Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Avós não podem ser presos por deixar de pagar pensão aos netos, decide STJ

Rito diferenciado

Avós não podem ser presos por deixar de pagar pensão aos netos, decide STJ

20 de dezembro de 2017, 12h29

Avós que assumem pagamento de pensão aos netos, mas deixam de fazê-lo não podem ser presos por isso. Nesses casos, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a execução não deve seguir o mesmo caminho das obrigações alimentares devidas pelos pais, que são os responsáveis originários.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora. A decisão foi de conceder Habeas Corpus para suspender ordem de prisão civil contra um casal de idosos que deixou de pagar a pensão aos netos. Desde 2009, os avós assumiram espontaneamente o custeio da educação dos menores, pagando as mensalidades escolares e cursos extracurriculares.

Ministra explicou que, no caso julgado, a penhora e a expropriação são suficientes para resolver o litígio.
STJ

Mas, em 2014, o casal deixou de pagar. Segundo a ministra Nancy, o fato de os avós terem assumido espontaneamente o custeio da educação dos netos não garante que, em caso de inadimplemento, a execução deva seguir o mesmo rito estabelecido para os pais das crianças.

"Sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução", disse a ministra.

De acordo com a relatora, o HC concedido apenas veda o uso da prisão civil, o que não impede que outros meios de coerção ou sub-rogação sejam utilizados para que os valores devidos sejam quitados pelo casal de idosos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O STJ não divulga o número de processos de Direito de Família


Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2017, 12h29

domingo, 10 de dezembro de 2017

Publicação Revista DOC-IURIS

Com cordiais saudações, compartilho texto escrito e publicado, recentemente, na Revista DOC-IURIS - REVISTA DEL DOCTORADO EN CIENCIAS JURÍDICAS - ISSN 2469-0716 – UMSA, Año 3 N° 5 – SEPTIEMBRE 2017.

Sob o título "A responsabilidade do Estado pela demora excessiva na prestação jurisdicional no ordenamento jurídico Argentino e Brasileiro", pode ser lido, a partir da página 761, no link: http://www.umsa.edu.ar/wp-content/uploads/2017/11/N-5-DOCJURIS-1.pdf


sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência



Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência

Apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade.

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, "permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda".

Para Salomão, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência. Segundo o ministro, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança.

Entretanto, o ministro destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos "pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação".

Caso concreto

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ determinou nova apreciação, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que rejeitou exceção de incompetência.

A exceção de incompetência havia sido arguida com fundamento no CPC de 1973, já revogado. Na primeira instância, o incidente foi resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores da ação, com base no CPC/2015. Submetido o agravo de instrumento ao TJRS, o recurso não foi conhecido.

Segundo o TJRS, ao caso em análise deveriam ser aplicadas as disposições do novo CPC, em que não há previsão expressa de interposição de agravo de instrumento para as hipóteses de exceção de incompetência.

Direito intertemporal

O ministro Salomão – relator da matéria na Quarta Turma – explicou que o CPC/2015 concentrou na contestação diversas formas de resposta à petição inicial, inclusive questões sobre a incompetência relativa e a incorreção do valor da causa. Todavia, o relator lembrou que a lei nova deve respeitar atos processuais já realizados, incidindo sobre aqueles que estão pendentes sem retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

No caso analisado, o ministro destacou que a exceção de incompetência foi apresentada sob a vigência do CPC/1973 e, por isso, as partes mantiveram o direito de ver seu incidente decidido nos moldes do código revogado.

"No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei a reger é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater", frisou Salomão.

Segundo o relator, a publicação da decisão interlocutória que dirimir a controvérsia deve definir que norma processual regerá o recurso a ser interposto, evitando tumulto processual, garantindo a irretroatividade das novas disposições em relação ao processo em curso e permitindo, ao mesmo tempo, a imediata aplicação do novo código, conforme exigem as regras de direito intertemporal.

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Fw: [Novo post] Um desafio real



Renato Nalini publicou: "O professor é insubstituível. Aquele que ensina a criança e a estimula a ter curiosidade intelectual precisa ser profissional bem formado e que conserve, durante toda a sua carreira, o entusiasmo que o levou a escolher o Magistério. O advento da Base Naci"
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Novo post em Blog do Renato Nalini

Um desafio real

por Renato Nalini

O professor é insubstituível. Aquele que ensina a criança e a estimula a ter curiosidade intelectual precisa ser profissional bem formado e que conserve, durante toda a sua carreira, o entusiasmo que o levou a escolher o Magistério. O advento da Base Nacional Comum Curricular impõe adoção de estratégias para repensar o projeto de formação continuada dos professores. O êxito na implementação das novas Bases está intimamente condicionado ao preparo docen-te. Os próprios professores gostariam de intensificar atividades de desenvolvimento profissional, conforme indica o resultado do questionário da Prova Brasil de 2015, elaborado pelo MEC/Inep.

A par de inúmeros diagnósticos, o Consed - Conselho de Secretários de Estado da Educação formou um grupo de trabalho com o propósito de refletir sobre a formação continuada dos professores. Além de representantes dos 27 Estados-membros, cinco indicados pela Undime - União Nacional de Dirigentes Municipais de Ensino fizeram parte desse GT.

Grupo heterogêneo, a refletir a própria heterogeneidade do Brasil, não teve em mente sugerir um roteiro de ações a serem rigorosamente seguidas por todos os Estados. Nem elaborar uma "base nacional comum" para as políticas de formação continuada. Sequer se pensou em exprimir unanimidade, ou representar agenda exaustiva de considerações sobre o tema. Levou-se em consideração a relevância da participação de outros profissionais da educação e também as políticas de formação continuada já em curso pelos Estados.

O resultado das reuniões presenciais e das consultas on-line foi a produção de uma relação de considerações organizadas em 9 eixos: Estrutura interna do órgão central, diagnóstico, metodologia, regime de colaboração, provisão das ações, financiamento das ações, relação com o Plano de Carreira, Comunicação das ações e monitoramento e avaliação.

Cada eixo foi objeto de consistente análise, tudo constante do documento final do GT. Apenas para exemplificar, o eixo metodologia propõe considerar a escola como locus principal da formação continuada, a necessidade de se avançar no sentido de assegurar a jornada do professor em uma única escola, a promoção da formação continuada em serviço por meio da utilização mais efetiva de 1/3 da hora-atividade já previsto em lei, a promoção e estímulo ao trabalho colaborativo entre os professores, por meio da coordenação pedagógica, por exemplo.

Ao término da elaboração do relatório, o GT formulou um conjunto de reflexões complementares, quais sejam: 1 - A necessidade de redesenho dos cursos de formação inicial de professores; 2 - A necessidade de se ampliar o conjunto de pesquisas nacionais sobre evidências de impacto de políticas e programas de formação continuada no Brasil, de modo a confirmar ou complementar as principais conclusões da literatura internacional e, principalmente, focar as experiências brasileiras que evidenciem efetividade e eficácia; 3. A urgência de se ampliar espaços de troca e aprendizagem entre os técnicos das Secretarias de Educação, de maneira a compartilhar estratégias bem sucedidas e acelerar o processo de aperfeiçoamento das políticas de maneira sistêmica e 4 - A conveniência de se ampliar as oportunidades de formação técnica para os quadros das Secretarias, vez que muitos dos responsáveis pela formulação e implementação de políticas de formação continuada de professores, não têm capacitação específica ou ampla experiência no tema.

O potencial de incidência do relatório está no desencadeamento de futuras ações e medidas que poderão ser ancoradas e referenciadas no conjunto de ideias e caminhos apresentados no trabalho. Afinal, nada é estático, mas é um processo dinâmico, gerador de novas reflexões, e que precisa ter continuidade, mediante chamamento de profissionais e de doutrinadores que possam alavancar um projeto de extremo interesse para o futuro do Brasil. Qual seja: qualificar e requalificar os professores, para que o fruto de seu trabalho atenda às necessidades de um amanhã que bate às portas e que a todos surpreende pela profunda mutação do convívio e pelo surgimento do inesperado, o convidado permanente deste mundo de incertezas gerado pela 4ª Revolução Industrial.

Fonte: Correio Popular| Data: 27/10/2017

JOSÉ RENATO NALINI é secretário da Educação do Estado de São Paulo

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Professores passam por curso de formação na Diretoria de Ensino de São Bernardo do Campo

Foto: Milton Michida/A2IMG

Renato Nalini | 27/10/2017 às 13:18 | Categorias: Uncategorized | URL: http://wp.me/prIRw-1vz
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quarta-feira, 31 de maio de 2017

[RCDU] Decisão editorial




Dr. Adriano da Silva Ribeiro,

Foi tomada uma decisão sobre o artigo submetido à revista Revista do Curso
de Direito do UNIFOR,
"PROCESSO E JULGAMENTO DE AUTORIDADES PÚBLICAS: O FORO PRIVILEGIADO".

A decisão é: Aceito para publicação.

Mestranda Ana Flávia Paulinelli Rodrigues Nunes
UNIFOR-MG

___________________________
Revista do Curso de Direito do UNIFOR-MG


Foro por prerrogativa de função nos casos penais

Quarta-feira, 31 de maio de 2017
Iniciado julgamento que discute restrição do foro penal no STF
Foi iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento relativo à restrição das hipóteses de foro por prerrogativa de função nos casos penais. Foi proferido o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o foro deve se aplicar apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo, e deve ser relacionado à função desempenhada. O julgamento da Ação Penal (AP) 937 será retomado nesta quinta-feira (1º).
Outro entendimento adotado pelo ministro foi de que a competência se torna definitiva após o final da instrução processual penal. A partir desse momento, a competência para julgar o caso não será mais afetada por eventual mudança no cargo ocupado pelo agente público.
Interpretação restritiva
O voto do ministro Luís Roberto Barroso (leia a íntegra) baseou-se no entendimento de que a atuação criminal originária ampla do STF tornou-se contraproducente em razão do grande volume de processos e da pouca vocação da sua estrutura para atuar na área. O resultado leva à demora nos julgamentos, à prescrição e cria um obstáculo à atuação do STF como corte constitucional, segundo o relator.
"O foro se tornou penosamente disfuncional na experiência brasileira por duas razões. A primeira delas é atribuir ao STF uma competência para a qual ele não é vocacionado. Nenhuma corte constitucional do mundo tem a quantidade de processos de competência originária em matéria penal como o STF", afirmou. Ele cita que há mais de 500 inquéritos e ações penais em curso na Casa, e lembra que o julgamento de um deles, a AP 470 (do chamado "mensalão"), durou 69 sessões.
Para Luís Roberto Barroso, os procedimentos que regem o funcionamento do Tribunal são mais complexos do que os utilizados pela primeira instância, o que pode levar à demora nos julgamentos e à prescrição das penas.
Em sua argumentação, o ministro também ressaltou que o objetivo do foro é proteger o cargo e garantir a autonomia de seu exercício, portanto, para ele, não faz sentido atribuir a proteção prevista constitucionalmente ao indivíduo que o ocupa. Assim, devem-se excluir dos atos amparados pela regra aqueles sem relação com o cargo.
Outro problema citado foi o "sobre e desce" processual, que retarda o processo e afeta a credibilidade do sistema penal. A brecha acaba sendo usada pelos acusados, que obtêm ou renunciam a cargos a fim de alterar o foro competente e adiar a conclusão do processo.
Impacto
O voto cita estudo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre tema segundo o qual o novo entendimento reduziria em mais de 90% os inquéritos e ações penais em curso no Tribunal. Ainda segundo o estudo da FGV, pouco mais de 5% das ações penais em curso tiveram origem no próprio STF.
AP 937
O tema foi abordado em questão de ordem na Ação Penal 937, em que o ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes é acusado de corrupção eleitoral (compra de votos) quando era candidato à prefeitura de Cabo Frio (RJ). O entendimento do relator foi de que o caso deveria voltar à primeira instância, que já havia finalizado a instrução processual.
Ministério Público
O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou no mesmo sentido do voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o entendimento protege valores como a equidade e a razoável duração do processo. "A prerrogativa de foro tem uma razão de ser, que é atender a valores. Visa garantir o exercício do mandato, e não proteger quem o exerce", afirmou.
Teses
O ministro Luís Roberto Barroso propôs em seu voto as seguintes teses, a fim de fixar o entendimento na questão de ordem:
"O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."
"Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
FT/CR


quinta-feira, 11 de maio de 2017

NOVO CPC NA PRÁTICA: ART. 144 - IMPEDIMENTO

PROCESSO ÚNICO

Marco Aurélio se declara impedido para atuar em causas de clientes de Bermudes


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, se declarou impedido para atuar em qualquer processo em que seja parte algum cliente do escritório Sérgio Bermudes Advogados. O motivo, diz o ministro, é que uma sobrinha sua trabalha na banca. O impedimento foi informado em ofício à presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia.
Ministro declarou-se impedido porque sobrinha trabalha em banca do RJ
Divulgação/STF
Marco Aurélio baseia seu posicionamento no artigo 144 do Código de Processo Civil, especificamente nos incisos III e VIII. O primeiro dispositivo diz que o juiz que tiver parentes atuando como partes ou representantes delas em processos está impedido.
O outro inciso estende esse impedimento também aos escritórios de advocacia e aos clientes dos escritórios desses parentes. O parágrafo 3º do inciso VIII ainda diz que o impedimento para atuar em causas de parentes se aplica mesmo que o parente em questão não estiver listado nos autos.
O impedimento, explica o ministro, é "para efeito de distribuição e tomada de voto" e se aplica às áreas "administrativa, civil e penal". "Ante o sistema processual, um grande todo, e presente a aplicação subsidiaria do Direito Processual Civil no processo-crime e incidentes — artigo 3º do Código de Processo Penal —, tem-se a irradiação de efeitos, surgindo, desta, impedimento como juiz criminal", diz o ofício. O artigo 3º do CPP autoriza que sejam aplicadas outras leis ao processo criminal por interpretação analógica.
Fogo cruzado
A decisão do ministro Marco Aurélio dá munição ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em sua disputa pelo "impedimento ou suspeição" do ministro Gilmar Mendes. Janot quer anular a concessão de Habeas Corpus dada por Gilmar ao empresário Eike Batista, alegando relações entre o ministro e o escritório do advogado Sérgio Bermudes.
De acordo com arguição de suspeição feita por Janot esta semana, Gilmar não poderia atuar na causa porque sua mulher é sócia da banca. Bermudes afirma que não defende Eike em causas penais, apenas empresariais, cíveis e trabalhistas, e o impedimento descrito no CPP só se aplica ao processo penal.
Já Gilmar explica que a jurisprudência do Supremo não permite a criação de hipóteses de impedimento e suspeição por meio de interpretação judicial. Portanto, diz, o impedimento no processo penal é o descrito no CPP, e as causas de impedimento do CPC só se aplicam ao processo civil.
Clique aqui para ler o ofício do ministro Marco Aurélio
 é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2017, 15h11

STF : Decisão em ação coletiva vale apenas para associados


REPERCUSSÃO GERAL

Decisão em ação coletiva vale apenas para associados, diz Supremo



O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os beneficiários do título executivo, nos casos de ação coletiva proposta por associação, são aqueles que moram na área da jurisdição do órgão que resolveu o litígio. É preciso ainda, antes do ajuizamento, ser filiado à entidade e constar da lista apresentada com a peça inicial.
Plenário do STF decidiu que ação coletiva movida por entidade não vale para não associados.
Carlos Moura/SCO/STF
Com a definição, o tribunal concluiu o julgamento de um recurso sobre o assunto, com repercussão geral reconhecida, iniciado na última quinta-feira (4/5) e retomado nesta quarta (10/5). Ficou decidido também que não haverá modulação dos efeitos da decisão por falta de pedido das partes.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Ele se posicionou no sentido de que filiados em momento posterior ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda não podem ser beneficiados pela eficácia da coisa julgada. Com isso, votou pela constitucionalidade do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública. O vice-decano deixou claro em sua decisão que o processo não tratava da ação civil pública, que tem seus ritos e regras.
Os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento porque se declarou impedido. Para Fux, é necessário fazer a limitação para impedir que as pessoas se associem em diversas entidades só para aproveitar o resultado das ações, no momento da execução, que elas levam à Justiça. "A parte deve saber quem está do outro lado para não haver ferimento do princípio do contraditório e dificultar a ampla defesa."
Para Gilmar Mendes, é preciso criar limites para não transformar a ação coletiva em "bomba atômica". Ele lembrou que o STF já decidiu que apenas os membros que tenham dado autorização expressa para propositura das ações por entidades associativas poderão executar o título judicial. Mendes disse ainda que a decisão desta quarta não acabará com a tutela coletiva de direitos, lembrando que o novo Código de Processo Civil privilegia a formação de precedentes nas decisões judiciais e determina sua aplicação vinculante.
O ministro Ricardo Lewandowski foi o primeiro a abrir divergência, provendo o recurso da Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná. O caso concreto envolve ação que pedia restituição por Imposto de Renda recolhido sobre férias não gozadas de servidores. Ele entendeu que a restrição do alcance do resultado das ações pode limitar o acesso à Justiça pela população, principalmente a mais pobre. Por isso, defendeu o fortalecimento das ações coletivas que são feitas pelas associações. "Para o indivíduo, diferentemente do que ocorre com as grandes organizações, litigar representa grande sacrifício e desgaste pessoal. Daí a relevância da substituição por suas associações, que têm melhores condições de exercer sua defesa e, mais do que isso, têm o conhecimento jurídico necessário para identificar a lesão que, por mero desconhecimento, o indivíduo muitas vezes não terá como identificar", disse.
Votaram dando parcial provimento ao recurso os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. O mais novo membro da corte defendeu, para evitar uma multiplicidade de processos, a ampliação territorial da competência do órgão julgador. Ou seja, que a disputa encerrada em primeira instância valha para o residente em todo o território da jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal. Já Fachin entendia que a pessoa deveria ser associada até a formulação do título a ser executado, na hora do trânsito em julgado da ação.
A tese aprovada, por unanimidade, foi a seguinte: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".
RE 612.043
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2017, 17h58

segunda-feira, 1 de maio de 2017

Teto não se aplica à soma de salários de dois cargos públicos

STF

Teto não se aplica à soma de salários de dois cargos públicos

Decisão em repercussão geral foi tomada por maioria pelo plenário do Supremo.
quinta-feira, 27 de abril de 2017
O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 27, que o teto constitucional remuneratório deve ser considerado apenas em relação a cada uma das remunerações nos casos de acúmulo legal de dois cargos públicos.
Por maioria, os ministros acompanharam o relator, Marco Aurélio, e aprovaram a seguinte tese em repercussão geral:
"Nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público."
A decisão foi tomada em julgamento conjunto de dois REs nos quais o Estado MT questionou decisões do TJ contrários à restrição de remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor.
Para o ministro Marco Aurélio, relator, esse entendimento da Corte sobre a matéria "não derruba o teto". Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, "só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos".
O RE 602.043 diz respeito à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ/MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.
O RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ/MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso que determinou a retenção de parte dos proventos em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

Voto do relator
O julgamento foi iniciada na quarta-feira, 26. Ocasião na qual o relator, ministro Marco Aurélio, proferiu votou no sentido de negar provimento aos recursos para que os valores em questão sejam recebidos em sua totalidade. Para ele, "o Estado não pode dar com uma das mãos e tirar com a outra".
"Não é possível que assente admissível o exercício simultâneo, porque autorizado pelo texto constitucional, e na contramão deste, afaste a contrapartida de que lhe é natural, que no todo, quando então ter-se ia a prestação de serviço gratuito, ou em parte, mitigando-se o que devido."
A regra do teto constitucional, segundo o ministro, apresenta dois objetivos: impedir a consolidação de "supersalários" e proteger o erário, porém afirmou que o teto não pode servir de desestímulo para aqueles que pretendem exercer funções importantes. Segundo o ministro, "a interpretação constitucional não pode conduzir ao absurdo de modo a impedir a acumulação de cargos que já tenham alcançado patamar máximo de vencimentos".
O ministro reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "percebidos cumulativamente ou não", contida no artigo 1º da EC 41/03, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, da CF. Segundo ele, deve ser considerada interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para que se englobe situações jurídicas com a cumulação de cargos autorizada pela CF.
O relator também reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/03, afastando definitivamente o artigo 17 do ADCT, tendo em vista que esse dispositivo "surtiu efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais".

Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin votou pelo provimento de ambos os recursos. Para ele, "a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição".
Com base no artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa.

terça-feira, 18 de abril de 2017

III Seminário Internacional de Mediação

Seminário internacional discute conciliação e mediação


Institucional | 18.04.2017
Evento tem o apoio do TJMG e reúne especialistas de várias instituições em discussões sobre a aplicação dessas práticas

Marcelo AlbertSeminário MEdiação segundo diaUma das mesas contou com a participação dos desembargadores José Arthur de Carvalho Pereira e Luiz Carlos Gambogi e da juíza de paz em Portugal Elisa Flores
Marcelo AlbertSeminario segundo dia2O evento acontece no auditório da Unidade Raja Gabaglia do TJMG, em Belo Horizonte, e conta com o apoio do Judiciário mineiro
A evolução dos domínios da mediação e da conciliação, as diferenças entre esses dois institutos e a experiência dos Julgados de Paz em Portugal foram alguns dos temas debatidos na mesa redonda que abriu o segundo dia do III Seminário Internacional de Mediação na manhã desta terça-feira, 18 de abril. O evento, iniciado ontem, está acontecendo na Unidade Raja Gabaglia do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A realização é da Conferência Internacional de Mediação para a Justiça (CIMJ) e do Instituto de Mediação Aplicada (IMA), com o apoio do Judiciário mineiro.
 
Presidente da primeira mesa redonda de hoje, o desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho observou que o Brasil possui atualmente cerca de 100 milhões de ações em curso. "De cada dez ações novas, três são resolvidas e sete ficam em estoque. Há que se fazer algo para resolver essa questão, e é aí que surgem as soluções alternativas: a arbitragem, a mediação e a conciliação", ressaltou. O desembargador destacou o fato de a arbitragem ocupar um lugar paralelo ao da Justiça comum, com a diferença de ser privada. No que se refere à mediação e à conciliação, afirmou que são ferramentas diferentes.
 
"A mediação se coloca muito bem em questões familiares e na área comunitária", disse o magistrado, porque, segundo ele, nesses dois universos as relações entre as partes são duráveis e precisam ser preservadas. "Não adianta se chegar a um acordo judicial no qual o conflito permanece ou é até potencializado. Nesses casos, a mediação é um instituto mais apropriado, por ser mais reflexiva, atuando em um campo mais intuitivo e psicológico", afirmou. O desembargador apresentou ainda alguns dados, como números comparativos dos Julgados de Paz em Lisboa e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Belo Horizonte.
 
Elementos emocionais
 
Juíza de paz em Portugal, Elisa Flores falou sobre sua vivência com a mediação e a conciliação naquele país. Em sua fala, ela ressaltou a importância de as partes poderem se expressar livremente nas audiências de mediação e conciliação, para que se abra a possibilidade de um acordo. "As partes precisam se ouvir para a conciliação avançar. Sem isso, a pacificação não é possível", declarou. A juíza de paz ressaltou ainda que a conciliação pacifica, enquanto uma sentença pode agravar um conflito.
 
O desembargador Luiz Carlos Gambogi, que coordena a mediação em segundo grau no Judiciário mineiro, afirmou partir do pressuposto, em seu trabalho, de que a conciliação não é possível sem que se abra, antes, um tempo para a mediação. "Entendo que são formas interdependentes", disse. Na avaliação do desembargador, na conciliação é sempre preciso identificar os elementos emocionais envolvidos no conflito, pois eles podem impedir que as partes se conciliem.
 
De acordo com o magistrado, durante as audiências de conciliação, é preciso dar às partes ampla liberdade discursiva, assegurar que cada uma possa se manifestar e que os advogados usem discursos inteligíveis, evitando vocabulário técnico-jurídico, e que haja confiabilidade de que o tratado ali não será levado para dentro dos autos. "Estamos trabalhando com esses postulados e avançando no uso dessas formas. Mas há algo que nos preocupa: o fato de o Brasil ter se tornado muito litigante", disse. O desembargador ressaltou ainda que, das cerca de 100 milhões de ações em tramitação, 57% delas são conflitos entre o cidadão e o Estado e instituições estatais.
 
Programação
 
A segunda mesa redonda da manhã desta terça-feira abordou a interdisciplinaridade da mediação e contou com a participação de João Delfim de Aguiar Nadaes, graduado em psicologia e filosofia pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) e mestre em mediação pelo Institut Kurt Bosch, e Ludmila Stigert, coordenadora do Núcleo de Mediação e Conciliação do Centro de Exercício Jurídico (Ceju) da Newton de Paiva. A mesa foi presidida pelo professor Guilherme Costa Leroy, da pós-graduação em processo civil da Faculdade Milton Campos.
 
Na tarde de hoje, o evento prossegue com as mesas-redondas "Diálogo, Escuta, Comunicação e Mediação", com a participação da mediadora de conflitos Ariane Gontijo e a sócia diretora e cofundadora da Be Coaching Brasil, Marie Bendelac Ururahy, e "Os Estereótipos e a Mediação", com o procurador-geral do trabalho Ronaldo Curado Fleury e o consultor de gestão de conflitos Ricardo Perez Nuckel. A mesa será presidida pelo procurador de justiça Bertoldo Mateus de Oliveira Filho.
 
Para amanhã, estão previstas discussões sobre a formação, a qualificação e a certificação do mediador, os princípios e a habilidade que esse profissional deve apresentar, a solução consensual de conflitos e o acesso à Justiça, a mediação internacional, a evolução da mediação à distância e a mediação e os direitos humanos, entre outros.
 
Confira a programação completa aqui.
 
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quarta-feira, 12 de abril de 2017

Revista do Curso de Direito do UNIFOR



A Revista do Curso de Direito do UNIFOR, publicação semestral  e on line do curso de Direito do UNIFOR, é um veículo de socialização e disseminação dos estudos produzidos pelo curso de Direito para toda a comunidade acadêmica e profissionais da área de Direito,  com proposta inter e multidisciplinar.

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