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quarta-feira, 7 de maio de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 89


 
Boletim nº 89 - 07/05/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que autoriza o prefeito a efetivar servidores estabilizados com base no art. 19 do ADCT
Foi suscitado, por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em relação ao art. 1º da Lei nº 1.910/1998 do Município de Timóteo, que conferiu ao Prefeito poder para efetivar os servidores da Administração direta e fundacional do município, em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados, contados da data da promulgação da CF/88, por força dos arts. 19 do ADCT da CF/88 e 17 do Ato das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei de Organização Municipal. Segundo o relator, Desembargador Antônio Sérvulo, observadas as condições inseridas no dispositivo constitucional, o servidor contratado possui o direito à permanência no serviço público em que foi admitido, sem, entretanto, ser incorporado à carreira. Portanto, não há que se falar em efetividade. Ressaltou que o servidor efetivo e o servidor estável são categorias distintas, sendo a estabilidade adquirida por concurso ou por força do art. 19 do ADCT atributo do servidor, enquanto a efetividade é característica do cargo, razão pela qual somente os concursados terão acesso a esta última. Assim, não se há de confundir a estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT com a efetividade, que decorre do cargo cujo provimento advém de aprovação em concurso público. Com tais argumentos, acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma do art. 1°, da Lei n° 1.910, de 04/08/1998, do Município de Timóteo, por violação ao art. 165, § 3º, da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao art. 19 do ADCT e ao art. 37, II, da CF/88. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0687.12.006726-3/002, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe disponibilizado em 24/04/2014.)
 
Estabilidade provisória de servidora gestante nomeada a título precário
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora gestante nomeada para exercer função pública temporária, que fora dispensada antes do advento do termo contratual. O Relator, Des. Geraldo Augusto, reconheceu o direito da impetrante à licença maternidade e à estabilidade provisória, garantias constitucionais asseguradas a qualquer servidora pública, efetiva ou contratada, e, ainda, à empregada pública, nos termos do art. 7º, XVIII c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Entendeu pela inexistência de discricionariedade da Administração na dispensa fundada em precariedade da nomeação, em respeito ao direito social básico da servidora gestante. Por fim, salientou não haver óbice à exoneração da funcionária nomeada a título precário, desde que a Administração suporte a indenização substitutiva. Por essas razões, o Relator, acompanhado à unanimidade pelo Órgão Especial, concedeu parcialmente a ordem para reconhecer à impetrante o direito à estabilidade provisória, com os direitos respectivos, suportados sob a forma de vencimentos, ou a indenização substitutiva, a partir da impetração até cinco meses após o parto. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.047021-4/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 29/04/2014.)
 
 
Lei Municipal que autoriza a construção de albergues e áreas de exposição de trabalhos artísticos e artesanais: violação ao Princípio da Separação dos Poderes
O Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Careaçu, em face da Lei Municipal nº 1.413/2012, por violação ao disposto nos artigos 6º; 27; 66, b; 68, I; 90, II; 161, I e II; 165, § 1º; 169; 170, parágrafo único; 172 e 173, caput, § 1º, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais. Referida lei concede autorização ao Poder Executivo para a construção de albergue para a população carente do município, bem como para a instalação, em imóvel próprio ou alugado, de área destinada à realização de trabalhos artísticos e artesanais por jovens e adultos residentes na localidade. Assim, a norma impugnada representa violação ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, haja vista a deflagração indevida do processo legislativo pelo parlamento municipal, que invadiu a competência privativa do Executivo de elaborar políticas públicas, além de haver criado despesas sem previsão orçamentária. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.122984-3/000, Rel. Des. Adilson Lamounier, DJe disponibilizado em 29/04/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"ED: serventia extrajudicial e concurso público
Por reputar ausentes os pressupostos de embargabilidade, o Plenário rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento firmado no sentido de não haver direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Inicialmente, a Corte denegou pedido de sobrestamento do feito, para que fosse apreciado em conjunto com a ADI 4.300/DF. O ora embargante arguia a ocorrência de conexão por prejudicialidade, uma vez que na mencionada ação direta questiona-se a legitimidade constitucional do modo de atuar do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no tocante à questão dos cartórios brasileiros. A Ministra Rosa Weber (relatora) destacou anterior deferimento de pleito formulado pela mesma parte para que os embargos apenas fossem examinados após o julgamento do MS 26.860/DF, que versaria o mesmo tema do presente processo. Salientou sua perplexidade diante de requerimento manifestado da tribuna, para que o feito fosse analisado anteriormente ao aludido MS 26.860/DF. O Ministro Joaquim Barbosa (Presidente) observou que, dessa maneira, estar-se-ia sempre fazendo remissão a outro processo. Em seguida, o Tribunal aduziu que o acórdão impugnado não padeceria de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição de embargos declaratórios. Consignou tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria. Asseverou que, não obstante a Ministra Rosa Weber tivesse adotado, no MS 26.860/DF, tese consentânea à defendida pelo ora embargante, haveria distinção entre mérito da causa e mérito do recurso. Afirmou que o mérito do recurso em debate diria respeito à presença, ou não, de vícios ensejadores de embargos de declaração. O Colegiado reiterou, ainda, a inocorrência de omissão em torno dos temas relativos à decadência para a Administração Pública e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, devidamente analisados e afastados." MS 28279 ED/DF, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. (Fonte – Informativo 741 – STF)
 
"Serventia extrajudicial e concurso público - 5
Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 ("O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé") a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.04.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF ("Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. [...] § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses") seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas."
 
"Serventia extrajudicial e concurso público - 6
Sob o ângulo do princípio da confiança, consectário da segurança jurídica do Estado de Direito, a Corte acentuou que o mencionado postulado pressuporia, desde a origem, situação a que o administrado não teria dado ensejo. Registrou que nas hipóteses em que o exercício do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade flagrante, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança. Frisou que o prazo decadencial basear-se-ia na ausência de má-fé. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a conclusão, porém por fundamento diverso. Salientou que a situação dos autos não versaria sobre vício banal de ilicitude, mas sobre inconstitucionalidade, causa de invalidade mais grave do sistema jurídico. Afirmou que, paralelamente à técnica da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, seria possível a fixação, nesses casos, de um marco final para a desconstituição de efeitos jurídicos. Ponderou pela incidência do maior prazo previsto no Código Civil, qual seja vinte anos no código de 1916 e dez anos no vigente. Tendo isso em conta, assentou que não se verificaria a decadência no tocante aos atos questionados. Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a segurança. Observavam que o CNJ teria cassado atos praticados por tribunal de justiça há mais de dez anos. Além disso, realçavam não estar descaracterizada a boa-fé dos impetrantes. Por fim, o Tribunal reiterou a autorização aos relatores para decidirem monocraticamente sobre o tema." MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 741 – STF)
 
Repercussão geral
 
"Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança. No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada "taxa de expediente". Alegou o município que é possível a cobrança, pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos. Para o relator do RE, Ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar aos entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação. "Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança", afirma o relator.  Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos". RE 789218/MG, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte - Notícias do STF – 28/04/2014.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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