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Um brasileiro, professor de literatura aposentado, acompanha a esposa, que faz pós-doutorado na Universidade do Minho, em Braga, Portugal. Enquanto ela frequenta as aulas, ele flana pela cidade, pesquisa na biblioteca e, principalmente, surrupia conversas dos vizinhos e dos personagens boêmios da cidade. Anota tudo num diário e o que era para ser um registro do cotidiano acaba se transformando numa estranha aventura internacional, intertextual e infernal.
ENAJUS 2020
Sessão 5 - Apresentação de trabalhos - Temática Gestão de Funções e Processos e Outros Temas Relacionados à Administração da Justiça
Fri Sep 25, 2020 9am – 11am Brasilia Standard Time - Sao Paulo
Trabalhos à serem apresentados:
1. Gestão de Organizações de Segurança Pública: Uma Análise da Cultura de Segurança (Artigo Empírico) - Aline Costa Almeida Araujo e Andersson Pereira dos Santos (Polícia Federal)
2. Sistema de Administração da Justiça: a Liderança do Juiz de Direito Moderno (Ensaio Teórico) - Adriano da Silva Ribeiro e Ricardo Gagliardi (IESLA/ESJUS/TJMG; ESMAT/TJTO)
3. Legitimidade e Construção do Significado de Conformidade no Processo Regulatório: o uso da Análise de Impacto Regulatório (AIR) na Agência Nacional de Cinema (ANCINE) (Artigo Empírico) - Fabieli Fernandes Campos Higashiyama (Universidade Positivo)
4. O Projeto Genoma da Justiça: o Mapeamento e a Modelagem da Cadeia Integrada de Processos da Justiça Estadual (Artigo Empírico) - Victor Mateus da Silva Viana e Leonel Gois Lima Oliveira (Centro Universitário Christus - Unichristus e Escola Superior de Magistratura do Estado do Ceará - Esmec)
5. Tecnologias da Informação e Gestão do Conhecimento: Análise Histórica e Prospectiva da Polícia Militar do Estado do Paraná (Artigo Empírico) - Felipe Haleyson Ribeiro Dos Santos, Edson Ronaldo Guarido Filho e Jair Aurelio Santos Dias Antunes (Universidade Federal do Paraná; Universidade Positivo)
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O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial 1.846.649/MA, como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1061, no qual se discute: "a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Tema 1061 - STJ
Situação do tema: Afetado
Questão submetida a julgamento: a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico;
a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação;
a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 149/STJ.
Tema em IRDR n. 05/TJMA (IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA) - REsp em IRDR
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (acórdão publicado no DJe de 8/9/2020).
REsp 1846649/MA
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Tribunal de Origem: TJMA