Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 1 de agosto de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 70



 
Boletim nº 70 - 31/07/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Prazo prescricional para a percepção de honorários periciais contra a Fazenda Pública
Cuida-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado perante o Órgão Especial, com o fim de harmonizar o entendimento deste Tribunal no que se refere ao prazo prescricional para a pretensão dos peritos pela percepção de honorários contra a Fazenda Pública sucumbente em processo judicial. A Relatora, Des.ª Selma Marques, amparou-se em posição do Superior Tribunal de Justiça para defender a aplicação do prazo de 01 ano, previsto no artigo 206, § 1º, III do Código Civil de 2002. Ressalvou, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, que concede ao perito a faculdade de executar diretamente a parte vencida que tenha adquirido a capacidade de honrar o compromisso no prazo de 05 anos, a contar da sentença final. Em divergência, o revisor, Des. Afrânio Vilela, ressaltou que a prescrição administrativa ocorre em 05 anos, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que, por se tratar de norma especial, afastaria a previsão geral do Código Civil. Além disso, destacou que, no caso em apreço, o pedido de produção de prova pericial foi formulado por parte beneficiária da justiça gratuita, o que afastaria a aplicação da regra prevista no artigo 33 do Código de Processo Civil, segundo a qual à parte que houver requerido a prova compete o pagamento da remuneração do perito. Assim, no caso em apreço, caberia ao Estado de Minas Gerais arcar com os honorários respectivos. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, que acolheu o incidente para fixar o prazo prescricional em 05 anos, conforme artigo 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0024.09.603796-5/002, Rel.ª Des.ª Selma Marques, Rel. p/ Acórdão Des. Afrânio Vilela, DJe de 18/07/2013.)
 
Inconstitucionalidade de lei que vincula o notário, registrador, escrevente e auxiliar de cartório ao Regime Próprio de Previdência
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade instaurado nos autos de Ação Ordinária, em que Câmara Cível deste Tribunal submeteu à apreciação do Órgão Especial a inconstitucionalidade do artigo 3º, V, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que vincula ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurados, o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar de Cartórios. O Relator, Des. Barros Levenhagen, acolheu o incidente ao fundamento de que o regime de previdência de que tratam os artigos 40 da Constituição Federal e 36 da Constituição Estadual é próprio dos servidores titulares de cargos efetivos, e que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os servidores notariais, registradores e auxiliares, apesar de exercerem atividade estatal delegada, não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Assim, não podem se filiar ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. Com esse entendimento, o Órgão Especial, à unanimidade, acolheu o incidente para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0024.10.198748-5/003, Rel. Des. Barros Levenhagen, DJe 18/07/2013.)
 
Dispensa de servidor contratado a título precário: desnecessidade de motivação e de prévio processo administrativo
O Órgão Especial denegou a ordem em mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de nulidade do ato administrativo imputado ao Governador do Estado que anulou o ato de nomeação da impetrante para o cargo de diretora de escola. O Relator, Des. Elias Camilo, considerou que a função para a qual a impetrante foi nomeada é de caráter transitório e excepcional, e "que o servidor designado em caráter precário, por não ter direito à estabilidade, pode ser exonerado ad nutum pela Administração, ainda que através da anulação do ato de nomeação, independentemente de abertura de processo administrativo para sua dispensa, ou mesmo de motivação do ato, razão pela qual, in casu, não há que se falar em nulidade do ato impugnado". Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Mandado de Segurança n. 1.0000.12.072023-0/000, Rel. Des. Elias Camilo, DJe 19/07/2013.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Não cabe mandado de segurança contra portaria que exigiu instalação de ponto eletrônico
O Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Sudoeste do Paraná (Sincoopar) não conseguiu suspender ato do Ministério do Trabalho e Emprego que determinou a utilização do Sistema Eletrônico de Ponto (SREP). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou o mandado de segurança impetrado pelo sindicato para desobrigá-lo da implantação do registro eletrônico. A decisão foi unânime. O colegiado considerou que o mandado de segurança é meio inadequado para o questionamento da validade da Portaria 1.510/09, que instituiu o sistema de ponto eletrônico. Segundo o relator, Ministro Humberto Martins, incide no caso a vedação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." O Ministro observou que não foi apontado nenhum ato concreto, especificamente contra o sindicato, praticado pelo Ministro do Trabalho. O mandado de segurança, na verdade, apenas ataca a validade da portaria, "ato genérico e abstrato, dirigido aos empregadores em geral, que se enquadrem, eventualmente, na referida norma", afirmou Humberto Martins. [...]." A notícia refere-se ao MS 16778, Rel. Min. Humberto Martins. (Fonte – Notícias do STJ – 09/07/2013.)
 
"Fazenda pode ser intimada por carta quando não possui sede na comarca do processo
É válida a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional por carta, com aviso de recebimento, quando o órgão não possui sede na comarca de tramitação do processo. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Fazenda contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). [...] A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 743.867, já havia uniformizado a tese de que a Fazenda Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal, mediante entrega dos autos. Entretanto, para o colegiado, essa tese não compreende a hipótese em que o órgão de representação judicial da Fazenda não possui sede na comarca onde tramita a demanda. "Nessa circunstância, é válida a intimação por carta, realizada nos moldes do artigo 237, II, do CPC, conforme veio a estabelecer o art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.028/95, com a redação da Medida Provisória 2.180-35/01", entendeu a Seção de Direito Público. Conforme o disposto na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), a intimação ao representante da Fazenda Pública nas execuções deve ser feita pessoalmente ou mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda, pelo cartório ou secretaria. O Ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que em situações excepcionais deve ser aplicado o entendimento trazido em precedentes como o EREsp 743.867, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, quando atuava no STJ. De acordo com Zavascki, nas situações em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, "nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do artigo 237, II, do CPC (por carta registrada). [...]." A notícia refere-se ao REsp 1352882, Rel. Min. Herman Benjamin. (Fonte – Notícias do STJ – 17/07/2013.)
 
"Primeira Seção decide prazo prescricional em ação sobre incorporação de quintos
O prazo prescricional interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos fica suspenso enquanto não realizado, integralmente, o direito já reconhecido. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da União. Para o colegiado, a prescrição só volta a correr quando o Poder Público pratica algum ato que revele o seu desinteresse no pagamento da dívida. A decisão foi unânime. A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior. [...]." A notícia refere-se ao REsp 1270439, Rel. Min. Castro Meira. (Fonte – Notícias do STJ – 22/07/2013.) (Grifamos.)
 
Segunda Seção
 
"Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários
O parágrafo único do artigo 298, do Código de Processo Civil (CPC), que determina um novo prazo para resposta em caso de desistência do autor quanto a algum réu ainda não citado, não pode ser aplicado em demandas que tramitam em procedimentos sumários. Esse é o entendimento unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...] O tema foi discutido em embargos de divergência apresentados ao STJ, baseando-se em entendimentos das Terceira e Quarta Turmas, ambas componentes da Segunda Seção. [...] O relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, mesmo não havendo similitude fática entre os dois acórdãos citados no pedido, a divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas quanto à interpretação e aplicabilidade em procedimentos sumários do artigo 298 estava comprovada. Para o Ministro, quando o legislador define o procedimento sumário como espécie, diferenciando-o do ordinário, visa simplificar e agilizar o rito. "A sumariedade formal inerente ao referido procedimento faz-se notar por três técnicas, quais sejam, a) concentração dos atos processuais; b) vedação a institutos processuais tendentes a ampliar objetiva ou subjetivamente a demanda e c) exclusão de perícias complexas", esclarece. Ainda que o artigo 272, parágrafo único, do CPC, preveja a possibilidade de aplicação subsidiária das regras de procedimentos ordinários em procedimentos sumários, ele também esclarece que o rito sumário é regido por disposição própria.
[...]." A notícia refere-se ao EAREsp 25641, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte – Notícias do STJ – 25/07/2013.)
 
"Defensoria não pode ingressar em juízo, de ofício, para pedir medidas protetivas a menor
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial para defender interesses de crianças e adolescentes só pode ocorrer quando houver convocação. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). A Defensoria Pública do Rio de Janeiro ingressou na Justiça, em nome próprio, para requerer medidas protetivas a um menor, portador de neuropatia decorrente de meningite, recolhido em um abrigo há mais de dez anos. O encaminhamento da criança à instituição foi feito pelo conselho tutelar a pedido da avó materna. O pai é desconhecido e a mãe, desaparecida. [...] Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu que não há previsão legal para intervenção da Defensoria Pública como curadora especial em situações como a do processo em julgamento. Segundo ele, "a curadoria especial objetiva suprir a incapacidade do menor na manifestação de vontade em juízo e não a proteção de menor destinatário da decisão judicial". O Ministro reconheceu que as medidas protetivas requeridas pela Defensoria Pública, na verdade, são atribuições dos conselhos tutelares. "A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere ao ECA, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo juiz da Vara da Infância e Juventude, em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, desde que vislumbrada tal necessidade". De acordo com Salomão, "embora a Lei Complementar 80/94 estipule ser função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, não é possível a instituição ser nomeada como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em que não é parte criança ou adolescente". Por maioria de votos, a Seção determinou o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito." Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte – Notícias do STJ – 09/07/2013.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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