Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Mensagem de Natal para Concurseiros

O Professor e Juiz Federal William Douglas preocupado com "as crises de fim de ano que atavam os concurseiros" explica o que "fazer para não surtar no Reveillon". http://www.blogwilliamdouglas.blogspot.com/

Boa leitura!

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

O STJ nos Juizados Especiais
Antonio Pessoa Cardoso
Desembargador do TJBA.

Os Juizados Especiais foram criados também para descongestionar o Judiciário; Hélio Beltrão, iniciador do sistema informal, mostrou a necessidade de um órgão judicial destinado a resolver as pequenas causas, consistentes na denominada litigiosidade contida. O argumento era de que o povo, de uma maneira geral, depara com pequenos problemas todos os dias e não buscam o judiciário, porque os julgamentos são caros, morosos e demorados; assim, entendeu-se não ser razoável sujeitar qualquer demanda às mesmas formalidades exigidas para as causas mais complexas. Procurou-se ensinamentos na prática americana com a Small Claims Court, onde dificilmente as partes recorrem, seja pelas altas despesas, seja porque o sistema não facilita o reexame das decisões.
A Exposição de Motivos n. 007, que encaminhou o anteprojeto da lei originária dos Juizados de Pequenas Causas, Lei n. 7.244/84, ao Presidente da República, no item 34, esclarecia que "não se admitem quaisquer outros recursos", ressalvados os dois contemplados. Quis-se limitar o abuso dos recursos, tão banalizado na justiça comum, restringindo a apenas um inominado, semelhante à apelação na justiça comum, e outro os embargos.
O Projeto de lei, através de emenda, no § 2º do art. 38 estabelecia:
"Parágrafo 2º - Em qualquer caso a sentença será irrecorrível".
Este dispositivo foi vetado, mas serve para mostrar o espírito do sistema informal.
A Lei n. 9.099/95, que revogou, onze anos depois, a primeira Lei de n. 7.244/84, manteve o princípio original do sistema informal no sentido de dificultar pedidos de reexame das reclamações decididas, apesar de tentativas para implantação, por exemplo, do recurso de divergência, rechaçada por veto do Presidente da República ao art. 47 da Lei n. 9.099/95 ou do agravo de instrumento, sempre inadmitido. Conseguiram êxito com o Mandado de Segurança, utilizado como recurso, como veremos adiante.
A resistência aos recursos mostra-se na imposição de obstáculos para quem deseja usar até mesmo o recurso inominado, por meio do pagamento de todas as despesas processuais, inclusive àquelas dispensadas no início da reclamação; fixou também a necessidade de contratação de advogado para recorrer, ressalvado apenas a hipótese de assistência judiciária, (§ 2º, art. 41, e parágrafo único, art. 54). Além disto, o recurso inominado é recebido somente no efeito devolutivo, (art. 43), ou seja, não é suspenso o efeito da sentença, mesmo após o protocolo do recurso. Já nos embargos declaratórios não há maior dificuldade, porquanto a própria parte, oralmente, e, na audiência, sem participação de advogado, poderá requerer. Justifica-se a franquia, porque esse recurso presta-se somente para aclarar obscuridade, evitar contradição, omissão ou dúvida, art. 48.
A diferença do sistema informal, principalmente no que se refere aos recursos, é notada até mesmo na atípica composição da Turma Recursal, vez que formada por juízes de primeiro grau de jurisdição; prosseguindo na informalidade, a lei manda que os juízes reúnam-se na sede do próprio juizado que prolatou a decisão e que vai ser reapreciada.
A ingerência dos tribunais no sistema terminou por burocratizá-lo, desobedecendo a característica fundamental, qual seja, a simplicidade, ao ponto de criar estrutura própria, com a instalação de secretaria de recursos, composta de espaço físico, móveis, máquinas e funcionários próprios.
O texto legal art. 41, § 1º dispõe:
"§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta de três Juizes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".
Assim, os juizados passaram a burocratizar para apreciação dos recursos, transferindo toda a complexidade existente nos tribunais para as Turmas Recursais. Em São Paulo, a mudança deu-se por ato do Conselho Superior da Magistratura que baixou Provimento, em 2007, extinguindo os 72 Colégios Recursais e criando um grupo, com 18 juizes, na capital. Posição semelhante foi adotada por quase todas as unidades da federação.
Essas alterações, em descompasso com a lei, marcam o desprestígio e o declínio do sistema informal, que se tornou mais formal que a própria justiça comum.
A burocratização origina-se também no STJ, através de intervenção de toda ordem. Sem previsão legal, a Corte superior facilita o acesso das partes ao recurso, por meio do Mandado de Segurança, usado abusivamennte como recurso, e através da Reclamação. Trata-se de invasão de competência para analisar, como se fosse órgão revisor, os julgamentos de causas anunciadas como complexas.
A interferência na justiça informal é tão intrigante que o STJ editou uma Resolução de n. 12 de 14.12.2009, na qual "dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte".
A lei dos Juizados Especiais estaduais não dispõe sobre uniformização de interpretação de lei, porque não tem competência para processar e julgar causas envolvendo o poder público. Já a norma dos Juizados Especiais federais, art. 14, Lei 10.259/01, prevê a uniformização. Entre as vantagens processuais que possui o Poder Público está o duplo grau de jurisdição, ou seja, a necessidade de ratificação da sentença pelo Tribunal para torná-la eficaz. A lei que criou os juizados federais admite o reexame necessário como ocorre na justiça ordinária.
Apesar de tudo isto, o STJ baixou a Resollução n. 12, criando no âmbito estadual Turma de Uniformização de Jurisprudência, inexistente na lei estadual, controlando as decisões dos juizados, suspendendo andamento de processos, de decisões, de execução de sentenças. Essa Resolução é mais rígida do que o próprio dispositivo da lei do juizado federal, porquanto baseado nela o relator de Reclamação, no STJ, invocando o disposto no art. 2º, poderá "deferir medida liminar para suspender a tramitação dos procesos nos quais tenha sido estabelecia a mesma controvérsia...".
Portanto, vai além do que fixa qualquer lei, quando confere poderes ao relator para suspender toda controvérsia semelhante à que se aprecia na Reclamação, mesmo com partes diferentes.
Sabe-se que resolução não é lei, mas ato administrativo normativo, e a Constituição assegura que somente a União poderá legislar sobre direito processual, art. 22, I. Conclui-se então que a Resolução desrespeita a Constituição, porque o STJ avocou poderes que não têm, legislando em matéria processual.
A Constituição federal dispõe que cabe ao STF e ao STJ processar e julgar reclamação para preservar suas competências e garantir a autoridade de suas decisões, arts. 102, "l", e 105, I, "f".
São claros os dispositivos quando tratam da reclamação constitucional para garantir o que foi julgado e não cumprido por qualquer juizo. Assim, se o STJ nada decidiu não pode forçar o juiz do juizado, ou Turma Recursal a observar jurisprudência, como fez com a Resolução. E mais: a autoridade da Corte situa-se somente sobre o direito das partes envolvidas nas ações e recursos que julga, não podendo extrapolar para atingir a terceiros, ex-vi do disposto no art. 472 CPC. Afinal, não há efeito vinculante para as decisões do STJ e, portanto, os juizos de primeiro e segundo graus não estão obrigados a seguir o entendimento dos ministros, art. 131 CPC.
A viger a "norma" criada pelo STJ, nada impede que a parte vencida em decisão no juizado, utilize da Reclamação para questionar diretamente aquela Corte sentença prolatada por juiz do juizado, abandonando até mesmo o recurso inominado.
Para complicar ainda mais a situação dos Juizados Especiais, tramita no Congresso Nacional P/L n. 4.723/2004 que, na conformidade do substituto apresentado pelo Senado "inclui Secção XIII-A no Capítulo II da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outrs providências, para dispor sobre o pedido de uniformização de jurisprudência".
Inclui-se na Lei n. 9099/95 o art. 50-A, se aprovado o Projeto, para dispor que caberá, no prazo de dez dias, "pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver, entre Turmas Recursais de competência cível do mesmo Estado ou do Distrito Federal, divergência sobre questão de direito material ou processual".
O art. 50-b diz que a Turma Estadual de Uniformização será formada "pelos cinco juizes titulares com maior tempo em exercício nas Turmas Recursais do respectivo Estado ou do Distrito Federal". O parágrafo 3º estabelece que "a decisão da Turma Estadual de Uniformização respeitará súmula dos tribunais superiores e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça originada de julgamento de recurso especial..."
Aprovado o Projeto estará criado mais um recurso.
Enquanto a lei não aparece, a Resolução n. 12, que é claramente inconstitucional, continua em vigor para permitir mais um recurso no sistema informal.
Além da Reclamação o uso e abuso do Mandado de Segurança encontrou guarida no STJ.
Recentemente essa Corte superior, apreciando Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que indeferiu outro Mandado de Segurança interposto de decisão das Turmas Recursais, deu-se por competente e mudou seu próprio entendimento predominante de que é incabível o questionamento de atos dos juizados nos tribunais de Justiça; assim, passou a conferir competência aos tribunais de Justiça dos Estados para apreciar decisões das Turmas Recursais.
Apesar da restrição dessa interferência, porque se definiu possível somente nos casos relativos à competência, ainda assim, considera-se perigoso precedente para o sistema informal, que, a partir desse entendimento se prevalecer, emprestará ao Mandado de Segurança efeito de recurso nos juizados.
O fundamento dos ministros foi de que cabe aos tribunais o controle dos juizados em matéria de competência, ainda que já tenha ocorrrido o trânsito em julgado da decisão.
A definição do STJ afronta pronunciamentos do STF no sentido de que os atos praticados pelos Juizados Especiais devem ser julgados nos próprios juizados, não cabendo, portanto, aos tribunais de Justiça interferir no sistema informal.
Enfim, o Superior Tribunal de Justiça intervém indevida e ilegalmente nos Juizados Especiais para burocratizá-lo, quando cria mais um recurso, dificultando com isto a efetivação da prestação jurisdicional.
Bom que os operadores do direito se conscientizem de que os recursos nunca asseguram inexistência de erros, pois a perfeição não faz parte da obra humana.


Informações bibliográficas:
CARDOSO, Antonio Pessoa. O STJ nos Juizados Especiais. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 28 dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 28 dez. 2010.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. [...] OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL. LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

Decisão do Min. Celso de Mello, negando recurso em Habeas Corpus e validando investigação do MP, está disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RHC83492.pdf

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

NOTÍCIAS STF

Negado seguimento a HC de jornalista acusado de apologia ao crime

Como não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar habeas corpus contra juiz de direito e desembargadora de Tribunal de Justiça, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 105281, ajuizado na Corte em defesa própria pelo jornalista gaúcho P.A.B., réu em processo por apologia ao crime que tramita no 2º Juizado Criminal de Porto Alegre (RS).

O jornalista recorreu ao Supremo com o objetivo de encerrar a ação penal a que responde pelo delito previsto no artigo 286 do Código Penal. A acusação partiu do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que considerou criminoso um texto divulgado pelo jornalista em seu blog na internet.

Em sua defesa, o jornalista argumenta que o texto nada mais é que a livre manifestação do pensamento e o direito de opinião, assegurados na Constituição Federal (artigo 220).

Decisão

Em sua decisão, a ministra explica que o juiz de 1ª instância e a desembargadora do Tribunal de Justiça (TJ) do RS, autoridades que estão sendo questionadas no habeas corpus, não se inserem no rol daqueles cujos atos são suscetíveis de processamento e julgamento originários pelo Tribunal.

“A competência do STF para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente e da autoridade coatora”, frisou a ministra, fazendo menção ao artigo 102, inciso I, alínea ‘i’ da Constituição Federal. Neste rol, conclui a relatora, não se inclui a atribuição da Corte para julgar, originariamente, HC na contra juiz de direito e Tribunal de Justiça estadual.

Assim, a ministra negou seguimento ao habeas, determinando a remessa dos autos para o TJ-RS.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168550

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Os Juristas e os Poetas

Por George Marmelstein Lima
Escrevi o texto abaixo por volta do ano de 1999, quando eu tinha acabado de me formar. O texto serviu como prefácio de um livro que escrevi na mesma época sobre “O Direito Fundamental à Ação”.

http://direitosfundamentais.net/2007/08/02/os-juristas-e-os-poetas/

“Direito Administrativo Brasil – Argentina: Estudos em homenagem a Agustin Gordillo”


“Direito Administrativo Brasil – Argentina: Estudos em homenagem a Agustin Gordillo”
Coordenador: Farlei Martins Riccio de Oliveira
Editora Del Rey – BH


Trata-se de obra coletiva internacional que homenageia um dos maiores expoentes do direito administrativo e que tanto influenciou os publicistas da América Latina: Agustín Alberto Gordillo. Reúne artigos de autores brasileiros e argentinos, consagrados mundialmente e novos talentos, que influenciados pelas teses jurídicas de Agustín Gordillo, dedicam-se a estudar as categorias e institutos jurídicos do direito público em geral, e do direito administrativo em particular, sob novas bases axiológicas e dogmáticas, vinculando o regime jurídico-administrativo a princípios democráticos e à efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Coordenado por Farlei Martins Riccio de Oliveira, membro da Advocacia-Geral da União e professor universitário, a presente obra coletiva traz importantes nomes do moderno direito público brasileiro e argentino: Alexandre Delduque Cordeiro, Carlos Ari Sundfeld, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Fábio Medina Osório, Gustavo Binenbojm, Ives Gandra da Silva Martins, Luis Roberto Barroso, Marcos Juruena Villela Souto, Sérgio Ferraz, Toshio Mukai, Alejandro Pérez Hualde, Carlos Botassi, Hector Mairal, Ismael Farrando, Jorge Luis Salomoni, María Angélica Gelli, Nélida Mabel Daniele, dentre outros.

São dezoito artigos jurídicos tratando de temas polêmicos e atuais do direito administrativo brasileiro e argentino, tais como: licitações, contratos administrativos, concessão de serviços públicos, agências reguladoras, desestatização, poder de polícia e controle da Administração Pública.

A publicação é imperdível para o conhecimento do direito público argentino e para atualização dos operadores do direito brasileiro.

Adicional

Autor

Farlei Martins Riccio de Oliveira - Advogado da União
Sentença do caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil
 
No dia de hoje, a Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo do Brasil, os representantes das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Em sua Sentença, o Tribunal concluiu que o Brasil é responsável pela desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de 1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia.
 
No caso referido foi analisada, entre outras coisas, a compatibilidade da Lei de Anistia No. 6.683/79 com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso, nem para a identificação e a punição dos responsáveis.
 
Além disso, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de determinados familiares das vítimas, entre outras razões, em razão do sofrimento ocasionado pela falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos.
Adicionalmente, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito de acesso à informação, estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, pela negativa de dar acesso aos arquivos em poder do Estado com informação sobre esses fatos.
 
A Corte Interamericana reconheceu e valorou positivamente as numerosas iniciativas e medidas de reparação adotadas pelo Brasil e dispôs, entre outras medidas, que o Estado investigue penalmente os fatos do presente caso por meio da justiça ordinária.
 
A composição da Corte Interamericana de Direitos Humanos na adoção desta decisão de 24 de novembro de 2010 foi a seguinte: Diego García-Sayán (Peru), Presidente; Leonardo A. Franco (Argentina), Vice-presidente; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Margarette May Macaulay (Jamaica); Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana); Alberto Pérez Pérez (Uruguai); Eduardo Vio Grossi (Chile) e Roberto de Figueiredo Caldas (Brasil, Juiz ad hoc).
San José, 14 de dezembro de 2010.
 

Roteiro de Estudo – Direito Constitucional

Por George Marmelstein Lima

http://direitosfundamentais.net/2007/09/11/roteiro-de-estudo-%E2%80%93-direito-constitucional/ 

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Compartilho texto de autoria do Prof. Jair Eduardo Santana, publicado na Revista
Jurídica Consulex, a respeito do comércio clandestino de monografias jurídicas e
trabalhos afins.

http://www.jairsantana.com.br/admin/arquivos/Monografias_comercio_clandestino.pdf

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Decálogo do Escritor

DECÁLOGO DO ESCRITOR - Miguel Sanches Neto

http://rascunho.rpc.com.br/index.php?ras=secao.php&modelo=2&secao=25&lista=0&subsecao=0&ordem=2550

Decálogo do Leitor

 

Decálogo do Leitor - Alberto Mussa

http://vitormarx.blogspot.com/2010/11/decalogo-do-leitor-alberto-mussa.html

Pós-graduação "lato sensu" em Direito do Estado

Pós-graduação "lato sensu" em Direito do Estado

Carga horária: 360 h/a

Público Alvo: Servidores públicos, advogados, defensores públicos, juízes, promotores, procuradores e bacharéis em direito.

Início: Fevereiro/2011
Tire suas dúvidas ao vivo no nosso site!
http://www.aprobatum.com.br/2009/?pag=turmas&id=102

Emenda do Divórcio - Prof. Álvaro Villaça

Encontrei no blog do Professor Flávio Tartuce a recomendação para leitura do artigo do Professor Álvaro Villaça Azevedo sobre a Emenda do Divórcio.

http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/villaca_emenda.doc
Conversão de agravo de instrumento em retido: mandado de segurança Adiamento de
audiência: prazo para arrolar testemunhas

Cuida-se de mandado de segurança contra decisão que, nos autos de ação de indenização, converteu agravo de instrumento em agravo retido. Não há previsão de recurso contra ato do relator que determina tal conversão. Contudo, é possível a impetração de mandado de segurança. No caso dos autos, houve adiamento de audiência. Designada nova data, sem que tivesse sido iniciada a  instrução na anterior, a impetrante arrolou testemunhas, tendo o Juiz a quo indeferido o pedido, por ser a apresentação do rol intempestiva. Interposto  agravo de instrumento, foi convertido em retido, verificada a inexistência de
perigo de lesão grave e de difícil reparação. Entendeu-se, na espécie, que o  prazo previsto no art. 407 do CPC é preclusivo e peremptório, não sendo possível prorrogação em razão de suspensão ou adiamento de audiência. Nesse sentido, segundo a Corte Superior, não houve violação a direito líquido e certo,
decidindo-se, por maioria de votos, pela denegação da segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.08.472657-9/000, Rel. Des. Duarte de Paula, julgado em 22/09/2010.)
Plantão no feriado de final de ano
A Portaria-Conjunta nº 197/2010 (clique aqui) dispõe sobre o funcionamento doTribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância noperíodo compreendido entre os dias 18 de dezembro de 2010 e 9
de janeiro de 2011.
Funcionamento de Serviços Notariais e de Registro durante o feriadoO art.11 da Portaria-Conjunta nº 197/2010 (clique aqui) traz o funcionamento dosServiços Notariais e de Registro durante o plantão do feriado de final de ano.
O funcionamento:
I - nos dias 24, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2010 será das 9 (nove) às 12 (doze) horas, com expediente facultativo no horário das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas;
II - nos dias 20 a 23 de dezembro de 2010 e nos dias 3 a 7 de janeiro de 2011 será em horário regulamentar, nos termos do Provimento nº 35, de 28 de dezembro de 1998, com as alterações posteriores.
Parágrafo único - Os Tabelionatos de Protestos de Títulos e os Ofícios Distribuidores deverão observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Portaria-Conjunta 197/2010 e os Serviços de Registro Civil
das Pessoas Naturais o disposto no art. 6º do Provimento nº 35, de 28 de 1998.
Suspensão de expediente: 20/12 a 07/01
No dia 07 de janeiro, haverá suspensão de expediente nos órgãos de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais, de acordo com a Portaria 2508/2010.
Segundo a Lei de Organização e Divisão Judiciárias, são feriados na justiça do Estado os dias compreendidos entre 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte e, considerando que o primeiro dia útil posterior a esses feriados (dia 07/01/2011), cairá numa sexta-feira, será inconveniente que nele se dê o
reinício dos trabalhos forenses, com vencimento de grande número de prazos processuais e início de contagem de prazos novos.
Assim, no período de 20 de dezembro de 2010 a 7 de janeiro de 2011 ficam suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como de intimação de partes ou advogados, nas Justiças de Primeira e de Segunda Instâncias.
A Portaria 2508/2010 foi divulgada na edição do DJe de 29/10/2010.
A Portaria-Conjunta 197/2010 foi divulgada na edição do DJe de 06/12/2010.
http://www.tjmg.jus.br/aviso/2010/11_01_2010_recessos_tjmg.html#plantao
Assessoria de Comunicação Institucional TJMG
Em 07/12/2010

domingo, 12 de dezembro de 2010

O Juiz


Compartilho trecho, que acabo de ler, do livro “A VIDA DO DIREITO E A INUTILIDADE DAS LEIS”, de Juan Cruet:

“O juiz, esse ente inanimado, de que falava Montesquieu, tem sido na realidade ã alma do progresso jurídico, o artífice laborioso do direito novo contra as formulas caducas do direito tradicional.
Esta participação do juiz na renovação do direito é, em certo grau, um phenomeno constante, podia dizer-se unta lei natural da evolução jurídica: nascido da jurisprudência, o direito vive pela jurisprudencia, e é pela jurisprudência que vemos muitas vezes o direito evolutir sob uma legislação imovel.
E' facil dar a demonstração experimental d'este asserto, por exemplos tirados das Epocas mais diversas e dos países mais variados.” (CRUET, p. 22)

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Dia da Justiça (08/12/10)

Juridiquês - Reformatio in pejus (08/12/10)

Educação nas prisões


OPINIÃO
Educação nas prisões
Sociedade, Justiça e legisladores precisam discutir a escola nos presídios

Dineia Domingues - Professora da PUC Minas
           

Há um ano, o Brasil apresentou ao Congresso e à Unesco/ONU relatório sobre o direito humano à educação, com destaque para a educação nas prisões do país. O documento apontava que apenas 18% dos brasileiros em cumprimento de pena tinham acesso a alguma atividade educativa, mesmo informal. Dos cerca de 440 mil presos no país em meados de 2008, 75% não completaram a educação básica, quer dizer, não conseguiram passar pelo ciclo da educação infantil (creche e pré-escola), do ensino fundamental (entre 6 e 14 anos) e ensino médio (2º grau); 12% eram analfabetos. Perplexos frente à frágil segurança pública brasileira, assistimos ao Estado comparecendo como força bruta quando deveria, antes, afirmar nossas igualdades em forma de políticas e de serviços de assistência social, saneamento, saúde, educação, moradia, lazer e comunicação, sobretudo.

Nesse cenário, a educação sozinha nada pode, mas com ela podemos dirimir desigualdades. Some-se que o brasileiro que cumpre pena é, majoritariamente, negro, pobre e com baixa qualificação para o trabalho. O acesso à escola com qualidade é devido a tal cidadão e a todos nós, pelo bem comum. Já os problemas relativos a alguma oferta de educação nos presídios são complexos: tumultos resultam em interrupção compulsória das ações pedagógicas, usa-se triagem por bom comportamento para permitir acesso à educação; professores apontam como os agentes penitenciários interferem nas práticas de estudo e desconfiam delas; conflitam-se horários de trabalho e de estudo; controla-se acesso a papel e destrói-se material didático em busca de drogas, além da reconhecida precariedade da infraestrutura dos presídios, com reflexos na delimitação de espaços para aulas onde nem sequer há celas para todos.

Nesse meio tempo, aclamamos normativas importantes para a garantia do direito social à educação aos brasileiros em cumprimento de penas, a Resolução 3, de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e as diretrizes nacionais para oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, conforme Parecer 4/10 do Conselho Nacional de Educação. Os dois marcos legais incorporam definições do âmbito das políticas educacional e penitenciária, orientando que a educação nas prisões não seja vista em como privilégio, nem como benefício, que seja reconhecida e assegurada como direito social.

Pela frente, temos a tarefa de efetivar acesso à escolarização nas unidades prisionais, tarefa dos entes federados estaduais, prioritariamente. É preciso reconhecer nos orçamentos públicos como pretendem fazê-lo, como vão ser integradas políticas de segurança, políticas educacionais e outras políticas sociais, com que recursos financeiros, em meio a quais programas e ações governamentais. É preciso identificar o que pode ser feito em regime de colaboração técnica e financeira com os âmbitos federal e municipal, de modo que os avanços na legislação se reflitam, de fato, em oportunidade de acesso aos ensinos fundamental e médio nas prisões. Esperemos que 2011 seja um ano importantíssimo para que a esfera estadual de governo encaminhe ao Legislativo estadual o Plano Plurianual de Governo (PPAG), com estratégias, diretrizes e metas da administração pública para os próximos quatro anos, acompanhado da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com as metas e prioridades, ou seja, as obras e serviços que pretende realizar ano a ano.

Publicado no Jornal Estado de Minas – 05/12/2010

Cinco nãos à CPMF


OPINIÃO
Cinco nãos à CPMF
Imposto extinto em 2007 tornou-se símbolo da excessiva carga tributária brasileira e da má utilização dos recursos públicos

Autor: Guilherme de Almeida Henriques - Advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG
           

Tema exaustivamente explorado durante as campanhas eleitorais, a necessidade de promover uma reforma tributária ampla que simplifique o sistema tributário nacional e desonere a produção foi bandeira levantada por todos os partidos e candidatos, postulantes a cargos legislativos ou executivos, estaduais ou federais. Encerrada a apuração, iniciou-se novo debate, agora, sobre a recriação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), iniciativa que implica verdadeira traição aos ideais democráticos, uma vez que demonstra total falta de compromisso com as propostas apresentadas.

Além de ser demasiadamente gravosa, essa cobrança é mal distribuída, pois apenas 3% dos valores arrecadados decorrem dos chamados impostos sobre o patrimônio, enquanto nem 20% do bolo tributário são compostos por tributos incidentes sobre a renda e o lucro. Já a tributação sobre o consumo, que atinge de maneira indiscriminada pobres e ricos, é responsável por quase metade de toda a arrecadação, que este ano já superou a marca de R$ 1 trilhão. Ainda que instituída com a nobre finalidade de destinar recursos para a saúde pública, a utilização pelo governo federal de mecanismos como a Desvinculação das Receitas da União (DRU) permite que os valores arrecadados com a CPMF sejam destinados a outros fins, como o pagamento de dívidas. Além disso, a falta de transparência na aplicação desses recursos, aliada à caótica situação da saúde pública no país, mesmo depois de 10 anos e mais de R$ 200 bilhões arrecadados, demonstra, de maneira clara, a ineficiência da administração pública na gestão dos recursos por ela gerados.

A CPMF tornou-se símbolo da excessiva carga tributária brasileira e da má utilização dos recursos públicos, o que levou à sua extinção em 2007, não obstante as tentativas do governo federal de prorrogar indefinidamente sua cobrança. Em 2008, sobre o codinome de Contribuição Social para a Saúde (CSS), tentou-se, sem êxito, ressuscitar a malsinada contribuição. À época, essa tentativa foi rechaçada pela população, que promoveu diversas manifestações para exposição dos motivos pelos quais não desejava a volta do imposto sobre o cheque, sendo que tais motivos continuam pertinentes até hoje: 1) até o fim do ano, o país arrecadará R$ 1,27 trilhão, segundo levantamentos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), o que representa um recorde histórico, mesmo considerando os tempos da antiga CPMF, o que a torna desnecessária; 2) CPMF tributa indiscriminadamente todas as movimentações financeiras, sejam elas decorrentes de pagamento de salários, de investimentos, reembolso de despesas, do consumo e produtos e serviços ou mesmo do pagamento de outros tributos, o que a torna confiscatória; 3) a CPMF retira recursos da iniciativa privada, que responde por 62% do Produto Interno Bruto (PIB) e mais de 75% dos empregos do país, para entregá-los a uma administração pública ineficiente e pouco transparente, que durante 10 anos arrecadou mais de R$ 200 bilhões com essa contribuição, sem ter apresentado as respectivas contrapartidas, o que a torna inibidora do crescimento econômico; 4) a CPMF é um tributo cumulativo, que incide em todas as etapas da cadeia produtiva, ou seja, onera desde a matéria-prima até o consumo, causando um nefasto efeito cascata que privilegia a verticalização da produção pelas grandes empresas em detrimento dos pequenos produtores, o que a torna discriminatória; 5) a ausência de graduação de alíquotas faz com que a CPMF tribute da mesma maneira todas as movimentações financeiras, sem fazer qualquer distinção entre as quantias movimentadas, o que afronta o princípio constitucional da capacidade contributiva, que exige que os tributos sejam cobrados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Fala-se muito sobre a função fiscalizatória da CPMF, que, cobrada por meio de alíquotas mínimas, serviria como um instrumento de combate à sonegação fiscal. Sobre esse argumento, entendemos que, caso se autorize a recriação dessa contribuição, dificilmente, o governo federal se contentará com a arrecadação de alíquotas mínimas. Ademais, a Receita Federal já tem acesso aos mais diversos dados do contribuinte (desde a compra de imóveis e veículos até despesas com cartões de crédito), por meio das declarações eletrônicas, o que enfraquece essa alegação frente ao risco que a recriação desse tributo representaria para a economia nacional.

Publicado no Jornal Estado de Minas - 08/12/2010

Revista FIDES

Os artigos para a 3ª edição da FIDES podem ser submetidos até 5 de janeiro. Edital: http://www.revistafides.com/normas/edital_003.pdf

Como avaliar trabalhos científicos

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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

ÉTICA

Ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de
explicar, quando alguém pergunta (VALLS. O que é ética, p. 7).

Ética, já sabemos de que se trata. Há quem saiba mais, quem menos, mas todo ser
humano tem sua noção básica. Alguns a levam mais a sério, outros nem tanto como
seria desejável. (IASI, Ética e cibernética. Ética empresarial).