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quarta-feira, 8 de maio de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 64


Subject: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 64

 
Boletim nº 64 – 08/05/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Cálculo do adicional de insalubridade dos servidores da Hemominas: aplicabilidade da Lei Estadual nº 15.786/2005
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por Câmara Cível deste Tribunal perante o Órgão Especial, a fim de que seja pacificada a divergência sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade percebido mensalmente pelos servidores públicos estaduais da Fundação Hemominas. O Relator, Des. Kildare Carvalho, firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da Lei Estadual nº 15.786/2005, que instituiu novo plano de carreira e modificou o valor dos vencimentos básicos dos servidores integrantes do Grupo de Atividades da Saúde. Assim, o adicional de insalubridade deveria incidir sobre o vencimento atribuído ao símbolo correspondente ao cargo ocupado pelo servidor, previsto no Anexo I da referida lei. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, que acolheu o incidente e uniformizou o entendimento sobre a questão. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe 18/04/2013.)
 
Lei municipal que torna obrigatória a fixação de data e horário para entrega e instalação de produtos e serviços de consumo: assunto de interesse local
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais em face da Lei nº 10.055/2010 do Município de Belo Horizonte, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor de produtos e serviços de consumo promover a fixação de data e horário para sua entrega e instalação. O requerente alega que a lei impugnada trata de matéria relativa a consumo, violando a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre o assunto, além de infringir a livre iniciativa e a livre concorrência, na medida em que os fornecedores de outros municípios não estariam obrigados a observar a legislação. O Relator, Des. Dárcio Lopardi Mendes, considerou que a norma impugnada não padece de vício de inconstitucionalidade, pois está em conformidade com o princípio constitucional da predominância do interesse, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, argumentou que a defesa da liberdade de concorrência também se fundamenta na coibição de práticas desleais, o que é garantido pela legislação assecuratória da defesa do consumidor.  Assim, o Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.000843-0/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJe 25/04/2013.)
 
Inconstitucionalidade de Lei Orgânica Municipal que modifica o quorum constitucional para a perda de mandato de Vereadores
O Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Mesa diretora da Câmara Municipal de Machado em face do § 2º do art. 20 da Lei Orgânica do Município, que estabelece quorum qualificado de dois terços dos membros do Legislativo para a decretação da perda do mandato dos Vereadores. O Relator, Des. Paulo Cézar Dias, considerou que o dispositivo impugnado ofende o princípio da simetria por contrariar o disposto nas Constituições Federal e Estadual, que preveem para a perda do mandato a maioria absoluta de votos dos membros integrantes da Casa Legislativa respectiva. Ressaltou que os municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se auto-organizarem, já que a Carta Magna traça a norma paradigma sobre o quorum para a perda do mandato do Deputado ou Senador, e que a disciplina da matéria é de reprodução obrigatória na Lei Orgânica Municipal. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.015309-5/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, DJe 25/04/2013.)
 
Progressão profissional: Validade do diploma de pós-graduação expedido por instituição reconhecida pelo MEC, mas não credenciada ao CAPES
Cuida-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal em relação ao artigo 6º, § 1º, da Lei nº 7.969/2000, com redação dada pelo artigo 4º da Lei 9.465/2007 do Município de Belo Horizonte. O dispositivo impugnado prevê condições para o servidor municipal obter progressão profissional decorrente de especialização, exigindo que o curso de pós-graduação seja ministrado por instituição de ensino credenciada pelo CAPES ou conveniada com o Município de Belo Horizonte. A Relatora, Des.ª Selma Marques, considerou que a exigência é medida discriminatória e desproporcional, que ofende princípios e normas constitucionais, na medida em que desconhece diplomas de Universidades reconhecidas pelo MEC e autorizadas por este a ministrarem cursos e emitirem validamente títulos de especialização. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial, por maioria, acolheu a arguição e reconheceu a inconstitucionalidade material do dispositivo impugnado. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.11.118469-3/002, Rel.ª Des.ª Selma Marques, DJe 25/04/2013.)
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
Portal de finanças públicas e princípio da publicidade
"O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta, pelo Governador do Estado da Paraíba, contra a Lei 9.755/98, que dispõe sobre a criação, pelo TCU, de sítio eletrônico de informações sobre finanças públicas, com dados fornecidos por todos os entes federados. Aduziu-se que o portal teria o escopo de reunir as informações tributárias e financeiras das diversas unidades da federação, a fim de facilitar o acesso desses dados pelo público. [...] Afastou-se alegação de inconstitucionalidade formal da norma, por suposta ofensa ao art. 163, I, da CF, que exigiria a edição de lei complementar para a regulação da matéria de finanças públicas. Considerou-se que o diploma configuraria norma geral voltada à publicidade, e não norma financeira. A lei inserir-se-ia na esfera de abrangência do direito financeiro, sobre o qual competiria à União legislar concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da CF. Frisou-se que não haveria desrespeito ao princípio federativo e que o texto legal inspirar-se-ia na vertente mais específica do princípio da publicidade — a da transparência dos atos do Poder Público — e enquadrar-se-ia no contexto do aprimoramento da necessária cristalinidade das atividades administrativas, a cumprir o princípio inscrito no art. 37, caput, da CF. Sublinhou-se, ainda, que a norma buscaria mecanismo de consolidação das contas públicas, previsto no art. 51 da LC 101/2000, já declarado constitucional pelo STF. O Min. Celso de Mello reputou cuidar-se de legislação de caráter nacional, e não de âmbito federal, que poderia ter válida aplicação e projeção eficacial sobre todas as unidades políticas a compor o Estado federado. [...]". ADI 2198/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (Fonte – Informativo 701 – STF.)
 
"Mandado de segurança: CNJ e participação da União
A União pode intervir em mandado de segurança no qual o ato apontado como coator for do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Essa a conclusão do Plenário em dar provimento, por maioria, a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, em que indeferido pleito formulado pela União, agravante, em mandado de segurança do qual relator. [...] Cuida-se de writ impetrado contra ato do CNJ que anulara concurso público realizado por Tribunal de Justiça estadual para preenchimento de cargos em serventias extrajudiciais de notas e de registros. Assinalou-se que o aludido Conselho seria órgão de extração constitucional, destituído de personalidade jurídica e que integraria a estrutura institucional da União. Sublinhou-se que o pedido encontraria suporte, inclusive, no diploma que regularia o mandado de segurança. Por fim, considerou-se necessário intimar a União (Lei 12.016/2009: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito"). [...]." MS 25962 AgR/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 11.4.2013. (Fonte – Informativo 701 – STF.)

"ADI: segurança no trânsito e competência
O Plenário julgou procedente pleito formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança nas vias urbanas daquele estado, bem como proíbe aos menores de dez anos viajar nos bancos dianteiros de veículos que menciona. Asseverou-se haver inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte." ADI 2960/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (Fonte – Informativo 701 – STF.)
 
"ADI: parcelamento de multas e competência
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 8.027/2003, que autorizou o parcelamento de multa vencida, resultante de infração de trânsito, e sua norma regulamentadora, Decreto 3.404/2004, ambos do Estado de Mato Grosso. Neste, autorizou-se que a penalidade de multa vencida, resultante de infração, pudesse ser dividida. Rejeitou-se preliminar de não conhecimento do Decreto 3.404/2004, porquanto se trataria de norma regulamentadora da lei questionada. No mérito, ante a usurpação de competência legislativa privativa da União, declarou-se a inconstitucionalidade da Lei 8.027/2003 e, por arrastamento, do referido decreto. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que julgavam improcedente o pleito ao fundamento de que as normas seriam um esforço do Poder Público em arrecadar o valor das multas. Observavam que os diplomas não tratariam de trânsito, mas de receita." ADI 3708/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (Fonte – Informativo 701 – STF.)
 
"ADI: cancelamento de multas e competência
O Plenário, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei fluminense 3.279/99, que dispõe sobre o cancelamento de multas de trânsito. Concluiu-se pela afronta à regra de competência privativa da União para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, XI). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que julgavam o pedido improcedente. Aquele destacava não se tratar de parcelamento, mas, cancelamento direcionado a certos veículos." ADI 2137/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (Fonte – Informativo 701 – STF.)
 
"ICMS e fornecimento de água encanada
Não incide ICMS sobre o serviço de fornecimento de água encanada. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em que se alegava a constitucionalidade da incidência do tributo sobre o fornecimento de água encanada por empresa concessionária — v. Informativo 638. Entendeu-se que a incidência do ICMS prevista na legislação fluminense geraria situação eivada de inconstitucionalidade, a destoar da materialidade deste tributo, inserta no art. 155, II, da CF [...]. Observou-se que, conquanto o fato gerador estivesse descrito na lei instituidora, o legislador infraconstitucional sujeitar-se-ia aos limites da hipótese de incidência estabelecida na Constituição. Concluiu-se, no ponto, que analisar a extensão dessa hipótese seria indispensável para identificar o que constituiria fato gerador do imposto em questão. No que concerne à noção de mercadoria, para fins dessa tributação, enfatizou-se que se trataria de bem móvel sujeito à mercancia ou, conforme a preferência, objeto de atividade mercantil. Consignou-se que as águas públicas derivadas de rios ou mananciais seriam qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo, consoante os artigos 20, III, e 26, I, da CF, não equiparáveis a uma espécie de mercadoria, sobre a qual incidiria o ICMS. Dessa forma, o tratamento químico necessário ao consumo não teria o condão de descaracterizar a água como bem público de uso comum de todos. [...] Considerou-se, por fim, que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atenderia ao interesse público; ao contrário, poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao extraordinário por entenderem não haver extravasamento do modelo constitucional do ICMS, já que a água poderia ser reputada mercadoria." RE 607056/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2013. (Fonte – Informativo 701 – STF.)
 
"Cobrança de multa aplicada por TCE a agente público de município tem repercussão geral
Por maioria dos votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu configurada a repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641896, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. A questão constitucional apresentada no recurso é saber se a legitimidade para execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual cabe ao estado ou ao município em que ocorreu a irregularidade realizada por agente público municipal. [...]." ARE 641896, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte – Notícias do STF – 26/04/2013.)
 
"STF reafirma jurisprudência sobre limite de idade para ingresso em carreira policial
Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF estabelece que "o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". No caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Luiz Fux, o recorrente, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade. [...] Segundo o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos. "Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", concluiu. De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico." ARE 678112, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 30/04/2013.)
 
"STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM). De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública considerada coatora, pois seria "intrínseco na defesa da liberdade do cidadão". [...]." RE 669367/RJ, Rel. orig. Min. Luiz Fux, Red. para o acórdão Min.ª Rosa Weber. (Fonte – Notícias do STF – 02/05/2013.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Direito Processual Civil. Competência para apreciar demanda em que se objetive exclusivamente o reconhecimento do direito de receber pensão decorrente da morte de alegado companheiro.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária." CC 126489/RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013. (Fonte – Informativo 517 – STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Empresarial. Devolução da diferença entre o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem e o total pactuado como VRG no contrato de leasing financeiro. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ).
Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. No chamado leasing financeiro, o arrendador adquire o bem indicado pelo contratante sem nenhum interesse em mantê-lo em seu patrimônio após o término do contrato, de modo que a devolução do bem ao final da contratação levaria o produto à venda. Nessa modalidade, prepondera o caráter de financiamento na operação, colocado à disposição do particular, à semelhança da alienação fiduciária, como mais uma opção para a aquisição financiada de bem pretendido para uso, com custos financeiro-tributários mais atraentes a depender da pessoa arrendatária. Além disso, o Conselho Monetário Nacional, ao regulamentar o leasing financeiro, considera-o como a modalidade de arredamento mercantil em que "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos" (art. 1º, I, da Res. n. 2.309/1996 do CMN). Nesse contexto, deve-se observar que a integral devolução ao arrendatário do pagamento prévio (antecipado ou diluído com as prestações) do chamado valor residual garantido (VRG) pode fazer com que a arrendadora fique muito longe de recuperar ao menos o custo (mesmo em termos nominais) pela aquisição do produto, o que atentaria flagrantemente contra a função econômico-social do contrato e terminaria por incentivar, de forma deletéria, especialmente nos casos de elevada depreciação do bem, a inadimplência, na medida em que, com a entrega do bem, teria o arrendatário muito mais a ganhar do que com o fiel cumprimento do contrato, eximindo-se quase completamente do custo da depreciação, que é, de fato, seu. [...]. Precedente citado: REsp n° 373.674/PR, Terceira Turma, DJ 16/11/2004." REsp 1099212/RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013. (Fonte – Informativo 517 – STJ.)
 
Segunda Seção define prazo de prescrição para reembolso de investimento em plantas de telefonia
O prazo de prescrição para pedir restituição dos valores pagos para custeio das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), quando o contrato não prevê reembolso em dinheiro ou em ações da companhia, é de 20 anos, na vigência do Código Civil de 2016, e de três anos, na vigência do Código Civil de 2002, observada a fórmula de transição prevista no artigo 2.028 do código atual. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que essas demandas se baseiam em enriquecimento sem causa, cujo prazo de prescrição, no CC de 2002, é estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV.
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos e vai afetar o destino de outras ações que discutem a mesma matéria em vários estados do país. Com a decisão em repetitivo, não serão admitidos recursos ao STJ contra julgados que adotarem esse entendimento. [...]." REsp 1220934, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte – Notícias do STJ – 02/05/2013.)
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Penal. Competência para julgar militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP). A competência da Justiça Militar não é firmada pela condição pessoal do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. No caso, a ação delituosa não encontra figura correlata no Código Penal Militar e, apesar de ter sido praticada por militar, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM." CC 109842/SP, Rel.ª Min.ª Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 13/3/2013. (Fonte – Informativo 517 – STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br
 
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