Supremo Tribunal Federal

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terça-feira, 27 de setembro de 2011

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO - INSTRUMENTO ÉTICO


JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROCESSO - INSTRUMENTO ÉTICO

- As modificações do processo de execução, introduzidas pela Lei nº 11.232/2006, se coadunam com a garantia contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (com a redação da Emenda 45/2004): "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Conforme a lição de Athos Gusmão Carneiro, "em lugar da longa via crucis do processo de execução instituído em 1973, com suas demoras, formalismos, meandros procedimentais e sucessivos percalços, poderemos já agora afirmar alvissareiros a
simplificação do procedimento e dos meios executórios. O credor passou a dispor de instrumento legal adequado ao pronto recebimento do que lhe é devido, com a observância da promessa constitucional (art. 5º, LXXVIII) de 'razoável duração' do processo".
- O devedor já sabe há muito tempo que está devendo ao exequente e continua a procrastinar o pagamento.
- Não é o processo apenas instrumento técnico, é instrumento sobretudo ético. É posto à disposição das partes para a eliminação de seus conflitos, a obtenção de resposta às suas pretensões, a pacificação geral na sociedade e a atuação do direito. Diante dessas suas finalidades, que lhe outorgaram uma profunda inserção sociopolítica, deve o processo se revestir de uma dignidade que corresponda a seus fins. O princípio da lealdade processual impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo: partes, juízes, auxiliares da justiça, advogados e membros do Ministério Público.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A interpretação literal do
art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
- Pelo princípio da causalidade, aquele que causa a instauração de um procedimento e/ou fase do processo deve responder pelas despesas decorrentes.

Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.748121- 2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Paulo Afonso da Rocha Mendonça - Agravado: Consórcio Nacional Tradição Ltda. - Relator: Des. Rogério Medeiros
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 3 de março de 2011. – Rogério Medeiros - Relator.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Possibilidade de guarda municipal aplicar multa de trânsito é tema com repercussão geral

Notícias STF

A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado "Plenário Virtual". 
A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, "o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo".

O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.

No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado "interesse local", previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que "compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local".
O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e  jurídico, "haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas."  

Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. "Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade", afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.
VP/CG
Processos relacionados
RE 637539

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Aluna ganha o direito de ressarcimento por mestrado não reconhecido pelo CAPES

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Universidade de Contestado, em Santa Catarina, ao ressarcimento dos gastos com o mestrado realizado por uma aluna. O curso não foi reconhecido pela CAPES.

Na Justiça, o Juízo do 1º Grau condenou a ré ao ressarcimento das mensalidades e a indenização pela perda de uma chance, pelos rendimentos que deixou de auferir na condição de mestre. No TJRS, os desembargadores confirmaram a condenação, ampliando as indenizações para a autora, concedendo reparo pelos deslocamentos efetuados (danos materiais), no e por danos morais.

Caso

A autora da ação narrou que residia na cidade de Erechim e assistia às aulas na cidade de Concórdia, em Santa Catarina. Na época, a autora trabalhava como professora, necessitando sair direto do trabalho para as aulas, a fim de realizar o seu mestrado. Após a conclusão, descobriu que o curso não era reconhecido pela CAPES, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Governo Federal.

Segundo a autora, na ocasião da matrícula, a UNC criou a expectativa nos alunos de que, até a conclusão do mestrado, o curso já teria o reconhecimento do órgão competente.

Inconformada com os recursos gastos e o tempo despendido para a realização do curso, a autora ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais, o ressarcimento do valor gasto com as mensalidades e com as despesas de hotel, deslocamento e alimentação até a universidade, em Santa Catarina. Como era professora, a obtenção do mestrado lhe traria aumento no salário. Por este motivo, também solicitou indenização.

Sentença

Em 1ª Instância, o juiz de direito Luis Gustavo Zanella Piccinin, da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, considerou parcialmente procedente o pedido. Trata-se de incumprimento da obrigação, afirmou o magistrado.

 Foi determinada a restituição dos valores das mensalidades pagas, no valor de R$ 10.262,92. Pela perda de uma chance de aumentar o salário, foi deferida uma indenização no valor de R$ 10 mil.

Quanto às despesas com hospedagem e passagem, o Juiz não concedeu o ressarcimento, pois a autora assumiu o risco, uma vez que sabia das deficiências do curso. Também não foi determinado o pagamento de indenização pelos danos morais.

A autora recorreu da decisão.

Apelação

Julgado na 6ª Câmara Cível, o recurso teve como relator o Desembargador Artur Arnildo Ludwig. O magistrado reformou a sentença, concedendo indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com o hotel onde a autora de hospedava, na cidade de Concórdia, em Santa Catarina. Indiscutível que os fatos atingiram a órbita moral da parte autora, afetando seu íntimo, tranquilidade e sossego. Ficou configurado, de forma inquestionável, o dano moral, afirmou o desembargador.

Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.

Para os danos materiais, foi estipulada a quantia de R$ 3 mil, referente às despesas com hospedagem, comprovadas por notas fiscais, também corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.

A UNC também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação nº 70037261146

Fonte: TJRS

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O Procedimento de Escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – uma análise empírica

Forma de escolha de ministros do STF não compromete independência da Corte, aponta estudo

Estudo realizado pelos professores Bernardo Pinheiro Machado Mueller e Maria Fernanda Jaloretto, da Universidade de Brasília (UnB), concluiu que a forma de indicação dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) não compromete a independência da Corte Suprema.

Intitulado "O Procedimento de Escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – uma análise empírica", o estudo é uma análise estatística das decisões da Corte e dos votos de cada um de seus ministros entre o período de junho de 2002 a outubro de 2009, durante o governo do presidente Luis Inácio Lula da Silva.

Segundo os autores, "a análise dos casos destacados permitiu concluir que não há evidência empírica significativa suficiente de que o método de escolha dos ministros do STF constitui fator de influência nas decisões da Corte". Eles afirmam que, no âmbito prático, o método de indicação dos ministros "não compromete a independência do Poder Judiciário".

Clique aqui para ler a íntegra do estudo (19 páginas).

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Elaboração do projeto do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Notícias

13/09/2011 - Audiência pública debate regimento do TJ
Valéria Queiroga REGIMENTO - desembargador Bitencourt Marcondes é subrelator de procedimentos em geral.
REGIMENTO - desembargador Bitencourt Marcondes é subrelator de procedimentos em geral.
Espaço democrático de importante participação. Assim foi considerada a 2ª audiência pública para apresentação de sugestões à comissão especial encarregada da elaboração do projeto do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituirá o modelo vigente. A audiência reuniu magistrados, servidores e advogados, no auditório da instituição, nesta segunda-feira, 12 de setembro. O relator do novo Regimento é o desembargador Caetano Levi Lopes e as sugestões podem ser enviadas à comissão até o dia 7 de outubro por meio do protocolo do Tribunal de Justiça.

A audiência foi aberta pelo desembargador da 8ª Câmara Cível Edgar Penna Amorim que, ao lado do desembargador Caetano Levi Lopes, falou sobre o objetivo da audiência pública, ou seja, dar transparência a essa iniciativa do Tribunal e obter o maior número possível de contribuições, lembrando a todos que os interessados podem acompanhar o andamento dos trabalhos da comissão no site "http://www.tjmg.jus.br/comissao-regimento-interno"

Atuou como secretária a assessora jurídica da Presidência Fátima Maria de Assis.

O desembargador anunciou que, embora algumas pessoas já tivessem se inscrito, as inscrições poderiam ser feitas durante a audiência.

Propostas
                    
O juiz Magid Láuar enalteceu o caráter democrático da medida e apresentou a proposta de eleições diretas para o cargo de presidente do TJ, a ser incluída no anteprojeto. Outra sugestão do juiz foi a criação de uma Ouvidoria do TJMG, com a eleição de um desembargador para as funções de ouvidor: recebimento de reclamações e outras.

O coordenador-geral do Sinjus, Robert Wagner, reconheceu a importância da audiência pública e sugeriu alterações nos plantões de final de semana: aumentar para dois o número de servidores e desembargadores em plantões remunerados. Também sugeriu a criação de uma comissão sindical permanente para discussão dos problemas de interesse dos servidores.

Robert Wagner propôs ainda que os cargos de assessor de desembargador, previstos para serem criados pela proposta orçamentária de 2012, sejam todos assumidos por meio de recrutamento limitado. Segundo Robert Wagner, a sugestão apresentada diz respeito a uma medida de economicidade e de valorização do servidor da casa. Economicidade, porque, na sua opinião, um dos grandes problemas que afetam o Tribunal, a falta de recursos orçamentários, não vai ser afetado. Servidores de fora vão onerar muito mais do que aproveitar os servidores efetivos, que já estão incluídos na folha de pagamento, e que, no caso, terá um acréscimo menor.

O secretário-geral da OAB, Sérgio Murilo Braga, solicitou que fosse permitida a presença de um representante da OAB na finalização do anteprojeto, quando já houver o arcabouço dos subtítulos, para serem ajustados alguns pontos com a comissão especial.

Também o conselheiro da OAB, Sérgio Santos Rodrigues, apresentou sugestão no sentido de que os procedimentos nas Câmaras sejam uniformizados. Existem no Tribunal de Justiça 18 câmaras cíveis e sete criminais e, se cada uma adota um procedimento, os transtornos são inevitáveis, especialmente para os advogados.

O desembargador Eduardo Andrade reconheceu ser necessária a padronização dos procedimentos.

Já o desembargador Bitencourt Marcondes alegou que duas questões principais determinam a forma de um procedimento: a primeira é que com a adoção do sistema virtual, o Sistema Themis, algumas mudanças são inviabilizadas e a outra é que a segurança maior dos procedimentos está no Código de Processo Civil. Na sua opinião, a uniformização é essencial, desde que esteja prevista pelo CPC.

No final, o juiz Magid Láuar apresentou mais duas propostas: que a denominação Corte Superior seja modificada, pois, na sua opinião, o termo, da época do Império, além de pomposo, não condiz mais com a nossa realidade democrática e que o Tribunal de Justiça Militar, em 2ª Instância, passe a ter desembargadores, como os outros tribunais.

Todas as propostas apresentadas vão ser formalizadas e apresentadas, por escrito, até o dia 7 de outubro.


Subrelatorias

As subrelatorias da comissão especial, presidida pelo 1º vice-presidente do TJMG, desembargador Carreira Machado, são assim constituídas: desembargadores Penna Amorim, encarregado dos temas da organização do Tribunal, exceto Corregedoria-Geral de Justiça e comissões, e os títulos IV a VIII do livro IV do atual RITJ, dispondo sobre concessão de férias, licenças e afastamentos no Tribunal, homologação de concursos, processos disciplinares contra magistrado e elaboração de resoluções e projetos de lei; André Leite Praça, assuntos relacionados à Corregedoria-Geral de Justiça; Afrânio Vilela, encarregado das câmaras isoladas, câmaras de uniformização de jurisprudência e turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais; Wagner Wilson, responsável pelas comissões e conselho de supervisão e gestão dos juizados especiais; Valdez Leite Machado, incumbido da competência e poder de polícia; José Flávio Almeida, que se dedica aos procedimentos jurisdicionais comuns às jurisdições cível e criminal; Alberto Vilas Boas e Duarte de Paula, que examinam, respectivamente, os procedimentos jurisdicionais cíveis e criminais; Rogério Medeiros, responde pela reforma do Regimento Interno, disposições transitórias e disposições finais, bem como os títulos IX a XI do livro IV do atual RITJ; desembargador Bitencourt Marcondes, procedimentos em geral, envolvendo registro, preparo e distribuição de feitos, julgamento, acórdão e divulgação da jurisprudência do Tribunal.

Estavam presentes, entre outros, os desembargadores Barros Levenhagem, José Flávio de Almeida, Eduardo Andrade, Delmival de Almeida Campos, André Leite Praça, Afrânio Vilela, Bitencourt Marcondes, Alberto Vilas Boas, os juízes de direito, Magid Láuar, Raimundo Missias Júnior e Paulo de Carvalho Balbino, o secretário- geral da OAB-MG, Sérgio Murilo Diniz Braga, o conselheiro da seccional da OAB-MG, Sérgio Santos Rodrigues e o coordenador-geral do Sinjus Robert Wagner.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

"Quando juiz mendiga reajuste, a democracia vacila"





 
  
Sob o título "Por que o reajuste dos subsídios?", o artigo a seguir é de autoria do Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, Vice-Presidente da AJUFE na 5.ª Região. 
 
Quando o Poder Judiciário mendiga ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo reajuste de seus subsídios, reajuste esse constitucionalmente assegurado, a democracia vacila. Atenção: não se trata de aumento. O Poder Judiciário está pedindo, aos ouvidos moucos da Presidência da República e dos parlamentares, apenas a reposição da inflação. Não parece mera coincidência, ante esse quadro de iminente crise entre os poderes, que se avente a regulamentação e fiscalização da imprensa e que juízes sejam ameaçados e mortos pelo crime organizado sem que o corpo social tenha a exata noção de aonde isso pode levar. 
Tenho medo das verdades que se tornam verdades pela repetição e nunca são submetidas ao crivo da razão. Tenho medo da mídia e chego a me divertir com o tom reprovador do repórter inexperiente, ansioso para agradar os chefes, ao noticiar a reivindicação do Poder Judiciário. Servem a insuspeitados propósitos. Diz-se que os juízes são uma casta de privilegiados, trabalham pouco, ganham muito e oferecem quase nada à sociedade. César dizia isso do Senado romano, resolveu cortar custos sob os aplausos da multidão que recebia tentadores benefícios advindos dos espólios das inúmeras guerras romanas. Ave César! Foi o fim da democracia romana. 
Nós não temos espólios de guerras, os benefícios são distribuídos à custa do aumento da inflação e do pouco investimento em infraestrutura, o que faz com que o país venha crescendo abaixo da media mundial, menos da metade da média dos outros BRIC's. Quero deixar claro que sou plenamente favorável aos benefícios sociais, ainda que a política de concessão, muitas vezes sem contrapartida alguma por parte dos beneficiários, deva ser questionada. O país precisa urgentemente reduzir as desigualdades sociais. Mas não se faz isso apenas distribuindo dinheiro. É preciso uma reforma tributária séria. É preciso fortes investimentos em educação e infraestrutura. É preciso respeitar a democracia e suas instituições. 
Há algo de podre quando se contrapõe a reposição da inflação nos subsídios do Poder Judiciário ao crescimento econômico do país. Há algo de podre quando se anuncia que impacto do reajuste dos subsídios será de 7,7 bilhões, quando não passa de 110 milhões para a Justiça Federal. Quando não há um debate público minimamente sério e ético sobre as grandes questões nacionais todos estamos caminhando para o buraco, à exceção dos espertos e daqueles que têm algum poder de barganha. Isso espanta a nós juízes porque, infelizmente, não temos poder de barganha e porque essa retórica superficial que tem por único objetivo ganhar votos, divertir e confundir o público, sem que ninguém assuma a responsabilidade por nada, é algo diametralmente oposto do que acontece no processo judicial, quando a questão em jogo, o direito do cidadão, é estudada com algum consequencialismo. 
Ao final, poder-se-ia perguntar: mas por que diabos os juízes insistem tanto no reajuste de seus subsídios? A resposta é simples. Os juízes vivem exclusivamente dos seus subsídios que, ao longo dos últimos cinco anos, perderam 20% (vinte por cento) do valor. Os juízes não têm verba de gabinete, não recebem indenização, não contam com dinheiro de campanha, nada, nadinha de nada. O que podem contar como certo é o desconto da previdência, de 11% (onze por cento), e o desconto do imposto de renda, de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), sobre tudo que ganham. No caso dos Juízes Federais, ainda não recebemos sequer o auxílio-alimentação, o vale alimentação, aquela coisinha que é assegurada por Lei a todo trabalhador e a todo servidor público, mas que de nós outros foi suprimida desde 2003. Enquanto pessoas que têm o mesmo número de horas de estudo e qualificação profissional ganham três ou quatro vezes mais na iniciativa privada, os nossos salários são corroídos pela inflação e a democracia perece.


 


sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Juiz tem de estudar
Autor(a): José Renato Nalini
Desembargador, foi Presidente da Academia Paulista de Letras

Nunca se duvidou de que para ser juiz é preciso estar disposto a sacrifícios. O concurso de ingresso na magistratura converteu-se num complexo de exigências que poucos superam. Espera-se que o julgador seja uma enciclopédia de conhecimentos que inclua a integralidade do prolífico cipoal normativo, totalidade da doutrina e jurisprudência dominante, sem descurar de conhecer as divergências.
Por esse motivo, a conclusão do bacharelado em ciências jurídicas é mero pressuposto a se habilitar ao certame seletivo. A alternativa é imergir no estudo contínuo ou seguir os passos postos à disposição pelos bem-sucedidos cursinhos de preparação.
Os concursos vinham sendo os mesmos, previsíveis e sem inovação, até à edição da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este novo órgão do Poder Judiciário, situado na topografia constitucional logo abaixo do Supremo Tribunal Federal (STF) e acima do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assumiu suas atribuições e se pôs a disciplinar uma Justiça que até então formava um enorme arquipélago de autonomias.
Escusado questionar a competência do CNJ para normatizar os processos de seleção, pois o colegiado está no pacto federativo e ninguém oferece argumentos capazes de reduzir a sua legitimidade. Nem se invoque o assimétrico federalismo brasileiro, mal copiado quando da instauração da República e que, sendo às avessas do modelo americano, não conseguiu disfarçar a vocação centralizadora do Estado.
A Resolução n.º 75/2009 alterou, de maneira substancial, a forma de recrutamento dos juízes. O aspecto mais relevante é a exigência de outros saberes, que não exclusivamente a técnica jurídica. Para se tornar magistrado o candidato precisa se interessar por ética, filosofia, sociologia, psicologia, teoria geral do direito, gestão das unidades judiciais. Não se exclui, por óbvio, o domínio das ciências do direito. Mas se introduz no sistema a constatação de que o ser humano chamado a julgar seu semelhante precisa exatamente deste atributo imprescindível: humanismo.
A erudição traduzida por um acervo de informações que mais comprovam a capacidade mnemônica do que um chamado a exercer uma carreira já não se mostra suficiente. Foi um passo enorme em direção ao aperfeiçoamento na escolha de quem se tornará vitalício e servirá a seu povo - presumivelmente - durante algumas décadas.
Ainda é preciso avançar na aferição da capacidade de trabalho. O Judiciário é serviço público, remunerado pelo erário, posto à disposição dos destinatários que o sustentam. Não é emprego para quem gosta de filosofar, para quem superestima a sua autoridade ou não se preocupa com a otimização dos parcos esquemas postos à sua disposição, com vista a outorgar o melhor justo concreto.
Produtividade requer consciência e talento. O desmotivado é incapaz de superar dificuldades e enfrentar o desafio de um volume crescente de processos. Muitos dos quais, reconheça-se, não ostentam complexidade. Queira ou não, o juiz torna-se um especialista. Acredita-se que o trato contínuo com as questões postas à sua apreciação o convertam num experto capaz de acelerar a prestação jurisdicional. O Judiciário está submetido ao princípio da eficiência, colocado no texto constitucional dez anos depois da promulgação da Carta cidadã, exatamente porque a Justiça não conseguia adequar-se aos anseios contemporâneos.
Para completar a mudança na seleção dos novos quadros o CNJ também editou o Código de Ética da Magistratura, que em 2011 completa três anos. Nele se inseriu o comando ético do conhecimento e capacitação permanente do magistrado. É o contraponto ao direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de justiça.
Não significa o crescimento intelectual exclusivamente nas disciplinas jurídicas, embora ele continue exigível e não se consiga decidir sem apreender o direito. Mas o Código da Magistratura insiste nas capacidades técnicas e nas atitudes éticas adequadas a uma correta aplicação do direito.
Enfatiza a codificação destinada ao juiz brasileiro que a obrigação de formação contínua se estende tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.
Inegável o plus qualitativo de quem estudar psicologia, para melhor lidar com o sofrimento humano. Todo processo tem uma carga de angústias que a pasteurização da forma e da excessiva tecnicalidade não consegue ocultar. Mas é preciso penetrar na seara sociológica, antropológica, econômica, histórica e política, sem o que o magistrado será um profissional incompleto. Deslocado do contexto social, insuficientemente preparado, produtor de potenciais injustiças, em lugar de assumir o papel de décideur, pacificador e conciliador das partes que controvertem.
Os novos tempos impõem a quem queira bem cumprir o seu dever de solucionar conflitos a obrigação do estudo permanente. A formação continuada servirá não apenas para o desempenho adequado do ofício, mas também para o melhor desenvolvimento do direito e administração da justiça. O direito não é senão ferramenta de tornar os homens menos infelizes. Não é ciência neutral, de que podem servir-se os desprovidos de freios inibitórios, aqueles que fazem da ética um deboche e instrumentalizam a Justiça para melhor se safar das responsabilidades.
O compromisso do estudo incessante é pessoal, de cada integrante do Judiciário. Mas constitui dever de cada magistrado atuar no sentido de que a instituição a que serve também ofereça os meios para que sua formação tenha prosseguimento. Sem isso não se oferecerá ao povo brasileiro a justiça oportuna e de melhor qualidade que há muito ele está a exigir.


Fonte: O Estado de São Paulo, 05 de setembro de 2011

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

PROCESSO

(In) observância dos precedentes em recursos repetitivos: automatismo e duplicação dos julgamentos nos tribunais ordinários


Elpídio Donizetti. Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mestre em Direito pela PUC/MG. Integrante da comissão de notáveis designada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil.  

Desde os bancos da faculdade, a surrada lição é passada quase da mesma forma: "a sentença é a lei do caso concreto". Esse brocardo evidencia que a atividade judicante é indissociável dos fatos. O julgador não se expressa sobre situações abstratas, as quais demandam termos de sentido genérico. Essa técnica de expressão é própria dos legisladores.
O estudo das decisões judiciais ganhou relevo com a adoção de mecanismos que conferem força vinculativa aos pronunciamentos jurisdicionais, como os enunciados de Súmula Vinculante e os julgamentos paradigmáticos em Recursos Extraordinários e Especiais (arts. 543-A a 543-C do CPC).
Referidos institutos respondem às peculiaridades da sociedade de consumo, notadamente o fenômeno dos conflitos de massa. Em razão disso, impõe-se que a ratio decendi de casos anteriores tenha carga hermenêutica suficiente para ser universalizada.
Contudo, diante da jurisprudência vinculativa, não se pode olvidar que ela também está sujeita às técnicas de subsunção e interpretação das quais os juízes se valem, sem nenhum constrangimento, para aplicar a lei. Afinal, uma vez que se superou o paradigma do juiz da Revolução Francesa, mera "boca da lei", não faz sentido proclamar a independência do magistrado em face do legislativo para amordaçá-lo perante a segmentos  do judiciário.
Vez ou outra, recebo do órgão incumbido do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e Especiais os autos de recursos de minha relatoria, já julgados, para confronto da tese aplicada pela Câmara com aquela definida pelos Tribunais Superiores, tudo conforme as disposições dos arts. 543-B e 543-C.
O procedimento é bem simples: interposto o recurso extraordinário (em sentido lato), o órgão incumbido do exame de sua admissibilidade, verifica-se se há divergência entre o acórdão recorrido e o julgamento do recurso extraordinário ou especial representativo da controvérsia. Em caso de divergência, o recurso é sobrestado e os autos retornam ao relator do acórdão recorrido,  para retratação ou manutenção do julgado.
Aqui compartilho uma constatação curiosa: ainda que contrária ao ordenamento jurídico, para que a decisão alcance foros de definitividade (no sentido de definição do litígio),  basta externar as razões do meu convencimento uma única vez. Mas, para contrariar o entendimento dos Tribunais Superiores, exigem-se duas manifestações. Um para resolver o litígio e outra para reiterar que, por uma circunstância ou outra, estou "desobedecendo" a jurisprudência do STJ ou do STF. Trata-se de verdadeiro alerta ao magistrado recalcitrante: "Veja bem, não percebeu a orientação dos Tribunais Superiores?" Você tem a petulância de insistir nesse grave equívoco?
O que é mais grave, é que está virando rotina ter que fazer dupla análise dos casos sob julgamento nos tribunais ordinários. No tribunal das Gerais, onde tenho a honra de atuar, não raro recebo para novo exame, casos em que o recurso especial ou extraordinário é manifestamente inadmissível - seja por ausência de pressupostos intrínsecos ou extrínsecos, hipótese em que qualquer prolongamento da relação processual poderia afrontar a coisa julgada.  Além disso, em outras ocasiões, quando se faz necessária a nova análise do caso, observo que o julgamento paradigma não guarda semelhança fática com a decisão impugnada. Creio que o problema está na forma em que é feito o juízo de admissibilidade nesses casos.
É certo que o art. 542, §1º, do CPC, prevê que, recebida a petição do recurso extraordinário ou especial pela secretaria do Tribunal de origem, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões. Findo esse prazo "serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada", pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (art. 541, caput).
Por outro lado, os artigos 543-B, §4º, e 543-C, §8º, ambos do CPC, determinam novo juízo de admissibilidade, desta vez nos Tribunais Superiores, caso mantida pelo tribunal de origem a decisão contrária ao julgamento dos recursos múltiplos, como explicitamente mencionado no art.  543-B, §4º, e como inferido pelo regramento do art.  543-C, §8º.
Surpreendentemente e sem maiores justificativas, o juízo de admissibilidade que deveria ser realizado 15 dias após a apresentação das contrarrazões pela parte recorrida, não vem ocorrendo, sendo o recurso sobrestado, independente da presença dos pressupostos intrínsecos ou extrínsecos, e o juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem apenas após a confirmação do acórdão divergente pela câmara julgadora.
Ora, ainda que se aceite a realização do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem após reiterado o acórdão divergente, deve o juízo de admissibilidade continuar a ser feito no momento estabelecido pelo art. 542, §1º do CPC: logo após o oferecimento das contrarrazões, sob pena de submeter a novo juízo do relator inclusive decisões já acobertadas pela res judicata.   Vou além. Esse juízo de admissibilidade, afora os pressupostos inerentes aos recursos, deve levar também em conta as técnicas de confronto e aplicação do precedente, sob pena de cair no automatismo judicial já mencionado.
A doutrina brasileira, buscando elementos no direito anglo-saxão, aponta o distinguishing (do verbo distinguish, que significa distinguir) como a situação em que, em razão da diversidade dos fatos discutidos na tese piloto e no caso em que ela foi invocada, não será possível a sua aplicação.
Duas soluções são apresentadas: ou se reconhece que a ratio decendi do julgamento paradigma não alcança o caso concreto; ou se entende que, a despeito das particularidades observadas, o precedente é aplicável, pois contém argumentos que superam as distinções fáticas.
Seja qual for o caminho adotado, é importante frisar que a massificação das decisões judiciais não desvinculou o juiz do contato com os fatos, com a causa de pedir remota, elemento da demanda que mais se aproxima da parte.
Nesse contexto, não pode o órgão responsável pelo juízo de admissibilidade contentar-se com a mera identificação superficial de semelhanças entre o julgamento proferido em recurso representativo da controvérsia e aquele objeto da irresignação recursal, para, então, simplesmente, sobrestar o recurso. Afinal, o art. 542, §1º, do CPC, ainda está em vigor, mostrando-se absurdo movimentar toda a máquina judiciária e exigir gastos das partes para, apenas depois de mantido ou reformado o acórdão divergente, concluir-se pela inadmissibilidade do recurso, desperdiçando todo esse esforço.
É preciso construir uma interpretação construtiva e integrativa, que estabeleça coerência entre o art. 542, §1º e os arts. 543-B, §4º, e 543-C, §8º, todos do CPC. Entendemos que o juízo de admissibilidade nesses casos foi cindido em dois momentos. Na primeira oportunidade, deve o Tribunal de origem, ao receber o recurso, após a apresentação das contrarrazões, manifestar-se sobre todos os requisitos de admissibilidade do recurso, incluindo sua (in)adequação ao paradigma. Em um segundo momento, caberá ao Tribunal Superior, caso o Tribunal de origem mantenha sua decisão, reavaliar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade pelo recorrente e, se for o caso, proceder ao julgamento do mérito recursal. 
O que não deve prosperar é um procedimento de devolução autômata dos autos às Câmara de Julgamento diante de mera possibilidade de afronta ao precedente,  duplicando-se o volume de trabalho e, mais importante, atrasando a efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 2 de setembro de 2011
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