Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 78


Boletim nº 78 – 20/11/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Lei que obriga o Poder Executivo a prestar contas mensalmente ao Poder Legislativo: violação ao princípio da Separação entre os Poderes
O Órgão Especial julgou procedente, por maioria, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Dom Joaquim em face do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, que obriga a remessa, pelo Executivo, de documentos ou cópias autenticadas destes à Câmara Municipal, até o décimo dia útil do mês seguinte, para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária. O Relator, Des. Geraldo Augusto, considerou que a referida exigência extrapolou o dever constitucional atribuído ao Poder Legislativo para fiscalizar e exercer o controle externo dos atos do Poder Executivo, já que a Constituição Estadual exige que o exame das contas ocorra apenas anualmente. Assim, considerou inconstitucional a exigência de prestação de contas mensal contida na expressão "remetida à Câmara até o décimo dia útil do mês seguinte", inserida no dispositivo questionado, por violação aos princípios da legalidade, da harmonia e independência entre os Poderes, constituindo ingerência indevida de um Poder em outro a extrapolação das exigências constitucionais. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.082849-6/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 03/10/2013.)
 
Violação do direito à informação: uso de código referencial ou de código de barras para a precificação de produtos e serviços para o consumidor
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal nos autos de Apelação Cível, arguindo a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 10.962/2004, que tratam sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. O Relator, Des. Adilson Lamounier, acolheu o incidente por entender que houve violação do direito à informação previsto no artigo 6º da Lei nº 8.078/1990. Considerou que, sendo o consumidor a parte vulnerável da relação jurídica, que deve, antes de tudo, ser regida pela boa-fé, cabe ao fornecedor informá-lo de forma clara, correta e precisa sobre aquilo que consome.  Dessa forma, ao facultar a utilização de código referencial ou afixação de código de barras, o legislador praticou ato que dá ensejo à dificuldade material na transmissão da informação ao consumidor sobre o principal requisito dos atos negociais, qual seja o preço, fomentando a dúvida ou até mesmo o completo desconhecimento pelo consumidor. Esse entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que acolheram o incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso II e parágrafo único, e artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 10.962/2004. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.06.201993-0/006, Rel. Des. Adilson Lamounier, DJe disponibilizado em 07/11/2013.)
 
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG
 
Progressão horizontal: dispensa do requisito da avaliação de desempenho em caso de omissão da Administração Pública em promovê-la
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por Câmara Cível deste Tribunal em relação à divergência de entendimentos sobre a necessidade da avaliação de desempenho para o servidor público do Município de Ataléia obter a progressão horizontal. A interessada, que é funcionária pública municipal efetiva, afirma que preenche os demais requisitos legais para a progressão previstos na Lei Municipal nº 1.173/2001, mas teve seu direito negado, devido à inércia do Administrador Público em promover sua avaliação de desempenho. O Relator, Des. Caetano Levi Lopes, argumentou que a servidora não tem condições de impor autoavaliação ao seu superior hierárquico e que a omissão da Administração Pública, no caso em questão, representa um comportamento violador do princípio da legalidade, que jamais pode prevalecer para beneficiá-la, em detrimento do administrado. Assim, acompanhado pela maioria dos membros da 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, acolheu o incidente para uniformizar a jurisprudência, no sentido de ser dispensada a avaliação de desempenho, enquanto persistir a omissão do Município de Ataleia em promovê-la, para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos municipais. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe disponibilizado em 17/10/2013)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Repercussão geral
 
"Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF.
Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.[...] Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria e pela confirmação da jurisprudência da Corte, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF. 'A jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo', frisou o ministro, que assentou 'a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal'. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. 'Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos', disse o ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, b, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios. A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Já a decisão de mérito foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio." ARE 743480, Rel. Min. Gilmar Mendes (Fonte – Notícias STF – 04/11/2013).
 
"STF veda combinação de leis para reduzir pena por tráfico de drogas.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (7) não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), combinada com penas previstas na Lei 6.368/1976, para crimes cometidos durante sua vigência. O ministro Ricardo Lewandowiski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 600817, sustentou que, embora a retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma garantia constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis sejam aplicadas separadamente em seu benefício. O relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei, combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma, fazendo com que o julgador atue como legislador positivo, o que configuraria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão no RE 600817, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, servirá de paradigma para casos semelhantes. O ministro observou que a Lei 6.386/76 estabelecia para o delito de tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei, mais severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a 15 anos. Ele destacou que a causa especial de diminuição de pena foi incluída apenas para beneficiar o réu primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas ou seja integrante de organização criminosa. 'Não resta dúvida que o legislador preocupou-se em diferenciar o traficante organizado, que obtém fartos lucros com a direção de atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante, denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para entrega de pequenas quantidades de droga', disse o relator. A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas combinada com a pena da lei revogada não representa a criação de nova norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior."
RE 600817, Rel. Min. Ricardo Lewandoski (Fonte – Notícias STF – 07/11/2013).
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Juiz pode bloquear verbas públicas para garantir fornecimento de remédio a pessoa necessitada.
O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave. [...] De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida. [...] A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro. A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa." REsp 1069810/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho (Fonte – Notícias STJ – 12/11/2013).
Segunda Seção
 
"STJ aumenta honorários arbitrados mediante juízo de equidade
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu majorar o valor de honorários advocatícios arbitrados mediante juízo de equidade de R$ 1 mil para R$ 10 mil. O juízo de equidade é utilizado nas causas onde não há condenação. Para isso, o magistrado não está sujeito a nenhum critério específico e pode, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa ou, ainda, quantia fixa." AR 4805, Rel. Min. Luis Felipe Salomão (Fonte – Notícias STJ – 30/10/2013 – Grifamos).
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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