Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 72



 
Boletim nº 72 – 28/08/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que regulamenta o serviço de mototáxi
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face dos artigos 75 a 129 da Lei nº 1.702/2008, que regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros em mototáxi no Município de Carlos Chagas. O Relator, Des. Antônio Sérvulo, amparado em precedente do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a representação por entender que o ente municipal deve observar o disposto no art. 22, inciso XI da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, e que seria necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada pudesse exercer tal atribuição. Acrescentou que, por força dos artigos 165, § 1º, e 169 da Constituição Estadual, tal dispositivo é de observância obrigatória pelos municípios no exercício de sua autonomia legislativa e que cabe ao ente municipal a competência legislativa residual, para assuntos de interesse local. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.047922-7/000, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe disponibilizado em 08/08/2013.)
 
Lei Municipal que autoriza o uso de bens públicos em propriedades particulares: violação a princípios da Administração Pública
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou ação requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 5.858/1997 e do art. 1º da Lei Municipal nº 860/2007, ambas do Município de Cordislândia, que autorizam a utilização gratuita ou onerosa de máquinas, veículos e equipamentos públicos por particulares em suas propriedades. Os membros do Órgão Especial, à unanimidade, reconheceram a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, por violação a princípios da Administração Pública. O Relator, Des. Armando Freire, considerou que, ao autorizar o proprietário de imóvel que se utilize, em proveito próprio e sem qualquer finalidade pública, de bens públicos mediante facultada remuneração e sem prazo específico, o dispositivo violou os princípios da impessoalidade, legalidade, indisponibilidade administrativa e, principalmente, da moralidade. Argumentou, ainda, que a referida lei não impõe limites ou define procedimento administrativo prévio que permita a atuação contra eventuais abusos, além de criar espaços para que, por simples ato administrativo, supostamente marcado por conveniência e oportunidade, haja favoritismos ou perseguições. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.015597-5/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe disponibilizado em 08/08/2013.)
Constitucionalidade de Lei Municipal que dispõe sobre medidas de proteção e segurança dos usuários de instituições financeiras
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Brasileira dos Bancos em face da Lei nº 10.128/2011, do Município de Belo Horizonte, que obriga as instituições financeiras a implantar sistema de segurança que inclua a presença de vigilantes durante o horário de atendimento ao público e a instalação de equipamentos de captação e gravação de imagens na área externa de cabine de caixa eletrônico. O Relator, Des. Dárcio Lopardi Mendes, amparado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, considerou que a norma impugnada atende à competência do ente municipal para legislar sobre matéria de interesse local, já que apenas estabelece medidas de proteção e segurança dos usuários dos serviços financeiros do Município, o que não pode ser confundido com a competência da União para legislar sobre o sistema financeiro nacional, prevista no art. 22, VI, da Constituição Federal. Assim, concluiu que compete ao Município em que se situam as agências bancárias legislar sobre matéria relacionada à segurança de estabelecimentos financeiros, razão pela qual, acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, julgou improcedente a ação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.026321-7/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJe disponibilizado em 08/08/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
"ADI e criação de município
O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a eficácia da Lei nº 2.264/2010, do Estado de Rondônia, por vislumbrar aparente ofensa ao art. 18, § 4º, da CF, que estabelece a previsão da forma mediante a qual poderá haver a criação de novos municípios no Brasil. A norma impugnada criara a municipalidade de Extrema de Rondônia, a partir de desmembramento de área territorial de Porto Velho, fixara os seus limites, bem como informara os distritos que integrariam a municipalidade criada. Ponderou-se que, até a presente data, não fora editada a lei complementar a que aludiria o art. 18, § 4º, da CF ('§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei'). Destacou-se a pacífica jurisprudência da Corte quanto ao procedimento constitucionalmente previsto para a criação de municípios, que não fora observado na espécie." ADI 4992 MC/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Informativo 712 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Direito Administrativo. Desnecessidade de suspensão de processo administrativo disciplinar diante da existência de ação penal relativa aos mesmos fatos.
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal." MS 18090/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ.)
 
"Direito Administrativo. Utilização de interceptação telefônica em PAD.
É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de 'prova emprestada', a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012." MS 16146/DF, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ.)
 
"Direito Administrativo. Prorrogação de prazo de conclusão do PAD.
A prorrogação motivada do prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão em processo administrativo disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento. De fato, a comissão deve cercar-se de todas as cautelas para colher os elementos de prova de modo a subsidiar a conclusão dos trabalhos. Muitas vezes, até mesmo para preservar o exercício da ampla defesa, é necessário que diversos atos sejam praticados no PAD, nem sempre possíveis dentro do prazo assinalado pela autoridade instauradora. Assim, se as prorrogações de prazo forem efetuadas de forma motivada, não há razão para inquiná-las de ilegalidade." MS 16031/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Degravação de depoimento de testemunha inquirida no juízo deprecado por meio audiovisual.
No âmbito do processo civil, não é do juízo deprecado o encargo de providenciar a degravação de depoimento de testemunha por ele inquirida pelo método audiovisual. A princípio, vale ressaltar que o tema em discussão não possui regra específica na legislação processual civil capaz de elucidar a controvérsia. Diante dessa lacuna, revela-se conveniente observar a Res. 105/2010 do CNJ, a qual veio dispor, no âmbito do processo penal, sobre a "documentação dos depoimentos por meio de sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunha por videoconferência", não havendo óbice, por certo, para a aplicação dessa mesma regra no processo civil. Extrai-se da citada resolução "que caracteriza ofensa à independência funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado integrante de tribunal, da transcrição de depoimentos tomados pelo sistema audiovisual". Nesse contexto, a situação em análise revela maior grau de constrangimento, na medida em que a determinação de haver degravação procede de um magistrado de primeiro grau (deprecante) para outro de idêntica hierarquia (deprecado). De outra parte, não se pode olvidar a advertência existente na parte inicial da referida resolução no sentido de que, para cada minuto de gravação, leva-se, no mínimo, dez minutos para a sua degravação, a denotar grandes dificuldades, sobretudo de tempo e de esforço laboral, que permeiam o ato de transcrição de depoimentos colhidos na forma audiovisual. Dessa forma, o art. 2º da citada resolução estabeleceu que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição, e o parágrafo único desse artigo instituiu regra segundo a qual o magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação." CC 126770-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/5/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ações conexas cuja causa de pedir remota envolva direito de propriedade.
Compete ao foro do local em que situado o imóvel o julgamento de ação consignatória e de ação de rescisão contratual cumulada com retificação de escritura pública, perdas e danos e alteração do registro imobiliário na hipótese em que lhes for comum causa de pedir remota consistente em contrato verbal de sociedade de fato formada para a compra do referido bem. De início, cumpre esclarecer que há conexão entre as ações, já que possuem a mesma causa de pedir remota (art. 103 do CPC), sendo conveniente a sua reunião, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Posto isso, observa-se que o art. 95 do CPC prevê regra de competência absoluta ao dispor que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, quando o litígio recair sobre direito de propriedade. Na hipótese, a ação de rescisão contratual contém, como decorrência lógica do pedido, pleito de modificação do próprio registro imobiliário. Assim, uma vez julgado procedente o pedido, ter-se-á a modificação da propriedade do imóvel, com alteração da respectiva matrícula. Dessa maneira, verificado o caráter real da ação, o foro da situação do imóvel é o competente para a reunião dos processos." CC 121390/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 298 do CPC ao procedimento sumário.
Nas causas submetidas ao procedimento sumário, a desistência da ação em relação a corréu não citado não altera o prazo para o comparecimento dos demais réus à audiência de conciliação. Isso porque não pode ser aplicado ao procedimento sumário o parágrafo único do art. 298 do CPC, segundo o qual, se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. De fato, embora o legislador tenha previsto a aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário ao sumário (parte final do parágrafo único do art. 272), também se previu que o procedimento sumário rege-se "pelas disposições que lhe são próprias" (parte inicial do parágrafo único do art. 272). Nesse sentido, pela busca de rapidez e simplificação das formas procedimentais, vige, no procedimento sumário, o princípio da concentração dos atos processuais, razão pela qual a audiência preliminar, conquanto seja formada por duas fases diversas e excludentes — a primeira, referente ao comparecimento do réu à audiência de conciliação (ou o de seu advogado, munido de mandato com poderes para transigir) com vistas à eventual composição do litígio, e a segunda, relativa ao oferecimento da resposta (quando frustrada a conciliação), sob pena de revelia —, materializa-se em um único ato processual. Sendo assim, mostra-se inviável a aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário ao sumário nesses casos, diante da existência de regras específicas no âmbito do procedimento sumário sobre o momento de conciliação e apresentação da resposta." EAREsp 25641/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Revelia no procedimento sumário.
Nas causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha oferecido sua resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia. Isso porque o § 2º do art. 277 do CPC — que dispõe que, deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos — aplica-se às demandas submetidas ao procedimento sumário. Além do mais, a decretação da revelia, na hipótese, também se justifica pelo não oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação, fato que evitaria a revelia, mesmo no caso em que o réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação." EAREsp 25641/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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sábado, 24 de agosto de 2013

11 passos até o topo de uma carreira de sucesso

Gestão Educacional
11 passos até o topo de uma carreira de sucesso
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:23 hs.

23/08/2013 - Você procura alcançar seus objetivos e avançar profissionalmente mas não sabe como começar? Confira 11 passos até o topo de uma carreira de sucesso e descubra

Para dar início a sua conquista de uma carreira de sucesso é importante que, antes de tudo, você tenha um plano

Todo profissional deseja alcançar uma carreira de sucesso. Pode parecer uma tarefa complicada, mas se você for determinado e souber quais passos deve seguir, conseguirá chegar até os seus objetivos antes que perceba. Para que você entenda melhor exatamente como dar início à sua conquista, confira abaixo algumas dicas importantes.

Confira 11 passos até o topo de uma carreira de sucesso:

1. Tenha um plano
Para dar início a sua conquista de uma carreira de sucesso é importante que, antes de tudo, você tenha um plano. Saber qual caminho você deseja seguir é o que fará com que você saiba quais são as melhores maneiras de chegar lá.

2. Estude
Estudar não significa precisar estar na melhor universidade de seu país. Você pode até estudar por conta própria e alcançar o sucesso se você for determinado o suficiente. Mesmo assim, ter um diploma pode facilitar as coisas para você e, portanto, é importante que você mantenha o desenvolvimento de suas habilidades profissionais.

3. Tenha algo a oferecer
Para que você consiga avançar na sua carreira, é importante que você tenha algo a oferecer que diferencie seu trabalho dos demais. Ter boas ideias pode ser o que vai mostrar que você tem o potencial procurado por uma determinada empresa.

4. Esforce-se
Alcançar uma carreira de sucesso depende de muitas coisas, mas o esforço que você depositará nessa tarefa é provavelmente o que fará toda a diferença. Por isso, esteja preparado para perder algumas noites de sono, passar por estresse e dedicar seu tempo ao trabalho. Pense que tudo isso valerá a pena e sempre tente manter a calma.

5. Tenha uma estratégia e objetivos
Não importa exatamente onde você pretende chegar, mas ter uma estratégia e objetivos em mente fará com que você consiga alcançar seus planos mais facilmente, além de ser o que irá fazer você observar se está na direção certa e se você progrediu.

6. Network
Conhecer as pessoas certas pode ser o que levará você até onde você deseja estar. Por isso, trabalhe constantemente no seu network. Participe de eventos relacionados à área em que você procura trabalhar, participe de fóruns de discussão através de redes sociais como o LinkedIn, converse com colegas que têm interesses em comum, etc.

7. Registre
Para que você perceba como anda seu progresso, mantenha um registro de suas conquistas e também de seus erros. Isso também pode ajudar você a manter informações e trabalhos que podem ser úteis para incluir em um portfolio que poderá ser utilizado no futuro para conseguir uma promoção ou mesmo uma vaga de emprego com a qual você sonhava.

8. Tenha uma boa atitude
Encontrar uma carreira de sucesso depende de sua atitude. É essencial que você tenha vontade de enfrentar situações para melhorá-las e mostrar isso aos demais.

9. Assuma responsabilidade
Estar no topo significa que muitas pessoas e decisões dependerão de você. Portanto, mesmo enquanto você ainda não alcançou seus objetivos por completo, é importante que você esteja bem treinado para quando o momento chegar.

10. Comunique-se
Saber como se comunicar é essencial para chegar ao topo. Por isso, procure conversar com a maior quantidade de pessoas possível e entenda como dizer e explicar sua opinião da melhor maneira para que todos percebam que você tem pontos de vista fortes.

11. Seja um líder
Estar no topo significa saber como liderar. Ter boas ideias não é suficiente quando você não as coloca em prática e motiva sua equipe a seguir em frente. Por isso, é importante que você tenha coragem de assumir a liderança e que aprenda a fazer isso da melhor forma.
Fonte: Universia Brasil

Pós-graduação no serviço público dá gratificação ao funcionário

Ensino Superior
Pós-graduação no serviço público dá gratificação ao funcionário
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:23 hs.

23/08/2013 - Estudar durante horas, semanas, meses e até anos, comprar centenas de livros, deixar de sair com amigos e família, abdicar de fazer o que gosta. Todas essas medidas são adotadas por quem deseja passar em um concurso público. O candidato, após aprovado, muitas vezes não quer saber mais de estudar, já que o objetivo profissional foi alcançado. Porém, a situação não é uma regra. Existem aqueles que nunca estão satisfeitos e procuram sempre aprimorar suas carreiras, por meio de cursos e especializações.

A pós-graduação, por exemplo, agrega mais conhecimento e pode contribuir com o trabalho desempenhado pelo profissional. Algumas empresas e organizações valorizam e incentivam o estudo, oferecendo gratificações para quem apresenta uma qualificação a mais no currículo.

Para os servidores do Poder Judiciário, a Lei nº 11.416/2006 aprova o adicional de 7,5% sobre o vencimento básico para quem possui diploma de pós-graduação.

Vários órgãos federais, como Senado Federal, Câmara dos Deputados e Ministério Público, possuem plano de cargos que oferecem acréscimo salarial decorrente da formação educacional. Na Câmara, por exemplo, quem faz uma especialização obtém 6% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, de acordo com a Lei nº 12.256/2010, que regulamenta o plano de carreira do órgão. No Senado Federal, a Lei nº 12.300/2010 regulamenta a progressão e a promoção na carreira, com base, entre outros fatores, na apuração do desempenho do servidor e no permanente estímulo à sua capacitação. No Ministério Público, os servidores que portam certificado de pós-graduação obtêm um adicional de qualificação de 7,5% sobre o vencimento básico, segundo a Lei nº 11.415/2006.

Nos executivos Federal e Estaduais, várias carreiras são beneficiadas, entre as quais aquelas das áreas de Educação e Saúde.

Os certificados dos cursos de pós-graduação, conhecidos como cursos de especialização ou aperfeiçoamento, garantem não só a qualificação profissional. Eles possuem validade nacional, conforme estabelece o art. 7º, § 3º da Resolução CNE/CES nº 01 do dia 08/06/2007. Assim, os servidores de determinado órgão serão beneficiados se o plano de carreira do órgão ou instituição prevê progressões, gratificações etc. aos portadores de titulação.

O servidor público do Senado Federal, Róbison Gonçalves de Castro, 48 anos, decidiu cursar Pós-Graduação a Distância em Licitações e Contratos da wPós para poder aprimorar seu conhecimento. "Optei pela pós por ser uma forma aprofundada, mas não especificamente acadêmica, de me especializar em uma área de conhecimento", diz. Para Castro, o ensino a distância possui a flexibilidade necessária para que um adulto, com todas as suas demandas cotidianas, possa estudar com tranquilidade. Outro ponto positivo, segundo ele, é o fato do ensino ser concentrado no aluno, fazendo assim com que ele aprenda muito mais. Entre as vantagens que o curso trouxe para sua vida, ele destaca o fato de que o órgão no qual trabalha paga um adicional de qualificação, onde contempla-se o acréscimo de 5% sobre o vencimento para quem faz uma pós-graduação compatível com a função exercida.

Por Larissa Alberti
Fonte: YAHOO.COM

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Semana Mineira de Coaching

Semana Mineira de Coaching

Belo Horizonte recebe em agosto a Primeira Semana Mineira de Coaching. O encontro, que acontece de 27 de agosto a 01 de setembro de 2013, irá reunir coaches, gestores de pessoas, consultores, educadores, empresários, profissionais de recursos humanos, estudantes e pesquisadores. A programação do evento (disponível abaixo) inclui apresentações, palestras, debates, sorteios, cursos de Coaching Day e Formação em Coaching.
Reconhecido como a maior referência em Coaching no Brasil, o Instituto Holos traz para a Primeira Semana Mineira de Coaching vivências e formação em Coaching a preços acessíveis e em condições especiais para estudantes e grupos de profissionais de associações sem fins lucrativos.
Através da inédita parceria entre o grupo Inove Coaching, o Instituto Holos e o Centro Universitário UNA, o encontro revela o compromisso das instituições com a responsabilidade social, desenvolvimento e contínuo aperfeiçoamento de pessoas e organizações.
Nos dois primeiros dias do evento, que terão entrada gratuita e arrecadação de latas de leite em pó, serão sorteadas cortesias para participação no Coaching Day. O evento conta com o apoio institucional da ABRH-MG, Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais, PUC Minas, Express Vip e Arte de Compartilhar Históricos.
As inscrições para a Primeira Semana Mineira de Coaching podem ser feitas no site do Instituto Holos. Inscreva-se já!
 
PROGRAMAÇÃO:
Dia 27/08 (Terça-feira) – Evento gratuito (doação de uma lata de leite em pó)
Local: Auditório Ministro Carlos Mário da Silva Veloso – UNA – Campus Aimorés (Rua Aimorés, 1451, Lourdes)
18h Credenciamento
19h Abertura do evento
19h10 A Arte de Compartilhar Histórias
19h30 Apresentação do Coral PUCMinas
19h45 Palestra Magna: "A Era do Coaching e seu impacto de transformação nas Pessoas e Organizações" – Marcos Wunderlich, Presidente Executivo do Instituto Holos
20h30 Talk Show
21h30 Entrega simbólica das doações a Instituição de caridade
21h40 Agradecimentos
22h Encerramento
Mestre de Cerimônias e Mediadora do Talk Show: Inácia Soares
 
Dia 28/08 (quarta-feira): Palestra Gratuita para Educadores (doação de uma lata de leite em pó)
Local: Auditório Ministro Carlos Mário da Silva Veloso – UNA – Campus Aimorés (Rua Aimorés, 1451, Lourdes)
18h Credenciamento
19h Abertura do Evento
19h10 Apresentação cultural
19h30 Apresentação do Grupo INOVE Coaching
19h45 Palestra: "A Maestria Pessoal do Professor e a das Escolas"- Marcos Wunderlich – Presidente Executivo do Instituto Holos.
20h45 Mesa Redonda com Educadores
21h45 Entrega simbólica das doações a Instituição de caridade/Agradecimentos
22h Encerramento
 
Dia 29/08 (quinta-feira): Coaching Day (das 9hs às 17hs)
Local: San Francisco Flat Service (Av. Álvares Cabral, 967, Bairro de Lourdes)
Inscrições: condições especiais para associados à ABRH-MG e estudantes.
 
Dias 30/08, 31/08 e 01/09 – (período integral) Curso de formação e certificação internacional em Coaching, Mentoring, Counseling e Holomentoring® ISOR® ministrado por Marcos Wunderlich – Presidente Executivo do Instituto Holos.
Local: San Francisco Flat Service (Av. Álvares Cabral, 967, Bairro de Lourdes)
Inscrições: condições especiais para associados à ABRH-MG e estudantes.
 
http://www.holos.org.br/semana-mineira-de-coaching

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Coragem de dizer verdades não será motivo de assombro

Texto publicado quarta, dia 21 de agosto de 2013

Coragem de dizer verdades não será motivo de assombro

Ver autoresPor Marco Aurélio Mello

*Artigo publicado na revista Época em dezembro de 2012 e lido na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal do dia 21 de agosto de 2013.

Cada vez maior é a movimentação social a favor das minorias e do respeito à liberdade de expressão. Aqueles que não tinham voz, que estavam à sombra, hoje podem sair às ruas e pleitear um lugar ao sol e o direito de ser diferente. Ventos democráticos renovaram o poluído ar deixado pelo autoritarismo, pelo sectarismo. Mas que democracia é essa que atende pelo nome de satisfação pessoal, que inadmite visão discordante, que massacra os que contrariam a corrente majoritária?

A independência do magistrado revela a finalidade precípua de defesa do Estado, das instituições e do cidadão. Protege-se o juiz nos atos jurisdicionais, para poder concretizar o direito como resultado do processo da submissão do fato à norma, a partir da ciência e consciência, da formação intelectual e humanística possuídas. Mede-se a maturidade de um país pela observância à decisão formalizada, seja qual for, desde que fundamentada e anunciada publicamente. Imaginar que a defesa de entendimento minoritário reflete apoio político comprado implica supor que os integrantes da óptica vencedora estão também comprometidos com a mídia ou a opinião pública.

Censurar posturas diversas daquela que se tem e, a um só tempo, alardear modernidade e pluralidade soa, no mínimo, como hipocrisia. Uma sociedade aberta, tolerante e consciente pressupõe escolhas pautadas nas várias concepções sobre os mesmos fatos.

Parafraseando Voltaire, afirmo, ministro Ricardo Lewandowski, que, até quando divirjo da interpretação dada ao contido em processo da competência do Supremo, defendo o direito de Vossa Excelência de proclamar o que pensa. Siga em frente! Caminhamos rumo à quadra em que a coragem de dizer as próprias verdades não mais será motivo de assombro.
Marco Aurélio Mello é ministro do Supremo Tribunal Federal e vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Fonte:
http://www.conjur.com.br/2013-ago-21/marco-aurelio-coragem-dizer-verdades-nao-motivo-assombro?imprimir=1

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

I Competição Nacional de Mediação

Soluções negociadas

Equipe da UFPE vence Competição Nacional de Mediação

A equipe da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) foi a campeã da I Competição Nacional de Mediação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Ministério da Justiça, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A segunda posição ficou com o Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), e o terceiro lugar foi dividido entre o Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora (MG), e o Instituto de Ensino Superior Cenecista (Inesc), de Unaí (MG).
O evento ocorreu nos dias 12 e 13 de agosto, reunindo 25 instituições de 14 estados. Todas foram representadas por equipes que reuniam quatro pessoas, incluindo no mínimo dois estudantes e um professor. A competição consistia na simulação de sessões de mediação conduzidas pelos estudantes, sob a supervisão de três jurados. No encerramento do evento, o conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Movimento pela Conciliação, elogiou a busca por soluções que evitem o litígio.
O presidente do TJ-DF, desembargador Dácio Vieira, disse na cerimônia de encerramento que a competição é uma tentativa de estabelecer diálogo entre o Judiciário e a comunidade acadêmica. Para ele, essa interação pode romper a cultura da litigância que existe atualmente. A busca por soluções negociadas também foi tema da fala do secretário da Reforma do Poder Judiciário, Flávio Caetano. Segundo ele, é necessário que as faculdades e universidades ensinem negociação, conciliação, mediação e transação.
Representaram a UFPE Ana Paula Fernanda Fonseca, aluna do 8º período do curso de Direito, Emanoel Lúcio da Silva, do 7º período, Mario Felipe Calvancanti de Souza, do 6º período, e Ayrton Cordeiro de Sousa Absalão, do 7º período. Mario Felipe disse que eles pretendem trabalhar junto à instituição a possibilidade de incentivos à disciplina de conciliação e mediação. A equipe vencedora foi comandada pelo professor Frederico Koehler. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2013

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 71



 
Boletim nº 71 - 14/08/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que institui a Taxa de Turismo e Hospedagem
O Órgão Especial julgou procedente, à unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face dos artigos 142-A, 142-B, 142-C, caput e parágrafo único, e 142-D da Lei Complementar nº 033/2010, que instituíram a Taxa de Turismo e Hospedagem no Município de Montes Claros. O Relator, Des. Dárcio Leopardi Mendes, considerou que os serviços relacionados ao turismo não apresentam os requisitos da divisibilidade e especificidade exigidos na Constituição Estadual para a configuração das taxas, já que são prestados à comunidade como um todo, e não apenas aos turistas que se hospedam em hotéis e similares, sendo impossível a apuração do proveito individual de cada contribuinte. Por fim, argumentou que não é isonômico exigir o pagamento da taxa apenas dos hóspedes que se utilizem do serviço hoteleiro, visto que várias outras pessoas usufruem dos serviços de turismo na mesma proporção e não contribuem para o seu custeio. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.048514-9/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJe disponibilizado em 1º/8/2013.)
 
Estabilidade provisória de servidora pública gestante contratada a título precário
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora gestante contratada a título precário por este Tribunal, pleiteando a estabilidade provisória no cargo para o qual foi admitida. O Relator, Des. Wander Marotta, amparado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, entendeu que os artigos 10, II, b. do ADCT, e 7º, XVIII, da Constituição Federal asseguram a estabilidade provisória às servidoras públicas grávidas, ainda que contratadas a título precário, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedada neste período a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que concederam a ordem. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.018326-2/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe disponibilizado em 1º/8/2013.)
 
Prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa
Cuida-se de reclamação administrativa aviada por Deputada Estadual contra ato de Juiz de primeira instância que vem processando ação de improbidade administrativa ajuizada contra a reclamante. A postulante alega violação da competência deste Tribunal, já que a prerrogativa de foro por exercício de função se aplicaria à ação de improbidade, pois, considerando a gravidade das sanções a que está sujeita, a espécie teria cunho penal. A Relatora, Des.ª Heloisa Combat, argumentou que a prerrogativa funcional dos Deputados Estaduais, prevista na Constituição Estadual, se aplica apenas aos crimes comuns, e que esta norma não admite interpretação extensiva para contemplar toda e qualquer ação em que as autoridades do Legislativo figurem no polo passivo. Além disso, com base em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, ressaltou que a prerrogativa de foro relativa à responsabilidade criminal não se aplica às ações de improbidade, que possuem natureza civil. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que julgaram improcedente a Reclamação. (Reclamação n. 1.0000.13.007756-3/000, Rel.ª Des.ª Heloisa Combat, DJe disponibilizado em 25/7/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal
 
Plenário
 
"Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei. Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. "É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal", afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006. [...]" A notícia refere-se ao RE 648245, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Notícias do STF – 1º/8/2013.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Penal. Juízo de admissibilidade de exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro.
A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a ausência dos requisitos de admissibilidade para o processamento do referido incidente. Com efeito, conforme precedentes do STJ, o juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser realizados pelo próprio juízo da ação penal na qual se aprecie, na origem, a suposta ocorrência de crime contra a honra. De fato, somente após a instrução dos autos, caso admitida a exceptio veritatis, o juízo da ação penal originária deverá remetê-los à instância superior para o julgamento do mérito. Desse modo, o reconhecimento da inadmissibilidade da exceção da verdade durante o seu processamento não caracteriza usurpação de competência do órgão responsável por apreciar o mérito do incidente. A propósito, eventual desacerto no processamento da exceção da verdade pelo juízo de origem poderá ser impugnado pelas vias recursais ordinárias." Rcl 7391/MT, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, julgado em 19/6/2013. (Fonte – Informativo 522 – STJ.)
 
Primeira Seção
 
"Direito Processual Civil. Nomeação de bens à penhora em execução fiscal. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis e, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto. Precedentes citados: EREsp 1.116.070-ES, Primeira Seção, DJ 16/11/2010; e AgRg no Ag 1.372.520-RS, Segunda Turma, DJe 17/3/2011." REsp 1337790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. (Fonte – Informativo 522 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Desnecessidade de ajuizamento de ação específica para a discussão de encargos incidentes sobre depósitos judiciais. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.136.119-SP, Segunda Turma, DJe 30/9/2010 e AgRg no AG 522.427-SP, Terceira Turma, DJe 2/10/2009." REsp 1360212/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. (Fonte – Informativo 522 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Honorários sucumbenciais no caso de renúncia ao direito ou desistência de ação com o objetivo de aderir ao regime de parcelamento da Lei 11.941/2009. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de renúncia ao direito ou desistência de ação com o objetivo de aderir ao regime de parcelamento tributário instituído pela Lei 11.941/2009. O art. 6º desse diploma legal dispõe que "o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação [...]". Ainda, conforme o § 1º deste artigo, "ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação [...]". Assim, entende-se que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a parcelamento, não tem como efeito necessário a dispensa dos honorários. Há que analisar, no caso concreto, se existe subsunção ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, que condiciona a exoneração do pagamento dos honorários sucumbenciais à hipótese de extinção do processo com resolução de mérito por desistência ou renúncia em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos. Essa regra é excepcional em nosso sistema processual civil, o qual impõe os ônus sucumbenciais à parte que desistir ou reconhecer a renúncia (art. 26 do CPC), devendo, por conseguinte, ser interpretada restritivamente. Precedentes citados: EREsp 1.181.605-RS, Corte Especial, DJe 28/11/2012 e AgRg no REsp 1.258.563-RS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012." REsp 1353826/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
"Direito Tributário. Creditamento de ICMS sobre a energia elétrica consumida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. O art. 19 da LC 87/1996, em âmbito legal, assegura o direito à não-cumulatividade para o ICMS, prevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte — interestadual e intermunicipal — e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo estado ou por outro. Por sua vez, o art. 33, II, "b", do referido dispositivo legal prevê a possibilidade de creditamento de ICMS relativamente à aquisição de energia elétrica, na hipótese em que o estabelecimento a utilize no processo de industrialização. A propósito, por força do Dec. 640/1962 — recepcionado pela Constituição atual e compatível com a legislação tributária posterior —, os serviços de comunicação são equiparados à indústria. Assim, em virtude da essencialidade da energia elétrica, como insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes citados: REsp 842.270-RS, Primeira Seção, DJe 26/6/2012, e AgRg no AgRg no REsp 1.134.930-MS, Segunda Turma, DJe 19/12/2012." REsp 1201635/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
"Direito Tributário. Impossibilidade de constituição de crédito tributário com base em confissão de dívida realizada após a extinção do crédito pela decadência. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). Isso porque, além de não haver mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurídico (os fatos podem ser sempre confessados), não se pode dar à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício (arts. 145 e 149), forma clássica de constituição do crédito tributário da qual evoluíram todas as outras formas — lançamento por declaração (art. 147), lançamento por arbitramento (art. 148) e lançamento por homologação (art. 150). Se a administração tributária, de conhecimento dos mesmos fatos confessados, não pode mais lançar de ofício o tributo, por certo que este não pode ser constituído via autolançamento ou confissão de dívida existente dentro da sistemática do lançamento por homologação. Dessa forma, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto." REsp 1355947/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Existência de conflito de competência entre um órgão jurisdicional do estado e uma câmara arbitral.
É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional." CC 111230/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Conhecimento de conflito de competência suscitado após o oferecimento de exceção de incompetência.
O anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela. Isso porque não se pode interpretar a regra processual contida no art. 117 do CPC — segundo o qual não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência — de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta, haja vista que o direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a sua realização." CC 111230/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Competência do juízo arbitral para o julgamento de medida cautelar de arrolamento de bens.
Na hipótese em que juízo arbitral tenha sido designado por contrato firmado entre as partes para apreciar a causa principal, será este — e não juízo estatal — competente para o julgamento de medida cautelar de arrolamento de bens, dependente da ação principal, que tenha por objeto inventário e declaração de indisponibilidade de bens. De fato, em observância aos requisitos fixados pelo art. 857 do CPC para o deferimento da medida cautelar de arrolamento de bens — demonstração do direito aos bens e dos fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens —, nota-se que não se trata de medida que, para ser deferida, demande cognição apenas sobre o receio de redução patrimonial do devedor. Na verdade, trata-se de medida cujo deferimento demanda, também, que esteja o juízo convencido da aparência de direito à obtenção desses bens, o que nada mais é do que uma análise ligada ao mérito da controvérsia, a qual, por sua vez, é de competência do juízo arbitral na hipótese em que exista disposição contratual nesse sentido. Ademais, é importante ressaltar que o receio de dissipação do patrimônio não fica desprotegido com a manutenção exclusiva da competência da corte arbitral para o julgamento da medida de arrolamento, pois os árbitros, sendo especialistas na matéria de mérito objeto da lide, provavelmente terão melhores condições de avaliar a necessidade da medida. Além disso, o indispensável fortalecimento da arbitragem, que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei 9.307/1996, torna indispensável que se preserve, na maior medida possível, a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito para o julgamento de questões ligadas ao mérito da causa. Isso porque negar essa providência esvaziaria o conteúdo da Lei de Arbitragem, permitindo que, simultaneamente, o mesmo direito seja apreciado, ainda que em cognição perfunctória, pelo juízo estatal e pelo juízo arbitral, muitas vezes com sérias possibilidades de interpretações conflitantes para os mesmos fatos. CC 111230/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
Terceira Seção
 
"Direito Penal. Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013." REsp 1341370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013. (Fonte - Informativo 522 - STJ.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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quinta-feira, 1 de agosto de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 70



 
Boletim nº 70 - 31/07/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Prazo prescricional para a percepção de honorários periciais contra a Fazenda Pública
Cuida-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado perante o Órgão Especial, com o fim de harmonizar o entendimento deste Tribunal no que se refere ao prazo prescricional para a pretensão dos peritos pela percepção de honorários contra a Fazenda Pública sucumbente em processo judicial. A Relatora, Des.ª Selma Marques, amparou-se em posição do Superior Tribunal de Justiça para defender a aplicação do prazo de 01 ano, previsto no artigo 206, § 1º, III do Código Civil de 2002. Ressalvou, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, que concede ao perito a faculdade de executar diretamente a parte vencida que tenha adquirido a capacidade de honrar o compromisso no prazo de 05 anos, a contar da sentença final. Em divergência, o revisor, Des. Afrânio Vilela, ressaltou que a prescrição administrativa ocorre em 05 anos, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que, por se tratar de norma especial, afastaria a previsão geral do Código Civil. Além disso, destacou que, no caso em apreço, o pedido de produção de prova pericial foi formulado por parte beneficiária da justiça gratuita, o que afastaria a aplicação da regra prevista no artigo 33 do Código de Processo Civil, segundo a qual à parte que houver requerido a prova compete o pagamento da remuneração do perito. Assim, no caso em apreço, caberia ao Estado de Minas Gerais arcar com os honorários respectivos. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, que acolheu o incidente para fixar o prazo prescricional em 05 anos, conforme artigo 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0024.09.603796-5/002, Rel.ª Des.ª Selma Marques, Rel. p/ Acórdão Des. Afrânio Vilela, DJe de 18/07/2013.)
 
Inconstitucionalidade de lei que vincula o notário, registrador, escrevente e auxiliar de cartório ao Regime Próprio de Previdência
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade instaurado nos autos de Ação Ordinária, em que Câmara Cível deste Tribunal submeteu à apreciação do Órgão Especial a inconstitucionalidade do artigo 3º, V, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que vincula ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurados, o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar de Cartórios. O Relator, Des. Barros Levenhagen, acolheu o incidente ao fundamento de que o regime de previdência de que tratam os artigos 40 da Constituição Federal e 36 da Constituição Estadual é próprio dos servidores titulares de cargos efetivos, e que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os servidores notariais, registradores e auxiliares, apesar de exercerem atividade estatal delegada, não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Assim, não podem se filiar ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. Com esse entendimento, o Órgão Especial, à unanimidade, acolheu o incidente para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0024.10.198748-5/003, Rel. Des. Barros Levenhagen, DJe 18/07/2013.)
 
Dispensa de servidor contratado a título precário: desnecessidade de motivação e de prévio processo administrativo
O Órgão Especial denegou a ordem em mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de nulidade do ato administrativo imputado ao Governador do Estado que anulou o ato de nomeação da impetrante para o cargo de diretora de escola. O Relator, Des. Elias Camilo, considerou que a função para a qual a impetrante foi nomeada é de caráter transitório e excepcional, e "que o servidor designado em caráter precário, por não ter direito à estabilidade, pode ser exonerado ad nutum pela Administração, ainda que através da anulação do ato de nomeação, independentemente de abertura de processo administrativo para sua dispensa, ou mesmo de motivação do ato, razão pela qual, in casu, não há que se falar em nulidade do ato impugnado". Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Mandado de Segurança n. 1.0000.12.072023-0/000, Rel. Des. Elias Camilo, DJe 19/07/2013.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Não cabe mandado de segurança contra portaria que exigiu instalação de ponto eletrônico
O Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Sudoeste do Paraná (Sincoopar) não conseguiu suspender ato do Ministério do Trabalho e Emprego que determinou a utilização do Sistema Eletrônico de Ponto (SREP). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou o mandado de segurança impetrado pelo sindicato para desobrigá-lo da implantação do registro eletrônico. A decisão foi unânime. O colegiado considerou que o mandado de segurança é meio inadequado para o questionamento da validade da Portaria 1.510/09, que instituiu o sistema de ponto eletrônico. Segundo o relator, Ministro Humberto Martins, incide no caso a vedação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." O Ministro observou que não foi apontado nenhum ato concreto, especificamente contra o sindicato, praticado pelo Ministro do Trabalho. O mandado de segurança, na verdade, apenas ataca a validade da portaria, "ato genérico e abstrato, dirigido aos empregadores em geral, que se enquadrem, eventualmente, na referida norma", afirmou Humberto Martins. [...]." A notícia refere-se ao MS 16778, Rel. Min. Humberto Martins. (Fonte – Notícias do STJ – 09/07/2013.)
 
"Fazenda pode ser intimada por carta quando não possui sede na comarca do processo
É válida a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional por carta, com aviso de recebimento, quando o órgão não possui sede na comarca de tramitação do processo. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Fazenda contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). [...] A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 743.867, já havia uniformizado a tese de que a Fazenda Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal, mediante entrega dos autos. Entretanto, para o colegiado, essa tese não compreende a hipótese em que o órgão de representação judicial da Fazenda não possui sede na comarca onde tramita a demanda. "Nessa circunstância, é válida a intimação por carta, realizada nos moldes do artigo 237, II, do CPC, conforme veio a estabelecer o art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.028/95, com a redação da Medida Provisória 2.180-35/01", entendeu a Seção de Direito Público. Conforme o disposto na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), a intimação ao representante da Fazenda Pública nas execuções deve ser feita pessoalmente ou mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda, pelo cartório ou secretaria. O Ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que em situações excepcionais deve ser aplicado o entendimento trazido em precedentes como o EREsp 743.867, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, quando atuava no STJ. De acordo com Zavascki, nas situações em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, "nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do artigo 237, II, do CPC (por carta registrada). [...]." A notícia refere-se ao REsp 1352882, Rel. Min. Herman Benjamin. (Fonte – Notícias do STJ – 17/07/2013.)
 
"Primeira Seção decide prazo prescricional em ação sobre incorporação de quintos
O prazo prescricional interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos fica suspenso enquanto não realizado, integralmente, o direito já reconhecido. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da União. Para o colegiado, a prescrição só volta a correr quando o Poder Público pratica algum ato que revele o seu desinteresse no pagamento da dívida. A decisão foi unânime. A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior. [...]." A notícia refere-se ao REsp 1270439, Rel. Min. Castro Meira. (Fonte – Notícias do STJ – 22/07/2013.) (Grifamos.)
 
Segunda Seção
 
"Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários
O parágrafo único do artigo 298, do Código de Processo Civil (CPC), que determina um novo prazo para resposta em caso de desistência do autor quanto a algum réu ainda não citado, não pode ser aplicado em demandas que tramitam em procedimentos sumários. Esse é o entendimento unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...] O tema foi discutido em embargos de divergência apresentados ao STJ, baseando-se em entendimentos das Terceira e Quarta Turmas, ambas componentes da Segunda Seção. [...] O relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, mesmo não havendo similitude fática entre os dois acórdãos citados no pedido, a divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas quanto à interpretação e aplicabilidade em procedimentos sumários do artigo 298 estava comprovada. Para o Ministro, quando o legislador define o procedimento sumário como espécie, diferenciando-o do ordinário, visa simplificar e agilizar o rito. "A sumariedade formal inerente ao referido procedimento faz-se notar por três técnicas, quais sejam, a) concentração dos atos processuais; b) vedação a institutos processuais tendentes a ampliar objetiva ou subjetivamente a demanda e c) exclusão de perícias complexas", esclarece. Ainda que o artigo 272, parágrafo único, do CPC, preveja a possibilidade de aplicação subsidiária das regras de procedimentos ordinários em procedimentos sumários, ele também esclarece que o rito sumário é regido por disposição própria.
[...]." A notícia refere-se ao EAREsp 25641, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte – Notícias do STJ – 25/07/2013.)
 
"Defensoria não pode ingressar em juízo, de ofício, para pedir medidas protetivas a menor
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial para defender interesses de crianças e adolescentes só pode ocorrer quando houver convocação. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). A Defensoria Pública do Rio de Janeiro ingressou na Justiça, em nome próprio, para requerer medidas protetivas a um menor, portador de neuropatia decorrente de meningite, recolhido em um abrigo há mais de dez anos. O encaminhamento da criança à instituição foi feito pelo conselho tutelar a pedido da avó materna. O pai é desconhecido e a mãe, desaparecida. [...] Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu que não há previsão legal para intervenção da Defensoria Pública como curadora especial em situações como a do processo em julgamento. Segundo ele, "a curadoria especial objetiva suprir a incapacidade do menor na manifestação de vontade em juízo e não a proteção de menor destinatário da decisão judicial". O Ministro reconheceu que as medidas protetivas requeridas pela Defensoria Pública, na verdade, são atribuições dos conselhos tutelares. "A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere ao ECA, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo juiz da Vara da Infância e Juventude, em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, desde que vislumbrada tal necessidade". De acordo com Salomão, "embora a Lei Complementar 80/94 estipule ser função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, não é possível a instituição ser nomeada como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em que não é parte criança ou adolescente". Por maioria de votos, a Seção determinou o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito." Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte – Notícias do STJ – 09/07/2013.)
 
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