Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Mensagem de Natal para Concurseiros

O Professor e Juiz Federal William Douglas preocupado com "as crises de fim de ano que atavam os concurseiros" explica o que "fazer para não surtar no Reveillon". http://www.blogwilliamdouglas.blogspot.com/

Boa leitura!

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

O STJ nos Juizados Especiais
Antonio Pessoa Cardoso
Desembargador do TJBA.

Os Juizados Especiais foram criados também para descongestionar o Judiciário; Hélio Beltrão, iniciador do sistema informal, mostrou a necessidade de um órgão judicial destinado a resolver as pequenas causas, consistentes na denominada litigiosidade contida. O argumento era de que o povo, de uma maneira geral, depara com pequenos problemas todos os dias e não buscam o judiciário, porque os julgamentos são caros, morosos e demorados; assim, entendeu-se não ser razoável sujeitar qualquer demanda às mesmas formalidades exigidas para as causas mais complexas. Procurou-se ensinamentos na prática americana com a Small Claims Court, onde dificilmente as partes recorrem, seja pelas altas despesas, seja porque o sistema não facilita o reexame das decisões.
A Exposição de Motivos n. 007, que encaminhou o anteprojeto da lei originária dos Juizados de Pequenas Causas, Lei n. 7.244/84, ao Presidente da República, no item 34, esclarecia que "não se admitem quaisquer outros recursos", ressalvados os dois contemplados. Quis-se limitar o abuso dos recursos, tão banalizado na justiça comum, restringindo a apenas um inominado, semelhante à apelação na justiça comum, e outro os embargos.
O Projeto de lei, através de emenda, no § 2º do art. 38 estabelecia:
"Parágrafo 2º - Em qualquer caso a sentença será irrecorrível".
Este dispositivo foi vetado, mas serve para mostrar o espírito do sistema informal.
A Lei n. 9.099/95, que revogou, onze anos depois, a primeira Lei de n. 7.244/84, manteve o princípio original do sistema informal no sentido de dificultar pedidos de reexame das reclamações decididas, apesar de tentativas para implantação, por exemplo, do recurso de divergência, rechaçada por veto do Presidente da República ao art. 47 da Lei n. 9.099/95 ou do agravo de instrumento, sempre inadmitido. Conseguiram êxito com o Mandado de Segurança, utilizado como recurso, como veremos adiante.
A resistência aos recursos mostra-se na imposição de obstáculos para quem deseja usar até mesmo o recurso inominado, por meio do pagamento de todas as despesas processuais, inclusive àquelas dispensadas no início da reclamação; fixou também a necessidade de contratação de advogado para recorrer, ressalvado apenas a hipótese de assistência judiciária, (§ 2º, art. 41, e parágrafo único, art. 54). Além disto, o recurso inominado é recebido somente no efeito devolutivo, (art. 43), ou seja, não é suspenso o efeito da sentença, mesmo após o protocolo do recurso. Já nos embargos declaratórios não há maior dificuldade, porquanto a própria parte, oralmente, e, na audiência, sem participação de advogado, poderá requerer. Justifica-se a franquia, porque esse recurso presta-se somente para aclarar obscuridade, evitar contradição, omissão ou dúvida, art. 48.
A diferença do sistema informal, principalmente no que se refere aos recursos, é notada até mesmo na atípica composição da Turma Recursal, vez que formada por juízes de primeiro grau de jurisdição; prosseguindo na informalidade, a lei manda que os juízes reúnam-se na sede do próprio juizado que prolatou a decisão e que vai ser reapreciada.
A ingerência dos tribunais no sistema terminou por burocratizá-lo, desobedecendo a característica fundamental, qual seja, a simplicidade, ao ponto de criar estrutura própria, com a instalação de secretaria de recursos, composta de espaço físico, móveis, máquinas e funcionários próprios.
O texto legal art. 41, § 1º dispõe:
"§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta de três Juizes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".
Assim, os juizados passaram a burocratizar para apreciação dos recursos, transferindo toda a complexidade existente nos tribunais para as Turmas Recursais. Em São Paulo, a mudança deu-se por ato do Conselho Superior da Magistratura que baixou Provimento, em 2007, extinguindo os 72 Colégios Recursais e criando um grupo, com 18 juizes, na capital. Posição semelhante foi adotada por quase todas as unidades da federação.
Essas alterações, em descompasso com a lei, marcam o desprestígio e o declínio do sistema informal, que se tornou mais formal que a própria justiça comum.
A burocratização origina-se também no STJ, através de intervenção de toda ordem. Sem previsão legal, a Corte superior facilita o acesso das partes ao recurso, por meio do Mandado de Segurança, usado abusivamennte como recurso, e através da Reclamação. Trata-se de invasão de competência para analisar, como se fosse órgão revisor, os julgamentos de causas anunciadas como complexas.
A interferência na justiça informal é tão intrigante que o STJ editou uma Resolução de n. 12 de 14.12.2009, na qual "dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte".
A lei dos Juizados Especiais estaduais não dispõe sobre uniformização de interpretação de lei, porque não tem competência para processar e julgar causas envolvendo o poder público. Já a norma dos Juizados Especiais federais, art. 14, Lei 10.259/01, prevê a uniformização. Entre as vantagens processuais que possui o Poder Público está o duplo grau de jurisdição, ou seja, a necessidade de ratificação da sentença pelo Tribunal para torná-la eficaz. A lei que criou os juizados federais admite o reexame necessário como ocorre na justiça ordinária.
Apesar de tudo isto, o STJ baixou a Resollução n. 12, criando no âmbito estadual Turma de Uniformização de Jurisprudência, inexistente na lei estadual, controlando as decisões dos juizados, suspendendo andamento de processos, de decisões, de execução de sentenças. Essa Resolução é mais rígida do que o próprio dispositivo da lei do juizado federal, porquanto baseado nela o relator de Reclamação, no STJ, invocando o disposto no art. 2º, poderá "deferir medida liminar para suspender a tramitação dos procesos nos quais tenha sido estabelecia a mesma controvérsia...".
Portanto, vai além do que fixa qualquer lei, quando confere poderes ao relator para suspender toda controvérsia semelhante à que se aprecia na Reclamação, mesmo com partes diferentes.
Sabe-se que resolução não é lei, mas ato administrativo normativo, e a Constituição assegura que somente a União poderá legislar sobre direito processual, art. 22, I. Conclui-se então que a Resolução desrespeita a Constituição, porque o STJ avocou poderes que não têm, legislando em matéria processual.
A Constituição federal dispõe que cabe ao STF e ao STJ processar e julgar reclamação para preservar suas competências e garantir a autoridade de suas decisões, arts. 102, "l", e 105, I, "f".
São claros os dispositivos quando tratam da reclamação constitucional para garantir o que foi julgado e não cumprido por qualquer juizo. Assim, se o STJ nada decidiu não pode forçar o juiz do juizado, ou Turma Recursal a observar jurisprudência, como fez com a Resolução. E mais: a autoridade da Corte situa-se somente sobre o direito das partes envolvidas nas ações e recursos que julga, não podendo extrapolar para atingir a terceiros, ex-vi do disposto no art. 472 CPC. Afinal, não há efeito vinculante para as decisões do STJ e, portanto, os juizos de primeiro e segundo graus não estão obrigados a seguir o entendimento dos ministros, art. 131 CPC.
A viger a "norma" criada pelo STJ, nada impede que a parte vencida em decisão no juizado, utilize da Reclamação para questionar diretamente aquela Corte sentença prolatada por juiz do juizado, abandonando até mesmo o recurso inominado.
Para complicar ainda mais a situação dos Juizados Especiais, tramita no Congresso Nacional P/L n. 4.723/2004 que, na conformidade do substituto apresentado pelo Senado "inclui Secção XIII-A no Capítulo II da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outrs providências, para dispor sobre o pedido de uniformização de jurisprudência".
Inclui-se na Lei n. 9099/95 o art. 50-A, se aprovado o Projeto, para dispor que caberá, no prazo de dez dias, "pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver, entre Turmas Recursais de competência cível do mesmo Estado ou do Distrito Federal, divergência sobre questão de direito material ou processual".
O art. 50-b diz que a Turma Estadual de Uniformização será formada "pelos cinco juizes titulares com maior tempo em exercício nas Turmas Recursais do respectivo Estado ou do Distrito Federal". O parágrafo 3º estabelece que "a decisão da Turma Estadual de Uniformização respeitará súmula dos tribunais superiores e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça originada de julgamento de recurso especial..."
Aprovado o Projeto estará criado mais um recurso.
Enquanto a lei não aparece, a Resolução n. 12, que é claramente inconstitucional, continua em vigor para permitir mais um recurso no sistema informal.
Além da Reclamação o uso e abuso do Mandado de Segurança encontrou guarida no STJ.
Recentemente essa Corte superior, apreciando Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que indeferiu outro Mandado de Segurança interposto de decisão das Turmas Recursais, deu-se por competente e mudou seu próprio entendimento predominante de que é incabível o questionamento de atos dos juizados nos tribunais de Justiça; assim, passou a conferir competência aos tribunais de Justiça dos Estados para apreciar decisões das Turmas Recursais.
Apesar da restrição dessa interferência, porque se definiu possível somente nos casos relativos à competência, ainda assim, considera-se perigoso precedente para o sistema informal, que, a partir desse entendimento se prevalecer, emprestará ao Mandado de Segurança efeito de recurso nos juizados.
O fundamento dos ministros foi de que cabe aos tribunais o controle dos juizados em matéria de competência, ainda que já tenha ocorrrido o trânsito em julgado da decisão.
A definição do STJ afronta pronunciamentos do STF no sentido de que os atos praticados pelos Juizados Especiais devem ser julgados nos próprios juizados, não cabendo, portanto, aos tribunais de Justiça interferir no sistema informal.
Enfim, o Superior Tribunal de Justiça intervém indevida e ilegalmente nos Juizados Especiais para burocratizá-lo, quando cria mais um recurso, dificultando com isto a efetivação da prestação jurisdicional.
Bom que os operadores do direito se conscientizem de que os recursos nunca asseguram inexistência de erros, pois a perfeição não faz parte da obra humana.


Informações bibliográficas:
CARDOSO, Antonio Pessoa. O STJ nos Juizados Especiais. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 28 dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 28 dez. 2010.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. [...] OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL. LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

Decisão do Min. Celso de Mello, negando recurso em Habeas Corpus e validando investigação do MP, está disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RHC83492.pdf

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

NOTÍCIAS STF

Negado seguimento a HC de jornalista acusado de apologia ao crime

Como não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar habeas corpus contra juiz de direito e desembargadora de Tribunal de Justiça, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 105281, ajuizado na Corte em defesa própria pelo jornalista gaúcho P.A.B., réu em processo por apologia ao crime que tramita no 2º Juizado Criminal de Porto Alegre (RS).

O jornalista recorreu ao Supremo com o objetivo de encerrar a ação penal a que responde pelo delito previsto no artigo 286 do Código Penal. A acusação partiu do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que considerou criminoso um texto divulgado pelo jornalista em seu blog na internet.

Em sua defesa, o jornalista argumenta que o texto nada mais é que a livre manifestação do pensamento e o direito de opinião, assegurados na Constituição Federal (artigo 220).

Decisão

Em sua decisão, a ministra explica que o juiz de 1ª instância e a desembargadora do Tribunal de Justiça (TJ) do RS, autoridades que estão sendo questionadas no habeas corpus, não se inserem no rol daqueles cujos atos são suscetíveis de processamento e julgamento originários pelo Tribunal.

“A competência do STF para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente e da autoridade coatora”, frisou a ministra, fazendo menção ao artigo 102, inciso I, alínea ‘i’ da Constituição Federal. Neste rol, conclui a relatora, não se inclui a atribuição da Corte para julgar, originariamente, HC na contra juiz de direito e Tribunal de Justiça estadual.

Assim, a ministra negou seguimento ao habeas, determinando a remessa dos autos para o TJ-RS.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168550

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Os Juristas e os Poetas

Por George Marmelstein Lima
Escrevi o texto abaixo por volta do ano de 1999, quando eu tinha acabado de me formar. O texto serviu como prefácio de um livro que escrevi na mesma época sobre “O Direito Fundamental à Ação”.

http://direitosfundamentais.net/2007/08/02/os-juristas-e-os-poetas/

“Direito Administrativo Brasil – Argentina: Estudos em homenagem a Agustin Gordillo”


“Direito Administrativo Brasil – Argentina: Estudos em homenagem a Agustin Gordillo”
Coordenador: Farlei Martins Riccio de Oliveira
Editora Del Rey – BH


Trata-se de obra coletiva internacional que homenageia um dos maiores expoentes do direito administrativo e que tanto influenciou os publicistas da América Latina: Agustín Alberto Gordillo. Reúne artigos de autores brasileiros e argentinos, consagrados mundialmente e novos talentos, que influenciados pelas teses jurídicas de Agustín Gordillo, dedicam-se a estudar as categorias e institutos jurídicos do direito público em geral, e do direito administrativo em particular, sob novas bases axiológicas e dogmáticas, vinculando o regime jurídico-administrativo a princípios democráticos e à efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Coordenado por Farlei Martins Riccio de Oliveira, membro da Advocacia-Geral da União e professor universitário, a presente obra coletiva traz importantes nomes do moderno direito público brasileiro e argentino: Alexandre Delduque Cordeiro, Carlos Ari Sundfeld, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Fábio Medina Osório, Gustavo Binenbojm, Ives Gandra da Silva Martins, Luis Roberto Barroso, Marcos Juruena Villela Souto, Sérgio Ferraz, Toshio Mukai, Alejandro Pérez Hualde, Carlos Botassi, Hector Mairal, Ismael Farrando, Jorge Luis Salomoni, María Angélica Gelli, Nélida Mabel Daniele, dentre outros.

São dezoito artigos jurídicos tratando de temas polêmicos e atuais do direito administrativo brasileiro e argentino, tais como: licitações, contratos administrativos, concessão de serviços públicos, agências reguladoras, desestatização, poder de polícia e controle da Administração Pública.

A publicação é imperdível para o conhecimento do direito público argentino e para atualização dos operadores do direito brasileiro.

Adicional

Autor

Farlei Martins Riccio de Oliveira - Advogado da União
Sentença do caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil
 
No dia de hoje, a Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo do Brasil, os representantes das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Em sua Sentença, o Tribunal concluiu que o Brasil é responsável pela desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de 1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia.
 
No caso referido foi analisada, entre outras coisas, a compatibilidade da Lei de Anistia No. 6.683/79 com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso, nem para a identificação e a punição dos responsáveis.
 
Além disso, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de determinados familiares das vítimas, entre outras razões, em razão do sofrimento ocasionado pela falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos.
Adicionalmente, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito de acesso à informação, estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, pela negativa de dar acesso aos arquivos em poder do Estado com informação sobre esses fatos.
 
A Corte Interamericana reconheceu e valorou positivamente as numerosas iniciativas e medidas de reparação adotadas pelo Brasil e dispôs, entre outras medidas, que o Estado investigue penalmente os fatos do presente caso por meio da justiça ordinária.
 
A composição da Corte Interamericana de Direitos Humanos na adoção desta decisão de 24 de novembro de 2010 foi a seguinte: Diego García-Sayán (Peru), Presidente; Leonardo A. Franco (Argentina), Vice-presidente; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Margarette May Macaulay (Jamaica); Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana); Alberto Pérez Pérez (Uruguai); Eduardo Vio Grossi (Chile) e Roberto de Figueiredo Caldas (Brasil, Juiz ad hoc).
San José, 14 de dezembro de 2010.
 

Roteiro de Estudo – Direito Constitucional

Por George Marmelstein Lima

http://direitosfundamentais.net/2007/09/11/roteiro-de-estudo-%E2%80%93-direito-constitucional/ 

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Compartilho texto de autoria do Prof. Jair Eduardo Santana, publicado na Revista
Jurídica Consulex, a respeito do comércio clandestino de monografias jurídicas e
trabalhos afins.

http://www.jairsantana.com.br/admin/arquivos/Monografias_comercio_clandestino.pdf

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Decálogo do Escritor

DECÁLOGO DO ESCRITOR - Miguel Sanches Neto

http://rascunho.rpc.com.br/index.php?ras=secao.php&modelo=2&secao=25&lista=0&subsecao=0&ordem=2550

Decálogo do Leitor

 

Decálogo do Leitor - Alberto Mussa

http://vitormarx.blogspot.com/2010/11/decalogo-do-leitor-alberto-mussa.html

Pós-graduação "lato sensu" em Direito do Estado

Pós-graduação "lato sensu" em Direito do Estado

Carga horária: 360 h/a

Público Alvo: Servidores públicos, advogados, defensores públicos, juízes, promotores, procuradores e bacharéis em direito.

Início: Fevereiro/2011
Tire suas dúvidas ao vivo no nosso site!
http://www.aprobatum.com.br/2009/?pag=turmas&id=102

Emenda do Divórcio - Prof. Álvaro Villaça

Encontrei no blog do Professor Flávio Tartuce a recomendação para leitura do artigo do Professor Álvaro Villaça Azevedo sobre a Emenda do Divórcio.

http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/villaca_emenda.doc
Conversão de agravo de instrumento em retido: mandado de segurança Adiamento de
audiência: prazo para arrolar testemunhas

Cuida-se de mandado de segurança contra decisão que, nos autos de ação de indenização, converteu agravo de instrumento em agravo retido. Não há previsão de recurso contra ato do relator que determina tal conversão. Contudo, é possível a impetração de mandado de segurança. No caso dos autos, houve adiamento de audiência. Designada nova data, sem que tivesse sido iniciada a  instrução na anterior, a impetrante arrolou testemunhas, tendo o Juiz a quo indeferido o pedido, por ser a apresentação do rol intempestiva. Interposto  agravo de instrumento, foi convertido em retido, verificada a inexistência de
perigo de lesão grave e de difícil reparação. Entendeu-se, na espécie, que o  prazo previsto no art. 407 do CPC é preclusivo e peremptório, não sendo possível prorrogação em razão de suspensão ou adiamento de audiência. Nesse sentido, segundo a Corte Superior, não houve violação a direito líquido e certo,
decidindo-se, por maioria de votos, pela denegação da segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.08.472657-9/000, Rel. Des. Duarte de Paula, julgado em 22/09/2010.)
Plantão no feriado de final de ano
A Portaria-Conjunta nº 197/2010 (clique aqui) dispõe sobre o funcionamento doTribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância noperíodo compreendido entre os dias 18 de dezembro de 2010 e 9
de janeiro de 2011.
Funcionamento de Serviços Notariais e de Registro durante o feriadoO art.11 da Portaria-Conjunta nº 197/2010 (clique aqui) traz o funcionamento dosServiços Notariais e de Registro durante o plantão do feriado de final de ano.
O funcionamento:
I - nos dias 24, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2010 será das 9 (nove) às 12 (doze) horas, com expediente facultativo no horário das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas;
II - nos dias 20 a 23 de dezembro de 2010 e nos dias 3 a 7 de janeiro de 2011 será em horário regulamentar, nos termos do Provimento nº 35, de 28 de dezembro de 1998, com as alterações posteriores.
Parágrafo único - Os Tabelionatos de Protestos de Títulos e os Ofícios Distribuidores deverão observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Portaria-Conjunta 197/2010 e os Serviços de Registro Civil
das Pessoas Naturais o disposto no art. 6º do Provimento nº 35, de 28 de 1998.
Suspensão de expediente: 20/12 a 07/01
No dia 07 de janeiro, haverá suspensão de expediente nos órgãos de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais, de acordo com a Portaria 2508/2010.
Segundo a Lei de Organização e Divisão Judiciárias, são feriados na justiça do Estado os dias compreendidos entre 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte e, considerando que o primeiro dia útil posterior a esses feriados (dia 07/01/2011), cairá numa sexta-feira, será inconveniente que nele se dê o
reinício dos trabalhos forenses, com vencimento de grande número de prazos processuais e início de contagem de prazos novos.
Assim, no período de 20 de dezembro de 2010 a 7 de janeiro de 2011 ficam suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como de intimação de partes ou advogados, nas Justiças de Primeira e de Segunda Instâncias.
A Portaria 2508/2010 foi divulgada na edição do DJe de 29/10/2010.
A Portaria-Conjunta 197/2010 foi divulgada na edição do DJe de 06/12/2010.
http://www.tjmg.jus.br/aviso/2010/11_01_2010_recessos_tjmg.html#plantao
Assessoria de Comunicação Institucional TJMG
Em 07/12/2010

domingo, 12 de dezembro de 2010

O Juiz


Compartilho trecho, que acabo de ler, do livro “A VIDA DO DIREITO E A INUTILIDADE DAS LEIS”, de Juan Cruet:

“O juiz, esse ente inanimado, de que falava Montesquieu, tem sido na realidade ã alma do progresso jurídico, o artífice laborioso do direito novo contra as formulas caducas do direito tradicional.
Esta participação do juiz na renovação do direito é, em certo grau, um phenomeno constante, podia dizer-se unta lei natural da evolução jurídica: nascido da jurisprudência, o direito vive pela jurisprudencia, e é pela jurisprudência que vemos muitas vezes o direito evolutir sob uma legislação imovel.
E' facil dar a demonstração experimental d'este asserto, por exemplos tirados das Epocas mais diversas e dos países mais variados.” (CRUET, p. 22)

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Dia da Justiça (08/12/10)

Juridiquês - Reformatio in pejus (08/12/10)

Educação nas prisões


OPINIÃO
Educação nas prisões
Sociedade, Justiça e legisladores precisam discutir a escola nos presídios

Dineia Domingues - Professora da PUC Minas
           

Há um ano, o Brasil apresentou ao Congresso e à Unesco/ONU relatório sobre o direito humano à educação, com destaque para a educação nas prisões do país. O documento apontava que apenas 18% dos brasileiros em cumprimento de pena tinham acesso a alguma atividade educativa, mesmo informal. Dos cerca de 440 mil presos no país em meados de 2008, 75% não completaram a educação básica, quer dizer, não conseguiram passar pelo ciclo da educação infantil (creche e pré-escola), do ensino fundamental (entre 6 e 14 anos) e ensino médio (2º grau); 12% eram analfabetos. Perplexos frente à frágil segurança pública brasileira, assistimos ao Estado comparecendo como força bruta quando deveria, antes, afirmar nossas igualdades em forma de políticas e de serviços de assistência social, saneamento, saúde, educação, moradia, lazer e comunicação, sobretudo.

Nesse cenário, a educação sozinha nada pode, mas com ela podemos dirimir desigualdades. Some-se que o brasileiro que cumpre pena é, majoritariamente, negro, pobre e com baixa qualificação para o trabalho. O acesso à escola com qualidade é devido a tal cidadão e a todos nós, pelo bem comum. Já os problemas relativos a alguma oferta de educação nos presídios são complexos: tumultos resultam em interrupção compulsória das ações pedagógicas, usa-se triagem por bom comportamento para permitir acesso à educação; professores apontam como os agentes penitenciários interferem nas práticas de estudo e desconfiam delas; conflitam-se horários de trabalho e de estudo; controla-se acesso a papel e destrói-se material didático em busca de drogas, além da reconhecida precariedade da infraestrutura dos presídios, com reflexos na delimitação de espaços para aulas onde nem sequer há celas para todos.

Nesse meio tempo, aclamamos normativas importantes para a garantia do direito social à educação aos brasileiros em cumprimento de penas, a Resolução 3, de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e as diretrizes nacionais para oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, conforme Parecer 4/10 do Conselho Nacional de Educação. Os dois marcos legais incorporam definições do âmbito das políticas educacional e penitenciária, orientando que a educação nas prisões não seja vista em como privilégio, nem como benefício, que seja reconhecida e assegurada como direito social.

Pela frente, temos a tarefa de efetivar acesso à escolarização nas unidades prisionais, tarefa dos entes federados estaduais, prioritariamente. É preciso reconhecer nos orçamentos públicos como pretendem fazê-lo, como vão ser integradas políticas de segurança, políticas educacionais e outras políticas sociais, com que recursos financeiros, em meio a quais programas e ações governamentais. É preciso identificar o que pode ser feito em regime de colaboração técnica e financeira com os âmbitos federal e municipal, de modo que os avanços na legislação se reflitam, de fato, em oportunidade de acesso aos ensinos fundamental e médio nas prisões. Esperemos que 2011 seja um ano importantíssimo para que a esfera estadual de governo encaminhe ao Legislativo estadual o Plano Plurianual de Governo (PPAG), com estratégias, diretrizes e metas da administração pública para os próximos quatro anos, acompanhado da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com as metas e prioridades, ou seja, as obras e serviços que pretende realizar ano a ano.

Publicado no Jornal Estado de Minas – 05/12/2010

Cinco nãos à CPMF


OPINIÃO
Cinco nãos à CPMF
Imposto extinto em 2007 tornou-se símbolo da excessiva carga tributária brasileira e da má utilização dos recursos públicos

Autor: Guilherme de Almeida Henriques - Advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG
           

Tema exaustivamente explorado durante as campanhas eleitorais, a necessidade de promover uma reforma tributária ampla que simplifique o sistema tributário nacional e desonere a produção foi bandeira levantada por todos os partidos e candidatos, postulantes a cargos legislativos ou executivos, estaduais ou federais. Encerrada a apuração, iniciou-se novo debate, agora, sobre a recriação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), iniciativa que implica verdadeira traição aos ideais democráticos, uma vez que demonstra total falta de compromisso com as propostas apresentadas.

Além de ser demasiadamente gravosa, essa cobrança é mal distribuída, pois apenas 3% dos valores arrecadados decorrem dos chamados impostos sobre o patrimônio, enquanto nem 20% do bolo tributário são compostos por tributos incidentes sobre a renda e o lucro. Já a tributação sobre o consumo, que atinge de maneira indiscriminada pobres e ricos, é responsável por quase metade de toda a arrecadação, que este ano já superou a marca de R$ 1 trilhão. Ainda que instituída com a nobre finalidade de destinar recursos para a saúde pública, a utilização pelo governo federal de mecanismos como a Desvinculação das Receitas da União (DRU) permite que os valores arrecadados com a CPMF sejam destinados a outros fins, como o pagamento de dívidas. Além disso, a falta de transparência na aplicação desses recursos, aliada à caótica situação da saúde pública no país, mesmo depois de 10 anos e mais de R$ 200 bilhões arrecadados, demonstra, de maneira clara, a ineficiência da administração pública na gestão dos recursos por ela gerados.

A CPMF tornou-se símbolo da excessiva carga tributária brasileira e da má utilização dos recursos públicos, o que levou à sua extinção em 2007, não obstante as tentativas do governo federal de prorrogar indefinidamente sua cobrança. Em 2008, sobre o codinome de Contribuição Social para a Saúde (CSS), tentou-se, sem êxito, ressuscitar a malsinada contribuição. À época, essa tentativa foi rechaçada pela população, que promoveu diversas manifestações para exposição dos motivos pelos quais não desejava a volta do imposto sobre o cheque, sendo que tais motivos continuam pertinentes até hoje: 1) até o fim do ano, o país arrecadará R$ 1,27 trilhão, segundo levantamentos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), o que representa um recorde histórico, mesmo considerando os tempos da antiga CPMF, o que a torna desnecessária; 2) CPMF tributa indiscriminadamente todas as movimentações financeiras, sejam elas decorrentes de pagamento de salários, de investimentos, reembolso de despesas, do consumo e produtos e serviços ou mesmo do pagamento de outros tributos, o que a torna confiscatória; 3) a CPMF retira recursos da iniciativa privada, que responde por 62% do Produto Interno Bruto (PIB) e mais de 75% dos empregos do país, para entregá-los a uma administração pública ineficiente e pouco transparente, que durante 10 anos arrecadou mais de R$ 200 bilhões com essa contribuição, sem ter apresentado as respectivas contrapartidas, o que a torna inibidora do crescimento econômico; 4) a CPMF é um tributo cumulativo, que incide em todas as etapas da cadeia produtiva, ou seja, onera desde a matéria-prima até o consumo, causando um nefasto efeito cascata que privilegia a verticalização da produção pelas grandes empresas em detrimento dos pequenos produtores, o que a torna discriminatória; 5) a ausência de graduação de alíquotas faz com que a CPMF tribute da mesma maneira todas as movimentações financeiras, sem fazer qualquer distinção entre as quantias movimentadas, o que afronta o princípio constitucional da capacidade contributiva, que exige que os tributos sejam cobrados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Fala-se muito sobre a função fiscalizatória da CPMF, que, cobrada por meio de alíquotas mínimas, serviria como um instrumento de combate à sonegação fiscal. Sobre esse argumento, entendemos que, caso se autorize a recriação dessa contribuição, dificilmente, o governo federal se contentará com a arrecadação de alíquotas mínimas. Ademais, a Receita Federal já tem acesso aos mais diversos dados do contribuinte (desde a compra de imóveis e veículos até despesas com cartões de crédito), por meio das declarações eletrônicas, o que enfraquece essa alegação frente ao risco que a recriação desse tributo representaria para a economia nacional.

Publicado no Jornal Estado de Minas - 08/12/2010

Revista FIDES

Os artigos para a 3ª edição da FIDES podem ser submetidos até 5 de janeiro. Edital: http://www.revistafides.com/normas/edital_003.pdf

Como avaliar trabalhos científicos

Como avaliar trabalhos científicos

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

ÉTICA

Ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de
explicar, quando alguém pergunta (VALLS. O que é ética, p. 7).

Ética, já sabemos de que se trata. Há quem saiba mais, quem menos, mas todo ser
humano tem sua noção básica. Alguns a levam mais a sério, outros nem tanto como
seria desejável. (IASI, Ética e cibernética. Ética empresarial).

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Compromisso com o sucesso

Por Débora Martins

Responda rápido: o que é, o que é que faz uma pessoa atingir suas metas? Se você respondeu comprometimento, acertou.Vejamos um atleta, por exemplo, ele se conhece a ponto de dizer de bate –
pronto: seu peso, suas medidas, cada item que compõe sua dieta alimentar, descreve em detalhes como é sua rotina de exercícios, lembra-se de todas as conquistas, além de informar acerca das próximas competições que irá disputar.

O atleta quer o pódio, o reconhecimento, a lágrima da mãe, o beijo da namorada e a próxima medalha. Quer ver que seu esforço recompensado, pois se comprometeu com seu próprio sucesso. Perceba que a dor dos tendões é o que menos importa, pois o que vale é realizar o sonho.

Pois é, e comprometimento é individual. Ninguém pode se comprometer em realizar os sonhos ou tarefas de outra pessoa, inclusive, já viu alguém toma um remédio para que o outro se cure? Fazer exercícios para que o outro emagreça? Sabe, tem gente que até tenta fazer isso, mas… É importante salientar que não podemos nos auto-abandonar.

Comprometimento é responsabilidade, obrigar-se a cumprir regras, horários, prazos, etc.

Eu sei que é chato, mas sem comprometimento nos colocamos à disposição do destino, vendo o tempo passar sem fazer algo por si mesmo, pelo seu próprio futuro.

Sabe aquele sonho que você pretende realizar? Então, comprometa-se!

Fonte Portal da Administração

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Repercussão Geral – Supremo Tribunal Federal

Subteto salarial e EC 19/98
"Direito Administrativo. Teto remuneratório. Emenda Constitucional 19/98.
Fixação de subtetos locais inferiores ao teto da Constituição Federal.
Existência de repercussão geral." Repercussão geral em RE nº 476.894-SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo nº 605 – STF)



Servidor público: reajuste de remuneração e proventos "Recurso extraordinário.
Administrativo. Servidor Público. Reajuste de remuneração e proventos. Princípio
da Isonomia. Poder Judiciário e/ou Administração Pública. Súmula 339/STF.
Repercussão geral reconhecida." Repercussão geral em RE nº 592.317
(eletrônico)-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo nº 605 – STF)

sábado, 27 de novembro de 2010

 
NOÇÕES ELEMENTARES DE GESTÃO  PARA ESCRITÓRIO ADVOCACIA
http://www.phortetv.com.br/principal.asp?id=389
VALIDADE E INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-9-JANEIRO-2007-CARLOS%20CINTRA.pdf

ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE ESCOLAR - RESPONSABILIDADE COMPROVADA


Número do processo:
Númeração Única:
Processos associados:




Relator:
EDGARD PENNA AMORIM
Relator do Acórdão:
EDGARD PENNA AMORIM
Data do Julgamento:
04/03/2010
Data da Publicação:
21/05/2010 

EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CRIANÇA - ATROPELAMENTO - TRANSPORTE ESCOLAR - RESPONSABILIDADE COMPROVADA. 1 - Comprovadas a imperícia e imprudência do motorista do escolar, em face de haver na área do acidente uma escola e sendo horário de término das aulas, a impor a qualquer um o dever de conduzir veículo com o máximo de atenção, configura-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais decorrentes da morte de filhos do autor. 2 - Primeiro recurso não provido e segundo parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0027.05.075656-1/002 - COMARCA DE BETIM - 1º APELANTE(S): PAULO RODRIGUES MATOS E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE(S): SUELI DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): SUELI DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(A)(S), PAULO RODRIGUES MATOS E OUTRO(A)(S), MUNICÍPIO BETIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 2º.
Belo Horizonte, 04 de março de 2010.
DES. EDGARD PENNA AMORIM - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
VOTO
Trata-se de ação de indenização proposta por Sueli da Silva Ribeiro, Paulo Sérgio Rocha e Diogo Henrique Silva Ribeiro - representado por seus pais, primeiros autores - em face de Paulo Rodrigues Matos, Márcio Paulinho Matos e o CETAP - Centro Educacional Técnico e de Artes Profissionais, objetivando, em síntese, a reparação pelos danos materiais e morais que teriam sido causados em virtude da morte de seu filho primogênito, após acidente de trânsito provocado por um ônibus conduzido pelo primeiro requerido, que prestava serviços de transporte escolar para os filhos dos autores.
Adoto o relatório da sentença (f. 586/595), por fiel aos fatos, e acrescento que o i. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os requeridos, excluído o Município de Betim, por ilegitimidade passiva, a pagar aos autores indenização de 80 (oitenta) salários mínimos pelos danos morais e, em razão dos danos materiais, pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) salários mínimos por mês, a partir do momento em que a vítima completaria 14 anos de idade, permanecendo neste patamar até os 25 anos, reduzindo-o em 1/3 (um terço) daqueles, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Condenou por fim, os vencidos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) nas custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Embargos de declaração opostos pelos autores às f. 605/607, foram eles rejeitados às f. 611.
Inconformado, recorrem os requeridos (f. 613/624), Paulo Rodrigues Matos e Márcio Paulinho Matos, batendo-se pela reforma da sentença às seguintes alegações: a) no caso dos autos não lhes pode ser atribuída culpa pelo acidente, já que não havia a previsibilidade do acidente, e, tampouco, por não ter se comprovado o nexo causal entre a conduta do agente e o dano; b) a vítima concorreu para o acidente, não se podendo falar em culpa exclusiva; c) não ser devido o pensionamento mensal, porém, se mantida a condenação, a pensão não ultrapasse 1/3 (um terço) salário mínimo e que seja fixada até os 25 (vinte e cinco) anos fictícios da vítima; d) seja diminuído o valor arbitrado por danos morais; e) sejam invertidos os ônus da sucumbência.
Também recorrem os autores Sueli Silva Ribeiro e outros (f. 626/632), requerendo a reforma da sentença às seguintes alegações; a) o CETAP deve ser condenado solidariamente ao pagamento das indenizações em favor dos apelantes, tendo em vista que também foi responsável pela morte do menor; b) o valor arbitrado a título de danos morais merece ser majorado, dadas as peculiaridades do caso, não podendo se limitar apenas a 80 (oitenta) salários mínimos.
Contra-razões dos autores às f. 637/645, do Município de Betim às f. 646/649 e dos réus às f. 650/660.
Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 666/668), da lavra do i. Procurador de Justiça Márcio Luis Chila Freyesleben, pela manutenção da sentença.
Conheço dos recursos voluntários, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando-se os autos, tem-se por demonstrado que em 14/12/2004 os filhos dos autores estavam esperando o escolar, que estava atrasado para buscá-los, sendo que, com a chegada do ônibus, as crianças correram em direção ao veículo, momento em que um deles escorregou, caindo no chão, e o motorista, não o tendo enxergado, atropelou-o ao manobrar o ônibus.
"In casu", tratando-se de área escolar e sendo o momento do acidente o horário de término das aulas, é dever de qualquer motorista, o máximo de atenção, com o propósito de evitar sinistros. No presente feito, portanto, absurda a tese trazida aos autos de culpa exclusiva do menor, ou mesmo recíproca.
O mais grave é que o réu, Paulo Rodrigues Matos, condutor do ônibus, é motorista profissional acostumado a transitar pelo local, já que presta serviços de transporte escolar. E mais, quando o transporte chegou, os portões da escola já estavam abertos, devido ao término das aulas, havendo crianças circulando, pelo que, o réu deveria ter, no mínimo, cuidado redobrado ao manobrar o veículo, diante da imprevisibilidade do comportamento daquelas.
Portanto, dadas às peculiaridades do caso, tenho por comprovadas a imperícia e a imprudência do motorista, na medida em que nem tomou o cuidado de parar o ônibus, para pedir, por exemplo, o afastamento das crianças enquanto realizava a manobra.
Sendo assim, a responsabilidade dos réus pelo acidente é inconteste.
No que se refere à responsabilidade do Município requerido, entendo ser acertada a decisão de excluí-lo da lide, pois como asseverou o i. Juiz "a quo":
"(...) restou devidamente provado, inclusive na esfera do processo criminal, "ex vi" peça de fls. 475/479 e até mesmo incontroverso, nestes autos, que, no momento do acidente, em especial do atropelamento, a vítima encontrava-se fora da instituição de ensino, inexistindo assim, nexo de causalidade e muito menos fato ensejador e/ou previsão legal de obrigação indenizatória da última.
Ademais, da prova testemunhal, apurou-se, pelo depoimento da testemunha Maria Nilde dos Santos (...), não há qualquer convenção e/ou norma estabelecida pela entidade de ensino ainda mais com os pais dos educandos para que existisse um funcionário específico responsável pela entrega dos alunos aos pais e/ou motoristas de transporte escolar ...". ("Sic", f. 589 - grifos deste voto.)
Portanto, não pode a escola ser responsabilizada por acidente ocorrido fora de suas dependências, já que, se assim o fosse, tornaria o funcionamento da instituição inviável.
No que toca aos danos materiais, verifico que os réus não foram condenados ao pagamento de despesas com tratamento, funeral da vítima ou luto da família. Observo, contudo, que apesar de a vítima fatal ser menor e não trabalhar houve acertadamente condenação ao pensionamento mensal. Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto do col. Superior Tribunal de Justiça:
"A morte de filho menor em acidente, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes". (STJ, REsp. 555.036-MT, rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006.)
E mais, em casos como este, desconta-se do total da renda 1/3 (um terço) que se destinaria à vítima, assim sendo o valor final é o de 2/3 (dois terços) do salário mínimo. É este o valor da pensão dos autores, devido a partir da data em que a vítima completaria 14 (dezesseis) anos até os supostos 25 (vinte e cinco) anos. Após esta idade, o pensionamento cai para 1/3 (um terço) do salário mínimo até os 65 (sessenta e cinco) anos, data em que a vítima atingiria a longevidade presumível de acordo com dados estatísticos que apuram o limite médio da expectativa de vida do brasileiro.
Na espécie, mantenho o limite da pensão acima exposto, ratificando a sentença de primeiro grau, que se encontra em consonância com jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":
"III. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá vivo estiver o pai." (REsp 278.885-SP, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. un. 22/03/01, p. DJU 11/06/01.)
No caso em estudo, não passou despercebido que os autores requereram que a indenização, a título de danos morais, fosse fixada em 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, "ou na quantia que entender ser devida", em decorrência da morte precoce do filho menor. A sentença arbitrou a indenização em 80 (oitenta) salários mínimos.
A propósito, nos termos do enunciado da Súmula 326 do col. Superior Tribunal de Justiça, não há falar em sucumbência quando se pleiteia um valor a título de danos morais e o magistrado defere outro menor.
É certo que o montante da reparação deve ser razoavelmente expressivo para satisfazer ou compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem com a qual poderá atenuar relativamente a sua amargura, aliada ao componente punitivo e pedagógico da condenação, refletido no patrimônio do ofensor como um fator de desestímulo à prática de novas ofensas. São estes os critérios que devem ser seguidos para se fixar uma indenização dessa natureza, pois na lei não existem outros parâmetros ou regras.
Assim, em relação ao "quantum" arbitrado, faço a observação de que é razoável que a indenização pelos danos morais seja majorada, sendo fixada no equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, pois os autores, além de perderem um ente querido, tiveram outro filho menor que presenciou o acidente.
De toda sorte, conforme jurisprudência iterativa do exc. Supremo Tribunal Federal, as indenizações por atos ilícitos não devem ser fixadas com vinculação ao salário-mínimo, dado o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição da República. Com efeito, assim decidiu aquele Sodalício:
"DANO MORAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM VINCULAÇÃO A SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA.
O Plenário desta Corte, ao julgar, em 01.10.97, a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, 'quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado.
(...). Outros precedentes desta Corte quanto à vedação da vinculação em causa." (RE 225.488-1/PR, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 16/06/2000.)
Dessa forma, ainda atento à prática deste eg. Tribunal de Justiça e em consonância com a orientação do Augusto Pretório, fixo a reparação por dano moral em quantia certa, ou seja, R$52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), que correspondem a 200 (duzentos) vezes o salário mínimo da época do acidente (R$260,00 em 14/12/04).
Por todo exposto, nego provimento ao primeiro recurso e dou parcial provimento ao segundo, para condenar os demandados a pagarem aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), sujeitos à correção monetária a partir da data de publicação do acórdão (Súmula 362, STJ) e juros legais a partir da data do acidente (Súmula n.º 54, STJ).
Custas "ex lege".
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO e BITENCOURT MARCONDES.
SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO 2º.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

A primeira morte de um Juiz

Des. Siro Darlan – RJ

Membro da Associação Juízes para a Democracia e do Instituto dos Advogados do
Brasil

O conceito moderno de promoção de saúde não pode mais ficar adstrito ao tratamento médico hospitalar e aos serviços de atenção à doença, mas inclui tudo aquilo que garanta a qualidade de vida e o desenvolvimento sadio das relações pessoais e interpessoais. A saúde deixou de ser tratada apenas nos limites dos consultórios médicos e das camas hospitalares para ser objeto de ações preventivas de intervenção que vão desde o ambiente familiar até a promoção de atividades recreativas, culturais, esportivas e de lazer com a colaboração de vários atores das áreas políticas e sociais.

A magistratura é uma atividade profissional das mais desgastantes tanto do ponto de vista do trabalho braçal quanto do intelectual. A resolução dos conflitos que lhes são confiados coloca o magistrado no olho do furacão da sociedade em ebulição com os mais diversos e variados conflitos de interesses. O juiz há que
se mostrar equilibrado, imparcial e isento de coloração política.No entanto o juiz inicia sua vida profissional depois de ultrapassar um difícil concurso público que lhe exige um vasto conhecimento de ciências humanas, do direito e de uma gama inumerável de variantes que precisará aplicar ao longo de seu solitário múnus de dizer o direito. Exercita o desgastante oficio de julgar seus semelhantes e as causas circunstanciais de todos os seres humanos, mas o julgador é tratado como um ser pensante infalível.

Enfrenta o caminho tortuoso da concorrência promocional sem critérios onde prevalecem decisões políticas e de favorecimentos de amigos e parentes, mas insiste em seu sonho de fazer justiça, mesmo sem vê-la triunfar em sua própria casa.

Sonha com uma justiça para todos, mas testemunha o funil estreito daqueles que conseguem vencer a corrida até os bancos dos tribunais em busca da manifestação justa do julgador, embora muitas vezes os que chegam estejam em situação desfavorável porque já receberam muito pouco na partilha social de uma sociedade
desigual.

Enfim apreende vícios do mando que exercita muitas vezes dentro de casa com seus familiares criando mais conflitos domésticos do que soluciona seus próprios problemas. A frustração de não conseguir mudar o mundo com seus mandados e sentenças começa a surtir efeitos na saúde e na personalidade, mas cria vínculos e raízes escravizantes.

Nessa caminhada do juiz cercado de multidões com sede e fome de justiça um dos mais graves problemas é o isolamento criado entre o abismo de suas decisões e os outros que delas dependem. Outra forma de isolamento é aquele que se interpõe entre o juiz e o mundo, ou seja entre suas atividades profissionais e qualquer outra atividade social na qual se sinta inserido e integrado.

O magistrado se afasta do mundo real e cria um outro mundo, o mundo legal, onde "o que não está nos autos não está no mundo" o que importa são os processos e seus caminhos, a jurisprudência e os códigos. Os personagens são os advogados, as partes, os promotores, os serventuários, oficiais, peritos. Essa é a sua vida e seus valores.

O magistrado deixa seu ego para viver o alter ego. As pessoas deixam de ter o significado de amigos, vizinhos e familiares e transformam-se em partes, advogados e promotores, personagens dessa outra realidade.

Esse isolamento o afasta do mundo real e o introduz no mundo dos autos, que por se tratar de versão dos fatos passa a ser quase uma ficção da vida.

Essa última forma de isolamento costuma ser revelado quando na iminência da aposentadoria, o juiz tem que se afastar de suas atividades profissionais. E aqui é como se o magistrado estivesse morrendo para esse mundo processual e busca voltar para o mundo real e sente-se um desconhecido. Ainda que estejam
cercados de amigos, que muitas vezes são capazes de morrer por uma causa comum, ainda assim a aposentadoria de um juiz equivale ao fim de uma atividade profissional que assim como a morte é a mais solitária das experiências humanas.

Esse abismo leva a depressão e falta de motivação para reconhecer aquele mundo que ele não conhece mais. Daí a necessidade de uma preparação para esse novo nascimento, melhor que isso, é preciso que haja uma preparação para viver-se concomitantemente o mundo do trabalho e o mundo real, da família, dos amigos, o
que possibilitará uma vida mais autêntica, realista e sensível às causas sociais e próprias da natureza humana em sua fragilidade e grandeza.

A busca dessa transição passa pelo encontro da psicologia com o direito. A psicologia busca a compreensão do comportamento humano com toda sua fragilidade e riqueza, já o direito é o conjunto de regras que procura regulamentar as relações humanas, prescrevendo condutas e regras de comportamentos capazes de
promoverem a paz social. Se obtivermos êxito na promoção desse encontro a transição do magistrado da atividade para a inatividade funcional não será mais que uma outra etapa da vida que continua no conjunto das relações com a família com os amigos e com a sociedade onde vivemos.

Fonte: http://www.anamages.org.br/site/

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Servidor tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso de
outro estado

O servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se estefor aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercícioprovisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes daLei n. 8.112/1990 – que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o
cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é daQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursosespeciais propostos pela União e pela servidora interessada.

A solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por
motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria
a não concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos pelo juiz.

Quanto aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em
percentual incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido monetariamente", explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Proteção à família
No mais, a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento
se dá por interesse da administração pública.

Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, "não há espaço para juízo discricionário da Administração", uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.

Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.

Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela
ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200601633041
LINGUAGEM JURÍDICA
Seleção dos elementos de coesão mais utilizados no discurso jurídico, classificados por Damião e Henriques:


GRUPO – realce; inclusão; adição
Elementos de coesão
além disso; ainda; demais; ademais; também; até; outrossim; vale lembrar; pois; agora; de modo geral; por iguais razões; em rápidas pinceladas; inclusive; em outras palavras; é inegável etc.

GRUPO – negação; oposição
Elementos de coesão
embora; não obstante isso; de outra face; contudo; no entanto; qual nada; entretanto etc.

GRUPO – afeto; afirmação; igualdade
Elementos de coesão
felizmente; infelizmente; ainda bem; em verdade; da mesma sorte; de igual sorte; no mesmo sentido; realmente; bom é etc.

GRUPO – exclusão
Elementos de coesão
só; somente; exceto; apenas; senão; tão-só etc.

GRUPO – enumeração; distribuição; continuação
Elementos de coesão
a princípio; em primeiro plano; em seguida; depois; finalmente; em linhas gerais; neste passo; no geral; desde logo; de resto; a par disso etc.

GRUPO – retificação; explicação
Elementos de coesão
portanto; a saber; aliás; ou melhor; ao propósito; isto é; por isso; a nosso ver; de fato; de feito etc.

GRUPO – fecho; conclusão
Elementos de coesão
destarte; em suma; em remate; por conseguinte; pelo exposto; em síntese; assim; por fim etc.


DAMIÃO, Regina Toledo & HENRIQUES, Antonio. Curso de Português Jurídico. São
Paulo: Atlas, 2000. p.122.
MIGUEL REALE - 100 ANOS

http://www.saraivajur.com.br/Box-Miguel-Reale/destaque/

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Novo CPC irá reduzir em até 70% a duração do processo, prevê ministro Luiz Fux

JUDICIÁRIO 

O Projeto de Lei n. 166/2010, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC), está pronto para ser votado no Senado. O texto que irá à discussão e votação foi apresentado nesta quarta-feira (24) pelo senador Valter Pereira (PMDB-MS), na comissão especial de senadores criada para elaborar o projeto.

O texto não foi votado na comissão por falta de quorum. Uma nova sessão foi marcada para a próxima terça-feira (30). Uma vez aprovado, o projeto segue para o plenário do Senado e, depois, para a Câmara dos Deputados.

Ao apresentar o relatório, o senador Valter Pereira fez questão de homenagear os juristas que elaboraram o texto original, que foi majoritariamente mantido. A partir dos debates em dez audiências públicas realizadas nas principais capitais do país, foram feitas algumas alterações.

O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes de alterar ou adaptar procedimentos nos casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram risco para a segurança jurídica, uma vez que cada magistrado poderia acabar criando seu próprio código.

Outra mudança diz respeito aos honorários em ações contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários. Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados. Profissionais de outras áreas também poderão auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes.

O relator destacou que o projeto foi amplamente debatido e que recebeu quase mil contribuições de instituições, operadores do direito e acadêmicos. “Jamais na história um código passou por tamanha consulta popular. Nunca um código foi construído de maneira tão aberta. Do cidadão mais simples ao mais prestigiado e culto jurista, todos puderam opinar”, ressaltou o senador.

Com 1.008 artigos (212 a menos que o atual, de 1.973) distribuídos em cinco livros, o novo código foi concebido com a missão de simplificar procedimentos processuais e reduzir as possibilidades de recursos, tudo para atingir um objetivo maior: dar ao cidadão uma Justiça mais célere.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, coordenador da comissão externa de juristas que elaborou o anteprojeto, estima que, em contenciosos de massa, o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo. “Já os processos tradicionais, pela eliminação das formalidades, nós podemos assegurar que a duração será reduzida em 50%”, calcula.

De acordo com Fux, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa. “O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente”, explica. “Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo”, completa.

O ministro Luiz Fux participou da sessão em que o relatório foi apresentado e aprovou as mudanças, que, para ele, são “diminutas”. Segundo Fux, o texto preserva as três linhas mestras do anteprojeto: institui as condições para uma prestação jurisdicional mais ágil; estabelece um processo menos formal que permite uma resposta judicial mais imediata; e fortalece a jurisprudência dos tribunais superiores.

Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), parabenizou os juristas e senadores que construíram o novo CPC. Ele ressaltou que a maioria das sugestões apresentadas pela entidade foi acatada e afirmou que o novo CPC é da nação brasileira, que participou efetivamente de sua elaboração.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a entidade sempre foi muito prestigiada pelas comissões de juristas e senadores, tendo atendidas diversas de suas reivindicações. Segundo ele, “a ordem [OAB] recebe o projeto como a modernização do processo civil”.

Foto - Relatório do projeto de lei do novo CPC foi apresentado pelo senador Valter Pereira

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL

Número do processo: 1.0699.08.084267-6/001(1) Númeração Única: 0842676-52.2008.8.13.0699 Acórdão Indexado!

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Relator: AUDEBERT DELAGE
Relator do Acórdão: AUDEBERT DELAGE
Data do Julgamento: 11/03/2010
Data da Publicação: 23/03/2010
Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO ROTATIVO - "FAIXA AZUL" - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0699.08.084267-6/001 - COMARCA DE UBÁ - APELANTE(S): MUNICÍPIO UBA - APELADO(A)(S): FRANCISCO ANTÔNIO FRANCO NETO - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 11 de março de 2010.

DES. AUDEBERT DELAGE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ubá contra a sentença de fls.89/93 que, nos autos da ação de indenização ajuizada por Francisco Antônio Franco Neto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Município ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelo veículo furtado.

Nas razões recursais de fls.95/115, o apelante reitera preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, alega que o serviço de estacionamento rotativo, previsto pela Lei Municipal nº 3.447/2005 - art.9º, seria uma medida de engenharia de tráfego, com o objetivo de aumentar a oferta de vagas para o estacionamento nas regiões de grande concentração, além de possuir caráter social ao proporcionar oportunidade de trabalho aos adolescentes, conforme legislação em vigor. Afirma que o estacionamento rotativo não se caracterizaria como um contrato de depósito, ausentes os deveres de guarda e vigilância dos veículos. Nesse sentido, não haveria responsabilidade civil do município no presente caso. Aduz que a contraprestação teria natureza de "tarifa" ou "preço público". Assevera que o serviço oferecido seria apenas de concessão de espaço público para fins de parqueamento e não de vigilância / proteção,
informação que estaria escrita no talão de estacionamento.

Contra-razões às fls.128/131.

A douta Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se, às fls. 140 pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

A meu juízo, a tese recursal merece acolhida.

A responsabilidade civil do Estado, segundo norma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar.

Em casos de atos omissivos da Administração, tem lugar a aplicação da teoria da culpa do serviço ou culpa administrativa. Se o dano tem como causa principal ou concorrente a inexistência, mal funcionamento ou atraso na prestação de serviços de cuja realização estava incumbida a Administração, deverá ela arcar com as conseqüências de sua ineficiência, por ofensa ao princípio constante do art. 37, da Constituição Federal.

Sobre o tema, acrescento lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, citada por Rui Stocco:

"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode logicamente ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ato ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva (...)". (Tratado de Responsabilidade Civil, Quinta Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 751).

In casu, para que se configure a responsabilidade da Administração pelo dano sofrido, há a necessidade de comprovação de que o mesmo seria oriundo da falta, deficiência ou atraso na efetivação de serviço que devesse ser prestado pelo Estado, que, na presente hipótese, seria a segurança pública. Alega o autor que seu veículo teria sido furtado em área de estacionamento rotativo, onde o Estado teria a obrigação de proteger seu bem em face do pagamento pelo uso da denominada "faixa azul", criada pela Lei Municipal nº 3.447/2005, que assim dispõe:

"Art.9º. Fica criado na estrutura do Pró-Adolescente o projeto 'Faixa Azul', tendo por objetivo democratizar o acesso dos veículos aos estacionamentos nas áreas públicas de maior procura, oferecendo vagas, beneficiando as atividades do comércio e serviços e seus usuários, contribuindo para a melhoria do escoamento do próprio tráfego e proporcionando trabalho aos adolescentes, nos termos da legislação específica em vigor.".

Observa-se que o pagamento efetuado pelo autor diz respeito ao direito de uso do espaço público, e não à obrigação de guarda e conservação do veículo. O estacionamento rotativo ("faixa azul") possibilita a um maior número de pessoas a utilização das vagas para veículos em via pública, durante tempo máximo permitido para a permanência, não possuindo natureza jurídica de contrato de depósito.

Além disso, não há nos autos qualquer prova acerca do efetivo mal funcionamento da prestação de serviços relativos à segurança pública. Observa-se que o ato lesivo ao patrimônio do apelado foi causado por obra de terceiros, estranhos à Administração Pública, que de forma criminosa subtraíram o veículo descrito na inicial. Não houve omissão de qualquer agente público que, direta e ostensivamente, tenha propiciado a ocorrência de tal fato, de maneira que não se mostra cabível a responsabilização estatal.

Não se pode exigir que o policiamento oferecido pelo Estado garanta de maneira integral a segurança de todo e qualquer cidadão, uma vez que não cabe a ele a vigilância específica capaz de evitar na situação concreta a prática do delito de que se queixa o apelado.

Entendimento contrário a este levaria à conclusão de que o Estado seria garantidor universal de todo dano existente, o que definitivamente não se enquadra à obrigação da Administração em proceder apenas o policiamento preventivo, ocupando-se da segurança geral.

Dessa forma, verifica-se que a situação posta nos autos não se configura como falha na prestação do serviço público municipal a ensejar sua responsabilidade civil. Observa-se, ainda, que o serviço oferecido pela área de "faixa azul" regulamenta a ocupação de espaço público, não incluindo a obrigação de guarda e segurança dos veículos.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. FURTO DE VEÍCULO. ÁREA AZUL. ROTATIVIDADE DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS JUNTO AO MEIO FIO. DANOS MORAIS. REQUISITOS ENSEJADORES À INDENIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA INDEMONSTRADA. A denominada área azul não se caracteriza pelo serviço de guarda de veículos, pois conforme a Lei nº 8.133/98, que a regulamentou, esta apenas serve como meio de tornar rotativas as vagas oferecidas pela via pública junto ao meio fio, razão pela qual o furto ocorrido em sua área não pode ser atribuído à omissão da administração pública, o que exclui qualquer tipo de responsabilidade desta. Não pode a zona azul ser confundida com contrato de depósito em que o valor pago tem a finalidade de guarda do veículo." (Apelação Cível Nº 70011022589, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/04/2005).

Ante tais considerações, dou provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido inicial.

Diante da reforma da sentença, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.20, CPC; suspensa a exigibilidade em face dos benefícios da justiça gratuita.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOREIRA DINIZ e DÁRCIO LOPARDI MENDES.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
23/11/2010 - Congresso abre espaço para conciliação
Renata Caldeira
A conciliação é "um dos principais instrumentos para a promoção da paz social", com estas palavras o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Cláudio Costa abriu o 1º Congresso Mineiro de Conciliação, nesta terça-feira, 23 de novembro. O evento, realizado pela 3ª Vice-Presidência do TJMG e pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), reuniu no
Minascentro, em Belo Horizonte, profissionais de diversas áreas envolvidos com a Conciliação. Além de exigir boa vontade, conhecimento e habilidades, a conciliação necessita de outro elemento – o amor, como bem lembrou o presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e ex-presidente do TJMG, desembargador José Fernandes Filho. "Só concilia quem ama", ressaltou o
desembargador.

O desembargador Cláudio Costa lembrou que a prestação jurisdicional célere e eficaz é um direito do cidadão, devendo o Estado valer-se de todos os meios para a promoção da paz social. Ressaltou que o resultado da conciliação é a livre vontade das partes e não a decisão ditada pelo juiz. Registrou o empenho de vários anos do Tribunal de Justiça em prol da conciliação, de maneira a
aplicá-la no seu dia a dia. Destacou que a conciliação deve estar presente nos conflitos particulares e nos coletivos. A tarefa não é fácil, exige aprendizado constante, mudança de paradigmas, revisão de práticas, completou.

Destacando a importância da conciliação para a edificação de um novo mundo, o 2º vice-presidente do TJMG e superintendente da Ejef, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, declarou que a construção da verdadeira paz depende de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social, com atenção para as classes mais vulneráveis. Enquanto houver egocentrismo, não se pode conceber vida nova, frisou. Ainda em seu discurso, o desembargador Herculano Rodrigues destacou que o Congresso proporcionará, por meio da comunhão de saberes, uma nova forma de fazer conciliação. Citando o psicólogo Roberto Crema, concluiu: "O que nos pesa é o que não ofertamos (...) o que nos tira a paz é o que retemos".

Homenagens
Na oportunidade, foram homenageados o desembargador Fernandes Filho e os ex-terceiros vices-presidentes do TJMG, desembargadores Antônio Hélio Silva, Jarbas Ladeira e Carreira Machado (atual primeiro vice-presidente do TJMG). A saudação aos desembargadores foi feita pela desembargadora Márcia Milanez, que elogiou o trabalho desenvolvido por eles para a consolidação da cultura da conciliação em Minas.

Premiação
Também durante a solenidade, foi realizada a premiação das comarcas que apresentaram melhor desempenho na Semana da Conciliação de 2009. Na modalidade Justiça Comum, foram premiadas as comarcas de Pratápolis (1ª entrância), Santos Dumont (2ª entrância) e Pouso Alegre (entrância especial). Na modalidade Juizados Especiais, foram homenageadas as comarcas de Pratápolis (1ª
entrância), Pirapora (2ª entrância) e Juiz de Fora (entrância especial). Na modalidade Centrais de Conciliação, o destaque ficou para as comarcas de Barroso (1ª entrância), Visconde do Rio Branco (2ª entrância) e Belo Horizonte (entrância especial). Já no item Juizados de Conciliação, as comarcas que se destacaram foram Malacacheta (1ª entrância), Ouro Preto (2ª entrância) e Belo Horizonte (entrância especial). Recebeu o certificado pela atuação dos Juizados de Conciliação de Belo Horizonte a desembargadora Márcia Milanez.

Ainda dentro das homenagens, a Central de Conciliação de Precatórios (Ceprec) foi certificada pelo índice de acordo obtido - 100%.

Em nome dos homenageados, falou o coordenador da Ceprec, juiz Ramom Tácio de Oliveira. Definindo a desembargadora Márcia Milanez de madrinha da conciliação, o magistrado destacou o empenho da desembargadora à frente da Conciliação. Declarou que o convite para falar em nome das comarcas premiadas revela a gentileza da desembargadora. Ainda em suas palavras, Ramom Tácio destacou que
Minas Gerais conta com pessoas que primam pela conciliação e que as homenagens mostram que a pacificação ocorre de norte a sul do estado. Finalizando, reforçou conceitos de conciliação,entre eles, o de que a conciliação é um caminho sem volta, é o norte, o rumo do século XXI.

Painel
O painel "Tempo para conciliar", primeiro a ser apresentado, foi coordenado pela 3ª vice-presidente e superintendente dos Projetos Inovadores do Tribunal de Justiça, Márcia Maria Milanez. Os expositores convidados foram os juízes Cláudia Helena Batista, do Juizado das Relações de Consumo, e Haroldo Dutra Dias, da comarca de Ibirité.

Ao abrir o painel, a desembargadora Márcia Milanez ressaltou que a conciliação, hoje, é uma política institucional, alinhada às mais modernas práticas de pacificação social. É a face que o Poder Judiciário quer mostrar à sociedade.

Em sua intervenção, a juíza Cláudia Helena falou de sua experiência com a conciliação - de voluntária, nos tempos de universidade, a magistrado. Falou da importância de se estar motivado para conciliar, entre outros fatores. Já o juiz Haroldo Dias discorreu sobre o papel do magistrado dos novos tempos, que leva às partes a ordem jurídica justa, a pacificação alicerçada na justiça. Não basta lavrar o acordo, é preciso permitir e dar instrumentos para que as pessoas construam a justiça.

Convidado a participar do painel, o desembargador Fernandes Filho enfatizou que não há solução para o Judiciário se não for via conciliação. Falou dos seus 15 anos à frente dos Juizados Especiais, dos avanços e conquistas. Destacando o grande número de presentes no Congresso, concluiu: O que nos move é o sentimento de amor.

Participantes
Prestigiaram o evento, entre outras autoridades, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Alvim Soares, a vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região, desembargadora Cleube de Freitas Pereira, a defensora pública geral Andrea Abritta, o procurador do município Marco Antônio Rezende Teixeira, os desembargadores Nelson Missias de Morais, Fernando Caldeira Brant
e Irmar Ferreira, Baía Borges, juízes Carlos Salvador (BH) e Edir Medeiros (Juiz de Fora), e o membro da Comissão de Conciliação da OAB, Júlio César Duarte.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=25186

terça-feira, 23 de novembro de 2010

23/11/2010 - Magistrado publica artigo sobre divórcio
O desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Elpídio
Donizetti, da 18ª Câmara Cível, publicou um artigo no qual discute sobre a
Emenda do Divórcio. Para conferir o artigo "A Emenda do Divórcio não fez o
réquiem da separação de direito", clique aqui
http://www.tjmg.jus.br/institucional/discursos_artigos/desembargadores/Jornal_Estado_de_Direito_Elpidio_Donizetti.pdf
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I SEMINÁRIO JURÍDICO Aprobatum / Anamages com Dr. EUGÊNIO RAUL ZAFFARONI NA UMSA!!! DIA 17/01/2011



 

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O Curso APROBATUM em convênio com a ANAMAGES, realizará no dia  17 de janeiro, na Sede da UMSA (Av. Corrientes, 1723 Buenos Aires), o seu I Seminário Jurídico para as turmas de Doutorado do convênio Aprobatum / Anamages. A atividade está prevista para começar às 20h30 no auditório  Tomás Amadeo localizado no hall de entrada da UMSA.

 

O Seminário contará com a palestra do Dr. Eugênio Raul Zaffaroni, que é ministro da Suprema Corte Argentina, professor titular e diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia na Universidade de Buenos Aires, doutor honoris causa da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e vice-presidente da Associação Internacional de Direito Penal.

 

 

Entre as autoridades estarão presentes o vice-reitor e o coordenador do curso de Doutorado da UMSA.

 

 

Participe!

 

 

Equipe Aprobatum 

 

 

Joana Darc Henrique

Coordenadora Administrativa da Pós-graduação Internacional

 

I Seminário Jurídico Aprobatum / Anamages

 
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