Supremo Tribunal Federal

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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Compromisso com o sucesso

Por Débora Martins

Responda rápido: o que é, o que é que faz uma pessoa atingir suas metas? Se você respondeu comprometimento, acertou.Vejamos um atleta, por exemplo, ele se conhece a ponto de dizer de bate –
pronto: seu peso, suas medidas, cada item que compõe sua dieta alimentar, descreve em detalhes como é sua rotina de exercícios, lembra-se de todas as conquistas, além de informar acerca das próximas competições que irá disputar.

O atleta quer o pódio, o reconhecimento, a lágrima da mãe, o beijo da namorada e a próxima medalha. Quer ver que seu esforço recompensado, pois se comprometeu com seu próprio sucesso. Perceba que a dor dos tendões é o que menos importa, pois o que vale é realizar o sonho.

Pois é, e comprometimento é individual. Ninguém pode se comprometer em realizar os sonhos ou tarefas de outra pessoa, inclusive, já viu alguém toma um remédio para que o outro se cure? Fazer exercícios para que o outro emagreça? Sabe, tem gente que até tenta fazer isso, mas… É importante salientar que não podemos nos auto-abandonar.

Comprometimento é responsabilidade, obrigar-se a cumprir regras, horários, prazos, etc.

Eu sei que é chato, mas sem comprometimento nos colocamos à disposição do destino, vendo o tempo passar sem fazer algo por si mesmo, pelo seu próprio futuro.

Sabe aquele sonho que você pretende realizar? Então, comprometa-se!

Fonte Portal da Administração

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Repercussão Geral – Supremo Tribunal Federal

Subteto salarial e EC 19/98
"Direito Administrativo. Teto remuneratório. Emenda Constitucional 19/98.
Fixação de subtetos locais inferiores ao teto da Constituição Federal.
Existência de repercussão geral." Repercussão geral em RE nº 476.894-SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo nº 605 – STF)



Servidor público: reajuste de remuneração e proventos "Recurso extraordinário.
Administrativo. Servidor Público. Reajuste de remuneração e proventos. Princípio
da Isonomia. Poder Judiciário e/ou Administração Pública. Súmula 339/STF.
Repercussão geral reconhecida." Repercussão geral em RE nº 592.317
(eletrônico)-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo nº 605 – STF)

sábado, 27 de novembro de 2010

 
NOÇÕES ELEMENTARES DE GESTÃO  PARA ESCRITÓRIO ADVOCACIA
http://www.phortetv.com.br/principal.asp?id=389
VALIDADE E INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-9-JANEIRO-2007-CARLOS%20CINTRA.pdf

ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE ESCOLAR - RESPONSABILIDADE COMPROVADA


Número do processo:
Númeração Única:
Processos associados:




Relator:
EDGARD PENNA AMORIM
Relator do Acórdão:
EDGARD PENNA AMORIM
Data do Julgamento:
04/03/2010
Data da Publicação:
21/05/2010 

EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CRIANÇA - ATROPELAMENTO - TRANSPORTE ESCOLAR - RESPONSABILIDADE COMPROVADA. 1 - Comprovadas a imperícia e imprudência do motorista do escolar, em face de haver na área do acidente uma escola e sendo horário de término das aulas, a impor a qualquer um o dever de conduzir veículo com o máximo de atenção, configura-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais decorrentes da morte de filhos do autor. 2 - Primeiro recurso não provido e segundo parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0027.05.075656-1/002 - COMARCA DE BETIM - 1º APELANTE(S): PAULO RODRIGUES MATOS E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE(S): SUELI DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): SUELI DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(A)(S), PAULO RODRIGUES MATOS E OUTRO(A)(S), MUNICÍPIO BETIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 2º.
Belo Horizonte, 04 de março de 2010.
DES. EDGARD PENNA AMORIM - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
VOTO
Trata-se de ação de indenização proposta por Sueli da Silva Ribeiro, Paulo Sérgio Rocha e Diogo Henrique Silva Ribeiro - representado por seus pais, primeiros autores - em face de Paulo Rodrigues Matos, Márcio Paulinho Matos e o CETAP - Centro Educacional Técnico e de Artes Profissionais, objetivando, em síntese, a reparação pelos danos materiais e morais que teriam sido causados em virtude da morte de seu filho primogênito, após acidente de trânsito provocado por um ônibus conduzido pelo primeiro requerido, que prestava serviços de transporte escolar para os filhos dos autores.
Adoto o relatório da sentença (f. 586/595), por fiel aos fatos, e acrescento que o i. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os requeridos, excluído o Município de Betim, por ilegitimidade passiva, a pagar aos autores indenização de 80 (oitenta) salários mínimos pelos danos morais e, em razão dos danos materiais, pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) salários mínimos por mês, a partir do momento em que a vítima completaria 14 anos de idade, permanecendo neste patamar até os 25 anos, reduzindo-o em 1/3 (um terço) daqueles, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Condenou por fim, os vencidos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) nas custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Embargos de declaração opostos pelos autores às f. 605/607, foram eles rejeitados às f. 611.
Inconformado, recorrem os requeridos (f. 613/624), Paulo Rodrigues Matos e Márcio Paulinho Matos, batendo-se pela reforma da sentença às seguintes alegações: a) no caso dos autos não lhes pode ser atribuída culpa pelo acidente, já que não havia a previsibilidade do acidente, e, tampouco, por não ter se comprovado o nexo causal entre a conduta do agente e o dano; b) a vítima concorreu para o acidente, não se podendo falar em culpa exclusiva; c) não ser devido o pensionamento mensal, porém, se mantida a condenação, a pensão não ultrapasse 1/3 (um terço) salário mínimo e que seja fixada até os 25 (vinte e cinco) anos fictícios da vítima; d) seja diminuído o valor arbitrado por danos morais; e) sejam invertidos os ônus da sucumbência.
Também recorrem os autores Sueli Silva Ribeiro e outros (f. 626/632), requerendo a reforma da sentença às seguintes alegações; a) o CETAP deve ser condenado solidariamente ao pagamento das indenizações em favor dos apelantes, tendo em vista que também foi responsável pela morte do menor; b) o valor arbitrado a título de danos morais merece ser majorado, dadas as peculiaridades do caso, não podendo se limitar apenas a 80 (oitenta) salários mínimos.
Contra-razões dos autores às f. 637/645, do Município de Betim às f. 646/649 e dos réus às f. 650/660.
Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 666/668), da lavra do i. Procurador de Justiça Márcio Luis Chila Freyesleben, pela manutenção da sentença.
Conheço dos recursos voluntários, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando-se os autos, tem-se por demonstrado que em 14/12/2004 os filhos dos autores estavam esperando o escolar, que estava atrasado para buscá-los, sendo que, com a chegada do ônibus, as crianças correram em direção ao veículo, momento em que um deles escorregou, caindo no chão, e o motorista, não o tendo enxergado, atropelou-o ao manobrar o ônibus.
"In casu", tratando-se de área escolar e sendo o momento do acidente o horário de término das aulas, é dever de qualquer motorista, o máximo de atenção, com o propósito de evitar sinistros. No presente feito, portanto, absurda a tese trazida aos autos de culpa exclusiva do menor, ou mesmo recíproca.
O mais grave é que o réu, Paulo Rodrigues Matos, condutor do ônibus, é motorista profissional acostumado a transitar pelo local, já que presta serviços de transporte escolar. E mais, quando o transporte chegou, os portões da escola já estavam abertos, devido ao término das aulas, havendo crianças circulando, pelo que, o réu deveria ter, no mínimo, cuidado redobrado ao manobrar o veículo, diante da imprevisibilidade do comportamento daquelas.
Portanto, dadas às peculiaridades do caso, tenho por comprovadas a imperícia e a imprudência do motorista, na medida em que nem tomou o cuidado de parar o ônibus, para pedir, por exemplo, o afastamento das crianças enquanto realizava a manobra.
Sendo assim, a responsabilidade dos réus pelo acidente é inconteste.
No que se refere à responsabilidade do Município requerido, entendo ser acertada a decisão de excluí-lo da lide, pois como asseverou o i. Juiz "a quo":
"(...) restou devidamente provado, inclusive na esfera do processo criminal, "ex vi" peça de fls. 475/479 e até mesmo incontroverso, nestes autos, que, no momento do acidente, em especial do atropelamento, a vítima encontrava-se fora da instituição de ensino, inexistindo assim, nexo de causalidade e muito menos fato ensejador e/ou previsão legal de obrigação indenizatória da última.
Ademais, da prova testemunhal, apurou-se, pelo depoimento da testemunha Maria Nilde dos Santos (...), não há qualquer convenção e/ou norma estabelecida pela entidade de ensino ainda mais com os pais dos educandos para que existisse um funcionário específico responsável pela entrega dos alunos aos pais e/ou motoristas de transporte escolar ...". ("Sic", f. 589 - grifos deste voto.)
Portanto, não pode a escola ser responsabilizada por acidente ocorrido fora de suas dependências, já que, se assim o fosse, tornaria o funcionamento da instituição inviável.
No que toca aos danos materiais, verifico que os réus não foram condenados ao pagamento de despesas com tratamento, funeral da vítima ou luto da família. Observo, contudo, que apesar de a vítima fatal ser menor e não trabalhar houve acertadamente condenação ao pensionamento mensal. Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto do col. Superior Tribunal de Justiça:
"A morte de filho menor em acidente, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes". (STJ, REsp. 555.036-MT, rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006.)
E mais, em casos como este, desconta-se do total da renda 1/3 (um terço) que se destinaria à vítima, assim sendo o valor final é o de 2/3 (dois terços) do salário mínimo. É este o valor da pensão dos autores, devido a partir da data em que a vítima completaria 14 (dezesseis) anos até os supostos 25 (vinte e cinco) anos. Após esta idade, o pensionamento cai para 1/3 (um terço) do salário mínimo até os 65 (sessenta e cinco) anos, data em que a vítima atingiria a longevidade presumível de acordo com dados estatísticos que apuram o limite médio da expectativa de vida do brasileiro.
Na espécie, mantenho o limite da pensão acima exposto, ratificando a sentença de primeiro grau, que se encontra em consonância com jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":
"III. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá vivo estiver o pai." (REsp 278.885-SP, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. un. 22/03/01, p. DJU 11/06/01.)
No caso em estudo, não passou despercebido que os autores requereram que a indenização, a título de danos morais, fosse fixada em 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, "ou na quantia que entender ser devida", em decorrência da morte precoce do filho menor. A sentença arbitrou a indenização em 80 (oitenta) salários mínimos.
A propósito, nos termos do enunciado da Súmula 326 do col. Superior Tribunal de Justiça, não há falar em sucumbência quando se pleiteia um valor a título de danos morais e o magistrado defere outro menor.
É certo que o montante da reparação deve ser razoavelmente expressivo para satisfazer ou compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem com a qual poderá atenuar relativamente a sua amargura, aliada ao componente punitivo e pedagógico da condenação, refletido no patrimônio do ofensor como um fator de desestímulo à prática de novas ofensas. São estes os critérios que devem ser seguidos para se fixar uma indenização dessa natureza, pois na lei não existem outros parâmetros ou regras.
Assim, em relação ao "quantum" arbitrado, faço a observação de que é razoável que a indenização pelos danos morais seja majorada, sendo fixada no equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, pois os autores, além de perderem um ente querido, tiveram outro filho menor que presenciou o acidente.
De toda sorte, conforme jurisprudência iterativa do exc. Supremo Tribunal Federal, as indenizações por atos ilícitos não devem ser fixadas com vinculação ao salário-mínimo, dado o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição da República. Com efeito, assim decidiu aquele Sodalício:
"DANO MORAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM VINCULAÇÃO A SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA.
O Plenário desta Corte, ao julgar, em 01.10.97, a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, 'quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado.
(...). Outros precedentes desta Corte quanto à vedação da vinculação em causa." (RE 225.488-1/PR, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 16/06/2000.)
Dessa forma, ainda atento à prática deste eg. Tribunal de Justiça e em consonância com a orientação do Augusto Pretório, fixo a reparação por dano moral em quantia certa, ou seja, R$52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), que correspondem a 200 (duzentos) vezes o salário mínimo da época do acidente (R$260,00 em 14/12/04).
Por todo exposto, nego provimento ao primeiro recurso e dou parcial provimento ao segundo, para condenar os demandados a pagarem aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), sujeitos à correção monetária a partir da data de publicação do acórdão (Súmula 362, STJ) e juros legais a partir da data do acidente (Súmula n.º 54, STJ).
Custas "ex lege".
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO e BITENCOURT MARCONDES.
SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO 2º.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

A primeira morte de um Juiz

Des. Siro Darlan – RJ

Membro da Associação Juízes para a Democracia e do Instituto dos Advogados do
Brasil

O conceito moderno de promoção de saúde não pode mais ficar adstrito ao tratamento médico hospitalar e aos serviços de atenção à doença, mas inclui tudo aquilo que garanta a qualidade de vida e o desenvolvimento sadio das relações pessoais e interpessoais. A saúde deixou de ser tratada apenas nos limites dos consultórios médicos e das camas hospitalares para ser objeto de ações preventivas de intervenção que vão desde o ambiente familiar até a promoção de atividades recreativas, culturais, esportivas e de lazer com a colaboração de vários atores das áreas políticas e sociais.

A magistratura é uma atividade profissional das mais desgastantes tanto do ponto de vista do trabalho braçal quanto do intelectual. A resolução dos conflitos que lhes são confiados coloca o magistrado no olho do furacão da sociedade em ebulição com os mais diversos e variados conflitos de interesses. O juiz há que
se mostrar equilibrado, imparcial e isento de coloração política.No entanto o juiz inicia sua vida profissional depois de ultrapassar um difícil concurso público que lhe exige um vasto conhecimento de ciências humanas, do direito e de uma gama inumerável de variantes que precisará aplicar ao longo de seu solitário múnus de dizer o direito. Exercita o desgastante oficio de julgar seus semelhantes e as causas circunstanciais de todos os seres humanos, mas o julgador é tratado como um ser pensante infalível.

Enfrenta o caminho tortuoso da concorrência promocional sem critérios onde prevalecem decisões políticas e de favorecimentos de amigos e parentes, mas insiste em seu sonho de fazer justiça, mesmo sem vê-la triunfar em sua própria casa.

Sonha com uma justiça para todos, mas testemunha o funil estreito daqueles que conseguem vencer a corrida até os bancos dos tribunais em busca da manifestação justa do julgador, embora muitas vezes os que chegam estejam em situação desfavorável porque já receberam muito pouco na partilha social de uma sociedade
desigual.

Enfim apreende vícios do mando que exercita muitas vezes dentro de casa com seus familiares criando mais conflitos domésticos do que soluciona seus próprios problemas. A frustração de não conseguir mudar o mundo com seus mandados e sentenças começa a surtir efeitos na saúde e na personalidade, mas cria vínculos e raízes escravizantes.

Nessa caminhada do juiz cercado de multidões com sede e fome de justiça um dos mais graves problemas é o isolamento criado entre o abismo de suas decisões e os outros que delas dependem. Outra forma de isolamento é aquele que se interpõe entre o juiz e o mundo, ou seja entre suas atividades profissionais e qualquer outra atividade social na qual se sinta inserido e integrado.

O magistrado se afasta do mundo real e cria um outro mundo, o mundo legal, onde "o que não está nos autos não está no mundo" o que importa são os processos e seus caminhos, a jurisprudência e os códigos. Os personagens são os advogados, as partes, os promotores, os serventuários, oficiais, peritos. Essa é a sua vida e seus valores.

O magistrado deixa seu ego para viver o alter ego. As pessoas deixam de ter o significado de amigos, vizinhos e familiares e transformam-se em partes, advogados e promotores, personagens dessa outra realidade.

Esse isolamento o afasta do mundo real e o introduz no mundo dos autos, que por se tratar de versão dos fatos passa a ser quase uma ficção da vida.

Essa última forma de isolamento costuma ser revelado quando na iminência da aposentadoria, o juiz tem que se afastar de suas atividades profissionais. E aqui é como se o magistrado estivesse morrendo para esse mundo processual e busca voltar para o mundo real e sente-se um desconhecido. Ainda que estejam
cercados de amigos, que muitas vezes são capazes de morrer por uma causa comum, ainda assim a aposentadoria de um juiz equivale ao fim de uma atividade profissional que assim como a morte é a mais solitária das experiências humanas.

Esse abismo leva a depressão e falta de motivação para reconhecer aquele mundo que ele não conhece mais. Daí a necessidade de uma preparação para esse novo nascimento, melhor que isso, é preciso que haja uma preparação para viver-se concomitantemente o mundo do trabalho e o mundo real, da família, dos amigos, o
que possibilitará uma vida mais autêntica, realista e sensível às causas sociais e próprias da natureza humana em sua fragilidade e grandeza.

A busca dessa transição passa pelo encontro da psicologia com o direito. A psicologia busca a compreensão do comportamento humano com toda sua fragilidade e riqueza, já o direito é o conjunto de regras que procura regulamentar as relações humanas, prescrevendo condutas e regras de comportamentos capazes de
promoverem a paz social. Se obtivermos êxito na promoção desse encontro a transição do magistrado da atividade para a inatividade funcional não será mais que uma outra etapa da vida que continua no conjunto das relações com a família com os amigos e com a sociedade onde vivemos.

Fonte: http://www.anamages.org.br/site/

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Servidor tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso de
outro estado

O servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se estefor aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercícioprovisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes daLei n. 8.112/1990 – que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o
cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é daQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursosespeciais propostos pela União e pela servidora interessada.

A solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por
motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria
a não concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos pelo juiz.

Quanto aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em
percentual incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido monetariamente", explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Proteção à família
No mais, a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento
se dá por interesse da administração pública.

Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, "não há espaço para juízo discricionário da Administração", uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.

Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.

Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela
ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200601633041
LINGUAGEM JURÍDICA
Seleção dos elementos de coesão mais utilizados no discurso jurídico, classificados por Damião e Henriques:


GRUPO – realce; inclusão; adição
Elementos de coesão
além disso; ainda; demais; ademais; também; até; outrossim; vale lembrar; pois; agora; de modo geral; por iguais razões; em rápidas pinceladas; inclusive; em outras palavras; é inegável etc.

GRUPO – negação; oposição
Elementos de coesão
embora; não obstante isso; de outra face; contudo; no entanto; qual nada; entretanto etc.

GRUPO – afeto; afirmação; igualdade
Elementos de coesão
felizmente; infelizmente; ainda bem; em verdade; da mesma sorte; de igual sorte; no mesmo sentido; realmente; bom é etc.

GRUPO – exclusão
Elementos de coesão
só; somente; exceto; apenas; senão; tão-só etc.

GRUPO – enumeração; distribuição; continuação
Elementos de coesão
a princípio; em primeiro plano; em seguida; depois; finalmente; em linhas gerais; neste passo; no geral; desde logo; de resto; a par disso etc.

GRUPO – retificação; explicação
Elementos de coesão
portanto; a saber; aliás; ou melhor; ao propósito; isto é; por isso; a nosso ver; de fato; de feito etc.

GRUPO – fecho; conclusão
Elementos de coesão
destarte; em suma; em remate; por conseguinte; pelo exposto; em síntese; assim; por fim etc.


DAMIÃO, Regina Toledo & HENRIQUES, Antonio. Curso de Português Jurídico. São
Paulo: Atlas, 2000. p.122.
MIGUEL REALE - 100 ANOS

http://www.saraivajur.com.br/Box-Miguel-Reale/destaque/

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Novo CPC irá reduzir em até 70% a duração do processo, prevê ministro Luiz Fux

JUDICIÁRIO 

O Projeto de Lei n. 166/2010, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC), está pronto para ser votado no Senado. O texto que irá à discussão e votação foi apresentado nesta quarta-feira (24) pelo senador Valter Pereira (PMDB-MS), na comissão especial de senadores criada para elaborar o projeto.

O texto não foi votado na comissão por falta de quorum. Uma nova sessão foi marcada para a próxima terça-feira (30). Uma vez aprovado, o projeto segue para o plenário do Senado e, depois, para a Câmara dos Deputados.

Ao apresentar o relatório, o senador Valter Pereira fez questão de homenagear os juristas que elaboraram o texto original, que foi majoritariamente mantido. A partir dos debates em dez audiências públicas realizadas nas principais capitais do país, foram feitas algumas alterações.

O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes de alterar ou adaptar procedimentos nos casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram risco para a segurança jurídica, uma vez que cada magistrado poderia acabar criando seu próprio código.

Outra mudança diz respeito aos honorários em ações contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários. Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados. Profissionais de outras áreas também poderão auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes.

O relator destacou que o projeto foi amplamente debatido e que recebeu quase mil contribuições de instituições, operadores do direito e acadêmicos. “Jamais na história um código passou por tamanha consulta popular. Nunca um código foi construído de maneira tão aberta. Do cidadão mais simples ao mais prestigiado e culto jurista, todos puderam opinar”, ressaltou o senador.

Com 1.008 artigos (212 a menos que o atual, de 1.973) distribuídos em cinco livros, o novo código foi concebido com a missão de simplificar procedimentos processuais e reduzir as possibilidades de recursos, tudo para atingir um objetivo maior: dar ao cidadão uma Justiça mais célere.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, coordenador da comissão externa de juristas que elaborou o anteprojeto, estima que, em contenciosos de massa, o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo. “Já os processos tradicionais, pela eliminação das formalidades, nós podemos assegurar que a duração será reduzida em 50%”, calcula.

De acordo com Fux, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa. “O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente”, explica. “Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo”, completa.

O ministro Luiz Fux participou da sessão em que o relatório foi apresentado e aprovou as mudanças, que, para ele, são “diminutas”. Segundo Fux, o texto preserva as três linhas mestras do anteprojeto: institui as condições para uma prestação jurisdicional mais ágil; estabelece um processo menos formal que permite uma resposta judicial mais imediata; e fortalece a jurisprudência dos tribunais superiores.

Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), parabenizou os juristas e senadores que construíram o novo CPC. Ele ressaltou que a maioria das sugestões apresentadas pela entidade foi acatada e afirmou que o novo CPC é da nação brasileira, que participou efetivamente de sua elaboração.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a entidade sempre foi muito prestigiada pelas comissões de juristas e senadores, tendo atendidas diversas de suas reivindicações. Segundo ele, “a ordem [OAB] recebe o projeto como a modernização do processo civil”.

Foto - Relatório do projeto de lei do novo CPC foi apresentado pelo senador Valter Pereira

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99951

DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL

Número do processo: 1.0699.08.084267-6/001(1) Númeração Única: 0842676-52.2008.8.13.0699 Acórdão Indexado!

Processos associados: clique para pesquisar
Relator: AUDEBERT DELAGE
Relator do Acórdão: AUDEBERT DELAGE
Data do Julgamento: 11/03/2010
Data da Publicação: 23/03/2010
Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO ROTATIVO - "FAIXA AZUL" - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0699.08.084267-6/001 - COMARCA DE UBÁ - APELANTE(S): MUNICÍPIO UBA - APELADO(A)(S): FRANCISCO ANTÔNIO FRANCO NETO - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 11 de março de 2010.

DES. AUDEBERT DELAGE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ubá contra a sentença de fls.89/93 que, nos autos da ação de indenização ajuizada por Francisco Antônio Franco Neto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Município ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelo veículo furtado.

Nas razões recursais de fls.95/115, o apelante reitera preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, alega que o serviço de estacionamento rotativo, previsto pela Lei Municipal nº 3.447/2005 - art.9º, seria uma medida de engenharia de tráfego, com o objetivo de aumentar a oferta de vagas para o estacionamento nas regiões de grande concentração, além de possuir caráter social ao proporcionar oportunidade de trabalho aos adolescentes, conforme legislação em vigor. Afirma que o estacionamento rotativo não se caracterizaria como um contrato de depósito, ausentes os deveres de guarda e vigilância dos veículos. Nesse sentido, não haveria responsabilidade civil do município no presente caso. Aduz que a contraprestação teria natureza de "tarifa" ou "preço público". Assevera que o serviço oferecido seria apenas de concessão de espaço público para fins de parqueamento e não de vigilância / proteção,
informação que estaria escrita no talão de estacionamento.

Contra-razões às fls.128/131.

A douta Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se, às fls. 140 pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

A meu juízo, a tese recursal merece acolhida.

A responsabilidade civil do Estado, segundo norma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar.

Em casos de atos omissivos da Administração, tem lugar a aplicação da teoria da culpa do serviço ou culpa administrativa. Se o dano tem como causa principal ou concorrente a inexistência, mal funcionamento ou atraso na prestação de serviços de cuja realização estava incumbida a Administração, deverá ela arcar com as conseqüências de sua ineficiência, por ofensa ao princípio constante do art. 37, da Constituição Federal.

Sobre o tema, acrescento lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, citada por Rui Stocco:

"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode logicamente ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ato ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva (...)". (Tratado de Responsabilidade Civil, Quinta Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 751).

In casu, para que se configure a responsabilidade da Administração pelo dano sofrido, há a necessidade de comprovação de que o mesmo seria oriundo da falta, deficiência ou atraso na efetivação de serviço que devesse ser prestado pelo Estado, que, na presente hipótese, seria a segurança pública. Alega o autor que seu veículo teria sido furtado em área de estacionamento rotativo, onde o Estado teria a obrigação de proteger seu bem em face do pagamento pelo uso da denominada "faixa azul", criada pela Lei Municipal nº 3.447/2005, que assim dispõe:

"Art.9º. Fica criado na estrutura do Pró-Adolescente o projeto 'Faixa Azul', tendo por objetivo democratizar o acesso dos veículos aos estacionamentos nas áreas públicas de maior procura, oferecendo vagas, beneficiando as atividades do comércio e serviços e seus usuários, contribuindo para a melhoria do escoamento do próprio tráfego e proporcionando trabalho aos adolescentes, nos termos da legislação específica em vigor.".

Observa-se que o pagamento efetuado pelo autor diz respeito ao direito de uso do espaço público, e não à obrigação de guarda e conservação do veículo. O estacionamento rotativo ("faixa azul") possibilita a um maior número de pessoas a utilização das vagas para veículos em via pública, durante tempo máximo permitido para a permanência, não possuindo natureza jurídica de contrato de depósito.

Além disso, não há nos autos qualquer prova acerca do efetivo mal funcionamento da prestação de serviços relativos à segurança pública. Observa-se que o ato lesivo ao patrimônio do apelado foi causado por obra de terceiros, estranhos à Administração Pública, que de forma criminosa subtraíram o veículo descrito na inicial. Não houve omissão de qualquer agente público que, direta e ostensivamente, tenha propiciado a ocorrência de tal fato, de maneira que não se mostra cabível a responsabilização estatal.

Não se pode exigir que o policiamento oferecido pelo Estado garanta de maneira integral a segurança de todo e qualquer cidadão, uma vez que não cabe a ele a vigilância específica capaz de evitar na situação concreta a prática do delito de que se queixa o apelado.

Entendimento contrário a este levaria à conclusão de que o Estado seria garantidor universal de todo dano existente, o que definitivamente não se enquadra à obrigação da Administração em proceder apenas o policiamento preventivo, ocupando-se da segurança geral.

Dessa forma, verifica-se que a situação posta nos autos não se configura como falha na prestação do serviço público municipal a ensejar sua responsabilidade civil. Observa-se, ainda, que o serviço oferecido pela área de "faixa azul" regulamenta a ocupação de espaço público, não incluindo a obrigação de guarda e segurança dos veículos.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. FURTO DE VEÍCULO. ÁREA AZUL. ROTATIVIDADE DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS JUNTO AO MEIO FIO. DANOS MORAIS. REQUISITOS ENSEJADORES À INDENIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA INDEMONSTRADA. A denominada área azul não se caracteriza pelo serviço de guarda de veículos, pois conforme a Lei nº 8.133/98, que a regulamentou, esta apenas serve como meio de tornar rotativas as vagas oferecidas pela via pública junto ao meio fio, razão pela qual o furto ocorrido em sua área não pode ser atribuído à omissão da administração pública, o que exclui qualquer tipo de responsabilidade desta. Não pode a zona azul ser confundida com contrato de depósito em que o valor pago tem a finalidade de guarda do veículo." (Apelação Cível Nº 70011022589, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/04/2005).

Ante tais considerações, dou provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido inicial.

Diante da reforma da sentença, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.20, CPC; suspensa a exigibilidade em face dos benefícios da justiça gratuita.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOREIRA DINIZ e DÁRCIO LOPARDI MENDES.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
23/11/2010 - Congresso abre espaço para conciliação
Renata Caldeira
A conciliação é "um dos principais instrumentos para a promoção da paz social", com estas palavras o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Cláudio Costa abriu o 1º Congresso Mineiro de Conciliação, nesta terça-feira, 23 de novembro. O evento, realizado pela 3ª Vice-Presidência do TJMG e pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), reuniu no
Minascentro, em Belo Horizonte, profissionais de diversas áreas envolvidos com a Conciliação. Além de exigir boa vontade, conhecimento e habilidades, a conciliação necessita de outro elemento – o amor, como bem lembrou o presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e ex-presidente do TJMG, desembargador José Fernandes Filho. "Só concilia quem ama", ressaltou o
desembargador.

O desembargador Cláudio Costa lembrou que a prestação jurisdicional célere e eficaz é um direito do cidadão, devendo o Estado valer-se de todos os meios para a promoção da paz social. Ressaltou que o resultado da conciliação é a livre vontade das partes e não a decisão ditada pelo juiz. Registrou o empenho de vários anos do Tribunal de Justiça em prol da conciliação, de maneira a
aplicá-la no seu dia a dia. Destacou que a conciliação deve estar presente nos conflitos particulares e nos coletivos. A tarefa não é fácil, exige aprendizado constante, mudança de paradigmas, revisão de práticas, completou.

Destacando a importância da conciliação para a edificação de um novo mundo, o 2º vice-presidente do TJMG e superintendente da Ejef, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, declarou que a construção da verdadeira paz depende de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social, com atenção para as classes mais vulneráveis. Enquanto houver egocentrismo, não se pode conceber vida nova, frisou. Ainda em seu discurso, o desembargador Herculano Rodrigues destacou que o Congresso proporcionará, por meio da comunhão de saberes, uma nova forma de fazer conciliação. Citando o psicólogo Roberto Crema, concluiu: "O que nos pesa é o que não ofertamos (...) o que nos tira a paz é o que retemos".

Homenagens
Na oportunidade, foram homenageados o desembargador Fernandes Filho e os ex-terceiros vices-presidentes do TJMG, desembargadores Antônio Hélio Silva, Jarbas Ladeira e Carreira Machado (atual primeiro vice-presidente do TJMG). A saudação aos desembargadores foi feita pela desembargadora Márcia Milanez, que elogiou o trabalho desenvolvido por eles para a consolidação da cultura da conciliação em Minas.

Premiação
Também durante a solenidade, foi realizada a premiação das comarcas que apresentaram melhor desempenho na Semana da Conciliação de 2009. Na modalidade Justiça Comum, foram premiadas as comarcas de Pratápolis (1ª entrância), Santos Dumont (2ª entrância) e Pouso Alegre (entrância especial). Na modalidade Juizados Especiais, foram homenageadas as comarcas de Pratápolis (1ª
entrância), Pirapora (2ª entrância) e Juiz de Fora (entrância especial). Na modalidade Centrais de Conciliação, o destaque ficou para as comarcas de Barroso (1ª entrância), Visconde do Rio Branco (2ª entrância) e Belo Horizonte (entrância especial). Já no item Juizados de Conciliação, as comarcas que se destacaram foram Malacacheta (1ª entrância), Ouro Preto (2ª entrância) e Belo Horizonte (entrância especial). Recebeu o certificado pela atuação dos Juizados de Conciliação de Belo Horizonte a desembargadora Márcia Milanez.

Ainda dentro das homenagens, a Central de Conciliação de Precatórios (Ceprec) foi certificada pelo índice de acordo obtido - 100%.

Em nome dos homenageados, falou o coordenador da Ceprec, juiz Ramom Tácio de Oliveira. Definindo a desembargadora Márcia Milanez de madrinha da conciliação, o magistrado destacou o empenho da desembargadora à frente da Conciliação. Declarou que o convite para falar em nome das comarcas premiadas revela a gentileza da desembargadora. Ainda em suas palavras, Ramom Tácio destacou que
Minas Gerais conta com pessoas que primam pela conciliação e que as homenagens mostram que a pacificação ocorre de norte a sul do estado. Finalizando, reforçou conceitos de conciliação,entre eles, o de que a conciliação é um caminho sem volta, é o norte, o rumo do século XXI.

Painel
O painel "Tempo para conciliar", primeiro a ser apresentado, foi coordenado pela 3ª vice-presidente e superintendente dos Projetos Inovadores do Tribunal de Justiça, Márcia Maria Milanez. Os expositores convidados foram os juízes Cláudia Helena Batista, do Juizado das Relações de Consumo, e Haroldo Dutra Dias, da comarca de Ibirité.

Ao abrir o painel, a desembargadora Márcia Milanez ressaltou que a conciliação, hoje, é uma política institucional, alinhada às mais modernas práticas de pacificação social. É a face que o Poder Judiciário quer mostrar à sociedade.

Em sua intervenção, a juíza Cláudia Helena falou de sua experiência com a conciliação - de voluntária, nos tempos de universidade, a magistrado. Falou da importância de se estar motivado para conciliar, entre outros fatores. Já o juiz Haroldo Dias discorreu sobre o papel do magistrado dos novos tempos, que leva às partes a ordem jurídica justa, a pacificação alicerçada na justiça. Não basta lavrar o acordo, é preciso permitir e dar instrumentos para que as pessoas construam a justiça.

Convidado a participar do painel, o desembargador Fernandes Filho enfatizou que não há solução para o Judiciário se não for via conciliação. Falou dos seus 15 anos à frente dos Juizados Especiais, dos avanços e conquistas. Destacando o grande número de presentes no Congresso, concluiu: O que nos move é o sentimento de amor.

Participantes
Prestigiaram o evento, entre outras autoridades, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Alvim Soares, a vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região, desembargadora Cleube de Freitas Pereira, a defensora pública geral Andrea Abritta, o procurador do município Marco Antônio Rezende Teixeira, os desembargadores Nelson Missias de Morais, Fernando Caldeira Brant
e Irmar Ferreira, Baía Borges, juízes Carlos Salvador (BH) e Edir Medeiros (Juiz de Fora), e o membro da Comissão de Conciliação da OAB, Júlio César Duarte.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=25186

terça-feira, 23 de novembro de 2010

23/11/2010 - Magistrado publica artigo sobre divórcio
O desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Elpídio
Donizetti, da 18ª Câmara Cível, publicou um artigo no qual discute sobre a
Emenda do Divórcio. Para conferir o artigo "A Emenda do Divórcio não fez o
réquiem da separação de direito", clique aqui
http://www.tjmg.jus.br/institucional/discursos_artigos/desembargadores/Jornal_Estado_de_Direito_Elpidio_Donizetti.pdf
.

I SEMINÁRIO JURÍDICO Aprobatum / Anamages com Dr. EUGÊNIO RAUL ZAFFARONI NA UMSA!!! DIA 17/01/2011



 

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O Curso APROBATUM em convênio com a ANAMAGES, realizará no dia  17 de janeiro, na Sede da UMSA (Av. Corrientes, 1723 Buenos Aires), o seu I Seminário Jurídico para as turmas de Doutorado do convênio Aprobatum / Anamages. A atividade está prevista para começar às 20h30 no auditório  Tomás Amadeo localizado no hall de entrada da UMSA.

 

O Seminário contará com a palestra do Dr. Eugênio Raul Zaffaroni, que é ministro da Suprema Corte Argentina, professor titular e diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia na Universidade de Buenos Aires, doutor honoris causa da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e vice-presidente da Associação Internacional de Direito Penal.

 

 

Entre as autoridades estarão presentes o vice-reitor e o coordenador do curso de Doutorado da UMSA.

 

 

Participe!

 

 

Equipe Aprobatum 

 

 

Joana Darc Henrique

Coordenadora Administrativa da Pós-graduação Internacional

 

I Seminário Jurídico Aprobatum / Anamages

 
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Coaching com compaixão "ilumina" pensamentos do aprendiz
Redação do Diário da Saúde
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Mestres modernos
O coaching - quando um profissional mais experiente se torna uma espécie de mestre de um colega mais novo - acontece em quase todos os lugares, todos os dias, sempre tendo a aprendizagem como objetivo.
Um coaching eficaz pode levar a organizações mais eficientes, mais produtivas e potencialmente mais lucrativas. Nas salas de aula, ele gera um desempenho melhor do aluno. Médicos e enfermeiros podem se conectar melhor com os pacientes.
Por isto, a formação desses "treinadores", ou mestres modernos, parece ser um objetivo natural, e tem sido um importante tópico de pesquisa em diversas universidades desde os anos 1990.
Estímulos positivos e negativos
As formas de se fazer o coaching podem variar amplamente, devido a uma falta de compreensão dos mecanismos psicofisiológicos que reagem a estímulos positivos ou negativos.
Os cientistas agora decidiram investigar as reações produzidas no cérebro humano em reação a dois métodos de treinamento: o compassivo e o crítico.
Os pesquisadores da Universidade Case Western Reserve, nos Estados Unidos, usaram imagens do cérebro para identificar a assinatura neural registrada quando se alcança um "atrator emocional positivo", o elemento básico que permite um coaching bem-sucedido.
E os resultados começam a elucidar os mecanismos pelos quais a aprendizagem pode ser melhorada, muito melhorada, com o uso da compaixão como técnica fundamentadora do ensino.
Coaching com compaixão
O coaching com compaixão é um método que enfatiza as metas do próprio indivíduo treinado e trabalha sempre com orientações positivas.
Boyatzis e seu colega Anthony Jack, usaram a ressonância magnética funcional (fMRI) para mostrar as reações neurais geradas pelos diferentes estilos de treinamento.
"Nós estamos tentando ativar as partes do cérebro que levam uma pessoa a considerar possibilidades," disse Richard Boyatzis, coordenador da pesquisa.
"Acreditamos que isto pode levar a uma melhor aprendizagem. Ao considerar possibilidades, nós facilitamos a aprendizagem."
Segundo os pesquisadores, os treinadores devem procurar despertar o Atrator Emocional Positivo (AEP), que gera emoções positivas e ativa os sistemas neuroendócrinos que estimulam o melhor funcionamento cognitivo, a maior precisão da percepção e a abertura na pessoa que está sendo treinada, ensinada ou aconselhada.
Oportunidade de aprender
Enfatizar as fraquezas, as falhas, ou outras deficiências, ou mesmo tentar "consertar" o problema da pessoa treinada, tem um efeito oposto.
"Você pode ativar o Atrator Emocional Negativo (NEA), que leva as pessoas a se defenderem e, como resultado, elas se fecham," diz Boyatzis.
"Uma das principais razões pelas quais as pessoas trabalham é pela oportunidade de aprender e crescer. Então, em todas as relações gerenciais, e em cada relação chefe-subordinado, as pessoas ficam mais dispostas a usar seus talentos se elas sentem que têm a oportunidade de aprender e crescer," completa o cientista.
Fonte:
Diário da Saúde - http://www.diariodasaude.com.br/
URL:http://www.diariodasaude.com.br/news.php?article=coaching-com-compaixao&id=5974&nl=nlds

Coaching com compaixão "ilumina" pensamentos do aprendiz

Coaching com compaixão "ilumina" pensamentos do aprendiz

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Projeto petição 10, sentença 10
Extraído de: Espaço Vital

Por Carlos Eduardo Richinitti, juiz de Direito (RS) coordenador do Núcleo de
Inovação e Administração da Escola Superior da Magistratura.

O Judiciário Gaúcho, fazendo jus à sua tradição de vanguarda, está lançando o
Projeto Petição 10, Sentença 10, com o apoio de várias entidades jurídicas do
Estado. Busca-se, por adesão e conscientização, ou seja, sem que nada seja
obrigatório, chamar atenção aos operadores do direito da necessidade da
concisão, limitando-se petições e sentenças a no máximo dez laudas.

Hoje, com a larga utilização dos recursos da informática, em especial das
ferramentas do tipo recorta e cola, constata-se a lamentável realidade dos
longos arrazoados. Não raramente, verifica-se peças com mais de 50 laudas,
recheadas de citações jurisprudenciais e doutrinárias, a maioria desnecessárias,
perdendo-se o foco naquilo que é mais importante, ou seja, o direito
controvertido.

Esse fenômeno enseja uma série de prejuízos, que vão desde o desperdício de
importantes recursos materiais, com reflexo direto no meio ambiente, até a
imposição de prescindível dificuldade às já tão complexas atividades jurídicas,
pois é praticamente impossível aos operadores do Direito - em um país que já
conta com mais de 80 milhões de processos - ler em sua totalidade longos
arrazoados.

Com a concisão ganham todos, independente da posição que ocupam em um processo
judicial, pois a exposição objetiva dos fatos controvertidos e das razões
jurídicas que nos levam a um determinado entendimento, além de facilitar
qualificam as atividades dos profissionais do direito, seja no momento de pedir,
contestar ou de decidir.


Ganha, com isso, também a natureza, pois para a produção de uma tonelada de
papel, além da utilização de uma grande quantidade de produtos químicos, são
necessárias de duas a três toneladas de madeira e, para apenas um quilo de
papel, consome-se 540 litros de água. Pretende-se trabalhar, ainda, com a
sugestão de impressão frente e verso, bem como com a utilização de fontes de
letras ecologicamente recomendáveis e que permitem uma economia de até 20% na
tinta de impressão.

Importante ressaltar que o aqui proposto já é debatido em outros países. Na
Suprema Corte dos Estados Unidos, onde se discute questões de extrema
relevância, algumas que podem repercutir no mundo todo, lei estabelece a
concisão como norma, e limita uma petição, conforme o tipo de pedido, de 3.000 a
15.000 caracteres.

O que se está propondo não busca restringir ou limitar a atividade de qualquer
profissional do direito, tanto que tudo é por adesão, nada obrigatório,
reconhecendo que determinadas situações exigem arrazoados mais longos. Apenas
pretende-se que estes sejam exceção e não como hoje, onde são regra.

O Projeto Petição 10, Sentença 10 não pretende impor nada. Busca somente - por
conscientização - chamar atenção à necessidade da objetividade na escrita,
ganhando-se com isso rapidez e segurança na análise do direito, economia de
recursos materiais e preservação da natureza, até porque, lei alguma imporá ou
revogará a máxima de que, ao final, o que sempre prevalece é a qualidade e não a
quantidade.

Contamos com a participação e o engajamento de todos!

Fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2473511/projeto-peticao-10-sentenca-10

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Notícias
16/11/2010 - Crime eletrônico é debatido no TJMG
Valéria Queiroga
CONTROLE - O desembargador Fernando Botelho é favorável à criação de lei que
tipifique condutas cibernéticas próprias O desembargador Fernando Botelho, da
8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em palestra
realizada na última sexta-feira, 12 de novembro, afirmou que, com o crescimento
do uso da internet no Brasil, os crimes cibernéticos contra o patrimônio e a
liberdade individual estão na pauta dos julgamentos nos Tribunais.


Num mundo que terá 2 bilhões de internautas até o final de 2012, a preocupação
com a segurança no espaço virtual já mobilizou várias nações. Tanto que 47
países ocidentais e orientais já subscreveram à Convenção Européia de
Cybercrimes, entre eles os países europeus, os Estados Unidos da América, o
Japão, a Argentina e o México.


No Brasil, em setembro deste ano, o número de internautas já chegava a 41
milhões. Somos o quinto país no mundo em número de conexões e o primeiro no
ranking de tempo de navegação, com 44 horas e 40 minutos por mês por
internauta. O número de celulares, 189 milhões, já é praticamente o mesmo da
população, e o número de aparelhos com acesso à internet móvel já chega a 17
milhões.


Segundo o desembargador Fernando Botelho, o crescimento das redes eletrônicas
permite a criação de formas muito mais sofisticadas de execução de crimes
contra o patrimônio e a liberdade individual. Ao mesmo tempo, possibilita o
surgimento de novos delitos, como a pescaria eletrônica, a invasão de ambientes
eletrônicos protegidos, a pichação eletrônica, a difusão de vírus, a violação e
a apropriação de dados eletrônicos.


"Durante esses 11 anos que o Projeto de Lei dos Crimes Eletrônicos está
tramitando, o Judiciário tem aplicado a lei penal vigente nos casos de condutas
convencionais, que atacam patrimônio e honra com uso de redes, sites, ambientes
corporativos e sociais. Mas a aprovação da lei é necessária para a tipificação
das condutas cibernéticas próprias, inéditas", afirma Fernando Botelho. O
desembargador explica que, como o direito penal não admite a condenação por
analogia entre os crimes listados no Código Penal, que é de 1940, nenhum artigo
pode ser aplicado a esses novos delitos.


Marco Civil

Fernando Botelho afirma que, com a iniciativa do Ministério da Justiça em criar
o Marco Civil da Internet, muitos chegaram a argumentar que não seria
necessária uma nova lei penal para os crimes eletrônicos. O desembargador não
concorda com esse argumento, ele explica que o Marco Civil fixa diretrizes para
a internet, mas não fixa sanções ao seu mau uso.


Para Fernando Botelho, as pessoas temem que, com a aprovação da lei de crimes
eletrônicos, os simples atos de enviar um e-mail ou baixar um vídeo poderiam
ser considerados crimes. Ele explica que não é bem assim: "esses novos crimes
são aqueles praticados por especialistas, pessoas com alto conhecimento
tecnológico-cibernético contra os quais as pessoas leigas têm poucas chances de
autodefesa".


O desembargador Fernando Botelho é especialista em Direito Eletrônico,
pós-graduado em Telecomunicações pela Universidade de Ohio/EUA-FGV/SP, autor de
palestras e artigos sobre tecnologias da informação.

Campanha


Essa foi a quinta palestra da Campanha Institucional de Segurança da
Informação, promovida pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes
(Ejef), pela Diretoria de Informática (Dirfor) e pela Assessoria de Comunicação
Institucional (Ascom).


O desembargador Fernando Caldeira Brant, assessor especial de Tecnologia da
Informação da Presidência do Tribunal, disse que as palestras têm despertado a
reflexão e sobre esse tema tão atual e importante.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Pós-graduado na Argentina tem diploma reconhecido
data: 22/10/2010


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou possível a
revalidação automática de diploma de doutorado obtido na Argentina, mas limitou
o uso do título ao exercício da docência. A decisão da 2ª Seção foi publicada
nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

O autor da ação, doutorado pela Universidad Del Museo Social Argentino,
recorreu contra acórdão da 3ª Turma do tribunal, que havia dado razão à
Universidade Federal do Paraná (UFPR) e negado a revalidação automática do seu
diploma. A universidade alega que o curso não é reconhecido pelo CONEAU (Acordo
Internacional de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício
das Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul).

Quando a decisão do colegiado não é unânime, é possível recorrer junto à Seção,
órgão que une a 3ª e a 4ª Turma, ambas especializadas em Direito
Administrativo, pedindo a prevalência do voto vencido.

Após analisar o pedido, o relator do processo, juiz federal Hermes Siedler da
Conceição Júnior, convocado para atuar na corte, entendeu que o autor está
protegido pelo acordo internacional, que dispensa para fins de docência a
revalidação, o que não ocorre para qualquer outra finalidade. Segundo o CONEAU,
os títulos de graduação e pós obtidos no Paraguai, na Argentina e no Uruguai
devem ser admitidos de forma automática no Brasil quando a finalidade ficar
restrita a docência e pesquisa em instituições de ensino superior.

Fonte: TRF4

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

SUCESSO: O caminho do seu sucesso só pode ser feito por você.


SUCESSO: Desistência é palavra que o vencedor não usa.

08/11/2010-07:00 | Autor: Luiz Flávio Gomes
Não fique no meio do caminho. Quem joga a toalha (quem desiste) perde o jogo. Quem sai do gramado nunca marca gol. Ao contrário, vai para a arquibancada. De lá você só consegue aplaudir (os outros), nunca vencer. Pedras no caminho? Construa com elas o seu castelo (por mais penoso que isso seja). Não existe sucesso sem luta. Outra coisa: ele não acontece da noite para o dia (normalmente). Vencem somente os que chegam no final da trajetória! Os que não conseguem superar os obstáculos (que configuram verdadeiros desafios diários) vão sendo derrotados ao longo do caminho. Os derrotados, de plano, são um insucesso; às vezes chegam a constituir (em toda vida) verdadeiros fracassos. Quando? Quando desistem definitivamente dos planos traçados, da meta objetivada.

 

SUCESSO: O caminho do seu sucesso só pode ser feito por você.

07/11/2010-19:00 | Autor: Luiz Flávio Gomes
"Caminante no hay camino, el camino se hace al andar" (Antonio Machado). Não se estuda nem se faz um curso para passar, sim, até passar (William Douglas). Todo vencedor sabe que a perseverança, na nossa vida, é fundamental. Quando a vida te dá um limão, faça disso uma limonada (W. Clement Stone). Se tua vida está sem perspectiva, se você não se levanta todos os dias com um desejo imperioso de fazer coisas, é porque você não tem uma meta bem definida (Lou Holtz), em função da qual você tenha que trabalhar e perseverar. Thomas Edison sentenciou: "Qualquer homem pode alcançar o êxito se dirigir os pensamentos numa direção e insistir neles até que faça alguma coisa". Ele não teria nunca chegado à criação da lâmpada se não tivesse tentado alcançar seu objetivo mil vezes.

sábado, 6 de novembro de 2010

Conferências em homenagem a Miguel Reale



CONFERÊNCIAS EM HOMENAGEM A MIGUEL REALE

A ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS convida para a série de conferências em homenagem a MIGUEL REALE, cujo centenário de nascimento se celebra em 6 de novembro de 2010. Elas ocorrerão às 18,30 horas na sede do Largo do Arouche, 324, todas as quintas-feiras de novembro - 4, 11, 18 e 25 - e a primeira quinta-feira de dezembro - 2 de dezembro de 2010. Falarão, pela ordem: MIGUEL REALE JÚNIOR, EBE REALE, CLÁUDIO DE CICCO, CELSO LAFER, ADA PELLEGRINI GRINOVER e JOSÉ PASTORE.
O contexto equivale a um Curso de Extensão de 20 horas de duração.
Os que comparecerem a 4 conferências receberão um certificado expedido pela ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS.
Inscrição pelo e-mail
acadsp@terra.com.br
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ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional

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Quarta-feira, 03 de novembro de 2010


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.
Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada à lei complementar, mas apenas e tão somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.
A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea  'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”. 
Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.
“O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135,  inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.
A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.
KK/CG,EH

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165111 

Decisão que considerou inconstitucional artigo do Código Civil é questionada

Notícias STF
Quarta-feira, 03 de novembro de 2010

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator de Reclamação que questiona decisão da Justiça do estado de São Paulo que teria declarado, de forma indevida, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que trata do direito sucessório de companheiro ou companheira.
Na reclamação, alega-se violação à Súmula Vinculante número 10, do STF. O dispositivo impede que órgãos fracionários do Judiciário, que não têm a maioria absoluta dos integrantes de um tribunal, afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Isso é vedado mesmo que a decisão do órgão fracionário não declare a inconstitucionalidade da norma, mas somente afaste a sua incidência em um caso concreto.
A súmula foi aprovada com base no princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Carta da República. O dispositivo determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público por meio do voto da maioria absoluta de seus integrantes.
A reclamação foi proposta por herdeiros que pretendem suspender decisão interlocutória da 7ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Segundo os autores da ação, as decisões fundam-se no entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil  (CC) violaria o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar e determina que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. O artigo 1.790 do Código Civil trata especificamente do direito sucessório do companheiro, enquanto o direito sucessório do cônjuge é contemplado em outros dispositivos do CC.
“Deveras, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei (Código Civil), (a decisão) recusou a aplicação de texto constitucional e afastou a incidência da súmula vinculante (número 10)”, dizem os autores da reclamação. Isso porque, alegam, a decisão contestada determina que “o direito do companheiro prevaleça sobre o dos parentes colaterais, sob pena de se estar criando discriminação constitucionalmente vedada”.
No mérito, os herdeiros pedem que as decisões da Justiça estadual paulista sejam declaradas nulas e que o plenário do TJ-SP realize novo julgamento a respeito da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.
RR/CG