Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 31 de maio de 2017

[RCDU] Decisão editorial




Dr. Adriano da Silva Ribeiro,

Foi tomada uma decisão sobre o artigo submetido à revista Revista do Curso
de Direito do UNIFOR,
"PROCESSO E JULGAMENTO DE AUTORIDADES PÚBLICAS: O FORO PRIVILEGIADO".

A decisão é: Aceito para publicação.

Mestranda Ana Flávia Paulinelli Rodrigues Nunes
UNIFOR-MG

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Revista do Curso de Direito do UNIFOR-MG


Foro por prerrogativa de função nos casos penais

Quarta-feira, 31 de maio de 2017
Iniciado julgamento que discute restrição do foro penal no STF
Foi iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento relativo à restrição das hipóteses de foro por prerrogativa de função nos casos penais. Foi proferido o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o foro deve se aplicar apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo, e deve ser relacionado à função desempenhada. O julgamento da Ação Penal (AP) 937 será retomado nesta quinta-feira (1º).
Outro entendimento adotado pelo ministro foi de que a competência se torna definitiva após o final da instrução processual penal. A partir desse momento, a competência para julgar o caso não será mais afetada por eventual mudança no cargo ocupado pelo agente público.
Interpretação restritiva
O voto do ministro Luís Roberto Barroso (leia a íntegra) baseou-se no entendimento de que a atuação criminal originária ampla do STF tornou-se contraproducente em razão do grande volume de processos e da pouca vocação da sua estrutura para atuar na área. O resultado leva à demora nos julgamentos, à prescrição e cria um obstáculo à atuação do STF como corte constitucional, segundo o relator.
"O foro se tornou penosamente disfuncional na experiência brasileira por duas razões. A primeira delas é atribuir ao STF uma competência para a qual ele não é vocacionado. Nenhuma corte constitucional do mundo tem a quantidade de processos de competência originária em matéria penal como o STF", afirmou. Ele cita que há mais de 500 inquéritos e ações penais em curso na Casa, e lembra que o julgamento de um deles, a AP 470 (do chamado "mensalão"), durou 69 sessões.
Para Luís Roberto Barroso, os procedimentos que regem o funcionamento do Tribunal são mais complexos do que os utilizados pela primeira instância, o que pode levar à demora nos julgamentos e à prescrição das penas.
Em sua argumentação, o ministro também ressaltou que o objetivo do foro é proteger o cargo e garantir a autonomia de seu exercício, portanto, para ele, não faz sentido atribuir a proteção prevista constitucionalmente ao indivíduo que o ocupa. Assim, devem-se excluir dos atos amparados pela regra aqueles sem relação com o cargo.
Outro problema citado foi o "sobre e desce" processual, que retarda o processo e afeta a credibilidade do sistema penal. A brecha acaba sendo usada pelos acusados, que obtêm ou renunciam a cargos a fim de alterar o foro competente e adiar a conclusão do processo.
Impacto
O voto cita estudo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre tema segundo o qual o novo entendimento reduziria em mais de 90% os inquéritos e ações penais em curso no Tribunal. Ainda segundo o estudo da FGV, pouco mais de 5% das ações penais em curso tiveram origem no próprio STF.
AP 937
O tema foi abordado em questão de ordem na Ação Penal 937, em que o ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes é acusado de corrupção eleitoral (compra de votos) quando era candidato à prefeitura de Cabo Frio (RJ). O entendimento do relator foi de que o caso deveria voltar à primeira instância, que já havia finalizado a instrução processual.
Ministério Público
O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou no mesmo sentido do voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o entendimento protege valores como a equidade e a razoável duração do processo. "A prerrogativa de foro tem uma razão de ser, que é atender a valores. Visa garantir o exercício do mandato, e não proteger quem o exerce", afirmou.
Teses
O ministro Luís Roberto Barroso propôs em seu voto as seguintes teses, a fim de fixar o entendimento na questão de ordem:
"O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."
"Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
FT/CR


quinta-feira, 11 de maio de 2017

NOVO CPC NA PRÁTICA: ART. 144 - IMPEDIMENTO

PROCESSO ÚNICO

Marco Aurélio se declara impedido para atuar em causas de clientes de Bermudes


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, se declarou impedido para atuar em qualquer processo em que seja parte algum cliente do escritório Sérgio Bermudes Advogados. O motivo, diz o ministro, é que uma sobrinha sua trabalha na banca. O impedimento foi informado em ofício à presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia.
Ministro declarou-se impedido porque sobrinha trabalha em banca do RJ
Divulgação/STF
Marco Aurélio baseia seu posicionamento no artigo 144 do Código de Processo Civil, especificamente nos incisos III e VIII. O primeiro dispositivo diz que o juiz que tiver parentes atuando como partes ou representantes delas em processos está impedido.
O outro inciso estende esse impedimento também aos escritórios de advocacia e aos clientes dos escritórios desses parentes. O parágrafo 3º do inciso VIII ainda diz que o impedimento para atuar em causas de parentes se aplica mesmo que o parente em questão não estiver listado nos autos.
O impedimento, explica o ministro, é "para efeito de distribuição e tomada de voto" e se aplica às áreas "administrativa, civil e penal". "Ante o sistema processual, um grande todo, e presente a aplicação subsidiaria do Direito Processual Civil no processo-crime e incidentes — artigo 3º do Código de Processo Penal —, tem-se a irradiação de efeitos, surgindo, desta, impedimento como juiz criminal", diz o ofício. O artigo 3º do CPP autoriza que sejam aplicadas outras leis ao processo criminal por interpretação analógica.
Fogo cruzado
A decisão do ministro Marco Aurélio dá munição ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em sua disputa pelo "impedimento ou suspeição" do ministro Gilmar Mendes. Janot quer anular a concessão de Habeas Corpus dada por Gilmar ao empresário Eike Batista, alegando relações entre o ministro e o escritório do advogado Sérgio Bermudes.
De acordo com arguição de suspeição feita por Janot esta semana, Gilmar não poderia atuar na causa porque sua mulher é sócia da banca. Bermudes afirma que não defende Eike em causas penais, apenas empresariais, cíveis e trabalhistas, e o impedimento descrito no CPP só se aplica ao processo penal.
Já Gilmar explica que a jurisprudência do Supremo não permite a criação de hipóteses de impedimento e suspeição por meio de interpretação judicial. Portanto, diz, o impedimento no processo penal é o descrito no CPP, e as causas de impedimento do CPC só se aplicam ao processo civil.
Clique aqui para ler o ofício do ministro Marco Aurélio
 é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2017, 15h11

STF : Decisão em ação coletiva vale apenas para associados


REPERCUSSÃO GERAL

Decisão em ação coletiva vale apenas para associados, diz Supremo



O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os beneficiários do título executivo, nos casos de ação coletiva proposta por associação, são aqueles que moram na área da jurisdição do órgão que resolveu o litígio. É preciso ainda, antes do ajuizamento, ser filiado à entidade e constar da lista apresentada com a peça inicial.
Plenário do STF decidiu que ação coletiva movida por entidade não vale para não associados.
Carlos Moura/SCO/STF
Com a definição, o tribunal concluiu o julgamento de um recurso sobre o assunto, com repercussão geral reconhecida, iniciado na última quinta-feira (4/5) e retomado nesta quarta (10/5). Ficou decidido também que não haverá modulação dos efeitos da decisão por falta de pedido das partes.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Ele se posicionou no sentido de que filiados em momento posterior ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda não podem ser beneficiados pela eficácia da coisa julgada. Com isso, votou pela constitucionalidade do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública. O vice-decano deixou claro em sua decisão que o processo não tratava da ação civil pública, que tem seus ritos e regras.
Os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento porque se declarou impedido. Para Fux, é necessário fazer a limitação para impedir que as pessoas se associem em diversas entidades só para aproveitar o resultado das ações, no momento da execução, que elas levam à Justiça. "A parte deve saber quem está do outro lado para não haver ferimento do princípio do contraditório e dificultar a ampla defesa."
Para Gilmar Mendes, é preciso criar limites para não transformar a ação coletiva em "bomba atômica". Ele lembrou que o STF já decidiu que apenas os membros que tenham dado autorização expressa para propositura das ações por entidades associativas poderão executar o título judicial. Mendes disse ainda que a decisão desta quarta não acabará com a tutela coletiva de direitos, lembrando que o novo Código de Processo Civil privilegia a formação de precedentes nas decisões judiciais e determina sua aplicação vinculante.
O ministro Ricardo Lewandowski foi o primeiro a abrir divergência, provendo o recurso da Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná. O caso concreto envolve ação que pedia restituição por Imposto de Renda recolhido sobre férias não gozadas de servidores. Ele entendeu que a restrição do alcance do resultado das ações pode limitar o acesso à Justiça pela população, principalmente a mais pobre. Por isso, defendeu o fortalecimento das ações coletivas que são feitas pelas associações. "Para o indivíduo, diferentemente do que ocorre com as grandes organizações, litigar representa grande sacrifício e desgaste pessoal. Daí a relevância da substituição por suas associações, que têm melhores condições de exercer sua defesa e, mais do que isso, têm o conhecimento jurídico necessário para identificar a lesão que, por mero desconhecimento, o indivíduo muitas vezes não terá como identificar", disse.
Votaram dando parcial provimento ao recurso os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. O mais novo membro da corte defendeu, para evitar uma multiplicidade de processos, a ampliação territorial da competência do órgão julgador. Ou seja, que a disputa encerrada em primeira instância valha para o residente em todo o território da jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal. Já Fachin entendia que a pessoa deveria ser associada até a formulação do título a ser executado, na hora do trânsito em julgado da ação.
A tese aprovada, por unanimidade, foi a seguinte: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".
RE 612.043
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2017, 17h58

segunda-feira, 1 de maio de 2017

Teto não se aplica à soma de salários de dois cargos públicos

STF

Teto não se aplica à soma de salários de dois cargos públicos

Decisão em repercussão geral foi tomada por maioria pelo plenário do Supremo.
quinta-feira, 27 de abril de 2017
O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 27, que o teto constitucional remuneratório deve ser considerado apenas em relação a cada uma das remunerações nos casos de acúmulo legal de dois cargos públicos.
Por maioria, os ministros acompanharam o relator, Marco Aurélio, e aprovaram a seguinte tese em repercussão geral:
"Nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público."
A decisão foi tomada em julgamento conjunto de dois REs nos quais o Estado MT questionou decisões do TJ contrários à restrição de remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor.
Para o ministro Marco Aurélio, relator, esse entendimento da Corte sobre a matéria "não derruba o teto". Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, "só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos".
O RE 602.043 diz respeito à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ/MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.
O RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ/MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso que determinou a retenção de parte dos proventos em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

Voto do relator
O julgamento foi iniciada na quarta-feira, 26. Ocasião na qual o relator, ministro Marco Aurélio, proferiu votou no sentido de negar provimento aos recursos para que os valores em questão sejam recebidos em sua totalidade. Para ele, "o Estado não pode dar com uma das mãos e tirar com a outra".
"Não é possível que assente admissível o exercício simultâneo, porque autorizado pelo texto constitucional, e na contramão deste, afaste a contrapartida de que lhe é natural, que no todo, quando então ter-se ia a prestação de serviço gratuito, ou em parte, mitigando-se o que devido."
A regra do teto constitucional, segundo o ministro, apresenta dois objetivos: impedir a consolidação de "supersalários" e proteger o erário, porém afirmou que o teto não pode servir de desestímulo para aqueles que pretendem exercer funções importantes. Segundo o ministro, "a interpretação constitucional não pode conduzir ao absurdo de modo a impedir a acumulação de cargos que já tenham alcançado patamar máximo de vencimentos".
O ministro reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "percebidos cumulativamente ou não", contida no artigo 1º da EC 41/03, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, da CF. Segundo ele, deve ser considerada interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para que se englobe situações jurídicas com a cumulação de cargos autorizada pela CF.
O relator também reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/03, afastando definitivamente o artigo 17 do ADCT, tendo em vista que esse dispositivo "surtiu efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais".

Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin votou pelo provimento de ambos os recursos. Para ele, "a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição".
Com base no artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa.