Supremo Tribunal Federal

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domingo, 29 de junho de 2014

[REJ] Publicação de nova edição




Caros leitores,

Revista de Estudos Jurídicos UNESP acaba de publicar seu último número em
http://seer.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp. Convidamos a
navegar no sumário da revista para acessar os artigos e itens de interesse.

Agradecemos seu interesse em nosso trabalho,
Ana Cristina Gomes
Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho"
Fone 16 3722 8211
Fax 16 3721 3050
ana_crisg@hotmail.com

Revista de Estudos Jurídicos UNESP
v. 17, n. 26 (2013): Revista de Estudos Jurídicos UNESP
Sumário
http://seer.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/issue/view/75

LINHA I DIREITO, MERCADO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
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OS DIREITOS HUMANOS E A SUPRANACIONALIDADE: BREVES REFLEXÕES SOBRE A
INTERFACE PARA UM NOVO MERCOSUL SOCIAL NO ÂMBITO DA AMÉRICA LATINA
    Eduarda Maria Duarte Rodrigues
O MERCOSUL E A CRISE:  A INTEGRAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL E O APARENTE
PARADOXO EUROPEU
    Cristiane Cabral,    Alex Ian Psarski Cabral
O EFEITO HORIZONTAL DOS DIREITOS SOCIAIS NO DIREITO CONTRATUAL EUROPEU
    Felipe Assis de Castro Alves Nakamoto,    Kelly Cristina Canela,    Martijn
Hesselink
AMBIGUITIES IN IP OFFICE – AN APOPTOSIS IN KNOWLEDGE ECONOMY (KE) –
PROGRAMMED DEATH OF ECONOMY, INDUSTRY OF A NATION
    Milind Sathe

LINHA II DIREITO, SOCIEDADE E POLÍTICAS PÚBLICAS
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O DANO EXTRAPATRIMONIAL AMBIENTAL À LUME DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
COMENTÁRIOS AO RESP 1.269.494/MG
    Paula Santos Araujo
O PAPEL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS DEMOCRACIAS REPRESENTATIVAS
MAJORITÁRIAS
    Luis Fernando Sgarbossa,    Gesiela Iensue
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DEMOCRACIA DELIBERATIVA E DIÁLOGO
CONSTITUCIONAL: UMA APROXIMAÇÃO A PARTIR DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES
    Sylvio Alarcon
A (I)LEGALIDADE DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS FECHADOS FRENTE ÀS NORMAS DE
DIREITO URBANÍSTICO
    Tacialina Fellini Dal Moro,    Daniela Gomes
VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS E MEGAEVENTOS: UMA ANÁLISE DA COPA DO
MUNDO DE 2014 NA PERSPECTIVA DA ASSINCRONIA DO DIREITO
    Jânia Maria Lopes Saldanha,    Rafaela da Cruz Mello,    Márcio Morais Brum

LINHA III EFETIVIDADE E TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
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FORMAÇÃO PARTICIPADA DO MÉRITO PROCESSUAL E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL:
revisitação teórica das condições da ação sob a ótica da
processualidade democrática.
    Maurício Gomes Pereira França,    Fabrício Veiga Costa
O DIREITO À ALIMENTAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: UMA DISCUSSÃO
ACERCA DO PAPEL DOS PODERES DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL EM PROL DA
CONCRETIZAÇÃO
    Aline Taiane Kirch,    Lívia Copelli Copatti
IMPLICAÇÕES JURÍDICO-PENAIS DA ANUÊNCIA DA VÍTIMA NA EUTANÁSIA
CRIMINALIZADA
    Thales Cavalcanti Coelho
O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL COMO MECANISMO APTO À EFETIVAÇÃO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
    Mariése Garcia Costa Rodrigues de Alencar
SENSIBILIDADE INSENSÍVEL - JOSUÉ DE CASTRO E A QUESTÃO DA FOME COMO
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
    Andre Luiz Valim Vieira
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO DO TRABALHO -
ESTUDO DE CASOS
    Giselle; Fernanda Leite, Diniz Franklin; Caixeta
OS LIMITES DO DIREITO CONSTITUCIONAL À PRESERVAÇÃO DA CULTURA E O
INFANTICÍDIO INDÍGENA
    Lara Parreira de Faria Borges
ALTERIDADE E RESPONSABILIDADE: A INTERRUPÇÃO DA SOLIDÃO DO IL Y A A
HIPÓSTASE COMO EMANCIPAÇÃO DO EU-CIDADÃO QUE BUSCA NA PRESENÇA DO OUTRO
A CONFIGURAÇÃO ÉTICA DO ESTADO DE DIREITO
    Rafael Soares Duarte de Moura
DE EMPREGADOS A COLABORADORES: A INTROJEÇÃO DE VALORES INDIVIDUALISTAS
COMO FATOR DESARTICULADOR DOS SINDICATOS
    Renato de Almeira Oliveira Muçouçah
SOBRE A RACIONALIDADE ECONÔMICA EFICIENTE E SACRIFICAL, A BARBÁRIE
MERCANTIL E A EXCLUSÃO DOS SERES HUMANOS CONCRETOS E A NATUREZA
    David Sanchez Rubio

RESENHAS
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A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS CONSELHOS DE GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA
    Adriano da Silva Ribeiro
CONSTITUCIONALISMO SOCIAL: UMA FORMA DE CONSTITUCIONALISMO À MARGEM DO
ESTADO?
    Artur Flamínio da Silva

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Revista de Estudos Jurídicos da UNESP
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quarta-feira, 18 de junho de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 92





 
Boletim nº 92 - 18/06/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editados pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Candidato aprovado fora das vagas ofertadas no edital possui mera expectativa de direito de nomeação.
Foi impetrado mandado de segurança em face do Governador do Estado de Minas Gerais com base em ato tido como omissivo, consistente na negativa de proceder à nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor de Educação Básica, para o qual foi aprovada em concurso público. Sustentou a impetrante que, apesar de ter sido aprovada fora do número de vagas previsto no edital, faz jus à nomeação pretendida, haja vista a existência de vagas ocupadas por servidores efetivados pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, sem a realização de concurso público, portanto, em violação ao art. 37, inciso II, da Carta Magna, questão essa inclusive objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 do STF. O Relator, Des. Elias Camilo Sobrinho, entendeu que, "em princípio, o candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação; quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas divulgado no edital, passa a haver direito subjetivo à nomeação". Além disso, verificou que a impetrante não demonstrou a existência de contratação irregular de servidores que, supostamente, estaria ocorrendo em relação às vagas atualmente ocupadas por aqueles servidores efetivados pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007. De acordo com o Relator, "para que as efetivações irregulares apontadas pela impetrante gerassem direito subjetivo à nomeação, teria que restar comprovada a sua ilegalidade/inconstitucionalidade, questão que, entretanto, pende de julgamento da ADI nº 4.876 pelo STF, ainda não transitada em julgado". Com esses fundamentos, denegou a segurança, sendo acompanhado pela maioria dos demais membros do Órgão Especial. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.069996-0/000, Rel. Des. Elias Camilo Sobrinho, DJe disponibilizado em 05/06/2014.)
 
Discricionariedade da Administração para nomear candidato aprovado dentro do número de vagas e regime de aposentadoria aplicável.
Foi impetrado mandado de segurança em face do Governador e do Secretário de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, no qual os impetrantes alegam que foram aprovados em várias fases do concurso público para o provimento de cargos de médico legista, que participam do curso de formação policial (o qual constitui etapa eliminatória do certame) e que têm direito à imediata nomeação, independentemente da etapa na qual se encontrem no concurso. Argumentaram que a aprovação dentro do número de vagas disponíveis no edital gera direito subjetivo à nomeação e que, caso ingressem como servidores efetivos após a criação do regime de previdência complementar, estarão submetidos ao novo teto do Regime Geral de Previdência Social. Assim, requereram a publicação da relação dos aprovados no concurso para médico legista, a correspondente nomeação e posse no respectivo cargo, independentemente da etapa do concurso, e, sucessivamente, que seja a eles garantido o direito à sujeição ao regime de previdência anterior ao advento da LC Estadual nº 132/2014 – que instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e fixou o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De acordo com o Relator, Des. Edilson Fernandes, "os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital apenas possuem direito à nomeação se, vencido o prazo de validade do certame, o Poder Público se quedar inerte, visto que lhe cabe, no exercício do seu poder discricionário e, portanto, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, decidir, dentro do prazo de validade do certame, quando se dará a nomeação do candidato aprovado, respeitando-se a ordem de classificação". Além disso, também afirmou que, "inexistindo direito adquirido a regime jurídico, ao Poder Executivo Estadual, por meio de lei, é possível modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguindo, reduzindo, criando ou transformando vantagens, se não acarretar prejuízo na percepção global de seus vencimentos, conforme é previsto constitucionalmente (art. 37, XV)". O Relator entendeu, ainda, que o fato de o Edital nº 01/2013 ter sido publicado antes da LC nº 132/2014 não assegura aos impetrantes direito adquirido ao regime jurídico que vigorava na vigência da Lei nº 5.406/69. Com esses fundamentos, acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, denegou a segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.14.005525-2/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe disponibilizado em 05/06/2014.)
 
É constitucional a atualização do piso nacional do magistério público da educação básica, inclusive estadual, por índice estipulado em norma federal.
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em face do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/08, por suposta ofensa aos arts. 37, X e XIII; 61, §1º, II, a e b; 169, §1º, I e II; e 206, VIII, todos da Constituição Federal. Segundo o dispositivo questionado, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Para a Relatora, Des.ª Márcia Milanez, "o fato de o art. 60, III, e, do ADCT representar uma limitação constitucionalmente autorizada na autonomia dos Estados-membros, legitima apenas a estipulação do piso salarial nacional do magistério, em consonância com o art. 206, VIII, da Constituição Federal, obrigando a todos os Estados-membros, mas não autoriza a criação de um critério de reajuste diferenciado para uma categoria específica de servidores públicos estaduais. Noutras palavras, a estipulação do piso salarial nacional do magistério, atingindo os professores da rede pública estadual, é inquestionavelmente constitucional, mas o seu critério de reajuste, vinculando a revisão da remuneração de servidores públicos estaduais com base em um índice federal especial, importa violação à Carta de 1988". Com esses fundamentos, a Relatora acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade, declarando, incidentalmente e com efeitos inter partes, a inconstitucionalidade material do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.738/08. Esse entendimento, entretanto, restou vencido, com base no voto condutor proferido pelo Des. Wander Marotta. Segundo ele, "o próprio STF já declarou a constitucionalidade da referida lei na ADI 4167-DF (em abril de 2011). Embora não tenha havido um pronunciamento explícito, nessa ADI, acerca do art. 5º (que aqui se questiona), o texto legal que estabelece mera atualização de valor é, a toda evidência, constitucional, pois não se compreende, nem se admite, juridicamente, que o piso possa ser congelado. Não há valores congelados no sistema brasileiro de correção monetária. Aliás, do próprio art. 37 pode derivar, diretamente, a necessidade anual da atualização". Ainda segundo ele, o art. 61 da CF cuida de competência para legislar, e a decisão do STF, ao estabelecer a constitucionalidade da lei, alcança essa questão, na medida em que, se a União pode estabelecer o piso, pode também determinar a sua atualização anual, sendo evidente que determinar a mera atualização do valor do piso não é tarefa legal dos Estados e Municípios. Com esses fundamentos, rejeitou o incidente, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo objurgado, tendo sido acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.11.194071-4/002, Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, Rel. para o acórdão, Des. Wander Marotta, DJe disponibilizado em 05/06/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Tutela antecipada em ação rescisória
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferira tutela antecipada em ação rescisória, na qual se pleiteava a desconstituição do aresto rescindendo para prevalecer a liminar implementada na ADPF 130/DF (DJe de 26.2.2010). No caso, a agravante fora condenada a indenizar a agravada por danos morais pela publicação de reportagem em revista de grande circulação. Contra essa decisão, interpusera apelação que, provida, resultara na improcedência do pedido formulado na inicial. A agravada, então, manejara recurso extraordinário em que alegara a deserção da apelação, tendo em vista o não recolhimento do depósito da quantia correspondente à indenização, garantia prevista na Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa). O recurso extraordinário fora acolhido sob a fundamentação de que seria constitucional a necessidade de depósito prévio, no valor da condenação, como pressuposto para apelar nas ações indenizatórias fundadas na Lei de Imprensa. Esse acórdão transitara em julgado. A agravante reiterava pretensão no sentido do afastamento da constrição dos valores relativos ao acórdão rescindendo. A Corte assentou que a concessão de tutela antecipada em ação rescisória seria medida excepcionalíssima. Afirmou não se poder vislumbrar relevância em situação concreta na qual órgão do STF assentara certo entendimento para, em sede de ação rescisória, implementar a tutela antecipada. O Ministro Teori Zavascki, além de negar provimento ao agravo regimental, desde logo, julgava extinto o processo de ofício, nos termos do art. 267, VI, § 3º, e do art. 301, X, § 4º, do CPC. Pontuava que a ação rescisória teria óbice intransponível de cabimento, já que se trataria de ação contra sentença que não examinara o mérito. Frisava que o acórdão se limitara a afirmar a constitucionalidade do pressuposto recursal então exigível às apelações deduzidas em demandas reguladas pela extinta Lei de Imprensa, mas não adiantara qualquer manifestação sobre o mérito." AR 2125 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/05/2014. (Fonte – Informativo 746 – STF)
 
"Servidor público: acesso e provimento derivado
Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 17 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O referido art. 15 autoriza o denominado "enquadramento", ao permitir que servidores públicos estaduais, da administração direta, autárquica e fundacional, com tempo igual ou superior a cinco anos de exercício e que há mais de dois anos estejam à disposição de órgão diverso daquele de sua lotação, optem pelo enquadramento definitivo no órgão em que estiverem a serviço, ainda que de outro Poder. O art. 17, por seu turno, possibilita que o servidor estadual tenha acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que venha a concluir. O Tribunal asseverou que reiterados julgamentos da Corte teriam assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo. Destacou que a matéria fora objeto do Verbete 685 da Súmula do STF ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). Esclareceu que a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT da CF não conferiria direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. Sublinhou que ao servidor estável, nos termos do preceito citado, seria assegurada somente a permanência no cargo para o qual fora contratado, sem que pudesse integrar carreira distinta. Aduziu que, com a promulgação da atual Constituição, teriam sido banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada. Frisou que a finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não tornaria legítima a norma impugnada. Precedentes citados: ADI 248/RJ (DJU de 8.4.1994) e ADI 2.689/RN (DJU de 21.11.2003)." ADI 351/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/05/2014. (Fonte – Informativo 746 – STF)
 
"AR: concurso público e direito adquirido à nomeação - 1
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória na qual se buscava desconstituir decisão proferida pela 2ª Turma do STF, nos autos do RE 367.460/DF (DJe de 9.10.2008). No caso, os ora autores teriam sido aprovados na 1ª etapa de concurso público para fiscal do trabalho, mas não teriam sido selecionados para a 2ª fase do certame (programa de formação). Esperavam que, no prazo de validade do concurso, fossem convocados para a 2ª etapa e, na sequência, nomeados. No aludido recurso extraordinário, ficara consignado que a jurisprudência da Corte seria pacífica no sentido de inexistir direito adquirido à nomeação em hipóteses análogas. No que se refere à rescisória, de início, a Corte afastou suposta contrariedade ao art. 485, II, do CPC ("Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente"). A respeito, os autores alegavam que o Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 367.460/DF, estaria impedido, pois teria atuado como Advogado-Geral da União em processos nos quais discutida idêntica matéria tratada na decisão rescidenda. No ponto, o Colegiado assentou que o impedimento, nos termos do art. 485, II, do CPC, pressupõe que o magistrado tivesse contrariado as regras do art. 134 do CPC no processo em que atuasse. Assim, a circunstância de o Ministro Gilmar Mendes ter funcionado como Advogado-Geral da União em processos distintos não causaria seu impedimento no RE 367.460/DF." AR 2274/DF, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2014. (Fonte – Informativo 746 – STF)
 
 
"AR: concurso público e direito adquirido à nomeação - 2
Os autores sustentavam, ainda, suposta ofensa ao art. 485, V, do CPC ("V - violar literal disposição de lei"), tendo em vista que: a) o edital do concurso disporia que o provimento dar-se-ia em vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso; e b) a decisão formulada nos autos do RMS 23.040/DF (DJU de 14.9.1999) seria aplicável ao caso. O Plenário consignou que a decisão proferida no RE 367.460/DF registrara a ausência de direito líquido e certo de os autores serem convocados para a 2ª etapa do certame, pois o prazo de validade do concurso não fora prorrogado e não houvera convocação para cadastro de reserva. O Tribunal assinalou que esse entendimento estaria de acordo com a jurisprudência da Corte, segundo a qual o candidato aprovado na 1ª fase de concurso público, classificado além do número de vagas existentes para a 2ª etapa, não teria direito líquido e certo à nomeação, pois a prorrogação de concurso público seria ato discricionário da Administração. Reputou que o cabimento de ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC exigiria que a decisão rescidenda fosse manifestamente contrária ao dispositivo legal apontado, o que não seria o caso." AR 2274/DF, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2014. (Fonte – Informativo 746 – STF)
"AR: concurso público e direito adquirido à nomeação - 3
Os autores alegavam, ademais, eventual erro de fato (CPC, art. 485, IX), uma vez que o relator do RE 367.460/DF teria feito alusão à AR 1.685/DF como precedente a fundamentar a decisão, mas este caso ainda não teria sido julgado. Aduziam, além disso, que a decisão proferida em sede de embargos declaratórios seria nula, pois contrariaria o art. 93, IX, da CF ("IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"). No ponto, o Plenário asseverou que o erro de fato passível de subsidiar ação rescisória seria relacionado a fato averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário. Desse modo, não constituiria erro de fato a simples menção de acórdão proferido em medida cautelar para demonstrar que a decisão estaria de acordo com a jurisprudência do STF. Sublinhou que, para o cabimento de rescisória com esteio no art. 485, IX, do CPC, o erro de fato deveria surgir da interpretação dos atos e documentos da causa, ou seja, dos elementos constantes dos autos que seriam objeto da decisão rescidenda, o que não teria ocorrido. Acresceu que a suposta nulidade de acórdão por ofensa ao art. 93, IX, da CF, não prosperaria, porque devidamente fundamentado." AR 2274/DF, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2014. (Fonte – Informativo 746 – STF)
 
"ADI: regras atinentes à perda de mandato estadual
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar", contida no art. 16, VI, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela EC 18/2004 ("Artigo 16 - Perderá o mandato o Deputado: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar"). O Tribunal asseverou que contrariaria a Constituição Federal jungir a atuação da Assembleia Legislativa, quanto à perda de mandato de deputado estadual, no caso de condenação criminal, aos crimes apenados com reclusão e atentatórios ao decoro parlamentar. Apontou que os princípios do § 1º do art. 27 da CF ("§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas") deveriam ser observados. Destacou que a limitação da Constituição paulista conflitaria com o que a Constituição Federal dispõe relativamente a deputados federais." ADI 3200/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2014. (Fonte – Informativo 747 – STF)
 
"Sessão extraordinária e pagamento de remuneração
É inconstitucional o pagamento de remuneração a parlamentares em virtude de convocação de sessão extraordinária. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 147, § 5º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ["§5° - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 8 (oito) por mês e pelo comparecimento a elas será pago valor não excedente, por reunião, a um trinta avos da remuneração"]. O Tribunal afirmou que o art. 57, § 7º, da CF vedaria pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Ressaltou que essa norma seria de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da CF. Realçou que o art. 39, § 4º, da CF, seria expresso ao vedar acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares." ADI 4587/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 22/05/2014. (Fonte – Informativo 747 – STF)
 
"Autonomia dos entes federados e vinculação de subsídios
A vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos é inconstitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo. No caso, a norma estadual impugnada estabelece como subsídio mensal pago a deputados estaduais o valor correspondente a 75% do subsídio mensal pago a deputados federais. O Tribunal destacou que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resultaria, automaticamente, no aumento dos subsídios daqueles. Assim, reputou haver violação ao princípio da autonomia dos entes federados." ADI 3461/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 22/05/2014. (Fonte – Informativo 747 – STF)
 
Repercussão geral
 
"Associações: legitimidade processual e autorização expressa - 5
A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente") seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão "quando expressamente autorizados", constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso." RE 573232/SC, Rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/05/2014. (Fonte – Informativo 746 – STF)
 
"Art. 14, § 7º, da CF: morte de cônjuge e inelegibilidade - 1
O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF ("A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal") não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para deferir o registro de candidatura da recorrente. Discutia-se eventual inelegibilidade para reeleição de cônjuge supérstite que se elegera em pleito seguinte ao da morte do então detentor do cargo eletivo — ocorrida no curso do mandato, com regular secessão do vice. A recorrente, eleita prefeita em 2008, ano seguinte ao falecimento de seu marido (2007), e reeleita em 2012, fora afastada do cargo (2013) pelo TSE, que indeferira o registro de sua candidatura, sob o fundamento de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar. O Plenário ressaltou que o § 7º do art. 14 da CF ["§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição"] restringiria a capacidade eleitoral passiva, ao prever hipóteses de inelegibilidade reflexa ou indireta. Afirmou que a referida norma teria por objetivo impedir a hegemonia política de um mesmo grupo familiar, ao dar efetividade à alternância no poder, preceito básico do regime democrático. Destacou que, atualmente, a Corte viria interpretando teleologicamente o dispositivo constitucional em questão no sentido de que a dissolução do vínculo matrimonial no curso do mandato não afastaria a inelegibilidade nos casos em que houvesse evidente fraude na separação ou divórcio, com o intuito de burlar a vedação constitucional e perpetuar o grupo familiar no poder. Rememorou precedente em que, apesar de se reafirmar a ilegitimidade da perpetuação de grupos familiares no poder, o STF reformara decisão do TSE, para deferir registro de candidatura, por considerar que o reconhecimento judicial da separação de fato de candidato, antes do início do mandato do ex-sogro, não caracterizaria a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF, já que não haveria perenização no poder pela mesma família (RE 446.999/PE, DJU 9.9.2005)." RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/05/2014. (Fonte – Informativo 747 – STF)
 
"Art. 14, § 7º, da CF: morte de cônjuge e inelegibilidade - 2
A Corte sublinhou que, entre os desideratos do art. 14, § 7º, da CF, registrar-se-iam o de inibir a perpetuação política de grupos familiares e o de inviabilizar a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder. Asseverou que, no entanto, a superveniência da morte do titular, no curso do prazo legal de desincompatibilização deste, afastaria ambas as situações. Explicou que a morte, além de fazer desaparecer o "grupo político familiar", impediria que os aspirantes ao poder se beneficiassem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar. Enfatizou que raciocínio contrário representaria perenização dos efeitos jurídicos de antigo casamento, desfeito pelo falecimento, para restringir direito constitucional de concorrer à eleição. Frisou que o aludido preceito da Constituição, norma que imporia limitação de direito, sobretudo concernente à cidadania, deveria ter sua interpretação igualmente restritiva, de modo a não comportar ampliação. Consignou que haveria outras especificidades do caso que não poderiam ser desprezadas: a) o falecimento ter ocorrido mais de um ano antes do pleito, dentro, portanto, do prazo para desincompatibilização do ex-prefeito; b) a cônjuge supérstite haver concorrido contra o grupo político do ex-marido; c) a recorrente ter se casado novamente durante seu primeiro mandato e constituído nova instituição familiar; e d) o TSE ter respondido à consulta, para assentar a elegibilidade de candidatos que, em tese, estivessem em situação idêntica à dos autos. Registrou que o fundamento para a edição do Verbete 18 da Súmula Vinculante do STF fora a ocorrência de separações e divórcios fraudulentos, como forma de obstar a incidência da inelegibilidade. Aludiu que a hipótese ora versada, de extinção do vínculo matrimonial pela morte de um dos cônjuges, certamente não teria sido considerada na oportunidade." RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/05/2014. (Fonte – Informativo 747 – STF)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Cumulação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC com a indenização pelo reconhecimento da litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC). Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória. De fato, como bem anota a doutrina e demonstra a jurisprudência, os embargos de declaração, em que pese a sua imprescindibilidade como precioso instrumento para aprimoramento da prestação jurisdicional, sobressaem como o recurso com mais propensão à procrastinação, despertando a atenção do legislador. Nesse passo, extrai-se da leitura do art. 538, parágrafo único, do CPC que o legislador, previu, para o primeiro manejo, a mesma multa contida no art. 18, caput, ampliando, todavia, as hipóteses de incidência da reprimenda do art. 17, VII, pois a norma especial (art. 538) não exige o "intuito" manifestamente protelatório, isto é, dispensa a caracterização da culpa grave ou do dolo por parte do recorrente – exigida pela regra geral (art. 18). Observa-se, assim, que o legislador não pretendeu conferir tratamento mais benevolente ao litigante de má-fé que se utiliza do expediente do manejo de aclaratórios com intuito procrastinatório, tampouco afastou a regra processual geral, prevista no art. 18, § 2º, do CPC, que prevê indenização à parte contrária, em caso de utilização de expediente com intuito manifestamente protelatório. Nessa linha, como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez. Desse modo, não se deve considerar a melhor interpretação a que determina que a norma especial afasta, por si só, integralmente, a norma geral, inclusive naquilo em que claramente não são incompatíveis. Assim, conforme a doutrina, as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, por isso, ainda em casos em que se paire dúvida, deve-se, como regra basilar de hermenêutica, interpretar restritamente as disposições especiais que derrogam as gerais, pois não pretendem ir além do que o seu texto prescreve. Com efeito, mostra-se possível a cumulação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC com a condenação a indenizar prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, em caso de manejo de embargos de declaração com o intuito claramente protelatório. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 314.173-MG, Segunda Turma, DJ 10/3/2003; REsp 544.688-SP, Quinta Turma, julgado em 28/10/2003, DJ 24/11/2003. Precedentes do STF: RE 202.097 ED-EDv-AgR-ED, Tribunal Pleno, DJ 14/11/2003, AO 1407 QO-ED-ED, Segunda Turma, DJe 14/8/2009." REsp 1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013. (Fonte - Informativo 541 - STJ)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Caracterização do intuito protelatório em embargos de declaração. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC. Se os embargos de declaração não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado – desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis inscritos no art. 535 do CPC –, mas sim rediscutir matéria já apreciada e julgada, eles são protelatórios. Da mesma forma, quando o acórdão do Tribunal a quo, embargado, estiver perfeitamente ajustado à orientação pacífica do Tribunal ad quem, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao Tribunal ad quem. Dessarte, não se pode imaginar propósito de prequestionamento diante de recurso já manifestamente inviável para o Tribunal ad quem. Além disso, em casos assim, o sistemático cancelamento da multa por invocação da Súmula 98 do STJ incentiva a recorribilidade abusiva e frustra o elevado propósito de desestimular a interposição de recursos manifestamente inviáveis, seja perante o Tribunal a quo, seja perante o Tribunal ad quem." REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014. (Fonte - Informativo 541 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Conhecimento de agravo de instrumento não instruído com cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. N. 8/2008-STJ).
A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. O STJ entende que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Esse posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados. Precedentes citados: REsp 676.343-MT, Quarta Turma, DJe 8/11/2010; e AgRg no AgRg no REsp 1.187.970-SC, Terceira Turma, DJe 16/8/2010." REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014. (Fonte - Informativo 541 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Ônus do pagamento de honorários periciais em liquidação por cálculos do credor. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Com efeito, se o magistrado proferir sentença ilíquida, antes de se iniciar a fase de cumprimento de sentença, é necessária a liquidação do débito, que poderá ser realizada por meio de apresentação de cálculos pelo credor (art. 475-B do CPC) ou pela instauração de fase autônoma de liquidação nas hipóteses em que a determinação do quantum debeatur envolver cálculos complexos, que extrapolem a aritmética elementar, nos termos dos arts. 475-C e seguintes do CPC. Desse modo, a fase autônoma de liquidação de sentença está restrita a apenas duas hipóteses: (a) liquidação por arbitramento, quando se faz necessário perícia para a determinação do quantum debeatur; e (b) liquidação por artigos, quando necessário provar fato novo. Assinala-se que a liquidação por cálculos do credor processa-se extrajudicialmente, por memória de cálculo apresentada por esse, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença. Isso porque, tratando-se de aritmética elementar (soma, subtração, divisão e multiplicação), não há necessidade de contratação de um profissional para a elaboração da conta a ser paga, podendo a memória de cálculos ser elaborada diretamente pela parte ou por seu advogado. Entretanto, na hipótese em que o credor corriqueiramente contrate um expert para elaborar a planilha e pleiteie a condenação do vencido ao pagamento de mais essa despesa, o STJ entende que o encargo já foi atribuído pelo CPC ao credor, sendo descabido transferi-lo ao devedor. Além disso, importa frisar que a instauração de fase autônoma de liquidação em vez de liquidação por cálculos do credor prolonga a resolução do litígio, pois possibilita o acesso às instâncias recursais para discussão de questões interlocutórias, o que não ocorreria se tivesse sido adotada a liquidação por cálculos do credor, concentrando-se, dessa maneira, a controvérsia do quantum debeatur na impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente citado: EREsp 450.809-RS, Corte Especial, DJ 9/2/2004." REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014. (Fonte - Informativo 541 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Utilização da contadoria judicial por beneficiário da assistência judiciária. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Precedente citado: EREsp 450.809-RS, Corte Especial, DJ 9/2/2004." REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014. (Fonte - Informativo 541 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Pagamento de honorários periciais em liquidação de sentença. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Precedente Com efeito, na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com os arts. 19, 20 e 33 do CPC. Em razão dos referidos dispositivos legais, as despesas para a prática de atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (arts. 19 e 33 do CPC), mas o débito relativo a esses gastos sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (art. 20 do CPC). Nesse passo, o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido. Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999). Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema, o processo não pode causar prejuízo a quem "tem razão". Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão". Assim, o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento. Ademais, numa visão solidarista do processo, não parece adequado dizer que apenas o autor tenha interesse na liquidação do julgado. A reforma processual advinda da Lei 11.232/2005 evidencia, em vários dispositivos legais, que ambas as partes têm o dever de cooperação na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais. O art. 475-J do CPC, por exemplo, comina multa ao devedor que não pague espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido é o cumprimento espontâneo do julgado. Outro exemplo é o art. 475-L do CPC, que obriga o devedor a indicar a quantia que entende devida ao credor, quando for alegado excesso de execução. Depreende-se desses e de outros dispositivos legais que a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito. Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes." REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014. (Fonte - Informativo 541 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. De fato, o art. 127 da CF traz, em seu caput, a identidade do MP, seu núcleo axiológico, sua vocação primeira, que é ser "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Ademais, nos incisos I a VIII do mesmo dispositivo, a CF indica, de forma meramente exemplificativa, as funções institucionais mínimas do MP, trazendo, no inciso IX, cláusula de abertura que permite à legislação infraconstitucional o incremento de outras atribuições, desde que compatíveis com a vocação constitucional do MP. Diante disso, já se deduz um vetor interpretativo invencível: a legislação infraconstitucional que se propuser a disciplinar funções institucionais do MP poderá apenas elastecer seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já existentes no próprio texto constitucional ou mesmo sufocar ou criar embaraços à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos "interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da CF) ou do respeito "aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II, da CF). No ponto, não há dúvida de que a defesa dos interesses de crianças e adolescentes, sobretudo no que concerne à sua subsistência e integridade, insere-se nas atribuições centrais do MP, como órgão que recebeu a incumbência constitucional de defesa dos interesses individuais indisponíveis. Nesse particular, ao se examinar os principais direitos da infância e juventude (art. 227, caput, da CF), percebe-se haver, conforme entendimento doutrinário, duas linhas principiológicas básicas bem identificadas: de um lado, vige o princípio da absoluta prioridade desses direitos; e, de outro lado, a indisponibilidade é sua nota predominante, o que torna o MP naturalmente legitimado à sua defesa. Além disso, é da própria letra da CF que se extrai esse dever que transcende a pessoa do familiar envolvido, mostrando-se eloquente que não é só da família, mas da sociedade e do Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, "com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação" (art. 227, caput), donde se extrai o interesse público e indisponível envolvido em ações direcionadas à tutela de direitos de criança e adolescente, das quais a ação de alimentos é apenas um exemplo. No mesmo sentido, a CF consagra como direitos sociais a "alimentação" e "a proteção à maternidade e à infância" (art. 6º), o que reforça entendimento doutrinário segundo o qual, em se tratando de interesses indisponíveis de crianças ou adolescentes (ainda que individuais), e mesmo de interesses coletivos ou difusos relacionados com a infância e a juventude, sua defesa sempre convirá à coletividade como um todo. Além do mais, o STF (ADI 3.463, Tribunal Pleno, DJe 6/6/2012) acolheu expressamente entendimento segundo o qual norma infraconstitucional que, por força do inciso IX do art. 129 da CF, acresça atribuições ao MP local relacionadas à defesa da criança e do adolescente, é consentânea com a vocação constitucional do Parquet. Na mesma linha, é a jurisprudência do STJ em assegurar ao MP, dada a qualidade dos interesses envolvidos, a defesa dos direitos da criança e do adolescente, independentemente de se tratar de pessoa individualizada (AgRg no REsp 1.016.847-SC, Segunda Turma, DJe 7/10/2013; e EREsp 488.427-SP, Primeira Seção, DJe 29/9/2008). Ademais, não há como diferenciar os interesses envolvidos para que apenas alguns possam ser tutelados pela atuação do MP, atribuindo-lhe legitimidade, por exemplo, em ações que busquem tratamento médico de criança e subtraindo dele a legitimidade para ações de alimentos, haja vista que tanto o direito à saúde quanto o direito à alimentação são garantidos diretamente pela CF com prioridade absoluta (art. 227, caput), de modo que o MP detém legitimidade para buscar, identicamente, a concretização, pela via judicial, de ambos. Além disso, não haveria lógica em reconhecer ao MP legitimidade para ajuizamento de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ou mesmo a legitimidade recursal em ações nas quais intervém – como reiteradamente vem decidindo a jurisprudência do STJ (REsp 208.429-MG, Terceira Turma, DJ 1º/10/2001; REsp 226.686-DF, Quarta Turma, DJ 10/4/2000) –, subtraindo-lhe essa legitimação para o ajuizamento de ação unicamente de alimentos, o que contrasta com o senso segundo o qual quem pode mais pode menos. De mais a mais, se corretamente compreendida a ideologia jurídica sobre a qual o ECA, a CF e demais diplomas internacionais foram erguidos, que é a doutrina da proteção integral, não se afigura acertado inferir que o art. 201, III, do ECA – segundo o qual compete ao MP promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude – só tenha aplicação nas hipóteses previstas no art. 98 do mesmo diploma, ou seja, quando houver violação de direitos por parte do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou em razão da conduta da criança ou adolescente, ou ainda quando não houver exercício do poder familiar. Isso porque essa solução implicaria ressurgimento do antigo paradigma superado pela doutrina da proteção integral, vigente durante o Código de Menores, que é a doutrina do menor em situação irregular. Nesse contexto, é decorrência lógica da doutrina da proteção integral o princípio da intervenção precoce, expressamente consagrado no art. 100, parágrafo único, VI, do ECA, tendo em vista que há que se antecipar a atuação do Estado exatamente para que o infante não caia no que o Código de Menores chamava situação irregular, como nas hipóteses de maus-tratos, violação extrema de direitos por parte dos pais e demais familiares. Além do mais, adotando-se a solução contrária, chegar-se-ia em um círculo vicioso: só se franqueia ao MP a legitimidade ativa se houver ofensa ou ameaça a direitos da criança ou do adolescente, conforme previsão do art. 98 do ECA. Ocorre que é exatamente mediante a ação manejada pelo MP que se investigaria a existência de ofensa ou ameaça a direitos. Vale dizer, sem ofensa não há ação, mas sem ação não se descortina eventual ofensa. Por fim, não se pode confundir a substituição processual do MP – em razão da qualidade dos direitos envolvidos, mediante a qual se pleiteia, em nome próprio, direito alheio –, com a representação processual da Defensoria Pública. Realmente, o fato de existir Defensoria Pública relativamente eficiente na comarca não se relaciona com a situação que, no mais das vezes, justifica a legitimidade do MP, que é a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação. É bem de ver que – diferentemente da substituição processual do MP – a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública não dispensa a manifestação de vontade do assistido ou de quem lhe faça as vezes, além de se restringir, mesmo no cenário da Justiça da Infância, aos necessitados, no termos do art. 141, § 1º, do ECA. Nessas situações, o ajuizamento da ação de alimentos continua ao alvedrio dos responsáveis pela criança ou adolescente, ficando condicionada, portanto, aos inúmeros interesses rasteiros que, frequentemente, subjazem ao relacionamento desfeito dos pais. Ademais, sabe-se que, em não raras vezes, os alimentos são pleiteados com o exclusivo propósito de atingir o ex-cônjuge, na mesma frequência em que a pessoa detentora da guarda do filho se omite no ajuizamento da demanda quando ainda remanescer esperança no restabelecimento da relação. Enquanto isso, a criança aguarda a acomodação dos interesses dos pais, que nem sempre coincidem com os seus." REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014. (Fonte - Informativo 541 - STJ)
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Penal. Competência penal relacionada a invasão de consulado estrangeiro.
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar supostos crimes de violação de domicílio, de dano e de cárcere privado – este, em tese, praticado contra agente consular – cometidos por particulares no contexto de invasão a consulado estrangeiro. De acordo com o disposto no art. 109, IV e V, da CF, a competência penal da Justiça Federal pressupõe que haja ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou que, comprovada a internacionalidade do fato, o crime praticado esteja previsto em tratados ou convenções internacionais. No entanto, os supostos crimes praticados estão previstos no CP, não havendo qualquer indício de internacionalidade dos fatos. De igual modo, na situação em análise, as condutas ilícitas não ofendem diretamente os bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais. Ressalte-se que o disposto nos incisos I e II do art. 109 da CF e o fato de competir à União a manutenção de relações diplomáticas com Estados estrangeiros – do que derivam as relações consulares – não alteram a competência penal da Justiça Federal." AgRg no CC 133.092-RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/4/2014. (Fonte - Informativo 541 - STJ)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Boletim de Jurisprudência nº 91





 
Boletim nº 91 - 04/06/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Cancelamento do Enunciado 3 de súmula do TJMG
O Des. Almeida Melo, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência deste Tribunal, apresentou Petição Cível ao Órgão Especial com proposta de cancelamento do Enunciado 3 de súmula do TJMG, editado pela Corte Superior, ainda sob a vigência da Resolução nº 420/2003, tendo em vista a revogação da legislação de referência que lhe dava subsistência: Lei Federal nº 4.348/64, revogada pelo art. 29 da Lei Federal nº 12.016/2009, e Resolução nº 420/2003, que continha o antigo RITJMG, pelo art. 583 da Resolução do Tribunal Pleno nº 003/2012, atual Regimento Interno. O referido enunciado previa ser "recorrível mediante agravo, no prazo de dez dias, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que suspende decisão de primeira instância, em mandado de segurança, por motivo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Indeferido o pedido ou negado provimento ao agravo, caberá apenas requerimento ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário". Para o Relator, Des. Geraldo Augusto, "a suspensão de liminar ou dos efeitos da sentença concessiva é providência totalmente disciplinada pela atual Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal nº 12.016/2009), que, inclusive, é com ela parcialmente conflitante", na medida em que "a atual legislação, além de diminuir o prazo do "agravo regimental", acrescentou a hipótese de cabimento de novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual REsp ou RE quando houver provimento do agravo interposto contra decisão que tenha deferido a suspensão". Além disso, "o atual RITJMG, em seu art. 309, disciplina expressamente a matéria relativa à interposição do "agravo regimental" contra a decisão que deferir o pedido de suspensão da liminar e dos efeitos da sentença concessiva do Mandado de Segurança, em consonância com a legislação federal em vigor." Destarte, tendo em vista a regulamentação geral da matéria por norma federal posterior e hierarquicamente superior, e, em parte, pelo próprio RITJMG, considerou imperiosa a revogação do enunciado de súmula 3 deste colendo Tribunal, com ela parcialmente conflitante, na forma do art. 530 do RITJMG, e acolheu a proposta de revogação do referido dispositivo, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Petição Cível nº 1.0000.13.064961-9/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 06/03/2014)
 
Cancelamento do Enunciado 25 de súmula do TJMG
O Des. Almeida Melo, 1º Vice-Presidente, apresentou Petição Cível ao Órgão Especial com proposta de cancelamento do Enunciado 25 de súmula do TJMG, editado pela Corte Superior (vigência da Resolução nº 420/2003), tendo em vista que a aprovação do verbete foi embasada na Resolução nº 463/2005 da antiga Corte Superior, que dispôs sobre a integração dos membros do extinto Tribunal de Alçada, atribuindo às 4ª e 5ª Câmaras Criminais os processos que eram de competência da 1ª e da 2ª Câmaras Mistas do extinto Tribunal de Alçada. Salienta que, no Regimento Interno em vigor (Resolução do Tribunal Pleno nº. 003/2012), a competência das Câmaras Criminais foi delineada de forma unívoca, o que tornou superados os termos do enunciado, segundo o qual "o art. 106, II, "g", da Constituição do Estado de Minas Gerais não estende a jurisdição recursal do Tribunal de Justiça nele prevista ao processo e julgamento de delitos contra o meio ambiente, apenados com detenção, prevalecendo para estes a competência remanescente da 4ª e 5ª Câmaras Criminais. Segundo a Relatora, Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, "com a edição do novo Regimento Interno, consolidado mediante a Resolução do Tribunal Pleno nº 003/2012, as competências referentes aos processos de natureza criminal foram atribuídos de modo unívoco às Câmaras Criminais, sem especificações", consoante o disposto no seu art. 39. Com essas considerações, concluiu que o teor do Enunciado nº 25 encontra-se insubsistente em relação ao contexto fático-normativo, não sendo respaldado pela norma de distribuição interna de competências elaborada com o advento do novo Regimento Interno, o que a levou a acolher a proposição, tendo sido acompanhada, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Petição Cível nº 1.0000.13.00692-8/000, Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJe disponibilizado em 22/05/2014)
 
Inconstitucionalidade de lei de iniciativa da Câmara Municipal que veda a prática de assédio moral no âmbito do serviço público municipal
O Prefeito Municipal de Santos Dumont propôs ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.059, de 31/08/2009, que veda a prática de assédio moral no âmbito do serviço público municipal. O requerente afirmou que referida lei foi fruto de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal de Santos Dumont, tendo sido promulgada pelo Presidente daquela casa legislativa. Argumentou que a lei estaria a incidir em inconstitucionalidade formal, porquanto a matéria por ela tratada seria de competência privativa do Chefe do Executivo. Para o Relator, Des. Armando Freire, "o advento da lei em comento indica contrariedade à iniciativa reservada exclusivamente ao Prefeito Municipal e ilegítima intervenção na autonomia administrativa e financeira atribuída ao Poder Executivo, sobretudo por veicular disposições atinentes à rotina dos servidores públicos do Executivo e do Legislativo do Município de Santos Dumont". Considerou que "a lei municipal em comento é conflituosa com a Constituição Estadual, na medida em que concretizou, de fato, a alegada violação à separação, independência e harmonia entre Poderes, por força de interferência por parte do Legislativo local na esfera da autonomia administrativa atribuída ao Executivo. Sua promulgação, em termos formais, redundou em inequívoca afronta às regras constitucionais atinentes à iniciativa privativa de lei". Com esses fundamentos declarou a inconstitucionalidade da lei questionada, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.065659-0/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe disponibilizado em 22/05/2014)
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que concede adicional de apostilamento a servidor efetivo
O Prefeito Municipal de Pingo D´Água ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face do dispositivo constante no art. 55, § 1º, da Lei Municipal nº 222/2005. Para o requerente, o dispositivo concede vantagem aos servidores municipais, consubstanciada na concessão de adicional de apostilamento. Pondera que a forma de cálculo estabelecida para o benefício contraria o disposto nos art. 37, XIV, da Constituição da República, e art. 24, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, os quais determinam que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Segundo a relatora, Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, "a previsão de apostilamento ou de institutos essencialmente similares - cuja finalidade é resguardar ao servidor efetivo o recebimento da remuneração própria de cargo em comissão exercido durante determinado período - encontra óbice nos termos da atual redação do art. 23, caput, da Constituição Estadual", o que revela a flagrante inconstitucionalidade da norma impugnada, "considerando que os parâmetros constitucionais delineados com a promulgação das Emendas nº. 19/1998 à Constituição da República e nos 49/2001 e 57/2003 à Constituição Estadual não autorizam a percepção, pelo servidor efetivo, de verba essencialmente dirigida à remuneração do exercício das funções de direção, chefia e assessoramento". Afirma, ainda, "que se constata que há interdependência entre o art. 55, caput, § 1º, e os demais parágrafos que compõem o dispositivo, os quais regulamentam a concessão do benefício, impondo-se, assim, a declaração da inconstitucionalidade do conjunto de dispositivos, por arrastamento". Nesses termos, acompanhada, à unanimidade, pelos demais componentes do Órgão Especial, julgou procedente a representação, declarando a inconstitucionalidade do art. 55, caput e § 1º da Lei nº 222/2005 e, por arrastamento, dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo, por ofensa ao art. 23, caput, da Constituição Estadual. (Ação Direta Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.068207-3/000, Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJe disponibilizado em 22/05/2014)
 
Inconstitucionalidade de lei que prevê o afastamento, sem remuneração, de servidor eleito para exercer mandado eletivo de diretor de sindicato
A Fesempre - Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Roraima, Sergipe e Tocantins propôs ação direta de inconstitucionalidade em face do disposto nas partes finais do caput do art. 71 e seus §§ 1º e 2º da Lei Municipal 659/2006; do art. 1º, caput, e incisos I e II; e art. 2º da Lei Municipal 878/2013, que alterou o § 1º do art. 71 da Lei Municipal 659/2006, do Município de Chácara. Alegou que as normas questionadas estabelecem o exercício de mandato sindical sem remuneração, aprovam a "concorrência de entidades de fiscalização de profissões com o ente sindical para o direito a licença para desempenho de mandato classista", limitam o direito de liberação para exercício de mandato classista a apenas dois diretores sobre condições nada razoáveis, condicionando a liberação do Diretor Sindical a apenas uma reeleição e, ainda, reduzem a possibilidade de liberação de quatro diretores. No entendimento do Relator, Des. Wander Marotta, "o parâmetro é a Constituição Estadual". Para ele "o servidor pode afastar-se de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos, para que possa exercer as funções de cargo eletivo no sindicato. A garantia do pagamento da remuneração correspondente ao cargo, para o servidor licenciado em razão do exercício de mandato eletivo de diretor de entidade sindical, encontra suporte no próprio texto constitucional, quando consagra também ao servidor a livre associação sindical. Sem essa prerrogativa, não haveria como possibilitar o pleno exercício da atividade sindical, na medida em que o desempenho da função de direção em sindicato importaria em desmedido sacrifício para o seu ocupante, caso não lhe fossem assegurados os vencimentos. Assim, não observados os princípios estabelecidos na Constituição do Estado de Minas Gerais quanto à parte final do art. 71 da Lei Municipal nº 659/2006, do Município de Cachoeira, resta evidenciada a inconstitucionalidade da expressão "sem remuneração do cargo efetivo". Com tais argumentos, acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, julgou procedente, em parte, a representação para declarar inconstitucional a parte final do caput do art. 71 da Lei Municipal nº 659/2006 ("sem remuneração do cargo efetivo"). (Ação Direta Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.076376-6/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe disponibilizado em 22/05/2014)
 
Constitucionalidade de lei municipal que estabelece limite de idade para os candidatos ao concurso de guarda municipal
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade arguido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos de apelação interposta em razão de sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que alega a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 89/2010 e, por consequência, a nulidade do item 6.1., "g", do Edital nº 02/2011, ambos do Município de Contagem. Tais dispositivos estabelecem limitação de idade aos candidatos, exigindo a idade mínima de 21 anos e máxima de 30 anos completos na data da posse no cargo de guarda municipal daquela localidade. Para o Relator, Des. Wander Marotta, "não se nega a possibilidade de controle administrativo na admissão de pessoas em cargos públicos, com a imposição de requisitos ao candidato. Tais requisitos devem, entretanto, atender aos princípios que regem a administração pública, dentre eles o da razoabilidade e o da isonomia." Ainda segundo o Relator, "a limitação mínima e máxima de idade não ofende o estatuído no art. 5º, caput, da CF/1988, pois cabe à Administração, por lei, estabelecer condições especiais de ingresso no serviço público, justificadas pela natureza e pela complexidade do cargo, como é o de policial, e, por extensão, o de guarda municipal, da mesma natureza e com funções assemelhadas. A guarda municipal, numa cidade como a de Contagem (conurbada com Belo Horizonte), desempenha as mesmas funções aqui também exercitadas, muito próximas daquelas da Polícia Militar, com a circunstância diferenciada de não estar armada (o que, em tese, torna ainda mais perigosa a sua atividade)". Com tal entendimento, acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, rejeitou a arguição suscitada para reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 89/2010 do Município de Contagem. (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0079.11.027823-5/003, Rel. Des. Wander Marotta, DJe disponibilizado em 22/05/2014)
 
Inconstitucionalidade de decretos municipais que instituem a cobrança de taxas
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do § 2º do art. 3º e do art. 4º do Decreto Municipal nº 10.121/2010, que estabelece a sistemática de atualização dos valores dos imóveis para 2011, visando ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e dá outras providências, e dos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 18, 19, 20,27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do Anexo I do Decreto Municipal nº 10.136/2011, que fixa os valores dos preços dos serviços especificados prestados por unidades da prefeitura municipal e dá outras providências, ambas as normas do Município de Poços de Caldas, por ofensa ao art. 4º, § 2º; art. 144, § 2º, II e art. 152, todos da CEMG. De acordo com o Relator, Des. Silas Vieira, a despeito de denominar as cobranças de preços dos serviços, o Município de Poços de Caldas, por meio dos dispositivos questionados, criou, em verdade, a figura tributária denominada taxa, que só poderia ser instituída por lei. Entendeu "que parte dos serviços constantes do Anexo I do Decreto Municipal nº 10.136/2011, além de serem concretamente realizados pelo Poder Público, estão dotados de compulsoriedade (ausência de voluntariedade), razão pela qual o preço ali instituído constitui verdadeiro tributo (taxa)". Afirmou ser patente a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, uma vez que "são violadores do princípio da reserva legal tributária, estampado no art. 150, I, da Constituição da República" e que, "especificamente quanto ao § 2º do art. 3º e o art. 4º do Decreto municipal nº 10.121/2010 e os itens 6 e 7 do Anexo do Decreto nº 10.036/2011, a emissão de guias de arrecadação não é serviço público tributável, sendo inconstitucional a instituição de taxa com esse fim, por afronta à previsão do art. 144, II, da Constituição do Estado". Asseverou que, "conforme este Tribunal já teve oportunidade de decidir reiteradas vezes, a taxa de expedição de guias não consiste propriamente em um serviço prestado pela administração em favor dos administrados, mas sim um instrumento de arrecadação de valores inerente ao lançamento tributário, utilizado pela municipalidade em seu próprio benefício, tratando-se de providência administrativa indispensável para o pagamento pelo contribuinte", e que "a confecção do carnê e os dispêndios inerentes à cobrança do tributo pela rede bancária são despesas ínsitas aos misteres do órgão arrecadador, não podendo ser repassadas ao contribuinte". Com relação à expedição de certidões, destacou que "o texto constitucional garantiu a sua obtenção gratuita em repartições públicas, impondo limitação material à atividade legislativa do Estado, uma vez que acabou por instituir uma espécie de imunidade tributária, impedindo, dessa forma, a criação de tributos que tenham por fundamento o fornecimento pelo Poder Público de certidões que visem à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão". Finalizando, entendeu que, "caso se tratasse efetivamente de preço público, poderia o Município proceder à atualização dos valores via decreto. Tratando a cobrança de uma verdadeira instituição (ou aumento) de taxa, patente a inconstitucionalidade do ato normativo". Com esses fundamentos, acompanhado pela maioria do Órgão Especial, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º e do art. 4º do Decreto Municipal nº 10.121/2010 e dos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do Anexo I do Decreto Municipal nº 10.136/2011, ambos do Município de Poços de Caldas. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.072160-0/000, Rel. Des. Silas Vieira, DJe disponibilizado em 29/05/2014)
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Plenário julga inconstitucionais normas estaduais que não reproduziam regras da Constituição Federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo segundo o qual só perderia o mandato o deputado estadual que sofresse condenação criminal nos casos de "crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar". A decisão foi tomada [...] no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3200. A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar o disposto no art. 16 (inciso VI) da Carta paulista. Para a PGR, as constituições estaduais devem observar as regras estabelecidas pela Constituição Federal. E, nessa matéria, a Carta Federal determina que deve perder o mandato todo parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, independentemente da natureza do delito ou da pena imposta. O Relator da ADI, Ministro Marco Aurélio, concordou com os argumentos da autora da ação. Ele disse entender que a limitação imposta pela Constituição Estadual para os casos de perda de mandato acabou conflitando com o que diz a Constituição Federal sobre o tema. [...]" ADI 3200/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte – Notícias do STF – 22/05/2014)
 
"Julgada inconstitucional vinculação de salários dos deputados do Espírito Santo
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional artigo da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo, que vinculava a remuneração dos deputados estaduais à dos deputados federais. Segundo o dispositivo, o subsídio mensal dos deputados locais corresponderia a 75% daquele pago aos deputados federais. A norma foi questionada pelo procurador-geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.461, na qual se alegou que o dispositivo viola a autonomia dos Estados, estabelece vinculação inconstitucional entre remunerações, viola o princípio da isonomia e prevê gasto sem a devida dotação orçamentária. O STF concedeu liminar suspendendo o dispositivo, em junho de 2006. O relator da ação, Ministro Gilmar Mendes, apresentou [...] seu voto de mérito, se manifestando pela total procedência da ação, e foi acompanhado por unanimidade." ADI 3461/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 22/05/2014)
 
"Supremo reafirma competência para julgar MI sobre aposentadoria especial de servidores
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual, jurisprudência no sentido de que a competência para julgar mandado de injunção referente à omissão na edição de lei complementar para disciplinar aposentadoria especial de servidor público (art. 40, § 4º, da Constituição Federal) é da Suprema Corte. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 797905, que teve repercussão geral reconhecida. O Estado de Sergipe, autor do recurso, questionou acórdão do Tribunal de Justiça sergipano (TJ-SE) que conheceu de mandado de injunção impetrado contra o governador e concedeu parcialmente a ordem, por entender configurada a mora legislativa do estado-membro quanto à disciplina da aposentadoria especial de servidor público. No RE, apontava-se violação ao art. 24, inciso XII, e ao art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Em síntese, o Estado de Sergipe alegou que a competência para editar a lei complementar em questão é da União, sendo, portanto, de iniciativa privativa do presidente da República. Também sustentava que a competência para julgar mandado de injunção sobre o tema é do Supremo. De acordo com o relator do recurso, Ministro Gilmar Mendes, o tribunal de origem, ao assentar que detém competência para julgar mandado de injunção, fundamentado na mora legislativa em se aprovar a lei complementar sobre aposentadoria especial de servidor público, "destoou da jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a competência para julgar tal ação é do Supremo Tribunal Federal". Conforme o Ministro, o Supremo já assentou que, apesar de a competência legislativa ser concorrente, a matéria deve ser regulamentada uniformemente, em norma de caráter nacional, de iniciativa do presidente da República. "Assim, verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado em sua jurisprudência", salientou o Ministro. Por fim, o Relator ressaltou que, no caso dos autos, em razão de os servidores terem pleiteado aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, com previsão no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, "sequer será necessária a impetração de mandado de injunção", pois o Supremo aprovou [...] a Súmula Vinculante (SV) 33, segundo a qual "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica". A manifestação do Relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para extinguir o mandado de injunção, em razão da ilegitimidade passiva do governador de Sergipe, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. [...]" RE 797905/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 26/05/2014)
 
"Plenário julga inconstitucional lei fluminense sobre contratos temporários
Lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei 4.599/2005) – que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal pela administração pública direta, autárquica e fundacional daquele Estado – foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria dos ministros julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.649, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a norma fluminense. Na sessão plenária [...], a Corte entendeu ter razão a PGR quando sustentou que a norma questionada não especifica, de modo suficiente, quais as hipóteses emergenciais que justificariam medidas de contratação excepcional. Tal fato, para o STF, constitui infração ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que trata dos requisitos para contratação de servidores por tempo determinado. Nesse sentido foi o voto condutor do julgamento, proferido pelo Ministro Teori Zavascki e seguido pela maioria dos ministros. Ele citou julgados recentes [ADI 3.247] [...] nos quais o Supremo declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais de conteúdo semelhante. Por decisão majoritária, os ministros modularam os efeitos da decisão para preservar os contratos celebrados até a data de hoje e conceder o prazo de 12 meses para que o Estado do Rio de Janeiro regularize sua legislação de acordo com o art. 37 da Constituição Federal. Já o Relator, Ministro Luiz Fux, considerou que a lei, na medida em que especifica as hipóteses em que a contratação temporária poderá ocorrer, "comporta uma hermenêutica que a torna compatível com a Constituição", ressaltando que a norma não viola a regra do concurso público. Assim, ele votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade", contida no art. 3º da lei estadual, por entender que a criação dos cargos depende da aprovação de lei específica. O Relator também deu interpretação conforme a Constituição Federal à legislação questionada, a fim de que as contratações temporárias obedeçam ao art. 37, inciso IX, da Constituição. De acordo com o Ministro, as contratações temporárias a serem realizadas apenas deveriam ser permitidas para atender a comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público nas funções legalmente previstas. O Ministro Marco Aurélio julgou inconstitucional apenas a previsão do art. 3º da lei, que trata da criação de cargos, e entendeu válidas as demais disposições da lei. O Ministro, porém, não modulou os efeitos da decisão." ADI 3649/RJ, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 28/05/2014)
 
"Julgadas inconstitucionais normas do DF sobre ascensão de servidores
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Distrito Federal que permitiam a ascensão e a transposição de servidores para diferentes cargos dentro do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. O entendimento da Corte, proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3341, foi de que os dispositivos violam a necessidade da realização de concurso para o preenchimento de cargos na administração pública. Foi declarado inconstitucional o art. 8º da Lei 68/1989, que autoriza a ascensão de servidores em nível básico ou médio do DER para técnico e analista. O art. 17, também declarado inconstitucional, permite a transposição de ex-servidores do DER incluídos em outra carreira para os mesmos cargos de analista e técnico do DER. O STF invalidou ainda o art. 6º da Lei 82/1989, que trata da ascensão de servidores da Fundação Zoobotânica do DF. "Reafirmo a tese de que a jurisprudência desta Corte é de que a ascensão e a transposição constituem regra de provimento de cargo público de forma derivada, e são inconstitucionais por violarem o princípio do concurso público", afirmou o relator da ação, Ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que dava interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos para ressalvar casos em que o servidor ingressou por concurso e assumiu novo cargo que exige escolaridade idêntica ao original." ADI 3341/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (Fonte – Notícias do STF – 29/05/2014)
 
Repercussão geral
 
"Repercussão geral com mérito julgado: retorno ao STF - 3
O Plenário, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem no sentido de determinar definitivamente a devolução dos autos ao tribunal de origem para que seja observado o procedimento próprio da repercussão geral da matéria constitucional discutida. No caso, o recurso fora devolvido à origem para fins de aplicação da ritualística prevista no art. 543-B do CPC, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional nele debatida por ocasião do exame do RE 573.540/MG (DJe de 11.6.2010). O Tribunal a quo, contudo, novamente remetera os autos ao Supremo por considerar inaplicável o regramento previsto nesse dispositivo legal, por vislumbrar distinção entre a hipótese examinada no paradigma e o quadro fático-jurídico próprio dos autos sob análise — v. Informativo 599. O Colegiado entendeu não haver motivo para o retorno do processo. Consignou que, quando do julgamento do RE 573.540/MG, esta Corte decidira que "os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores", e que "a expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos". Ressaltou, portanto, que a questão constitucional relevante referir-se-ia à invalidade de tributo criado por qualquer ente federado, que não a União, para custear compulsoriamente serviços de saúde. Ponderou que, na espécie, o recurso extraordinário fora interposto por contribuintes e a causa de pedir fora cindida em dois objetos inconfundíveis, mas, ao mesmo tempo, indissociáveis. O primeiro, incidental e necessário para o conhecimento do segundo, referir-se-ia à inconstitucionalidade da contribuição, já decidida pelo STF. O segundo seria a pretensão de que os valores recolhidos a título de tributo inconstitucional fossem restituídos. Em relação a este, apontou a natureza exclusivamente infraconstitucional, tendo em conta que o cabimento da restituição dependeria do exame das normas do CTN e da legislação local que regem o assunto. Explicitou que o Supremo, durante o julgamento do precedente, não teria por missão resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, especialmente quando tivessem nítida estatura infraconstitucional. Realçou que o mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a esse procedimento tivesse alcance amplo e geral. Asseverou, em síntese, que o tribunal a quo deveria proceder ao juízo de retratação quanto à questão de fundo, decidida pelo STF, e, resolvida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde, passar ao exame das demais questões infraconstitucionais pendentes, como o pedido para restituição do indébito e os índices de correção monetária e de juros aplicáveis. O Ministro Marco Aurélio apontou a existência de paradigma ainda mais específico, razão pela qual o processo deveria ser devolvido à origem." RE 593995/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 30/04/2014. (Fonte – Informativo 744 – STF)
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Momento para habilitação como amicus curiae em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae. De fato, já não há utilidade prática de sua intervenção, pois nesse momento processual não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, como franqueia a Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento (EDcl no REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção, DJe 02/04/2013). O STJ tem entendido que, segundo o § 4º do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ, admite-se a intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a critério do relator (EDcl no REsp 1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe 24/04/2013). Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae pode pedir sua participação no processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009)." QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
"Direito Processual Civil e Empresarial. Classificação de crédito referente a honorários advocatícios no processo de falência. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. A questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei 8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945, dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 06/05/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/04/2007." REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
"Direito Processual Civil e Empresarial. Classificação de crédito referente a honorários advocatícios por serviços prestados à massa falida. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei nº 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151." REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
"Direito Processual Civil. Impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. O art. 475-L, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, prevê que "Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação". Segundo entendimento doutrinário, o objetivo dessa alteração legislativa é, por um lado, impedir que o cumprimento de sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas e, por outro lado, permitir que o credor faça o levantamento da parcela incontroversa da dívida. Sob outro prisma, a exigência do art. 475-L, § 2º, do CPC é o reverso da exigência do art. 475-B do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005. Esse dispositivo estabelece que, se os cálculos exequendos dependerem apenas de operações aritméticas, exige-se que o credor apure o quantum debeatur e apresente a memória de cálculos que instruirá o pedido de cumprimento de sentença – é a chamada liquidação por cálculos do credor. Por paridade, a mesma exigência é feita ao devedor, quando apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, o STJ tem conferido plena efetividade ao art. 475-L, § 2º, do CPC, vedando, inclusive, a possibilidade de emenda aos embargos/impugnação formulados em termos genéricos (EREsp 1.267.631-RJ, Corte Especial, DJe 1º/07/2013). Por fim, esclareça-se que a tese firmada não se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 475-L, § 2º, do CPC não foi reproduzido no art. 741 do CPC. Precedentes citados: REsp 1.115.217-RS, Primeira Turma, DJe 19/02/2010; AgRg no Ag 1.369.072-RS, Primeira Turma, DJe 26/09/2011." REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
"Direito Processual Civil. Extinção da obrigação do devedor pelo depósito judicial. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. A questão jurídica ora sujeita à afetação ao rito do art. 543-C do CPC, "responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em juízo na fase de execução", foi exaustivamente debatida no STJ, tendo-se firmado entendimento no sentido da responsabilidade da instituição financeira depositária, não do devedor, pela remuneração do depósito judicial. Sobre o tema da remuneração dos depósitos judiciais, houve inclusive a edição de duas súmulas, embora restritas à questão da correção monetária. Com efeito, dispõe a Súmula 179 do STJ que "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". A Súmula 271 do STJ, por sua vez, estabelece que "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário". Verifica-se, portanto, ser pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao aspecto em discussão. No entanto, diante da multiplicidade de recursos especiais referentes a essa mesma controvérsia, tornou-se necessário afetar a matéria ao rito do art. 543-C do CPC, optando-se por consolidar a seguinte tese: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Nessa redação, decidiu-se limitar a tese à fase de execução, pois, na fase de conhecimento, o devedor somente é liberado dos encargos da mora se o credor aceitar o depósito parcial. É o que se depreende do disposto no art. 314 do CC, segundo o qual "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou". Precedentes citados: EREsp 1.306.735-MG, Corte Especial, DJe 29/05/2013; e EREsp 119.602-SP, Corte Especial, DJ 17/12/1999." REsp 1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil. Dedução do DPVAT do valor de indenização por danos morais.
O valor correspondente à indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) pode ser deduzido do valor da indenização por danos exclusivamente morais fixada judicialmente, quando os danos psicológicos derivem de morte ou invalidez permanente causados pelo acidente. De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem "as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares". Embora o dispositivo especifique quais os danos passíveis de indenização, não faz nenhuma ressalva quanto aos prejuízos morais derivados desses eventos. A partir de uma interpretação analógica de precedentes do STJ, é possível concluir que a expressão "danos pessoais" contida no referido artigo abrange todas as modalidades de dano – materiais, morais e estéticos –, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Nesse aspecto, "a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial" (REsp 1.408.908-SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2013). De forma semelhante, o STJ também já decidiu que "a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro" (AgRg no AREsp 360.772-SC, Quarta Turma, DJe de 10/09/2013). Acrescente-se que o fato de os incisos e §§ do art. 3º da Lei 6.194/1974 já fixarem objetivamente os valores a serem pagos conforme o tipo e o grau de dano pessoal sofrido não permite inferir que se esteja excluindo dessas indenizações o dano moral; ao contrário, conclui-se que nesses montantes já está compreendido um percentual para o ressarcimento do abalo psicológico, quando aplicável, como é o caso da invalidez permanente que, indubitavelmente, acarreta à vítima não apenas danos materiais (decorrentes da redução da capacidade laboral, por exemplo), mas também morais (derivados da angústia, dor e sofrimento a que se submete aquele que perde, ainda que parcialmente, a funcionalidade do seu corpo). REsp 1.365.540-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
"Direito Civil. Impossibilidade de purgação da mora em contratos de alienação fiduciária firmados após a vigência da Lei 10.931/2004. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: "Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora".  Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos Poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013." REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
"Direito Processual Civil. Assistência simples em processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
Não configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro como assistente simples em processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC o fato de o requerente ser parte em outro feito no qual se discute tese a ser firmada em recurso repetitivo. Isso porque, nessa situação, o interesse do terceiro que pretende ingressar como assistente no julgamento do recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos é meramente subjetivo, quando muito reflexo, de cunho meramente econômico, o que não justifica sua admissão como assistente simples. Outrossim, o requerente não se enquadra no rol do art. 543-C, § 4º, do CPC, sendo certo ainda que nem mesmo aqueles inseridos da referida lista podem ser admitidos como assistentes no procedimento de recursos representativos, não sendo possível, também, a interposição de recurso por eles para impugnar a decisão que vier a ser prolatada. Ademais, a admissão da tese sustentada pelo requerente abriria a possibilidade de manifestação de todos aqueles que figuram em feitos que tiveram a tramitação suspensa em vista da afetação, o que, evidentemente, inviabilizaria o julgamento de recursos repetitivos." REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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