Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 13 de março de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 60


 
Boletim nº 60 – 13/03/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Prorrogação do prazo de licenças maternidade e paternidade: vício de iniciativa de lei municipal
Em ação direta de inconstitucionalidade, o Município de São Francisco de Paula objetiva a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Municipal nº 30/2011, de iniciativa do Poder Legislativo, que, ao ampliar o prazo de licenças maternidade e paternidade dos servidores municipais, acarretou aumento de despesas sem previsão da respectiva fonte de custeio. O Relator, Des. Wander Marotta, acolheu a representação, entendendo pela inconstitucionalidade formal da referida lei, que versa sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, a quem compete decidir acerca da oportunidade e conveniência do encaminhamento de projetos que resultem em aumento de despesas públicas. Assim, restando configurado o vício de iniciativa, o Órgão Especial, em votação unânime, julgou procedente o pedido. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.042387-8/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe 21/02/2013).
 
Dispensa da utilização de catraca de ônibus por usuários obesos: competência comum
Em ação direta de inconstitucionalidade, o Prefeito Municipal de Varginha requer liminarmente a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 5.615/2012, de iniciativa do Poder Legislativo, que dispensa usuários obesos de utilizarem as catracas dos ônibus. O requerente alega que houve vício de iniciativa por competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, e ao Chefe do Poder Executivo tratar de matéria de interesse local. O Relator, Des. Dárcio Lopardi Mendes, verificou indícios de usurpação da competência do Poder Executivo pelo Legislativo e deferiu o pedido. O Órgão Especial, ao apreciar essa decisão para fins de ratificação, acompanhou a divergência da Des.ª Heloísa Combat e entendeu que a matéria se insere no âmbito da competência comum dos entes da federação quanto ao cuidado com a saúde e assistência pública, e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Considerou que, ao limitar a locomoção, a obesidade poderia ser equiparada a uma deficiência para fins de proteção. Além disso, considerou não haver urgência, tendo em vista que os usuários não estariam dispensados do pagamento da tarifa, mas tão somente de passar pela catraca do ônibus. Assim, ausente qualquer prejuízo para a Municipalidade, por maioria, indeferiu-se a liminar, mantendo a eficácia da lei até o provimento final. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.092363-6/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, Rel.ª para o acórdão Des.ª Heloisa Combat, DJe 21/02/2013).
 
Internação hospitalar para exame e cirurgia: incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o pedido
Trata-se de conflito de competência suscitado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas, em face de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, referente ao julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Lagoa Santa a obrigação de internação hospitalar do requerente para a realização de exames e eventual cirurgia que se fizer necessária. A suscitante alega que esses procedimentos não estão previstos na Resolução nº 641/2010, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que designou Varas, Juízos e Turmas Recursais para o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.153/2009, enquanto não criados e instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública.  O Relator, Des. Almeida Melo, entendeu que a regra do art. 1º, V da referida Resolução afastou expressamente da competência nela fixada as causas em que requerida a realização de procedimento cirúrgico, e que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaria restrita às ações relativas ao fornecimento de medicamentos e outros insumos de interesse para a saúde humana, excluídos cirurgias e transporte de pacientes.  Assim, à unanimidade, o Órgão Especial acolheu o conflito de competência e declarou a Sétima Câmara Cível competente para a apreciação do Agravo de Instrumento. (Conflito de competência nº 1.0000.12.083169-8/000, Rel. Des. Almeida Melo, DJe 21/02/2013).
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"STF decide que piso nacional dos professores é válido desde abril de 2011
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do piso nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF. [...]". A notícia refere-se à ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Fonte – Notícias do STF – 27/02/2013). 
 
"STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida. [...] O relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência do Supremo, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF. De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico". A notícia refere-se ao ARE 721001, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 04/03/2013).
 
"Reajuste de vale-refeição por decisão judicial
Em conclusão, o Plenário, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário em que discutido eventual direito à atualização monetária do vale-refeição de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul — v. Informativo 679. Na espécie, servidora pública federal interpusera recurso extremo contra decisão judicial que julgara improcedente pedido de reajustamento do mencionado benefício. Sustentava ter jus ao reajuste nos termos da Lei gaúcha nº 10.002/93, a prever que o valor unitário do benefício seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. Aduziu-se que o deslinde da questão envolveria confronto entre lei estadual e decreto que a implementara, o que deveria ser decidido pelo tribunal a quo, com base no direito local, sem repercussão direta no plano normativo da Constituição. Consignou-se aplicável o Enunciado 280 da Súmula do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que davam provimento ao recurso". RE 607607/RS, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 06/02/2013. (Fonte - Informativo 694 - STF).
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Direito Administrativo e Processual Civil. Prazo prescricional da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública. Prazo quinquenal do Dec. nº 20.910/1932. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e RES. nº 8/2008-STJ)
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. nº 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. nº 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. nº 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei nº 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012". REsp 1251993/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/12/2012.  (Fonte - Informativo 512 - STJ).
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil. Doação. Consideração do patrimônio existente na data da doação para a aferição de nulidade quanto à disposição de parcela patrimonial indisponível
Para aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916, deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador. O art. 1.176 do CC/1916 – correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe a doação de bens, apenas a limita à metade disponível. Embora esse sistema legal possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, atende melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, como o eventual empobrecimento do doador. O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se de outras legislações estrangeiras, foi dar segurança ao sistema jurídico, garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos praticados ao tempo em que a lei assim permitia". AR 3493/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/12/2012. (Fonte - Informativo 512 - STJ).
 
"Direito Processual Civil. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Prescindibilidade de demonstração da origem do débito expresso na cártula. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ).
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004". REsp 1094571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013. (Fonte - Informativo 513 - STJ).
 
Terceira Seção
 
"Fraude eletrônica em conta bancária deve ser julgada no local da agência da vítima
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com base em precedentes, que a competência para julgar crime envolvendo fraude eletrônica em conta bancária é do juízo da localidade onde houve a subtração de bens da vítima, ou seja, onde fica a agência em que ela mantinha sua conta. Em São Bernardo do Campo (SP), a Polícia Civil apurou a prática de crime de furto qualificado, que consistia na transferência eletrônica fraudulenta de valores retirados de conta bancária. A vítima teve o dinheiro de sua conta transferido para uma conta em Belém do Pará. O juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo determinou a remessa dos autos à Justiça do Pará, tendo em vista ser o local da conta bancária em que fora depositado o valor subtraído. Entretanto, o juízo da 6ª Vara Criminal de Belém suscitou o conflito de competência perante o STJ, alegando que o caso deve ser julgado no local onde a vítima mantinha sua conta. De acordo com a Constituição, cabe ao STJ resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diferentes. O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece como furto qualificado a subtração de valores de conta bancária por meio de transferência fraudulenta, sendo competente para o caso o juízo do local da conta da vítima. Segundo precedentes citados pelo relator, o crime de furto se consuma no momento e no local em que o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima, o que determina a competência para julgamento. Como a conta da vítima era mantida em agência bancária de São Bernardo do Campo, a Terceira Seção decidiu que ali deverá correr o processo penal". A notícia refere-se ao CC 126014, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.  (Fonte - Notícias do STJ - 21/12/2013).
 
"Direito Processual Penal. Competência. Crime de esbulho possessório de assentamento em terras do INCRA (art. 161, § 1º, II, do CP).
Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação penal em que se apure crime de esbulho possessório efetuado em terra de propriedade do INCRA na hipótese em que a conduta delitiva não tenha representado ameaça à titularidade do imóvel e em que os únicos prejudicados tenham sido aqueles que tiveram suas residências invadidas. Nessa situação, inexiste lesão a bens, serviços ou interesses da União, o que exclui a competência da Justiça Federal, não incidindo o disposto no art. 109, IV, da CF. Ademais, segundo o entendimento do STJ, a Justiça Estadual deve processar e julgar o feito na hipótese de inexistência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, de acordo com o enunciado da Súmula 150 deste Tribunal. Precedentes citados: CC 65.750-SC, DJe 23/2/2010". CC 121150/PR, Rel.ª Min.ª Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ-PE), julgado em 4/2/2013. (Fonte - Informativo 513 - STJ).
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br
 
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