Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 30 de julho de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 95





 
Boletim nº 95 – 30/07/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
É inconstitucional a lei municipal que proíbe a veiculação de propagandas com fins eróticos
O Prefeito de Belo Horizonte propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal n. 10.436/2012, que proibia a veiculação de propagandas com fins eróticos e outras atividades congêneres, tendo sido promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal após a rejeição do veto oposto pelo requerente à proposição respectiva. O Relator, Des. Caetano Levi Lopes, entendeu que a lei continha vício de competência, na medida em que "o inciso XXIX do art. 22 da Constituição da República atribui à União a competência privativa para legislar sobre propaganda comercial. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, somente mediante lei complementar, o Estado está autorizado a legislar acerca desta matéria". Além disso, segundo ele, dentre as competências atribuídas aos municípios pela Constituição do Estado de Minas Gerais, no seu artigo 171, não se encontra a de legislar sobre a matéria tratada na referida norma. Com esses fundamentos, entendendo que houve violação da repartição de competências prevista no art. 22, XXIX, da Constituição da República, do princípio da separação dos Poderes, e, por consequência, do § 1º do art. 165 da Constituição do Estado de Minas Gerais, julgou procedente a pretensão e declarou inconstitucional a Lei Municipal n. 10.436/2012, de Belo Horizonte, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.13.015601-1/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe disponibilizado em 24/07/2014.)
 
Inconstitucionalidade de lei municipal cuja matéria, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, recebe emenda parlamentar ampliativa, com aumento de despesas e sem indicação de recursos correspondentes
O Prefeito Municipal de Coração de Jesus arguiu, por meio de Ação Direta, a inconstitucionalidade da Lei n. 916/2013, daquele Município, alegando, em resumo, que o projeto de lei fora encaminhado ao Poder Legislativo em período vedado, em ofensa ao art. 73, inciso VIII, da Lei Federal n. 9.504/1997; previu revisão de vencimentos em índices percentuais distintos, contrariando a parte final do inciso X do art. 37 da CF/88; desobedeceu ao prazo de recomposição de salários de servidores municipais estabelecido no art. 56 da Lei Complementar Municipal n° 14/2010 e no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e que, não obstante tais vícios, a Câmara do Municipal, após tramitação, aprovou projeto de lei  com emendas (Proposição de Lei n° 033/2012). Vetada a proposição pelo Prefeito, ora Representante, o veto foi derrubado pelo Legislativo local, resultando na promulgação da Lei n° 916/2013 pelo Presidente da Câmara. Acrescentou que, "ao excluir e incluir categorias de servidores, a proposição de lei hostilizada violou o art. 68, I, da CEMG, que veda a criação de despesas públicas em projetos de lei de matéria reservada ao Executivo", e que "não bastasse a ingerência do Poder Legislativo Municipal em questões afetas ao Chefe do Poder Executivo, há também afronta ao Princípio da Separação dos Poderes". O Relator, Des. Leite Praça, consignou, inicialmente, que, "nos termos da Constituição Federal (art. 61, §1°, II, a) e da Constituição Estadual (art. 66, III, b), os projetos de lei que tratem da fixação da remuneração dos servidores públicos são da competência do Chefe do Poder Executivo," e que "a possibilidade de emendar projetos de lei sobre o assunto, conferida ao Poder Legislativo, sofre expressa limitação de índole constitucional (art. 63, inciso I, da CF/88, e o art. 68, inciso I, da CEMG)". Ainda, segundo o relator, "ao Poder Legislativo não é permitido apresentar emendas ampliativas que provoquem aumento de despesas, em matéria de iniciativa do Poder Executivo". Nesse contexto, entendeu que "houve flagrante ingerência do Poder Legislativo nas atribuições do Poder Executivo, em afronta ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes". Destacou, também, que os reajustes concedidos aos servidores municipais pela lei ora impugnada decorreram de projeto de lei de autoria do anterior Prefeito do Município, encaminhado no segundo semestre do último ano de seu mandato - período vedado pela lei eleitoral - e aprovado pela Câmara Municipal em maio de 2013". Diante tais circunstâncias, os membros do Órgão Especial, à unanimidade, acompanharam o Relator e julgaram procedente a representação, declarando a inconstitucionalidade da Lei n° 916/2013, do Município de Coração de Jesus. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.13.036167-8/000, Rel. Des. Leite Praça, DJe disponibilizado em 24/07/2014.)
 
Inconstitucionalidade de lei que prevê a incorporação de gratificação de função ao vencimento básico efetivo de servidores públicos
Foi suscitado, por Câmara Cível deste Tribunal, incidente de arguição de inconstitucionalidade em relação ao disposto no art. 141-A da Lei Complementar n. 03/2001, do Município de Alpinópolis. Tal norma garantia que o servidor que completasse dez anos ininterruptamente, ou não, recebendo gratificação de função, teria a referida verba incorporada ao seu vencimento básico para todos os efeitos legais, desde que não tenha sofrido nenhuma penalidade disciplinar no mesmo período. De acordo com o Relator, Des. Geraldo Augusto, a previsão de tal vantagem afronta o disposto no art. 37, XIV (redação da EC nº 19/98), da CF/88, na medida em que "a norma constitucional em apreço veda o chamado efeito cascata ou repicão, ou seja, o valor de uma vantagem percebida pelo servidor não pode ser somado ao padrão de vencimento para efeito de constituir a base de incidência de vantagem ulterior, ainda que sob título ou fundamento diverso, razão pela qual apenas se admite que a parcela correspondente ao "adicional de função" seja paga como "vantagem pessoal", sem se somar ao vencimento base do cargo efetivo". Com tais fundamentos, acolheu o incidente e declarou inconstitucional a norma objurgada, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0019.13.001043-2/002, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 17/07/2014.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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sexta-feira, 25 de julho de 2014

Ex-namorada é condenada por ofender homem e atual mulher


Decisão | 25.07.2014
Uma mulher vai ter que indenizar o ex-namorado e sua atual companheira em R$ 10 mil cada um, por ter perturbado e ofendido o casal continuamente com telefonemas, e-mails e postagens em redes sociais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e a ação corre sob segredo de justiça.
 
Os desembargadores Edison Feital Leite e Maurílio Gabriel decidiram manter o valor da indenização fixado em Primeira Instância, ficando vencido em parte o desembargador Paulo Mendes Álvares, que havia reduzido o valor para R$ 5 mil para cada vítima.
 
Segundo os autos, F.M.S.M. e J.R.M. viviam sob o regime de união estável desde 2002, mas em 2007 atravessaram uma crise conjugal, vindo a se separar. Em 2008 F. conheceu outra mulher, C.O., uma colega de trabalho mais jovem, tendo com ela um relacionamento de alguns meses. Findo esse relacionamento, F. reatou com J., sua antiga companheira.
 
Insatisfeita com a reconciliação de F. e J., C. passou a perturbá-los continuamente. Ela telefonava com frequência para a empresa de J. para insultá-la, enviava e-mails ofensivos para ambos e deixava mensagens em redes sociais. C. chegou a criar e-mails com perfil falso através dos quais encaminhava mensagens não só para o casal, mas com cópia para diversas pessoas, entre elas colegas de trabalho de F., em que ofendia J. e expunha diversas intimidades da vida dos dois.
 
Além de narrar detalhes sobre a vida sexual de F. e J. quando estavam em crise, C. criticava a idade de J., chamando-a de velha, com "pele envelhecida e toda enrugada", dizendo que havia se reconciliado com F. pela sua condição financeira, com frases como "seu dinheiro pode comprar um gigolô mas jamais comprará o amor dele". F e J. chegaram a registrar três boletins de ocorrência policiais contra C.
 
A então juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nanetti Caixeta, condenou C. ao pagamento de indenização por danos morais a F. e J. no valor de R$ 10 mil para cada um.
 
No recurso ao Tribunal de Justiça, C. alega que só soube do processo após a condenação em Primeira Instância e que não teve oportunidade para juntar provas, afirmando que apenas respondeu a ofensas dirigidas a ela pelo casal.
 
O desembargador Paulo Mendes Álvares, relator do recurso, ressaltou que, ao contrário do que afirma C., "suas mensagens postadas em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente são difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como revide ou resposta às postagens dos autores, pois enviados a várias pessoas de forma intencional".
 
Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil para cada vítima, mas ficou vencido nessa parte. O desembargador Edison Feital Leite, revisor, decidiu manter o valor fixado na sentença, afirmando que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e ainda que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido".
 
O desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o entendimento do revisor.
 
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quinta-feira, 17 de julho de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 94





 
Boletim nº 94 – 16/07/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
O diretório municipal de partido político não possui legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade
O Partido dos Trabalhadores, representado pelo Diretório Municipal de Barbacena, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Delegada de nº 67, de 14 de maio de 2013, do Município de Barbacena, que dispõe sobre os Conselhos Municipais e dá outras providências. O requerido, Prefeito Municipal de Barbacena, e a Procuradoria Geral de Justiça arguiram preliminar de ilegitimidade ativa do requerente. De acordo com o Relator, Des. Antônio Carlos Cruvinel, "consoante entendimento consolidado no STF, apenas o Diretório Nacional de Partido Político possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar ADIN naquela casa julgadora, carecendo de legitimidade ativa para tanto os Diretórios Estaduais. De tal modo, por analogia e em respeito ao princípio da simetria, se dentro da área de atuação federal somente o partido político representado pelo seu órgão nacional pode propor ação direta de inconstitucionalidade, nos limites da esfera estadual somente o partido político representado pelo órgão estadual possui legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante este Tribunal de Justiça, razão pela qual descabe ao diretório municipal ajuizar ADIN, mesmo em se tratando de lei municipal". Sob esse fundamento, o Relator extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte requerente, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.033726-4/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJe disponibilizado em 03/07/2014.)
 
É inconstitucional lei promulgada pelo Legislativo se o projeto de lei, vetado pelo chefe do Executivo, é alterado sem a observância do processo legislativo
O Prefeito Municipal de Bom Despacho ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 2.346/2013, em virtude de vício de procedimento e por ofensa à Constituição Estadual. O requerente alegou que a anterior Proposição de Lei nº 35/2013, da qual se originou a mencionada lei, foi vetada, e os vereadores, em vez de apreciarem o veto, propuseram novo projeto de lei, que, com os mesmos argumentos, foi aprovado, promulgado e  transformado na lei ora atacada, sem, contudo, observar o devido processo legislativo. De acordo com o Relator, Des. Antônio Sérvulo, "a redação final atribuída ao referido projeto de lei, submetida ao Prefeito Municipal para sanção ou veto, é completamente diferente do texto promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal". Afirmou, ainda, que, "malgrado seja inconteste a possibilidade de a Câmara Municipal de Bom Despacho derrubar o veto do Prefeito ao referido projeto de lei, caso atingido o quórum suficiente, é defeso à casa alterar, integralmente, o texto que havia sido submetido ao chefe do Executivo – objeto do veto –, aprovando-o, publicando-o e promulgando-o sem a observância do regular processo legislativo". Com esses argumentos, acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, acolheu a representação e declarou  inconstitucional a Lei nº 2.346/2013 do Município de Bom Despacho.  (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.076765-0/000, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe disponibilizado em 03/07/2014.)
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que impõe a instalação de bebedouros em danceterias e casas noturnas
A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Minas Gerais – Abrasel propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 10.544/2012, do Município de Belo Horizonte, que obrigava as danceterias e casas noturnas a instalar, nas suas dependências internas e em locais visíveis ao público, bebedouros de água potável, para uso gratuito de seus frequentadores, condicionando a concessão do alvará de funcionamento às adaptações previstas naquela lei. Afirmou a requerente que "tal diploma não encontra fundamento de validade nas Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, que consagram a livre iniciativa e determinam que o Estado fomente o desenvolvimento econômico e elimine entraves burocráticos que atravanquem o exercício de atividades econômicas". Segundo o Relator, Des. Cássio Salomé, "ao forçar a instalação de bebedouros nas danceterias e casas noturnas da Capital, o Estado atravancaria o comércio de água mineral em tais estabelecimentos, inibindo as atividades não só das casas de entretenimento, que vendem o produto ao consumidor final, mas também de toda a cadeia de produção de tal bem [...]". Asseverou, ainda, que "a ponderação do valor da livre iniciativa, consagrado no caput do art. 170, da Constituição de 1988, com os princípios da Defesa do Consumidor e da Busca do Pleno Emprego, positivados nos incisos V e VIII, do mesmo dispositivo, e com a ideia do desenvolvimento econômico, presente na Carta Mineira de 1989, a partir do elemento econômico do conteúdo de tais normas, revela, destarte, que o Município de Belo Horizonte ultrapassou os limites negativos impostos ao Estado pelas leis fundamentais do Estado e da República ao editar a Lei nº 10.544/2012", não podendo o ente federativo, validamente, "impor a instalação de bebedouros em danceterias e casas noturnas - atividade privada - sem agredir a Constituição Econômica". Com esses fundamentos, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da norma objurgada, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.090925-2/000, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado em 03/07/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"ADI: pedágio e preço público - 1
O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de preço público; consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o Decreto nº 34.417/1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a cobrança de pedágio em rodovia estadual. O Tribunal recordou que a Constituição autoriza a cobrança de pedágio ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: …V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público"). Rememorou que essa norma reproduziria, em linhas gerais, regra semelhante contida nas Constituições de 1946 e 1967. Ressalvou, contudo, que a EC 1/1969 não repetira a parte final dessa disposição ("Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais"). Ressaltou que a falta de referência à cobrança de pedágio, no regime constitucional precedente despertara a controvérsia a respeito da natureza dessa exação — se tributária ou não tributária —, divergência que persistiria, especialmente no âmbito doutrinário. Afirmou que os defensores da natureza tributária, da subespécie taxa, o fariam sob os seguintes fundamentos: a) a referência ao pedágio, nas limitações constitucionais ao poder de tributar; b) o pagamento de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; e c) a impossibilidade de remunerar serviços públicos por meio outro que não o de taxa. Aludiu, entretanto, que os defensores da natureza contratual da exação como preço público o fariam com base nas seguintes considerações: a) a inclusão no texto constitucional apenas esclareceria que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia, excepcionalmente, ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada; b) a ausência de compulsoriedade na utilização de rodovias; e c) a cobrança se daria em virtude da utilização efetiva do serviço, e não seria devida com base no seu oferecimento potencial." ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki. (Fonte – Informativo 750 – STF.)
 
"ADI: pedágio e preço público - 2
A Corte realçou que essa discussão teria sido contaminada pela figura do denominado "selo-pedágio", prevista na Lei nº 7.712/1988, reconhecido como taxa pelo STF. Lembrou, porém, que essa exação seria compulsória a todos os usuários de rodovias federais, por meio de pagamento renovável mensalmente, independentemente da frequência de uso, cobrada antecipadamente, como contrapartida a serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Consignou haver profundas diferenças entre o citado "selo-pedágio" e o pedágio, na forma em que atualmente disciplinado. Asseverou que esse último somente seria cobrado se, quando e cada vez que houvesse efetivo uso da rodovia, o que não ocorreria com o "selo-pedágio", que seria exigido em valor fixo, independentemente do número de vezes que o contribuinte fizesse uso das estradas durante o mês. Destacou que o enquadramento do pedágio como taxa ou preço público independeria de sua localização topológica no texto constitucional, mas seria relacionado ao preenchimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 3º do CTN ("Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada")." ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki. (Fonte – Informativo 750 – STF.)

"ADI: pedágio e preço público - 3
O Plenário sublinhou que seria irrelevante também, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Reconheceu que a cobrança de pedágio poderia, indiretamente, limitar o tráfego de pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria agravada quando, por insuficiência de recursos, o Estado não construísse rodovias ou não conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante dessa realidade, a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que essa cobrança pudesse eventualmente acarretar. Registrou, assim, que a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não seria uma exigência constitucional, tampouco estaria prevista em lei ordinária. Consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF ('Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu')." ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki (Fonte – Informativo 750 – STF.)
 
"ADI: Constituição Estadual e afastamento sindical
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o § 7º do art. 110 da Constituição do Estado do Amazonas ('Art. 110 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. [...] § 7º. O servidor público, investido em função executiva em Instituição Sindical representativa de classe, será afastado do serviço pelo tempo que durar seu mandato, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens do cargo como se em exercício estivesse, exceto promoção por merecimento'). Inicialmente, a Corte afastou preliminar de prejudicialidade da ação, porque lei estadual superveniente limitara-se a regulamentar o dispositivo atacado. No mérito, o Tribunal afirmou que o § 7º do art. 110 da Constituição estadual continuaria em vigor e o preceito questionado, quanto ao afastamento para o mandato sindical, teria o mesmo teor da norma referente aos servidores federais (Lei nº 8.112/1990). Rememorou que, no julgamento da medida cautelar, o STF teria assentado que a Constituição Estadual se afiguraria instrumento normativo hábil para assegurar aos respectivos dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo de vencimentos e vantagens. Ressaltou que, se seria legítimo à União conceder aos servidores federais licença para o desempenho de atividade sindical por lei ordinária, com mais razão os Estados-membros poderiam adotar a mesma benesse por norma constitucional. Refutou a alegação de que o Estado-membro teria ônus pelo número de servidores que possivelmente tivesse de contratar, porquanto nada impediria que o legislador estadual viesse a fixar número máximo de servidores afastados. Sublinhou que a garantia da remuneração e dos direitos inerentes ao exercício de cargo público, ao servidor afastado para atividade em função executiva em instituição sindical, teria suporte no art. 37, VI, da CF. Destacou que sem essa prerrogativa ficaria inviável a atividade sindical por servidores públicos que dependeriam de remuneração. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Pontuava que haveria inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em virtude de a norma questionada não ter sido proposta pelo Poder Executivo." ADI 510/AM, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia (Fonte – Informativo 750 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Aplicabilidade dos índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Precedente citado: REsp 1.265.580-RS, Corte Especial, DJe de 18/04/2012." REsp 1361191/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/03/2014. (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
Primeira Seção
 
"Direito Administrativo e Previdenciário. Aplicabilidade do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aos casos de revisão de aposentadoria de servidor público.
Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos – e não de dez anos – entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Trata-se da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as 'dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem'. A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social – cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo "no que couber", conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF. Precedentes citados: AgRg no AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe de 16/05/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014." Pet 9156/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/05/2014. (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
"Direito Processual Civil e Previdenciário. Competência para julgar pedido de pensão por morte decorrente de óbito de empregado assaltado no exercício do trabalho.
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar ação que tenha por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho. Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência de juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Na hipótese, a circunstância afirmada não denota acidente do trabalho típico ou próprio, disciplinado no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), mas acidente do trabalho atípico ou impróprio, que, por presunção legal, recebe proteção na alínea a do inciso II do art. 21 da Lei de Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final, da CF combinado com o art. 21, II, a, da Lei nº 8.213/1991." CC 132034/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/05/2014. (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio em ação por complementação de ações de telefônicas. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. De fato, a despeito da existência de entendimento doutrinário em sentido contrário, deve-se considerar, ontologicamente, que os juros sobre capital próprio (JCP) são, do ponto de vista societário, parcela do lucro a ser distribuído aos acionistas, sendo que, apenas por ficção jurídica, a lei tributária passou a considerá-los com natureza de juros. Assim, a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) não configura bis in idem, pois os dois institutos, embora tenham a natureza jurídica semelhante do ponto de vista societário, não são idênticos, incidindo cada um sobre parcelas distintas dos lucros a serem distribuídos aos acionistas. Também não se vislumbra, na cumulação, possibilidade de ofensa ao princípio da intangibilidade do capital social, pois a própria Lei 9.249/1995 (art. 9º, § 1º) condicionou o pagamento à existência de lucros equivalentes ao dobro dos JCP a serem pagos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.166.142-RS, Quarta Turma, DJe de 07/02/2013; AgRg no Ag 1.168.343-RS, Terceira Turma, DJe de 18/06/2013." REsp 1373438/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2014. (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio como pedidos implícitos. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. Relativamente à indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica, esta Corte Superior definiu, pelo rito do art. 543-C do CPC, que é possível a inclusão dos dividendos na condenação, independentemente de pedido expresso (REsp 1.034.255-RS, Segunda Seção, DJe de 11/05/2010). É certo que o Direito Processual Civil tem aversão aos pedidos implícitos, pois eles geram surpresa para a contraparte, sacrificando dois pilares do processo civil, que são os princípios do contraditório e da ampla defesa. No CPC vigente, encontram-se poucas hipóteses de pedidos implícitos, como a correção monetária (Lei nº 6.899/1981), os juros (art. 293), os honorários advocatícios (art. 20, caput) e as prestações que se vencerem no curso da demanda (art. 290), não havendo nenhuma previsão que possa abarcar a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio (JCP) como pedido implícito. Porém, uma vez aberta exceção à regra processual para se admitir os dividendos como pedido implícito, não há justificativa para se adotar entendimento diverso quanto aos JCP, pois essas verbas têm a mesma natureza para o direito societário. A propósito, a despeito da existência de entendimento doutrinário em sentido contrário, ontologicamente, deve-se considerar que os JCP são, do ponto de vista societário, parcela do lucro a ser distribuído aos acionistas, sendo que, apenas por ficção jurídica, a lei tributária passou a considerá-los com natureza de juros. No entanto, é certo que, embora tenham a mesma natureza, os JCP não são idênticos aos dividendos. As diferenças, porém, entre os dois institutos não justificam um tratamento diverso no que tange aos pedidos no processo. A preocupação com o contraditório, embora extremamente relevante, fica atenuada no caso das demandas de massa, pois tanto os dividendos quanto os JCP são devidos de maneira uniforme para todos os acionistas, de modo que as possibilidades de defesa são as mesmas para os milhares de processos em que se discute a complementação de ações de empresas de telefonia." REsp 1373438/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2014.  (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Impossibilidade de pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio não previstos no título executivo. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Não é cabível a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. Essa questão envolve o princípio da imutabilidade da coisa julgada, que tem sede constitucional. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem sido unânime em vedar a possibilidade de execução, quer dos dividendos, quer dos JCP, sem previsão expressa no título executivo. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no AREsp 106.937-RS, Quarta Turma, DJe de 10/09/2012; AgRg no REsp 1.261.874-RS, Terceira Turma, DJe de 05/03/2014." REsp 1.373.438-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2014. (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ação proposta por consumidor por equiparação.
O foro do domicílio do autor da demanda é competente para processar e julgar ação de inexigibilidade de título de crédito e de indenização por danos morais proposta contra o fornecedor de serviços que, sem ter tomado qualquer providência para verificar a autenticidade do título e da assinatura dele constante, provoca o protesto de cheque clonado emitido por falsário em nome do autor da demanda, causando indevida inscrição do nome deste em cadastros de proteção ao crédito. De início, vale ressaltar que a competência para o julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, a qual é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos, que, na hipótese, demonstram a ocorrência de acidente de consumo, situação apta a atrair a competência do foro do domicílio do consumidor. Com efeito, a referida lide tem como fundamento dano moral emergente de uma relação de consumo supostamente defeituosa, da qual o autor não teria participado, mas pela qual teria sido atingido reflexamente em virtude de alegado descumprimento pelo fornecedor do dever de cuidado. Assim, pode-se afirmar que, nessa situação, houve uma relação de consumo entre o fornecedor de serviços e o suposto falsário, bem como acidente de consumo decorrente da alegada falta de segurança na prestação do serviço por parte do estabelecimento fornecedor, que poderia ter identificado a fraude e evitado o dano provocado ao terceiro com a simples conferência de assinatura em cédula de identidade. Outrossim, claro é o enquadramento do autor, suposta vítima da má prestação do serviço, no conceito de consumidor por equiparação, pois, conquanto não tenha mantido relação de consumo com o demandado, suportou danos que emergiram de um acidente de consumo ocasionado em razão de atitude insegura do estabelecimento comercial. Desse modo, consta no CDC, na Seção que trata da "Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço", que, "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (art. 17). Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual deve ser fixada no domicílio do consumidor. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.192.871-RS, Terceira Turma, DJe de 26/09/2012; e REsp 1.100.571-PE, Quarta Turma, DJe de 18/8/2011." CC 128.079-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/03/2014. (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
Terceira Seção
Súmula nº 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." (Fonte - Informativo 542 - STJ)
Súmula nº 512: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas." (Fonte - Informativo 542 - STJ)
Súmula n. 513: "A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005." (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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quarta-feira, 2 de julho de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 93





 
Boletim nº 93 - 02/07/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
É inconstitucional lei municipal que restringe o direito às férias do servidor público
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal em face do disposto no art. 85, II, da Lei nº 8710/1995, do Município de Juiz de Fora. Tal norma prevê que "não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo [...] permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não". Segundo a Relatora, Des.ª Márcia Milanez, "o art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo que tanto o art. 39, § 3º, da Carta da República quanto o art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais são translúcidos ao estenderem tal direito aos servidores públicos". No caso dos autos, a autora, servidora pública municipal, esteve afastada do serviço em razão de licença médica e, de acordo com a Relatora, "o período em que o servidor público se encontra em gozo de licença para tratamento de saúde deve ser considerado para todos os efeitos, inclusive para contagem de período aquisitivo para férias" e que "a garantia constitucional não pode sofrer limitação por norma de caráter infraconstitucional, no caso a Lei Municipal nº 8.710/95". Assim, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma objurgada, sendo acompanhada, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0145.09.565105-8/002, Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, DJe disponibilizado em 17/06/2014.)
 
 
Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal
 
O Ministério Público é o titular para promover a execução da pena de multa
Foi suscitado por Câmara Criminal deste Tribunal incidente de uniformização de jurisprudência, tendo como objeto a discussão acerca da legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa. Segundo o Relator, Des. Pedro Vergara, o Parquet tem legitimidade para propor ação de execução da pena de multa, aplicando-se a legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública. Afirmou, ainda, em relação ao art. 51 do Código Penal, que "a nova redação dada pela Lei nº 9.268/1996 ao referido artigo passou a considerar a multa dívida de valor, mas não alterou a sua natureza jurídica de sanção penal, que está prevista expressamente no art. 5º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da Federal. Em caso de descumprimento da obrigação de pagamento da multa, a cobrança se faz no rito procedimental da Lei de Execução Fiscal, e a legitimação ativa continua sendo do Ministério Público para sua execução, conforme o art. 164 da Lei de Execuções Penais". Além disso, afirmou que "o objetivo do legislador, ao promover tal alteração no art. 51 do Código Penal, foi apenas o de impedir que se converta a pena de multa em privativa de liberdade, permanecendo, pois, a legitimidade do Ministério Público para sua execução, que, com a aplicação da Lei de Execuções Fiscais, tornou-se mais célere". Com esses fundamentos, acolheu o incidente, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais componentes da Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0035.10.015392-9/003, Rel. Des. Pedro Vergara, DJe disponibilizado em 12/06/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"ADI: contratação temporária e especificação de hipótese emergencial
Por não especificar, suficientemente, as hipóteses emergenciais que justificariam medidas de contratação excepcional (CF, art. 37, IX), o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.599/2005, do Estado do Rio Janeiro. A norma impugnada dispõe sobre a contração de pessoal por prazo determinado, pela administração pública direta, autárquica e fundacional naquela unidade federativa. A Corte ressaltou que a lei questionada indicaria a precarização na prestação de alguns tipos de serviços básicos, como educação e saúde pública, bem como demonstraria a falta de prioridade dos governos nessas áreas. Afirmou, ainda, que essa norma permitiria contratações de natureza política em detrimento da regra fundamental do concurso público. Vencidos, parcialmente, os Ministros Luiz Fux (Relator) e Marco Aurélio, que apenas declaravam a inconstitucionalidade da expressão "considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade", contida no art. 3º da Lei fluminense 4.599/2005 ('Art. 3º - Até o limite estabelecido no art. 2º desta Lei, a Administração Estadual providenciará abertura de concurso público, considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade, salvo se verificada dispensável a continuidade do serviço'). O Relator conferia, também, interpretação conforme a Constituição para que as contratações temporárias a serem realizadas pelo Estado-membro fossem permitidas, apenas, para atender à comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público nas funções legalmente previstas. Ademais, interpretava o art. 2º da impugnada no sentido de que os prazos lá previstos só alcançassem as hipóteses de contratação temporária não decorrente da vacância de cargo efetivo ('Art. 2º - As contratações, de que trata o art. 1º desta Lei, serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 02 (dois) anos. Parágrafo único - É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, desde que o prazo total seja de 03 (três) anos'). Sublinhava que, quando a contratação ocorresse em virtude da vacância de cargo efetivo, ela não poderia ter duração superior a 12 meses. Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data da sessão de julgamento da ação direta. Consignou que os referidos contratos não poderiam exceder a 12 meses de duração. Os Ministros Luiz Fux (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, ante as circunstâncias especiais do caso - tendo em conta a realização da Copa do Mundo e de eleições neste ano -, estipulavam o prazo de 18 meses. No entanto, em virtude de não se ter alcançado o quórum de 2/3 dos membros da Corte, prevaleceu, para fins de modulação, o voto intermediário com a fixação do mencionado prazo de 12 meses para que fosse observado o disposto no art. 37, II, da CF. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos." ADI 3649/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 28.05.2014. (Fonte - Informativo 748 - STF.)
 
"Ascensão funcional e transposição: servidor público distrital e provimento derivado
Ao reafirmar jurisprudência da Corte, segundo a qual a ascensão e a transposição constituem formas inconstitucionais de provimento derivado de cargos por violarem o princípio do concurso público, o Plenário, em votação majoritária, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e do art. 6º da Lei 82/1989, ambas do Distrito Federal. Os preceitos questionados dispõem sobre a possibilidade de provimento em carreira diversa por meio de ascensão e transposição de cargos. De início, o Colegiado assentou a competência do STF para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre organização de pessoal, tendo em conta a impossibilidade de se distinguir se a sua natureza seria municipal ou estadual. Em seguida, não conheceu do pleito no tocante à impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, porquanto eventual ofensa ao texto constitucional seria indireta, haja vista a necessidade de cotejo com outras normas infraconstitucionais. Reputou, ainda, prejudicada a análise do art. 3º da Lei distrital 66/1989 e do art. 6º da Lei distrital 83/1989 - ante a superveniente perda de objeto em face de revogações sucessivas -, bem assim do art. 1º da Lei distrital 96/1990 - uma vez que o Tribunal já afirmara a constitucionalidade desse dispositivo no julgamento de outra ação direta. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que conferia interpretação conforme aos arts. 8º e 17 da Lei distrital 68/1989 e ao art. 6º da Lei distrital 82/1989. Ressalvava as situações jurídicas em que o ingresso do prestador de serviços ocorrera por meio de concurso público e aquelas cuja escolaridade exigida para os novos cargos fosse idêntica à do concurso público pretérito." ADI 3341/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.5.2014. (Fonte - Informativo 748 - STF.)
 
"Exigência de garantia para impressão de nota fiscal - 1
A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. O Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul ('A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39'). Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante a oferta de garantias pelo contribuinte inadimplente com o Fisco. No caso, a Corte de origem dera provimento parcial à apelação interposta pelo Fisco para reconhecer a constitucionalidade da Lei gaúcha 8.820/1989. Dessa forma, autorizara a impressão de talonários de notas fiscais de contribuinte em mora somente após a prestação, pelo devedor, de fiança idônea, garantia real ou outra fidejussória capaz de cobrir obrigações tributárias futuras decorrentes de operações mercantis presumidas." RE 565048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2014. (Fonte - Informativo 748 - STF.)
 
"Exigência de garantia para impressão de nota fiscal - 2
O Colegiado consignou que o aludido dispositivo legal vincularia a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo. Mencionou que, ante a impossibilidade de impressão de talonário de notas fiscais, salvo garantia prevista com base em débitos ainda não existentes, o contribuinte encontrar-se-ia coagido a quitar a pendência sem poder questionar o passivo, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades. Aludiu que se trataria de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos. Sublinhou que esse tipo de medida, denominada pelo Direito Tributário sanção política, desafiaria as liberdades fundamentais consagradas na Constituição, ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado. Realçou que, ao assim proceder, o Estado incorreria em desvio de poder legislativo. Rememorou precedente em que assentada a inconstitucionalidade de sanções políticas por afrontar o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas, bem como por ofensa ao devido processo legal substantivo em virtude da falta de proporcionalidade e razoabilidade dessas medidas gravosas que objetivariam substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários. O Tribunal, ademais, ressaltou o teor dos Enunciados 70 ('É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo'), 323 ('É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos') e 547 ('Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais') de sua Súmula. Precedentes citados: ADI 173/DF (DJe de 20.09.2009) e RE 413.782/SC (DJU de 1º.04.2005)." RE 565048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2014. (Fonte - Informativo 748 - STF.)
 
"Crédito tributário: sucessão e imunidade recíproca – 1
A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que considerara aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sucedida pela União. No recurso extraordinário, discutia-se a aplicação da imunidade tributária recíproca de créditos tributários já constituídos e transferidos à União por sucessão. Na espécie, o Município ajuizara execução fiscal referente a IPTU e contribuição de melhoria, incidente sobre imóvel de propriedade da RFFSA. A União, após suceder a RFFSA em direitos e obrigações, opusera embargos à execução, julgados procedentes sob o fundamento da imunidade recíproca. O Colegiado afirmou que a imunidade tributária recíproca seria norma constitucional de competência que proibiria a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos entes federados. Consignou que essa imunidade seria instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, destinado a proteger os entes federados de eventuais pressões econômicas, projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante. Nesse contexto, realçou que a imunidade tributária recíproca seria inaplicável se a atividade ou a entidade tributada demonstrasse capacidade contributiva; se houvesse risco à livre iniciativa e às condições de justa concorrência econômica; ou se não houvesse risco ao pleno exercício da autonomia política que a Constituição conferira aos entes federados. Mencionou que a Constituição seria expressa ao excluir da imunidade: a) o patrimônio; b) a renda; e c) os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que houvesse contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário. Assinalou que a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido, não teria jus à imunidade. Registrou que, com a liquidação da pessoa jurídica e com a já mencionada sucessão, a União se tornara responsável tributária pelos créditos inadimplidos, nos termos dos arts. 130 e seguintes do CTN." RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2014. (Fonte - Informativo 749 - STF.)
 
"Crédito tributário: sucessão e imunidade recíproca - 2
A Corte frisou que a regra constitucional da imunidade, por se destinar à proteção específica do ente federado, seria inaplicável aos créditos tributários constituídos legitimamente contra pessoas jurídicas dotadas de capacidade contributiva e cuja tributação em nada afetaria o equilíbrio do pacto federativo. Anotou que qualquer imunidade tributária prejudicaria, em certa medida, a expectativa de arrecadação dos entes federados. Aduziu que essa perda deveria ser tolerada pelos entes para satisfazer a outros valores, tão ou mais relevantes, previstos na Constituição. Reputou, porém, que haveria desequilíbrio no pacto federativo, ao invés de sua preservação, caso se deixasse de tributar pessoa jurídica dotada de capacidade contributiva. Ressaltou que a União não poderia livrar-se da responsabilidade tributária ao alegar simplesmente que o tributo seria devido por sociedade de economia mista, tampouco por sugerir a aplicação de regra constitucional que protegeria a autonomia política de entes federados. Sublinhou que a responsabilidade tributária dos sucessores protegeria o erário de um tipo de inadimplência bastante específica, que seria o desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado com a transferência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa jurídica. Assim, a desconstituição da pessoa jurídica faria com que o crédito tributário não pudesse mais ser exigido contra o contribuinte original, que deixaria de existir juridicamente. Explicou que o patrimônio - material ou imaterial - transferido deveria garantir o crédito. Salientou, por fim, que o sucessor, ainda que se tratasse de um ente federado, deveria arcar com a dívida." RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2014. (Fonte - Informativo 749 - STF.)
 
Repercussão geral
 
"Ementa: Administrativo e constitucional. Implementação de políticas públicas especificamente quanto à suficiência de profissionais na área de saúde. Alegada contrariedade aos arts. 2º e 196 da Constituição da República. - Repercussão geral reconhecida do tema relativo aos limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam ao direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção." RE 684612/RJ, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. (Fonte - Informativo 749 - STF.)
 
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