Supremo Tribunal Federal

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segunda-feira, 11 de abril de 2011

Três anos bastam para comprovar experiência jurídica para cargo de juiz


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu o recurso em mandado
de segurança de um advogado que teve negada a inscrição definitiva em concurso
público para a magistratura da Paraíba por não preencher o requisito de
"documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com prazo
mínimo de cinco anos". O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) havia negado a
segurança por entender que o candidato não cumpriu as exigências inerentes ao
cargo pretendido.


Segundo o profissional, o edital da seleção não exigia do candidato inscrição
definitiva na OAB, mas somente inscrição na entidade por pelo menos cinco anos.
Sustentou que, no momento em que apresentou sua documentação, contava com
quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e com um ano e dez
meses como estagiário, totalizando seis anos e cinco meses de inscrição.


O advogado alegou, ainda, que o fato de contar com quatro anos e nove meses de
inscrição definitiva na OAB, restando apenas três meses para completar os cinco
anos exigidos pela Lei n. 9.099/95, não é critério razoável e proporcional para
eliminá-lo da disputa.


A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou que o requisito
para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado em consonância
com o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige mínimo de três
anos de atividade jurídica a partir do bacharelado. Desse modo, segundo a
ministra, dos cinco anos requeridos, apenas três devem se referir à prática
forense após a conclusão do curso de Direito.


"Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de
cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo
no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao
admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo
constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência
jurídica pelo candidato ao cargo de juiz", completou.


A ministra ressaltou que a exigência de inscrição na OAB pelo período de cinco
anos fere também a isonomia, "uma vez que desconsidera outras atividades
jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser
admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade
jurídica para o cargo de magistrado."


Maria Thereza de Assis Moura considerou estar evidenciada a ocorrência de
violação ao direito líquido e certo do advogado à inserção definitiva no
concurso, razão pela qual declarou a nulidade do ato de indeferimento da
inscrição definitiva do profissional. A decisão foi unânime.


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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200702469175

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