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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

PROJETO DE LEI 399/2011 É APROVADO NO SENADO FEDERAL



ANPGIEES - Associação Nacional dos Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior
SITE:
 www.anpgiees.org.br
CAMPANHA NACIONAL PELA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA NO BRASIL
 
PROJETO DE LEI DE REVALIDAÇÃO Nº 399/2011 É APROVADO NO SENADO FEDERAL
 
COM GRANDE ALEGRIA INFORMAMOS A TODOS OS ASSOCIADOS E AMIGOS A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE REVALIDAÇÃO Nº 399/2011 NA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERRIORES DO SENADO FEDERAL NESTA QUINTA FEIRA. AGORA ESTE PROJETO SEGUIRÁ PARA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO SENADO E SERÁ ENVIADO PARA DISCUSÃO E  VOTAÇÃO  NA  CÂMARA DOS DEPUTADOS.
ESTE É MAIS UM PASSO RUMO A NOSSA VITÓRIA ATÉ SER SANCIONADA PELA PRESIDENTE DILMA. NOSSA GRATIDÃO A TODOS OS SENADORES QUE APROVARAM O RELATÓRIO DO SENADOR CRISTÓVAM BUARQUE  E A TODOS OS ASSOCIADOS  E PARCEIROS QUE PARTICIPAM ATIVAMENTE DE NOSSA LUTA PELA  REVALIDAÇÃO  NO BRASIL.
 
FIQUE LIGADO:
 
1.     NOSSA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO DIA 11/09/2013 SERÁ EXIBIDA NESTE FINAL DE SEMANA NA TV SENADO.
      HORÁRIOS:  NESTA SEXTA FERIA, 27/09/13, AS 18:00 HS
                             NO SÁBADO, 28/09/13, AS 08:00 HS
       ASSISTA E DIVULGUE NOSSA AUDIÊNCIA NA TV SENADO;
2.     NOSSA LUTA NO ESTADO DA BAHIA GANHA O APOIO DAS INSTITUIÇÕOES SINDICAIS, APLB (SINDICATODOS PROFESSORES ESTADUAIS), SINASEFE-BA E IFE- BAIANO. MAIS FORÇA E UNIÃO NA NOSSA LUTA NA BAHIA;
3.     PRÓXIMA SEGUNDA FEIRA, 30/09/13, TEREMOS REUNIÃO COM DEPUTADOS DA ALBA, COM VEREADORES DE SALVADOR E VEREADORES DE LAURO DE FREITAS. O PL ESTADUAL E MUNICIPAL COM FORÇA TOTAL RUMO A SUA APROVAÇÃO.
4.     ESCOLHEMOS HOJE OS NOVOS DELEGADOS ANPGIEES DO ESTADO DA BAHIA: MÔNICA MUNIZ, MARCELO ARAUJO E HELDER ROCHA. SANGUE NOVO E DEISPOSIÇÃO PARA AVANÇARMOS NO ESTADO DA BAHIA. SEJAM TODOS BEM VINDOS A NOSSA CAMINHADA;
5.     A SENADORA LÍDICE DA MATA, DO ESTADO DA BAHIA, RECEBE EM AUDIÊNCIA COMITIVA DE VÁRIAS ASSOCIAÇÕES PARA DISCUTIR O PROJETO DE REVALIDAÇÃO NO SENADO FEDERAL. RECEBEMOS DA SENADORA O APOIO E O COMPROMISSO DE LUTAR PELA APROVAÇÃO FINAL DO PL Nº 399/2011.
PARTICIPE! VAMOS JUNTOS ESCREVER UMA NOVA PÁGINA NA HISTÓRIA DA REVALIDAÇÃO NESTE PAÍS.  REVALIDAÇÃO JÁ!
Profº Vicente Celestino de França
Presidente ANPGIEES
Participe! Atualize sua Contribuição Associativa.
ENTRE EM NOSSA COMUNIDADE NO FACEBOOK: ANPGIEES.WEB
 
SENADO FEDERAL
SECRETARIA-GERAL DA MESA
SECRETARIA DE COMISSÕES
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES DO SENADO
FEDERAL
3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA
54ª LEGISLATURA
Em 26 de setembro de 2013
(quinta-feira) às 10h
RESULTADO
43ª Reunião, Ordinária
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA
ITEM 5
 
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 399, de 2011
- Não Terminativo -
Autoria: Senador Roberto Requião
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), para dispor sobre a revalidação e o reconhecimento automático de diplomas oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica.
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com duas emendas que apresenta.
Resultado: Aprovado relatório que passa a constituir Parecer da Comissão pela provação da matéria, com as emendas nºs 1 e 2 - CRE.
Relatoria: Senador Cristovam Buarque
 
 
 


quarta-feira, 25 de setembro de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 74


Assunto: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 74

 
Boletim nº 74 – 25/09/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Definição de crimes de responsabilidade: competência legislativa da União
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Prefeito Municipal de Juiz de Fora em face do art. 25 da Lei Orgânica do Município, que prevê que a Câmara Municipal poderá convocar agente público subordinado ao Prefeito para prestar informações sobre assunto previamente determinado, sendo que o não comparecimento será considerado desacato, importando em crime de responsabilidade. O Relator, Des. Paulo Cézar Dias, considerou que os Municípios não gozam de prerrogativa para legislar sobre matéria penal, outorgada privativamente à União pelo artigo 22 da Constituição Federal. Além disso, invocou a Súmula nº 722 do Supremo Tribunal Federal, que atribui à União a competência legislativa para definir crimes de responsabilidade. Dessa forma, acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.029784-3/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, DJe disponibilizado em 05/09/2013.)
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que outorga o serviço de transporte de passageiros a particular sem licitação e mediante autorização administrativa
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Minas Gerais em face da Lei nº 3169/2011, do Município de Lagoa Santa, que dispõe sobre o serviço remunerado de transporte de passageiros por meio de mototáxi. O requerente alega vício formal de iniciativa, por se tratar de lei proposta por membro do Poder Legislativo, e vício material, já que a lei questionada autoriza o serviço de mototáxi aos interessados sem o respectivo procedimento licitatório. O Relator, Des. Paulo Cézar Dias, rejeitou a tese de vício de iniciativa, ao argumento de que o art. 170 da Constituição Estadual atribui ao Município competência legislativa para organizar o transporte coletivo de passageiros, e que essa função é exercida pela Câmara de Vereadores, em colaboração com o Prefeito. Além disso, considerou que a matéria não viola a competência da União para legislar sobre transporte, já que o art. 30, V, da Constituição Federal reserva aos Municípios competência para organizar os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo. Contudo, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º da lei impugnada, que prevê a autorização administrativa como instrumento de outorga do serviço de transporte de passageiros, preterindo a exigência do texto constitucional de permissão ou concessão como forma de delegação de serviços públicos. Além disso, ressaltou que o referido dispositivo autorizou o serviço de mototáxi aos interessados, sem o necessário procedimento licitatório. Com esse entendimento, os membros do Órgão Especial, por maioria, julgaram parcialmente procedente a representação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.051180-5/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, DJe disponibilizado em 12/09/2013.)
 

Convocação a título precário de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para cadastro de reserva contra ato do presidente deste Tribunal consistente na omissão em nomeá-la para o cargo de Oficial Judiciário. Sustenta a impetrante que foi convocada pelo Tribunal de Justiça a título precário e que, no período em que desempenhou suas funções, percebeu a carência de servidores concursados, o que demonstra a necessidade urgente da nomeação dos aprovados. O Relator, Des. Edilson Fernandes, denegou a segurança por entender que o "simples fato de ter havido contratação temporária não implica concluir, presumidamente, acerca da existência de cargos efetivos disponíveis, mormente quando a designação não ocorreu em substituição ao provimento de cargo público, mas sim para exercer função pública com caráter nitidamente transitório e excepcional, devidamente justificado pelo interesse público." Assim, por entender que a impetrante não comprovou de plano a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso, não há falar em direito líquido e certo à respectiva nomeação. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.028392-2/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe disponibilizado em 05/09/2013. )
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Lei sobre prazo para registro de armas é inaplicável a fatos fora de sua vigência
Lei excepcional temporária não tem retroatividade. Tem ultra-atividade em face da regra do artigo 3º do Código Penal. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, nesta quinta-feira (19), jurisprudência da Suprema Corte e restabeleceu decisão do juízo da Comarca de Corumbá de Goiás que condenou um lavrador pela posse ilegal de seis armas de fogo e munição como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 768494 – ao qual foi dado provimento – relatado pelo Ministro Luiz Fux. Em maio deste ano, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, que trata da possibilidade, ou não, da extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas. O recurso julgado hoje substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674610 como paradigma da repercussão geral. (...) O Relator lembrou que o Estatuto do Desarmamento fixou prazo de 180 dias para que os possuidores de armas não registradas solicitassem o registro no órgão competente, desde que apresentassem nota fiscal ou comprovassem a origem lícita da posse, ou, ainda, para que as entregassem à Polícia Federal, mediante indenização. Esse prazo foi sucessivamente dilatado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, até 23 de outubro de 2005. Posteriormente, a Medida Provisória 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, estendeu o prazo até 31 de dezembro e a Lei 11.922/2009, por seu turno, o dilatou até 31 de dezembro daquele ano. Foram, segundo ele, leis excepcionais, que não retroagem no tempo, uma vez que só têm vigência no período por elas pré-estabelecido. Por isso, observou, foi errônea a interpretação do artigo 5º, inciso XL, da CF pelo TJ goiano quanto à retroatividade dessas leis." RE 768494 (Fonte – Notícias do STF – 19/09/2013) (Grifamos.)
 
"Direito a indenização por demora em nomeação em cargo público tem repercussão geral.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 724347, em que se discute se candidatos aprovados em concurso público têm direito a indenização por danos materiais, em razão de demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. (...) Para o Relator do caso, Ministro Marco Aurélio, a situação jurídica discutida nesse processo pode repercutir em inúmeros casos. Para o Ministro, é preciso definir, sob o ângulo constitucional, o direito à nomeação, uma vez aprovado o candidato em concurso público, e às consequências da demora diante de um ato judicial que reconhece o direito à investidura. A manifestação do Relator no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte." RE 724347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte – Notícias STF – 13/09/2013.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Resolução de Minas Gerais para combater guerra fiscal ofende não cumulatividade do ICMS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que ato do governo de Minas Gerais que restringe o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens e serviços ofende o princípio da não cumulatividade do imposto. A decisão se deu por maioria, no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela empresa mineira Cominas – Comercial Minas de Bateria Ltda. (...) A maioria dos ministros da Primeira Seção entendeu que não era legítimo o mecanismo utilizado pelo estado de Minas Gerais para reagir à guerra fiscal supostamente desencadeada pelos estados-membros arrolados no Anexo Único da Resolução 3.166/01. Esse mecanismo faz com que empresas situadas em Minas Gerais deixem de adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outros estados da federação. "Isso corre ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos entes políticos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino", assinalou o Ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o pedido da empresa. O Ministro destacou, ainda, que a verificação de uma norma indicativa de "guerra fiscal" não autoriza ao estado-membro, tido como prejudicado, utilizar-se de mecanismo que, flagrantemente, viola os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, entre outros. Em conclusão, afirmou que, em operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação anterior – correspondente ao "montante cobrado" (artigo 19 da LC 87/96) – não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação anterior (como é o caso da concessão de favor fiscal ao alienante da mercadoria), equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada pelo adquirente da mercadoria. (...)" RMS 38041/MG, Rel.ª orig. Min.ª Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho. (Fonte – Notícias do STJ – 11/09/2013.) (Grifamos.)
 
Segunda Seção
 
"Suspensas decisões que contrariam jurisprudência sobre tarifas bancárias
A Ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de sete acórdãos de turmas recursais estaduais que julgaram ilegítima a cobrança de tarifas bancárias em financiamentos. As decisões determinaram a devolução de valores cobrados, destoando de jurisprudência firmada no STJ. A Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento realizado sob o rito de repetitivos, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. (...) A matéria será apreciada no mérito pela Segunda Seção do STJ." Rcl 14256, Rcl 14025, Rcl 12395, Rcl 14008, Rcl 14184, Rcl 14219 e Rcl 14277. Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti. (Fonte – Notícias do STJ – 19/09/2013.) (Grifamos.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
Recebimento por e-mail
Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br , e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação.
 
 
 
 
 


quinta-feira, 19 de setembro de 2013

O desembargador Fernandes Filho recebeu homenagem na Fundação João Pinheiro

Desembargador Fernandes Filho é homenageado


Homenagens | 19.09.2013

Medalha, outorgada pela Fundação João Pinheiro, foi entregue pelo governador Antonio Anastasia

Renata CaldeiraMedalha Fernandes Filho

O presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador José Fernandes Filho, foi condecorado hoje, 19 de setembro, com a medalha Professor Paulo Neves de Carvalho. A medalha, outorgada pela Fundação João Pinheiro, foi entregue pelo governador Antonio Anastasia. A comenda, criada em 2011, é destinada a homenagear cidadãos mineiros que tenham desempenhado papel de relevância, atuado de maneira notável ou realizado trabalhos e pesquisas que contribuam com a gestão e a administração pública.
 
A cada ano, a medalha, acompanhada de um diploma, é entregue pelo governador a uma personalidade. Um conselho permanente da medalha, presidido pelo vice-governador do Estado, delibera sobre a concessão da homenagem e suas especificações. A condecoração foi entregue pela primeira vez em 2012, ao professor Vicente de Paula Mendes, um dos idealizadores do curso superior de administração pública da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho.
 
Em seu discurso, o governador, que se emocionou, falou do merecimento da homenagem ao desembargador Fernandes Filho. "Estamos aqui para referendar e reconhecer esse trabalho extraordinário que o desembargador exerceu no Poder Judiciário do nosso Estado", disse. O desembargador Fernandes Filho destacou a emoção em receber a homenagem, que leva o nome do professor Paulo Neves de Carvalho. "O nome do patrono da medalha engrandece, mas cobra do homenageado, de quem requer fidelidade aos princípios maiores do que as regras", disse.
 
No seu pronunciamento, o desembargador destacou a importância da convivência: "Viver não é perigoso. Todos vivem, ou sobrevivem, a ventos e tempestades. Con-viver, sim, é perigoso. Mire-se, cada um, na sua luz interior, e tire as conclusões: cômoda e agradável, a convivência de iguais entorpece nossa pessoal dignidade. Penosa e desgastante, a convivência com diferentes ou desiguais enobrece o vivente, convite à maturidade".
 
Currículo
 
O desembargador José Fernandes Filho foi presidente do TJMG de 1990 a 1992. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Minas Gerais, ele ocupou vários cargos na administração pública, foi professor de diversas instituições de ensino, é autor de várias publicações e tem outras condecorações. O magistrado, que já se aposentou mas continua em atividade à frente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do TJ, foi indicado por unanimidade pelo conselho permanente da medalha Professor Paulo Neves de Carvalho.
 
A solenidade de entrega da medalha contou ainda com a presença do presidente do TJMG, desembargador Herculano Rodrigues, do primeiro vice-presidente, desembargador Almeida Melo, do segundo vice-presidente, José Antonino Baía Borges, do corregedor-geral de justiça, desembargador Audebert Delage, além de outros magistrados e autoridades. 
 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

A revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ

ESPECIAL

A revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ
Anualmente, vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em território nacional.

A revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior.

Mais Médicos

A questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser bastante discutida depois do lançamento, pelo Governo Federal, do Programa Mais Médicos (Medida Provisória 621/13). Além de prever maior investimento em infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a lugares onde há poucos profissionais.

Com o baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar nas áreas mais necessitadas alegados pelo Governo, o programa planejou alterações no ensino da medicina no Brasil. Mais vagas de graduação, novos programas de residência médica e a criação do 2º Ciclo – que põe os alunos para trabalhar em contato direto com os cidadãos – são as principais medidas, mas levariam tempo para ser implementadas.

Foi justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais polêmico de todo o programa: a contratação de médicos estrangeiros. Ainda que privilegie os médicos brasileiros, formados no país ou com o diploma revalidado, o programa prevê a contratação de brasileiros formados no exterior e de estrangeiros sem que eles precisem passar pela revalidação de diploma.

Qualquer médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil habitantes e em instituições reconhecidas pode se inscrever e participar do programa pelo período de três anos, prorrogáveis por mais três. Eles receberão um registro provisório do Conselho Regional de Medicina, com validade restrita à permanência do médico no projeto e válido apenas para uma região determinada.

Revalida

Os processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram problemáticos desde a promulgação da LDB. Como os casos eram frequentes, algumas medidas foram tomadas pelo Governo para tentar regularizar e uniformizar a questão, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, o Revalida, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com base na Portaria Ministerial 865/09.

Criado em 2011, numa parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação, o exame conta com duas etapas: avaliação escrita – com uma prova objetiva e outra discursiva – e avaliação de habilidades clínicas, mas não soluciona todas as questões.

Em outubro de 2012, a Segunda Turma julgou o REsp 1.289.001 em que o pedido de revalidação, que tem um prazo de seis meses para ser concluído, foi feito e encontrava-se sem resposta justamente devido à criação do Revalida, no aguardo da primeira prova.

A primeira instância determinou, via mandado de segurança, que uma prova, nos moldes anteriores ao exame nacional, fosse elaborada pela Universidade Federal de Santa Catarina. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, manteve a decisão por reconhecer que o TRF-4 seguiu o que estava previsto na lei. As questões relativas à portaria ministerial não puderam ser analisadas, pois não se trata de lei ou tratado federal.

Revalidação geral

Embora a polêmica tenha surgido por causa de um programa que afeta a classe médica, a revalidação de diploma é obrigatória para qualquer área de conhecimento. Ela garante ao profissional estrangeiro ou formado no exterior a possibilidade de exercer sua profissão no Brasil por tempo indeterminado e sem limitação de região. Ou seja, quem revalida um diploma, tem pleno direito de trabalhar onde quiser.

A questão já rendeu muitas ações na Justiça e recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A metodologia aplicada pelas universidades para a revalidação, diplomas anteriores à LDB, cursos concluídos em países participantes do Mercosul e situações profissionais criadas por meio de instrumentos processuais foram debatidas nas cortes do país.

Repetitivo

O número de açõe é tão alto que o tema chegou a ser discutido como recurso repetitivo no STJ, quando processos semelhantes são suspensos até que a questão seja definida.

No REsp 1.349.445, a Fundação Universidade de Mato Grosso questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Segundo o colegiado regional, não é possível às universidades fixar procedimentos de revalidação não previstos pelas Resoluções e 8 do Conselho Nacional de Educação, como o processo seletivo determinado pela própria instituição de ensino.

Contudo, para os ministros do STJ, não há na LDB nada que proíba o procedimento adotado pela universidade, já que ela tem autonomia e pode fixar as normas que julgar necessárias para o processo de revalidação de diploma.

Para o ministro Mauro Campbell, o processo seletivo é legal, pois "decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".

Pedidos anteriores

Se a obrigatoriedade da revalidação foi estabelecida pela LDB, os diplomas anteriores à vigência da lei devem seguir o que era determinado pelas leis em vigor até então. A questão foi discutida pela Segunda Turma em março deste ano, no REsp 1.261.341, relatado pelo ministro Humberto Martins. Com o processo, a Universidade de São Paulo tentava reverter o registo de diploma de uma aluna formada pela Universidade de Havana.

No caso, o curso teria sido concluído em 1994, dois anos antes da promulgação da LDB e durante a vigência da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, de 1977. Considerando que o decreto presidencial autorizava o reconhecimento imediato, os ministros entenderam que o processo de revalidação estaria dispensado.

A convenção chegou a ser citada em outros processos, como o REsp 1.314.054, mas sua possibilidade foi afastada. A autora pedia, além da revalidação automática, o registro no conselho de classe profissional. Como o curso foi concluído na Bolívia em 2008, já se enquadraria na LDB.

Outros acordos internacionais que garantiriam a revalidação automática a alunos formados nos países parceiros também passaram pelas sessões do STJ. É o caso do Convênio de Intercâmbio Cultural entre Brasil e Chile (REsp 1.284.273), para alunos formados antes da LDB, e o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, que só tem validade para os cursos reconhecidos pelos órgãos de regulação de seu país (REsp 1.280.233).

Antecipação de tutela

Em outro caso analisado pela Corte (REsp 1.333.588), o TRF-4, apesar de ter reconhecido a necessidade da revalidação do diploma de um profissional, dispensou a exigência legal por ele já exercer a profissão há mais de seis anos, por força de uma decisão liminar.

A decisão foi reformada no STJ. Para os ministros da Segunda Turma, não é possível aplicar a teoria do fato consumado em situações onde o fato existe por força de remédios jurídicos de natureza precária, como liminar de antecipação do efeito da tutela. Segundo a decisão, não existe uma situação consolidada pelo decurso do tempo, pois isso possibilitaria inúmeras situações ilegais. 


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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

25 anos da Constituição de 1988

Para Ronaldo Brêtas, população deveria ter um 'caso de amor' com a Constituição PDF Imprimir E-mail
13-Set-2013
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Para o professor Ronaldo Brêtas, há um hiato entre o povo e a Constituição. "É preciso criar um sentimento constitucional na população", diz o constitucionalista, que concedeu entrevista à Amagis para a série especial sobre os 25 anos da Constituição de 1988.

Brêtas é Doutor em Direito Constitucional e mestre em Direito Civil pela UFMG, professor na PUC Minas e autor do livro "Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito", pela Editora Del Rey.

Passados 25 anos, qual sua avaliação sobre a Constituição de 1988?
Em primeiro lugar, foi a única Constituição brasileira produzida com alguma participação do povo na elaboração de seu texto, porque as constituições anteriores sempre foram elaboradas por grupos políticos e sempre em momentos de crise institucional. A Constituição de 1988 foi elaborada de sorte a finalizar o período do Regime Militar e, ao mesmo tempo, configurar um novo Estado, que é o Estado Democrático de Direito. Sob esse ponto de vista, essa Constituição se revela de grande valor histórico. Outro aspecto positivo é que essa Constituição, desde o momento em que entrou em vigor, nunca gerou crises institucionais, ao contrário também das anteriores.  De 1988 para cá, criou-se uma estabilidade institucional. 

Ressalto de negativo algo que não é propriamente com o texto da Constituição. É com a mentalidade de nossos políticos e com a falta de percepção do povo. Qualquer Constituição nunca será perfeita, mas, para que esses defeitos possam ser contornados e para que a Carta Magna possa ser eficaz, é preciso que o povo – e quando digo povo estou me referindo a governantes e governados – tenha um sentimento constitucional concretizante, com aquilo que Habermas chamava de "patriotismo constitucional'. É um espírito cívico-político que todos devem ter, no sentido de zelar pelo cumprimento da Constituição. Isso, infelizmente, não temos no Brasil. É preciso criar um sentimento constitucional na população, como já escrevei em meus livros, que deveria ser chamado de 'um caso de amor com a Constituição'.  

Mudar essa realidade pode ser complicado e levar muito tempo. Como fazê-lo?
Deveria haver alguma programação do Estado nesse sentido. Uma das sugestões que eu faço seria introduzir nos currículos escolares, dos ensinos fundamental e médio, uma disciplina que poderia ser chamada de 'estudos constitucionais' ou de 'direitos fundamentais e cidadania', para que as crianças se habituassem  a verificar a cumprir o texto da Constituição e perceber a importância disso na consecução institucional do Estado.  

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A que o senhor credita essa distância entre o povo e a Constituição?
Em parte, pela falta de educação constitucional do povo. Mas também pela despolitização. O Brasil, depois de 1964, ficou despolitizado. Na minha geração, a do pós-guerra, não era assim, ela era mais politizada. Na medida em que se tem um grau maior de politização, essa preocupação com o texto constitucional e o respeito às instituições que foram configuradas pela Constituição são mais latentes. Uma forma de corrigir isso seria aprimorar a educação.

Por outro lado, isso obedece a uma tradição histórica que temos, diferentemente dos Estados Unidos. Lá, em 1776, quando o povo americano resolveu proclamar sua independência, isso custou uma guerra de muitos anos com a Inglaterra e a primeira preocupação foi a elaboração de um texto constitucional. A nação já surgiu com um comprometimento com a Constituição. Houve uma preocupação de se criar uma nova configuração do Estado , mas também a criação de um Estado-Nação. Esse foi um sentimento popular. 

Aqui no Brasil, isso não aconteceu. A nossa independência obedeceu a um processo histórico diferente. A independência foi proclamada no dia 7 de setembro de 1822 e o Brasil não teve Constituição. Só tivemos o primeiro texto em 1824. Não tivermos esse sentimento da criação de um Estado-Nação. A única forma de corrigirmos essa distorção é investirmos na educação e na cultura.

Uma das críticas que é feita à Constituição é a de que ela seria muito prolixa. O senhor concorda com isso?
Sob o ponto de vista técnico, essa crítica não tem razão de ser, porque uma das características das constituições depois da 2ª Guerra Mundial - constituições que configuram Estados Democráticos de Direito e zelam pelo respeito aos direitos fundamentais – é serem extensas. Poderia citar, por exemplo, a Constituição da Índia, de 1949, que tinha 372 artigos; a iugoslava, de 1974, com 403 artigos; a de Portugal, de 1976, com 300 artigos; e a do Uruguai, de 1996, com 332 artigos. A brasileira, de 1988, tem 245. 

Portanto, pode-se perceber que a nossa não é tão extensa assim. As constituições têm a preocupação da organização político-institucional do Estado, mas também é preciso que ela traga uma enumeração dos direitos fundamentais e, no nosso caso, separou-se também os direitos sociais. Por isso os artigos 5º e 6º são muito extensos. Mas isso já vinha acontecendo na Constituição mexicana, por exemplo, de 1917, que foi a primeira Constituição do chamado estado social. Portanto, Isso é normal, é uma característica atual. Não é defeito, é qualidade.  

Qual sua opinião quanto à proposta de constituinte para a reforma política? 
A reforma política tem que ser feita. Penso, porém, que não há necessidade de constituinte para isso. Haverá necessidade de se fazer emendas constitucionais, como vêm sendo feitas ao longo desses 25 anos. A reforma política exigirá mais leis ordinárias. Mas, para que se possa dar constitucionalidade, é preciso algumas alterações na Constituição. Contudo, não há necessidade de uma nova constituinte para isso. Questões, por exemplo, relativas à grande quantidade de partidos existentes no Brasil e ao financiamento das campanhas, que são pontos mais importantes, são questões que não exigem uma constituinte.        

A Amagis iniciou, em setembro, uma série de entrevistas com constitucionalistas brasileiros. O primeiro entrevistado foi o jurista Ives Gandra da Silva Martins.

http://www.amagis.com.br/home/index.php?option=com_content&task=view&id=13433&Itemid=224

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

3 motivos para fazer um doutorado

Ensino Superior
3 motivos para fazer um doutorado
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 09:47 hs.

12/09/2013 - Você não consegue decidir se um doutorado é a opção certa para você? Não se desespere. Confira 3 motivos para fazer adquirir o título de doutor
Existem algumas carreiras cujo sucesso depende de um doutorado

Começar ou não um curso de doutorado é uma escolha difícil. Muitas pessoas chegam a iniciar os seus estudos, mas desistem antes da sua conclusão, enquanto outras não chegam a considerar a opção. Se você não consegue se decidir se um título de doutor é o ideal para você, confira 3 motivos para fazer um doutorado:

1. Se você é apaixonado por um assunto
No doutorado, você terá que discutir um determinado assunto continuamente e saber articular todas as suas opiniões e argumentos sobre ele. Se você é verdadeiramente apaixonado por uma determinada área, esse é um motivo para se especializar no conteúdo.

2. Se a sua carreira depende disso
Existem algumas carreiras cujo sucesso depende de um doutorado. Nesse caso, o título de doutor é imprescindível para que você se destaque no mercado de trabalho e, portanto, os estudos serão compensados pelo seu desenvolvimento profissional.

3. Se você é comprometido
A sua jornada pelo curso de doutorado será complicada, portanto você só deve iniciar os seus estudos se for uma pessoa totalmente comprometida.
Fonte: Universia Brasil

NOTA INFORMATIVA AUDIÊNCIA SENADO FEDERAL 11/09/2013


Assunto: NOTA INFORMATIVA AUDIÊNCIA SENADO FEDERAL 11/09/2013

ANPGIEES - Associação Nacional dos Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior
SITE:
 www.anpgiees.org.br
CAMPANHA NACIONAL PELA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
INFORMATIVO AUDIÊNCIA CE SENADO FEDERAL: 11 DE SETEMBRO DE 2013
 
Debatedores cobram validação de diploma de pós-graduação entre países do Mercosul:
O reconhecimento imediato, em todos os países do Mercosul, de diploma de pós-graduação obtido em qualquer país do bloco, para o exercício de atividades de docência e pesquisa, foi defendido em audiência pública realizada nesta quarta-feira (11) na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
Apesar de o procedimento constar de acordo aprovado pelo bloco em 1991, ratificado pelo governo brasileiro pelo Decreto 5.518/2005, a validação desses títulos no Brasil ainda é lenta, podendo levar até dez anos, conforme relato de participantes do debate.
O problema, conforme o deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), decorre da falta de uma lei para a implementação do acordo de admissão de títulos universitários em atividades acadêmicas no Mercosul, fazendo com que cada instituição superior brasileira adote um procedimento para validação de diploma. Para padronizar o processo, ele apresentou o Projeto de Lei 1.981/2011, que tramita na Câmara dos Deputados.
– O mercado comum não é só de mercadorias, de comércio, de transporte de valores, de bens; deve incluir o bem da educação, do diploma de quem foi estudar em um desses países – disse.
Os senadores paraguaios Mirtha Palácios Melgarejo, Juan Antonio Denis e Cirila Concepción Cubas, presentes ao debate, também cobraram o imediato cumprimento do acordo.
– Os governos precisam tomar consciência do dano que estão causando a esses jovens, que deixaram suas casas para estudar em outro país do Mercosul e depois não conseguem o reconhecimento dos cursos – disse Mirtha Melgarejo.
Morosidade:
Além de implementar o acordo do Mercosul, o governo brasileiro precisa agilizar o processo de validação de diplomas de pós-graduação obtidos em outros países, na opinião do professor Vicente Celestino de França, presidente da Associação de Pós-Graduados. Conforme informou, mais de 20 mil estudantes brasileiros estão cursando mestrado ou doutorado no exterior. Ao concluírem os cursos e retornarem ao país, disse, enfrentarão inúmeras dificuldades para que seus diplomas sejam reconhecidos.
– Só a nossa associação hoje acompanha mais de 1.200 processos de revalidação. É uma verdadeira via crucis. Para se ter uma ideia, quando a UnB [Universidade de Brasília] abriu o processo de validação de diploma, mais de trinta pessoas dormiram na fila, mas apenas seis conseguiram ter seus pedidos recebidos – relatou.
Sérgio Kielling Franco, representante do Conselho Nacional de Educação (CNE), reconheceu a morosidade na validação de diplomas. Ele ponderou, no entanto, que é preciso agilizar o processo sem comprometer a qualidade da formação acadêmica.
Conforme observou, a busca desse equilíbrio às vezes esbarra em critérios adotados de forma equivocada por algumas universidades brasileiras, que, em vez de validar o curso realizado pelo estudante, buscam avaliar o estudante.
– A questão é assegurar que esse diploma seja oriundo de curso de qualidade, pois a aprovação o aluno já obteve - afirmou.
Reconhecimento de cursos:
Para acabar com a demora na validação, sem comprometer a qualidade da formação, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) propõe que o governo federal desenvolva um processo de reconhecimento de cursos superiores no exterior. Para diplomas obtidos nesses cursos reconhecidos, a validação passaria a ser automática.
A proposta consta de relatório apresentado pelo senador ao PLS 399/2011, que tramita na Comissão de Relações Exteriores (CRE). O parlamentar solicitou aos participantes da audiência pública que opinassem quanto à sua viabilidade.
Para Patrícia Cândido, coordenadora-geral de Legislação e Normas da Educação Superior, do Ministério da Educação, a medida seria de difícil operacionalização, pois vai requerer a elaboração de critérios e metodologia para o reconhecimento de cursos em outros países.
Já Sérgio Franco vê a possibilidade de utilização de processos já existentes. Como exemplo ele citou o sistema Arcu-Sul, adotado pelos países do Mercosul para atribuir selo de qualidade a cursos superiores dos países do bloco, conforme critérios regionais.
Ele também sugere que o Brasil busque acesso a programas que os países usam para avaliar seus próprios cursos superiores, a exemplo do sistema brasileiro de avaliação da educação superior. Sugere ainda levantar o histórico da validação de diplomas pelas universidades brasileiras, conferindo reconhecimento simplificado para cursos que são frequentemente validados.
Ele observa, no entanto, que não será possível o reconhecimento de todos os cursos existentes no exterior, devendo o governo brasileiro priorizar os mais procurados. Ao mesmo tempo, será necessário aperfeiçoar o sistema de validação de diplomas, para acabar com a demora hoje verificada. Qualquer mecanismo que seja adotado, frisou, deve ser flexível o bastante para na negar reconhecimento a cursos inovadores, que ainda não existam no Brasil.
Pirataria:
No debate, o presidente da Associação de Pós-Graduados alertou para o avanço de "cursos piratas", que fornecem diploma de pós-graduação mediante pagamento, e pediu empenho das autoridades para coibir a prática. Na opinião de Vicente Celestino de França, também a proliferação de cursos de baixa qualidade enfraquece a luta pelo reconhecimento de diplomas obtidos em instituições de qualidade.
Na presidência da audiência pública, o senador Paulo Paim (PT-RS) apontou a necessidade de maior fiscalização das instituições de ensino pelo Ministério da Educação e também sugeriu o envolvimento da Policia Federal para coibir a atuação dos "piratas".
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Prof. Vicente Celestino de França
Fone: 81- 88255850 (Tim)
         81- 81558172 (Oi)
         81- 82057610 (Vivo)


quarta-feira, 11 de setembro de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 73


Assunto: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 73

 
Boletim nº 73 – 11/09/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Lei municipal que revoga dispositivo de proteção ambiental: violação ao princípio da proibição do retrocesso
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face da Lei Complementar nº 397/2008, que suprimiu do Plano Diretor do Município de Uberaba dispositivo que vedava o plantio de cana-de-açúcar em área próxima ao perímetro urbano da cidade. O Relator, Des. Wander Marotta, considerou que a norma impugnada violou os princípios constitucionais de garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e da proibição do retrocesso ambiental, já que revogou dispositivo anterior que garantia à população um ambiente mais saudável. Argumentou que a plantação de cana-de-açúcar nas proximidades da zona urbana ocasiona prejuízos ao ecossistema e à saúde da população local, por envolver a prática de queimadas e o uso de defensivos agrícolas. Assim, concluiu que, no exercício de sua competência concorrente, o Município pode legislar em matéria ambiental, mas sem reduzir ou suprimir a proteção já alcançada pela própria legislação municipal. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que julgaram procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.047998-5/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe disponibilizado em 22/08/2013.)
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que amplia o rol de exigências para habilitação em procedimento licitatório
O Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 689/2011, que instituiu, no âmbito do Procon do Município de Ouro Preto, a Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor como exigência a ser cumprida pelas pessoas físicas ou jurídicas que queiram participar de licitações ou que negociem habitualmente com a Prefeitura Municipal. O Relator, Des. Armando Freire, entendeu que a lei questionada violou a competência privativa da União para estabelecer normas gerais de licitação e afrontou a harmonia e independência entre os poderes, já que ampliou o rol de exigências para habilitação no procedimento licitatório e tratou de matéria não inserida no âmbito da competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, considerou que a referida norma padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, na medida em que foi promulgada pela Câmara Municipal, violando, assim, a competência privativa do Prefeito Municipal para dispor sobre a organização e a atividade administrativa do Poder Executivo. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.079948-3/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe disponibilizado em 22/08/2013.)
 
Servidor público da Guarda Municipal: direito à livre associação sindical
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal acerca do art. 130 da Lei nº 9319/2007 do Município de Belo Horizonte, que proíbe a sindicalização, greve e atividade político-partidária ao ocupante do cargo público de Guarda Municipal. O Relator, Des. Edilson Fernandes, entendeu que, apesar de a previsão constitucional das guardas municipais estar inserida no capítulo que trata da segurança pública, o § 8º do art. 144 da Constituição Federal atribuiu competência às mesmas apenas para proteger os bens, serviços e instalações do Município. Dessa forma, os guardas não exercem a competência de policiamento ostensivo e preventivo para preservação da ordem pública, atribuída pelo texto constitucional às polícias militares. Assim, considerou não ser possível estender às guardas municipais, por analogia, proibições impostas aos militares, restringindo direitos como o da livre associação sindical, assegurado constitucionalmente ao servidor público civil.  Com esse entendimento o Órgão Especial, à unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma impugnada, apenas no tocante à proibição de sindicalização. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.11.263222-9/002, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe disponibilizado em 22/08/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"ADI: uso de veículos apreendidos e competência
Revestem-se de constitucionalidade as Leis 5.717/98 e 6.931/2001 do Estado do Espírito Santo, que autorizam a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Essa a orientação do Plenário que, em conclusão, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as mencionadas normas — v. Informativos 701 e 706. Avaliou-se não se tratar de matéria correlata a trânsito, mas concernente à administração. Recordou-se que norma do Código de Trânsito Brasileiro permitiria que veículos fossem levados a hasta pública, embora constituísse permissão que nem sempre ocorreria. Destacou-se que as normas disporiam sobre a regulação no plano estritamente administrativo, na esfera de autonomia do estado-membro. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, relator, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam o pleito procedente. Aduziam que as leis em comento teriam invadido a esfera de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte." ADI 3327/ES, Rel. orig. Min. Dias Toffoli, Red.ª p/ o acórdão Min.ª Cármen Lúcia, 08/08/2013. (Fonte – Informativo 714 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Direito Administrativo. Irrelevância do valor auferido para a aplicação da pena de demissão decorrente da obtenção de proveito econômico indevido.
Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido. Isso porque não incide, na esfera administrativa — ao contrário do que se tem na esfera penal —, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990. Dessa forma, o proveito econômico recebido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade administrativa de demissão, razão pela qual é despiciendo falar, nessa hipótese, em falta de razoabilidade ou proporcionalidade da pena. Conclui-se, então, que o ato de demissão é vinculado, cabendo unicamente ao administrador aplicar a penalidade prevista". MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ)
 
"Direito Tributário e Processual Civil. Penhora, por dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome de filiais. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. De início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminação do patrimônio da sociedade empresária mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder, com todo o ativo do patrimônio social, por suas dívidas à luz da regra de direito processual prevista no art. 591 do CPC, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. Além disso, a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do exposto, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, em que todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento dos credores; com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis." REsp 1355812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil e Previdenciário. Devolução de benefício previdenciário recebido em razão de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
O segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC), a qual tenha sido posteriormente revogada. Historicamente, a jurisprudência do STJ, com fundamento no princípio da irrepetibilidade dos alimentos, tem isentado os segurados do RGPS da obrigação de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente tenha sido revogada. Já os julgados que cuidam da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluíram para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida na situação. Nestes casos, o elemento que evidencia a boa-fé objetiva consiste na legítima confiança ou justificada expectativa de que os valores recebidos sejam legais e de que passem a integrar definitivamente o seu patrimônio. Nas hipóteses de benefícios previdenciários oriundos de antecipação de tutela, não há dúvida de que existe boa-fé subjetiva, pois, enquanto o segurado recebe os benefícios, há legitimidade jurídica, apesar de precária. Do ponto de vista objetivo, todavia, não há expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não podendo o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. Efetivamente, não há legitimidade jurídica para o segurado presumir que não terá de devolver os valores recebidos, até porque, invariavelmente, está o jurisdicionado assistido por advogado e, conforme o disposto no art. 3º da LINDB — segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece —, deve estar ciente da precariedade do provimento judicial que lhe é favorável e da contraposição da autarquia previdenciária quanto ao mérito. Ademais, em uma escala axiológica, evidencia-se a desproporcionalidade da hipótese analisada em relação aos casos em que o próprio segurado pode tomar empréstimos de instituição financeira e consignar descontos em folha, isto é, o erário "empresta" — via antecipação de tutela posteriormente cassada — ao segurado e não pode cobrar sequer o principal. Já as instituições financeiras emprestam e recebem, mediante desconto em folha, não somente o principal como também os juros remuneratórios." REsp 1384418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil e Previdenciário. Forma de devolução de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos de tutela posteriormente revogada.
Na devolução de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC), a qual tenha sido posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; e b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito. Isso porque o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que as imposições obrigacionais sobre os respectivos proventos não podem comprometer o sustento do segurado." REsp 1384418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ação de petição de herança.
A ação de petição de herança relacionada a inventário concluído, inclusive com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, deve ser julgada, não no juízo do inventário, mas sim no da vara de família, na hipótese em que tramite, neste juízo, ação de investigação de paternidade que, além de ter sido ajuizada em data anterior à propositura da ação de petição de herança, encontre-se pendente de julgamento. De fato, registre-se que o art. 96 do CPC determina que "o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Entretanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 96 do CPC não incide quando já encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (CC 51.061-GO, Segunda Seção, DJ de 19/12/2005). Sendo assim, não há como aplicar o mencionado dispositivo legal à hipótese em análise com o intuito de firmar, no juízo responsável pela conclusão do inventário, a competência para o julgamento da ação de petição de herança. Além disso, esta somente poderá prosperar se o pedido da ação de investigação de paternidade for julgado procedente, o que demonstra a existência de relação de dependência lógica entre as referidas demandas. Por efeito, deve-se reconhecer a existência de conexão entre as ações por prejudicialidade externa — a solução que se der a uma direciona o resultado da outra — para que elas sejam reunidas, tramitando conjuntamente no mesmo juízo; não constituindo, ademais, óbice à prevalência das regras processuais invocadas a existência de regra de organização judiciária estadual em sentido diverso." CC 124274/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 08/05/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ação cautelar de exibição de documento.
Compete à justiça comum, e não à justiça trabalhista, o processamento e o julgamento de ação cautelar de exibição de documentos na qual beneficiário de seguro de vida coletivo busque a exibição, pelo ex-empregador de seu falecido pai, de documentos necessários a instruir ação de cobrança contra a seguradora. Isso porque, nessa situação, a ação não se fundamenta em qualquer vínculo trabalhista estabelecido entre as partes, mas, sim, em relação contratual existente entre o autor, beneficiário do seguro de vida coletivo, e a seguradora. Com efeito, conforme o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966, nos seguros facultativos, o estipulante (empregador) é mero mandatário dos segurados, intermediando a avença celebrada entre seus empregados e a seguradora. Dessa forma, o pleito cautelar de exibição de documento está fundado em relação de direito civil, qual seja cobrança de indenização securitária. A lide, portanto, não se enquadra nas hipóteses constitucionais que atraem a competência da Justiça do Trabalho". CC 121161/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ação proposta por ex-diretor sindical contra o sindicato que anteriormente representava.
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação proposta por ex-diretor sindical contra o sindicato que anteriormente representava na qual se objetive o recebimento de verbas com fundamento em disposições estatutárias. De fato, com a promulgação da EC 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de litígio decorrente da prestação do trabalho humano, seja ele decorrente ou não de um vínculo de emprego. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar controvérsia pertinente à representação interna de entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), conforme o art. 114, III, da CF. Precedente citado do STJ: CC 64.192-SP, Primeira Seção, DJ 9/10/2006. Precedente citado do STF: ARE 681.641-DF, Segunda Turma, DJe 20/3/2013." CC 124534/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/06/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ação de indenização por danos causados ao autor em razão de sua indevida destituição da presidência de entidade de previdência privada.
Compete à Justiça Comum Estadual — e não à Justiça do Trabalho — processar e julgar ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais que teriam sido causados ao autor em razão de sua destituição da presidência de entidade de previdência privada, a qual teria sido efetuada em desacordo com as normas do estatuto social e do regimento interno do conselho deliberativo da instituição. Isso porque, nessa hipótese, a lide tem como fundamento o descumprimento de normas estatutárias relativas ao exercício de função eletiva, de natureza eminentemente civil, não decorrendo de relação de trabalho entre as partes." CC 123914/PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/06/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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