Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 24 de abril de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 63



 
Boletim nº 63 - 24/04/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Lei municipal que estabelece o provimento derivado de cargos públicos: afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, em face dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Ordinária n. 1.926/1998 do Município de Timóteo, que preveem a possibilidade de provimento derivado de cargos públicos, em ofensa à regra da prévia aprovação em concurso público, contida no artigo 21, §1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. O Relator, Desembargador Wander Marotta, reconheceu a inconstitucionalidade material dos dispositivos em exame. Lembrou que as formas derivadas de investidura em cargos públicos restaram abolidas pela Constituição da República, em seu art. 37, II, reproduzido na Constituição Mineira. Assim, a lei municipal questionada, ao determinar que servidores anteriormente ocupantes de certos cargos e funções se tornem titulares de outros cargos da Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, representa afronta ao texto constitucional. Nesses termos, o Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 1.926/1998 do Município de Timóteo. Como a norma impugnada se encontra em vigor há mais de quatorze anos, havendo provavelmente favorecido grande número de servidores, entendeu-se por bem modular-se os efeitos da declaração a partir da data do ajuizamento da ação, em respeito aos Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-fé dos servidores municipais. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.12.079216-3/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe de 21/03/2013.)
 
Vedação de instalação de radar eletrônico por lei municipal: usurpação de competência da União
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Belo Horizonte, em face da Lei Municipal n. 10.434/2012, promulgada pela Câmara Municipal, que "veda a instalação de radar eletrônico nos espaços que menciona e dá outras providências". Alega a existência de vícios de inconstitucionalidade formal e material, pois a norma versa sobre matéria eminentemente administrativa e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violando o Princípio da Separação de Poderes. O Relator, Desembargador Leite Praça, acolheu a representação por entender, respaldado em vasta jurisprudência do STF, que a lei impugnada, ao tratar da instalação de equipamento de controle eletrônico de velocidade, recai em tema referente a trânsito, matéria reservada à competência legislativa privativa da União, nos moldes do disposto no art. 22, XI, da Constituição Federal. Aduziu que, em cumprimento a esse comando constitucional, foi editado o Código Nacional de Trânsito, cujo art. 24 definiu a competência municipal, restringindo-a a atribuições executivas quanto ao trânsito local e sempre em respeito às normas gerais previstas naquele Código. Assim, restando flagrante a violação ao sistema de repartição de competências - princípio constitucional cuja observância se impõe aos Municípios, na forma do art. 165, §1º, da Constituição Estadual-, o Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente a representação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.434/2012. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.  1.0000.12.083623-4/000, Rel. Des. Leite Praça, DJe de 21/03/2013.)
 
Sindicato de concessionários de veículos e lei estadual que disciplina atividade de despachantes: ausência de pertinência temática para propor ADI
Em ação direta de inconstitucionalidade, o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores do Estado de Minas Gerais pretende obter a suspensão integral da vigência da Lei Estadual n. 18.037/2009, que disciplina a atividade dos chamados "despachantes documentalistas", pessoas físicas vinculadas a entidades representativas cadastradas, a quem se disponibilizou o acesso a dados sigilosos do registro nacional de veículos contidos no SRAV – Sistema de Registro Automático de Veículos, possibilitando-lhes a promoção do emplacamento e selamento de veículos novos sem a vistoria do DETRAN/MG. Alega a inconstitucionalidade formal por violação da competência privativa de União para legislar sobre matéria referente a Direito do Trabalho, bem como por vício de iniciativa no projeto de lei que cria serviço na estrutura do DETRAN e que, portanto, deveria ter seu processo legislativo deflagrado pelo Governador do Estado, ao invés do Parlamento estadual. Além disso, sustenta a inconstitucionalidade sob o aspecto material, pois a norma impugnada seria violadora dos Princípios da Proteção da Confiança, Segurança Pública, Defesa Social e Razoabilidade. O Relator, Des. Wander Marotta, acolheu a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa, suscitada pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em razão da ausência do requisito da pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade de classe e a norma impugnada. Entendeu que o interesse defendido pelo autor não é a preservação da ordem jurídica, no plano eminentemente normativo, mas sim uma finalidade corporativa de reserva de acesso ao sistema SRAV para as concessionárias e distribuidores de veículos, afastando-se os despachantes desse sistema facilitado de pré-registro e emplacamento de veículos novos. Assim, sendo impossível a defesa de interesses subjetivos em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o Órgão Especial, por unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor pela falta de pertinência temática e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.  1.0000.11.079935-0/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe de 11/04/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Repercussão geral e não cabimento de reclamação
Não cabe recurso ou reclamação ao STF para rever decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para adotar a decisão da Suprema Corte. Ao reiterar essa orientação, o Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Teori Zavascki, que negara seguimento a reclamação da qual relator. A reclamante pretendia a subida de recurso extraordinário cujo tema não tivera repercussão geral reconhecida. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, tendo em conta a impossibilidade de negativa de jurisdição." Rcl 15165 AgR/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 20/3/2013. (Fonte – Informativo 699 – STF.)
 
Reincidência e recepção pela CF/88
"É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. [...] Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. [...] A definição da pena adequada levaria em conta particularidades da situação, inclusive se o agente voltara a claudicar. Estaria respaldado, então, o instituto constitucional da individualização da pena, na medida em que se evitaria colocar o reincidente e o agente episódico no mesmo patamar. Frisou-se que a jurisprudência da Corte filiar-se-ia, predominantemente, à corrente doutrinária segundo a qual o instituto encontraria fundamento constitucional, porquanto atenderia ao princípio da individualização da pena. Assinalou-se que não se poderia, a partir da exacerbação do garantismo penal, desmantelar o sistema no ponto consagrador da cabível distinção, ao se tratar os desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a Constituição, denotaria razoável política normativa criminal. [...] Por fim, determinou-se aplicar, ao caso, o regime da repercussão geral reconhecida nos autos do RE 591563/RS (DJe de 24.10.2008). Além disso, por maioria, permitiu-se que os Ministros decidam monocraticamente casos idênticos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator." RE 453000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/04/2013. (Fonte – Informativo 700 – STF.)
 
Repercussão geral
 
Aproveitamento de ICMS de etapas anteriores às operações de exportação é tema de repercussão geral
"Recurso extraordinário. Tributário. ICMS. Aquisição de bem de uso e consumo. Cadeia produtiva. Creditamento. Operação de exportação. Imunidade. Aproveitamento dos créditos das etapas anteriores. Critério material ou financeiro. Inteligência do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, e inciso XII, alínea c, CF/88. Artigo 33 da lei complementar 87/96. Repercussão geral reconhecida." RE 704815/SC, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 699 – STF.)
 
"Definição da base remuneratória para aplicação de teto tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 675978, no qual se discute qual deve ser a base remuneratória recebida por servidores públicos para fins de incidência do redutor do teto constitucional. [...] Ao defender o reconhecimento de repercussão geral suscitado pela matéria, a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, sustentou em votação no Plenário Virtual que "o tema mostra-se de relevância jurídica, social e econômica, por repercutir diretamente no regime remuneratório dos servidores públicos, ter impacto significativo no orçamento dos entes federados, além de se pretender fixar a interpretação do artigo 37, inciso XI, da CF, alterado pela EC 41/2003". Ela lembrou que já existem em tramitação, na Suprema Corte, outros REs com repercussão geral reconhecida, entre os quais o RE 606358, que cuida da inclusão de vantagens pessoais; 612975, em que se discute a incidência do teto em parcelas de aposentadorias recebidas cumulativamente, e 602043, que trata da aplicabilidade do teto à soma das remunerações de dois cargos de médico. No recurso em discussão, entretanto, conforme a ministra, o questionamento distingue-se dos demais, porque a matéria não se relaciona à incidência do teto em relação a determinadas parcelas, mas especificamente quanto ao que é tido como base remuneratória para aplicação do teto." RE 675978/SP, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. (Fonte – Notícias do STF – 08/04/2013.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Segunda Seção
"Consumidor não tem direito à restituição dos valores gastos em extensão de rede de energia elétrica
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que concessionária de energia elétrica não deve restituir os valores pagos pelos consumidores em construção de extensão da rede de energia elétrica, a não ser que se comprove que os valores eram de sua responsabilidade. Para a Seção, não sendo o caso de inversão de ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. [...] A decisão dos ministros se deu por unanimidade." REsp 1243646, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte – Notícias do STJ – 12/04/2013.)
 
Terceira Seção
 
"Seção pacifica entendimento sobre termo de suspensão temporária prevista pelo Estatuto do Desarmamento
A data final da abolitio criminis temporária instituída pelo Estatuto do Desarmamento, relativa à posse de armas de uso restrito ou permitido (mas com identificação adulterada), foi o dia 23 de outubro de 2005. O entendimento foi manifestado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Na análise do recurso, a Seção discutiu o termo final do prazo para que não fosse considerado crime o porte ilegal de arma de uso proibido ou com sinal de identificação adulterado (por exemplo, numeração raspada), conforme os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. A abolitio criminis ocorre quando certa conduta, em dado momento, deixa de ser considerada infração penal. O artigo 30 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), em sua redação original, dispôs que os proprietários de armas de fogo não registradas tinham 180 dias, a contar de sua publicação, para solicitar o registro perante a autoridade competente, período em que a conduta não seria tipificada como crime. O artigo 32 da mesma lei concedeu 180 dias para que o proprietário, se preferisse, pudesse entregar a arma à Polícia Federal e receber indenização. [...] No caso julgado, a Seção concluiu que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada (equivalente à de uso restrito) cuja prática delitiva teve fim em 22 de setembro de 2006, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou em 23 de outubro de 2005, termo final das prorrogações dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826. A Seção entendeu que, não tendo havido a entrega espontânea da arma, não é caso de aplicação da excludente de punibilidade." REsp 1311408, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. (Fonte – Notícias do STJ – 05/04/2013.)
 
"Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida minorante. Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa. O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ. [...]" REsp 1329088, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. (Fonte – Notícias do STJ – 05/04/2013.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br
 
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