Supremo Tribunal Federal

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sábado, 26 de maio de 2012

Cármen Lúcia defende que transformação do Judiciário

Ensino jurídico: ministra do STF Cármen Lúcia defende que transformação do Judiciário comece pela formação dos estudantes


A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Cármen Lúcia Antunes Rocha, professora titular licenciada da PUC Minas e também ex-aluna, defendeu que a transformação do Poder Judiciário, e não somente sua reforma, comece pelas faculdades de Direito, no sentido de que os estudantes sejam formados para priorizar formas de conciliação, como a mediação, em detrimento da litigância. A afirmação foi feita na manhã desta sexta-feira, 25 de maio, no auditório do Museu de Ciências Naturais, prédio 40 do campus Coração Eucarístico, durante abertura de projeto da Faculdade Mineira de Direito que propõe divulgar as conquistas da faculdade no ensino jurídico em Minas Gerais e no Brasil. No evento, foram homenageados três professores da FMD: a ministra Cármen Lúcia, Juventino Gomes de Miranda Filho e Hugo Bengtsson Júnior.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) citados pela ministra, atualmente no Brasil existem 75 milhões de processos ajuizados, o que corresponde a quase um terço da população em litígio, disse ela em referência à morosidade da Justiça brasileira. De acordo com a ministra, é necessário que se discuta qual o Judiciário que temos e que queremos e os modos de atuação do profissional advogado, a fim de que esse Poder dê resposta aos direitos do cidadão, como garantia da prestação jurisdicional do Estado a todos. “Não é hora de reforma do Judiciário e sim de transformação”, disse. 
Professora da Universidade desde 1983 e graduada pela PUC Minas em 1977, Cármen Lúcia dedicou a homenagem que recebeu a todos os professores da FMD, “um trabalho conjunto de qualificação dos estudantes”, desenvolvido durante os 62 anos de história da faculdade. Para a ministra, é preciso que professores e alunos “aprendam a aprender”, em referência à necessidade de inovação do ensino jurídico para que o Direito acompanhe as transformações da sociedade.
Recentemente, o Curso de Direito da PUC Minas recebeu o selo OAB Recomenda, concedido pela Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, pela segunda vez consecutiva o curso ficou em primeiro lugar entre as instituições de ensino superior particulares de Minas Gerais participantes das duas últimas edições do Exame Unificado de Ordem, aplicado pela OAB.
O objetivo do projeto da FMD é rememorar a tradição da faculdade e o reconhecimento da importância dos professores na construção da história da faculdade.
Estiveram também presentes ao evento, além de autoridades, docentes e estudantes que lotaram o auditório, os professores Guilherme Coelho Colen, diretor da FMD, representante do reitor da Universidade e bispo auxiliar da Arquidiocese de Belo Horizonte, professor Dom Joaquim Giovani Mol Guimarães; Patrus Ananias, ex-ministro de Desenvolvimento Social e Combate à Fome no governo Lula; Ronaldo Bretas de Carvalho Dias, representando o corpo docente da FMD; Luis Cláudio da Silva Chaves, presidente da seção Minas da OAB; e José Tarcísio de Almeida Melo, desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Como representante do corpo docente da FMD, o professor Ronaldo Bretas de Carvalho Dias detalhou as carreiras docente e jurídica dos três professores homenageados e disse que eles contribuíram para o padrão de qualidade que a FMD desfruta.
Receberam o selo das mãos do presidente da OAB-MG os professores Guilherme José da Silva Ferreira, coordenador do colegiado do curso no campus Coração Eucarístico e na Praça da Liberdade, e Maria Emília Naves Nunes, coordenadora do colegiado do curso na Unidade São Gabriel.
Assessoria de Imprensa
http://www.pucminas.br/noticias/noticia.php?area=2&codigo=5906&pagina=4&PHPSESSID=326454cb140af8a572c299529bf1c1cb 

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Linguagem e Direito

O PROCAD UFAL-UFPB-UFPE- nominado O Judiciário e o Discurso dos Direitos Humanos – tem por objeto a atuação do Judiciário em casos que envolvem temas dos direitos humanos e, por objetivo geral unir pesquisadores dos Programas de Pós-Graduação dessas IFES a partir da investigação dos discursos judiciais, portanto, análise de decisões jurídicas, para a concretização dos direitos humanos e fundamentais no Brasil.
Assim, ambos os PROCAD´s pesquisam sobre Judiciário, Direitos Humanos e Discurso. Pesquisas estas que justificam os Grupos de Trabalho e as palestras que se realizarão no evento ora em proposição: Linguagem & Direito: os múltiplos giros e as novas agendas de pesquisa no Direito.

I – OBJETIVO GERAL
Realizar um evento que congregue pesquisadores em torno das linhas temáticas “Teorias da Argumentação e prática discursiva judicial no Brasil” e “Direito, linguagem e dominação” (PROCAD Nº: 0372007) e os desdobramentos em torno da Criminologia Crítica e da Diversidade e Inclusão, amparadas no grupo de Linguagem e Direito (Plataforma Lattes do CNPq).

 1. PROCESSO DE SUBMISSÃO DE PROPOSTAS

 1.1. Período: de 30/04/2012 a 15/06/2012.
Fazer a inscrição nesse site e enviar o resumo para o e-mail ao lado do GT no qual deseja se inscrever.
O site emite um boleto que deverá ser pago na rede bancária.

Lei a mais: http://www.unicap.br/home/13861/

Arte Retórica



“Entre as provas fornecidas pelo discurso, distinguem-se três espécies: umas residem
no caráter moral do orador; outras, nas disposições que se criaram no ouvinte;
outras, no próprio discurso, pelo que ele demonstra ou parece demonstrar.”

Aristóteles,

Arte Retórica, Livro I, cap. II, 3.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Informe jurídico sobre decisões e notícias das Cortes Supremas e Constitucionais dos Estados-Partes do Mercosul e Associados.



From: "cortesmercosul@stf.jus.br" <cortesmercosul@stf.jus.br>
To:
Sent: Wednesday, May 23, 2012 6:15 PM
Subject: Newsletter Maio de 2012

Informe jurídico sobre decisões e notícias das Cortes Supremas e Constitucionais dos Estados-Partes do Mercosul e Associados.

Versão 5/2012

STF regulamenta a solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul

A Emenda Regimental nº 48, do STF, possibilita aos juízes e partes de processos judiciais em andamento no Brasil o encaminhamento ao TPR de consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul.
 
 
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PL 1981/2011

PL 1981/2011 
Projeto de Lei


Situação: Aguardando Deliberação na Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul. (MERCOSUL)

Identificação da Proposição

Apresentação
10/08/2011
Ementa
Estabelece os procedimentos e critérios de que trata o artigo primeiro do Acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos estados partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 2005, relativos aos títulos de pós-graduação e unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil e dá outras providências.

Pós-graduações obtidas por brasileiros no Mercosul poderão ter reconhecimento automático

22/05/2012 - 17h21 Mercosul - Atualizado em 22/05/2012 - 17h21

Pós-graduações obtidas por brasileiros no Mercosul poderão ter reconhecimento automático



Marcos Magalhães
Os títulos de pós-graduação obtidos por brasileiros em instituições de ensino superior dos demais países do Mercosul – Argentina, Paraguai e Uruguai – poderão ter reconhecimento automático, para o exercício de atividades de docência e pesquisa. A medida consta do Projeto de Lei 1981/2011, de autoria do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que recebeu, nesta terça-feira (22), parecer favorável da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (Parlasul), durante reunião presidida pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR).

Este é o primeiro passo da tramitação do projeto, que agora será analisado por duas comissões – Educação e Cultura, e Constituição, Justiça e Cidadania – e pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Em seguida, a proposta tramitará no Senado.

Como observou em seu voto favorável o relator ad hoc do projeto, deputado José Stedile (PSB-RS), a regulamentação atualmente em vigor do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários do Mercosul determina que apenas professores e pesquisadores estrangeiros que trabalham no Brasil têm reconhecimento automático dos diplomas obtidos nos demais países do bloco.

O projeto determina a aplicação do mesmo princípio para os brasileiros, que ainda hoje precisam submeter seus diplomas aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

- A proposição estende esse reconhecimento, no Brasil, a brasileiros que tenham obtido diploma em outros países do Mercosul e acrescenta sua utilidade para fins de concursos públicos, equiparando tais certificados, para efeito de posicionamento na carreira e no salário do detentor, àqueles regularmente obtidos em instituição de ensino superior brasileira – afirmou Stedile.

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

CAMPANHA NACIONAL PELA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SOBRE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA:


IUNIB – Instituto Universitário Brasileiro
&
ANPGI - Associação Nacional dos Pós-Graduados em
Instituições Estrangeiras de Ensino Superior
SITE:
www.anpgiees.org.br

CAMPANHA NACIONAL PELA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SOBRE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA: 25 DE MAIO DE 2012
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARÁ: 28 DE MAIO DE 2012
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ: 29 DE MAIO DE 2012
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM-PA: 31 DE MAIO DE 2012
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO: 05 DE JUNHO DE 2012
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS: 26 DE JUNHO DE 2012

CONVITE
 
A ANPGI em Parceria com o IUNIB, vem por meio deste convidar a todos os Associados (as) e amigos para participar das Audiências Públicas sobre o Processo de Revalidação de Diplomas nos Estados com audiências confirmadas, conforme cronograma abaixo:

1.    Dia 25 de Maio de 2012, as 10:00 hs.
Sessão Especial na Assembleia Legislativa da Paraíba
Requerente:  João Henrique
E-mail:  deputadojoaohenrique@hotmail.com

2.    Dia 28 de Maio de 2012, 14:00 hs.
Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Pará
Requerente: Deputado Nélio Aguiar
E-mail:  fnelio@hotmail.com

3.   Dia 29 de Maio de 2012, 15:00 hs.
Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Amapá
Requerente: Deputados: Agnaldo Balieiro e Roseli Márcia
E-mail:
 agnaldobalieiro@hotmail.com  e   dep.roseli@gmail.com

4.   Dia 31 de Maio de 2012, 15:00 hs.
Audiência Pública na Câmara de Vereadores de Santarém-PA
Requerente:Vereador
Reginaldo da Rocha Campos
E-mail:
  reginaldocampos@camaradesantarem.pa.gov.br

5.   Dia 05 de Junho de 2012, 10:00 hs.
Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Maranhão
Requerente: Deputados: César Pires
E-mail:
 cesarpires@al.ma.gov.br

6.   Dia 26 de Junho de 2012
Audiência Pública na Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Requerente: Deputados: João Bosco

Temos o compromisso de colocar nestas audiências muitos estudantes e professores que cursam graduação e pós-graduação no exterior, para pedir aos Parlamentares de seu estado, A APROVAÇÃO DO PROJETO LEI ESTADUAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
Pedimos a todos que façam um esforço para participar deste evento, convidem seus parentes e amigos, pois a Revalidação de vossos Diplomas depende desta ação política, visto que as Universidades brasileiras estão a dificultar este processo.
Solicitamos a todos que enviem e-mails de apoio aos Deputados e Vereadores que abraçaram conosco a CAMPANHA NACIONAL PELA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EM VOSSO ESTADO E NO BRASIL.
Desde já agradecemos e contamos com o empenho de todos para o sucesso destes eventos que poderá mudar a realidade dos que buscam a Revalidação de Diplomas no Brasil.
Saudações:
Profº Vicente Celestino de França (Presidente ANPGIEES)
Fone: 81- 88255850 (Tim)
         81- 81558172 (Oi)
 OBS:
  • AGUARDAMOS A CONFIRMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ESTADO ESPÍRITO SANTO PARA O DIA 13/06/12.
  • VISITE NOSSO SITE: www.anpgiees.org.br

segunda-feira, 21 de maio de 2012

A responsabilidade extraclasse das faculdades

ESPECIAL

A responsabilidade extraclasse das faculdades
A universidade é espaço para qualificação profissional, produção de conhecimento e até festas. O período vivido neste ambiente se estende por vários anos e é marcante para os que passaram pela academia. E como onde há pessoas está o direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades perante seus alunos.

O STJ já discutiu se elas podem ser responsabilizadas em casos de acidentes e crimes ocorridos dentro de sua propriedade. Alunos que se sentem prejudicados também costumam procurar a Justiça. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes.

Perigo em aulas práticas

A Segunda Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Federal do Ceará (UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A aluna ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular.

O tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e metade por danos materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo.

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que "houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos estudantes universitários, dos equipamentos de segurança". A decisão foi mantida.

O caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido sulfúrico em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela um tubo de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos.

A Justiça entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência, impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância do seu corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não manter orientador na sala de experimentos.

Bala perdida

A Segunda Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de reparar danos causados a uma aluna por bala perdida.

A estudante foi atingida no campus, depois que traficantes ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um projétil atingiu a estudante, deixando-a tetraplégica.

O ministro Raul Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes.

A universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil por danos estéticos.

Estupro provável

No caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), a instituição foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301.

No julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era evidente "numa festa realizada para jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância".

Curso não reconhecido

Também cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma reconhecido oficialmente.

A Terceira Turma entendeu que a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) violou o direito à informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a obtenção do diploma era "uma expectativa tácita e legítima" do estudante.

De acordo com a relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por "informações insuficientes ou inadequadas" sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais.

Ansiedade e incerteza

Alunas graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel) também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e materiais.

Para o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos.

No julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido – o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois anos após a formatura –, a UCPel expôs as autoras à ridícula condição de "pseudoprofissionais", com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele.

A ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a diplomação.

"Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC", disse a ministra.

A falta de garantia da entrega do diploma também motivou a Terceira Turma a conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao "enorme abalo psicológico" pelo qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito.

Estacionamento público

Já ao analisar caso de furto dentro estacionamento de universidade pública, a Primeira Turma afastou a responsabilidade do Estado. No REsp 1.081.532, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ficou isenta de pagar indenização à vítima que teve carro furtado dentro do campus.

O estacionamento da instituição não possuía controle de entrada e saída de veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux, então relator do caso, adotou o entendimento de que o poder público deve assumir a responsabilidade pela guarda do veículo apenas quando o espaço público for dotado de vigilância especializada para esse fim.

A corte local havia julgado que, ao contrário da iniciativa privada, que visa obter lucro e captar clientela ao oferecer estacionamento, o estado não pode ser responsabilizado se não cobra para isso nem oferece serviço específico de guarda dos veículos.

Centro acadêmico

No REsp 1.189.273, a Quarta Turma julgou que a universidade pode responder por práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil pública ajuizada por centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa.

No caso, foi convocada assembleia entre os estudantes para decidir a questão. A Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal, mesmo se não houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos estudantes.

O centro acadêmico de direito de uma universidade particular havia entrado com ação objetivando reconhecimento de ilegalidade e abuso de condutas da instituição, como o reajuste de anuidade sem observância do prazo mínimo de divulgação e a imposição de número mínimo de 12 créditos para efetuar a matrícula. A ação havia sido rejeitada nas instâncias anteriores.

A Turma determinou o retorno de processo ao tribunal de origem, para que o mérito fosse analisado. "Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior", afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Dessa forma, ele rejeitou as exigências – impostas pelas instâncias ordinárias – de percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação. Segundo o ministro, pela previsão legal de representatividade dessas entidades, o apoio deve ser presumido.

Ainda segundo o relator, também não faria sentido exigir que o estatuto do CA previsse expressamente a possibilidade de defesa de direitos individuais dos alunos. Conforme o ministro, trata-se, no caso, de substituição processual, e não de representação.

Leia também:

A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares 

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sábado, 19 de maio de 2012

PÓS-DOUTORADO EM DIREITO CONSTITUCIONAL

PÓS-DOUTORADO EM DIREITO CONSTITUCIONAL ITALIANO E EUROPEU DA PESSOA E DA EMPRESA
 
O Instituto Universitário Brasileiro – IUNIB firmou convênio com a Universidade de Salerno com a finalidade de oferecer curso de pós-doutorado  em Direito Constitucional a professores e profissionais da área jurídica interessados em aprimorar seus conhecimentos em Direito Constitucional Italiano e, por conseguinte, obter o título de pós-doutor.  
 
A UNIVERSIDADE DEGLI ESTUDI DI SALERNO
A Universita degli Studi di Salerno (UNISA), é uma Universidade Federal Italiana, criada no século VIII d. C.  Está situada en Salerno, Italia. Atualmente tem cerca de 40.000 alunos,  10 faculdades, 60 programas de graduação ativos, 17 departamentos e 28 centros de pesquisa, 5 bibliotecas e residências para alunos e professores estrangeiros. Único campus no sul da Itália com mais de 128 convênios de cooperação com Universidades de todo o mundo.
 
 
O CONVÊNIO - O convênio prevê a realização de turma fechada para brasileiros para o Curso de Pós-Doutorado em Direito Constitucional Comparado, a ser ministrado na cidade de Belo Horizonte a doutores ou doutorandos em qualquer área do conhecimento humano.

PÚBLICO ALVO: Todos os que possuem tÍtulo de Doutor de uma Universidade reconhecida, ou estejam no processo de doutoramento (doutorandos), em qualquer área do conhecimento humano.  No ultimo caso para obter a certificação de Pós-Doutor da Universidade di Salerno, deverá já ter defendido a tese doutoral.

OBJETIVOS: Proporcionar ao pós-doutorando as ferramentas de análise e construção científica idôneas para estudar o campo sócio-jurídico com critério próprio. Desenvolver a criatividade e a habilidade como pesquisador e capacitá-lo como formador de investigadores e docentes.
 
PLANO DE ESTUDO:
A pesquisa de pós-doutorado focará o sistema ítalo-europeus e brasileiro em suas problematicas constitucionais tanto da pessoa humana quanto das empresas. Nos ultimos trinta anos na Italia a doutrina  tem suscitado uma reflexão importante sobre categorias pessoais e a necessidade de colocar os problemas da personalidade humana as questões económicas e a temas patrimoniais.
 
DIRETOR RESPONSÁVEL :  Prof. Vitulia Ivone (pela UNISA, Itália)
 
CORPO DOCENTE
 
Prof.Dr. Giovanni Capo   
 "A empresa na Constituição italiana".
Prof. Dr. Vitulia Ivone 
"Perfis do Direito Civil Constitucional".
Prof.Dra. Stefania Negri.
"A proteção internacional da pessoa humana: direitos económicos e liberdade de emprega no sistema europeio".
Prof. Dra. Teodora Zamudio
"Análise Bioética dos Princípios Constitucionais".

AULAS: As aulas serão ministradas de 6 de agosto de 2012 a 10 de agosto de 2012.

PROCESSO DE SELEÇÃO:
- Os candidatos deverão se submeter à análise de currículo e que será realizada pelo coordenador do Curso Dr. Elpidio Donizetti (Desembargador do TJMG).

FORMA DE AVALIAÇAO E CERTIFICAÇÃO
:
O pós-doutorado deverá assistir à 75% das aulas (50 horas presenciais), e deverá elaborar um projeto e posteriormente uma pesquisa pós-doutoral com um Orientador oferecido pelo programa pós-doutoral que deverá ser defendido perante o Comitê Científico (aprox. 120 horas de pesquisa orientada).  O projeto deverá ser escrito em italiano, a defesa poderá ser em português. A defesa poderá ser na Itália ou no Brasil. No ultimo caso, a banca acompanhará os alunos por vídeo conferencia. Ofereceremos serviços de tradução.  O certificado será outorgado pela Universidade de Salerno.  
 
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA MATRICULA:
- Fotocópia autenticada do Título de Doutor;
- Fotocópia autenticada da identidade (RG) e CPF (não se aceita carteira da OAB);
- 2 fotos (3x4);
- Currículo vitae;
- Ficha de Inscrição preenchida (será enviado via email pelo curso IUNIB);
- 2 cópias preenchidas e assinadas do contrato de matrícula (será enviado via email pelo curso IUNIB).
 
INFORMAÇÕES GERAIS:
1° período do Curso: 06 a 10 de agosto de 2012
Horário: De segunda à sexta-feira das 8 h às 13 h e das 14 h às 19 h.
 
Local:  IUNIB - Instituto Universitário Brasileiro, Rua Araguari, 358 - Barro Preto Belo Horizonte – MG
 
VISITA  A UNIVERSIDADE DEGLI ESTUDI DI SALERNO – Opcional
Os alunos poderão visitar a Universidade em Salerno, para realização de pesquisas, quando terão acesso aos professores e a toda infraestrutura da Universidade. A Universidade oferecerá hospedagem em seu Campus. Passagens aéreas e outras despesas correrão por conta do aluno.
 
 
INVESTIMENTO *
 
R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) pagos em até 10 vezes de R$ 910,00, sendo o 1º cheque a vista.
 
PS- TRABALHAMOS SOMENTE COM CHEQUES PRÉ-DATADOS
 
INFORMAÇÕES

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Capacidade postulatória

PGR é contra inscrição de defensores públicos na OAB


Para a Procuradoria-Geral da República, a atuação dos defensores públicos da União e dos estados independe da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, para a PGR, os defensores adquirem a capacidade de protocolar na Justiça no momento em que passam no concurso. O entendimento foi firmado em parecer enviado pelo MPF ao Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (11/5), na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a Lei Complementar 80/1994, que cria a Defensoria Pública da União e dispõe sobre as defensorias estaduais.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Efeitos da aplicação da penalidade prevista no artigo 87, inciso III da Lei nº 8.666/93


Novo entendimento do Tribunal de Contas da União.

 Juriprudência 1:

A aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em certame promovido por outro ente da Administração Pública 
Representação de unidade técnica do Tribunal apontou suposta irregularidade na condução pela Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB da Concorrência 1/2011, que tem por objeto a contratação das obras de construção de sistema de esgotamento sanitário, custeadas com recursos de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FNS, no valor de R$ 5.868.025,70. A unidade técnica noticiou a adjudicação do objeto do certame à empresa MK Construções Ltda e sua homologação em 2/3/2012. Informou que já houve celebração do respectivo contrato, mas as obras ainda não iniciaram. Considerou irregular a contratação, visto que a essa empresa havia sido aplicada, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em 8/6/2011, pena de suspensão do direito de participar de licitação ou contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos, com base no inc. III do art. 87 da Lei 8.666/1993, por inexecução contratual. A empresa também veio a ser sancionada, com base o mesmo comando normativo, em 12/3/2012, pela Universidade Federal de Campina Grande. Estaria, pois, impedida, desde 8/6/2011, “de licitar ou contratar com quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal estadual, distrital ou municipal, eis que a apenação dela, pelo TRE/PB, fundamentou-se no art. 87, inciso III, da referida Lei, que, por ser nacional, alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. Restariam, em face desses elementos, configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada. O relator do feito, então, decidiu, em caráter cautelar, determinar: a) à Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB que se abstenha, até deliberação do Tribunal, de executar o contrato firmado com a empresa MK Construções Ltda; b) “à Fundação Nacional de Saúde que se abstenha, até ulterior deliberação do Tribunal, de transferir recursos no âmbito do convênio PAC2-0366/2011 (...), firmado com a Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB ...”; c) promover oitivas do Prefeito e da empresa acerca dos indícios de irregularidades acima apontados, os quais podem ensejar a anulação do citado certame e dos atos dele decorrentes. Comunicação de Cautelar, TC 008.674/2012-4, Ministro Valmir Campelo, 4.4.2012.

Jurisprudência 2

A previsão contida em edital de concorrência no sentido de que o impedimento de participar de certame em razão de sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 limita-se às empresas apenadas pela entidade que realiza o certame autoriza a classificação de proposta de empresa apenada por outro ente da Administração Pública federal com sanção do citado comando normativo, em face da inexistência de entendimento definitivo diverso desta Corte sobre a matéria
Representação apresentada pela empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda. apontou supostas irregularidades em concorrências conduzidas pela Universidade Federal do Acre – UFAC, que têm por objeto a construção de prédios nos campus da UFAC (Concorrências 13, 14 e 15/2011). A autora da representação considerou ilícita sua desclassificação desses três certames em razão de, com suporte comando contido no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, ter sido anteriormente suspensa do direito de licitar e contratar pelo Tribunal de Justiça do Acre TJAC. Em sua peça, observou que os editais das citadas concorrências continham cláusulas que foram assim lavradas: “2.2 Não poderão participar desta Concorrência: (...) 2.2.2  as empresas suspensas de contratar com a Universidade Federal do Acre; e 2.2.3 as empresas que foram declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos da punição”. Ao instruir o feito, o auditor da unidade técnica advoga a extensão dos efeitos daquela sanção a outros órgãos da Administração. O diretor e o secretário entendem que deve prevalecer “a interpretação restritiva” contida nos editais da UFAC e que a pena aplicada pelo TJAC não deve afetar as licitações promovidas por aquela Universidade. O relator inicia sua análise com o registro de que a matéria sob exame ainda não se encontra pacificada neste Tribunal. Ressalta, no entanto, que tal matéria, ao que parece”, estaria pacificada no âmbito do Judiciário, no sentido de que os efeitos da decisão de dado ente deveriam ser estendidos a toda Administração Pública, consoante revela deliberação proferida pelo STJ, nos autos do Resp 151567/RJ. Informa também, que a doutrina tende à tese que admite a extensão dos efeitos da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993”, e transcreve trecho de ensinamentos de autor renomado, nesse sentido. Ao final, tendo em vista a referida ausência de entendimento uniforme sobre a matéria no âmbito desta Corte, conclui: “a preservação do que foi inicialmente publicado me parece a melhor solução, ante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expresso no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar procedente a Representação; b) determinar à UFAC que: “adote as medidas necessárias para anular a decisão que desclassificou a proposta de preços da empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda., no âmbito das Concorrências 13, 14 e 15/2011, aproveitando-se os atos até então praticados”. Precedente mencionado: Acórdão nº 2.218/2011 - Plenário.  Acórdão n.º 902/2012-Plenário, TC 000.479/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012

Referências Bibliográficas:
Informativo TCU nº 102/2012;

DANTAS, Ana Carolina. Disponível em <http://jusvi.com/colunas/46054>: 

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 7 de maio de 2012

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Jornadas de Direito Civil: I,III, IV e V: enunciados aprovados

Jornadas de Direito Civil

Publicação composta por enunciados aprovados a partir de debates acerca de temas sugeridos pelo Código Civil de 2002, promovidos pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal.

http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/jornada


Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

REsp 1159242


"Amar é faculdade, cuidar é dever." Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era "abastado e próspero" e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. "Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores", afirmou.

"Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família", completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive "os intrincados meandros das relações familiares".

Liberdade e responsabilidade

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar

"Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança", explicou.

"E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não", acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. "Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae", asseverou.

Amor

"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos", ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

"O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes", justificou.

Alienação parental

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. "Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém", ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

"Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social", concluiu.

Filha de segunda classe

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como "filha de segunda classe", sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da "evidente" presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu "crescer com razoável prumo". Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

"Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação", concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa