superstição da teoria gramatical, desistindo de querer ensinar a língua por definições, classificações, análises inconsistentes e precárias hauridas em gramáticas. Já seria um grande benefício". (p. 99)

  5. Deixando-se de lado a perspectiva teórica do Mestre, acima referida suponha-se que se deva recuperar lingüisticamente um jovem estudante universitário cujo texto apresente preocupantes problemas de concordância, regência, colocação, ortografia, pontuação, adequação vocabular, coesão, coerência, informatividade, entre outros. E, estimando-lhe melhoras, lhe fosse dada uma gramática que ele passaria a estudar: que é fonética? Que é fonologia? Que é fonemas? Morfema? Qual é coletivo de borboleta? O feminino de cupim? Como se chama quem nasce na Província de Entre-Douro-e-Minho? Que é oração subordinada adverbial concessiva reduzida de gerúndio? E decorasse regras de ortografia, fizesse lista de homônimos, parônimos, de verbos irregulares ... e estudasse o plural de compostos, todas regras de concordância, regências ... os casos de próclise, mesóclise e ênclise. E que, ao cabo de todo esse processo, se voltasse a examinar o desempenho do jovem estudante na produção de um texto. A melhora seria, indubitavelmente, pouco significativa; uma pequena melhora, talvez, na gramática da frase, mas o problema de coesão, de coerência, de informatividade - quem sabe os mais graves - haveriam de continuar. Quanto mais não seja porque a gramática tradicional não dá conta dos mecanismos que presidem à construção do texto.

  6. Poder-se-á objetar que o ilustração de há pouco é apenas hipotética e que, por isso, um argumento de pouco valor. Contra argumentar-se-ia dizendo que situação como essa ocorre de fato na prática. Na verdade, todo o ensino de 1° e 2° graus é gramaticalista, descritivista, definitório, classificatório, nomenclaturista, prescritivista, teórico. O resultado? Aí estão as estatísticas dos vestibulares. Valendo 40 pontos a prova de redação, os escores foram estes no vestibular 1996/1, na PUCRS: nota zero: 10% dos candidatos, nota 01: 30%; nota 02: 40%; nota 03: 15%; nota 04: 5%. Ou seja, apenas 20% dos candidatos escreveram um texto que pode ser considerado bom.

  7. Finalmente pode-se invocar mais um argumento, lembrando que são os gramáticos, os lingüistas - como especialistas das línguas - as pessoas que conhecem mais a fundo a estrutura e o funcionamento dos códigos lingüísticos. Que se esperaria, de fato, se houvesse significativa influência do conhecimento teórico da língua sobre o desempenho? A resposta é óbvia: os gramáticos e os lingüistas seriam sempre os melhores escritores. Como na prática isso realmente não acontece, fica provada uma vez mais a tese que se vem defendendo.

  8. Vale também o raciocínio inverso: se a relação fosse significativa, deveriam os melhores escritores conhecer - teoricamente - a língua em profundidade. Isso, no entanto, não se confirma na realidade: Monteiro Lobato, quando estudante, foi reprovado em língua portuguesa (muito provavelmente por desconhecer teoria gramatical); Machado de Assis, ao folhar uma gramática declarou que nada havia entendido; dificilmente um Luis Fernando Veríssimo saberia o que é um morfema; nem é de se crer que todos os nossos bons escritores seriam aprovados num teste de Português à maneira tradicional (e, no entanto eles são os senhores da língua!).

  9. Portanto, não há como salvar o ensino da língua, como recuperar lingüisticamente os alunos, como promover um melhor desempenho lingüístico mediante o ensino-estudo da teoria gramatical. O caminho é seguramente outro.


    Gilberto Scarton



     Eis o esquema do texto em seus quatro estágios:

  • Primeiro estágio: primeiro parágrafo, em que se enuncia claramente a tese a ser defendida.

  • Segundo estágio: segundo parágrafo, em que se definem as expressões "estudo intencional da gramática" e "desempenho lingüístico", citadas na tese.

  • Terceiro estágio: terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo parágrafos, em que se apresentam os argumentos.

    Terceiro parágrafo: parágrafo introdutório à argumentação.
    Quarto parágrafo: argumento de autoridade.
    Quinto parágrafo: argumento com base em ilustração hipotética.
    Sexto parágrafo: argumento com base em dados estatísticos.
    Sétimo e oitavo parágrafo: argumento com base em fatos.
  • Quarto estágio: último parágrafo, em que se apresenta a conclusão. 

FONTE: http://www.pucrs.br/gpt/argumentativo.php

Como Estruturar um Texto Argumentativo – parte 3

2.2 A argumentação informal

     A nomenclatura também é de Othon Garcia, na obra já referida.

     A argumentação informal apresenta os seguintes estágios:
    1. Citação da tese adversária
    2. Argumentos da tese adversária
    3. Introdução da tese a ser defendida
    4. Argumentos da tese a ser defendida
    5. Conclusão
     Observe o texto exemplar de Luís Alberto Thompson Flores Lenz, Promotor de Justiça.

 
Considerações sobre justiça e eqüidade

  1. Hoje, floresce cada vez mais, no mundo jurídico a acadêmico nacional, a idéia de que o julgador, ao apreciar os caos concretos que são apresentados perante os tribunais, deve nortear o seu proceder mais por critérios de justiça e eqüidade e menos por razões de estrita legalidade, no intuito de alcançar, sempre, o escopo da real pacificação dos conflitos submetidos à sua apreciação.

  2. Semelhante entendimento tem sido sistematicamente reiterado, na atualidade, ao ponto de inúmeros magistrados simplesmente desprezarem ou desconsiderarem determinados preceitos de lei, fulminando ditos dilemas legais sob a pecha de injustiça ou inadequação à realidade nacional.

  3. Abstraída qualquer pretensão de crítica ou censura pessoal aos insignes juízes que se filiam a esta corrente, alguns dos quais reconhecidos como dos mais brilhantes do país, não nos furtamos, todavia, de tecer breves considerações sobre os perigos da generalização desse entendimento.

  4. Primeiro, porque o mesmo, além de violar os preceitos dos arts. 126 e 127 do CPC, atenta de forma direta e frontal contra os princípios da legalidade e da separação de poderes, esteio no qual se assenta toda e qualquer idéia de democracia ou limitação de atribuições dos órgãos do Estado.

  5. Isso é o que salientou, e com a costumeira maestria, o insuperável José Alberto dos Reis, o maior processualista português, ao afirmar que: "O magistrado não pode sobrepor os seus próprios juízos de valor aos que estão encarnados na lei. Não o pode fazer quando o caso se acha previsto legalmente, não o pode fazer mesmo quando o caso é omisso".

  6. Aceitar tal aberração seria o mesmo que ferir de morte qualquer espécie de legalidade ou garantia de soberania popular proveniente dos parlamentos, até porque, na lúcida visão desse mesmo processualista, o juiz estaria, nessa situação, se arvorando, de forma absolutamente espúria, na condição de legislador.

  7. A esta altura, adotando tal entendimento, estaria institucionalizada a insegurança social, sendo que não haveria mais qualquer garantia, na medida em que tudo estaria ao sabor dos humores e amores do juiz de plantão.

  8. De nada adiantariam as eleições, eis que os representantes indicados pelo povo não poderiam se valer de sua maior atribuição, ou seja, a prerrogativa de editar as leis.

  9. Desapareceriam também os juízes de conveniência e oportunidade política típicos dessas casas legislativas, na medida em que sempre poderiam ser afastados por uma esfera revisora excepcional.

  10. A própria independência do parlamento sucumbiaria integralmente frente à possibilidade de inobservância e desconsideração de suas deliberações.

  11. Ou seja, nada restaria, de cunho democrático, em nossa civilização.

  12. Já o Poder Judiciário, a quem legitimamente compete fiscalizar a constitucionalidade e legalidade dos atos dos demais poderes do Estado, praticamente aniquilaria as atribuições destes, ditando a eles, a todo momento, como proceder.

  13. Nada mais é preciso dizer para demonstrar o desacerto dessa concepção.

  14. Entretanto, a defesa desse entendimento demonstra, sem sombra de dúvidas, o desconhecimento do próprio conceito de justiça, incorrendo inclusive numa contradictio in adjecto.

  15. Isto porque, e como magistralmente o salientou o insuperável Calamandrei, "a justiça que o juiz administra é, no sistema da legalidade, a justiça em sentido jurídico, isto é, no sentido mais apertado, mas menos incerto, da conformidade com o direito constituído, independentemente da correspondente com a justiça social".

  16. Para encerrar, basta salientar que a eleição dos meios concretos de efetivação da Justiça social compete, fundamentalmente, ao Legislativo e ao Executivo, eis que seus membros são indicados diretamente pelo povo.

  17. Ao Judiciário cabe administrar a justiça da legalidade, adequando o proceder daqueles aos ditames da Constituição e da Legislação.

Luís Alberto Thompson Flores Lenz

 


     Eis o esquema do texto em seus cinco estágios;

  • Primeiro estágio: primeiro parágrafo, em que se cita a tese adversária.

  • Segundo estágio: segundo parágrafo, em que se cita um argumento da tese adversária "... fulminando ditos dilemas legais sob a pecha de injustiça ou inadequação à realidade nacional".

  • Terceiro estágio: terceiro parágrafo, em que se introduz a tese a ser defendida.

  • Quarto estágio: do quarto ao décimo quinto, em que se apresentam os argumentos.

  • Quinto estágio:os últimos dois parágrafos, em que se conclui o texto mediante afirmação que salienta o que ficou dito ao longo da argumentação. 
FONTE: http://www.pucrs.br/gpt/argumentativo.php

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS. REMUNERAÇÃO. LIMITE. SUBSÍDIO DO PREFEITO

Número do processo: 1.0024.07.460846-4/004(1) 
 
Númeração Única: 4608464-40.2007.8.13.0024


Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO
Relator do Acórdão: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO
Data do Julgamento: 14/04/2009
Data da Publicação: 22/05/2009
Inteiro Teor:  
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS. REMUNERAÇÃO. LIMITE. SUBSÍDIO DO PREFEITO. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da norma do art. 37, inciso XI, da CF/88, a remuneração devida aos Procuradores Municipais encontra limite no valor do subsídio do Prefeito, impondo-se destacar que, por óbvia hermenêutica do referido dispositivo constitucional, os Procuradores e Defensores referidos na parte final da norma são os da esfera estadual.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.460846-4/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APTE(S) ADESIV: APROMBH ASSOC PROCURADORES MUNICIPAIS BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE, APROMBH ASSOC PROCURADORES MUNICIPAIS BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NO REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2009.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiram sustentações orais, pelo Apelante e pela Apelante Adesiva, os Drs. Pedro Paulo de Almeida Dutra e Carlos Victor Muzzi, respectivamente.
O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:
Sr. Presidente.
Dei a devida atenção aos bem fundamentados memoriais apresentados pelo Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra e pelo Dr. Carlos Victor Muzzi, como também às brilhantes sustentações orais.
Conheço, de ofício, do reexame necessário, bem como de ambos os recursos - principal e adesivo -, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se, na espécie, de ação ordinária proposta pela APROMBH - Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte, em desfavor do município de Belo Horizonte, objetivando o reconhecimento de que a remuneração dos Procuradores Municipais tem por limite máximo o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, conforme prevê a norma do art. 37, inciso XI, da CF/88, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº. 41/03.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$2.000,00 (Dois mil reais).
Insurgindo-se contra o teor da sentença, o município réu interpôs recurso de apelação, recorrendo ainda, de forma adesiva, o autor.
Alega o município, recorrente principal, que a sentença viola a interpretações sistemática e teleológica da norma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; assevera que tal dispositivo prevê como limite de remuneração de qualquer servidor público municipal o valor do subsídio do Prefeito, e que a parte final do referido dispositivo se refere às carreiras previstas e regulamentadas pela própria Constituição, como a Advocacia Geral da União e a Defensoria Pública da União.
Já o autor, recorrente adesivo, pugna, tão somente, pela majoração da verba honorária.
A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos encontra-se disciplinada na norma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 41/03 assim estabelece, verbis:
"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)
Assim, embora a redação conferida ao referido dispositivo pela Emenda nº. 41/03 não prime pela técnica e clareza, pode-se inferir, sem sombra de dúvida, que, no âmbito do município, a remuneração dos ocupantes de qualquer cargo, função ou emprego da administração direta autárquica e fundacional ou de qualquer Poder municipal não poderá sobrepujar o subsídio do Prefeito Municipal.
A parte final do referido dispositivo estabelece que o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça é o teto no âmbito do Poder Judiciário Estadual, aplicando-se tal limite aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores, todos da esfera estadual, por óbvia hermenêutica da aludida norma.
Ademais, não há na constituição Federal qualquer dispositivo que regulamente ou preveja a carreira dos Procuradores Municipais, o que é transferido para a legislação infraconstitucional, razão pela qual não há como se entender que os Procuradores referidos na parte final do inciso XI do art. 37 da CF/88 sejam os da esfera municipal.
Outrossim, não faria sentido norma constitucional estabelecer em eu corpo um limite para, no mesmo dispositivo, contrariá-lo, como quer fazer crer a Associação dos Procuradores do Município de Belo Horizonte.
Sobre o tema, trago à baila lição do administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo:
"A Constituição, no art. 37, XI, com a redação que lhe deu a Emenda 41, de 17.12.2003 estabeleceu um teto, isto é, um limite máximo para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, percebidos cumulativamente ou não e incluídas as vantagens pessoais e de qualquer outra natureza. Tal limite se aplica à Administração direta, autárquica e fundacional, e abrange os membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo os detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos. Este mesmo teto vale para proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória. (...) No município, o teto são os subsídios do Prefeito. (in Curso de Direito Administrativo, 19ª edição; Editora Malheiros; p. 251)
No mesmo sentido leciona Marçal Justen Filho, verbis:
"Segundo a redação adotada pela EC nº. 41, o teto máximo remuneratório nos Municípios é o subsídio do Prefeito e nos Estados e Distrito Federal, é o do Governador, no âmbito do executivo. Quanto ao Poder Legislativo, o teto é o subsídio de Deputado Estadual ou Distrital. E quanto ao Poder Judiciário, o teto é o subsídio de Desembargador, que será limitado a 90,25% do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Esses limites são aplicáveis ao Ministério Público."
Em reexame necessário, conhecido de ofício, reformo a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais, prejudicados os recursos voluntários.
Recurso principal isento de custas; recurso adesivo, custas pelo recorrente.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
Sr. Presidente.
Em razão da insurgência do Município, não vejo como fugir à interpretação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, como constante no voto do eminente Relator, por isso o acompanho.
O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:
Acompanho o Relator e o Revisor.
SÚMULA :      REFORMARAM A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NO REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.460846-4/004

Remuneração para procuradores municipais será analisada com Repercussão Geral

Remuneração

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá qual o parâmetro para pagamento da remuneração dos procuradores municipais: se é o limite do subsídio de prefeito ou o limite do subsídio de desembargador. A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 663696, que recebeu status de Repercussão Geral, ou seja, a decisão tomada pela Corte será aplicada a todos os demais processos idênticos.
"A questão constitucional versada nos autos apresenta inegável repercussão geral, já que a orientação a ser firmada por esta Corte influenciará, ainda que indiretamente, a esfera jurídica de todos os advogados públicos de entes municipais da Federação, com consequências na remuneração a ser dispendida pela Administração Pública", disse o ministro Luiz Fux, relator do processo, ao se pronunciar pela existência de Repercussão Geral na matéria.
O processo é de autoria da Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte (APROMBH) contra decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que fixou o valor do subsídio do prefeito como limite para a remuneração devida aos procuradores municipais de Belo Horizonte. A APROMBH afirma que, na verdade, o limite da remuneração deve ser o valor pago aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
O pedido da entidade foi acolhido em primeiro grau, mas modicado pelo TJ-MG. Para a Corte estadual, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição, sobre o teto de remuneração do funcionalismo público, na redação da Emenda 41/03, não permite que a remuneração paga pelo município ultrapasse o subsídio do prefeito. O limite de remuneração dos desembargadores, por sua vez, seria o limite nos Estados. "Não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que regulamente ou preveja a carreira dos procuradores municipais, o que é transferido para a legislação infraconstitucional", argumentou o TJ-MG.
A APROMBH, por sua vez, afirma que a Corte estadual fez uma interpretação literal da Carta da República que não resiste a uma leitura sistemática dos dispositivos constitucionais que tratam da advocacia pública (artigos 131 e 132). Dentre os argumentos da entidade, está o de que o termo "procuradores", no contexto inciso XI do artigo 37 da Constituição, designa "os membros da Advocacia Pública, seja no plano municipal, no estadual e distrital ou no federal". A APROMBH ressalta ainda que, no âmbito da Advocacia Pública, é necessário "garantir a profissionalização da atividade, com vinculação da remuneração dos advogados públicos não ao prefeito (que não exerce profissão), mas aos desembargadores (que exercem profissão jurídica)".
RR/CG
Processos relacionados
RE 663696

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196986

domingo, 1 de janeiro de 2012

O Ministério da Educação disponibiliza

305 Livros grátis

Uma bela biblioteca digital, desenvolvida em software livre, mas que está prestes a ser desativada por falta de acessos. Imaginem um lugar onde você pode gratuitamente:

·Ver as grandes pinturas de Leonardo Da Vinci ;
· escutar músicas em MP3 de alta qualidade;
· Ler obras de Machado de Assis Ou a Divina Comédia;
· ter acesso às melhores historinhas infantis e vídeos da TV ESCOLA
· e muito mais...
O Ministério da Educação disponibiliza tudo isso,basta acessar o site: www.dominiopublico.gov.br
Só de literatura portuguesa são 732 obras!