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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

O Senado precisa dar mais tempo ao debate de matéria tão complexa e importante

OPINIÃO »
 Reforma do Código Penal
O Senado precisa dar mais tempo ao debate de matéria tão complexa e importante


Herbert Carneiro - Desembargador da 4ª Câmara Criminal do TJMG, presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP) e vice-presidente da Amagis

Publicação: 21/09/2012 04:00

Necessário reconhecer o esforço da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de reforma do Código Penal (Projeto de Lei n. 236/2012), porque contemplativo de algumas demandas e sugestões colhidas em audiências públicas. No entanto, causa preocupação o curto prazo para apresentação de emendas ao projeto na sua atual tramitação no Senado Federal, pouco mais de um mês, tempo claramente insuficiente para a devida reflexão e debate do texto, sabidamente complexo e com importante repercussão na vida do cidadão brasileiro. No caso, a apreensão com o açodamento do processo legislativo aumenta quando se verifica que algumas propostas têm o potencial de reforçar os já gravíssimos problemas da execução penal no Brasil, com destaque para a superlotação carcerária, inegavelmente uma das raízes de todo caos penitenciário. Salta aos olhos o propósito de aumentar significativamente os prazos para progressão de regime prisional e a extinção do livramento condicional, entre outras alterações, como se com isso os problemas fossem, em parte, resolvidos.
No entanto, é equivocado afirmar que as regras atuais de progressão de regime prisional dão causa à impunidade no sistema penal brasileiro. Afinal, elas não impediram que a população prisional brasileira fosse, de longe, a que mais cresce no mundo – 471% desde 1990, 113% apenas na última década –, muito mais do que a capacidade do poder público de criar as vagas necessárias. No fim de 2011, o Brasil já contabilizava 515 mil presos, e provavelmente atingirá 550 mil até o final deste ano. O déficit – mais de 200 mil vagas – não poderá ser enfrentado simplesmente com a construção de vagas, e, muito menos, com aumento da política encarceradora. Ressalte-se que toda essa grave situação desenhou-se sob a égide das regras atuais para progressão de regime prisional e a despeito de todo o investimento governamental na construção de vagas prisionais. E mais, a população carcerária aumentou mesmo após as decisões do Supremo Tribunal Federal que julgaram inconstitucionais as regras que determinavam o cumprimento integral da pena em regime fechado ou a proibição de liberdade provisória nos crimes hediondos.
Destarte, é necessário aproveitar a oportunidade para discussão profunda da legislação penal brasileira, bem como dos problemas que dificultam a prática da justiça penal, inclusive na fase da execução da pena, sendo certo que não é somente aumentando os prazos para progressão de regime prisional e com a extinção do livramento condicional, entre outras mudanças, que serão resolvidos os problemas do sistema punitivo brasileiro. Finalmente, não é razoável que essas medidas – com enorme impacto jurídico, econômico e de gestão – passem a constar de um novo Código Penal sem que todos os órgãos responsáveis pelo sistema de justiça penal sejam devidamente consultados, que as estimativas de impacto sejam de conhecimento dos parlamentares e, especialmente, sem que a sociedade compreenda efetivamente suas graves consequências. Daí o apelo final por mais reflexão e debate.

http://impresso.em.com.br/app/noticia/cadernos/opiniao/2012/09/21/interna_opiniao,51450/reforma-do-codigo-penal.shtml

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
 
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
 
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - EXERCÍCIO REGULAR DAS FUNÇÕES DO CARGO OCUPADO - REVISÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE – EXONERAÇÃO MOTIVADA NA FALTA DE HABILITAÇÃO EXIGIDA - EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
- É ilegítima a exoneração de servidor aprovado previamente em concurso público e no exercício regular das funções do cargo de farmacêutico, quando motivada em exigência adicional à formação superior em farmácia, consistente na especialização em análises clínicas, que não foi prevista, objetivamente, no edital do certame.
Recurso não provido.
Reexame Necessário Cível nº 1.0707.10.006783- 4/002 - Comarca de Varginha - Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Infância e Juventude da Comarca de Varginha - Réus: Virgínia Maria Vilas Boas de Souza Carvalho, Fhomu Fundação Hospitalar Municipal de Varginha - Autoridade coatora: Diretor Administrativo da Fundação Hospitalar de Varginha - Relator: Des. Almeida Melo
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em confirmar a sentença no reexame necessário.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2012. - Almeida Melo - Relator.
 

 
REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE CARAÍ – PRAZO PRESCRICIONAL - DECRETO 20.910/32 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO
- O STJ determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações.
- O requerimento administrativo intempestivo não tem o condão de suspender o prazo prescricional do direito pleiteado, na medida em que o decurso do tempo se deu em virtude da inércia do titular do direito, nos ditames do art. 5º do Decreto nº
20.910/32.
Apelação Cível nº 1.0453.11.001301-9/001 - Comarca de Novo Cruzeiro - Apelante: Município de Caraí - Apelado: Débora Míria da Silva Medeiros Carvalho - Relator: Des. Raimundo Messias Junior
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em reformar a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2012. – Raimundo Messias Júnior - Relator.
 
www.tjmg.jus.br

FATOR PREVIDENCIÁRIO

Juiz federal derruba fator previdenciário

O senador Paulo Pain (PT-RS) e o deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG), apesar de mobilizar todo o Congresso Nacional, ainda não conseguiram acabar com o Fator Previdenciário. Mas, a partir de agora, eles terão um forte argumento para os ajudar na luta travada contra o Governo Federal. Trata-se da sentença do juiz Lincoln Pinheiro Costa, da 20ª Vara da Justiça Federal, em Minas Gerais, expedida em 7 de novembro último.
 
Em seu despacho, o magistrado condena o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a rever a aposentadoria de cidadão., obtida em 7 de março de 2008, que, a partir de agora, deverá ser paga sem a incidência do fator previdenciário, que considerou inconstitucional, pelo fato de ferir o princípio constitucional que veda o retrocesso social, além de estabelecer a idade mínima e a perspectiva de sobrevida para a aposentadoria, o que foi rejeitado na emenda constitucional aprovada em 1998.
 
Argumentos
Lembrando que todo o processo de estabelecimento do fator previdenciário fere a Constituição Federal em diversos de seus artigos, considerando, inclusive, que recria a aposentadoria proporcional, que também foi rejeitada pela constituição em vigor, o Juiz afirma que o valor da aposentadoria deve obedecer apenas ao critério de tempo de contribuição, limitado pelo valor do salário de contribuição do segurado.
 
O magistrado rejeitou, em sua sentença, os argumentos do INSS, de que a introdução o fator foi necessária para o cumprimento do artigo 201 da Constituição, que determina a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, bem como desconsiderou o indeferimento, por parte do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), da Media Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2111 MC/DF) dos artigos 2º e 3º da Lei 9876/99, permitindo a continuidade da aplicação do fator previdenciário.
 
Segundo o juiz, "o que foi discutido, na verdade, foi o pedido de medida cautelar. O mérito da ADI está pendente julgamento. E dos onze ministros que participaram do julgamento da medida cautelar, nove já se aposentaram. De modo que cabe a esse Juízo fazer o controle difuso de constitucionalidade da legislação que introduziu o fator previdenciário", argumenta Lincoln.
 
Sentença
Por ferir diretamente o texto constitucional, o magistrado julgou procedente o pedido, "declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9876/99 que deram nova redação ao artigo 29, caput,incisos e parágrafos da Lei 8213/91, no que tange à instituição do fator previdenciário. Por conseguinte, condeno o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial - RMI (aposentadoria) do autor, desde a data do requerimento - 07/03/2008 - mediante obtenção de novo salário benefício, sem a incidência do fator previdenciário", determinou.
 
Por considerar que o requerente tem razão em sua ação, e que a mesma tem natureza alimentar - pois se trata de recebimento de proventos, o juiz também concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS "que revise o benefício, no prazo máximo de 30 dias, em face da procedência do pedido", sentenciou o magistrado, além de condenar o órgão ao pagamento das custas processuais.
 
Processo nº: 0023153-60.2011.4.01.3800