Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Juristas defendem criação de Tribunal Regional Federal em Minas

Comunidade jurídica lança sexta-feira manifesto pela criação da instância superior no estado, que está sob a jurisdição de Brasília. Proposta tramita há nove anos na Câmara dos Deputados



Procuradores da República e juízes federais em Minas Gerais lançam na sexta-feira manifesto pela criação do Tribunal Regional Federal do estado. A proposta tramita há nove anos na Câmara dos Deputados. Depois de ser aprovada pelo Senado, retornou à Casa em novembro de 2003, mas foi retirada da pauta. O novo tribunal está previsto dentro da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 544/2002), que prevê ainda a instalação dos tribunais regionais federais do Paraná, Bahia e do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

A iniciativa tem apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, conforme informações do Ministério Público Federal em Minas Gerais, enviou nota aos deputados federais em fevereiro do ano passado defendendo a criação do tribunal no estado.

Minas integra atualmente a jurisdição do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), que abrange mais 12 estados (AC, AP, AM, BA, GO, MA, MT, PA, PI, RO, RR e TO) e o Distrito Federal, englobando, portanto, mais de 50% da extensão territorial do país. Os outros tribunais regionais são os da 2ª Região (RJ e ES), 3ª Região (SP e MS), 4ª Região (SC, PR e RS) e 5ª Região (PE, SE, AL, PB, RN e CE). Se criado, o de Minas será o da 7ª Região.

O TRF1 é a segunda instância do Poder Judiciário Federal. Na prática, cabe ao tribunal julgar recursos contra decisões da Justiça Federal no estado. Minas Gerais é responsável, sozinho, por cerca de 50% dos processos que tramitam no tribunal e a criação, pela Lei 12.011/2009, de 29 novas varas, que serão implantadas até 2014, elevará o percentual.

A expectativa é de que o aumento no total de varas irá repercutir no tempo do julgamento dos processos. Para o juiz federal Ricardo Machado Rabelo "é inconcebível que processos relativos a benefícios previdenciários, desapropriações, direito de servidores públicos, ações tributárias e ações penais permaneçam sem julgamento durante 10 anos ou mais no Tribunal Regional Federal da 1ª Região".

Segundo o procurador-chefe da Procuradoria da República em Minas Gerais, Tarcísio Henriques Filho, o número de processos está crescendo a cada ano, numa velocidade proporcional ao incremento da conscientização dos cidadãos acerca de seus direitos e à interiorização da Justiça Federal. "Minas Gerais é o mais heterogêneo ente federativo do país: uma potência de grande proporção territorial, dotada do segundo maior mercado consumidor nacional e do terceiro maior Produto Interno Bruto (PIB). Só essas características já seriam suficientes para mostrar a extrema necessidade da instalação de um tribunal federal devotado exclusivamente ao julgamento das ações originadas na Justiça Federal mineira", argumenta. O lançamento do manifesto acontecerá às 14h na Procuradoria da República de MG.


Para saber mais

Minas Gerais é responsável, sozinho, por cerca de 50% dos processos que tramitam no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília

O TRF1 abrange 13 estados: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, além do Distrito Federal

Os outros tribunais regionais são:
TRF2: Rio de Janeiro e Espírito Santo
TRF3: São Paulo e Mato Grosso do Sul
TRF4: Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul
TRF5: Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará
Estados, além de Minas, que podem ganhar tribunal com a aprovação da PEC: Paraná, Bahia, Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima

terça-feira, 28 de junho de 2011

Premiações por produtividade não podem fazer pagamento maior que o teto remuneratório

Mesmo que os servidores façam jus a premiação periódica por produtividade, esse prêmio não pode fazer com que os pagamentos superem o teto remuneratório do serviço público. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso interposto pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco).

Anualmente, se as metas estabelecidas para o período forem superadas, os fiscais do estado do Amazonas recebem o Prêmio Anual de Produtividade Fazendária. Mas, em 2004, o Decreto Estadual n. 24.022 determinou que o prêmio não seria pago, pois, somado aos vencimentos, superaria o valor do teto remuneratório. O Sindifisco ingressou em juízo contra a medida, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o mandado de segurança afirmando que não haveria direito líquido e certo dos servidores, por ofensa a normas constitucionais.

No recurso ao STJ, alegou-se que não houve adequada prestação jurisdicional, já que algumas das questões levantadas no recurso não foram analisadas. O sindicato também argumentou que os juízes que compunham o órgão julgador seriam convocados da primeira instância, ofendendo o princípio do juiz natural. Na questão de mérito, afirmou que o não pagamento do prêmio desrespeitaria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos ou proventos de aposentadoria, pois a vantagem pessoal seria imune ao teto remuneratório.

Entretanto, o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, foi que um órgão julgador não precisa responder a cada questão levantada pelas partes. O relator também apontou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), um julgamento conduzido majoritariamente por juízes convocados não ofende o princípio do juiz natural e as regras dele derivadas.

O ministro Campbell também observou que o teto remuneratório foi estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003. Tal regra não faz exceções para o recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo portanto direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse o teto. "Não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional", esclareceu. Por fim, ele destacou que, com a EC 41/03, as vantagens remuneratórias de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto constitucional. Com essa fundamentação, a Turma negou o recurso do sindicato.

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201000528246

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Consciência


 "Quando despertamos a consciência espiritual, adquirimos uma percepção sutil de viver em duas dimensões ao mesmo tempo: (1) como um ser humano que tem uma variedade de papéis e responsabilidades; (2) como uma alma,
filha de Deus, que ajuda o Pai na tarefa de elevação do mundo. Mesmo que estejamos envolvidos nas atividades relativas a família e trabalho, não esquecemos da nossa verdadeira tarefa: elevar todos aqueles que estão em
contato conosco. Assim, a alma consciente torna-se a personificação de todos os poderes."


Ken O'Donnell, New Beginnings, Mount Abu, 1996

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Audiência Pública sobre Revalidação de Diploma na Câmara Federal

O IUNIB - Instituto Universitário Brasileiro comunica que no próximo dia 07 de julho de 2011, será realizada em Brasília uma Audiência Pública sobre o Processo de Revalidação de Diplomas.

Estarão presentes na Audiência, representantes do MEC (Ministério da Educação), SESU (Secretaria de Educação Superior), ANDIFES (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior), CNE (Conselho Nacional de Educação), UNE (União Nacional dos Estudantes), ANPGIEES (Associação Nacional dos Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior) juntamente com o IUNIB - Aprobatum, Universidade Lusófona, Senador Cristovam Buarque e Deputados Federais.

Participe da Audiência a fim de pressionar os parlamentares a aprovar o projeto de lei que trata da Revalidação de Diplomas. Será organizada uma manifestação a ser realizada no Plenário da Câmara Federal no dia da Audiência Pública, salientando a importância da participação de todos para que se alcancem resultados positivos.

Aos que não puderem comparecer à Audiência em Brasília, podem acompanhá-la através da TV Câmara às 10h ou enviar e-mails aos Deputados Federais de seu estado, solicitando sua presença na Audiência Pública do dia 07 de julho de 2011, na Comissão de Educação e Cultura da Câmara Federal.

A sua presença pode fazer a diferença!

Fonte: IUNIB

http://www.iunib.com/doutorado-e-mestrado/noticias/65


sexta-feira, 10 de junho de 2011

Estado deve reajustar todo ano salário de servidores

 
"O círculo vicioso hoje notado nas três esferas — federal, estadual e municipal — não pode persistir." Segundo o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, o Estado é desrespeitoso, tem vantagem indevida e dá mau exemplo ao não reajustar anualmente a remuneração de seus servidores pela inflação do período. Assim, ele votou para condenar o estado de São Paulo a indenizar seus servidores por não repor a inflação desde janeiro de 1997. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Carmen Lúcia.

Leia mais: http://www.conjur.com.br/2011-jun-09/estado-reajustar-anualmente-salario-servidores-marco-aurelio

RE 579.431
Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio: http://s.conjur.com.br/dl/marco-aurelio-reajuste-servidores.pdf

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Revista Eletrônica do Curso de Mestrado em Direito da UFAL

Prezados e Prezadas

Com periodicidade semestral, a Revista Eletrônica do Curso de Mestrado em Direito da UFAL (RMDUFAL) publica artigos de todas as áreas do Direito, bem como de ou-tras áreas das ciências sociais cujo enfoque temático relacione-se direta, ou indire-tamente, com o Direito, visando subsidiar debates teórico-práticos no domínio do conhecimento sócio-jurídico no contexto nacional e internacional.

Na Primeira Edição da Revista Eletrônica do Curso de Mestrado em Direito da UFAL (RMDUFAL. Maceió, v. 1, n. 1, jul./dez. 2010), resultado da seleção de um conjunto de trabalhos científicos afinados com a tendência crítica incita à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas, foi publicada resenha de minha autoria.

Resenhas Acadêmicas

Adriano da Silva Ribeiro - Coisa julgada constitucional 122

Para ler o conteúdo da resenha acesse:
http://www.ufal.edu.br/unidadeacademica/fda/pos-graduacao/mestrado-em-direito/revista-do-mestrado/RMDUFAL%20-%20N1V1%20-%202010%20-%20VERSAO%202.pdf

Negociação em ocorrências policiais de alta complexidade



Recomendo leitura do livro. 
Maiores informações: http://diplomatalivros.blogspot.com/

Artigo do ministro Cezar Peluso sobre PEC dos Recursos



Leia abaixo artigo do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, enviado à imprensa sobre a Proposta de Emenda à Constituição que busca dar maior celeridade à prestação jurisdicional – PEC dos Recursos.

EM DEFESA DE UMA JUSTIÇA EFICIENTE

Cezar Peluso

Minha proposta de emenda constitucional conhecida como PEC dos Recursos ataca frontalmente dois dos mais graves, se não os dois mais graves problemas do sistema judicial brasileiro: a lentidão dos processos e a impunidade. Para tanto, altera a Constituição para acabar com a chamada “indústria dos recursos”, em que manobras protelatórias retardam o andamento dos processos e impedem a execução das sentenças judiciais.
Em termos simples, o projeto estabelece o final do processo após duas decisões judiciais. O Brasil é o único país do mundo em que um processo pode percorrer quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local ou regional, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal (STF). O sistema atual produz intoleráveis problemas, como a “eternização” dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça.
Pela PEC dos Recursos, os processos terminarão depois do julgamento do juiz de primeiro grau e do tribunal competente. Recursos às cortes superiores não impedirão a execução imediata das decisões dos tribunais estaduais e regionais. Tais decisões, aliás, em geral são mantidas pelas cortes superiores. Em 2010, por exemplo, o STF modificou as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% dos recursos que apreciou.
Os recursos continuarão existindo como hoje, e, em especial, o habeas corpus, remédio tradicional contra processos e prisões ilegais. Quem tiver certeza de seu direito continuará a recorrer aos tribunais superiores. Os recursos, no entanto, já não poderão ser usados para travar o bom andamento das ações judiciais. Aqueles que lucram com a lentidão da Justiça perderão um importante instrumento que agora atua em favor da impunidade e contra o bom funcionamento do sistema judicial.
A imprensa tem realçado o caso de um assassino confesso que, mediante uso de uma série infindável de recursos (mais de 20), retardou sua prisão por onze anos. Se a PEC dos Recursos já estivesse em vigor, esse réu estaria cumprindo sua pena há mais de cinco anos.
O projeto não interfere em nenhum dos direitos garantidos pela Constituição, como as liberdades individuais, o devido processo legal, a ampla defesa, o tratamento digno do réu. O que se veda é apenas a possibilidade da utilização dos recursos para perpetuar processos e evitar o cumprimento das decisões.
Com a PEC dos Recursos, as ações serão mais rápidas, e o sistema judiciário terá uma carga muito menor de processos. Além de combater a morosidade dos processos da minoria da população que busca o Judiciário para a solução de conflitos, a medida contribuirá também para ampliar o acesso à Justiça por parte da grande maioria da população, que hoje não recorre ao sistema judiciário porque sabe que a causa pode arrastar-se por anos.
Uma Justiça rápida e eficiente é do interesse de toda a sociedade. O Direito deve ser um instrumento eficaz de pacificação dos conflitos. Processos excessivamente longos criam insegurança jurídica. Por acelerar os feitos judiciais, a PEC dos Recursos aumenta a segurança jurídica e fortalece a Justiça, um dos mais essenciais dos serviços públicos.
A proposta atende também aos interesses dos profissionais do Direito. A medida reforça a responsabilidade dos juízes e dos tribunais locais e regionais, que terão seu desempenho avaliado mais de perto pela sociedade. Também interessa à grande maioria dos advogados, que vive da solução de litígios e não se vale de manobras protelatórias junto a tribunais superiores.
A Constituição brasileira assegura a todos a razoável duração e a celeridade da tramitação dos processos. A morosidade corrói a credibilidade da Justiça, favorece a impunidade e alimenta o descrédito no Estado de direito e na democracia. É disso que trata o debate sobre a PEC dos Recursos. A quem pode interessar a lentidão do sistema judicial?
Cezar Peluso é presidente do STF.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181248 

domingo, 5 de junho de 2011

RESUMO INFORMATIVO Nº 628 STF

PLENÁRIO
Defensoria Pública e princípio do concurso público
Por entender caracterizada ofensa ao princípio do concurso público (CF, artigos 37, II e 134), o Plenário julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Pará para declarar a inconstitucionalidade do art. 84 da Lei Complementar paraense 54/2006, que autoriza a contratação precária de advogados para exercer a função de defensores públicos “até a realização de concurso público”. Considerou-se que a forma de recrutamento prevista na norma impugnada não se coadunaria com a Constituição, quer em sua parte permanente, quer na transitória. Destacou-se o art. 22 do ADCT, que assegurou aos defensores — em pleno exercício, à época da instalação dos trabalhos da assembléia constituinte, e que optassem pela carreira — a possibilidade de permanecerem como servidores, tão efetivos quanto estáveis (ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição”). No mérito, aplicou-se entendimento fixado em precedentes desta Corte no sentido de se assentar a inconstitucionalidade de lei estadual que autorize o Poder Executivo a celebrar contratos administrativos de desempenho de função de defensor público. Concluiu-se por convalidar as atuações dos defensores temporários, sem, no entanto, modular os efeitos da decisão, por não haver comprometimento da prestação da atividade-fim, haja vista existirem 291 defensores públicos distribuídos em 350 comarcas.
ADI 4246/PA, rel. Min. Ayres Britto, 26.5.2011. (ADI-4246)

Telecomunicações e competência legislativa
O Plenário, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado - Abrafix para suspender os efeitos da Lei 9.640/2011, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma impugnada dispõe sobre vedação de cobrança, naquela unidade federativa, das tarifas de assinatura básica e dá outras providências. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, reputou-se caracterizada, à primeira vista, ofensa aos artigos 21, XI, e 22, IV, da CF. Vencidos os Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que indeferiam o pleito acautelatório.
ADI 4603 MC/RN, rel. Min. Dias Toffoli, 26.5.2011. (ADI-4603)


REPERCUSSÃO GERAL

Defensor dativo e honorários advocatícios
Compete à justiça comum estadual processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover recurso extraordinário em que o Estado de Minas Gerais insurgia-se tão-somente quanto ao reconhecimento da competência da justiça federal do trabalho. Reputou-se que a nomeação de advogada como defensora dativa não criaria relação de emprego com a Administração Pública estadual, mas um vínculo jurídico-administrativo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que desproviam o recurso, porquanto consideravam competir à justiça do trabalho julgar a ação. Por fim, o Plenário autorizou que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos.
RE 607520/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 25.5.2011. (RE-607520)

Sociedades de economia mista e regime de precatórios - 7
O regime de execução por precatórios não se aplica às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que discutido se o regime de precatórios aplicar-se-ia, ou não, a sociedades de economia mista — v. Informativos 607 e 611. Prevaleceu o voto proferido pelo Min. Joaquim Barbosa. Inicialmente, realçou que seria preponderante para a resolução da controvérsia a circunstância de o modelo de geração e fornecimento de energia admitir a livre iniciativa e a concorrência. Apontou que interessariam os serviços públicos, quais sejam, as produtoras independentes de energia e as auto-produtoras de energia com autorização para comercializar o excedente gerado. Concluiu que a extensão à sociedade de economia mista, de prerrogativa constitucional inerente ao Estado, teria o potencial para desequilibrar artificialmente as condições de concorrência, em prejuízo das pessoas jurídicas e dos grupos por elas formados alheios a qualquer participação societária estatal. Asseverou ser incontroverso que o objetivo principal da recorrente, sociedade de economia mista, seria a exploração lucrativa em benefício de seus acionistas, entidades públicas ou privadas. Explicitou que o direito de buscar o lucro teria como perspectiva o particular, e não o Estado. Ponderou que, se a relevância da atividade fosse suficiente para reconhecimento dessas garantias, atividades como os serviços de saúde, a extração, o refino e a distribuição de petróleo, a indústria petroquímica, as empresas farmacêuticas e as entidades de educação também seriam beneficiárias dessas prerrogativas, bastando que o Poder Público se aliasse ao corpo societário do empreendimento privado. Mencionou que a controladora da recorrente possuiria ações livremente negociadas em bolsas de valores. Ademais, assinalou que a Eletronorte não exploraria o potencial energético das fontes nacionais independentemente de qualquer contraprestação, mas o faria, licitamente, para obter lucro, não ocupando, portanto, o lugar do Estado. Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que proviam o recurso.
RE 599628/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa 25.5.2011. (RE-599628)

SEGUNDA TURMA

Segurança pública e responsabilidade civil do Estado
Ao aplicar o Enunciado 279 da Súmula do Supremo (“Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário”), a 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator. Este recurso objetivara o processamento de recurso extraordinário, no qual se sustenta a responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro por conduta omissiva da segurança pública, em decorrência do episódio conhecido como “Massacre da Candelária”, ocorrido há cerca de 18 anos. Na ação originária, proposta pelo irmão de uma das vítimas, em interesse próprio, alegava-se a ocorrência do denominado “dano moral por ricochete” — prejuízo indireto à dignidade do autor em razão do falecimento de parente querido. Aduziu-se que acórdão recorrido considerara que a omissão estatal, porquanto fundamentada no art. 144 da CF, não caracterizaria a responsabilidade do Poder Público, visto que esse dispositivo, em virtude de sua natureza meramente programática, teria imposto ao Estado somente um dever genérico e progressivo de agir. Reputou-se que, em tese, aplicar-se-ia ao caso a teoria do “dano moral por ricochete”, cuja sistemática encontrar-se-ia na legislação infraconstitucional, o que não permitiria o seu exame na via eleita. Ademais, afirmou-se que o caráter excepcional da categoria do dano, ora tratado, inviabilizaria, no recurso extraordinário, a prova da ocorrência do prejuízo, visto ser fundamental a efetiva demonstração do vínculo de afeto entre a vítima e o demandante. No ponto, enfatizou-se não haver presunção relativa oponível à Fazenda Pública, cuja atuação em juízo encontrar-se-ia direcionada à proteção do interesse público em caráter indisponível. Salientou-se que, ante a ausência de suporte probatório acerca desse vínculo, a reforma do acórdão nesta esfera tornar-se-ia inexeqüível.
AI 400336 AgR/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.5.2011. (AI-400336)

R E P E R C U S S Ã O G E R A L

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 826.496-RN
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Custas e emolumentos cobrados da Fazenda Pública pelo Judiciário estadual. Controvérsia quanto à subsistência de isenção na legislação estadual. Discussão restrita ao âmbito infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada.


C L I P P I N G D O D J

ADI N. 255-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO X DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BENS DO ESTADO. TERRAS DOS EXTINTOS ALDEAMENTOS INDÍGENAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, I E XI, 22, CAPUT E INCISO I, E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXTINÇÃO OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1891. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reconheceu que as terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes da Constituição de 1891, por haverem perdido o caráter de bens destinados a uso especial, passaram à categoria de terras devolutas. II - Uma vez reconhecidos como terras devolutas, por força do artigo 64 da Constituição de 1891, os aldeamentos extintos transferiram-se ao domínio dos Estados. III – ADI julgada procedente em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo impugnado, a fim de que a sua aplicação fique adstrita aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da primeira Constituição Republicana.
*noticiado no Informativo 619

ADI N. 3.116-AP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AMAPAENSE N. 765/2003. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
*noticiado no Informativo 623

ADI N. 3.795-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI 3.769, DE 26 DE JANEIRO DE 2006, QUE VEDA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA O RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT) E DA IMPESSOALIDADE (CAPUT DO ART. 37). Ação direta procedente.
*noticiado no Informativo 617


Organizações Sociais e contrato de gestão (Transcrições)
(v. Informativo 621)
ADI 1923/DF*

RELATOR: Min. Ayres Britto
VOTO-VISTA: Min. LUIZ FUX
1. O Partido dos Trabalhadores – PT e o Partido Democrático Trabalhista – PDT ajuizaram a presente ADIN postulando a declaração de inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei nº 9.637/98, que “dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências”. Formulam, ainda, pedido de declaração de inconstitucionalidade da redação do art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93, conferida pela Lei nº 9.648/98, prevendo a dispensa de licitação “para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”.
(.....)
66. Ex positis, voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que:
(i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98;
(ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;
(iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;
(iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade;
(v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e
(vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas.

• julgamento pendente de conclusão
• FONTE: www.stf.jus.br

RESUMO Informativo Nº: 0474 STJ

Primeira Seção
SERVIDOR PÚBLICO. PAD. SUSPENSÃO. DEMISSÃO.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende desconstituir ato do ministro de Estado da Justiça pelo qual foi demitido o ora impetrante do cargo de Defensor Público da União em razão de conduta desidiosa apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD). Sustenta-se, na impetração, com base na LC n. 80/1994 e no Dec. n. 3.035/1999, ser a autoridade coatora incompetente para a prática de tal ato. Afirma-se, ainda, que ao impetrante já fora aplicada a pena de suspensão por 90 dias em função dos mesmos fatos, não sendo admissíveis a promoção de um rejulgamento e a cominação de uma nova sanção ainda mais grave. Inicialmente, observou o Min. Relator, com base no art. 1º, I, do mencionado decreto, ser a autoridade coatora competente para o ato praticado. Contudo, consignou que, no caso em questão, foram extrapolados os estritos limites que regem a possibilidade de revisão do desfecho do PAD, o qual, por sujeitar o servidor público a uma eventual punição, precisa arvorar-se do mais elevado respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, nesse passo, emprestar à decisão final o signo da definitividade. Assim, findo o processo e esgotada a pena, não é possível que, por irregularidade para a qual o impetrante não contribuiu e que sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e agrave a situação do servidor, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé. Asseverou que concluir de forma diversa seria submeter o impetrante ao completo alvedrio da Administração, o que geraria uma conjuntura de insuportável insegurança na medida em que irregularidades provenientes única e exclusivamente da atuação do Poder Público teriam o condão de tornar altamente mutáveis as decisões disciplinares, inclusive para agravar a sanção. Ademais, este Superior Tribunal entende que o simples rejulgamento do PAD ofende o devido processo legal por não encontrar respaldo na Lei n. 8.112/1990, que prevê sua revisão tão somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor. Diante dessas considerações, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados: MS 8.361-DF, DJ 4/6/2007; MS 9.782-DF, DJ 3/11/2004, e MS 13.523-DF, DJe 4/6/2009. MS 16.141-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/5/2011.

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO. APOSTILAMENTO.
Trata-se de mandado de segurança em que a associação, ora impetrante, insurge-se contra ato do advogado-geral da União que negou o direito dos seus representados à transposição, ao apostilamento da denominação do cargo ocupado, bem como à transferência para a folha da Advocacia-Geral da União (AGU). Sustenta que seus representados possuem direito líquido e certo à transposição e, em consequência, aos benefícios dela decorrentes, porquanto deve haver isonomia entre ativos e inativos, consoante o art. 40, § 8º, da CF/1988 e art. 7º da EC n. 41/2003. Alega, ainda, que o parágrafo único do art. 189 da Lei n. 8.112/1990 também garante tal direito. Entende que a autoridade coatora, ao indeferir a transposição/apostilamento, descumpriu, inclusive, norma expressa nos arts. 19 e 19-A da Lei n. 9.028/1995 c/c o art. 5º da MP n. 71/2002. Portanto, a questão está em definir se os servidores aposentados, em carreira modificada por lei superveniente, possuem direito líquido e certo à transposição e ao apostilamento incidente sobre os ativos, com base na isonomia constitucional. A Seção entendeu que, como supedâneo normativo do pleito mandamental, não é possível invocar a legislação específica da transposição, já que ela é omissa em relação ao caso, pois somente tratou dos servidores ativos. Todavia, consignou que o referido pleito encontra amparo nos arts. 40, § 8º, da CF/1988 e 189 da Lei n. 8.112/1990. Observou-se que o STF fixou que a expressão “quaisquer benefícios ou vantagens” possui alcance amplo e permite inferir que os substituídos possuem direito ao apostilamento e que a aplicação da isonomia constitucional é realizada de forma automática, pressupondo tão somente uma lei que preveja tal direito aos ativos. Por fim, registrou-se que o atendimento do pleito mandamental não importará prejuízo ao erário, visto que os substituídos processuais vinculados à associação impetrante já percebem proventos equivalentes à denominação de advogado da União. Diante disso, concedeu-se a segurança e determinou-se a transposição e o apostilamento da denominação de advogado da União nos títulos de inatividade dos substituídos, além da transferência dos encargos dos servidores para a folha de pagamento da AGU. Precedentes citados do STF: RE 380.233-PB, DJ 5/11/2004; AgRg no AI 701.734-SP, DJe 6/6/2008, e AgRg no RE 466.531-RJ, DJe 3/10/2008. MS 15.555-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/5/2011.

Segunda Seção
RCL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
A reclamação lastreada na Resolução n. 12/2009-STJ insurgia-se contra decisões monocráticas de juiz da turma recursal do juizado especial estadual. Assim, mostra-se incabível o recurso, pois essa reclamação destina-se a dirimir divergência entre acórdão da turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Precedente citado do STF: EDcl no RE 571.572-BA, DJe 14/9/2009. AgRg na Rcl 5.598-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2011.


Terceira Seção
PAD. PRESCRIÇÃO. PENA. DEMISSÃO.
A Seção denegou a segurança ao entendimento de que, quando há sentença penal condenatória, o prazo de prescrição no processo administrativo disciplinar (PAD) conta-se pela pena em concreto aplicada na esfera penal nos termos dos arts. 109 e 110 do CP. In casu, guarda de presídio integrante de quadro em extinção de ex-território foi demitido do serviço público, sendo-lhe atribuída a prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver (arts. 121, § 2º, III, IV, e 211, todos do CP), pelos quais o tribunal do júri o condenou a 18 anos de reclusão. Desse modo, para haver prescrição da pretensão punitiva, no caso, deveriam ser ultrapassados 20 anos. Destacou-se ainda que este Superior Tribunal, ao interpretar o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, entendeu que, se o servidor público cometer infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos igualmente forem apurados na esfera criminal. Noticiam ainda os autos que, em um primeiro PAD, o impetrante foi punido com advertência, mas posteriormente tal penalidade foi tornada sem efeito e, em outro processo disciplinar em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi-lhe aplicada a pena de demissão. Assim, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessa hipótese não ocorre a vedação da Súm. n. 19-STF. Ainda houve um outro procedimento administrativo, mas foram apurados outros fatos diferentes daqueles que ensejaram a demissão do impetrante. Daí não haver razão para as alegações do impetrante de que, em três ocasiões, ele teria sido julgado administrativamente pelos mesmos fatos. Precedentes citados do STF: AgRg no RMS 24.308-DF, DJ 25/4/2003; do STJ: RMS 19.887-SP, DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS 13.134-BA, DJ 1º/7/2004; RMS 15.933-RJ, DJe 2/2/2009; RMS 13.395-RS, DJ 2/8/2004; MS 10.026-DF, DJ 2/10/2006, e MS 7.491-DF, DJ 4/3/2002. MS 14.040-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/5/2011.

MS PREVENTIVO. ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. AÇÃO JUDICIAL OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Trata-se de mandado de segurança (MS) preventivo com pedido liminar impetrado por servidor contra aplicação da pena de demissão conforme sugerida pela comissão processante em processo administrativo disciplinar (PAD) com base no art. 132, IV (improbidade administrativa), c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública). O impetrante respondeu a PAD porque, na qualidade de subsecretário de planejamento, orçamento e administração de Ministério, autorizou sem licitação a contratação de serviços de desenvolvimento de projeto de pesquisa com instituição privada, no valor de quase R$ 20 milhões. Esses fatos estão sendo apurados no procedimento administrativo, mas também em ação judicial de improbidade administrativa e em ação penal de iniciativa do Ministério Público. Discute-se aqui se a apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa poderiam ser efetuadas pela via administrativa ou se exigiriam a via judicial, como defendeu o Min. Relator. Para o Min. Gilson Dipp, em voto-vista vencedor, a independência das instâncias civil, penal e administrativa permite que a Administração imponha ao servidor a pena de demissão em caso de improbidade administrativa, pois uma infração disciplinar tanto pode ser reconhecida como ato de improbidade na via administrativa quanto se sujeitar ao processo judicial correspondente. Assevera que o que distingue o ato de improbidade administrativa da infração disciplinar de improbidade, quando coincidente a hipótese de fato, é a natureza da infração, pois a lei funcional tutela a conduta funcional do servidor, enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não, principalmente no interesse da preservação e integridade do patrimônio público. Explica que, por essa razão, a CF/1988 dispôs, no art. 37, § 4º, com relação aos servidores, que os atos de improbidade poderão importar a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade (e perda) de bens e ressarcimento ao erário. Embora a lei estatutária do servidor público também tenha previsto no art. 132, IV, como causa de demissão o ato de improbidade, isso não significa que ele e a infração disciplinar tenham uma só natureza, visto que submetem-se cada qual ao seu regime peculiar e, assim, não se excluem. Daí que mesmo as improbidades não previstas ou fora dos limites da Lei n. 8.429/1992 envolvendo servidores continuam sujeitas à lei estatutária. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a segurança e cassou a medida liminar. Precedentes citados do STF: RMS 24.699-DF, DJ 1º/7/2005; MS 21.310-DF, DJ 11/3/1994; MS 23.401-DF, DJ 12/4/2002; MS 22.534-PR, DJ 10/9/1999; MS 22.899-SP, DJ 16/5/2003, e do STJ: MS 12.735-DF, DJe 24/8/2010. MS 15.054-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 25/5/2011.

Primeira Turma
DESAPROPRIAÇÃO. CONCURSO. CREDORES.
Não se pode confundir “dúvida fundada sobre o domínio” com concurso de credores, visto que o art. 34, parágrafo único, do DL n. 3.365/1941 (Lei de Desapropriações) refere-se somente àquela. In casu, foi informado nos autos, por meio de documento inequívoco, que parte do preço (21% dos créditos indenizatórios decorrentes da ação de desapropriação) foi objeto de transação com terceiro, legitimando a pretensão do expropriante (adjudicatário do bem) ao levantamento do percentual remanescente (79%), tanto mais que, à luz dos autos, a quantia não foi objeto de negócio jurídico, et pour cause, incontroversa. A disputa entre credores do expropriado não pode prejudicar legítimos interesses do adjudicatário do bem, devendo os eventuais créditos de terceiros para com o expropriado ser pleiteados em ação própria. É que, comprovada a adjudicação registrada e a transação referente a apenas 21% do total do preço obtido com a alienação do bem, a parte remanescente pertence de direito ao titular do domínio, o adjudicatário, que não teria pretensão a deduzir em juízo com relação à parte do preço da qual é inequívoco titular. Com essas, entre outras, considerações, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.182.246-SP, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/5/2011.

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quarta-feira, 1 de junho de 2011

O papel da conjunção aditiva na discussão judicial

Ver autoresPor Marcelo Auler

A discussão que se trava no Supremo Tribunal Federal em torno da obrigatoriedade da presidente Dilma Rousseff nomear para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região o juiz federal que apareceu três vezes seguidas na lista de promoção deságua agora num debate sobre o papel da conjunção aditiva "e". Ou seja, a decisão do imbróglio jurídico passará pela interpretação da Língua Portuguesa.


Leia mais...http://www.conjur.com.br/2011-mai-31/papel-conjuncao-aditiva-escolha-desembargador?imprimir=1