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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Enc: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 88


 

 
Boletim nº 88 - 23/04/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a transferência da permissão para prestação de serviço público em táxis
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerias ajuizou Ação Direita de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 10089/2011, do Município de Belo Horizonte, que dispõe sobre a transferência de titularidade de permissão outorgada pelo Município para a prestação de serviço público em táxis. Aduziu o requerente, em síntese, vício de iniciativa, sob o argumento de que ao Poder Legislativo é vedada a organização dos serviços públicos, tarefa que incumbe, em âmbito Municipal, ao Chefe do Poder Executivo. Que também há vício formal, porquanto a lei impugnada criou, por vias transversas, hipótese de dispensa de licitação além das situações previstas na Lei Federal de nº 8666/93. Asseverou, ainda, que o referido ato normativo padece de inconstitucionalidade material, já que, relegado o processo licitatório, restam violadas a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e, em última análise, o próprio patrimônio público imaterial do Estado. Para o relator, Des. Afrânio Vilela, em se tratando de controle direto de inconstitucionalidade, não se verifica a possibilidade de apreciação da validade da norma Municipal em face da Constituição Federal. Além disso, também não compete a este Sodalício, em sede do controle concentrado de constitucionalidade, adentrar o exame quanto à eventual violação aos ditames das Leis Federais de nos 8666/93 e 8987/95. Segundo ainda o relator, a questão perde relevo na medida em que a lei impugnada contém vício de gênese parlamentar, por ter sido usurpada a competência do Chefe do Poder Executivo, e a inobservância da regra de iniciativa é suficiente para a procedência do pedido. Com esses fundamentos, acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial, acolheu a representação e declarou inconstitucional a norma objurgada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.105631-1/000, Rel. Des. Afrânio Vilela, DJe disponibilizado em 10/04/2014.)
 
Concedida cautelar para suspender, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a aplicabilidade da lei municipal que, em desconformidade com a Constituição Estadual, majora tributo
O Partido Ecológico Nacional – PEN propôs Ação Direita de Inconstitucionalidade, impugnando o disposto no art. 9º da Lei nº 10692/2013 de Belo Horizonte, que majorou a alíquota do ITBI de 2,5% para 3%. Conforme o relator, Des. Kildare Carvalho, o projeto de lei que deu origem à lei em questão foi apresentado na Câmara Municipal de Belo Horizonte em 28/11/2013, contrariando a previsão contida no art. 152, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que veda a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa. Assim, considerando existir, em tese, o risco de que a aplicação do dispositivo legal da lei municipal questionado produza efeitos de difícil desfazimento, caso seja declarada a sua inconstitucionalidade ao final, o relator deferiu a cautelar almejada para suspender a eficácia e aplicabilidade do dispositivo questionado, até o julgamento final da ação, tendo sido acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.0089210/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 14/04/2014.)
 
Ilegitimidade passiva do Governador do Estado em mandado de segurança por inaplicabilidade da teoria da encampação
Foi impetrado mandado de segurança em face do Governador do Estado de Minas Gerais, contra ato que se consubstanciou na errônea avaliação, pela banca examinadora, do título apresentado pelo impetrante no âmbito do concurso público para provimento dos cargos de Assistente Técnico de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. Para o relator, Des. Bitencourt Marcondes, em sede de mandado de segurança, sujeito passivo é a autoridade que pratica ou ordena a prática do ato; é a que assume a responsabilidade pela sua execução. In casu, verificou-se que o Governador do Estado de Minas Gerais não teve qualquer participação no ato impugnado, uma vez que a Fundação Carlos Chagas foi a entidade responsável pela organização e execução do concurso, sendo de sua responsabilidade a avaliação de títulos dos candidatos. Segundo, ainda, o relator, seria inaplicável a Teoria da Encampação, porquanto implicaria modificação ampliativa da competência originária do Tribunal de Justiça, fixada na Constituição, razão pela qual, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, denegou a segurança, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.025122-6/000, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, DJe disponibilizado em 10/04/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou [...], por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte. A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki [...], de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 se referem especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal. [...] O verbete de súmula terá a seguinte redação: 'Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica'." (Fonte – Notícias do STF – 09/04/2014.)
 
"Precatórios e vinculação de receita
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 245 da Constituição do Estado do Paraná ("Art. 245. Toda importância recebida pelo Estado, da União Federal, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização ou do pagamento"). Na decisão acauteladora, o Tribunal consignara que a vinculação exclusiva das importâncias federais recebidas pelo Estado-membro, para o efeito da norma questionada, acarretaria descumprimento do disposto no art. 100 da CF, pois, independentemente da ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, instituiria preferência absoluta em favor do pagamento de determinadas condenações judiciais." ADI 584/PR, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte – Informativo 739 - STF.)
 
Repercussão geral
 
"STF reafirma jurisprudência sobre aplicação da quantidade e natureza da droga na dosimetria
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334 e, no mérito, reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. A decisão majoritária foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, seguindo manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes. De acordo com os autos, o recorrente foi preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado pelo juízo de primeira instância à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 460 dias-multa pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas). Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) manteve a sentença e, em seguida, negou a subida do recurso extraordinário ao Supremo. Contra a decisão que inadmitiu a remessa do recurso, o recorrente interpôs o agravo. No STF, a defesa alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, que teria sido exacerbada, "muito acima do mínimo legal apenas em virtude da quantidade e da qualidade da droga apreendida, haja vista a inexistência de qualquer outra circunstância desfavorável". Sustentou ainda a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a natureza teriam sido valoradas tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/3. [...] O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que o Plenário, na sessão realizada em 19 de dezembro do ano passado, ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 112776 e 109193, ambos de relatoria do ministro Teori Zavascki, firmou entendimento de que, em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. "Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem", destacou. O ministro se manifestou pelo reconhecimento da repercussão da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do Tribunal, no que foi seguido por maioria. Dessa forma, ele conheceu do agravo e deu provimento ao RE para determinar que o juízo de primeiro grau proceda a nova dosimetria da pena, observando o entendimento firmado pelo STF. [...] De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico." ARE 666334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 11/04/2014.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Civil. Termo inicial dos juros de mora de obrigação positiva, líquida e com termo certo
Em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação, se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. De início, os juros moratórios são os que, nas obrigações pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora. É importante destacar que, por se tratar de direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, hipótese em que se fala em juros de mora contratual. Quando, porém, não há previsão contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios, mas na forma prevista em lei (juros legais). Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por força de consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data. Assim, nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. O art. 405 do CC ("contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), muitas vezes empregado com o objetivo de fixar o termo inicial dos juros moratórios em qualquer hipótese de responsabilidade contratual, não se presta a tal finalidade. Geograficamente localizado em Capítulo sob a rubrica "Das Perdas e Danos", esse artigo disciplinaria apenas os juros de mora que se vinculam à obrigação de pagar perdas e danos. Ora, as perdas e danos, de ordinário, são fixadas apenas por decisão judicial. Nesse caso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação se harmoniza com a regra implícita no art. 397, caput, de que, nas obrigações que não desfrutam de certeza e liquidez, a mora é ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelação do credor. Precedentes citados: REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010." EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Descumprimento de determinação de exibição incidental de documentos
Não é cabível a aplicação de multa cominatória na hipótese em que a parte, intimada a exibir documentos em ação de conhecimento, deixa de fazê-lo no prazo estipulado. Com efeito, a exibição de documento em ação ordinária submete-se ao disposto nos arts. 355 a 363 do CPC, que prevê solução específica para o descumprimento da determinação, a saber, a eventual admissão da veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio do documento. Precedentes citados:  AgRg no REsp 1.374.377-SP, Terceira Turma, DJe de 11/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.319.919-PE, Terceira Turma, DJe de 18/6/2013." EREsp 1.097.681-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/03/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Embargos de Declaração contra decisão que nega seguimento ao Resp de maneira genérica
Os embargos de declaração opostos em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial podem, excepcionalmente, interromper o prazo recursal quando a decisão embargada for tão genérica que nem sequer permita a interposição de agravo (art. 544 do CPC). Tratando-se de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, o STJ tem entendido que os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Entretanto, essa não deve ser a solução quando a decisão embargada é excessivamente deficitária, tendo em vista que, nesse caso, os embargos não serão destinados a veicular matéria de recurso nem visarão procrastinar o desfecho da causa." EAREsp 275.615-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/03/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.)
 
Primeira Seção
 
"Direito Processual Civil. Honorários advocatícios em execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e res. 8/2008 do STJ)
A Fazenda Pública executada não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios nas execuções por quantia certa não embargadas em que o exequente renuncia parte de seu crédito para viabilizar o recebimento do remanescente por requisição de pequeno valor (RPV). À luz do princípio da causalidade, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática de pagamento de precatórios, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do rito executivo. Não tendo sido opostos embargos à execução, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494⁄1997 ('Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas'), nos moldes da interpretação conforme a Constituição, estabelecida pelo STF (RE 420.816-PR). Na hipótese de execução não embargada, inicialmente ajuizada sob a sistemática dos precatórios, caso o exequente posteriormente renuncie ao excedente do valor previsto no art. 87 do ADCT para pagamento por RPV, o STF considera não serem devidos os honorários." REsp 1.406.296-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/02/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil. Utilização da tabela do CNSP na definição do valor de indenização paga pelo Seguro Dpvat. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e res. 8/2008-STJ)
Em caso de invalidez permanente parcial de beneficiário de Seguro DPVAT, é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008; o que não impede o magistrado de, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar indenização segundo outros critérios. Inicialmente, cumpre afirmar o entendimento – consolidado, inclusive, na Súmula 474 do STJ – de que, em caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (e não integral). De fato, o art. 3º, b, da Lei 6.194/1974 – que dispõe sobre o DPVAT – estabelecia, até a entrada em vigor da Lei 11.482/2007, um teto de quarenta salários mínimos para a indenização por invalidez permanente parcial, mas não definia a forma de cálculo dessa indenização proporcional nesse caso, havendo, no art. 12 da Lei 6.194/1974, apenas remissão genérica à existência de normas do CNSP. Nessa conjuntura, houve controvérsia na jurisprudência em relação à possiblidade de utilização de normas do CNSP, já que as tabelas do CNSP não possuem status de lei ordinária. Posteriormente, a Lei 8.441/1992 incluiu o § 5º no art. 5º da Lei 6.194/1974, de modo que, a partir de então, a proporcionalidade da indenização seria calculada 'de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada' e, 'nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças'. Ocorre que, como essas tabelas também não estavam previstas em lei, a alteração legislativa não foi suficiente para encerrar a controvérsia estabelecida na jurisprudência. Apenas em 16/12/2008, entrou em vigor a MP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.945/2009), que inseriu no texto da Lei 6.194/1974, em anexo, uma tabela acerca do cálculo da indenização em análise. Além disso, incluiu-se no art. 3º da Lei 6.194/1974 o § 1º, segundo o qual 'No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo [ou seja, no caso de invalidez permanente parcial], deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica [...]'. Dessa forma, com a inclusão da aludida tabela na própria Lei 6.194/1974, encerrou-se a polêmica acerca dos critérios para o cálculo da indenização proporcional em relação aos acidentes de trânsito ocorridos posteriormente à entrada em vigor da MP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.945/2009). Entretanto, no tocante aos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à MP 451/2008, persistiu a controvérsia jurisprudencial. Nesse contexto, no tocante à possibilidade de utilização de tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga pelo seguro e o grau da invalidez na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008 (data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008), observa-se que a declaração de invalidade da tabela não é a melhor solução para a controvérsia, pois a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, os valores estabelecidos pela tabela para a indenização proporcional pautam-se por um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito. De mais a mais, o CNSP, em razão do art. 7º do Decreto-Lei 73/1966 – segundo o qual 'Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional' –, ainda detém competência normativa, que, aliás, foi recepcionada pela CF/1988. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: 'Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08'. Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; e AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012." REsp 1.303.038-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Intervenção como amicus curiae em processo repetitivo
Não se admite a intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae, ainda que atue em muitas ações de mesmo tema, no processo para o julgamento de recurso repetitivo em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial. Por um lado, a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades referidos no § 4º do art. 543-C do CPC e no inciso I do art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa; não é suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico). Por outro lado, a intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento deste importante instrumento processual. A representação de consumidores em muitas ações é insuficiente para a representatividade que justifique intervenção formal em processo submetido ao rito repetitivo. No caso em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial, a matéria, em regra, não se subsume às hipóteses de atuação típica da Defensoria Pública. Apenas a situação de eventual devedor necessitado justificaria, em casos concretos, a defesa dessa tese jurídica pela Defensoria Pública, tese esta igualmente sustentada por empresas de grande porte econômico. Por fim, a inteireza do ordenamento jurídico já é defendida pelo Ministério Público Federal." REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/02/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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