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terça-feira, 26 de março de 2013

Re: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 61


Subject: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 61

 
Boletim nº 61 - 26/03/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Concurso público: momento da avaliação de candidato portador de deficiência por Comissão Multidisciplinar
O Órgão Especial, à unanimidade de votos, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em concurso público para ingresso na carreira da magistratura deste Tribunal de Justiça. O impetrante pleiteia a sua manutenção no certame, na qualidade de portador de deficiência física, com a dispensa da avaliação preliminar pela Comissão Multiprofissional designada para data anterior à prova objetiva, bem como a determinação de que a avaliação seja realizada apenas no caso de inscrição definitiva, por aplicação do Princípio da Igualdade em relação aos demais candidatos. Alega que a previsão do edital, que reproduz norma contida no artigo 75 da Resolução n. 75/2009 do CNJ, seria inconstitucional. O Relator, Des. Armando Freire, entendeu pela ausência de direito líquido e certo. Aduziu que a pretensão mandamental esbarra na vinculação do impetrante às normas do edital, vinculação esta que deriva de princípios constitucionais como o da Isonomia, Impessoalidade e Legalidade. Além de não haver qualquer respaldo fático ou jurídico a permitir que o Judiciário altere a regra editalícia, houve perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, já que o candidato impetrante não compareceu à avaliação agendada e seu nome não constou da relação de candidatos de ampla concorrência habilitados na prova objetiva, sendo, pois, eliminado do concurso (Mandado de Segurança n. 1.0000.12.038475-5/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe 14/03/2013).
 
Transporte irregular de passageiros: inconstitucionalidade da medida administrativa mais severa prevista em lei municipal
Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal, em face do artigo 4º da Lei nº 4.713/2000 do Município de Governador Valadares, que estabelece sanção administrativa mais severa do que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro para o transporte irregular de passageiros. O Relator, Des. Armando Freire, forte na jurisprudência pacífica do STF, entendeu que a norma impugnada padece do vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou, ainda, que o Município poderia legislar sobre assuntos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, mas desde que não infringisse o núcleo irredutível e essencial produzido por normas federais contidas no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a legislação municipal só poderia estabelecer a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção, previstas no CTB, e não incluir a medida administrativa de apreensão, sob pena de extrapolar normas gerais federais atinentes ao exercício do transporte remunerado de passageiros. Dessa forma, o Órgão Especial acolheu o incidente e declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, por usurparem a competência legislativa privativa da União (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 1.0105.10.009919-8/002, Rel. Des. Armando Freire, DJe 14/03/2013).
 
Lei municipal sobre transporte de alunos: iniciativa privativa do Poder Executivo
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do município de Santo Antônio do Amparo em face da Lei Municipal nº 1.621/2011, de iniciativa parlamentar, que "autoriza o Poder Executivo a subsidiar o transporte de alunos de cursos técnicos ou superior matriculados em outros municípios." O Relator, Des. Armando Freire, reconheceu a existência de conflito entre a Lei Municipal e a Constituição do Estado de Minas Gerais, já que a norma impugnada criou serviço público e gerou despesas para o Poder Executivo sem indicação da respectiva dotação orçamentária, além de ter violado a competência privativa do Prefeito Municipal para dispor sobre a organização e atividade administrativa do Município. Acompanhando esse entendimento, o Órgão Especial entendeu, por unanimidade, que a lei questionada incidiu em inconstitucionalidade formal orgânica, por vício de iniciativa (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.11.057267-4/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe 14/03/2013).
 
Supremo Tribunal Federal
 
Plenário
 
STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios 
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento. O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de Estados e Municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores. [...] A maioria dos ministros acompanhou o Relator, Ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, Ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda. [...] O Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos". A notícia refere-se às ADI 4357 e ADI 4425, cujos julgamentos encontram-se em curso. Rel. Min. Ayres Britto (Fonte – Notícias do STF – 14/03/2013).
 
Repercussão geral
 
Compensação de requisição de pequeno valor com débitos tributários é tema de repercussão geral.
"Recurso extraordinário. Requisição de Pequeno Valor - RPV. Artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal. Compensação de Requisição de Pequeno Valor com débitos tributários. Relevância da matéria e transcendência de interesses. Manifestação pela existência de Repercussão Geral da questão constitucional." RE 657686/DF, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
É tema de repercussão geral a possibilidade de acumulação de dois cargos de médico: militar e civil.
"Direito Constitucional e Administrativo. Possibilidade de acumulação de dois cargos de médico, sendo um militar e outro civil. Alegada violação aos artigos 37, § 10, e 142, § 3º, da Constituição Federal. Repercussão Geral reconhecida". RE 658999/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crime de tráfico de drogas é tema de repercussão geral.
"Recurso extraordinário com agravo. Direito Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entendimento consolidado no Habeas Corpus 97.256. Inconstitucionalidade da vedação. Controvérsia constitucional com Repercussão Geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." ARE 663261/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
Aplicação do regime especial da Emenda Constitucional n. 62/2009 aos precatórios expedidos antes de sua vigência é tema de repercussão geral.
"Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Sequestro de rendas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009. Artigos 100 da Constituição Federal e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Relevância da matéria e transcendência de interesses. Manifestação pela existência de repercussão geral da questão constitucional." RE 659172/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
Efetivação da revisão geral anual pelo Poder Judiciário em decorrência de mora do Poder Executivo é tema com repercussão geral reconhecida
"Direito administrativo. Revisão geral anual. Inobservância do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Mora do Poder Executivo. Repercussão Geral reconhecida." ARE 701511/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
Competência para julgamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada é tema de repercussão geral.
"Compete à Justiça Comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que discutida a matéria. [...] o Plenário resolveu questão de ordem outrora suscitada pela Min.ª Ellen Gracie para modular os efeitos da decisão com repercussão geral, no sentido de que fosse limitada aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquela assentada. Considerou-se que a matéria nunca teria sido tratada de maneira uniforme no Supremo e que, em razão disso, muitos processos já julgados pela Justiça do Trabalho teriam de ser encaminhados à Justiça Comum para serem novamente sentenciados — o que ensejaria patente prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; e art. 37, caput). Ademais, os sistemas processuais trabalhista e civil não possuiriam identidade de procedimentos." RE 586453/SE, Rel.ª orig. Min.ª Ellen Gracie, Rel. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli; RE 583050/RS, Rel. orig. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli (Fonte – Informativo 695 – STF).
 
Aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas tem repercussão geral reconhecida.
"Administrativo. Aposentadoria. 2. Serventia judicial não estatizada. Função pública delegada. Regime jurídico especial: inaplicabilidade. 3. Aposentadoria compulsória: discussão acerca da aplicabilidade aos titulares de foro extrajudicial e judicial não estatizado. 4. Repercussão geral reconhecida para debate da questão constitucional de relevante interesse jurídico." RE 675228/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Fonte – Informativo 695 – STF).
 
Prevalência entre paternidade biológica ou socioafetiva é tema de repercussão geral.
"Recurso Extraordinário com Agravo. Direito Civil. Ação de anulação de assento de nascimento. Investigação de paternidade. Imprescritibilidade. Retificação de registro. Paternidade biológica. Paternidade socioafetiva. Controvérsia gravitante em torno da prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. Art. 226, caput, da Constituição Federal. Plenário Virtual. Repercussão Geral reconhecida." ARE 692186/PB, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 695 – STF).
 
Constitucionalidade da citação por hora certa do Código de Processo Penal é tema de Repercussão Geral.
"Citação por hora certa. Artigo 362 do Código de Processo Penal. Constitucionalidade declarada na origem. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral configurada. - Possui Repercussão Geral a controvérsia acerca da constitucionalidade, ou não, da citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal." RE 635145/RS, Rel. Min. Marco Aurélio (Fonte – Informativo 696 – STF).
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Prazos. Possibilidade do reconhecimento de justa causa no descumprimento de prazo recursal
É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos. Precedentes citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011". REsp 1324432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012 (Fonte - Informativo 513 - STJ).
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Reclamação. Descabimento da medida para a impugnação de decisão que aplica entendimento de recurso representativo de controvérsia.
Não cabe reclamação ao STJ contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplica entendimento firmado em recurso especial submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia. Não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação em face de decisão que adota entendimento firmado em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Além disso, o cabimento desse tipo de reclamação impediria a realização do fim precípuo da reforma processual introduzida pela Lei nº 11.672/2008, qual seja o de evitar a reiterada análise de questão idêntica, otimizando o julgamento dos incontáveis recursos que chegam ao STJ com o intuito de discutir a mesma matéria". AgRg na Rcl 10805/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 04/02/2013 (Fonte - Informativo 513 - STJ).
 
"STJ consolida tese sobre devolução do VGR nos casos de inadimplemento de contrato de leasing financeiro.
"Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte. [...] Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais". REsp 1099212, Rel. Min.  Massami Uyeda, julgado em 27/02/2013 (Fonte – Notícias do STJ – 15/03/2013).
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br
 
Recebimento por e-mail
Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br , e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação.
 
 
 
 


quinta-feira, 21 de março de 2013

Informativo Nº: 0514 Superior Tribunal de Justiça

Informativo Nº: 0514      Período: 20 de março de 2013.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
SÚMULA n. 499
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 13/3/2013.
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO PODER. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Não é possível a redução dos valores dos quintos incorporados por servidor público quando do exercício de função comissionada em Poder da União diverso do de origem sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos respectivos Poderes. A Lei n. 8.911/1994, em seu art. 10, permitia a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento pelos servidores efetivos da União, das autarquias e fundações públicas regidos pela Lei n. 8.112/1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União. Nesse contexto, o STJ entende que, no pagamento das parcelas relativas aos quintos incorporados aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder, deve-se observar o valor da função efetivamente exercida. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.159.467-DF, DJe 25/5/2011, e AgRg no REsp 942.868-DF, DJe 8/6/2009. REsp 1.230.532-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/12/2012.
 
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO REFERENTE A FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
Se um servidor público federal passar à inatividade no serviço público, o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas por ele tem início na data da sua inatividade. Isso porque o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. Precedentes citados: AgRg no AREsp 185.117-BA, DJe 25/9/2012, e AgRg no RMS 22.246-ES, DJe 18/4/2012. AgRg no AREsp 255.215-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012.
 
Quinta Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR PARA CONCESSÃO DE REFORMA A MILITAR.
Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.285-MS, DJe 21/9/2009, e REsp 647.335-RJ, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 980.270-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.
www.stj.gov.br

quinta-feira, 14 de março de 2013

CONVITE AUDIÊNCIA SENADO FEDERAL 12/04/13


ANPGIEES - Associação Nacional dos Pós-Graduados em
Instituições Estrangeiras de Ensino Superior
SITE:
www.anpgiees.org.br
CAMPANHA NACIONAL PELA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
CONVITE
AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
NO SENADO FEDERALBRASÍLIA12 DE ABRIL DE 2013

A ANPGIEES vem por meio deste convidar a todos os Associados(as) Parceiros(as) e Amigos(as) para participar da Audiência Pública sobre o Processo de Revalidação de Diplomas a se realizar no Auditório da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Senado Federal as 14:00 hs, do dia 12 de Abril de 2012.
Nesta audiência, discutiremos o Projeto de Lei 399, em anexo, de autoria do Senador Roberto Requião e Relatoria do Senador Cristovam Buarque. Este Projeto regulamenta o Artigo 48 da LDB, fixando normas para o processo de revalidação de diplomas até então inexistentes. Foram quatro anos de luta para conseguirmos este projeto que busca resolve o problema da revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil. As Universidades brasileiras, sob orientação da CAPES estão de fato, bloqueando, dificultando a concessão deste direito e pressionando os parlamentares a não aprovarem o referido Projeto.
Diante deste fato, precisamos nos mobilizar, para que cada Núcleo Estadual da ANPGIEES possa enviar um representante para nossa audiência e juntos trabalharmos pela aprovação deste Projeto.
Temos o compromisso de colocar nesta audiência 200 Profissionais no Plenário do Senado Federal, para pressionar os Senadores, A APROVAR O PROJETO LEI DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA 399.
Quem deseja participar da audiência favor enviar por e-mail a ficha abaixo e quem não poder participar, acompanha a audiência pela TV Senado.
Solicitamos a todos o empenho na coleta de assinaturas do nosso Abaixo Assinado pela aprovação do PL N. 399 e 1981. Enviar ao endereço da ANPGIEES até 30/03/13.
PARTICIPE! VAMOS JUNTOS ESCREVER UMA NOVA PÁGINA NA HISTÓRIA DA REVALIDAÇAO NESTE PAÍS. REVALIDAÇÃO JÁ!
Profº Vicente Celestino de França
Presidente ANPGIEES

FICHA DE INSCRIÇÃO: AUDIÊNCIA DE BRASÍLIA
 
NOME:                                                                                                                                 RG
ENDEREÇO:                                                                                                                       BAIRRO:
CEP:                                     CIDADE:                                                                                TEL:
UNIVERSIDADE:
E-MAIL:
HOSPEDAGEM COLETIVA:  SIM:             NÃO:         
CAMISAS: SIM:                          NÃO:                         QUANTIDADE:                          TAMANHO
NÚCLEO ASSOCIATIVO DO ESTADO DE:
OBS: Marcar com X a opção escolhida.
Participe! Atualize sua Contribuição Associativa.
"Não fique só, fique sócio!"
Prof. Vicente Celestino de França
Fone: 81- 88255850 (Tim)
         81- 81558172 (Oi)
         81- 82057610 (Vivo)


quarta-feira, 13 de março de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 60


 
Boletim nº 60 – 13/03/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Prorrogação do prazo de licenças maternidade e paternidade: vício de iniciativa de lei municipal
Em ação direta de inconstitucionalidade, o Município de São Francisco de Paula objetiva a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Municipal nº 30/2011, de iniciativa do Poder Legislativo, que, ao ampliar o prazo de licenças maternidade e paternidade dos servidores municipais, acarretou aumento de despesas sem previsão da respectiva fonte de custeio. O Relator, Des. Wander Marotta, acolheu a representação, entendendo pela inconstitucionalidade formal da referida lei, que versa sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, a quem compete decidir acerca da oportunidade e conveniência do encaminhamento de projetos que resultem em aumento de despesas públicas. Assim, restando configurado o vício de iniciativa, o Órgão Especial, em votação unânime, julgou procedente o pedido. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.042387-8/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe 21/02/2013).
 
Dispensa da utilização de catraca de ônibus por usuários obesos: competência comum
Em ação direta de inconstitucionalidade, o Prefeito Municipal de Varginha requer liminarmente a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 5.615/2012, de iniciativa do Poder Legislativo, que dispensa usuários obesos de utilizarem as catracas dos ônibus. O requerente alega que houve vício de iniciativa por competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, e ao Chefe do Poder Executivo tratar de matéria de interesse local. O Relator, Des. Dárcio Lopardi Mendes, verificou indícios de usurpação da competência do Poder Executivo pelo Legislativo e deferiu o pedido. O Órgão Especial, ao apreciar essa decisão para fins de ratificação, acompanhou a divergência da Des.ª Heloísa Combat e entendeu que a matéria se insere no âmbito da competência comum dos entes da federação quanto ao cuidado com a saúde e assistência pública, e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Considerou que, ao limitar a locomoção, a obesidade poderia ser equiparada a uma deficiência para fins de proteção. Além disso, considerou não haver urgência, tendo em vista que os usuários não estariam dispensados do pagamento da tarifa, mas tão somente de passar pela catraca do ônibus. Assim, ausente qualquer prejuízo para a Municipalidade, por maioria, indeferiu-se a liminar, mantendo a eficácia da lei até o provimento final. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.092363-6/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, Rel.ª para o acórdão Des.ª Heloisa Combat, DJe 21/02/2013).
 
Internação hospitalar para exame e cirurgia: incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o pedido
Trata-se de conflito de competência suscitado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas, em face de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, referente ao julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Lagoa Santa a obrigação de internação hospitalar do requerente para a realização de exames e eventual cirurgia que se fizer necessária. A suscitante alega que esses procedimentos não estão previstos na Resolução nº 641/2010, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que designou Varas, Juízos e Turmas Recursais para o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.153/2009, enquanto não criados e instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública.  O Relator, Des. Almeida Melo, entendeu que a regra do art. 1º, V da referida Resolução afastou expressamente da competência nela fixada as causas em que requerida a realização de procedimento cirúrgico, e que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaria restrita às ações relativas ao fornecimento de medicamentos e outros insumos de interesse para a saúde humana, excluídos cirurgias e transporte de pacientes.  Assim, à unanimidade, o Órgão Especial acolheu o conflito de competência e declarou a Sétima Câmara Cível competente para a apreciação do Agravo de Instrumento. (Conflito de competência nº 1.0000.12.083169-8/000, Rel. Des. Almeida Melo, DJe 21/02/2013).
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"STF decide que piso nacional dos professores é válido desde abril de 2011
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do piso nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF. [...]". A notícia refere-se à ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Fonte – Notícias do STF – 27/02/2013). 
 
"STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida. [...] O relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência do Supremo, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF. De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico". A notícia refere-se ao ARE 721001, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 04/03/2013).
 
"Reajuste de vale-refeição por decisão judicial
Em conclusão, o Plenário, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário em que discutido eventual direito à atualização monetária do vale-refeição de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul — v. Informativo 679. Na espécie, servidora pública federal interpusera recurso extremo contra decisão judicial que julgara improcedente pedido de reajustamento do mencionado benefício. Sustentava ter jus ao reajuste nos termos da Lei gaúcha nº 10.002/93, a prever que o valor unitário do benefício seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. Aduziu-se que o deslinde da questão envolveria confronto entre lei estadual e decreto que a implementara, o que deveria ser decidido pelo tribunal a quo, com base no direito local, sem repercussão direta no plano normativo da Constituição. Consignou-se aplicável o Enunciado 280 da Súmula do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que davam provimento ao recurso". RE 607607/RS, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 06/02/2013. (Fonte - Informativo 694 - STF).
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Direito Administrativo e Processual Civil. Prazo prescricional da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública. Prazo quinquenal do Dec. nº 20.910/1932. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e RES. nº 8/2008-STJ)
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. nº 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. nº 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. nº 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei nº 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012". REsp 1251993/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/12/2012.  (Fonte - Informativo 512 - STJ).
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil. Doação. Consideração do patrimônio existente na data da doação para a aferição de nulidade quanto à disposição de parcela patrimonial indisponível
Para aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916, deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador. O art. 1.176 do CC/1916 – correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe a doação de bens, apenas a limita à metade disponível. Embora esse sistema legal possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, atende melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, como o eventual empobrecimento do doador. O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se de outras legislações estrangeiras, foi dar segurança ao sistema jurídico, garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos praticados ao tempo em que a lei assim permitia". AR 3493/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/12/2012. (Fonte - Informativo 512 - STJ).
 
"Direito Processual Civil. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Prescindibilidade de demonstração da origem do débito expresso na cártula. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ).
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004". REsp 1094571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013. (Fonte - Informativo 513 - STJ).
 
Terceira Seção
 
"Fraude eletrônica em conta bancária deve ser julgada no local da agência da vítima
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com base em precedentes, que a competência para julgar crime envolvendo fraude eletrônica em conta bancária é do juízo da localidade onde houve a subtração de bens da vítima, ou seja, onde fica a agência em que ela mantinha sua conta. Em São Bernardo do Campo (SP), a Polícia Civil apurou a prática de crime de furto qualificado, que consistia na transferência eletrônica fraudulenta de valores retirados de conta bancária. A vítima teve o dinheiro de sua conta transferido para uma conta em Belém do Pará. O juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo determinou a remessa dos autos à Justiça do Pará, tendo em vista ser o local da conta bancária em que fora depositado o valor subtraído. Entretanto, o juízo da 6ª Vara Criminal de Belém suscitou o conflito de competência perante o STJ, alegando que o caso deve ser julgado no local onde a vítima mantinha sua conta. De acordo com a Constituição, cabe ao STJ resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diferentes. O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece como furto qualificado a subtração de valores de conta bancária por meio de transferência fraudulenta, sendo competente para o caso o juízo do local da conta da vítima. Segundo precedentes citados pelo relator, o crime de furto se consuma no momento e no local em que o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima, o que determina a competência para julgamento. Como a conta da vítima era mantida em agência bancária de São Bernardo do Campo, a Terceira Seção decidiu que ali deverá correr o processo penal". A notícia refere-se ao CC 126014, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.  (Fonte - Notícias do STJ - 21/12/2013).
 
"Direito Processual Penal. Competência. Crime de esbulho possessório de assentamento em terras do INCRA (art. 161, § 1º, II, do CP).
Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação penal em que se apure crime de esbulho possessório efetuado em terra de propriedade do INCRA na hipótese em que a conduta delitiva não tenha representado ameaça à titularidade do imóvel e em que os únicos prejudicados tenham sido aqueles que tiveram suas residências invadidas. Nessa situação, inexiste lesão a bens, serviços ou interesses da União, o que exclui a competência da Justiça Federal, não incidindo o disposto no art. 109, IV, da CF. Ademais, segundo o entendimento do STJ, a Justiça Estadual deve processar e julgar o feito na hipótese de inexistência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, de acordo com o enunciado da Súmula 150 deste Tribunal. Precedentes citados: CC 65.750-SC, DJe 23/2/2010". CC 121150/PR, Rel.ª Min.ª Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ-PE), julgado em 4/2/2013. (Fonte - Informativo 513 - STJ).
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br
 
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