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quinta-feira, 29 de maio de 2014

Informativo Especial Viajando Direito - Cartilha em três idiomas orienta e auxilia turistas em Belo Horizonte na Copa




 
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Os direitos do viajante na Copa do Mundo

Há mais de doze anos, o site Viajando Direito informa ao turista/consumidor sobre os seus direitos e deveres no Brasil em relação aos serviços contratados, sejam eles vinculados ao transporte aéreo, terrestre, hospedagem, locação de veículos, agências de turismo, dentre outros.
O Viajando Direito publica, diariamente, notícias nacionais e internacionais, decisões judiciais, dicas de viagens, artigos e legislação brasileira, referentes aos prestadores de serviços turísticos.
A Copa do Mundo de 2014 deverá proporcionar um aumento significativo da demanda de turistas estrangeiros em nosso país, incluindo Belo Horizonte, que será uma das cidades-sede do mundial.
Com o objetivo de fornecer informações esclarecedoras aos visitantes estrangeiros e, também, aos brasileiros, o Viajando Direito desenvolveu o guia "Conhecendo meus direitos e deveres de viajante em Belo Horizonte" em três idiomas (português, inglês e espanhol), para auxiliar os cidadãos durante a visita à capital mineira. Ele poderá ser acessado em: www.viajandodireito.com.br/turistabh.
São informações úteis para que, de forma simples, o viajante saiba como proceder e a quem recorrer frente a situações em que necessite de auxílio ou de proteção a seus direitos.
Em 2013, durante a Copa das Confederações, o guia foi distribuído para a população em Belo Horizonte nos postos da Belotur (Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte) e ficou disponível para download no site da Secretaria de Estado de Turismo (Setur).

Quem faz

O Viajando Direito é uma iniciativa da advogada especialista em Direito do Turismo, Luciana Atheniense, que tem dois livros publicados: "Viajando Direito – guia prático dos direitos e deveres dos turistas e prestadores de serviços", da editora Leitura e "A Responsabilidade Jurídica das Agências de Viagem", da editora Del Rey, tema defendido em seu mestrado.
Luciana Atheniense lecionou por vários anos no curso de Turismo da PUC Minas. Além de sua atuação na advocacia, atualmente é colunista do caderno de Turismo do jornal "Estado de Minas", onde publica semanalmente uma coluna sobre os direitos e deveres do viajante, e da revista "Travel 3". Assina mensalmente a coluna "Viajando Direito" e a seção "Férias Frustradas" da revista "Viagem e Turismo", editora Abril, como colunista convidada.
 
 
 
 
viajandodireito.com.br
 
Telefone: 31 9952 9288
 
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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Neopopulismo judicial





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renatonalini publicou: "O artigo "A arte de enganar os pobres", de Ferreira Gullar, na FSP de 27.4.14 é um libelo que deveria ser objeto de reflexão de todos os que ainda não perderam a capacidade de se preocupar com o futuro do Brasil.O quadro de desalento é geral. Ninguém cons"
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Nova publicação em Blog do Renato Nalini

Neopopulismo judicial

by renatonalini
O artigo "A arte de enganar os pobres", de Ferreira Gullar, na FSP de 27.4.14 é um libelo que deveria ser objeto de reflexão de todos os que ainda não perderam a capacidade de se preocupar com o futuro do Brasil.
O quadro de desalento é geral. Ninguém consegue enxergar possibilidade de reversão rumo ao caos. O Estado, que deveria ser instrumento de realização das potencialidades individuais e dos grupos menores, eis que uma sociedade de fins gerais, tornou-se onipotente, onisciente e vocacionado a crescer até o infinito.
A conta não fecha. O Brasil das contradições adota a livre iniciativa, o valor do trabalho, a Democracia participativa. Mas resta envolvido numa teia burocrática suficiente a sufocar o protagonismo e a alimentar a corrupção. Tudo sob aparente inspiração saudável: reduzir as desigualdades sociais. Ferreira Gullar observa: "Não resta dúvida de que reduzir a miséria, melhorar as condições de vida dos mais necessitados, está correto. O que está errado é valer-se politicamente de suas carências para apoderar-se do governo, da máquina oficial, dos recursos públicos e usá-los em benefício próprio, sem se importar com as consequências que decorreriam disso". Quem poderia se opor à constatação de que "É fácil assumir o governo e passar a dar comida, casa e dinheiro a milhões de pessoas; dinheiro esse que devia ir para a educação, para o saneamento, para resolver os problemas da infraestrutura, ou seja, para dar melhores condições profissionais ao trabalhador e possibilitar o crescimento econômico"? 
O fenômeno é o mesmo em todas as áreas. O discurso dos "direitos" é sedutor. Todos só têm direitos. Ninguém tem obrigação. Profusa a malha dos direitos, ausente a preocupação com deveres. E se houver problema, existe para isso o Judiciário. Por que se preocupar em conversar, dialogar, entender o ponto de vista contrário, se existem Tribunais abertos para resolver todo e qualquer problema?
Iludem-se as pessoas com a expectativa de que a Justiça venha a prevalecer, sem alertá-las de que o modelo sofisticado de um processo mais relevante do que a substância, de quatro instâncias intermináveis, de mais de cinquenta oportunidades de reapreciação do mesmo tema tornam o justo concreto uma aventura imprevisível. O neopopulismo também chegou à Justiça. Onde vamos parar?
JOSÉ RENATO NALINI é presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o biênio 2014/2015. E-mail: jrenatonalini@uol.com.br. Visite o blog no endereço http://renatonalini.wordpress.com e dê sua opinião sobre seus artigos.
 
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quarta-feira, 21 de maio de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 90



 
Boletim nº 90 - 21/05/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Extinção da punibilidade por pagamento integral dos débitos tributários posteriormente ao recebimento da denúncia
Trata-se de ação penal, cuja competência se deslocou para o Órgão Especial deste Tribunal em virtude do exercício de mandato de Deputado Estadual por um dos denunciados, em que os réus respondem por crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica, previstos nos artigos 298 e 299 do Código Penal, e pelos crimes contra a ordem tributária dos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. A denúncia descreve várias operações fraudulentas praticadas pelos réus com o fito de reduzir o pagamento de ICMS incidente sobre a venda de veículos por empresas concessionárias da montadora Daimler Chrysler do Brasil Ltda., fabricante da marca Mercedes-Benz. O Relator, Des. Antônio Carlos Cruvinel, decretou extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida, ex vi do art. 68 c/c o art. 1º, § 15, ambos da Lei 11.941/2009. Salientou a absorção dos crimes de falso pelos delitos tributários, por serem aqueles os meios necessários à consecução destes últimos, aplicando-se o Princípio da Consunção para solucionar o conflito aparente de normas. Esclareceu, ainda, que, apesar de o pagamento integral do tributo ter se dado após o recebimento da denúncia, em dezembro de 2002, resta configurada a causa de extinção da punibilidade, devendo a lei penal mais benéfica retroagir para beneficiar os réus. Tal entendimento foi acompanhado à unanimidade pelo Órgão Especial. (Ação Penal n. 1.0000.07.450191-7/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJe disponibilizado em 08/05/2014).
 
Promoção vertical de servidor prejudicada por falta de vaga: ausência de direito líquido e certo
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública integrante dos quadros de pessoal do Poder Judiciário estadual, em face de ato do Desembargador Presidente e do Desembargador Segundo Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, que indeferiu a promoção vertical relativa ao exercício de 2011 por falta de vaga. O relator, Des. Wagner Wilson Ferreira, rejeitou preliminar de conexão suscitada por entender ausente o risco de decisões conflitantes e, assim, desnecessária a reunião de demandas conexas, na hipótese em que todas as ações envolvendo a matéria serão julgadas pelo mesmo órgão jurisdicional, qual seja o Órgão Especial, competente para julgar os mandados de segurança contra ato do Presidente e do Segundo Vice-Presidente deste Tribunal. No mérito, denegou a ordem, por falta de direito líquido e certo da impetrante à promoção vertical pleiteada. Observou que a legislação (Leis Estaduais n. 13.467/2000 e 16.645/2007) e a regulamentação (Resolução n. 367/2001, alterada pela Res. N. 393/2002, do TJMG) da referida promoção não afastaram os critérios da existência de vagas e de orçamento disponível, exigíveis para o reposicionamento do servidor na carreira, com o aumento de sua remuneração. Dessa forma, o Órgão Especial denegou a ordem, por unanimidade de votos, ressalvando-se o posicionamento do Des. Caetano Levi Lopes, cujas razões de decidir divergiram da fundamentação dada pelo Relator. Para o Des. Caetano Levi, a Lei Estadual 16.645/2007 afastou a exigência de vaga na classe superior para a promoção na carreira. Todavia a impetrante não comprovou o preenchimento dos demais requisitos, inviabilizando-se, assim, a segurança. (Mandado de Segurança n. 1.0000.13.059109-2/000, Rel. Des. Wagner Wilson, DJe disponibilizado em 08/05/2014).
 
Inobservância de regra editalícia que determina a publicação da convocação para a posse em Diário Oficial: violação a direito líquido e certo
O Órgão Especial, à unanimidade de votos, concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público que teve sua nomeação tornada sem efeito por não ter tomado posse em tempo hábil. Alega a impetrante não ter sido convocada para a posse, conforme previsão contida no edital, através de publicação no Diário Oficial do Estado, restando configurada a violação a direito líquido e certo. Tal argumentação foi acatada pelo Relator, Des. Afrânio Vilela, que, seguido por seus pares, após ressaltar a importância do edital como "a lei do concurso", vinculante para os candidatos e para a própria Administração Pública, declarou a nulidade do ato que tornou sem efeito a nomeação da impetrante, bem como determinou seja promovida sua convocação para fins de tomar posse. A inobservância da regra do edital do concurso, segundo a qual a convocação para a posse deve se fazer via publicação no Diário Oficial, traduz a ofensa a direito líquido e certo necessária à concessão da segurança. (Mandado de Segurança n. 1.0000.14.001167-7/000, Rel. Des. Afrânio Vilela, DJe disponibilizado em 29/04/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"ADI e autonomia entre Poderes
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 61, III; e 115, parágrafo único, ambos da Constituição do Estado de Sergipe ("Art. 61. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: ... III - organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária"; ... "Art. 115. O Conselho Estadual de Justiça é o órgão de controle externo da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único. Lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Justiça, em cuja composição haverá membros indicados pela Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil"). A Corte aduziu, à época, que a norma questionada comprometeria a autonomia e a independência do Poder Judiciário, bem como desencadearia conflitos entre Poderes do Estado."  ADI 197/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 03.04.2014. (Fonte - Informativo 741 - STF)
 
"ADI e complementaridade à Constituição
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba ("Compete privativamente à Assembleia Legislativa: ... XXII – autorizar e resolver definitivamente sobre empréstimo, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual"). A Corte assentou que, nos termos do que decidido na medida cautelar, a norma questionada apenas serviria de complemento ao texto da Constituição Federal, sem que se pudesse considerar comprometida a continuidade da Administração. Destacou que, nesse sistema de complementaridade, o texto federal poderia ser influenciado, via poder constituinte reformador, pelas experiências das constituições estaduais. Precedente citado: ADI 4.298 MC/TO (DJe de 27.11.2009)."  ADI 331/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, 03.04.2014. (Fonte - Informativo 741 - STF)
 
"ADI: chefia do Poder Executivo estadual e autorização para viagem - 1
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões "ou do País por qualquer tempo" e "por qualquer tempo", contidas, respectivamente, no inciso IV do art. 53 e no art. 81, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul ("Art. 53 - Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: ... IV - autorizar o Governador e o Vice Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo"; ... "Art. 81 - O Governador e o Vice Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentarem-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo"). A Corte asseverou, na cautelar, que a referência temporal contida na Constituição gaúcha não encontraria parâmetro na Constituição Federal."  ADI 775/RS, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, 03.04.2014. (Fonte - Informativo 741 - STF)
 
"ADI: chefia do Poder Executivo estadual e autorização para viagem - 2
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "por qualquer tempo", contida no inciso X do art. 54 e no caput do art. 86 da Constituição do Estado do Paraná, com a redação dada pela EC 7/2000 ("Art. 54. Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa: ... X - conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias"; ... "Art. 86. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo"). A Corte asseverou, na cautelar, que o processo legislativo dos Estados-membros deveria obedecer aos parâmetros federais. Aduziu haver falta de simetria com o modelo federal (CF: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias")."  ADI 2453/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 03.04.2014. (Fonte - Informativo 741 - STF)
 
"ADI: recebimento direto de inquérito policial e requisição de informações pelo Ministério Público - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro ("Art. 35. No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público: ... IV - receber diretamente da Polícia Judiciária o inquérito policial, tratando-se de infração de ação penal pública") — v. Informativo 391. O Tribunal reconheceu o caráter procedimental do inquérito e afastou a apontada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Entretanto, entendeu violado o § 1º do art. 24 da CF, porquanto o ato atacado dispõe de forma diversa do que estabelecido pela norma geral editada pela União sobre a matéria, qual seja o § 1º do art. 10 do CPP ["Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente"]. Por outro lado, a Corte afirmou a constitucionalidade do inciso V do art. 35 da lei em questão ("V- requisitar informações quando o inquérito policial não for encerrado em trinta dias, tratando-se de indiciado solto mediante fiança ou sem ela"). Asseverou competir ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, a teor do disposto no art. 129, VII, da CF ("Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ... VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que julgavam improcedente o pleito." ADI 2886/RJ, Rel. Orig. Min. Eros Grau, Red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 03.04.2014. (Fonte - Informativo 741 - STF)
 
"Lei processual civil e competência legislativa - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, proposta contra a Lei 1.504/1989, do Estado do Rio de Janeiro, que regula a homologação judicial de acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública — v. Informativo 619. O Tribunal afastou a alegação de que a norma impugnada estaria eivada de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF, art. 22, I). Afirmou, no ponto, que seu conteúdo versaria sobre critérios procedimentais em matéria processual e estaria subsumido à competência concorrente, nos termos do art. 24, XI e XII, da CF. Aduziu que os entes federativos teriam a prerrogativa de definir a maneira como a matéria processual deveria ser executada, de acordo com as particularidades deles, nos termos do art. 24, § 3º, da CF. Ressaltou que a competência legislativa concorrente, nesse aspecto, teria o condão de transformar os Estados-membros em verdadeiros laboratórios legislativos, a permitir que novas e exitosas experiências fossem formuladas e eventualmente adotadas pelos demais. Assinalou que, no caso, estar-se-ia a permitir que o defensor público atuasse junto ao juiz no sentido de promover a homologação do acordo judicial, atividade inserida no âmbito de atuação profissional daquele, ao encontro da desjudicialização e desburocratização da justiça." ADI 2922/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 03.04.2014. (Fonte - Informativo 741 - STF)
 
"ADI: prioridade em tramitação e competência processual
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.716/2001, do Estado do Maranhão. A norma estabelece prioridade na tramitação processual, em qualquer instância, para as causas que tenham, como parte, mulher vítima de violência doméstica. O Tribunal esclareceu que a competência para normatizar tema processual seria da União e, por isso, a lei estadual impugnada teria afrontado o art. 22, I, da CF." ADI 3483/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, 03.04.2014. (Fonte - Informativo 741 - STF)
 
"AR: filho adotivo e direito de suceder antes da CF/1988 - 3
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, assentou a improcedência de pedido formulado em ação rescisória, na qual filha adotiva buscava desconstituir acórdão da 1ª Turma, que, ao dar provimento a recurso extraordinário, concluíra pela não incidência do art. 227, § 6º, da CF ("Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação") às sucessões abertas antes do advento da atual Constituição. Alegava-se violação à literal disposição do art. 51 da Lei 6.515/1977, preceito que teria alterado o art. 2º da Lei 883/1949, de modo a operar a revogação tácita do art. 377 do Código Civil de 1916 — v. Informativo 591. A Corte aduziu que o art. 51 da Lei 6.515/1977 não teria como destinatário o filho adotivo e que a Lei 883/1949 disciplinaria o reconhecimento de filhos ilegítimos, restringindo sua aplicação aos filhos biológicos. Ressaltou que o art. 377 do CC/1916, na redação atribuída pela Lei 3.133/1957, não teria sido revogado tacitamente pelo art. 51 da Lei 6.515/1977, e que a vigência do preceito teria se prolongado até a promulgação da CF/1988, que não o teria recepcionado (art. 227, § 6º). Por fim, o Colegiado mencionou jurisprudência da Corte no sentido de que a capacidade de suceder seria regida pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando eficácia retroativa o disposto no art. 227, § 6º, da CF. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ayres Britto e Cármen Lúcia, que julgavam o pleito procedente. Reputavam que todas as normas, inclusive as do CC/1916, que estabeleceriam distinção entre categorias de filhos, seriam inconstitucionais, por violarem o princípio da igualdade. Asseveravam que o art. 227 da Constituição em vigor teria apenas explicitado regra que já estaria no sistema constitucional, ou seja, a inadmissibilidade de estabelecer distinções, para qualquer efeito, entre classes ou qualidades de filhos." AR 1811/PB, Rel. Orig. Min. Eros Grau, Red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 03.04.2014. (Fonte - Informativo 741 - STF)
 
"Contratação temporária e serviços essenciais
Tendo em conta o que decidido nos autos do RE 658.026/MG (v. em Repercussão Geral), o Plenário proveu recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da LC 1.120/2003, do Município de Congonhal/MG. Os dispositivos tratam da contratação temporária, sem concurso público, de servidores municipais em diversas áreas de atuação. O Colegiado, ainda, por decisão majoritária, modulou os efeitos da decisão no tocante ao art. 2º, I, III e VIII, do aludido diploma ("Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de: I - médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem, bioquímico, técnicos em RX, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde, para atendimento no serviço de saúde; ... III - professores, para lecionar nas escolas municipais; ... VIII - técnicos para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do Aedes aegypti do Brasil - PEAs, elaborado pelo Governo Federal e Secretaria Municipal de Saúde"), para preservar os contratos firmados até a data do julgamento, os quais não poderiam ter duração superior a doze meses. O Tribunal destacou a importância dos cargos referidos, que integrariam a saúde e a educação públicas na municipalidade. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão." RE 527109/MG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 09.04.2014. (Fonte - Informativo 742 - STF)
 
"Interceptação telefônica e transcrição integral - 1
Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas realizadas. O Tribunal reafirmou que a concessão de acesso às gravações afastaria a referida alegação, porquanto, na espécie, os dados essenciais à defesa teriam sido fornecidos. Ademais, destacou que se estaria em fase de inquérito, no qual a denúncia poderia ser recebida com base em prova indiciária. O Ministro Ricardo Lewandowski salientou a necessidade de o STF estabelecer diretrizes em relação à quebra de sigilo telefônico e de dados. Observou, ainda, que nem sempre seria viável, do ponto de vista pragmático, colocar, desde logo, à disposição da defesa todos os dados colhidos e ainda sigilosos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que acolhiam a preliminar para que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que ocorresse a degravação da íntegra dos diálogos. O Ministro Marco Aurélio realçava a utilização de dados que, de início, somente serviriam a uma das partes do processo, a saber, o Estado-acusador. Além disso, consignava que a Lei 9.296/1996 preconiza a degravação das conversas e a realização de audiência pública para eliminar o que não diria respeito ao objeto da investigação. O Ministro Celso de Mello, em acréscimo, mencionou o postulado da comunhão da prova, a qual não pertenceria a qualquer dos sujeitos processuais, mas se incorporaria ao processo. Afirmava, também, a imprescindibilidade de acesso ao conteúdo integral dos diálogos, para que fosse efetivado o direito à prova. A Corte repeliu, outrossim, a assertiva de inexistência de autorização judicial para a quebra de sigilo. Aduziu não haver demonstração de que a interceptação tivesse sido efetuada de modo irregular." Inq 3693/PA, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 09.04.2014. (Fonte - Informativo 742 - STF)
 
"Interceptação telefônica e transcrição integral - 2
No mérito, por votação majoritária, o Colegiado julgou improcedente a acusação formulada em desfavor de deputado federal pela suposta prática do crime de corrupção eleitoral ativa (Código Eleitoral: "Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"). A acusação sustentava que o parlamentar teria solicitado a representantes estaduais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - Sema e da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama a aprovação indevida de planos de manejo ambiental de terceiros com o objetivo de angariar votos na eleição de 2010, quando concorria ao cargo de deputado federal. O Plenário reputou que a conduta imputada ao denunciado não se enquadraria ao tipo penal em questão, o qual exigiria dolo específico, consistente na obtenção de voto ou na promessa de abstenção. Asseverou que dos diálogos contidos na denúncia não se depreenderia a entrega, o oferecimento ou a promessa de vantagem para a obtenção de votos. A Corte ressaltou que o delito de corrupção eleitoral ativa se consumaria com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem a eleitores com o propósito de obter voto ou de conseguir abstenção. Entendeu, por outro lado, que a eventual intermediação do parlamentar estaria mais ligada à obtenção de apoio político, visando o êxito de sua candidatura. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia. O Ministro Roberto Barroso assentava que o especial fim de agir de obtenção da promessa de voto fora descrito e haveria amparo em elementos de informação, os quais deveriam ser aferidos somente após a instrução processual. Considerava ter havido a descrição de oferecimento de vantagem para a obtenção de voto, mesmo ausente referência na denúncia à abordagem direta a eleitor, haja vista que os beneficiários dessa vantagem oferecida seriam os eleitores identificados nos processos administrativos. O Ministro Marco Aurélio vislumbrava a ocorrência de indícios de prática enquadrável penalmente, quer considerado o art. 321 do CP (advocacia administrativa), quer o art. 299 do Código Eleitoral." Inq 3693/PA, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 09.04.2014. (Fonte - Informativo 742 - STF)
 
"Contratação temporária de servidor público sem concurso - 1
É inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade do art. 192, III, da Lei 509/1999, do Município de Bertópolis/MG ("Art. 192 - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: ... III - suprir necessidades de pessoal na área do magistério"). Prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator). Ponderou que seria indeclinável a observância do postulado constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Lembrou que as exceções a essa regra somente seriam admissíveis nos termos da Constituição, sob pena de nulidade. Citou o Enunciado 685 da Súmula do STF ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). Apontou que as duas principais exceções à regra do concurso público seriam referentes aos cargos em comissão e à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, II, in fine, e IX, respectivamente). Destacou que, nesta última hipótese, deveriam ser atendidas as seguintes condições: a) previsão legal dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional. Afirmou que o art. 37, IX, da CF deveria ser interpretado restritivamente, de modo que a lei que excepcionasse a regra de obrigatoriedade do concurso público não poderia ser genérica, como no caso. Frisou que a existência de meios ordinários, por parte da Administração, para atender aos ditames do interesse público, ainda que em situação de urgência e de temporariedade, obstaria a contratação temporária. Além disso, sublinhou que a justificativa de a contratação de pessoal buscar suprir deficiências na área de educação, ou de apenas ser utilizada para preencher cargos vagos, não afastaria a inconstitucionalidade da norma. No ponto, asseverou que a lei municipal regulara a contratação temporária de profissionais para realização de atividade essencial e permanente, sem que fossem descritas as situações excepcionais e transitórias que fundamentassem esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo." RE 658026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 09.04.2014. (Fonte - Informativo 742 - STF)
 
"Contratação temporária de servidor público sem concurso – 2
O Ministro Teori Zavascki corroborou o caráter genérico da norma ao autorizar a dispensa de concurso público para suprir necessidade de contratação na área de magistério, e realçou que remanesceria a possibilidade de a Administração contratar dessa forma, desde que justificadamente, o que não seria o caso. O Ministro Marco Aurélio aduziu que a Constituição Estadual proibiria esse tipo de contratação genérica, no tocante ao magistério. Vencido, em parte, o Ministro Roberto Barroso, que dava parcial provimento ao recurso para conferir interpretação conforme a Constituição à norma adversada, no sentido de que as contratações temporárias referidas somente pudessem ocorrer no prazo de doze meses, contados do encerramento do último concurso destinado a preencher os cargos cujas atribuições devessem ser exercidas excepcionalmente por contratados temporários. Ressaltava que, na área do magistério, deveria haver a possibilidade de reposição temporária de profissionais, sob pena de se deixar alunos sem assistência durante determinado período. Em seguida, o Colegiado deliberou, por decisão majoritária, modular os efeitos da decisão, no sentido de manter os contratos firmados até a data do julgamento. Observou, entretanto, que a duração desses contratos não poderia ultrapassar doze meses, nos termos do art. 192, § 1º, II, da referida lei municipal. Além disso, vedou a contratação realizada nos termos do art. 193 do mesmo diploma. Destacou, ainda, que a modulação atingiria apenas os contratos que não fossem nulos por outro motivo além do discutido no recurso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão." RE 658026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 09.04.2014. (Fonte - Informativo 742 – STF)
 
Local de pagamento de IPVA é tema de repercussão geral
"Repercussão geral. IPVA. Local de recolhimento. Artigos 146, incisos I e III, e 155, inciso III, da Carta da República. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, se em favor do Estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo." ARE 784682-MG, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte - Informativo 743– STF)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Direito Processual Civil e Tributário. Execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica falida. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Por um lado, a sentença que decreta a falência apenas estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual, então, ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há, portanto, dois ou mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à legitimidade passiva da execução, mas uma pessoa jurídica em estado falimentar. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela pessoa jurídica ou contra ela no Poder Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Assim, deve-se dar oportunidade de retificação da denominação do executado – o que não implica alteração do sujeito passivo da relação processual –, sendo plenamente aplicável a regra do art. 284 do CPC: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". Esse entendimento também se extrai do disposto no art. 51 do CC: "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Por outro lado, à luz do disposto no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 ("Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos"), além da correção da petição inicial, é igualmente necessária a retificação da CDA. Outrossim, a extinção do processo sem resolução de mérito violaria os princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, trata-se de correção de "erro material ou formal", e não de "modificação do sujeito passivo da execução", não se caracterizando afronta à Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Precedentes citados: REsp 1.192.210-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; REsp 1.359.041-SE, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259-SE, Segunda Turma, DJe 7/5/2013." REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013. (Fonte - Informativo 538 - STJ)
 
"Direito Processual Civil e Constitucional. Execução de honorários advocatícios mediante RPV. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
É possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. Isso porque os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma – nos próprios autos ou em ação distinta –, independentemente da existência do montante principal a ser executado. De fato, a sentença definitiva constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. Já na sentença terminativa – na qual o processo é extinto sem resolução de mérito –, todavia, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre essas duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. Situação semelhante também ocorre com as sentenças declaratórias puras, que não ostentam feição condenatória e, portanto, não habilitam o vencedor a reclamar crédito algum. Nesse caso, a relação creditícia dos honorários é absolutamente autônoma e não se subordina a qualquer crédito "principal". Nesse contexto, diz-se que os honorários são créditos acessórios apenas porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Por essa razão, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Além disso, no direito brasileiro, os honorários de quaisquer espécies (inclusive os de sucumbência) pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Ademais, a Corte Especial do STJ fez editar a Súmula 306, segundo a qual os "honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Além do mais, apesar de o § 8º do art. 100 da CF vedar a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento do crédito como RPV, não há proibição, sequer implícita, de que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito "principal". Portanto, o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito, ou seja, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e por precatório, simultaneamente. Entretanto, nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor a que couber a cada um. Assim, sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º, da CF), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Vale ressaltar que, no RE 564.132-RS, submetido ao rito da repercussão geral, formou-se, até agora – haja vista que o julgamento desse recurso ainda não foi concluído –, uma maioria provisória admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV na hipótese em que não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. Logo, essa parece ser a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF e, por tabela, para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991. Precedentes citados: REsp 1.335.366-RS, Primeira Turma, DJe 12/12/2012; e AgRg no Ag 1.064.622-RS, Segunda Turma, DJe 19/6/2009." REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 09/10/2013. (Fonte - Informativo 539 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Chamamento ao processo em ação de fornecimento de medicamento movida contra ente federativo. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 04/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 09/04/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/06/2011." REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/04/2014. (Fonte - Informativo 539 - STJ)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil e Empresarial. Legitimidade ativa em ação de complementação de ações fundamentada em cessão de direitos relacionada a contrato de participação financeira. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
O cessionário de contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. De fato, os contratos de participação financeira, no sistema de telefonia, continham dois objetos distintos: a habilitação de uma linha telefônica e a subscrição de ações da companhia telefônica. Desse modo, o consumidor que pretendesse transferir seus direitos a terceiros dispunha, essencialmente, de três alternativas: (a) ceder a titularidade da linha telefônica; (b) ceder a titularidade das ações que lhe foram subscritas; ou (c) ceder o direito à subscrição de ações. Na alternativa (a), o cessionário sucedia o consumidor apenas na titularidade da linha telefônica, nada lhe assistindo no que tange a ações da companhia. Na alternativa (b), o cessionário passava a titularizar as ações já efetivamente subscritas em nome do consumidor, não lhe assistindo o direito à complementação de ações. Na alternativa (c), o cessionário passava a suceder o consumidor no direito à subscrição de ações, assistindo-lhe o direito de titularizar as ações complementares, ou seja, aquelas ainda não subscritas em nome do consumidor. Nesse contexto, um consumidor que tivesse pago R$ 1.000,00 por um contrato de participação financeira a ser cumprido no prazo de 12 meses poderia ter, com o fim do prazo, recebido uma linha telefônica e, por exemplo, 1.000 ações da companhia. Posteriormente, analisando-se os critérios para o cálculo do número de ações e sendo verificado que o consumidor deveria ter recebido 1.200 ações – restando, portanto, um saldo de 200 ações a serem complementadas –, no caso de cessão de direitos: na hipótese da alternativa (a), essas 200 ações deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois o cessionário somente adquiriu a linha telefônica; na alternativa (b), as 200 ações também deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois esse cedeu apenas as ações que detinha (1.000 ações), não cedeu o direito à subscrição de ações; e na alternativa (c), as 200 ações deverão ser subscritas em nome do cessionário, porque esse passou a ser titular do direito à subscrição de ações. Ante o exposto, verifica-se que o cessionário somente terá legitimidade para pleitear a complementação de ações se tiver sucedido o consumidor também no direito à subscrição de ações. Precedentes citados: REsp 453.805-RS, Segunda Seção, DJ 10/02/2003; AgRg no Ag 1.390.714-PR, Quarta Turma, DJe 25/04/2013; e AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 932.217-RS, Terceira Turma, DJe 06/10/2009." REsp 1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2014. (Fonte - Informativo 538 - STJ)
 
"Direito Civil, Empresarial e Processual Civil. Critério para a conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
No âmbito de demanda de complementação de ações relativas a contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado, com juros de mora desde a citação; ressalvada a manutenção de outros critérios definidos em título executivo ante a existência de coisa julgada. Precedentes citados: REsp 1.025.298-RS, Segunda Seção, DJe 11/02/2011; e EDcl no REsp 1.025.298-RS, Segunda Seção, DJe 1º/02/2013." REsp 1.301.989-RS Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2014. (Fonte - Informativo 538 - STJ)
 
"Direito Civil, Empresarial e Processual Civil. Cálculo de dividendos no âmbito de demanda de complementação de ações relativas a contrato de participação financeira. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
No âmbito de demanda de complementação de ações relativas a contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, deve-se observar – ressalvada a manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada – os seguintes critérios no que diz respeito à obrigação de pagar dividendos: a) os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários; b) sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação e juros de mora desde a citação; e, c) no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. Realmente, a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) assegura aos acionistas direitos essenciais, entre os quais o direito de "participar dos lucros sociais" (art. 109, I), que se dá, principalmente, na forma de distribuição de dividendos, conforme a redação do art. 202, caput, da mesma lei: "Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas". Assim, havendo lucro, o titular de ações de uma S/A, especialmente o titular de ações preferenciais, tem direito ao recebimento de dividendos, salvo hipóteses excepcionais – como as previstas no art. 202, §§ 3º e 4º, da Lei 6.404/1976. Ademais, o § 3º do art. 205 da Lei 6.404/1976 estabelece que o "dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social", o que implica afirmar que os dividendos são uma obrigação de dar quantia certa, de trato sucessivo (pois se repete a cada exercício), com datas de vencimento previamente estabelecidas. Desse modo, a incidência de correção monetária e juros de mora segue o mesmo critério utilizado para obrigações dessa natureza, qual seja, correção monetária desde o vencimento (art. 205, § 3º, Lei 6.404/1976) e juros de mora desde a citação (arts. 389 e 405 do CC). Quanto aos termos inicial e final da obrigação de pagar dividendos, tem-se que, conforme o art. 205, caput, da Lei 6.404/1976, os dividendos são devidos "à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação". Em outras palavras, os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. Sendo assim, o termo inicial da obrigação de pagar os dividendos é a data em que o consumidor se tornou acionista da sociedade, ou seja, a data da subscrição das ações – que não se confunde com a data da assinatura do contrato de participação financeira. Nesse contexto, um consumidor que tivesse pago R$ 1.000,00 por um contrato de participação financeira a ser cumprido no prazo de 12 meses poderia ter, com o fim do prazo, recebido uma linha telefônica e, por exemplo, 1.000 ações da companhia. Posteriormente, analisando-se os critérios para o cálculo do número de ações e sendo verificado que o consumidor deveria ter recebido 1.200 ações – restando, portanto, um saldo de 200 ações a serem complementadas –, teria ele direito a todos os dividendos distribuídos a partir do término do prazo de 12 meses do seu contrato (data em que todas 1.200 ações deveriam ter sido subscritas). No tocante ao termo final da obrigação de pagar dividendos, há duas situações distintas: relativamente às 1.000 ações efetivamente subscritas, a obrigação se estende até a data da alienação destas ações (com as devidas formalidades), momento em que os dividendos serão devidos ao adquirente das ações; já com relação às 200 ações a serem complementadas, a obrigação vai até a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, data em que, hipoteticamente, o consumidor teria deixado de ser acionista." REsp 1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014. (Fonte - Informativo 538 - STJ)
 
"Direito Civil e Ambiental. Caráter da responsabilidade por danos morais decorrentes de acidente ambiental causado por subsidiária da Petrobras. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008 do STJ).
Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. O art. 225, § 3º, da CF estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Nesse passo, no REsp 1.114.398/PR, (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 16/02/2012) foi consignado ser patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo devida compensação por dano moral, fixada, por equidade. A doutrina realça que, no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto que a função punitiva cabe ao direito penal e administrativo, propugnando que os principais critérios para arbitramento da compensação devem ser a intensidade do risco criado e a gravidade do dano, devendo o juiz considerar o tempo durante o qual a degradação persistirá, avaliando se o dano é ou não reversível, sendo relevante analisar o grau de proteção jurídica atribuído ao bem ambiental lesado. Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro – que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages) –, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). Dessa forma, conforme consignado no REsp 214.053-SP, para "se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (Quarta Turma, DJ 19/03/2001).  Com efeito, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, é preciso ponderar diversos fatores para se alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que, de um lado, não haja nem enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2014. (Fonte - Informativo 538 - STJ)
 
"Direito Civil e Ambiental. Valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente ambiental causado por subsidiária da Petrobras. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008 do STJ. Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00.". REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2014. (Fonte - Informativo 538 - STJ)
 
"Direito Civil e Ambiental. Indenização por lucros cessantes decorrentes de acidente ambiental causado por subsidiária da Petrobras. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008 do STJ).
Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foi experimentado os efeitos do dano ambiental, houve o período de "defeso" – incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado –, não há que se cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação. Nesse passo, o art. 402 do CC estabelece que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar por consequência do evento danoso. Esse é o entendimento do STJ (REsp 615.203-MS, Quarta Turma, DJe 08/09/2009; REsp 1.110.417-MA, Quarta Turma, DJe 28/04/2011). Dessarte, tendo sido apurado que, durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental, havia o "defeso", em que, a teor do art. 1º, caput, da Lei 10.779/2003, é vedada a atividade pesqueira, não há cogitar  em indenização por lucros cessantes. Ademais, no caso de recebimento do seguro-desemprego durante o período de "defeso", é bem de ver que o art. 4º, I, II e IV, do mencionado diploma legal estabelece ser proibido o recebimento do benefício simultaneamente ao exercício de atividade remunerada, início de percepção de outra renda ou desrespeito ao período de defeso." REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. (Fonte - Informativo 538 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Honorários advocatícios em ação de indenização por danos ambientais decorrentes de acidente causado por subsidiária da Petrobras. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008 do STJ).
Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação arbitrada para o acidente – em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória – não se justifica a sua revisão, em sede de recurso especial." REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. (Fonte - Informativo 538 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Descabimento de astreintes pela recusa de exibição de documentos. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008 do STJ).
Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversa – não contra terceiro –, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em exibi-los é a presunção de veracidade, por disposição expressa do art. 359 do CPC. Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. Quanto à ação de exibição de documentos, o STJ possui entendimento consolidado na Súmula 372: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória". Também não cabe a presunção de veracidade do art. 359 do CPC (REsp 1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 03/06/2009). Assim, entende-se que, descumprida a ordem de exibição, cabe a busca e apreensão do documento." REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014. (Fonte - Informativo 539 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Ausência de preclusão da decisão que fixa multa cominatória. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008 do STJ).
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/02/2014." REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014. (Fonte - Informativo 539 - STJ)
 
Terceira Seção
 
"Direito Penal. Elemento subjetivo do crime de calúnia.
A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. Isso porque, nessa situação, não se verifica o elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora a imunidade do advogado no exercício de suas funções incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação (art. 142, I, do CP), para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra – entre eles, a calúnia – faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado. Nesse contexto, ausente a intenção de caluniar (animus caluniandi), não pode ser imputado ao advogado a prática de calúnia." Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 09/04/2014. (Fonte - Informativo 539 - STJ)
 
 
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