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sexta-feira, 26 de abril de 2013

Ministro do STJ, Herman Benjamin, critica proposta que limita poderes do STF

MINISTROS

Herman Benjamin critica proposta que limita poderes do STF
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), classificou de "aberração" a Proposta de Emenda à Constituição que submete decisões do Supremo Tribunal Federal ao crivo do Congresso Nacional (PEC 33/2011).

De acordo com a PEC, cuja admissibilidade foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara (CCJC), o Congresso Nacional passa a ter a atribuição de referendar ou não súmulas vinculantes e as decisões do STF sobre ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra emendas constitucionais. Além disso, a proposta aumenta o quórum para a declaração de inconstitucionalidade de leis pelos tribunais.

"É uma aberração que em pleno regime democrático, se aproveitando exatamente das liberdades públicas, nós tenhamos, ainda, aqueles que têm a coragem de enfrentar o maior pacto democrático que já ocorreu no nosso país e que está representado na Constituição de 88", disse Benjamin.

Infelicidade

Segundo o ministro, a iniciativa de atacar o texto e o espírito da Constituição de 1988 é de "uma infelicidade absoluta", não para o parlamento ou para o Poder Judiciário, mas para o estado democrático de direito, que é uma conquista de todos os brasileiros que enfrentaram o regime militar numa luta que resultou em muitos mortos, desaparecidos e torturados.

"Portanto, não é um ataque ao Poder Judiciário, não é um ataque ao Supremo Tribunal Federal nem aos membros da nossa Corte Suprema. Esse é um ataque à raiz, à estrutura principal que orienta o estado democrático brasileiro, que é a Constituição de 1988", enfatizou o ministro.

Confiante na "grandeza do parlamento brasileiro", Herman Benjamin se disse convicto de que o Congresso, formado por grande maioria de parlamentares estadistas e absolutamente comprometidos com os ideais da democracia, está preparado para preservar os preceitos constitucionais.

"O parlamento brasileiro, que a ditadura militar praticamente fechou e calou, não é mais um parlamento acanhado, um parlamento submisso, um parlamento que aceita iniciativas que contrariam não só a vontade popular, mas sobretudo o espírito e a lei da Constituição de 1988", acrescentou.

Passado e futuro

Um dos articuladores do Colóquio Internacional sobre a Rio+20 e a Biodiversidade: Avaliando o Futuro que Queremos, que está sendo realizado no Senado Federal, Herman Benjamin ressaltou que esse futuro passa, necessariamente, pela garantia das conquistas democráticas.

"Hoje nós falamos em preservação do meio ambiente, mas, mais importante do que preservar o meio ambiente, é assegurar as conquistas democráticas da Constituição de 1988, em homenagem às gerações futuras a aos que sofreram as angústias de anos de repressão para construir uma Constituição que nós chamamos de cidadã", concluiu.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Reafirmada competência da Justiça comum em julgar causas entre Poder Público e servidores

Notícias STF 

Reafirmada competência da Justiça comum em julgar causas entre Poder Público e servidores

Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (24), jurisprudência firmada no sentido de que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores apresenta caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes é sempre da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pelo governo do Amazonas contra decisão do relator do Conflito de Competência (CC) 7231, ministro Marco Aurélio. Ele determinou a devolução, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), de processo trabalhista iniciado na 6ª Vara do Trabalho de Manaus, que havia chegado àquela corte trabalhista por meio de recurso de revista. O TST havia declarado incompetência para julgar o caso, tendo em vista a jurisprudência da Suprema Corte. Cumprindo a determinação do ministro Marco Aurélio, a corte trabalhista encaminhou o processo ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, mas também este declinou de sua competência. Assim, coube ao STF decidir a quem cabe julgar o processo.

Jurisprudência
Na decisão desta quarta-feira, o Plenário seguiu jurisprudência firmada pela Corte em precedentes tais como o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), que suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Outro precedente citado foi o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573202, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo firmou a competência da Justiça comum (estadual ou federal) para julgar causas que envolvam relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores.

Votos
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do agravo regimental, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, sendo acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Teori Zavascki. Ele entendeu que se tratou, no caso em tela, de uma relação tipicamente trabalhista, amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Lembrou que, embora fosse de caráter temporário, o contrato durou nove anos e sequer atendeu, segundo ele, os regulamentos da Lei 1.674/84, do Amazonas (sobre contratações temporárias), que lhe serviu de base.
Acompanhando seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que a competência se verifica de acordo com os termos da demanda, e esta, no entender dele, é trabalhista. Segundo o ministro, um juiz da Justiça comum não pode julgar uma causa trabalhista. No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber sustentou que a competência se faz a partir dos pedidos apresentados pela parte.

Divergência
Votaram pelo provimento do agravo regimental, reconhecendo a competência da Justiça comum para julgar o caso, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

O ministro Gilmar Mendes destacou que o Supremo "tem jurisprudência, inclusive sobre a mesma lei, o mesmo caso, o RE 573202, em sentido diametralmente diverso, decisão do Plenário, no qual se diz que compete à Justiça comum processar e julgar causas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da CF de 1967, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) 1/69, ou pelo artigo 37, inciso IX, da CF de 88, que é a questão dos temporários".

Por sua vez, o ministro Fux, reportando-se à jurisprudência da Suprema Corte sobre casos semelhantes, destacou que "a competência é marcada tendo em vista o interesse tutelável" e, no caso, prepondera seu caráter jurídico-administrativo.
FK/AD
Processos relacionados
CC 7231

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236886

Deputado federal questiona tramitação da PEC 33/2011

Notícias STF

Deputado federal questiona tramitação da PEC 33/2011

O deputado federal Carlos Sampaio, líder do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) na Câmara dos Deputados, impetrou Mandado de Segurança (MS 32036), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo o arquivamento da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2011, que trata de alteração na sistemática do controle de constitucionalidade de normas realizado por tribunais e pela Suprema Corte.

O texto da PEC prevê a necessidade de quatro quintos dos votos dos membros de tribunais ou de respectivos órgãos especiais para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade de emendas à Constituição. O parlamentar destaca que, de acordo a proposta, "os efeitos da declaração [de inconstitucionalidade de emendas] passariam a depender da aquiescência do Congresso Nacional e, até, de um referendo popular".

Na avaliação do deputado, a PEC tende "a abolir cláusula pétrea" da Constituição Federal, ao afrontar o parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal, que garante que o princípio da separação dos Poderes não pode ser extinto por meio de emenda constitucional.

"Permitir que o Congresso Nacional ou a população decidam pelo voto se uma cláusula pétrea pode ou não ser violada por emenda à Constituição é acabar com a existência das cláusulas pétreas", sustenta o parlamentar. Ele também ressalta que o controle de constitucionalidade tem caráter contramajoritário e sua submissão ao controle popular "desvirtuaria completamente esse importante instrumento".

No mandado de segurança, o deputado Carlos Sampaio afirma que a tramitação da proposta viola seu direito líquido e certo de não ser forçado a deliberar sobre abolição de cláusula pétrea. Nesse sentido, ele pede a concessão de liminar para suspender o trâmite da PEC. No mérito, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da tramitação da proposta e o seu arquivamento definitivo.

O parlamentar cita o artigo 7º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. O dispositivo estabelece requisitos para a concessão de liminar, como a relevância do fundamento, que segundo o parlamentar seriam "os riscos de conflitos institucionais" e a "ineficácia da medida".

O mandado de segurança será relatado pelo ministro Dias Toffoli.
AR/AD
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Nota pública das Associações Nacionais de Magistrados sobre a PEC 33/2011

ASCOM/AMB
25.04.2013  16:13
Nota pública das Associações Nacionais de Magistrados sobre a PEC 33/2011

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entidades de classe de âmbito nacional da magistratura, considerando a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, da PEC 33/2011, vêm a público expressar preocupação  quanto ao encaminhamento de propostas que tenham o intuito de enfraquecer o Poder Judiciário, resultando no fundo em impunidade e negação de justiça, o que fazem nos seguintes termos:

1) A Constituição de 1988 inaugurou um novo momento no país, fundado na cultura democrática e no respeito às instituições constituídas, no qual a independência e a harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário constituem cláusulas pétreas insuscetíveis de alteração (art. 60, § 4º, III, CF).

2) A Constituição Federal, à qual todos estão submetidos, confere ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição e impede qualquer tentativa de restringir ou amesquinhar seu exercício (art. 5º, XXXV). Suas decisões, quando não há mais recursos pendentes, tornam-se imodificáveis (art. 5º, XXXVI), garantia essa que expressa direito fundamental do cidadão e uma preocupação do constituinte com a estabilidade das instituições.

3) A aprovação da PEC 33/2011, ao condicionar a produção de efeitos de decisões do Poder Judiciário no âmbito do controle de constitucionalidade a um juízo do Poder Legislativo, de natureza eminentemente política, bem como ao dificultar a prolação dessas decisões, por intermédio da elevação de quóruns, significará um retrocesso institucional extremamente perigoso, o que não é bom para o Brasil.

4) Os magistrados brasileiros esperam que a PEC 33/2011 e todas as demais propostas que enfraquecem os poderes constituídos sejam rejeitadas e definitivamente arquivadas, ante os riscos para a democracia, para o respeito aos direitos fundamentais e para o aperfeiçoamento das instituições.


Brasília, 25 de abril de 2013.


NELSON CALANDRA
Presidente da AMB


NINO OLIVEIRA TOLDO
Presidente da Ajufe


RENATO HENRY SANT'ANNA
Presidente da Anamatra

http://www.amb.com.br/?secao=mostranoticia&mat_id=25367

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Conteúdo decisório autoriza interposição de recurso contra ato do juiz



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível interpor recurso de agravo de instrumento contra ato de juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional – se despacho ou decisão interlocutória –, bastando que possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.

Um espólio ajuizou pedido de anulação de contrato de compra e venda e cancelamento de registro imobiliário contra o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago). O órgão foi extinto e no polo passivo foi incluído o estado de Goiás.

Ao aceitar o pedido do espólio, o juiz determinou o cancelamento da transcrição imobiliária relativa ao título de domínio expedido pelo Idago em 1991. Na fase de cumprimento da sentença, o espólio requereu o cancelamento de outros dois registros imobiliários.

O novo pedido foi atendido pelo juiz, que determinou o cancelamento das duas matrículas no registro de imóveis. Como entendeu que a medida lhe causava prejuízo, pois essa diminuição em seu patrimônio não estaria prevista na sentença, o estado interpôs recurso de agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou seguimento ao agravo afirmando que o juízo de primeiro grau havia apenas determinado o cumprimento da sentença, tratando-se de despacho "de mero expediente", o qual não estaria sujeito a recurso.

Natureza

Com a nova negativa, o estado de Goiás recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 162, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Afirmou que a decisão combatida pelo agravo resolveu questão incidental.

Sustentou que o cancelamento das duas matrículas foi além do determinado pela sentença e, portanto, não se trata de despacho de mero expediente, mas de decisão interlocutória, passível de ser atacada por agravo de instrumento.

Segundo o estado de Goiás, "a decisão em estudo, a pretexto de dar cumprimento à sentença judicial transitada em julgado, acabou por elastecê-la, para incluir o cancelamento de matrículas imobiliárias decorrentes de negócios jurídicos não discutidos na ação judicial que a originou". Tal fato não poderia ser confundido com despacho de mero expediente.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, de maneira diversa das decisões interlocutórias, os despachos não estão sujeitos a recurso, por promoverem apenas o andamento dos feitos, sendo destituídos de carga decisória.

Prejuízo à parte

A relatora ressaltou que, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional, "para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes".

Tal entendimento é partilhado por juristas como Nelson Nery Junior e José Carlos Barbosa Moreira, citados no voto. Nery afirma que "todo despacho é de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Se contiver nele embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou prejuízo à parte ou ao interessado, não será despacho, mas sim decisão interlocutória".

A relatora também trouxe precedentes que discutiram o tema. Foram citados os Recursos Especiais 195.848, da Quarta Turma; 603.266, da Quinta Turma, e 1.022.910, da Terceira Turma.

Os ministros concordaram que o provimento judicial atacado pelo agravo de instrumento possuiu claramente carga decisória. Também reconheceram a existência de prejuízo ao estado de Goiás, decorrente do cancelamento dos registros imobiliários.

Concluíram que o direito de ter o agravo conhecido e apreciado no mérito pelo tribunal de segunda instância não deveria ter sido tolhido, com a alegação de que "o juiz de primeiro grau proferiu despacho de mero expediente". A partir desse entendimento, determinaram o retorno dos autos ao TJGO, para análise do mérito do agravo de instrumento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 63



 
Boletim nº 63 - 24/04/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Lei municipal que estabelece o provimento derivado de cargos públicos: afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, em face dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Ordinária n. 1.926/1998 do Município de Timóteo, que preveem a possibilidade de provimento derivado de cargos públicos, em ofensa à regra da prévia aprovação em concurso público, contida no artigo 21, §1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. O Relator, Desembargador Wander Marotta, reconheceu a inconstitucionalidade material dos dispositivos em exame. Lembrou que as formas derivadas de investidura em cargos públicos restaram abolidas pela Constituição da República, em seu art. 37, II, reproduzido na Constituição Mineira. Assim, a lei municipal questionada, ao determinar que servidores anteriormente ocupantes de certos cargos e funções se tornem titulares de outros cargos da Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, representa afronta ao texto constitucional. Nesses termos, o Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 1.926/1998 do Município de Timóteo. Como a norma impugnada se encontra em vigor há mais de quatorze anos, havendo provavelmente favorecido grande número de servidores, entendeu-se por bem modular-se os efeitos da declaração a partir da data do ajuizamento da ação, em respeito aos Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-fé dos servidores municipais. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.12.079216-3/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe de 21/03/2013.)
 
Vedação de instalação de radar eletrônico por lei municipal: usurpação de competência da União
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Belo Horizonte, em face da Lei Municipal n. 10.434/2012, promulgada pela Câmara Municipal, que "veda a instalação de radar eletrônico nos espaços que menciona e dá outras providências". Alega a existência de vícios de inconstitucionalidade formal e material, pois a norma versa sobre matéria eminentemente administrativa e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violando o Princípio da Separação de Poderes. O Relator, Desembargador Leite Praça, acolheu a representação por entender, respaldado em vasta jurisprudência do STF, que a lei impugnada, ao tratar da instalação de equipamento de controle eletrônico de velocidade, recai em tema referente a trânsito, matéria reservada à competência legislativa privativa da União, nos moldes do disposto no art. 22, XI, da Constituição Federal. Aduziu que, em cumprimento a esse comando constitucional, foi editado o Código Nacional de Trânsito, cujo art. 24 definiu a competência municipal, restringindo-a a atribuições executivas quanto ao trânsito local e sempre em respeito às normas gerais previstas naquele Código. Assim, restando flagrante a violação ao sistema de repartição de competências - princípio constitucional cuja observância se impõe aos Municípios, na forma do art. 165, §1º, da Constituição Estadual-, o Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente a representação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.434/2012. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.  1.0000.12.083623-4/000, Rel. Des. Leite Praça, DJe de 21/03/2013.)
 
Sindicato de concessionários de veículos e lei estadual que disciplina atividade de despachantes: ausência de pertinência temática para propor ADI
Em ação direta de inconstitucionalidade, o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores do Estado de Minas Gerais pretende obter a suspensão integral da vigência da Lei Estadual n. 18.037/2009, que disciplina a atividade dos chamados "despachantes documentalistas", pessoas físicas vinculadas a entidades representativas cadastradas, a quem se disponibilizou o acesso a dados sigilosos do registro nacional de veículos contidos no SRAV – Sistema de Registro Automático de Veículos, possibilitando-lhes a promoção do emplacamento e selamento de veículos novos sem a vistoria do DETRAN/MG. Alega a inconstitucionalidade formal por violação da competência privativa de União para legislar sobre matéria referente a Direito do Trabalho, bem como por vício de iniciativa no projeto de lei que cria serviço na estrutura do DETRAN e que, portanto, deveria ter seu processo legislativo deflagrado pelo Governador do Estado, ao invés do Parlamento estadual. Além disso, sustenta a inconstitucionalidade sob o aspecto material, pois a norma impugnada seria violadora dos Princípios da Proteção da Confiança, Segurança Pública, Defesa Social e Razoabilidade. O Relator, Des. Wander Marotta, acolheu a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa, suscitada pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em razão da ausência do requisito da pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade de classe e a norma impugnada. Entendeu que o interesse defendido pelo autor não é a preservação da ordem jurídica, no plano eminentemente normativo, mas sim uma finalidade corporativa de reserva de acesso ao sistema SRAV para as concessionárias e distribuidores de veículos, afastando-se os despachantes desse sistema facilitado de pré-registro e emplacamento de veículos novos. Assim, sendo impossível a defesa de interesses subjetivos em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o Órgão Especial, por unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor pela falta de pertinência temática e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.  1.0000.11.079935-0/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe de 11/04/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Repercussão geral e não cabimento de reclamação
Não cabe recurso ou reclamação ao STF para rever decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para adotar a decisão da Suprema Corte. Ao reiterar essa orientação, o Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Teori Zavascki, que negara seguimento a reclamação da qual relator. A reclamante pretendia a subida de recurso extraordinário cujo tema não tivera repercussão geral reconhecida. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, tendo em conta a impossibilidade de negativa de jurisdição." Rcl 15165 AgR/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 20/3/2013. (Fonte – Informativo 699 – STF.)
 
Reincidência e recepção pela CF/88
"É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. [...] Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. [...] A definição da pena adequada levaria em conta particularidades da situação, inclusive se o agente voltara a claudicar. Estaria respaldado, então, o instituto constitucional da individualização da pena, na medida em que se evitaria colocar o reincidente e o agente episódico no mesmo patamar. Frisou-se que a jurisprudência da Corte filiar-se-ia, predominantemente, à corrente doutrinária segundo a qual o instituto encontraria fundamento constitucional, porquanto atenderia ao princípio da individualização da pena. Assinalou-se que não se poderia, a partir da exacerbação do garantismo penal, desmantelar o sistema no ponto consagrador da cabível distinção, ao se tratar os desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a Constituição, denotaria razoável política normativa criminal. [...] Por fim, determinou-se aplicar, ao caso, o regime da repercussão geral reconhecida nos autos do RE 591563/RS (DJe de 24.10.2008). Além disso, por maioria, permitiu-se que os Ministros decidam monocraticamente casos idênticos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator." RE 453000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/04/2013. (Fonte – Informativo 700 – STF.)
 
Repercussão geral
 
Aproveitamento de ICMS de etapas anteriores às operações de exportação é tema de repercussão geral
"Recurso extraordinário. Tributário. ICMS. Aquisição de bem de uso e consumo. Cadeia produtiva. Creditamento. Operação de exportação. Imunidade. Aproveitamento dos créditos das etapas anteriores. Critério material ou financeiro. Inteligência do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, e inciso XII, alínea c, CF/88. Artigo 33 da lei complementar 87/96. Repercussão geral reconhecida." RE 704815/SC, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 699 – STF.)
 
"Definição da base remuneratória para aplicação de teto tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 675978, no qual se discute qual deve ser a base remuneratória recebida por servidores públicos para fins de incidência do redutor do teto constitucional. [...] Ao defender o reconhecimento de repercussão geral suscitado pela matéria, a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, sustentou em votação no Plenário Virtual que "o tema mostra-se de relevância jurídica, social e econômica, por repercutir diretamente no regime remuneratório dos servidores públicos, ter impacto significativo no orçamento dos entes federados, além de se pretender fixar a interpretação do artigo 37, inciso XI, da CF, alterado pela EC 41/2003". Ela lembrou que já existem em tramitação, na Suprema Corte, outros REs com repercussão geral reconhecida, entre os quais o RE 606358, que cuida da inclusão de vantagens pessoais; 612975, em que se discute a incidência do teto em parcelas de aposentadorias recebidas cumulativamente, e 602043, que trata da aplicabilidade do teto à soma das remunerações de dois cargos de médico. No recurso em discussão, entretanto, conforme a ministra, o questionamento distingue-se dos demais, porque a matéria não se relaciona à incidência do teto em relação a determinadas parcelas, mas especificamente quanto ao que é tido como base remuneratória para aplicação do teto." RE 675978/SP, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. (Fonte – Notícias do STF – 08/04/2013.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Segunda Seção
"Consumidor não tem direito à restituição dos valores gastos em extensão de rede de energia elétrica
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que concessionária de energia elétrica não deve restituir os valores pagos pelos consumidores em construção de extensão da rede de energia elétrica, a não ser que se comprove que os valores eram de sua responsabilidade. Para a Seção, não sendo o caso de inversão de ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. [...] A decisão dos ministros se deu por unanimidade." REsp 1243646, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte – Notícias do STJ – 12/04/2013.)
 
Terceira Seção
 
"Seção pacifica entendimento sobre termo de suspensão temporária prevista pelo Estatuto do Desarmamento
A data final da abolitio criminis temporária instituída pelo Estatuto do Desarmamento, relativa à posse de armas de uso restrito ou permitido (mas com identificação adulterada), foi o dia 23 de outubro de 2005. O entendimento foi manifestado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Na análise do recurso, a Seção discutiu o termo final do prazo para que não fosse considerado crime o porte ilegal de arma de uso proibido ou com sinal de identificação adulterado (por exemplo, numeração raspada), conforme os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. A abolitio criminis ocorre quando certa conduta, em dado momento, deixa de ser considerada infração penal. O artigo 30 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), em sua redação original, dispôs que os proprietários de armas de fogo não registradas tinham 180 dias, a contar de sua publicação, para solicitar o registro perante a autoridade competente, período em que a conduta não seria tipificada como crime. O artigo 32 da mesma lei concedeu 180 dias para que o proprietário, se preferisse, pudesse entregar a arma à Polícia Federal e receber indenização. [...] No caso julgado, a Seção concluiu que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada (equivalente à de uso restrito) cuja prática delitiva teve fim em 22 de setembro de 2006, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou em 23 de outubro de 2005, termo final das prorrogações dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826. A Seção entendeu que, não tendo havido a entrega espontânea da arma, não é caso de aplicação da excludente de punibilidade." REsp 1311408, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. (Fonte – Notícias do STJ – 05/04/2013.)
 
"Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida minorante. Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa. O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ. [...]" REsp 1329088, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. (Fonte – Notícias do STJ – 05/04/2013.)
 
 
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quinta-feira, 11 de abril de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 62


Subject: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 62

 
Boletim nº 62 – 10/04/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Gratuidade de transporte público para portadores de câncer, HIV e policiais: constitucionalidade de leis municipais
Trata-se de duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma proposta pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – FETRAM, em face das Leis Municipais nº 2.631/2009, 2.782/2010 e 2.827/2011, do Município de Ipatinga, e a outra ajuizada pelo Prefeito daquele Município, em face da Lei Municipal nº 2.782/2010. As referidas normas asseguram passe-livre no transporte coletivo municipal aos usuários portadores de câncer em tratamento, aos portadores de HIV/AIDS, comprovadamente carentes, bem como aos Policiais Civis, Militares e Corpo de Bombeiros, independentemente de estarem fardados. Alega-se, sob o aspecto formal, a existência de vício de iniciativa, e, sob o âmbito material, que a concessão de gratuidade do transporte coletivo pelas leis em questão, sem a especificação da respectiva fonte de custeio, além de ocasionar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, acarreta violação aos Princípios da Isonomia e da Moralidade. O Relator, Des. Leite Praça, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da FETRAM, entidade de classe com base territorial no Estado que retira sua legitimidade da própria Constituição Estadual, em seu art. 118, VII, julgou improcedentes ambas as representações. Concluiu pela ausência de qualquer vício de inconstitucionalidade, formal ou material, nas leis impugnadas. No tocante às Leis 2.631/2009 e 2.827/2011, que dispõem sobre a gratuidade do transporte público para os portadores de câncer e HIV, comprovadamente carentes, aduziu inexistir vício de iniciativa por se tratar de matéria concernente à política pública social, da competência comum de todos os entes da federação, e não restrita à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Sob o âmbito material, a ausência de prévia dotação orçamentária não implica a inconstitucionalidade da norma, impedindo apenas a sua aplicação no mesmo exercício financeiro. Além disso, não se impõe ao Município a obrigação de arcar com os custos da gratuidade, diante da possibilidade de inclusão do custo do benefício na tarifa paga pelos usuários. Quanto à Lei nº 2.782/2010, que dispõe sobre o passe-livre aos Policiais Civis, Militares e do Corpo de Bombeiros, independentemente de estarem fardados, o Relator não vislumbrou ofensa ao Princípio da Isonomia. Pelo contrário, o tratamento normativo diferenciado se configura legítimo, atendendo à situação funcional e às peculiaridades da categoria. A gratuidade assegurada a tais servidores, inclusive, concede maior efetividade ao serviço prestado em prol da segurança pública. Nesses termos, o Órgão Especial, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.009385-3/000 e 1.0000.11.011481-6/000, Rel. Des. Leite Praça, DJe 21/03/2013).
 
Lei Municipal que institui o Programa "Meu Primeiro Trabalho": vício de iniciativa
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pela Prefeita do Município de Três Pontas em face da Lei Municipal nº 3.193/2011, de iniciativa parlamentar, que instituiu o Programa "Meu Primeiro Trabalho", destinado aos estudantes de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos de idade, da rede de ensino público ou privada, que não tenham qualquer vínculo empregatício. Alega-se a ocorrência de inconstitucionalidade formal do referido diploma legal, que, por ensejar aumento de despesas e versar sobre política pública, deveria ter seu processo legislativo deflagrado pelo Chefe do Poder Executivo. O Relator, Des. Antônio Armando dos Anjos, julgou procedente a representação por entender restar configurada a violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Aduziu que a norma sob exame gera impactos na organização dos serviços públicos e no orçamento do Município, veiculando, pois, matéria de competência exclusiva do Poder Executivo. Em outro sentido, o voto vencido, do Des. Edgard Penna Amorim, entendeu pela constitucionalidade da norma impugnada. Isso porque, além de não se tratar de programa que necessariamente aumente despesa, o projeto de lei sobre políticas públicas não exclui a iniciativa da Câmara Municipal. Assim, por maioria de votos, o Órgão Especial, julgou procedente o pedido. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.059660-8/000, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe 21/03/2013).
 
Idade mínima de 18 anos para submissão a exame supletivo: constitucionalidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
O Órgão Especial, por maioria de votos, julgou improcedente o incidente de argição de inconstitucionalidade suscitado pela Oitava Câmara Cível, em face do artigo 38, § 1º, II, da Lei Ordinária Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece a idade mínima de 18 anos para a submissão ao exame supletivo. O Relator, Desembargador Brandão Teixeira, entendeu pela constitucionalidade do dispositivo em questão, editado com o objetivo de facilitar a reintegração no sistema educacional do cidadão que não teve acesso ao ensino na idade própria ou que dele se evadiu. Salientou não haver ofensa ao direito à educação ou ao Princípio da Razoabilidade. Pelo contrário, tal princípio não pode gerar privilégio a pessoas que, sem sofrerem dificuldades econômicas ou sociais, queiram se aproveitar de facilidades para encurtarem o prazo de complementação regular do ensino médio. Em sentido contrário, houve os votos dos Desembargadores Audebert Delage, Elias Camilo, Heloísa Combat e Almeida Melo, que acolheram o incidente por considerarem o dispositivo legal em comento incompatível com o direito à educação e com os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Isonomia. (Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0702.08.493395-2/002, Rel. Des. Brandão Teixeira, DJe de 21/03/2013).
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
Serviços de água e saneamento básico
"Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da autonomia dos municípios, o Plenário, em conclusão de julgamento, concedeu parcialmente medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, para suspender a eficácia dos artigos 59, V ("Cabe ao Município ...V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial"), e 228, caput ("Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município"), da Constituição do Estado da Bahia, com a redação dada pela EC 7/99 — v. Informativos 166, 418 e 500. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que suspendia apenas o art. 59, V, da norma impugnada." ADI 2077 MC/BA, Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 06/03/2013 (Fonte – Informativo 697 – STF)
 
Fornecimento de água e obrigatoriedade
"Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.560/2000, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal. A norma adversada prevê, também, o cancelamento automático da cobrança da conta referente ao mês em que ocorrido o não fornecimento, ainda que eventual — v. Informativos 489 e 588. [...] Asseverou-se que a competência para legislar sobre assuntos locais que a Constituição atribuiria aos municípios (art. 30, I) incluiria a distribuição de água potável. Destacou-se que, em face da ideia da preponderância do interesse, a realização de determinada tarefa haveria de ser atribuída ao ente federativo capaz de atender, de modo mais efetivo, ao interesse comum, consentâneo com o princípio da subsidiariedade, a reger as relações entre os entes da Federação. Aduziu-se que o Estado de Santa Catarina não poderia substituir-se aos municípios que contrataram com a Casan. Sequer poderia determinar àquela companhia, ainda que mediante lei estadual, o fornecimento de água em caminhões-pipa. Afirmou-se que o ente federativo tampouco poderia instituir isenção tarifária a favor dos usuários. O modo e a forma de prestação dos serviços configurariam normas de caráter regulamentar, cuja elaboração seria de competência exclusiva do poder concedente, ao passo que a remuneração destes estaria condicionada ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões." [...]. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Registrava que o fornecimento de água alcançaria vários municípios e, por ser a Casan sociedade de economia mista na qual o Estado detém a maioria das ações, a competência se irradiaria e, em consequência, seria cabível lei estadual para regular o assunto." ADI 2340/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 06/03/2013. (Fonte – Informativo 697 – STF)
 
Contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais
"Não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, III, da CF ("Art. 40. ... § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: ... III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física") a existência de dever constitucional de legislar acerca do reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela União, de decisão do Min. Marco Aurélio, em mandado de injunção do qual relator. Na ocasião, este assentara o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com observância do sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), para fins da aposentadoria de que cogitaria o § 4º do art. 40 da CF, cabendo ao órgão a que integrado o exame do atendimento ao requisito "tempo de serviço" — v. Informativo 633. Destacou-se que a jurisprudência da Corte limitar-se-ia à pronúncia do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao regimental. Asseverava que, enquanto não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta seria, na integralidade, o da Lei 8.213/91. Assim, se os trabalhadores em geral poderiam ter considerado o tempo de serviço em atividade nociva à saúde, mediante conversão (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º), não haveria justificativa para obstaculizar o tratamento igualitário aos servidores públicos até o advento da legislação específica. Precedentes citados: MI 4295/DF (DJe de 6.11.2012); MI 2764/DF (DJe de 2.10.2012); MI 795/DF (DJe de 22.5.2009)." MI 2140 AgR/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 06/03/2013. (Fonte – Informativo 697 – STF) (Grifamos).
 
Crimes contra os costumes: vítima pobre e legitimidade
"Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou habeas corpus impetrado — em favor de condenados a regime integralmente fechado pela prática de estupro (CP, art. 213, c/c os artigos 29 e 71) — com base em suposto vício de representação. Na espécie, discutia-se: a) a ilegitimidade ativa do Ministério Público, dado que a pretensa vítima não ostentaria a condição de pobre, razão pela qual a ação deveria ser de iniciativa privada; e b) inconstitucionalidade da antiga redação do art. 225, § 1º, I, e § 2º, do CP ("Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família ... § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação"), visto que a legitimidade para agir em nome de vítimas pobres seria da Defensoria Pública — v. Informativos 506 e 537. Inicialmente, registrou-se que a impetração discutiria questões concernentes ao mérito da causa, cujo deslinde dependeria do exame acurado do conjunto probatório, inexequível nos limites do writ. Destacou-se que a particularidade de a vítima ter constituído advogado não elidiria a sua alegada pobreza, porquanto existiriam advogados a atuar pro bono. Obtemperou-se que a ausência de recursos financeiros seria prova de fato negativo, difícil de comprovar. Citou-se jurisprudência da Corte no sentido de que nos crimes contra os costumes,  caracterizada a pobreza da vítima, a ação penal passaria a ser pública condicionada à representação, tendo o Ministério Público legitimidade para oferecer a denúncia  (CP, art. 225, § 1º). O fato de a vítima ter à sua disposição a Defensoria Pública estruturada e aparelhada não afastaria a titularidade do parquet. Precedente citado: RHC 88143/RJ (DJe de 8.6.2007)." [...] Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia, de ofício, a ordem. Aduzia a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, a configurar constrangimento ilegal a alcançar a liberdade de ir e vir dos pacientes. Pontuava ser diverso o que retratado no Código Penal daquilo previsto no art. 4º da Lei 1.060/50 ("A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família"). Acrescentava ser conflitante a situação em que a vítima se declarara pobre e constituíra advogado, somado à circunstância de não ter provado seu estado de insuficiência." HC 92932/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 07/03/2013. (Fonte – Informativo 697 – STF.)
 
Precatório: regime especial e EC 62/2009
"Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado "independentemente de sua natureza", inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697. [...]" ADI 4357/DF e ADI 4425/DF , Rel. orig. Min. Ayres Britto, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.3.2013. (Fonte – Informativo 698 – STF).
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Direito Tributário. Impossibilidade de aplicação da sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 aos serviços de registros públicos cartorários e notariais.
Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do Dec.-lei n. 406/1968. O referido preceito legal impõe, como condição para o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS, a "prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte". No entanto, a prestação dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do notário ou do oficial de registro, tendo em vista que o art. 236 da CF e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. Nesse sentido, o art. 236 da CF determina a natureza jurídica da prestação do serviço como privada, sem determinar, contudo, a unipessoalidade da prestação de serviço cartorário, e o art. 20 da Lei n. 8.935/1994 autoriza, de forma expressa, o notário ou oficial de registro a contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Além do mais, a realidade comprova que, em regra, a atividade cartorária não é prestada de modo direto apenas pelo tabelião, mas também por atendentes, principalmente nos grandes centros urbanos. Precedentes citados: AgRg no AREsp 129.427-RS, DJe 23/4/2012; e AgRg no AREsp 150.947-RS, DJe 24/8/2012." REsp 1328384/RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013. (Fonte – Informativo 514 – STJ)
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil. Caráter facultativo da celebração do contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra previsto no art. 38 da lei n. 10.150/2000. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. N. 8/2008-STJ).
As instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, inclusive a Caixa Econômica Federal, estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de "Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra" dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. Essa é a interpretação mais adequada a ser conferida ao art. 38 da Lei n. 10.150/2000, que é claro ao estabelecer que tais instituições estão apenas autorizadas a celebrar o contrato, não impondo qualquer dever de contratação. Ademais, o dispositivo legal se dirige às instituições financeiras em geral que operem crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à CEF, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo das obrigações civis. Além de estar submetida a regime jurídico de direito privado, a CEF não é a única instituição financeira operando no mercado de mútuo habitacional, razão pela qual, na interpretação do art. 38 da Lei n. 10.150/2000, há de prevalecer a livre iniciativa e, como corolário desta, a liberdade contratual, que se expressa, antes de tudo, na faculdade de contratar ou não contratar. Tal interpretação também se coaduna com os princípios da moralidade, do uso racional dos recursos públicos e da segurança jurídica, pois, analisando a questão sob o aspecto de que, numa empresa pública, o capital é público, eventuais prejuízos causados por uma contratação forçada afetariam, ainda que indiretamente, o interesse coletivo. Outrossim, a lei não estabelece prazo de duração para o contrato de arrendamento, nem os critérios relativos ao preço de compra ou às prestações mensais, de modo que, caso se entendesse como de realização obrigatória, o contrato haveria de ser completado, pelas partes, em todos os seus elementos essenciais. Por todos esses motivos, percebe-se que o artigo em questão não está relacionado a uma atividade plenamente vinculada, capaz de obrigar, por si só, qualquer agente financeiro captador de depósito à vista e que opere crédito imobiliário à promoção do contrato." REsp 1161522/AL, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2012. (Fonte – Informativo 514 – STJ).
 
"Direito Processual Civil. Prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. N. 8/2008-STJ).
No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012." REsp 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013. (Fonte – Informativo 515 – STJ).
 
"Direito Processual Civil. Irrecorribilidade do despacho de suspensão do recurso especial proferido com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC.
É irrecorrível o ato do presidente do tribunal de origem que, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina a suspensão de recursos especiais enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia. Com efeito, este ato não ostenta conteúdo decisório, tendo em vista que não há efetivo juízo de admissibilidade neste momento processual. Em verdade, a referida manifestação judicial é um despacho, de modo que tem incidência o regramento previsto no art. 504 do CPC, segundo o qual "dos despachos não cabe recurso". Haverá possibilidade de interposição de recurso após o julgamento do recurso representativo da controvérsia no STJ, ocasião em que poderá ser manejado agravo regimental, no tribunal de origem, contra eventual equívoco no juízo de admissibilidade efetivado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC." AgRg na Rcl 6537/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/2/2013. (Fonte – Informativo 515 – STJ).
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Penal. Competência para o julgamento de crime de estelionato.
Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar crime de estelionato cometido por particular contra particular, ainda que a vítima resida no estrangeiro, na hipótese em que, além de os atos de execução do suposto crime terem ocorrido no Brasil, não exista qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União. O fato de a vítima ter residência fora do Brasil não é fator de determinação da competência jurisdicional, conforme o art. 69 do CPP." CC 125237/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/2/2013. (Fonte – Informativo 514 – STJ)
 
"Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar os supostos responsáveis pela troca de mensagens de conteúdo racista em comunidades de rede social na internet.
Ainda que os possíveis autores dos fatos criminosos tenham domicílio em localidades distintas do território nacional, compete ao juízo do local onde teve início a apuração das condutas processar e julgar todos os supostos responsáveis pela troca de mensagens de conteúdo racista em comunidades de rede social na internet, salvo quanto a eventuais processos em que já tiver sido proferida sentença. Em situações como essa, embora cada mensagem constitua crime único, existe conexão probatória entre os processos instaurados para a apuração das condutas. A circunstância na qual os crimes teriam sido praticados – troca de mensagens em comunidade virtual – estabelece uma relação de confiança, ainda que precária, entre os usuários, cujo viés pode facilitar a identificação da autoria. Com efeito, ao ingressar em uma comunidade virtual, o usuário tem a expectativa de que os demais membros compartilhem da sua opinião. Dessa maneira, não é incomum que o vínculo estabelecido vá além da mera discussão, propiciando uma autêntica troca de informações, inclusive pessoais, entre os usuários desse espaço. Ademais, é a forma por meio da qual os membros interagem na comunidade virtual que cria o nexo entre as mensagens que ali circulam e, consequentemente, estabelece um liame entre as condutas supostamente ilícitas. Assim, embora a competência para processar e julgar o crime de racismo praticado por meio da internet se estabeleça de acordo com o local de onde partiram as manifestações tidas por ofensivas, o modus operandi consistente na troca de mensagens em comunidade virtual deve ser considerado como apto a caracterizar a conexão probatória (art. 76, III, do CPP). Portanto, constatada a suposta ocorrência de crimes conexos, a competência deve ser fixada pela prevenção, em favor do juízo no qual as investigações tiveram início, com ressalva apenas quanto a eventuais processos em que já tenha sida proferida a sentença. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 82 do CPP, se, "não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva". Ainda acerca desse ponto, deve ser mencionada a Súmula 235 do STJ, segundo a qual a "conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedente citado: CC 102.454-RJ, DJe 15/4/2009." CC 116926/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2013. (Fonte – Informativo 515 – STJ.)
 
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