Supremo Tribunal Federal

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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Honorários


A quem deve caber os honorários de sucumbência ?
É o que indaga João Baptista Villela, professor emérito da Faculdade de Direito da UFMG, para quem uma ardilosa manobra fixou o entendimento de que os honorários são do patrono do vencedor e não da parte que representa.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI131933,101048-A+quem+devem+caber+os+honorarios+de+sucumbencia?

terça-feira, 26 de abril de 2011

Notícias STF
Terça-feira, 26 de abril de 2011

Exigência de nível superior em Direito para PM-MG é questionada

O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4590) contra a Emenda Constitucional 83 aprovada, em 2010, pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Essa legislação acrescentou dois parágrafos (terceiro e quarto) ao artigo 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais, passando a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar. Além disso, passou a definir que o cargo de oficial da PM integra a carreira jurídica militar do estado.

O partido alega que esses dispositivos são incompatíveis com a Constituição Federal, especialmente em seus artigos 25, 61 (parágrafo 1º, inciso II, "e"), e 84 (incisos 2 e 4). Sobre estes dispositivos, o partido político sustenta que a Constituição Federal prevê que apenas o chefe do Poder Executivo pode deflagrar processo legislativo de atos normativos que disponham sobre criação, extinção, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública.

O PSL pede liminar para suspender a eficácia da norma, uma vez que tem causado “tumultos” no Sistema de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. O autor requer, subsidiariamente, "em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e jurídica, seja aplicado ao feito o rito abreviado, previsto no art. 12 da Lei 9.968, de 10 de novembro de 1999".

No mérito, pede que a ação seja julgada procedente para declarar, em definitivo, a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados

O relator é o ministro Gilmar Mendes.

CM/AD
Processos relacionados
ADI 4590
26/04/2011 - Juiz lança livro sobre filosofia

O juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, lança, amanhã, 27/04, o livro "Aprendendo a viver com a filosofia". O evento será às 18h, no espaço cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.

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GEORGE MARMELSTEIN - Dez Anos de Magistratura: breves relatos para memória

George Marmelstein Lima | Abril 26, 2011 at 11:43 am | Categorias: evento | URL: http://wp.me/pfo0E-LL

Aprovados no IV Concurso/TRF5 tomando posse no pleno do TRF5
Nesta semana, mais precisamente no dia 25 de abril, completei, junto com os meus colegas do IV Concurso/TRF5, dez anos de magistratura federal. Foram dez anos bem intensos e enriquecedores.
Lembro, por exemplo, da minha primeira audiência, dois dias depois de minha posse. Era um caso de anistiado político. Audiência extremamente tensa. Relatos de tortura. No banco de testemunhas, pessoas com mais de cinqüenta anos chorando na minha frente ao contar os abusos sofridos naquela época. Para mim, foi um verdadeiro batismo de fogo. Depois dali, todas as audiências foram relativamente fáceis.
Também me recordo que, ainda como juiz substituto, na 4ª Vara/CE, onde trabalhei de 2001 a 2004, passaram por mim processos bastante complicados. Ações civis públicas ambientais de grandes proporções (Complexo Portuário e Industrial do Pecém, Projeto Costa Oeste, entre outras), ações de improbidade administrativa contra ex-prefeitos (ainda com a competência da primeira instância sendo definida), casos de responsabilidade civil dramáticos (inclusive envolvendo tortura no exército), ação civil pública envolvendo a falta de leitos em UTIs e assim por diante. Foram praticamente quatro anos que me amadureceram muitos, especialmente porque tinha apenas 23 anos de idade e ainda mantinha a jovialidade de um estagiário.
Em meados de 2004, quando assumi a titularidade da 8ª Vara/RN, em Mossoró, o desafio foi completamente diferente. Até então, Mossoró não tinha vara federal. Minha missão era instalar a vara, inclusive o juizado especial federal totalmente virtual. Foi um trabalho descomunal. Acho que nunca trabalhei tanto em toda a minha vida. Lembro que, durante uns três meses, praticamente morei dentro do meu gabinete, chegando a dormir no chão, correndo sérios riscos de ser mordido por escorpiões que por ali transitavam.
Em Mossoró, os processos judiciais também eram bastante complexos. Como a vara era de competência geral, havia dias em que eu tinha que fazer audiências criminais, audiências do jef, despachar as desapropriações, impulsionar as execuções fiscais e ainda sentenciar os processos cíveis.
Um processo interessante que me lembro de haver julgado envolveu a disputa num assentamento rural controlado pelo INCRA. Quase duzentas famílias moravam no referido assentamento quando foram encontradas algumas fontes de petróleo em alguns lotes. A disputa envolvia os assentados cujos lotes foram agraciados com os poços de petróleo, que queriam os royalties para si, e os demais assentados, que desejavam que os royalties fossem distribuídos igualmente por todos. Tive que fazer uma inspeção judicial para conhecer a realidade do local. Várias pessoas me disseram para não ir ou então ir com forte escolta policial, pois o clima entre os assentados era de guerra. Conversei com os advogados de ambas as partes e percebi que não havia motivo para tanto medo. Cheguei sem escolta policial e fui recebido pelas crianças da comunidade cantando o hino nacional. Foi bem comovente.
Outro processo marcante era relativamente simples, mas envolvia um dilema pessoal. O nome do prédio da Justiça Federal de Mossoró foi uma homenagem a um ministro do STJ aposentado que ainda está vivo. O MPF ingressou com ação civil pública pedindo a retirada da referida homenagem, já que existe uma lei federal expressa que proíbe a colocação de nome de pessoas vivas em prédios públicos federais. Juridicamente, o caso é extremamente simples, pois uma aplicação quase mecânica da lei forneceria a resposta correta. Porém, a homenagem foi dada pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de modo que muitos juízes de primeiro grau se sentiriam incomodados em afrontar aquela escolha. Preferi seguir minha consciência e julguei procedente o pedido (depois o pleno do tribunal reformou minha decisão). O importante desse julgado é que não sofri qualquer tipo de afronta à minha independência por esse julgamento. Tanto é verdade que minha remoção para Fortaleza foi aprovada sem maiores transtornos.
No final de 2005, voltei a Fortaleza para assumir a 9ª Vara de Execução Fiscal. O desafio também era imenso. A 9ª Vara/Ce, ao que me consta, era a vara com a maior quantidade de processos do país. Havia 80 mil processos. Ainda em 2005, a Vara foi dividida, mas a quantidade de processos ainda era enorme: 40 mil. Hoje, depois de cinco anos de muito trabalho, conseguimos reduzir o acervo para 20 mil processos, sendo uma das poucas varas federais de execução fiscal do país que cumpriu integralmente a Meta 3/2010, do CNJ.
Nesse meio tempo, durante mais de três anos (2006/2010), cumulei as atividades da vara com a Turma Recursal do Ceará, inclusive a presidência da Turma. Foi também uma atividade difícil, pois as turmas recursais federais ainda não são bem estruturadas (na minha época, eram ainda piores do que é hoje) e não há prejuízo para a jurisdição originária, ou seja, temos que trabalhar dobrado, sem ganhar nada a mais por isso.
Fazendo esse retrospecto acelerado desses dez anos de magistratura, e mesmo sabendo que é difícil julgar a si próprio, fico feliz pelo trabalho feito até aqui. Por onde passei, posso ter cometido algumas falhas, mas tentei  sempre dar o melhor de mim. Sentencei muito, fiz muitas audiências e construí um equipe excelente de funcionários que tem tornado tudo isso bem mais fácil.
Mas nem tudo são flores. Apenas quem atua como juiz e tem plena consciência da importância da sua função sabe como é desgastante e até mesmo frustrante dedicar sua vida a uma profissão que não é valorizada pela sociedade.  É muito duro ouvir que todo juiz trabalha pouco, ganha muito e é corrupto. A vida de um juiz, pelo menos dos autênticos juízes, não é nada fácil. Há muito sacrifício, mudanças e renúncias.
E nesses tempos de paralisação, onde se pede para refletirmos sobre a dignidade da magistratura federal, só resta questionar: tem valido a pena? É difícil dizer. Hoje, exatamente agora, se eu tivesse o poder de interferir no destino de meus filhos, diria a eles para não seguirem meus passos. Tenho muito orgulho de ser magistrado, mas há outras profissões igualmente dignas e relevantes. Por isso, sugeriria que eles seguissem uma vida mais leve, onde eles possuíssem tempo para, de fato, poderem interferir no destino de seus filhos.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

MESTRADO EM BIOÉTICA



A UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO
- A Universidade del Museo Social Argentino é uma Instituição privada, cinqüentenária, comprometida com grandes objetivos humanistas e científicos, destinada a promover educação, cultura e consciência social tanto no âmbito nacional como no internacional. Desde sua criação, a Universidade tem como missão o aperfeiçoamento de profissionais de diversas áreas do conhecimento.

Está localizada na Avenida Corrientes, 1723 – C1042AAD – Buenos Aires – Argentina.

TÍTULO EMITIDO: “MESTRE EN BIOETICA”.

INÍCIO DAS AULAS:
As aulas referentes à 1ª etapa terão início: 18 de Julho de 2011 a 29 de Julho de 2011.


http://www.doutoradoemestrado.com.br/site/index.php?pag=conteudo&cat=3 
DOUTORADO EM DIREITO



A UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO
- A Universidade del Museo Social Argentino é uma Instituição privada, cinqüentenária, comprometida com grandes objetivos humanistas e científicos, destinada a promover educação, cultura e consciência social tanto no âmbito nacional como no internacional. Desde sua criação, a Universidade tem como missão o aperfeiçoamento de profissionais de diversas áreas do conhecimento.

Está localizada na Avenida Corrientes, 1723 – C1042AAD – Buenos Aires – Argentina.

TÍTULO EMITIDO: “DOCTOR EN CIENCIAS JURÍDICAS Y SOCIALES”.

INÍCIO DAS AULAS:
As aulas referentes à 1ª etapa terão início: 18 de Julho de 2011 a 29 de Julho de 2011.


http://www.doutoradoemestrado.com.br/site/index.php 

Jornada de trabalho do Poder Judiciário é tema de ADI


A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4586) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de cautelar, com o objetivo de impugnar dispositivos da Resolução nº 88 do Conselho Nacional de Justiça que dispõem sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.
A Resolução 88 do CNJ é objeto de dois outros questionamentos: a ADI 4312, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), e a ADI 4355, proposta pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Na inicial, a AMB justifica a proposição de nova ADI por considerar que a ADI 4312 não será conhecida pelo STF (por falta de legitimidade da Anamages), enquanto a ADI 4355 impugna a totalidade da resolução e a ação ajuizada pela AMB entende que apenas parte da resolução é inconstitucional – os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º; os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º; e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º.
Os parágrafos do artigo 1º da norma questionada determinam o pagamento de horas extras somente após a oitava diária, até o limite de 50 horas por semana e o encaminhamento de projeto de lei por parte dos Tribunais de Justiça de estados em que a legislação local disciplinar a jornada de forma diversa, no prazo de 90 dias, para adequá-la ao horário fixado na resolução.
Os dispositivos do artigo 2º impugnados preveem a exoneração, no prazo de 90 dias, dos ocupantes de cargos comissionados nomeados para funções diferentes das de direção, chefia e assessoramento; e a reserva de 50% desses cargos para servidores das carreiras judiciárias.
Com relação ao artigo 3º, o questionamento da AMB recai sobre a determinação de substituir os servidores requisitados ou cedidos de órgãos fora do Poder Judiciário gradativamente, até que se atinja o limite de 20% do total do quadro de cada tribunal.
Para a AMB, ao fixar essas regras, o CNJ dispôs sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo e dos tribunais, invadindo sua autonomia, criando obrigação financeira “de forma imprópria” e violando o pacto federativo. A associação afirma que a obrigação dos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei para ajustar as leis locais às pretensões do CNJ, quando for o caso, é “constitucionalmente inaceitável”.
Ao reconhecer a eventual existência de lei estadual em sentido contrário ao pretendido pelo CNJ, “está o CNJ reconhecendo a competência do legislador estadual para dispor sobre a matéria, além, é certo, de desconhecer a existência de lei federal”, afirma a inicial. “Mas, o que é mais grave, é que está contrariando frontalmente o caput do artigo 96 da Constituição, no ponto em que estabelece como ‘competência privativa’ dos Tribunais” a prática desses atos. “Se se trata de competência privativa, não pode o CNJ imiscuir-se nessa competência, muito menos para impor que os TJs venham a encaminhar projeto de lei desejado pelo CNJ”, conclui.
A AMB pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos que pretende impugnar e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

domingo, 24 de abril de 2011

Direito Ambiental Esquematizado

Direito Ambiental Esquematizado é uma evolução da obra Direito Ambiental Sistematizado, lançada por esta Editora no final de 2009. Trata-se de uma obra mais completa e profunda, na qual a didática também foi privilegiada. Esquemas e destaques estratégicos auxiliam o leitor em seu processo de compreensão e memorização, tornando eficiente o estudo desta disciplina.
Traz, ainda, questões comentadas, extraídas de diversos certames, para acostumar o leitor às exigências das provas de concursos públicos, mostrando-lhe como o conteúdo teórico é exigido na prática. Além disso, o autor realizou extensa pesquisa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais em relação aos temas de todos os Capítulos, bem como às posições dominantes dos nossos mais importantes doutrinadores especializados, sempre consignando o seu entendimento pessoal.
A obra reflete a experiência do autor na área, adquirida no exercício do Magistério do Direito Ambiental em cursos preparatórios para concursos públicos e de pós-graduação, bem como no exercício do cargo de Procurador Federal, especialmente quando esteve lotado na Procuradoria Federal Especializada do IBAMA no Estado do Pará.
Assim, o trabalho dirige-se não só àqueles que desejam ingressar nas carreiras públicas, mas também aos que se iniciam na disciplina nos bancos das faculdades, bem como aos profissionais que já atuam na área ambiental.
http://www.fredericoamado.com.br/fa/index.aspx

Formas de um controle efetivo sobre os contratos e licitações públicas




Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere a Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

A escolha da Cidade do Rio de Janeiro como sede das Olimpíadas de 2016, bem como as irregularidades encontradas nas contas de contratos de licitação do Pan 2007, são temas importantes para estudos. A uma, em função das constatadas irregularidades nos contratos do Pan 2007; a duas, porque permite aos organizadores das Olimpíadas de 2016 atenção e gestão eficaz do dinheiro público, a fim de modificar a imagem deixada quando realizado o evento anterior.

Para tanto, recomenda-se conhecer os mecanismos legais, especialmente a Lei n. 8666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Também aplicá-los, a fim de coibir excessos.

No ordenamento jurídico brasileiro, é possível identificar dispositivos constitucionais (Constituição Federal) e infraconstitucionais (Lei n. 8666/93) garantidores da participação do cidadão em atividades de controle de atos e contratos administrativos. Na Constituição Federal, encontra-se o art. 37, caput, fundamental para toda a atividade público-administrativa, pois apresenta os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também o art. 70, que trata da fiscalização contábil, financeira, orçamentária. Acrescenta-se o art. 74, § 2º, que afirma ser o cidadão parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Nesse sentido, os instrumentos à disposição são inúmeros, bastando mencionarmos a ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, “a”) e até mesmo, quando cabível, o mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX) ou o habeas data (CF, art. 5º, LXXII).

A Lei n. 8666/93 também apresenta dispositivos reguladores do controle cidadão incidente sobre licitações e contratos administrativos. O art. 4º da Lei expressamente assegura a qualquer cidadão o direito de acompanhar o desenvolvimento do certame, direito esse que, evidentemente, inclui a fiscalização de sua lisura. Assim, da mencionada lei extrai-se o art. 7º §§ 8º e 9º, direitos de receber informações e de petição; art. 15, § 6º, direito de impugnação de preço; art. 39, direito de acesso e manifestação em audiência pública pré-licitatória; art. 41, § 1º, direito de impugnação de edital irregular; art. 43, § 1º, abertura dos envelopes de habilitação em ato público; art. 45, § 2º, julgamento das propostas, sorteio do desempate em ato público; art. 49, anulação da licitação por provocação de terceiros; art. 63, direito de obtenção de cópias; art. 93, crime contra a realização de ato de procedimento licitatório; arts. 101 e 103, provocação ao Ministério Público e ação penal privada; art. 113, § 1º, direito de representação.

Verifica-se, portanto, que existem normas garantidoras de controle sobre licitações e contratos administrativos, mas se não houver efetiva participação do cidadão elas se tornam ineficazes.

Motivos da dispensa e da inexigibilidade de licitação no ordenamento jurídico brasileiro


 
O estudo da Lei de Licitações (Lei nº 8666/93) permite identificar que há possibilidade de contratação direta através de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei. A regra, portanto, é a obrigação de licitar.

Ensina o professor Marçal Justen Filho que:

“a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se inconveniente ao interesse público. (...). Muitas vezes, sabe-se de antemão que a relação custo-benefício será desequilibrada. Os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir.” (JUSTEN FILHO, 2000, p. 234)

Prevê o art. 24, da Lei nº 8666/93, que a dispensa de licitação ocorrerá somente em estrita observância aos casos nomeados nos vinte e quatro incisos do mencionado artigo.

Quanto a inexigibilidade de licitação, o art. 25, da Lei nº 8666/93, exemplifica os casos. Destaca-se o inciso I, caso mais utilizado pela Administração, a saber:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

Entretanto, o mencionado inciso relaciona alguns requisitos que devem ser necessariamente obedecidos a fim de que se alcance a inviabilidade de competição, quais sejam: a comprovação da exclusividade e a vedação à preferência de marca, proibindo a indicação injustificada de uma específica, nos casos em que houver pluralidade de marcas que atendam plenamente aos interesses da Administração.

Sobre a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
           
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE –CONTRATAÇÃO DE CONTADOR – DISPENSA DE LICITAÇÃO – PROCEDIMENTO DA LEI 8.666/93: INOBSERVÂNCIA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1. A contratação de prestação de serviço sem exigência de licitação é permitida pela Lei 8.666/93, devendo-se observar, para tanto, o disposto no art. 25, II, conjugado com o art. 26, os quais exigem seja a contratação precedida do processo de dispensa instruído, no que couber, com: I) a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II) a razão da escolha do fornecedor ou executante; III) justificativa do preço; e IV) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 2. A contratação de contador pela Câmara Municipal de Cajuri – MG não atende ao disposto no art. 25 da Lei 8.666/93 porque não demonstrada a inviabilidade de competição, a singularidade do serviço e que o trabalho do profissional escolhido é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, nem a justificativa do preço, requisito do art. 26, III da Lei 8.666/93. 3. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 842461 / MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, T2, DJ 11.04.2007, p. 233).


O artigo 26, da Lei n. 8.666/93, exige que a inexigibilidade da licitação seja fundamentada:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I- caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II- razão da escolha do fornecedor ou executante;
III- justificativa do preço;
IV- documento de aprovação dos projetos de pesquisas aos quais os bens serão alocados.


REFERÊNCIA

JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
8.ed. São Paulo: Dialética, 2000.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Chamada de artigos da Revista da Faculdade de Direito da UERJ



É com satisfação que o Conselho Editorial da RFD - Revista da Faculdade de Direito da UERJ, revista oficial do programa de Mestrado e Doutorado em Direito da UERJ, torna pública a presente chamada de artigos para o seu número 19, volume I, de 2011:
A RFD - Revista da Faculdade de Direito da UERJ, publicação semestral, recebe trabalhos em caráter de submissão contínua. Todavia, estipula as seguintes datas-limite para envio de artigos:
15 de maio: para a publicação no seu primeiro volume no primeiro semestre de 2011;
30 de outubro: para a publicação no seu segundo volume no segundo semestre de 2011.


Os textos devem ser submetidos exclusivamente em meio digital pelo sítio http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj, conforme as normas de padronização em anexo. A RFD - Revista da Faculdade de Direito da UERJ encaminha os artigos enviados para a "revisão cega por dois pares avaliadores" (double blind peer review) e opera com o sistema SEER. Em caso de dificuldade com o sistema, os autores podem consultar este tutorial (http://seer.ibict.br/images/stories/file/tutoriais/tutorial_de_submissao_de_artigos.pdf).
Os trabalhos devem estar inseridos nos seguintes temas que reproduzem as linhas de pesquisa do programa de Mestrado e Doutorado da UERJ: 1) Direito Penal; 2) Direito Civil; 3) Direito Público; 4) Direito Processual; 5) Direito da Cidade; 6) Direito Internacional; 7) Teoria e Filosofia do Direito; 8) Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento, e 9) Empresa, Trabalho e Propriedade Intelectual.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Coordenador Acadêmico dos Cursos de Mestrado e Doutorado do APROBATUM pede à Presidente Dilma menos burocracia na revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil
data: 02/04/2011

O Desembargador Elpídio Donizetti compareceu no dia 29/03 à solenidade de entrega do título de Doutor Honoris Causa ao ex-presidente Lula pela Universidade Coimbra, onde também se encontrava a presidente Dilma e sua comitiva. Atendendo a reivindicação de alunos brasileiros que cursaram Mestrado e Doutorado em países da União Européia e do Mercosul, o Desembargador pediu à presidente Dilma que reduza a burocracia para a revalidação de tais títulos. Segundo Elpídio Donizetti, as Universidades brasileiras estão criando obstáculos ao reconhecimento de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive quanto aos emitidos por Universidades de países integrantes do Mercosul, nesse caso, num flagrante descumprimento do Acordo de Admissão de Titulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, bem como dos decretos que o aprovaram (Decreto Legislativo n. 800/2003 e Decreto n. 5.518/2005). Disse ainda que, de acordo a legislação em vigor, em se tratando de diplomas expedidos por Universidades de países do Mercosul, como é o caso da Argentina, o reconhecimento é automático, não havendo sequer necessidade de revalidação.

Fizeram coro à reivindicação diversos alunos e professores brasileiros presentes à solenidade em Coimbra, o que levou a presidente Dilma a cobrar publicamente do Ministro da Educação Fernando Haddad menos tempo na revalidação dos diplomas. "A reivindicação aqui é: menos burocracia na revalidação dos
diplomas", disse a presidente Dilma ao Ministro. Atualmente, pela legislação, as instituições tem seis meses para se manifestar a partir da data de abertura do processo, mas a maioria não cumpre o prazo, além de algumas criarem empecilhos despropositados para a revalidação.
Fonte Aprobatum

A Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG, de acordo com a legislação vigente,
poderá reconhecer diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por Instituições
Estrangeiras, a fim de serem registrados e terem validade nacional.
RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR N. 01/2007

http://www.ideiaeduc.com.br/Media/Document/resolucoes/INTERNA%20CORPORIS%20-%20UFMG.pdf

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Exonerada da Câmara, grávida pede para voltar ao cargo

Exonerada do cargo de assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados durante sua gravidez, a advogada C.V.B.S.
ajuizou Mandado de Segurança (MS 30519) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ela
quer ver garantido seu direito de permanecer no cargo pelo período da
estabilidade provisória e da licença-maternidade. Alternativamente, ela pede
que a Câmara seja obrigada a indenizá-la.

A ex-assessora afirma que ficou sabendo de sua exoneração no último dia 25 de
fevereiro. Ante o acontecido, C.V. diz que se dirigiu ao departamento de
pessoal para informar que estava grávida e que, dessa forma, não poderia ser
exonerada. Segundo ela, porém, a resposta obtida foi de que a Casa não poderia
fazer nada, administrativamente, e que ela deveria procurar seus direitos na
Justiça.

A licença remunerada e a estabilidade provisória da mulher trabalhadora
gestante estão garantidas na Constituição Federal, sustenta o MS. E, ao
estender esse direito às servidoras da Administração Direta e Indireta,
prossegue a advogada, a Carta não fez qualquer distinção quanto à classificação
do cargo. Em virtude disso, completa, o próprio STF vem se posicionando pela
aplicabilidade desse instituto às servidoras públicas ocupantes de cargos em
comissão.

Com esses argumentos, a advogada pede que o Supremo anule o ato de exoneração e
determine a sua reintegração ao cargo até o final do período de estabilidade
provisória e licença-maternidade. Ou que seja determinado o pagamento de
indenização por parte da Câmara dos Deputados.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora do processo.
MB/AD
Processos relacionados

MS 30519

Exoneração de aprovado em concurso posteriormente anulado deve ser precedida de
processo administrativo



Mesmo que o concurso pelo qual o candidato ingressou no serviço público seja
anulado, ainda dever haver processo administrativo, com direito à ampla defesa
e ao contraditório. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O recurso foi interposto pelo servidor contra ato da
Prefeitura Municipal de Iranduba (AM). A Turma seguiu integralmente a decisão
da relatora da matéria, ministra Maria Thereza de Assis Moura.


O servidor público, ainda no estágio probatório, foi exonerado do cargo de
agente administrativo do município, porque o concurso em que foi aprovado foi
anulado. O certame teria várias irregularidades, como desrespeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal. O servidor recorreu a Justiça, mas considerou-se que o
município não teria cometido nenhuma irregularidade ao anular o concurso já que
esse teria vícios insanáveis. Portanto, não haveria direito líquido e certo do
servidor para continuar ocupando o cargo.


No seu recurso ao STJ, a defesa do servidor reconheceu o direito da
Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares.
Entretanto, argumentou, a Administração também não poderia desrespeitar o
direito de quem regularmente ingressou no serviço público. Afirmou, que a Lei
n. 9.784/1999 exige plena motivação para os atos públicos e que seria
essencial um prévio processo administrativo para o servidor atingido.


No seu voto, a ministra relatora apontou inicialmente que as Súmulas 346 e 473
do Supremo Tribunal Federal (STF) concedem à Administração o poder de
auto-tutela, inclusive permitindo a anulação de atos que porventura sejam
ilegais. Contudo, a ministra Maria Thereza considerou que é obrigatória a
instauração do processo administrativo. Ela também apontou que o STF realmente
decidiu que, diante da nulidade do concurso, não seria necessário o processo,
já que não haveria efeitos válidos do certame.


O caso, entretanto, tem algumas particularidade: o concurso foi anulado por
desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e a mesma autoridade que declarou
a irregularidade foi a que exonerou o servidor. Situação diferente seria a
anulação por ordem de outro Poder ou órgão da municipalidade. No caso, para o
bem do princípio da segurança jurídica, deveria haver um processo prévio,
evitando a unilateralidade do ato administrativo.


A ministra destacou, por fim, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
que servidores concursados e nomeados para cargos públicos efetivos, mesmo em
estágio probatório, fazem jus ao devido processo legal. Com essas considerações
Turma deu provimento ao recurso e determinou a reintegração como agente
administrativo.


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terça-feira, 12 de abril de 2011

Justicia
Argentina: Según un estudio, los jueces son más indulgentes después de comer
Tras el desayuno o el almuerzo, el 65 por ciento de las sentencias son a favor
de los detenidos. Estudiaron más de 1100 fallos.
Si tiene que enfrentarse a un juez, mejor que sea a primera hora de la mañana
o después del almuerzo. Un nuevo estudio indica que ese es el momento del día
en que los magistrados son más indulgentes.
Con la intención de probar la idea de que la justicia depende de "lo que el
juez comió en el desayuno", un grupo de investigadores estudió 1.112 decisiones
de jueces israelíes que presidían tribunales encargados de conceder o no
libertad condicional a los prisioneros.
"Encontramos en la secuencia de casos que la probabilidad de un fallo favorable
es mayor en el comienzo de la jornada de trabajo, o después de una pausa para
alimentarse, que más adelante'', informaron los investigadores en la última
edición de la revista Proceedings de la Academia Nacional de Ciencias de
Estados Unidos (National Academy of Sciences).
Los investigadores encontraron que al comienzo de una sesión de la corte
alrededor del 65% de los fallos tienden a favorecer a los presos, pero la
posibilidad de un fallo benévolo disminuyó casi a cero al final de la jornada.
Después de una pausa para comer, las sentencias favorables a los prisioneros
volvieron a elevarse hasta un 65%, y después empiezan a disminuir de nuevo,
agregó.
Los científicos, destacaron que el patrón se mantuvo para cada uno de los ocho
jueces que observaron por más de 50 días.
Cuando las personas toman muchas decisiones seguidas, tienden a buscar maneras
de simplificar el proceso cuando se fatigan mentalmente, dijo uno de los
coautores del estudio, Jonathan Levav, de la Universidad de Columbia, en una
entrevista telefónica.
Lo más fácil es mantener el status quo, es decir, dejar al preso en la cárcel,
agregó.
Los investigadores descubrieron que las sentencias no suelen verse afectadas
por la gravedad del delito, el tiempo de prisión cumplido o el sexo u origen
étnico del recluso.
Los presos en los programas de rehabilitación obtuvieron la libertad
condicional en más ocasiones, y los que eran reincidentes, en menos.
Los investigadores dijeron que sospechan que la gente también busca maneras de
simplificar las cosas cuando se enfrenta a una serie de decisiones en
situaciones legales, médicas, financieros o de otro tipo.
(Publicado por El Clarín – Argentina, 12 abril 2011)
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segunda-feira, 11 de abril de 2011

REVISTA ARGUMENTUM

Chamada de artigos da Revista Argumentum
A CONSTRUÇÃO ARGUMENTATIVA NO TEXTO JURÍDICO

Adriano da Silva Ribeiro

RESUMO: Este artigo apresenta resultado da análise da construção da linha
argumentativa em texto produzido por aluno de curso de Direito da PUC Minas
Betim. Enfoque incide sobre a organização das informações/argumentos adotados
pelo autor para sustentar seu posicionamento. Foi analisado 1 (um) texto,
adotandose o critério de texto com argumentos que não fundamentam a tese em
pauta.

Levamos em consideração que os usuários da língua, em suas manifestações
escritas ou faladas, utilizam discursos argumentativos com o intuito de
convencer e persuadir um público-alvo de que seus argumentos são válidos.
PALAVRAS-CHAVE: Argumentação; Discurso Jurídico; Estratégias.

Revista Eletrônica de Letras http://www.slmb.ueg.br/iconeletras/volume7.html

Três anos bastam para comprovar experiência jurídica para cargo de juiz


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu o recurso em mandado
de segurança de um advogado que teve negada a inscrição definitiva em concurso
público para a magistratura da Paraíba por não preencher o requisito de
"documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com prazo
mínimo de cinco anos". O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) havia negado a
segurança por entender que o candidato não cumpriu as exigências inerentes ao
cargo pretendido.


Segundo o profissional, o edital da seleção não exigia do candidato inscrição
definitiva na OAB, mas somente inscrição na entidade por pelo menos cinco anos.
Sustentou que, no momento em que apresentou sua documentação, contava com
quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e com um ano e dez
meses como estagiário, totalizando seis anos e cinco meses de inscrição.


O advogado alegou, ainda, que o fato de contar com quatro anos e nove meses de
inscrição definitiva na OAB, restando apenas três meses para completar os cinco
anos exigidos pela Lei n. 9.099/95, não é critério razoável e proporcional para
eliminá-lo da disputa.


A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou que o requisito
para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado em consonância
com o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige mínimo de três
anos de atividade jurídica a partir do bacharelado. Desse modo, segundo a
ministra, dos cinco anos requeridos, apenas três devem se referir à prática
forense após a conclusão do curso de Direito.


"Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de
cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo
no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao
admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo
constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência
jurídica pelo candidato ao cargo de juiz", completou.


A ministra ressaltou que a exigência de inscrição na OAB pelo período de cinco
anos fere também a isonomia, "uma vez que desconsidera outras atividades
jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser
admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade
jurídica para o cargo de magistrado."


Maria Thereza de Assis Moura considerou estar evidenciada a ocorrência de
violação ao direito líquido e certo do advogado à inserção definitiva no
concurso, razão pela qual declarou a nulidade do ato de indeferimento da
inscrição definitiva do profissional. A decisão foi unânime.


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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Teto remuneratório e cláusula de barreira em concurso são temas com repercussão
geral


Dois novos temas tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). Em um deles é questionado se o teto constitucional deve incidir
sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória delas. Em
outro, a Corte irá analisar a constitucionalidade das cláusulas de barreira (ou
afunilamento) inseridas em editais de concurso público, com o intuito de
selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no
certame.

Teto remuneratório
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado de
segurança, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso
XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/03,
deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente
recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da
acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por
cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do
estado.
Tal questão será discutida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 612975,
que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade. "A situação jurídica é
passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal,
estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a
acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço
público", disse o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o qual admitiu a
configuração da repercussão geral no caso.

Cláusula de barreira
O Recurso Extraordinário 635739, também com repercussão geral reconhecida, diz
respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o
cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na
inconstitucionalidade de cláusula editalícia.
Ao fundamento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da
Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AL) manteve sentença
que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar de ter sido aprovado na
prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado
para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em virtude de
cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da
quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas,
entre os quais o autor do processo não se incluía.
Ele alega que a fixação de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital,
no sentido de estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para
outra durante a realização de concurso público, viola o princípio da isonomia e
da ampla acessibilidade.
Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, estão configuradas a
relevância social, política e jurídica da matéria, "uma vez que a presente
demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser
definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas
todos os processos em que se discute idêntica controvérsia". A repercussão
geral foi reconhecida por maioria dos votos.

fonte: stf

PEC dos Recursos
Coisa julgada é cláusula pétrea, diz Marco Aurélio

Em ofício enviado à presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco
Aurélio manifestou preocupação em relação à chamada PEC dos Recursos. "Consigno
ver empecilho em mitigar-se a coisa julgada", afirmou no documento. A
manifestação do ministro reflete um sentimento que não é só dele na Suprema
Corte. Alguns de seus colegas só souberam do teor da PEC quando ela já havia
sido lançada. O texto ainda está em debate e, segundo o presidente do STF,
ministro Cezar Peluso, a ideia é que a proposta integre o 3º Pacto Republicano.

http://www.conjur.com.br/2011-abr-05/coisa-julgada-clausula-petrea-lei-nao-mitiga-la-ministro


Ofício assiando pelo Ministro Marco Aurélio
http://s.conjur.com.br/dl/oficio-006-ministro-cezar-peluso.pdf

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Código Civil - alteração

Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz. 
Art. 2o  O art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
“Art. 974.  ......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................ 
§ 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 1º de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2011