Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 2 de julho de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 93





 
Boletim nº 93 - 02/07/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
É inconstitucional lei municipal que restringe o direito às férias do servidor público
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal em face do disposto no art. 85, II, da Lei nº 8710/1995, do Município de Juiz de Fora. Tal norma prevê que "não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo [...] permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não". Segundo a Relatora, Des.ª Márcia Milanez, "o art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo que tanto o art. 39, § 3º, da Carta da República quanto o art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais são translúcidos ao estenderem tal direito aos servidores públicos". No caso dos autos, a autora, servidora pública municipal, esteve afastada do serviço em razão de licença médica e, de acordo com a Relatora, "o período em que o servidor público se encontra em gozo de licença para tratamento de saúde deve ser considerado para todos os efeitos, inclusive para contagem de período aquisitivo para férias" e que "a garantia constitucional não pode sofrer limitação por norma de caráter infraconstitucional, no caso a Lei Municipal nº 8.710/95". Assim, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma objurgada, sendo acompanhada, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0145.09.565105-8/002, Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, DJe disponibilizado em 17/06/2014.)
 
 
Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal
 
O Ministério Público é o titular para promover a execução da pena de multa
Foi suscitado por Câmara Criminal deste Tribunal incidente de uniformização de jurisprudência, tendo como objeto a discussão acerca da legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa. Segundo o Relator, Des. Pedro Vergara, o Parquet tem legitimidade para propor ação de execução da pena de multa, aplicando-se a legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública. Afirmou, ainda, em relação ao art. 51 do Código Penal, que "a nova redação dada pela Lei nº 9.268/1996 ao referido artigo passou a considerar a multa dívida de valor, mas não alterou a sua natureza jurídica de sanção penal, que está prevista expressamente no art. 5º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da Federal. Em caso de descumprimento da obrigação de pagamento da multa, a cobrança se faz no rito procedimental da Lei de Execução Fiscal, e a legitimação ativa continua sendo do Ministério Público para sua execução, conforme o art. 164 da Lei de Execuções Penais". Além disso, afirmou que "o objetivo do legislador, ao promover tal alteração no art. 51 do Código Penal, foi apenas o de impedir que se converta a pena de multa em privativa de liberdade, permanecendo, pois, a legitimidade do Ministério Público para sua execução, que, com a aplicação da Lei de Execuções Fiscais, tornou-se mais célere". Com esses fundamentos, acolheu o incidente, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais componentes da Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0035.10.015392-9/003, Rel. Des. Pedro Vergara, DJe disponibilizado em 12/06/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"ADI: contratação temporária e especificação de hipótese emergencial
Por não especificar, suficientemente, as hipóteses emergenciais que justificariam medidas de contratação excepcional (CF, art. 37, IX), o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.599/2005, do Estado do Rio Janeiro. A norma impugnada dispõe sobre a contração de pessoal por prazo determinado, pela administração pública direta, autárquica e fundacional naquela unidade federativa. A Corte ressaltou que a lei questionada indicaria a precarização na prestação de alguns tipos de serviços básicos, como educação e saúde pública, bem como demonstraria a falta de prioridade dos governos nessas áreas. Afirmou, ainda, que essa norma permitiria contratações de natureza política em detrimento da regra fundamental do concurso público. Vencidos, parcialmente, os Ministros Luiz Fux (Relator) e Marco Aurélio, que apenas declaravam a inconstitucionalidade da expressão "considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade", contida no art. 3º da Lei fluminense 4.599/2005 ('Art. 3º - Até o limite estabelecido no art. 2º desta Lei, a Administração Estadual providenciará abertura de concurso público, considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade, salvo se verificada dispensável a continuidade do serviço'). O Relator conferia, também, interpretação conforme a Constituição para que as contratações temporárias a serem realizadas pelo Estado-membro fossem permitidas, apenas, para atender à comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público nas funções legalmente previstas. Ademais, interpretava o art. 2º da impugnada no sentido de que os prazos lá previstos só alcançassem as hipóteses de contratação temporária não decorrente da vacância de cargo efetivo ('Art. 2º - As contratações, de que trata o art. 1º desta Lei, serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 02 (dois) anos. Parágrafo único - É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, desde que o prazo total seja de 03 (três) anos'). Sublinhava que, quando a contratação ocorresse em virtude da vacância de cargo efetivo, ela não poderia ter duração superior a 12 meses. Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data da sessão de julgamento da ação direta. Consignou que os referidos contratos não poderiam exceder a 12 meses de duração. Os Ministros Luiz Fux (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, ante as circunstâncias especiais do caso - tendo em conta a realização da Copa do Mundo e de eleições neste ano -, estipulavam o prazo de 18 meses. No entanto, em virtude de não se ter alcançado o quórum de 2/3 dos membros da Corte, prevaleceu, para fins de modulação, o voto intermediário com a fixação do mencionado prazo de 12 meses para que fosse observado o disposto no art. 37, II, da CF. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos." ADI 3649/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 28.05.2014. (Fonte - Informativo 748 - STF.)
 
"Ascensão funcional e transposição: servidor público distrital e provimento derivado
Ao reafirmar jurisprudência da Corte, segundo a qual a ascensão e a transposição constituem formas inconstitucionais de provimento derivado de cargos por violarem o princípio do concurso público, o Plenário, em votação majoritária, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e do art. 6º da Lei 82/1989, ambas do Distrito Federal. Os preceitos questionados dispõem sobre a possibilidade de provimento em carreira diversa por meio de ascensão e transposição de cargos. De início, o Colegiado assentou a competência do STF para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre organização de pessoal, tendo em conta a impossibilidade de se distinguir se a sua natureza seria municipal ou estadual. Em seguida, não conheceu do pleito no tocante à impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, porquanto eventual ofensa ao texto constitucional seria indireta, haja vista a necessidade de cotejo com outras normas infraconstitucionais. Reputou, ainda, prejudicada a análise do art. 3º da Lei distrital 66/1989 e do art. 6º da Lei distrital 83/1989 - ante a superveniente perda de objeto em face de revogações sucessivas -, bem assim do art. 1º da Lei distrital 96/1990 - uma vez que o Tribunal já afirmara a constitucionalidade desse dispositivo no julgamento de outra ação direta. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que conferia interpretação conforme aos arts. 8º e 17 da Lei distrital 68/1989 e ao art. 6º da Lei distrital 82/1989. Ressalvava as situações jurídicas em que o ingresso do prestador de serviços ocorrera por meio de concurso público e aquelas cuja escolaridade exigida para os novos cargos fosse idêntica à do concurso público pretérito." ADI 3341/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.5.2014. (Fonte - Informativo 748 - STF.)
 
"Exigência de garantia para impressão de nota fiscal - 1
A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. O Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul ('A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39'). Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante a oferta de garantias pelo contribuinte inadimplente com o Fisco. No caso, a Corte de origem dera provimento parcial à apelação interposta pelo Fisco para reconhecer a constitucionalidade da Lei gaúcha 8.820/1989. Dessa forma, autorizara a impressão de talonários de notas fiscais de contribuinte em mora somente após a prestação, pelo devedor, de fiança idônea, garantia real ou outra fidejussória capaz de cobrir obrigações tributárias futuras decorrentes de operações mercantis presumidas." RE 565048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2014. (Fonte - Informativo 748 - STF.)
 
"Exigência de garantia para impressão de nota fiscal - 2
O Colegiado consignou que o aludido dispositivo legal vincularia a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo. Mencionou que, ante a impossibilidade de impressão de talonário de notas fiscais, salvo garantia prevista com base em débitos ainda não existentes, o contribuinte encontrar-se-ia coagido a quitar a pendência sem poder questionar o passivo, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades. Aludiu que se trataria de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos. Sublinhou que esse tipo de medida, denominada pelo Direito Tributário sanção política, desafiaria as liberdades fundamentais consagradas na Constituição, ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado. Realçou que, ao assim proceder, o Estado incorreria em desvio de poder legislativo. Rememorou precedente em que assentada a inconstitucionalidade de sanções políticas por afrontar o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas, bem como por ofensa ao devido processo legal substantivo em virtude da falta de proporcionalidade e razoabilidade dessas medidas gravosas que objetivariam substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários. O Tribunal, ademais, ressaltou o teor dos Enunciados 70 ('É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo'), 323 ('É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos') e 547 ('Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais') de sua Súmula. Precedentes citados: ADI 173/DF (DJe de 20.09.2009) e RE 413.782/SC (DJU de 1º.04.2005)." RE 565048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2014. (Fonte - Informativo 748 - STF.)
 
"Crédito tributário: sucessão e imunidade recíproca – 1
A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que considerara aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sucedida pela União. No recurso extraordinário, discutia-se a aplicação da imunidade tributária recíproca de créditos tributários já constituídos e transferidos à União por sucessão. Na espécie, o Município ajuizara execução fiscal referente a IPTU e contribuição de melhoria, incidente sobre imóvel de propriedade da RFFSA. A União, após suceder a RFFSA em direitos e obrigações, opusera embargos à execução, julgados procedentes sob o fundamento da imunidade recíproca. O Colegiado afirmou que a imunidade tributária recíproca seria norma constitucional de competência que proibiria a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos entes federados. Consignou que essa imunidade seria instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, destinado a proteger os entes federados de eventuais pressões econômicas, projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante. Nesse contexto, realçou que a imunidade tributária recíproca seria inaplicável se a atividade ou a entidade tributada demonstrasse capacidade contributiva; se houvesse risco à livre iniciativa e às condições de justa concorrência econômica; ou se não houvesse risco ao pleno exercício da autonomia política que a Constituição conferira aos entes federados. Mencionou que a Constituição seria expressa ao excluir da imunidade: a) o patrimônio; b) a renda; e c) os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que houvesse contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário. Assinalou que a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido, não teria jus à imunidade. Registrou que, com a liquidação da pessoa jurídica e com a já mencionada sucessão, a União se tornara responsável tributária pelos créditos inadimplidos, nos termos dos arts. 130 e seguintes do CTN." RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2014. (Fonte - Informativo 749 - STF.)
 
"Crédito tributário: sucessão e imunidade recíproca - 2
A Corte frisou que a regra constitucional da imunidade, por se destinar à proteção específica do ente federado, seria inaplicável aos créditos tributários constituídos legitimamente contra pessoas jurídicas dotadas de capacidade contributiva e cuja tributação em nada afetaria o equilíbrio do pacto federativo. Anotou que qualquer imunidade tributária prejudicaria, em certa medida, a expectativa de arrecadação dos entes federados. Aduziu que essa perda deveria ser tolerada pelos entes para satisfazer a outros valores, tão ou mais relevantes, previstos na Constituição. Reputou, porém, que haveria desequilíbrio no pacto federativo, ao invés de sua preservação, caso se deixasse de tributar pessoa jurídica dotada de capacidade contributiva. Ressaltou que a União não poderia livrar-se da responsabilidade tributária ao alegar simplesmente que o tributo seria devido por sociedade de economia mista, tampouco por sugerir a aplicação de regra constitucional que protegeria a autonomia política de entes federados. Sublinhou que a responsabilidade tributária dos sucessores protegeria o erário de um tipo de inadimplência bastante específica, que seria o desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado com a transferência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa jurídica. Assim, a desconstituição da pessoa jurídica faria com que o crédito tributário não pudesse mais ser exigido contra o contribuinte original, que deixaria de existir juridicamente. Explicou que o patrimônio - material ou imaterial - transferido deveria garantir o crédito. Salientou, por fim, que o sucessor, ainda que se tratasse de um ente federado, deveria arcar com a dívida." RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2014. (Fonte - Informativo 749 - STF.)
 
Repercussão geral
 
"Ementa: Administrativo e constitucional. Implementação de políticas públicas especificamente quanto à suficiência de profissionais na área de saúde. Alegada contrariedade aos arts. 2º e 196 da Constituição da República. - Repercussão geral reconhecida do tema relativo aos limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam ao direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção." RE 684612/RJ, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. (Fonte - Informativo 749 - STF.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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