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quarta-feira, 22 de maio de 2013

: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 65




 
Boletim nº 65 - 22/05/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Constitucionalidade de Lei Municipal que proíbe a propaganda sonora em vias públicas do Município
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal em face da Lei Municipal nº 3.744/2009, que proíbe a propaganda sonora em vias públicas do Município de Ubá por veículos automotores ou de tração por força animal ou humana, quando em movimento ou estacionados. O Relator, Des. Geraldo Augusto, considerou que a lei impugnada, por tratar de matéria relativa à defesa e preservação da saúde pública e do meio ambiente, constitui tema de interesse local e se encontra em conformidade com as Constituições Estadual e Federal. Ressaltou que "as matérias relativas a trânsito e tráfego admitem regulamentação nas esferas Federal, Estadual e Municipal, cujos limites se estabelecem conforme a natureza do assunto a prover". Assim, ao Município caberia legislar sobre a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que julgaram improcedente o incidente. (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0699.09.104786-9/008, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe 02/05/2013.)
 
Constitucionalidade de Lei Municipal que assegura a gratuidade do transporte público coletivo aos idosos com idade entre 60 e 65 anos
Cuida-se de ação ajuizada pelo Prefeito do Município de Varginha visando à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 4.079/2004 que asseguram a gratuidade do transporte público coletivo aos idosos com idade entre 60 e 65 anos. Alega o requerente que as Constituições Federal e Estadual, garantem a gratuidade apenas aos maiores de 65 anos e que o Estatuto do Idoso atribui à Administração Municipal a faculdade de dispor sobre o aludido benefício. Assim, por se tratar de lei cuja iniciativa se dera pela Câmara dos Vereadores, haveria vício de iniciativa por violação à competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. O Relator, Des. Dárcio Lopes Mendes, ressaltou que o constituinte não vedou que o Município, no âmbito de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ampliasse o benefício. Além disso, argumentou que o tema não se encontra entre as matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado previstas na Constituição Estadual, e aplicáveis aos Prefeitos Municipais em razão do princípio da simetria. Assim, por maioria, julgou-se improcedente a representação de inconstitucionalidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.056807-0/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJe 02/05/2013.)
 
Lei de iniciativa da Câmara Municipal que declara imunes de corte as árvores existentes nos canteiros, passeios e praças: Ofensa à independência entre os Poderes
O Órgão Especial julgou procedente, à unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Ipanema em face da Lei nº 1.452/2012, de iniciativa da respectiva Câmara Municipal, que declara imunes de corte as árvores existentes nos canteiros, passeios e praças do Município, e condiciona qualquer substituição das espécies a prévia autorização legislativa. O requerente alega que o controle urbanístico constitui atividade típica do Poder Executivo e que a lei impugnada viola os princípios da separação harmônica e independência entre os Poderes. O Relator, Des. Kildare Carvalho, acolheu essa argumentação e concluiu que o Poder Legislativo não pode impor condições acerca da forma de administração, conservação e manutenção dos bens municipais, que serão exercidas pelo Poder Executivo, sob pena de colocar em risco sua autonomia e independência, já que a ordem constitucional em vigor não admite que um Poder invada a esfera de competência do outro. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.058838-9/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe 02/05/2013.)
 
Inconstitucionalidade de Lei Municipal que autoriza o parcelamento de débitos decorrentes de condenação a ressarcimento de dinheiro público
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face da Lei Municipal nº 467/2008, que concedeu aos agentes públicos e políticos do Município de Itambacuri a possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de condenação a ressarcimento de dinheiro público. O Relator, Des. Kildare Carvalho, reconheceu a inconstitucionalidade material da lei impugnada, por incompatibilidade com os princípios que devem orientar a atividade administrativa, designadamente os da moralidade e impessoalidade. Ressaltou que "ao facilitar as condições de devolução de dinheiro público para o lugar de onde ele não deve sair, senão para promoção de direitos fundamentais, a lei incentiva o desrespeito ao interesse público e a prática de crimes contra a Administração Pública". Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade de votos, pelos demais membros do Órgão Especial, que julgaram procedente o pedido. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.044374-4/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe 02/05/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
Reclamação e revisão de decisão paradigma
"Ao apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a autoridade de decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que declarara a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido [...]. Aduziu-se ser possível que o STF, via julgamento da presente reclamação, pudesse revisar o que decidido na ADI 1232/DF e exercer nova compreensão sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Obtemperou-se que, hodiernamente, o STF disporia de técnicas diversificadas de decisão para enfrentar problemas de omissão inconstitucional. Se fosse julgada hoje, a norma questionada na ADI 1232/DF poderia ter interpretação diversa, sem necessidade de se adotar posturas de autocontenção por parte da Corte, como ocorrera naquele caso. Frisou-se que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da Loas. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização em face de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado) [...]. Vencido o Min. Teori Zavascki, que julgava o pleito procedente. Sublinhava que a decisão proferida na ADI teria eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Considerava que, ao se mudar o quanto decidido, estar-se-ia a operar sua rescisão. Ponderava não caber, em reclamação, fazer juízo sobre o acerto ou o desacerto das decisões tomadas como parâmetro. Arrematava que, ao se concluir sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em âmbito de reclamação, atuar-se-ia em controle abstrato de constitucionalidade. Vencidos, ainda, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, Presidente, que não conheciam da reclamação." Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 18/04/2013. (Fonte – Informativo 702 – STF.)
 
"Repercussão geral: STF discutirá competência para julgar crimes ambientais transnacionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 737977, no qual se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. O caso trata de exportação ilegal de animais silvestres, e a questão a ser discutida pelo STF versa sobre o limite da competência entre as Justiças Federal e Estadual. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. [...]." ARE 737977, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 10/05/2013.)
 
"STF decidirá sobre a perda de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 638491, de autoria do Ministério Público Federal (MPF). A Corte decidirá se para o perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas é necessária a sua utilização habitual ou sua adulteração para a prática do crime. [...]. O relator, ministro Luiz Fux, observou que a legislação aplicada – artigo 34, parágrafo 13º, da Lei 6.368/1976 – contém norma que foi repetida nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e 63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), "demonstrando a vontade legislativa constante de tratamento do tema, por observância do parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal". O relator ressaltou que "a norma constitucional, a rigor, não excepcionou o tema como interpretado pelo Tribunal a quo". O ministro destacou que a questão ainda não foi objeto de apreciação pelo Plenário do STF. Por essa razão, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. [...]". RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 13/05/2013.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Compete à Justiça Federal ação sobre credenciamento e diploma de curso superior a distância
É da Justiça Federal a competência para julgar ação sobre credenciamento de instituição particular de ensino superior a distância pelo Ministério da Educação (MEC), bem como sobre a expedição de diploma por estas instituições aos estudantes. A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomada no rito dos recursos repetitivos. [...] Com base em precedente da Primeira Seção do STJ (CC 108.466), o ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos especiais, afirmou que as demandas relacionadas a contrato de prestação de serviços firmado entre instituição de ensino superior e aluno, desde que não se trate de mandado de segurança, são de competência da Justiça estadual. Em contrapartida, afirmou que, sendo mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de diploma no órgão público competente – ou ainda ao credenciamento da instituição pelo MEC –, "não há como negar a existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência para processamento será da Justiça Federal". Segundo Campbell, o entendimento da Seção também deve ser aplicado aos casos de ensino a distância. "Nos termos do artigo 80, parágrafo 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação a distância por instituições especificamente habilitadas para tanto", disse. [...]." REsp 1344771, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. (Fonte – Notícias do STJ – 07/05/2013.)
 
"STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento", assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. [...] O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. [...]." REsp 1334488, Rel. Min. Herman Benjamin. (Fonte – Notícias do STJ – 08/05/2013.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil. Restituição de valores aportados por consumidor que tenha solicitado a extensão de rede de eletrificação rural. Recurso repetitivo (art. 543-c do CPC e RES. n. 8/2008-STJ)
Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019⁄1957, o consumidor que solicitara a extensão de rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de ter adiantado parcela que cabia à concessionária — em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) — ou de ter custeado obra de responsabilidade exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica — DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. Apenas nessas hipóteses rígidas, as cláusulas contratuais que excluíram a restituição devida ao consumidor podem ser tidas por ilegais, mas não no caso de os valores aportados pelo solicitante terem decorrido de responsabilidade própria pelo custeio da rede elétrica. Com efeito, a participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal. Nesse contexto, o direito à restituição de valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural guarda estreita relação com a natureza da obra custeada, porquanto há obras de responsabilidade exclusiva do concessionário, outras do consumidor e outras da responsabilidade de ambos. Precedentes citados: REsp 1.100.452-RS, Quarta Turma, DJe 15/9/2011 e AgRg nos EDcl no REsp 1.270.401-PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2012." REsp 1243646, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
"Direito Civil. Prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e RES. n. 8/2008-STJ)
A pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a título de participação financeira no custeio de extensão de rede de energia elétrica prescreve em vinte anos, na vigência do CC/1916, e em cinco anos, na vigência do CC/2002 — respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002 —, na hipótese em que o pleito envolver valores cuja restituição, a ser realizada após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra, estiver prevista em instrumento contratual — pacto geralmente denominado "convênio de devolução". Com efeito, trata-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo a atrair a incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.063.661-RS, Segunda Seção, DJe 8/3/2010." REsp 1249321, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
"Direito Civil. Prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e RES. n. 8/2008-STJ)
A pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a título de participação financeira no custeio de extensão de rede de energia elétrica prescreve em vinte anos, na vigência do CC/1916, e em três anos, na vigência do CC/2002 — respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002 —, na hipótese de pleito relativo a valores cuja devolução não estiver prevista em contrato — pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado "termo de contribuição". Nessa conjuntura, haveria ilegalidade na retenção dos valores pagos pelo consumidor se os mencionados aportes fossem, na verdade, de responsabilidade da concessionária, tendo esta se apropriado de quantia de terceiro que, a rigor, deveria ter sido desembolsada por ela própria. Em suma, o consumidor teria arcado com parte (ou totalidade) da obra que caberia à concessionária. Dessa forma, a pretensão de ressarcimento está sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, CC/2002, pois diz respeito à "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa", relativo a valores contidos em instrumentos contratuais que vedavam a devolução (como os chamados Termos de Contribuição)." REsp 1249321, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Competência para julgamento de demanda cuja causa de pedir e pedido não se refiram a eventual relação de trabalho entre as partes
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade mercantil de fato, cumulada com pedido de indenização remanescente, na hipótese em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial não façam referência à existência de relação de trabalho entre as partes. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese descrita, a demanda versa sobre relação jurídica de cunho eminentemente civil, não sendo fundada em eventual relação de trabalho existente entre as partes. Nesse contexto, conforme a jurisprudência do STJ, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não guardem relação com as matérias de competência dessa justiça especializada elencadas no art. 114 da CF. Precedentes citados: CC 76.597-RJ, Segunda Seção, DJ 16/8/2007, e CC 72.770-SP, Segunda Seção, DJ 1º/8/2007." CC 121702, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/02/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Competência da justiça do trabalho para processar e julgar ação de indenização decorrente de atos ocorridos durante a relação de trabalho
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ex-empregador cuja causa de pedir se refira a atos supostamente cometidos pelo ex-empregado durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. Precedentes citados: CC 80.365-RS, Segunda Seção, DJ 10/5/2007, e CC 74.528-SP, Segunda Seção, DJe 4/8/2008." CC 121998, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/02/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
"Direito Civil. Proporcionalidade do valor da indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial do beneficiário (Súmula 474/STJ)
A indenização do seguro DPVAT não deve ocorrer no valor máximo apenas considerando a existência de invalidez permanente parcial (Súmula 474/STJ). Assim, as tabelas elaboradas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelecem limites indenizatórios de acordo com as diferentes espécies de sinistros, podem ser utilizadas na fixação da indenização do seguro DPVAT. Reclamação julgada procedente para adequar o acórdão reclamado à jurisprudência sumulada do STJ. Expedição de ofícios a todos os Colégios Recursais do País comunicando a decisão (Resolução 12/STJ). Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012; EDcl no AREsp 66.309-SP, Quarta Turma, DJe 1º/8/2012, e AgRg no AREsp 132.494-GO, Quarta Turma, DJe 26/6/2012." Rcl 10093, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 12/12/2012. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Civil. Habilitação de herdeiro colateral na execução de mandado de segurança
É possível a habilitação de herdeiro colateral, na forma do art. 1.060, I, do CPC, nos autos da execução promovida em mandado de segurança, se comprovado que não existem herdeiros necessários nem bens a inventariar. De acordo com o referido dispositivo legal, no caso em que realizada "pelo cônjuge e herdeiros necessários", a habilitação será processada nos autos da causa principal, independentemente de sentença, "desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade". Todavia, é razoável admitir também o deferimento da habilitação de herdeiro colateral em situações como esta. Com efeito, inexiste risco de prejuízo para eventuais herdeiros que não constem do processo, pois o precatório somente poderá ser expedido com a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha." AgRg nos EmbExeMS 11849DF, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
"Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria
No caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa. Segundo o art. 70 do CPP, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, o que, em casos como este, ocorre no momento em que recebida a indevida vantagem patrimonial. Assim, embora tenha havido a posterior transferência do local de recebimento do benefício, a competência já restara fixada no lugar em que consumada a infração." CC 125023, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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terça-feira, 14 de maio de 2013

Universidade pública tem autonomia para dispor sobre revalidação de diplomas de universidades estrangeiras

RECURSO REPETITIVO

Universidade pública tem autonomia para dispor sobre revalidação de diplomas de universidades estrangeiras
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as universidades brasileiras podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, com base em sua autonomia didático-científica e administrativa.

A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, o que orienta a partir de agora as demais instâncias da Justiça brasileira e faz com que não sejam admitidos recursos para o STJ quando o tribunal local tiver adotado o mesmo entendimento.

O recurso especial foi interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que não considerou legal a exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação do procedimento de revalidação de diploma obtido em ensino estrangeiro (curso de medicina, realizado na Bolívia).

"Nos termos da Lei 9.394/96, bem como das Resoluções 01/02 e 08/07, do CNE/CES, pode a universidade determinar prazo para a inscrição dos interessados no processo de revalidação, mas não alterar a ordem das fases determinadas nas referidas resoluções", apontou o acórdão do TRF3.

Legalidade

No STJ, a instituição de ensino sustentou a legalidade das normas expedidas por ela referentes ao processo de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, as quais exigem a realização de processo seletivo, uma vez que o estabelecimento de tais normas se encontra dentro da autonomia didático-científica e administrativa das universidades.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que os critérios e procedimentos para revalidação de diploma, adotados pela instituição, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira).

"A autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras", destacou o ministro.

O relator ressaltou ainda que, ao optar por revalidar o seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, o candidato aceitou as regras da instituição referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de medicina.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109600

REsp 1349445 (2012/0219287-1 - 14/05/2013)
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201202192871&dt_publicacao=14/05/2013

sábado, 11 de maio de 2013

Adriano Macedo | Pescadas Expressas: Dantas Mota, o canário de Aiuruoca

Adriano Macedo | Pescadas Expressas: Dantas Mota, o canário de Aiuruoca: LITERATURA O Pescadas Expressas seguiu até Aiuruoca (MG) e, durante a viagem, fisgou, no vagão 3, o escritor, ensaísta, letrista mu...

Lançamento do livro de Miguel Canguçu

Façanhas em prosa e verso

Um projeto de Literatura por Miguel Canguçu

O meu lado escritor foi forjado à beira de uma fogueira em noites de luar, quando vizinhos e amigos se juntavam para contar causos. As histórias ouvidas e outras vividas são a minha fonte inspiradora para criar a os contos e as poesias que lhes ofereço no FAÇANHAS EM PROSA E VERSO.

Convido-lhe a entrar nesta roda, sentir o calor da fogueira da solidariedade sob o luar virtual do Catarse. O Façanhas terá 150 páginas de drama, humor e emoção enfeitadas pela ilustração de Caio Cordeiro.

Serão 12 contos coroados com 12 poemas. A temática principal é a vida dos moradores do interior do Brasil, com suas histórias e personagens pitorescos. A obra cumpre o papel de registrar um patrimônio imaterial de suma importância para o reconhecimento da identidade de povos cuja tradição vem sendo engolida pelo lado ruim do processo de globalização.

Apoiar um projeto é muito mais do que doar um dinheiro para alguém, é uma forma de acreditar no sonho da outra pessoa de criar algo que ambos queiram que exista no mundo.
(site do catarse)


quinta-feira, 9 de maio de 2013

A vida em branco


A vida em branco

06 de abril de 2013 | 2h 09

MIGUEL REALE JÚNIOR* - O Estado de S.Paulo

Seria verdade que o homem, ao ser expulso do paraíso, sofreu como condenação ter de
trabalhar? O trabalho é um castigo? Seria o ócio uma dádiva? Independentemente da
necessidade de trabalhar para ganhar o sustento, muitas vezes enfrentando tarefas
enfadonhas e repetitivas, impondo-se o deslocamento de casa até a fábrica ou o
escritório, com horas de sacrifício dentro do metrô ou do ônibus, penso que o trabalho dá
sentido à vida.
Somos condenados a viver. A não ser a instigante hipótese reencarnacionista, pela qual o
espírito concorda em voltar ao mundo para passar por novas experiências e novos
desafios, nas demais religiões ou no ateísmo se reconhece que não fomos consultados se
queríamos nascer ou não. Nascemos e nas condições que se apresentam, devendo
enfrentar a situação de filho de beltrano e de sicrana, rico ou pobre, brasileiro, suíço ou
angolano. Viver é uma aventura que de plano enfrenta o barulho depois do confortável
silêncio do útero materno. Inicia-se o percurso e cabe a cada qual afirmar sua
individualidade.
Para preencher o dia a dia que se impõe, a criança, pobre ou rica, brinca na rua ou em
casa, vai à escola, faz os deveres escolares, cumpre obrigações a pedido da mãe. Brincar e
estudar constituem o trabalho desejado e obrigatório até os 14 anos, visando a construir a
formação de uma pessoa. Formação para quê? Para, em sendo adulto, ter uma profissão,
em suma, trabalhar.
Cada qual se põe na vida diante desta empreitada: obter sua realização pessoal. Mesmo
na Idade Média, quando se dividiam, como diz Le Goff, as pessoas nas categorias dos que
lutam e defendem com armas o feudo, dos que oram, rezam para enaltecer a Deus e obter
sua proteção e dos que trabalham com as mãos, não deixava de haver afazeres para os
diversos estamentos.
Pela via do trabalho a pessoa marca sua individualidade, assinala sua passagem por esta
vida, ocupa as horas do cotidiano visando a construir sua autoestima e a conquista
importante do reconhecimento dos demais. Não é por acaso que ao se conhecer alguém a
primeira pergunta que assoma dirigir-lhe é: o que você faz?
Ao se perceber o que o interlocutor faz, desenha-se no espírito a sua imagem, o seu
universo de interesse, sobre o qual pode haver nossa curiosidade, nosso respeito ou até
mesmo nosso desdém. Mas surge uma definição de quem é o novel conhecido ao se saber
sua profissão ou seu afazer.
O trabalho atua em duas frentes: permite, de um lado, que as pessoas se afirmem perante
si mesmas, motivando a busca de realização, podendo trazer orgulho no sucesso ou dor
diante de eventual fracasso; e, de outro lado, faz surgir entre os consorciados o
reconhecimento de uma condição própria como sapateiro, mecânico, médico, professor,
cozinheiro. Esse espaço na sociedade causa satisfação ou desilusão, se reconhecido como
o melhor sapateiro do bairro ou como o pior cozinheiro da região.
Discípulo de Habermas, Axel Honneth (Luta por Reconhecimento, ed. 34, 2011,
reimpresssão) bem assinala que se imbricam a autoestima e a aprovação social, pois a
autorrelação bem-sucedida depende do reconhecimento dos demais acerca de suas
capacidades e realizações, de forma a se abrir uma falha no indivíduo caso não tenha tido,
em momento algum, assentimento social, com o consequente surgimento da vergonha.
Preocupante, contudo, é não querer ocupar um lugar no mundo, a ser alcançado com o
esforço próprio, modesto ou ilustre, mas fruto da disposição da conquista. O fundamental
é viver para instituir uma identidade, uma definição perante os demais, com resultado
positivo ou negativo, pois pior do que o insucesso é não ter tido a coragem e o ânimo de
sair a campo com as próprias pernas para tentar obter a felicidade na realização de si
próprio.
Assim, fracassar na execução de uma profissão ou ofício é do jogo da vida. Mas frustrante
mesmo é nem sequer entrar no jogo para fazer algo com sua cara, com seu jeito, da sua
forma, esperando infantilmente contar com acontecimentos externos para conseguir
preencher o vazio de uma existência sem rosto.
Dois fenômenos da atual sociedade digital, na qual mais se mexem os dedos no iPhone do
que se ativam os neurônios, indicam uma falsa felicidade não derivada da efetivação de
um projeto, ou, como dizia Ortega Y Gasset, do irrenunciável projeto de si mesmo, mas
sim de fatores marcadamente efêmeros, visivelmente enganosos: os relacionamentos na
rede do tipo Facebook e o culto às celebridades.
A urgência hoje vivida de compartilhar imediatamente todos os acontecimentos (ouvir
uma música, comprar uma roupa, deliciar-se com um vinho, trocar um olhar) retira a
vivência da realidade do âmbito individual, pois o essencial é antes dividir com alguém o
sucedido para receber imediatamente o assentimento elogioso do que sentir
isoladamente o prazer do fato, transformando-se, dessa maneira, o mundo numa grande
academia do elogio mútuo. A satisfação, então, vem de fora, pois algo só vale se outrem
vier a curtir. Instala-se um novo cartesianismo: eu compartilho, logo existo.
Outra futilidade alienante domina os espíritos: a celebração das celebridades, os famosos,
a mais perfeita criação artificial da mídia. Acompanha-se a existência de um ex-BBB, por
exemplo, desde sua ida à praia ou a uma festa, como se fosse a própria vida. Ídolos
passageiros, sem conteúdo, apenas virtuais, povoam a fantasia.
A existência perde consistência. Muitos são os espíritos empreendedores, porém,
infelizmente, repetem-se hoje jovens para os quais a conquista árdua, a afirmação
profissional, deixa de ser importante para que eventuais fracassos não sejam sofridos,
mas disfarçados, driblados pelo compartilhamento elogioso de momentos irrelevantes ou
pelo consumismo desenfreado, que substitui o ser pelo possuir.
A vida deixa de ter cor, passa em branco.
* ADVOGADO, PROFESSOR TITULAR DA FACULDADE DE DIREITO DA USP,
MEMBRO DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS, FOI MINISTRO DA JUSTIÇA

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Audiência Pública no Congresso Nacional

CAMPANHA NACIONAL PELA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
INFORMATIVO ANPGIEES 04/2013

Associados (as), Delegados Estaduais e Parceiros:

Realizamos no último dia 12 de Abril de 2013, a 5ª Audiência Pública no Congresso Nacional
Brasileiro, com participação de Delegados Estaduais ANPGIEES de 16 estados representados.
A Audiência ocorreu dentro do esperado, presidida Pela Senadora Ana Amélia e presença dos
Senadores Roberto Requião, Autor do PL Nº 399 em discussão, o Senador Aluysio Nunes e
demais convidados.
O ponto central da discussão era a questão da Automaticidade no Processo de Revalidação de
diplomas, razão da pressão feita pela CAPES e seus coligados.
Há muito sabíamos que a revalidação automática, já admitida no Decreto Nº 5.518, foi
colocada neste momento para dificultar o andamento do Projeto de Lei e será discutido noutro
momento. Pois nosso foco está na elaboração pelo Congresso Nacional de Critérios Unificados
para Revalidação e a Agilidade no Processo, visto que mais de 20 Mil, aguardam revalidar seus
diplomas, com anos de espera nas universidades.
Consideramos um avanço, os passos dados nesta audiência e pedimos ao Senado Federal a
criação de um Grupo de Trabalho para acompanhar a elaboração dos critérios para
revalidação. Como também, a abertura do diálogo com o MEC/CAPES, para garantir a
participação da sociedade civil nas futuras decisões do Congresso e do MEC.
Continuaremos nossa luta pela aprovação dos Projetos de Lei Estaduais e Municipais de
Admissão dos Diplomas Estrangeiros à Luz dos Tratados Internacionais e já programamos
nossa ida aos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Agradeço a todos que direta ou indiretamente contribuiu para o êxito de nossa audiência: Os
Senadores (as) Cristovam Buarque e Ana Amélia, que nos receberam em audiência e aos que
compareceu a audiência e manifestou apoio ao PL Nº 399.
Aos Delegados Estaduais e companheiros presentes que não pouparam esforços e com muito
sacrifício e espírito de serviço à nossa bandeira de luta, deram um exemplo de cidadania e
solidariedade ao reafirmar de forma valente e guerreira: REVALIDAÇÃO JÁ!
Conclamamos a todos (as) que lutam pela Revalidação do Brasil, a manter viva a chama da
esperança! A não desanimar diante das dificuldades presentes e despertar em todos nós a
Consciência Associativa: Participando de forma ativa de nossas reuniões em seu Estado e
Município; contribuindo com nossa Associação, pois o êxito de nossa Campanha Nacional
depende do apoio coletivo, para percorrer este país imenso.
Já realizamos e incluímos Projetos de Lei em 05 Audiências Públicas no Congresso Nacional, 21
nas Assembleias Estaduais e 08 Municipais. Precisamos com nossa união, garantir a aprovação
destes projetos em todos os estados e municípios. Se permanecermos no nosso egoísmo e
comodismo, nada conseguiremos e todos perderão. Nos estados e Municípios, que os
associados se uniram, cobraram dos Políticos, se articularam e participaram das nossas
reuniões, já conseguiram aprovar seus projetos e já estão recebendo seus salários, pela sua
titulação. Nos locais que os associados não participam e se fecham no seu individualismo, a
vitória tardará.
Eu não desanimarei e vou até o fim. Porque sinto a presença de DEUS neste trabalho. Sinto a
Alegria, do estar juntos, sem interesses mesquinhos, lutando e construindo com suor,
solidariedade e união o caminho da vitória. Sinto a dor dos meus companheiros que
precisam seus Diplomas Revalidados e se deparam com o bloqueio das Universidades à
concessão deste direito e a sacanagem das instituições fraudulentas que roubam o dinheiro e
o sonho de milhares de companheiros que cursaram e cursam em instituições ilegais
promotoras da Pirataria do Diploma. Sinto por fim a Indignação Ética, por esta Injustiça
Social, promovida pela academia brasileira ao excluir, descriminar e impedir o acesso ao
ensino superior a milhares de brasileiros (as), principalmente aos estudantes estrangeiros
oriundos das classes populares, Excluídos Acadêmicos, no dizer do Senador Cristovam
Buarque, que cursam no exterior e não tem o seu direito respeitado. Portanto, não
fique só! Entre na luta conosco!
Um grande abraço, cheio de luz, fé e Esperança a todos (as):
Prof. Vicente Celestino de França
Presidente da ANPGIEES

ANPGIEES - Associação Nacional dos Pós-Graduados em
Instituições Estrangeiras de Ensino Superior
SITE: www.anpgiees.org.br

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 64


Subject: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 64

 
Boletim nº 64 – 08/05/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Cálculo do adicional de insalubridade dos servidores da Hemominas: aplicabilidade da Lei Estadual nº 15.786/2005
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por Câmara Cível deste Tribunal perante o Órgão Especial, a fim de que seja pacificada a divergência sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade percebido mensalmente pelos servidores públicos estaduais da Fundação Hemominas. O Relator, Des. Kildare Carvalho, firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da Lei Estadual nº 15.786/2005, que instituiu novo plano de carreira e modificou o valor dos vencimentos básicos dos servidores integrantes do Grupo de Atividades da Saúde. Assim, o adicional de insalubridade deveria incidir sobre o vencimento atribuído ao símbolo correspondente ao cargo ocupado pelo servidor, previsto no Anexo I da referida lei. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, que acolheu o incidente e uniformizou o entendimento sobre a questão. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe 18/04/2013.)
 
Lei municipal que torna obrigatória a fixação de data e horário para entrega e instalação de produtos e serviços de consumo: assunto de interesse local
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais em face da Lei nº 10.055/2010 do Município de Belo Horizonte, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor de produtos e serviços de consumo promover a fixação de data e horário para sua entrega e instalação. O requerente alega que a lei impugnada trata de matéria relativa a consumo, violando a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre o assunto, além de infringir a livre iniciativa e a livre concorrência, na medida em que os fornecedores de outros municípios não estariam obrigados a observar a legislação. O Relator, Des. Dárcio Lopardi Mendes, considerou que a norma impugnada não padece de vício de inconstitucionalidade, pois está em conformidade com o princípio constitucional da predominância do interesse, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, argumentou que a defesa da liberdade de concorrência também se fundamenta na coibição de práticas desleais, o que é garantido pela legislação assecuratória da defesa do consumidor.  Assim, o Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.000843-0/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJe 25/04/2013.)
 
Inconstitucionalidade de Lei Orgânica Municipal que modifica o quorum constitucional para a perda de mandato de Vereadores
O Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Mesa diretora da Câmara Municipal de Machado em face do § 2º do art. 20 da Lei Orgânica do Município, que estabelece quorum qualificado de dois terços dos membros do Legislativo para a decretação da perda do mandato dos Vereadores. O Relator, Des. Paulo Cézar Dias, considerou que o dispositivo impugnado ofende o princípio da simetria por contrariar o disposto nas Constituições Federal e Estadual, que preveem para a perda do mandato a maioria absoluta de votos dos membros integrantes da Casa Legislativa respectiva. Ressaltou que os municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se auto-organizarem, já que a Carta Magna traça a norma paradigma sobre o quorum para a perda do mandato do Deputado ou Senador, e que a disciplina da matéria é de reprodução obrigatória na Lei Orgânica Municipal. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.015309-5/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, DJe 25/04/2013.)
 
Progressão profissional: Validade do diploma de pós-graduação expedido por instituição reconhecida pelo MEC, mas não credenciada ao CAPES
Cuida-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal em relação ao artigo 6º, § 1º, da Lei nº 7.969/2000, com redação dada pelo artigo 4º da Lei 9.465/2007 do Município de Belo Horizonte. O dispositivo impugnado prevê condições para o servidor municipal obter progressão profissional decorrente de especialização, exigindo que o curso de pós-graduação seja ministrado por instituição de ensino credenciada pelo CAPES ou conveniada com o Município de Belo Horizonte. A Relatora, Des.ª Selma Marques, considerou que a exigência é medida discriminatória e desproporcional, que ofende princípios e normas constitucionais, na medida em que desconhece diplomas de Universidades reconhecidas pelo MEC e autorizadas por este a ministrarem cursos e emitirem validamente títulos de especialização. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial, por maioria, acolheu a arguição e reconheceu a inconstitucionalidade material do dispositivo impugnado. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.11.118469-3/002, Rel.ª Des.ª Selma Marques, DJe 25/04/2013.)
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
Portal de finanças públicas e princípio da publicidade
"O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta, pelo Governador do Estado da Paraíba, contra a Lei 9.755/98, que dispõe sobre a criação, pelo TCU, de sítio eletrônico de informações sobre finanças públicas, com dados fornecidos por todos os entes federados. Aduziu-se que o portal teria o escopo de reunir as informações tributárias e financeiras das diversas unidades da federação, a fim de facilitar o acesso desses dados pelo público. [...] Afastou-se alegação de inconstitucionalidade formal da norma, por suposta ofensa ao art. 163, I, da CF, que exigiria a edição de lei complementar para a regulação da matéria de finanças públicas. Considerou-se que o diploma configuraria norma geral voltada à publicidade, e não norma financeira. A lei inserir-se-ia na esfera de abrangência do direito financeiro, sobre o qual competiria à União legislar concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da CF. Frisou-se que não haveria desrespeito ao princípio federativo e que o texto legal inspirar-se-ia na vertente mais específica do princípio da publicidade — a da transparência dos atos do Poder Público — e enquadrar-se-ia no contexto do aprimoramento da necessária cristalinidade das atividades administrativas, a cumprir o princípio inscrito no art. 37, caput, da CF. Sublinhou-se, ainda, que a norma buscaria mecanismo de consolidação das contas públicas, previsto no art. 51 da LC 101/2000, já declarado constitucional pelo STF. O Min. Celso de Mello reputou cuidar-se de legislação de caráter nacional, e não de âmbito federal, que poderia ter válida aplicação e projeção eficacial sobre todas as unidades políticas a compor o Estado federado. [...]". ADI 2198/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (Fonte – Informativo 701 – STF.)
 
"Mandado de segurança: CNJ e participação da União
A União pode intervir em mandado de segurança no qual o ato apontado como coator for do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Essa a conclusão do Plenário em dar provimento, por maioria, a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, em que indeferido pleito formulado pela União, agravante, em mandado de segurança do qual relator. [...] Cuida-se de writ impetrado contra ato do CNJ que anulara concurso público realizado por Tribunal de Justiça estadual para preenchimento de cargos em serventias extrajudiciais de notas e de registros. Assinalou-se que o aludido Conselho seria órgão de extração constitucional, destituído de personalidade jurídica e que integraria a estrutura institucional da União. Sublinhou-se que o pedido encontraria suporte, inclusive, no diploma que regularia o mandado de segurança. Por fim, considerou-se necessário intimar a União (Lei 12.016/2009: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito"). [...]." MS 25962 AgR/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 11.4.2013. (Fonte – Informativo 701 – STF.)

"ADI: segurança no trânsito e competência
O Plenário julgou procedente pleito formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança nas vias urbanas daquele estado, bem como proíbe aos menores de dez anos viajar nos bancos dianteiros de veículos que menciona. Asseverou-se haver inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte." ADI 2960/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (Fonte – Informativo 701 – STF.)
 
"ADI: parcelamento de multas e competência
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 8.027/2003, que autorizou o parcelamento de multa vencida, resultante de infração de trânsito, e sua norma regulamentadora, Decreto 3.404/2004, ambos do Estado de Mato Grosso. Neste, autorizou-se que a penalidade de multa vencida, resultante de infração, pudesse ser dividida. Rejeitou-se preliminar de não conhecimento do Decreto 3.404/2004, porquanto se trataria de norma regulamentadora da lei questionada. No mérito, ante a usurpação de competência legislativa privativa da União, declarou-se a inconstitucionalidade da Lei 8.027/2003 e, por arrastamento, do referido decreto. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que julgavam improcedente o pleito ao fundamento de que as normas seriam um esforço do Poder Público em arrecadar o valor das multas. Observavam que os diplomas não tratariam de trânsito, mas de receita." ADI 3708/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (Fonte – Informativo 701 – STF.)
 
"ADI: cancelamento de multas e competência
O Plenário, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei fluminense 3.279/99, que dispõe sobre o cancelamento de multas de trânsito. Concluiu-se pela afronta à regra de competência privativa da União para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, XI). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que julgavam o pedido improcedente. Aquele destacava não se tratar de parcelamento, mas, cancelamento direcionado a certos veículos." ADI 2137/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (Fonte – Informativo 701 – STF.)
 
"ICMS e fornecimento de água encanada
Não incide ICMS sobre o serviço de fornecimento de água encanada. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em que se alegava a constitucionalidade da incidência do tributo sobre o fornecimento de água encanada por empresa concessionária — v. Informativo 638. Entendeu-se que a incidência do ICMS prevista na legislação fluminense geraria situação eivada de inconstitucionalidade, a destoar da materialidade deste tributo, inserta no art. 155, II, da CF [...]. Observou-se que, conquanto o fato gerador estivesse descrito na lei instituidora, o legislador infraconstitucional sujeitar-se-ia aos limites da hipótese de incidência estabelecida na Constituição. Concluiu-se, no ponto, que analisar a extensão dessa hipótese seria indispensável para identificar o que constituiria fato gerador do imposto em questão. No que concerne à noção de mercadoria, para fins dessa tributação, enfatizou-se que se trataria de bem móvel sujeito à mercancia ou, conforme a preferência, objeto de atividade mercantil. Consignou-se que as águas públicas derivadas de rios ou mananciais seriam qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo, consoante os artigos 20, III, e 26, I, da CF, não equiparáveis a uma espécie de mercadoria, sobre a qual incidiria o ICMS. Dessa forma, o tratamento químico necessário ao consumo não teria o condão de descaracterizar a água como bem público de uso comum de todos. [...] Considerou-se, por fim, que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atenderia ao interesse público; ao contrário, poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao extraordinário por entenderem não haver extravasamento do modelo constitucional do ICMS, já que a água poderia ser reputada mercadoria." RE 607056/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2013. (Fonte – Informativo 701 – STF.)
 
"Cobrança de multa aplicada por TCE a agente público de município tem repercussão geral
Por maioria dos votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu configurada a repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641896, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. A questão constitucional apresentada no recurso é saber se a legitimidade para execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual cabe ao estado ou ao município em que ocorreu a irregularidade realizada por agente público municipal. [...]." ARE 641896, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte – Notícias do STF – 26/04/2013.)
 
"STF reafirma jurisprudência sobre limite de idade para ingresso em carreira policial
Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF estabelece que "o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". No caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Luiz Fux, o recorrente, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade. [...] Segundo o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos. "Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", concluiu. De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico." ARE 678112, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 30/04/2013.)
 
"STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM). De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública considerada coatora, pois seria "intrínseco na defesa da liberdade do cidadão". [...]." RE 669367/RJ, Rel. orig. Min. Luiz Fux, Red. para o acórdão Min.ª Rosa Weber. (Fonte – Notícias do STF – 02/05/2013.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Direito Processual Civil. Competência para apreciar demanda em que se objetive exclusivamente o reconhecimento do direito de receber pensão decorrente da morte de alegado companheiro.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária." CC 126489/RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013. (Fonte – Informativo 517 – STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Empresarial. Devolução da diferença entre o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem e o total pactuado como VRG no contrato de leasing financeiro. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ).
Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. No chamado leasing financeiro, o arrendador adquire o bem indicado pelo contratante sem nenhum interesse em mantê-lo em seu patrimônio após o término do contrato, de modo que a devolução do bem ao final da contratação levaria o produto à venda. Nessa modalidade, prepondera o caráter de financiamento na operação, colocado à disposição do particular, à semelhança da alienação fiduciária, como mais uma opção para a aquisição financiada de bem pretendido para uso, com custos financeiro-tributários mais atraentes a depender da pessoa arrendatária. Além disso, o Conselho Monetário Nacional, ao regulamentar o leasing financeiro, considera-o como a modalidade de arredamento mercantil em que "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos" (art. 1º, I, da Res. n. 2.309/1996 do CMN). Nesse contexto, deve-se observar que a integral devolução ao arrendatário do pagamento prévio (antecipado ou diluído com as prestações) do chamado valor residual garantido (VRG) pode fazer com que a arrendadora fique muito longe de recuperar ao menos o custo (mesmo em termos nominais) pela aquisição do produto, o que atentaria flagrantemente contra a função econômico-social do contrato e terminaria por incentivar, de forma deletéria, especialmente nos casos de elevada depreciação do bem, a inadimplência, na medida em que, com a entrega do bem, teria o arrendatário muito mais a ganhar do que com o fiel cumprimento do contrato, eximindo-se quase completamente do custo da depreciação, que é, de fato, seu. [...]. Precedente citado: REsp n° 373.674/PR, Terceira Turma, DJ 16/11/2004." REsp 1099212/RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013. (Fonte – Informativo 517 – STJ.)
 
Segunda Seção define prazo de prescrição para reembolso de investimento em plantas de telefonia
O prazo de prescrição para pedir restituição dos valores pagos para custeio das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), quando o contrato não prevê reembolso em dinheiro ou em ações da companhia, é de 20 anos, na vigência do Código Civil de 2016, e de três anos, na vigência do Código Civil de 2002, observada a fórmula de transição prevista no artigo 2.028 do código atual. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que essas demandas se baseiam em enriquecimento sem causa, cujo prazo de prescrição, no CC de 2002, é estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV.
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos e vai afetar o destino de outras ações que discutem a mesma matéria em vários estados do país. Com a decisão em repetitivo, não serão admitidos recursos ao STJ contra julgados que adotarem esse entendimento. [...]." REsp 1220934, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte – Notícias do STJ – 02/05/2013.)
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Penal. Competência para julgar militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP). A competência da Justiça Militar não é firmada pela condição pessoal do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. No caso, a ação delituosa não encontra figura correlata no Código Penal Militar e, apesar de ter sido praticada por militar, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM." CC 109842/SP, Rel.ª Min.ª Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 13/3/2013. (Fonte – Informativo 517 – STJ.)
 
 
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