Supremo Tribunal Federal

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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Informativo do Superior Tribunal de Justiça
N.: 0463 Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011.

SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO.
o entendimento deste Superior Tribunal de que, diante da boa-fé no recebimento
de valores pelo servidor público, é incabível a restituição do pagamento em
decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração.
Todavia, quando ela anula atos que produzem efeitos na esfera de interesses
individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo a fim
de garantir a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 2º
da Lei n. 9.784/1999). No caso dos autos, antes que os valores fossem pagos
(gratificação de substituição), a Administração comunicou a existência de erro
na geração da folha de pagamento e a necessidade de restituição da quantia paga
a maior. Dessa forma, os servidores não foram surpreendidos. Portanto, não há
que falar em boa-fé no recebimento da verba em questão, tendo em vista que o
erro foi constatado e comunicado pela Administração antes que o pagamento fosse
efetivado e os valores passassem a integrar o patrimônio dos servidores.
Ademais, a decisão de efetuar descontos nos meses seguintes foi adotada com o
objetivo de evitar atrasos no pagamento do pessoal em decorrência de confecção
de nova folha de pagamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por
entender que, na espécie, não houve ilegalidade no ato da Administração.
Precedentes citados: AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006; REsp 751.408-DF, DJ
7/11/2005, e RMS 19.980-RS, DJ 7/11/2005. RMS 33.034-RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.

SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO.
In casu, o Conselho da Justiça Federal (CJF) concedeu aos servidores da Justiça
Federal uma diferença pessoal que objetivava evitar a redução de seus
vencimentos quando da implementação do plano de carreira (Lei n. 9.421/1996),
passando eles a recebê-la em janeiro de 1998, com efeitos retroativos a março de
1995. No entanto, posteriormente (10/2/2003), o CJF declarou a insubsistência da
referida vantagem, sendo comunicada a decisão aos demais tribunais regionais.
Assim, em maio de 2003, o presidente do TRF determinou a exclusão da mencionada
verba do pagamento dos servidores, com efeitos retroativos a partir de março de
2003. Contra tal ato, houve a impetração de mandado de segurança (MS) cuja ordem
foi denegada pelo tribunal a quo. Em suas razões recursais, os recorrentes
alegam, entre outros temas, que a suspensão da referida vantagem violaria o
princípio da boa-fé e o da irredutibilidade de vencimentos, visto que, ao longo
do período no qual a diferença pessoal foi paga, ela incorporou-se aos seus
vencimentos. Também sustentam a ocorrência de decadência administrativa para que
a Administração reveja tal ato concessivo. Nesse contexto, destacou o Min.
Relator que, embora os atos administrativos praticados anteriormente ao advento
da Lei n. 9.784/1999 também estejam sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de
que trata seu art. 54, nesses casos, tem-se como termoa quo a entrada em vigor
do aludido diploma legal. Assim, não há falar em decadência administrativa;
pois, na hipótese, a percepção da vantagem pessoal paga aos recorrentes foi
reconhecida em 2003. Aduziu, ainda, que, tendo em vista não haver previsão legal
para o pagamento da vantagem pleiteada pelos recorrentes, a supressão dele não
implica irregularidade, ilegalidade ou ofensa a direito adquirido. Dessa forma,
consignou ser indevida a determinação de restituição dos valores pagos aos
recorrentes nos meses anteriores a maio de 2003 (quando lhes foi comunicada a
suspensão do pagamento da verba em questão), tendo em vista a boa-fé no
recebimento de tais quantias, pagas espontaneamente pela Administração.
Entretanto, para evitar enriquecimento ilícito, asseverou que, no caso, é devida
a devolução dos valores recebidos por força de liminar concedida no MS,
posteriormente cassada. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento
ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, conceder a ordem parcialmente
para afastar a determinação de restituição dos valores pagos aos recorrentes (a
título da "vantagem pessoal – 9.421/96") nos meses anteriores a maio de 2003.
Precedentes citados: AgRg no REsp 735.516-RS, DJ 29/8/2005; REsp 693.207-RS, DJ
17/3/2005; MS 9.092-DF, DJ 25/9/2006; MS 9.188-DF, DJe 16/4/2009; REsp
488.905-RS, DJ 13/9/2004, e AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006. RMS 32.706-SP,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.
Plenário reconhece legitimidade do MP estadual para propor reclamação no Supremo

Após o voto vista do ministro Ayres Britto proferido na tarde desta
quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
procedente a Reclamação (RCL) 7358, proposta pelo Ministério Público de São
Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado. A corte estadual
teria afrontado o disposto na Súmula Vinculante nº 9 do STF, que trata da perda
de dias remidos por apenados. Neste julgamento, os ministros reconheceram a
legitimidade do MP estadual para propor reclamação no Supremo.

No mérito, os ministros seguiram o entendimento da relatora do caso, ministra
Ellen Gracie, para quem a decisão do TJ, ao restabelecer o direito de remição
do executado apesar do cometimento de falta grave, decisão posterior à edição
da Súmula Vinculante nº 9, desrespeitou realmente o teor do verbete. Apenas os
ministros Celso de Mello e Marco Aurélio discordaram da relatora.

MPE
Em uma discussão preliminar, por maioria de votos, os ministros reconheceram a
legitimidade autônoma do Ministério Público Estadual (MPE) para propor
reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Votaram neste sentido os
ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e
Cezar Peluso. Já a relatora e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa
e Cármen Lúcia só reconheciam a competência do MPE para ajuizar esse tipo de
ação na Corte Suprema com ratificação do procurador-geral da República, único
que teria competência para atuar no Supremo, de acordo com a Constituição
Federal.

No início do julgamento, em março de 2010, a relatora disse entender que
somente o procurador-geral da República teria legitimidade ativa para propor
reclamação perante o STF. O Ministério Público Estadual não estaria legitimado
a atuar na Suprema Corte. Ela foi acompanhada pelo ministro Dias Toffoli.
Discordaram da relatora, na ocasião, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello
e Cezar Peluso.

Na tarde de hoje, votaram seguindo a divergência os ministros Ayres Britto,
Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em seu voto, o ministro Ayres Britto falou
que o Ministério Público é uma instituição gênero, compartimentada em duas
espécies – o Ministério Público da União e o Ministério Público Estadual. E que
cada uma dessas espécies é dotada de autonomia administrativa e funcional.
Segundo ele, seja qual for o agente que oficie neste ou naquele processo, o que
se faz presente é o Ministério Público.

O ministro Gilmar Mendes concordou. Ele se manifestou pela competência do MPE
para ajuizar esse tipo de ação no STF. Para o ministro, não há monopólio da
representação por parte do procurador-geral, nem hierarquia com relação ao MP
estadual. Seria um tipo de tutela do MPE pelo órgão federal, o que
representaria lesão ao modelo federativo, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

Ao votar no sentido de que a competência para atuar no STF é exclusiva do
procurador-geral, a quem caberia ratificar a reclamação, a ministra Cármen
Lúcia disse em seu voto que se baseava na Constituição Federal. O mesmo
entendimento foi declarado pelo ministro Joaquim Barbosa.

MB/CG
Quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172917

ISONOMIA – SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS – PARCELA REMUNERATÓRIA.


Possui repercussão geral a controvérsia sobre a obrigatoriedade, ou não, de
estender aos inativos e pensionistas a Gratificação de Desempenho do Plano Geral
de Cargos do Poder Executivo – parcela remuneratória prevista na Lei nº
11.357/2006 e paga aos servidores em atividade.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 631.389-CE - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Concisão

A concisão é a luxúria do pensamento.
(Fernando Pessoa)

A palavra CONCISÃO, do latim concisione, indica o ato de cortar, de partir em
pedaços; conciso significa cortado, curto, limitado.

No texto de Fernando Pessoa, quer significar que a concisão é a riqueza (a
beleza) do pensamento (luxúria = exuberância, superabundância, viço das flores).

Escrever de forma concisa, ou escrever com concisão, quer dizer ser objetivo,
direto, não repetir idéias ou palavras, não alongar o texto desnecessariamente.
O jurista Moniz de Aragão apontou o defeito da falta de objetividade: "A leitura
de peças forenses é desanimadora. Escritas em linguagem que beira o ridículo
pelo palavreado, falta-lhes a limpidez necessária a esclarecer as questões
submetidas a julgamento" ("O Processo Civil no limiar de um novo século", in
"Cidadania e Justiça", Revista da AMB, n. 8, 2000, p. 58).

Nosso Código de Processo Civil é severo no policiamento da linguagem, reiterando
preceitos tendentes a evitar os abusos - art. 282 (requisitos da petição
inicial) - art. 302 ("na contestação, cabe ao réu manifestar-se precisamente
sobre os fatos narrados na petição inicial") e assim por diante.
Não seria necessário que a lei fizesse tais observações, se todos - advogados,
promotores, juízes - cuidassem de escrever de forma concisa, apenas o
necessário. A citação de autores, obras jurídicas, textos legais deve limitar-se
ao essencial; inútil transcrever matéria estranha, precedentes de jurisprudência
repetidos, que nem sempre se aplicam com
pertinência ao caso.

Nos trabalhos acadêmicos, sobretudo monografias, teses e dissertações de
pósgraduação, permite-se (às vezes é até necessário) desenvolver um pouco mais o
texto, digamos "incrementá-lo" com citações mais longas, em língua estrangeira
quando pertinentes, antecedentes históricos e outras colocações, que o bom
estudante, o mestrando ou o doutorando saberão selecionar. O que se recomenda,
apenas, é que esse alargamento não venha a tornar o texto excessivamente
"derramado", como se o autor tivesse começado a escrever e não encontrasse a
saída para concluir; ou sob outra perspectiva, como se o redator pretendesse
mostrar uma sabedoria esnobe, sem se desculpar perante os demais mortais pela
sua imensa superioridade intelectual.

Enfim, aqui fica uma sábia lição do jesuíta espanhol Baltasar Gracián, da obra
"A arte da prudência", escrita em 1647: "A brevidade é agradável e lisonjeira,
além de dar mais resultado. Ganha em cortesia o que perde pela concisão. As
coisas boas, se breves, são duplamente boas. Todos sabem que o homem prolixo
raramente é inteligente. Diga brevemente e terá bem dito".

GERMANO, Alexandre Moreira. TÉCNICA DE REDAÇÃO FORENSE. São Paulo, 2006.
Disponível em <http://www.tj.sp.gov.br/Download/pdf/TecnicaRedacaoForense.pdf> .
Acesso em: 25 fev. 2011.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu IDDE



O IDDE – Instituto para o Desenvolvimento Democrático funda em Belo Horizonte Programas de Pós-Graduação(Especialização) frutos da cooperação inédita com uma das mais tradicionais instituições universitárias de todo o mundo: a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 

O IDDE é uma instituição complementar às tradicionais instituições de ensino que tem por vocação: desenhar cursos livres e de especialização com qualidade e planejamento; estimular a investigação; e servir de referência consultiva para os setores público e privado sobre temas de destacada relevância.

O Intituto concebe os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu como espaços de formação, troca de experiência e networking, norteados pela preocupação com a excelência.

Especializações:Pós-Graduação em Direito Constitucional - Aulas com J.J.Gomes Canotilho (Prémio Pessoaem 2003 e considerado como um dos nomes mais relevantes do direito constitucional da atualidade) e outros 19 mestres/doutoures renomados.

Pós-Graduação em Direito do Trabalho – Aulas com Jorge Leite e outros 12 mestres/doutoures renomados.

Pós-Graduação em Direito Processual Civil - 2º Semestre de 2011)
 
Para mais nformações, acesse:
 
Vídeo
União homoafetiva: julgamento é interrompido com quatro votos favoráveis e dois
contrários


A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou pela
possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual, no que foi
seguida por outros três ministros. O julgamento, que ocorre na Segunda Seção do
STJ, foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Dois votos
foram contrários à possibilidade do reconhecimento. Falta votar quatro
ministros para a conclusão do julgamento, mas o presidente da Seção só julga em
caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.


Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos
princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela
jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma
violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos
ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho
Junior.


Segundo a relatora, as famílias pós-modernas adotam diversas formas além da
tradicional, fundada no casamento e formada pelos genitores e prole, ou da
monoparental, inclusive a união entre parceiros de sexo diverso que optam por
não ter filhos. "Todas elas, caracterizadas pela ligação afetiva entre seus
componentes, fazem jus ao status de família, como entidade a receber a devida
proteção do Estado. Todavia, acaso a modalidade seja composta por duas pessoas
do mesmo sexo, instala-se a celeuma jurídica, sustentada pela
heteronormatividade dominante", sustentou a ministra Nancy Andrighi.


"A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões
omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim,
que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana", afirmou.


Segundo a ministra, "a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao
reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos
objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da
marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".


Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de
convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela
jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros
humanitários "que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a
maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo".


"Especificamente quanto ao tema em foco, a busca de uma solução jurídica deve
primar pelo extermínio da histórica supressão de direitos fundamentais – sob a
batuta cacofônica do preconceito – a que submetidas as pessoas envolvidas em
lides desse jaez", afirmou.


Segundo a ministra Nancy Andrighi, o STJ admite que se aplique a analogia para
estender direitos não expressamente previstos aos parceiros homoafetivos. Nessa
linha, as uniões de pessoas do mesmo sexo poderiam ser reconhecidas, desde que
presentes afetividade, estabilidade e ostensividade, mesmos requisitos das
relações heterossexuais. Negar proteção a tais relações deixaria desprotegidos
também os filhos adotivos ou obtidos por meio de reprodução assistida oriundos
dessas relações, destacou a ministra.


O ministro João Otávio de Noronha, que acompanhou a relatora, afirmou não haver
nenhuma proibição expressa às relações familiares homossexuais, o que garante
sua proteção jurídica. Noronha destacou que os tribunais brasileiros sempre
estiveram na vanguarda internacional em temas de Direito de Família, além do
Legislativo. Ele citou como exemplo o reconhecimento dos direitos de
"concubinas" em relacionamentos com "desquitados". Para o ministro, a previsão
constitucional de família como união entre "um homem e uma mulher" é uma
proteção adicional, não uma vedação a outras formas de vínculo afetivo.


"É preciso dar forma à sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos
prevista no preâmbulo da Constituição", afirmou o ministro. Segundo o ele, não
importa a causa – social, psicológica ou biológica, por exemplo – do afeto
homossexual. "Ele é uma realidade: as pessoas não querem ser sós. O vínculo
familiar homoafetivo não é ilícito, então qual o modelo que deve ser adotado
para regular direitos dele decorrentes? A união estável é a melhor solução,
diante da omissão legislativa", concluiu.


Divergência

O ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que
divergiram da relatora, afirmaram a impossibilidade de uma interpretação
infraconstitucional ir contra dispositivo expresso da Constituição. Assim, a
discussão sobre o tema ficaria a cargo do Legislativo e do Supremo Tribunal
Federal (STF).


Para eles, a união homoafetiva só poderia gerar efeitos sob as regras da
sociedade de fato, que exige a demonstração de esforço proporcional para a
partilha do patrimônio. Tal posicionamento é o que vem sendo adotado pelo STJ
desde 1998, e poderá ser revisto caso a maioria dos ministros acompanhe a
relatora.


Histórico

O caso trata do fim de um relacionamento homossexual de mais de dez anos. Com o
término da relação, um dos parceiros buscou na Justiça o reconhecimento de seu
suposto direito a parte do patrimônio construído durante a vigência da união,
mesmo que os bens tivessem sempre sido registrados em nome do ex-companheiro.
Segundo alega o autor, ele desempenhava atividades domésticas, enquanto o
parceiro mantinha atuação profissional.


A Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a união estável e determinou a
partilha dos bens segundo as regras do Direito de Família. Para o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), "a união homoafetiva é fato social que se
perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal,
impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva
constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à
vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa
humana".


"Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na
sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu
por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos
emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de
vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera
consequência", concluiu a decisão do TJRS.


O parceiro obrigado a dividir seus bens alega, no STJ, que a decisão da
Justiça gaúcha viola artigos dos códigos civis de 1916 e 2002, além da Lei n.
9.278/1996. Esses artigos se referem, todos, de algum modo, à união estável
como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato.


O pedido é para que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o
caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam
partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro.


O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão
dos ministros da Terceira Turma. Quando se adota esse procedimento, de
"afetar" o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar
de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma
jurisprudência consolidada. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis
pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família, reunindo a Terceira
e a Quarta Turma do Tribunal.


Foto - Ministra Nancy Andrighi, relatora, favorável à união estável
homoafetiva; ministro Sidnei Beneti, que divergiu; e ministro Raul Araújo, que
pediu vista do processo.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100884

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.842 - PE (2008/0186312-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : GERDAU AÇOS LONGOS S./A
ADVOGADO : MIECIO OSCAR UCHÔA CAVALCANTI FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO VOTO APÓS PROCLAMADO O
RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que,
nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação
do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer,
pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto
anteriormente
proferido. Nesse sentido são os seguintes precedentes: HC 22.214/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 25.11.2002, p. 250; REsp 351.881/PB, 3ª
Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 7.6.2004, p. 216; REsp n. 258.649/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.9.2004, p. 173; HC 64.835/RJ, 5ª
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 13.8.2007, p. 393; REsp 1.080.189/MG, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.10.2008; AgRg no REsp 704.775/SC, 4ª
Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.3.2010.

2. Recurso especial provido.

Revista Eletrônica da Jurisprudência
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200801863120&dt_publicacao=10/02/2011

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Taxa para emitir diploma é ilegal

Notícias


A cobrança de taxa para a expedição e o registro de diploma de curso superior foi considerada uma prática abusiva pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os magistrados condenaram uma instituição de ensino de Juiz de Fora a devolver a uma ex-aluna a taxa de R$ 150.

G.P.P. ajuizou uma ação contra o Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora requerendo a devolução dos R$ 150 pagos pela expedição e registro de seu diploma de graduação no curso de psicologia. A ex-aluna requereu a devolução da taxa em dobro e uma indenização por danos morais. Porém, tanto o juiz quanto os desembargadores que julgaram o caso, em 1ª e 2ª Instâncias, consideraram devida apenas a restituição do que G.P.P. gastou.

A instituição de ensino alegou que não efetua qualquer cobrança para a emissão do diploma dos seus alunos e que a taxa cobrada de G.P.P. referia-se ao registro do documento – conforme exige a lei – na Universidade Federal de Juiz de Fora. O Centro de Ensino sustentou ainda que a cobrança da taxa foi informada no contrato de prestação de serviços firmado com a ex-estudante.

Em 1ª Instância, o juiz determinou a devolução da taxa. A decisão foi mantida pelos desembargadores do TJMG, após o julgamento do recurso ajuizado pela instituição de ensino, que não se conformou em restituir os R$ 150. Para a relatora do processo, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, a relação estabelecida entre a estudante e a instituição de ensino é de consumo, aplicando-se o que está estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para embasar a sua decisão, a relatora citou ainda uma portaria normativa do Ministério da Educação, que afirma que as instituições de ensino não podem efetuar cobrança de qualquer valor decorrente da expedição de diploma de conclusão de curso superior. Segundo a portaria, a expedição do diploma está incluída nos serviços educacionais prestados, “não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, em papel especial, por opção do aluno”.

A magistrada afirmou que “a cobrança de taxa a qualquer título para a expedição do diploma onera de forma excessiva o consumidor, sendo prática abusiva”. “Se o registro do diploma foi feito pela UFJF, a cobrança é ilícita, pois as universidades federais não podem cobrar taxas”, afirmou.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha.

Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4625
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo nº: 1.0145.09.562825-4/001
http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=27106

DEZ MANDAMENTOS PARA BEM PETICIONAR

Confira o artigo do advogado, Marcelo Harger, sobre os dez mandamentos para bem peticionar no site da SB:
http://www.estrategianaadvocacia.com.br/artigos2.asp?id=490

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

MS N. 27.604-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

MANDADO DE SEGURANÇA. 24º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
PROCURADOR DA REPÚBLICA. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. § 3º DO ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO NÃO-PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO.
PECULIARIDADES DO CASO.

1. No julgamento da ADI 3.460, o Supremo Tribunal Federal concluiu que: a) os
três anos de atividade jurídica a que se refere o § 3º do art. 129 da
Constituição Federal contam-se da data da conclusão do curso de Direito; b) o
momento da comprovação desse requisito é a data da inscrição no concurso
público.

2. É de se computar, para fins de comprovação de atividade jurídica, o tempo de
exercício de cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que, inexistindo
dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas, o
cargo seja incompatível com o exercício da advocacia. O mesmo se dá na hipótese
de ser privativo de bacharel em Direito, em outras unidades da Federação, cargo
com idênticas atribuições. Precedente: Rcl 4.906, da relatoria do ministro
Joaquim Barbosa.

3. O termo inicial da atividade jurídica do impetrante como advogado é sua
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Faltaram-lhe 19 (dezenove) dias para
o matemático preenchimento dos três anos. Período faltante que "corresponde ao
prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu
requerimento". Precedente: MS 26.681, da relatoria do ministro Menezes Direito.

4. Segurança concedida.

* noticiado no Informativo STF 603

Ministros do STF questionam decreto para definir mínimo

O STF (Supremo Tribunal Federal) tem dúvidas sobre a legalidade de parte do
projeto de lei aprovado ontem pela Câmara que fixou o salário mínimo em R$ 545.
Ministros questionam o artigo que permite ao governo fixar o valor do mínimo por
meio de decreto até 2015, e não mais por lei aprovada pelo Congresso Nacional. A
proposta ainda precisa de análise do Senado para entrar em vigor.


A reportagem conversou com quatro dos 11 ministros. Três apontaram problemas em
deixar que o mínimo seja fixado por decreto. Todos sustentaram, no entanto, que
seria preciso aprofundar a análise do caso.

Segundo a maioria dos ministros, essa delegação ao Executivo, a princípio, pode
ferir o artigo 7° da Constituição que determina como direito dos trabalhadores
"salário mínimo, fixado em lei, [...] com reajustes periódicos que lhe preservem
o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".


Para o ministro Marco Aurélio, a ordem natural seria a aprovação pelo Congresso.
"Em tese, é um problema. Eu não conheço a situação concreta. Toda vez que a
Constituição se refere à lei é no sentido formal e material. Ainda se pode
imaginar uma medida provisória que tem força de lei, que passa depois de
qualquer forma pelo Congresso. Agora essa transferência a outro Poder de um ato
que é próprio do Legislativo cria um problema."

Outro ministro disse que se essa questão chegar ao STF será um "debate quente"
tendo em vista que essa transferência de atribuição ao Executivo não seria, em
tese, prevista pela Constituição.


Na opinião de outro ministro, o assunto não é simples, mas não haveria
ilegalidade porque essa seria uma legislação orçamentária o que permitiria ao
Executivo remanejar despesas por decreto, uma vez que fixado o salário mínimo
por lei, o Executivo poderia alterá-lo.


Em relação a especificação do artigo 7° da Constituição, esse mesmo ministro
apontou que seria uma questão de semântica.


O PPS anunciou que, se o projeto for aprovado com essa redação e sancionado pela
presidente Dilma Rousseff, vai entrar com uma ação de inconstitucionalidade
contra a fórmula. Argumentam autorizar o Executivo a estabelecer o mínimo por
decreto é retirar do Congresso uma obrigação prevista na Constituição.

"Não podemos abrir mão do nosso direito de discutir e votar todos os anos o
reajuste do salário mínimo, transferindo essa responsabilidade para a vontade
exclusiva da presidente da República. A Constituição não permite isso", disse o
deputado Roberto Freire (SP).

CFSP
http://www.jornalfloripa.com.br/brasil/index1.php?pg=verjornalfloripa&id=1977

Trechos copiados
Promotor do MPF-DF admite plágio em concurso
O promotor Paulo José Leite Farias, do Ministério Público Federal do Distrito
Federal, afirmou que vai devolver o prêmio de R$ 1,5 mil que recebeu por vencer
um concurso de textos, após assumir que copiou trechos de uma dissertação de
mestrado. A informação foi divulgada, nesta quinta-feira (17/2), no jornal O
Estado de S. Paulo.
Em entrevista ao jornal, o promotor admitiu que a monografia "MPDFT - Evolução
do Modelo de Promotor de Justiça Júpiter (garantidor da lei) para Hermes
(protetor do interesse público)", apresentada no concurso em comemoração aos 50
anos do MPF-DF no ano passado, contém trechos iguais à dissertação de mestrado
de Camila Villard Duran, defendida na Faculdade de Direito da USP em abril de
2008.
Ao ser questionado pela reportagem do Estadão, Farias informou primeiro que
havia algumas "incongruências" em seu texto. Depois, escreveu por e-mail que
devolverá a quantia recebida no concurso. "Pude constatar identidade de trechos,
não só do corpo como de notas de rodapé, o que me chateou bastante".
O promotor informou, ainda, que já notificou a Revista de Informação Legislativa
do Senado, que recebeu o trabalho logo após Farias ser premiado, sobre o
"plágio". "Já notifiquei a revista desse erro e vão republicar o texto com os
consertos já realizados na versão correta".

Outro lado
Segundo o Estadão, Camila só soube que seu trabalho havia sido parcialmente
plagiado em dezembro. Ela mora em Paris e cursa na Sorbonne, com bolsa da Capes,
parte de seu doutorado que será defendido novamente na USP. "Recebi o texto por
e-mail no fim do ano. Uma orientanda achou que eu gostaria de ver que meu nome
estava citado no rodapé. Levei um susto, reconheci aquelas frases. Meu trabalho
não foi citado, foi copiado". Camila, que dá aulas na Fundação Getulio Vargas
(FGV), disse que pode provar sua anterioridade em relação ao trabalho do
promotor.
A dissertação de Camila foi publicada como livro, Direito e Moeda - O Controle
dos Planos de Estabilização Monetária pelo Supremo Tribunal Federal, pela
Editora Saraiva. O trabalho acadêmico, orientado pelo professor José Eduardo
Faria, é uma análise de decisões judiciais brasileiras relativas a planos
econômicos adotados pelo governo. Ela partiu de uma teoria sobre três diferentes
tipos de juiz elaborada pelo jurista belga François Ost.
Camila não teve tempo de procurar a USP para denunciar o caso, mas enviou um
e-mail à Saraiva. A editora afirma que analisará o material, antes de tomar
providências.
De acordo com o jornal, Farias, nas duas publicações, apenas trocou a palavra
juiz por promotor, para comentar a evolução da atuação dos membros do MPF-DF. Em
1998, ele, que defendeu mestrado sob orientação do ministro Gilmar Mendes, do
STF, é doutor pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-doutor pela Boston
University.

Na Alemanha
Na quarta-feira (16/2), o jornal alemão Süddeutsche Zeitung publicou declarações
do professor de Direito Andreas Fischer-Lescano, da Universidade de Bremen, que
acusou o ministro da Defesa da Alemanha, Karl-Theodor zu Guttenberg, de plagiar
trechos de sua tese de doutorado.
Segundo Lescano, nas passagens "plagiadas", o ministro utiliza citações e
fórmulas idênticas a textos anteriormente publicados e trabalhos de outros
autores, porém, sem citar fontes ou dar créditos. O caso está sendo investigado
pelo professor Diethelm Klippel, ombudsman da Universidade de Bayreuth, onde
Guttenberg apresentou a tese de doutorado, em 2006. O ministro declarou
que "está disposto a verificar a qualquer momento se as 1.200 menções em notas
de rodapé em 475 páginas" de sua tese têm alguma impropriedade.

http://www.conjur.com.br/2011-fev-17/promotor-assume-plagio-devolver-premio-15-mil

Vereador – Inviolabilidade – Exclusão da Responsabilidade Civil (Transcrições)

AI 631276/SP*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: VEREADOR.IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL:INVIOLABILIDADE (CF,
art. 29, VIII). DISCURSO PROFERIDO POR VEREADOR NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL À
QUAL SE ACHA VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E CIVIL DO
MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRÁTICA "IN OFFICIO" E PRÁTICA "PROPTER
OFFICIUM".RECURSOIMPROVIDO.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF,
art. 29, VIII, c/c o art. 53, "caput") exclui a responsabilidade civil (e também
penal)do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por
danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que
motivadas pelo desempenho do mandato (prática "in officio") ou externadas em
razão deste (prática "propter officium").
- Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucionalque o amparano
exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por
ele proferidos, mesmoforado recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos
estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente
vinculado. Precedentes.
- A EC nº 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, "caput", da
Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada anteriormente pelo
Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já
reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua
responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade
parlamentar material, desdeque satisfeitosdeterminados pressupostos
legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica.
- Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar (como os
Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa
ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as
declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício
legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido
proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar,
hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina.
Precedentes.
- Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade
parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional,
expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF,
art. 55, § 1º). Precedentes: RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO
CORRÊA (Pleno) – Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO (Pleno).
Fonte: www.stf.jus.br

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

MANUAL ELEMENTAR DE PROCESSO CIVIL

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
 

ADMINISTRATIVO - BHTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRECEDENTE DO STJ
- APLICAÇÃO DE MULTAS - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS INFRAÇÕES
 

- O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial n° 817.534/MG,
decidiu, por unanimidade, que a BHTrans não tem poder para aplicar multas de trânsito em Belo Horizonte.
- Ante o receio de dano ao condutor e das graves restrições decorrentes das anotações de pontos no prontuário do interessado, alternativa não há senão a de suspender os efeitos das infrações até ulterior julgamento da lide.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.002318-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Carlos Alberto Baltazar de Oliveira - Agravada: BHTrans Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - Relator: Des. André Leite Praça
Ministro da Defesa da Alemanha é acusado de plágio

O ministro da Defesa da Alemanha, Karl-Theodor zu Guttenberg, foi acusado de
plagiar trechos de sua tese de doutorado, aprovada com louvor pela Universidade
de Bremen. O professor de Direito Andreas Fischer-Lescano, da universidade,
declarou nesta quarta-feira (16/2) ao jornal Süddeutsche Zeitung que a tese do
ministro tem várias passagens de "plágio flagrante" e "falsificação".
Guttenberg declarou que a acusação é um "absurdo".
Segundo Lescano, professor de Direito Público, Direito Europeu e Direito
Internacional em Bremen, nas passagens "plagiadas", o ministro utiliza citações
e fórmulas idênticas a textos anteriormente publicados e trabalhos de outros
autores, porém, sem citar fontes ou dar créditos. Em seu site, o jornal
publicou uma comparação entre as partes da tese de Guttenberg com os originais
apontados por Lescano.
O Süddeutsche Zeitung divulgou, ainda, que o caso está sendo investigado pelo
professor Diethelm Klippel, ombudsman da Universidade de Bayreuth, onde
Guttenberg apresentou sua tese de doutorado, em 2006. No ano seguinte, ele
recebeu a maior nota pelo trabalho.
Guttenberg declarou que "está disposto a verificar a qualquer momento se as
1.200 menções em notas de rodapé em 475 páginas" de sua tese têm alguma
impropriedade. Segundo o ministro, ninguém o ajudou a fazer a tese. "O
desenvolvimento deste trabalho foi feito pelo meu próprio desempenho", afirmou.
http://www.conjur.com.br/2011-fev-16/ministro-defesa-alemao-acusado-plagiar-tese-doutorado

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Chamada de artigos da Revista de Direito Administrativo

A Revista de Direito Administrativo recebe permanentemente artigos, traduções e pareceres, pertinentes ao tema de Direito Público, para publicação em suas edições quadrimestrais. Os artigos devem ser inéditos e passarão por processo de avaliação para que, posteriormente, possam ser publicados. Os artigos submetidos ao processo de revisão devem obedecer às normas dispostas no Termo de Referência da revista, que pode ser encontrado na página (http://direitorio.fgv.br/publicacoes/revista-de-direito-admnistrativo ). 
A RDA adota o processo de revisão cega por pares, de modo que os nomes dos pareceristas não serão revelados aos autores.
Os trabalhos que estiverem em conformidade com as normas exigidas pela RDA, devem ser encaminhados ao endereço de e-mail: rda@fgv.br. Os trabalhos apresentados, mesmo aqueles que não forem direcionados a esta chamada de artigos, são bem vindos e continuarão a ser avaliados e considerados para publicação.
Estágio probatório para advogados da União e procuradores federais é de três
anos

Advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores federais
devem cumprir estágio probatório de três anos. A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança coletivo da União dos
Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) pedindo o direito de concluírem o
estágio em dois anos.

O mandado de segurança contestou ato do advogado-geral da União que estabeleceu
o estágio probatório de três anos no âmbito da AGU. O relator, desembargador
convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que a Terceira Seção, modificando
entendimento anterior, firmou a compreensão de que o prazo para aquisição da
estabilidade repercute no estágio probatório, mesmo tratando-se de institutos
distintos. Como a Emenda Constitucional n. 19/98 fixou o prazo de três anos para
aquisição da estabilidade, esse período também passou a ser adotado no estágio
probatório.

Antes de decidir o mérito, a Seção enfrentou questões preliminares apresentadas
pela AGU. A primeira era a alegação de litispendência, já que a Unafe havia
impetrado mandado de segurança com o mesmo pedido na 2ª Vara Federal do Distrito
Federal. Também alegou decadência do prazo para propor a ação, além de
ilegitimidade do advogado-geral da União e consequente incompetência do STJ para
julgar o caso.

Haroldo Rodrigues observou que não foi apresentado nenhum documento que
comprovasse a existência de litispendência e que ela não ocorre quando o mandado
de segurança é impetrado de forma equivocada perante juízo incompetente. Ele
rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva porque o ato contestado foi
praticado pelo advogado-geral da União. Por fim, afastou a alegada decadência,
uma vez que o ato foi publicado em 26 de fevereiro de 2009 e a ação foi ajuizada
em abril do mesmo ano.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200900653457


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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

CNJ procura empresas para qualificar trabalhadores
VN:F [1.7.5_995]

O Conselho Nacional de Justiça está à procura de empresas para qualificar e
contratar pessoas libertadas do trabalho escravo e assim evitar que voltem a ser
explorados. Por meio do Fórum de Assuntos Fundiários, o CNJ já entrou em contato
com algumas empresas para assegurar a essas pessoas seus direitos
constitucionais.

Segundo José Eduardo de Resende Chaves Júnior, juiz auxiliar da Presidência do
CNJ, a instituição tem percebido um alto índice de retorno de ex-escravos às
mesmas condições de exploração. Para o juiz, o problema é a falta de
qualificação das pessoas e a falta de oportunidade no mercado de trabalho, o que
faz com que não tenham condição de sobrevivência e voltem à escravidão.

A ação deve dar prioridade aos locais onde o problema da escravidão é mais
frequente, como Maranhão, Pará e Mato Grosso. Nesses estados, nos últimos anos,
a Polícia, o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho fizeram
várias operações para libertar trabalhadores submetidos à condição análoga à
escravidão.
O artigo 149 do Código Penal tipifica a redução de outras pessoas à condição
análoga à de escravo: "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a
condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: pena —
reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência".

O assunto já foi discutido com o Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República e com a Organização Internacional
do Trabalho. Com informações a Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de
Justiça.

Fonte
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13572:cnj-quer-garantir-emprego-para-libertos-do-trabalho-escravo&catid=1:notas&Itemid=169


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"Quando há um firme propósito sobre o objetivo que se quer atingir,
é preciso agir sem fazer hipóteses sobre os riscos de não alcançar o
resultado final. Enquanto não tiver tentado, você não pode dizer que
uma coisa é impossível."
Jean Monnet.
Informativo 0461. Fev. 2011. Superior Tribunal de Justiça

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas
pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. EDITAL. SANEAMENTO POSTERIOR.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Parquet que
objetivava, entre outros temas, a decretação de nulidade de contrato de
concessão de serviços públicos precedido de obra pública para a administração de
cemitérios, tendo em vista a inobservância do capital social mínimo exigido no
edital de licitação, que posteriormente foi sanada. A Turma negou provimento ao
recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de
obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas,
construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas
administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis
cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para
possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais
à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza
com o interesse público. Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do
referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela
empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos
serviços públicos essenciais, tendo em vista a impossibilidade de o ente público
assumir, de forma direta, a prestação das mencionadas atividades em razão da
desmobilização da infraestrutura estatal, após a conclusão do procedimento
licitatório. Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de
que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de
licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos
administrados. REsp 950.489-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública (ACP) por ato de improbidade
administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito (recorrente) e empresa
prestadora de serviços em razão da contratação da referida sociedade sem prévia
licitação, para a prestação de serviços de consultoria financeira e
orçamentária, com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, ambos da Lei n.
8.666/1993. O tribunal a quo, ao examinar as condutas supostamente ímprobas,
manteve a condenação imposta pelo juízo singular, concluindo objetivamente pela
prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei n.
8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Nesse contexto, a Turma
deu provimento ao recurso, reiterando que o elemento subjetivo é essencial à
caracterização da improbidade administrativa, tendo em vista a natureza de
sanção inerente à LIA. Ademais, o ato de improbidade exige, para sua
configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário (art. 10, caput, da
LIA), diante da impossibilidade de condenação ao ressarcimento de dano
hipotético ou presumido. Na hipótese dos autos, diante da ausência de má-fé dos
demandados (elemento subjetivo), bem como da inexistência de dano ao patrimônio
público, uma vez que o pagamento da quantia de cerca de R$ 50 mil ocorreu em
função da prestação dos serviços pela empresa contratada em razão de notória
especialização, revela-se error in judicando na análise do ilícito apenas sob o
ângulo objetivo. Dessarte, visto que ausente no decisum a afirmação do elemento
subjetivo, incabível a incidência de penalidades por improbidade administrativa.
Precedentes citados: REsp 805.080-SP, DJe 6/8/2009; REsp 939.142-RJ, DJe
10/4/2008; REsp 678.115-RS, DJ 29/11/2007; REsp 285.305-DF, DJ 13/12/2007, e
REsp 714.935-PR, DJ 8/5/2006. REsp 1.038.777-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
3/2/2011.

CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. EDITAL.
A Turma reafirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número
de vagas previstas em edital tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no
cargo. Precedentes citados: RMS 31.611-SP, DJe 17/5/2010, e AgRg no RMS
30.308-MS, DJe 15/3/2010. REsp 1.220.684-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
3/2/2011.

REQUISITO EXPRESSO. EDITAL. LEGALIDADE.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que a exigência de apresentação
de carteira nacional de habilitação pelo candidato a soldado no Estado de Mato
Grosso do Sul é legal, uma vez que constava como requisito expresso no edital.
Ademais, essa exigência disposta no edital está no âmbito da faculdade do
administrador em, sabendo de suas necessidades, estabelecer, no edital, regras
que entende necessárias para o provimento de determinado cargo. Assim, não houve
qualquer violação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da
moralidade. RMS 25.572-MS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ-SP), julgado em 3/2/2011.

SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA. TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Os ora recorrentes aduzem, no recurso, que laboram em regime de escala de 24
horas de trabalho por 72 horas de descanso e, assim, estariam cumprindo jornada
superior a oito horas diárias e a 40 horas semanais, o que levaria ao
recebimento de horas extras trabalhadas. A Turma, entre outras questões, negou
provimento ao recurso por entender que, nos termos do art. 19 da Lei n.
8.112/1990, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de
40 horas semanais. Assim, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal,
dividindo-se 40 (máximo de horas semanais) por seis dias úteis e se
multiplicando o resultado por 30 (total de dias do mês) teríamos o total de 200
horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de
eventuais horas extras. No caso, os recorrentes trabalham sete dias no mês, o
que, multiplicado por 24 horas trabalhadas por dia, chega-se ao valor de 168
horas trabalhadas no mês, ou seja, número inferior às 200 horas. Quanto aos
juros de mora, a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal reconhece
que, nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, em que
é devedora a Fazenda Pública, eles devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes
citados: REsp 1.086.944-SP, DJe 4/5/2009; REsp 419.558-PR, DJ 26/6/2006, e REsp
805.437-RS, DJe 20/4/2009. REsp 1.019.492-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 3/2/2011.



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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.428 - RS (2007/0001863-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : GLAUCO MOREIRA CASTILHO E OUTRO
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
T. ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DE REMOÇÃO. VEDAÇÃO A PARTICIPAR DE PROCESSO DE REMOÇÃO PARA SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR PELA LEI Nº 8.112/90.

1. O exame acerca da conveniência da vedação, em edital de remoção, à participação de servidores em estágio probatório não compete ao Poder Judiciário, sob pena de invasão do campo de discricionariedade conferido ao órgão de lotação do servidor pela própria Lei nº 8.112/90 (art. 36, III, "c"). Precedente.
2. Além disso, tendo o edital do concurso público de que participaram os recorrentes estabelecido que deveriam permanecer na localidade para a qual foram nomeados por, no mínimo, três anos de efetivo exercício no cargo, resta evidente a ausência de seu direito líquido e certo à participação no
processo de remoção.
3. Recurso ordinário improvido.

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=13430485&sReg=200700018631&sData=20110201&sTipo=91&formato=PDF
Edital de concurso de remoção pode impedir participação de servidores em estágio probatório
 
O edital pode impedir que servidor público em estágio probatório participe de concurso interno de remoção. Esse foi o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso movido por servidores públicos contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam a posição da relatora.

No caso, dois servidores participaram de concurso de remoção, conforme regulado no artigo 36 da Lei n. 8.112/1990. Entretanto, a autorização para as remoções foi impugnada, com a alegação de que o edital para o concurso vedava a participação de quem ainda estivesse em estágio probatório.

O TRF4 entendeu que o artigo 36 da Lei n. 8.112/90 garante a discricionariedade dos órgãos públicos para estabelecer regras de remoção. O tribunal regional também apontou que a matéria é regulada pela Resolução n. 387/2004, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe da remoção de servidores na Justiça Federal, e também dá à Justiça autonomia para estabelecer regras.

No recurso ao STJ, os servidores afirmaram que a Lei n. 8.112/90 não traria regra contra a participação de servidor em estágio probatório em concurso de remoção. Afirmaram, ainda, que a Resolução n. 387/04 apenas uniformizaria as regras para remover um servidor, não autorizando a inclusão de novas normas não contidas nela. Isso, alegaram, desrespeitaria o princípio da legalidade, já que só o CJF poderia estabelecer regras para remoção no âmbito da Justiça Federal. Por fim, alegaram haver ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, já que haveria uma efetiva discriminação contra os servidores ainda em estágio probatório.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a legislação deu expressamente aos órgãos onde os servidores são lotados a competência para estabelecer as regras para remoção. A relatora também destacou que essa é a jurisprudência pacífica no STJ. Por fim, lembrou que o próprio edital do concurso público do órgão previa a permanência do novo servidor por pelo menos três anos na localidade para onde foi nomeado, não sendo apreciados pedidos de remoção. Com essas considerações, a magistrada concluiu não haver ofensa a direitos líquidos e certos nem a princípios constitucionais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200700018631
Ministro esclarece competência do Supremo para ações que envolvam CNJ

Em razão da incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a
matéria, o ministro Ayres Britto deixou de examinar o mérito (não conheceu) de
duas Ações Cíveis Originárias (ACO 1680 e ACO 1704) que foram propostas por
ocupantes de cartórios de Alagoas e São Paulo contra a União, em razão de ato
editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nas ações, foi apontada a
competência originária do STF para processar e julgar originariamente as ações
contra o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público, com base no artigo
102 (alínea "r", inciso I) da Constituição.


Mas, segundo o ministro Ayres Britto, somente uma "leitura apressada" do texto
constitucional pode levar à conclusão de que o STF tem competência para
processar e julgar toda e qualquer demanda em que se discuta ato do CNJ.
"Sucede que um dos pressupostos de constituição válida e regular da relação
jurídica processual é justamente a capacidade de ser parte ou legitimatio ad
processum. Capacidade de ser parte que ordinariamente só é reconhecida às
pessoas físicas ou jurídicas, e não a meros órgãos", explicou o relator.
Ayres Britto acrescentou que, sendo o CNJ um órgão do Poder Judiciário, de
acordo com o inciso I-A do artigo 92 da Constituição, deve-se concluir que é a
União, e não o CNJ, a pessoa legitimada a figurar no pólo passivo de ações
ordinárias em que se questionem atos daquele Conselho. "Pólo passivo em que a
União deve comparecer representada pela sua Advocacia-Geral, como determina a
cabeça do artigo 131 da Lei Maior", acrescentou Ayres Britto.

O ministro do STF ressalvou a aplicação de tal interpretação quando se trate de
mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data contra atos do CNJ.
"Nessas hipóteses, o pólo passivo é ocupado diretamente por aquele Conselho ou
pelo seu presidente, como autoridade impetrada, ainda que a União figure como
parte. Isso diante da chamada personalidade judiciária que é conferida aos
órgãos das pessoas político-administrativas para defesa de seus atos e
prerrogativas nessas ações constitucionais mandamentais", concluiu.


Em razão do entendimento, o ministro remeteu as ações às Seções Judiciárias da
Justiça Federal nos estados de Alagoas e São Paulo.


Leia as íntegras das decisões:
- ACO 1680
- ACO 1704

VP/CG

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Revista Direitos Fundamentais & Democracia da UniBrasil.

Inscrições de Artigos

A Direção da Revista, em conjunto com a Coordenação do Mestrado em Direito da
UniBrasil, avisa aos membros da comunidade científica que se encontram abertas
as inscrições para envio de artigos a serem publicados na Revista Direitos
Fundamentais & Democracia da UniBrasil.

* Prazo para envio dos trabalhos: 10.06.2011
* Forma de envio dos trabalhos: cadastramentos dos autores e envio eletrônico
diretamente pela página da revista
(http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br)

* Os trabalhos deverão ser redigidos em linguagem técnica, com extensão mínima
de 10 e máxima de 40 laudas

* Os trabalhos deverão observar a temática da área de concentração do Curso
de Mestrado em Direito da UniBrasil, qual seja: Direitos Fundamentais e
Democracia
* Os trabalhos deverão observar fielmente as regras da ABNT sob pena de não
serem admitidos para publicação
* Maiores informações, bem como o Edital completo do processo seletivo podem
ser obtidos por meio dos telefones (41) 3361-4315 e no endereço eletrônico da
revista http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

OPINIÃO

Leitura das leis
Não é por falta de leis que todos esses problemas têm ocorrido, mas pela falta
de leitura rigorosa da legislação em vigor

Autor: Edésio Fernandes - Jurista e urbanista


No país onde todos se referem a tudo o que é bom como "legal", não causa
surpresa a notícia de que uma das principais respostas das autoridades federais
aos trágicos acontecimentos resultantes das chuvas é a de propor a aprovação de
uma nova lei federal. Trata-se de mais um capítulo na tradição legalista do
país, no qual quase todos apostam no poder messiânico de transformação das leis,
sem compreender criticamente como, diretamente ou por falta de aplicação das
leis progressistas, a ordem jurídica elitista e burocrática – longe de resolver
problemas e conflitos – tem historicamente criado muitos dos problemas sociais e
processos de ilegalidade urbana.


Embora certamente existam áreas de risco onde condições intrínsecas de diversas
ordens fazem com essas áreas sejam totalmente incompatíveis com a ocupação
humana, o fato é que talvez na maioria das situações existe um equilíbrio
possível entre preservação ambiental e ocupação humana, sendo que os problemas
causados pelas fortes chuvas e outros desastres naturais têm com frequência mais
a ver com a falta de "gestão do risco". Terremotos de alto grau no Chile, Japão
ou São Francisco certamente causam danos materiais, mas um número bem menor de
mortes do que terremotos em menor escala na Turquia ou na China. A diferença é
resultado da qualidade das políticas de gestão do risco entre esses países. A
maioria das mortes resultantes das tsunamis no Chile e no Sudeste Asiático teve
a ver em grande medida com a falta de/falha dos sistemas de alarme. Já as mortes
causadas pelas enchentes no Sul da França em 2010 parecem ter sido devidas à
ocupação, facilitada pelas práticas de clientelismo político, de áreas
inundáveis notoriamente inadequadas para qualquer tipo de presença humana. Esse
equilíbrio entre preservação e ocupação tem sempre que levar em conta as
possibilidades e custos da utilização de novas tecnologias: face ao processo de
aquecimento global, mais do que nunca, Veneza, a cidade impossível que não teria
nunca existido se dependesse dos planejadores urbanos e ambientalistas, enfrenta
o desafio renovado, enquanto novas construções costeiras na Holanda terão que
utilizar tecnologias de ponta que permitam sua "flutuação" no caso de elevação
do volume da água do mar.


No caso brasileiro, há certamente diversas áreas de risco, mas há seguramente um
problema muito maior de falta de gestão do risco, o que faz com que em muitos
casos não exista um equilíbrio adequado entre preservação ambiental e ocupação
humana, penalizando especialmente os mais pobres, mais vulneráveis que são aos
desastres naturais. Em muitas áreas de ocupação consolidada, não há sistemas de
drenagem e escoamento de águas pluviais, estratégias de permeabilização do solo
e plantio sistemático de árvores; não há políticas de saneamento, coleta de lixo
ou mesmo limpeza regular de bueiros; não há construção ou manutenção de muros de
arrimo e outras obras de contenção de encostas e rios; não há controle das
construções, especialmente das fundações e da qualidade construtiva; não há
sistemas de prevenção de desastres, nem sistemas de alerta como meras sirenes ou
alto-falantes que podem salvar vidas. E por aí vai...


Pelo contrário, o padrão precário de ocupação urbana e a falta de presença do
poder público têm mesmo transformado áreas sem maiores problemas ambientais
intrínsecos em verdadeiras áreas de risco – basta ver os danos e as mortes
regularmente causadas pelas enchentes no Centro de São Paulo, ou como bairros
inteiros na periferia de São Paulo ficam alagados por meses sem por isso
provocarem (como deveriam) uma comoção social. A legislação brasileira
urbanística e ambiental em vigor certamente merece ser aprimorada, contudo, deve
ser dito que não é por falta de leis que todos esses problemas têm acontecido,
mas, pela falta de leitura rigorosa das leis em vigor, e, sobretudo pela falta
de sua aplicação efetiva. Mesmo para a responsabilização civil, administrativa e
criminal dos agentes públicos e privados, o Código Civil e as leis urbanísticas
e ambientais já dispõem de um arsenal de instrumentos: não vai ser uma nova lei
federal que vai significativamente mudar esse quadro.


Se não for mesmo possível distinguir situações consolidadas de situações
futuras, e se de todo preservação ambiental e ocupação humana não forem
compatíveis em algumas áreas, que os critérios jurídicos sejam os mesmos para
todos: os dados indicam que 70% das encostas do Rio de Janeiro não são ocupadas
por pobres, ainda que a densidade da ocupação dos assentamentos informais seja
muito maior. O mesmo vale paras as faixas costeiras. Se de todo a remoção de
ocupantes das áreas afetadas for inevitável em casos extremos, que seja feita de
maneira articulada com alternativas negociadas e aceitáveis de moradia, como já
manda a lei em vigor. Há riscos, mas há, sobretudo gestão dos riscos. Mais do
que mais legislação apressada, precisamos é de uma boa leitura das leis
existentes, e de muito mais ação político-institucional para que sejam
aplicadas.


Fonte: Jornal Estado de Minas – 07/02/2011

O brega jurídico

Autor:José Eduardo de Resende Chaves Júnior - Presidente da Rede
Latino-americana de Juízes, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), juiz titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, doutor em
direitos fundamentais, coordenador do grupo de pesquisas Gedel, sobre Justiça e
direito eletrônico da Escola Judicial do TRT-MG e membro do Instituto Brasileiro
de Direito Eletrônico (IBDE)


O brega jurídico é uma disciplina contemporânea e que caminha a passos largos
para sua plena autonomia didático-científica. Tem seus princípios reitores
próprios e específicos, que não se confundem com os tradicionalismos e vícios de
linguagem. O Brega Jurídico, com maiúsculas, não se limita ao formalismo
sintático ou semântico da linguagem; ele é mais profundo, não é apenas uma forma
de ser e estar no mundo forense, é todo um corpo filosófico abrangente, um
verdadeiro sistema, com conteúdo e personalidade.


Como não poderia ser diferente, o princípio essencial do brega jurídico é o
eloquente "Estado democrático de direito", que é clamado, sem dó nem piedade, na
contestação ou na porta do elevador, mesmo porque o brega é visceralmente
democrático, e não é próprio de nenhuma tribo específica da República dos
bacharéis, ele contagia todo mundo: juízes, promotores, advogados, funcionários
judiciários, estudantes, estagiários e até peritos.


Mas para falar sobre o brega jurídico a primeira e transcendental questão que se
apresenta é a respeito da própria fonte a ser usada. A indefectível Times New
Roman, por exemplo, dada sua aparente neutralidade, é um recurso largamente
usado para encobrir o fenômeno brega – muito embora o chique mesmo, seja usar
Courrier New ou mesmo, a novíssima fonte ecológica (Spranq eco sans), que são
mais rápidas e econômicas.


O brega jurídico, entretanto, não sucumbe nem mesmo diante da elegância formal
da fonte do editor de texto; dotado de uma essência metafísica, de uma quididade
axiológica, o cafona jurídico consegue revelar sua verdade interior mesmo em
ambientes de escrita fashion.


O adepto do brega jurídico tem horror ao gerúndio, por confundi-lo com o
anglicismo do telemarketing (present continuous tense). Nada mais cordial e
brasileiro que um bom gerúndio, ora pois!


Há expressões clássicas e muito caras ao brega jurídico: "douto louvado", "o
mesmo" (pronome substantivo), "peça ovo", "exordial", "supedâneo", "operador do
direito" – que nenhum de nós consegue escapar. Mas o brega que é de raiz, não se
contenta com isso e manda ver também um "denota-se" ou um "dar ensanchas",
quando não um "em ressunta", "perfunctório", "perlustrar os autos",
"pronunciamento fósmeo", "recurso prepóstero", "tudo joeirado" e outros que
tais.


As versões mais eruditas do brega jurídico se insinuam inclusive na teoria
jurídica mais profunda. Enfiam Habermas no processo, e até Deleuze no direito.
Os mais prosaicos preferem excertos exotéricos, estrofes de pop music, axé ou
alguma pieguice literária, como epígrafe de peças processuais. Mas atenção:
citar os pronto-socorros jurídicos como doutrina é uma vertente eclética, que
pretende conspurcar o purismo do brega jurídico, injetando-lhe um quê de
insciência.


Na verdade, o brega jurídico não é um estilo de uma pessoa específica, senão de
uma persona, no sentido grego, da máscara que usamos no mundo dos autos. É a
nossa afetação linguística quando somos instados, nós, "operadores do direito"
(outra expressão típica do brega), a atuar no palco forense.


O brega jurídico é, em síntese, o papel social que desempenhamos, papel e
representação que inclusive a própria sociedade cobra do bacharel. Persona do
latim, ensinam os etmólogos, tem conexão com a origem grega de prosopopeia, que,
por sua vez, além do sentido de personificação, curiosamente, é também sinônimo
de discurso empolado.


Mas, tirando as máscaras, e despersonificando o discurso, brega mesmo é tentar
ditar regras estilísticas a alguém. Brega é pensar que sabe mais do que os
outros; brega, enfim, é não ter cuidado com a sensibilidade alheia, inclusive
com a sensibilidade linguística. Tentando arrancar, assim, a nossa carapuça,
brega somos todos nós e essa nossa linguagem judiciária, que ricocheteia,
perdida, entre a retórica e a equidade, sem saber por onde escapulir.


Mas será que bom gosto jurídico é uma contradição em termos? Será que o mundo
jurídico está fadado de forma inexorável ao brega forense? Pessoa nos lembra que
não "seriam cartas de amor se não fossem ridículas" e esse, talvez, seja o
consolo para o nosso arsenal esdrúxulo e kitsch do direito.

Fonte: Jornal Estado de Minas – 07/02/2011 – Caderno Direito & Justiça

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

DOUTORADO EM DIREITO



A UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO
- A Universidade del Museo Social Argentino é uma Instituição privada, cinqüentenária, comprometida com grandes objetivos humanistas e científicos, destinada a promover educação, cultura e consciência social tanto no âmbito nacional como no internacional. Desde sua criação, a Universidade tem como missão o aperfeiçoamento de profissionais de diversas áreas do conhecimento.

Está localizada na Avenida Corrientes, 1723 – C1042AAD – Buenos Aires – Argentina.
Credenciamento Oficial por Disposição DNAE Nº 06/70
Doutorado acreditado pela CONEAU (Comissão Nacional de Avaliação Universitária), pela Resolução nº. 510/00 (14/8/2000) e prorrogado conforme resolução n° 534/01 (27/12/2001) e resolução n° 629 – CONEAU – 2005 ( www.coneau.edu.ar )
Em tramite para re-acreditación conforme a  Terceira convocatória a Acreditação de carreiras de Pos-graduação em Ciencias Económicas, Jurídicas e Social, aprovada por Resolução CONEAU Nº 741/07. Enquanto não haver uma resolução da CONEAU, a acreditação outorgada pela resolução 510/00 se encontra vigente


O CONVÊNIO -
O convênio prevê a realização de turma fechada para brasileiros para o Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais, a ser ministrado na cidade de Buenos Aires a graduados em direito. O curso foi especialmente formatado de modo a atender às peculiaridades de tempo desses profissionais, tanto que as aulas serão realizadas nos meses de e  janeiro e julho/2011 e janeiro e julho/2012, em períodos de quinze dias.


PRÉ-REQUISITOS:
Graduação em Direito.  


OBJETIVOS:
Proporcionar ao doutorando as ferramentas de análise e construção científica idôneas para estudar o campo sócio-jurídico com critério próprio. Desenvolver a criatividade e a habilidade como pesquisador e capacitá-lo como formador de investigadores e docentes.


PLANO DE ESTUDO:

    - História do Direito
    - Teoria do Direito
    - Metodologia da Investigação e do Ensino
    - Seminário I: Direito Processual
    - Seminário II: Direito Privado
    - Seminário III: Direito Público
    - Seminário IV: Direito da Integração

A tese, deverá ser escrita na língua espanhol e defendida na língua portuguesa, deverá ser apresentada no prazo máximo de três anos a contar da conclusão dos créditos.


DIRETOR

Dr. Ricardo Balestra
COORDENADOR ACADÊMICO
Dr. Ramiro Anzit Guerrero
COMITE ACADÊMICO
Dr. Benjamín L. García Holgado
Dr. Julio Armando Grisolía
Dr. Horacio Marcelo Sánchez de Loria Parodi
Dr. Jorge Schijman
Dr. Federico Polak
CORPO DOCENTE
• Dr. Carlos Clerc
• Dr. Eduardo Enrique Sisco
• Dr. Eduardo Martínez Alvarez
• Dr. Eduardo Martiré
• Dr. Eduardo Pérez Calvo
• Dr. Ezequiel Abásolo
• Dr. Federico Polak
• Dr. Gerardo Ancarola
• Dr. Hugo Mancuso
• Dr. Julio Armando Grisolía
• Dr. Marcelo Urbano Salerno
• Dr. Raúl Granillo Ocampo
• Dr. Ricardo Víctor Guarinioni

TÍTULO EMITIDO:
“DOCTOR EN CIENCIAS JURÍDICAS Y SOCIALES”.


INÍCIO DAS AULAS:
As aulas referentes à 1ª etapa terão início: 18 de Julho de 2011 a 29 de Julho de 2011.


PROCESSO SELETIVO:
Os candidatos deverão se submeter à análise de currículo e entrevista que serão realizados pelo coordenador do Curso Dr. Elpidio Donizetti (Desembargador do TJMG).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA MATRICULA:

- Fotocópia autenticada do Título de Graduação em Direito;
- Fotocópia autenticada do Histórico Escolar;
- Fotocópia autenticada da identidade (RG) e CPF (não se aceita carteira da OAB);
- 3 fotos (4x4);
- Currículo vitae;
- Solicitud de Admissión preenchido (será enviado via email pelo curso Aprobatum);
- Ficha de Inscrição preenchida (será enviado via email pelo curso Aprobatum);
- 2 cópias preenchidas e assinadas do contrato de matrícula (será enviado via email pelo curso Aprobatum).

INFORMAÇÕES GERAIS:

Periodicidade: 4 períodos intensivos de 2 semanas cada (fase curricular presencial) sempre nos meses de janeiro e julho.
1° período do Curso: de 18 a 29 de julho 2011.
Horário: De segunda à sexta-feira das 8 h às 13 h e das 15 h às 20 h.
- O curso está estruturado em duas fases: Fase curricular presencial com aulas na sede da UMSA na cidade de Buenos Aires e fase de elaboração e defesa de tese.

INVESTIMENTO:

Consulte-nos

SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO APROBATUM AOS ALUNOS:

Interface com a Universidad Museo Social Argentino
Preparação dos documentos (dossiê)
Apoio administrativo no Brasil e em Buenos Aires durante o período das aulas
Assessoria jurídica gratuita com vistas à revalidação do título perante as instituições brasileiras.
Assessoria pedagógica, acadêmica e na metodologia científica no Brasil e em Buenos Aires.
O CURSO É MINISTRADO POR UMA UNIVERSIDADE ARGENTINA E ACREDITADO PELA CONEAU OBEDECIDAS AS REGRAS DO DECRETO 5.518/2005.

http://www.doutoradoemestrado.com.br/site/?pag=conteudo&cat=2