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quarta-feira, 11 de setembro de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 73


Assunto: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 73

 
Boletim nº 73 – 11/09/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Lei municipal que revoga dispositivo de proteção ambiental: violação ao princípio da proibição do retrocesso
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face da Lei Complementar nº 397/2008, que suprimiu do Plano Diretor do Município de Uberaba dispositivo que vedava o plantio de cana-de-açúcar em área próxima ao perímetro urbano da cidade. O Relator, Des. Wander Marotta, considerou que a norma impugnada violou os princípios constitucionais de garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e da proibição do retrocesso ambiental, já que revogou dispositivo anterior que garantia à população um ambiente mais saudável. Argumentou que a plantação de cana-de-açúcar nas proximidades da zona urbana ocasiona prejuízos ao ecossistema e à saúde da população local, por envolver a prática de queimadas e o uso de defensivos agrícolas. Assim, concluiu que, no exercício de sua competência concorrente, o Município pode legislar em matéria ambiental, mas sem reduzir ou suprimir a proteção já alcançada pela própria legislação municipal. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que julgaram procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.047998-5/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe disponibilizado em 22/08/2013.)
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que amplia o rol de exigências para habilitação em procedimento licitatório
O Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 689/2011, que instituiu, no âmbito do Procon do Município de Ouro Preto, a Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor como exigência a ser cumprida pelas pessoas físicas ou jurídicas que queiram participar de licitações ou que negociem habitualmente com a Prefeitura Municipal. O Relator, Des. Armando Freire, entendeu que a lei questionada violou a competência privativa da União para estabelecer normas gerais de licitação e afrontou a harmonia e independência entre os poderes, já que ampliou o rol de exigências para habilitação no procedimento licitatório e tratou de matéria não inserida no âmbito da competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, considerou que a referida norma padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, na medida em que foi promulgada pela Câmara Municipal, violando, assim, a competência privativa do Prefeito Municipal para dispor sobre a organização e a atividade administrativa do Poder Executivo. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.079948-3/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe disponibilizado em 22/08/2013.)
 
Servidor público da Guarda Municipal: direito à livre associação sindical
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal acerca do art. 130 da Lei nº 9319/2007 do Município de Belo Horizonte, que proíbe a sindicalização, greve e atividade político-partidária ao ocupante do cargo público de Guarda Municipal. O Relator, Des. Edilson Fernandes, entendeu que, apesar de a previsão constitucional das guardas municipais estar inserida no capítulo que trata da segurança pública, o § 8º do art. 144 da Constituição Federal atribuiu competência às mesmas apenas para proteger os bens, serviços e instalações do Município. Dessa forma, os guardas não exercem a competência de policiamento ostensivo e preventivo para preservação da ordem pública, atribuída pelo texto constitucional às polícias militares. Assim, considerou não ser possível estender às guardas municipais, por analogia, proibições impostas aos militares, restringindo direitos como o da livre associação sindical, assegurado constitucionalmente ao servidor público civil.  Com esse entendimento o Órgão Especial, à unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma impugnada, apenas no tocante à proibição de sindicalização. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.11.263222-9/002, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe disponibilizado em 22/08/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"ADI: uso de veículos apreendidos e competência
Revestem-se de constitucionalidade as Leis 5.717/98 e 6.931/2001 do Estado do Espírito Santo, que autorizam a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Essa a orientação do Plenário que, em conclusão, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as mencionadas normas — v. Informativos 701 e 706. Avaliou-se não se tratar de matéria correlata a trânsito, mas concernente à administração. Recordou-se que norma do Código de Trânsito Brasileiro permitiria que veículos fossem levados a hasta pública, embora constituísse permissão que nem sempre ocorreria. Destacou-se que as normas disporiam sobre a regulação no plano estritamente administrativo, na esfera de autonomia do estado-membro. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, relator, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam o pleito procedente. Aduziam que as leis em comento teriam invadido a esfera de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte." ADI 3327/ES, Rel. orig. Min. Dias Toffoli, Red.ª p/ o acórdão Min.ª Cármen Lúcia, 08/08/2013. (Fonte – Informativo 714 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Direito Administrativo. Irrelevância do valor auferido para a aplicação da pena de demissão decorrente da obtenção de proveito econômico indevido.
Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido. Isso porque não incide, na esfera administrativa — ao contrário do que se tem na esfera penal —, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990. Dessa forma, o proveito econômico recebido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade administrativa de demissão, razão pela qual é despiciendo falar, nessa hipótese, em falta de razoabilidade ou proporcionalidade da pena. Conclui-se, então, que o ato de demissão é vinculado, cabendo unicamente ao administrador aplicar a penalidade prevista". MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ)
 
"Direito Tributário e Processual Civil. Penhora, por dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome de filiais. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. De início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminação do patrimônio da sociedade empresária mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder, com todo o ativo do patrimônio social, por suas dívidas à luz da regra de direito processual prevista no art. 591 do CPC, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. Além disso, a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do exposto, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, em que todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento dos credores; com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis." REsp 1355812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil e Previdenciário. Devolução de benefício previdenciário recebido em razão de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
O segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC), a qual tenha sido posteriormente revogada. Historicamente, a jurisprudência do STJ, com fundamento no princípio da irrepetibilidade dos alimentos, tem isentado os segurados do RGPS da obrigação de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente tenha sido revogada. Já os julgados que cuidam da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluíram para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida na situação. Nestes casos, o elemento que evidencia a boa-fé objetiva consiste na legítima confiança ou justificada expectativa de que os valores recebidos sejam legais e de que passem a integrar definitivamente o seu patrimônio. Nas hipóteses de benefícios previdenciários oriundos de antecipação de tutela, não há dúvida de que existe boa-fé subjetiva, pois, enquanto o segurado recebe os benefícios, há legitimidade jurídica, apesar de precária. Do ponto de vista objetivo, todavia, não há expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não podendo o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. Efetivamente, não há legitimidade jurídica para o segurado presumir que não terá de devolver os valores recebidos, até porque, invariavelmente, está o jurisdicionado assistido por advogado e, conforme o disposto no art. 3º da LINDB — segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece —, deve estar ciente da precariedade do provimento judicial que lhe é favorável e da contraposição da autarquia previdenciária quanto ao mérito. Ademais, em uma escala axiológica, evidencia-se a desproporcionalidade da hipótese analisada em relação aos casos em que o próprio segurado pode tomar empréstimos de instituição financeira e consignar descontos em folha, isto é, o erário "empresta" — via antecipação de tutela posteriormente cassada — ao segurado e não pode cobrar sequer o principal. Já as instituições financeiras emprestam e recebem, mediante desconto em folha, não somente o principal como também os juros remuneratórios." REsp 1384418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil e Previdenciário. Forma de devolução de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos de tutela posteriormente revogada.
Na devolução de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC), a qual tenha sido posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; e b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito. Isso porque o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que as imposições obrigacionais sobre os respectivos proventos não podem comprometer o sustento do segurado." REsp 1384418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ação de petição de herança.
A ação de petição de herança relacionada a inventário concluído, inclusive com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, deve ser julgada, não no juízo do inventário, mas sim no da vara de família, na hipótese em que tramite, neste juízo, ação de investigação de paternidade que, além de ter sido ajuizada em data anterior à propositura da ação de petição de herança, encontre-se pendente de julgamento. De fato, registre-se que o art. 96 do CPC determina que "o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Entretanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 96 do CPC não incide quando já encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (CC 51.061-GO, Segunda Seção, DJ de 19/12/2005). Sendo assim, não há como aplicar o mencionado dispositivo legal à hipótese em análise com o intuito de firmar, no juízo responsável pela conclusão do inventário, a competência para o julgamento da ação de petição de herança. Além disso, esta somente poderá prosperar se o pedido da ação de investigação de paternidade for julgado procedente, o que demonstra a existência de relação de dependência lógica entre as referidas demandas. Por efeito, deve-se reconhecer a existência de conexão entre as ações por prejudicialidade externa — a solução que se der a uma direciona o resultado da outra — para que elas sejam reunidas, tramitando conjuntamente no mesmo juízo; não constituindo, ademais, óbice à prevalência das regras processuais invocadas a existência de regra de organização judiciária estadual em sentido diverso." CC 124274/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 08/05/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ação cautelar de exibição de documento.
Compete à justiça comum, e não à justiça trabalhista, o processamento e o julgamento de ação cautelar de exibição de documentos na qual beneficiário de seguro de vida coletivo busque a exibição, pelo ex-empregador de seu falecido pai, de documentos necessários a instruir ação de cobrança contra a seguradora. Isso porque, nessa situação, a ação não se fundamenta em qualquer vínculo trabalhista estabelecido entre as partes, mas, sim, em relação contratual existente entre o autor, beneficiário do seguro de vida coletivo, e a seguradora. Com efeito, conforme o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966, nos seguros facultativos, o estipulante (empregador) é mero mandatário dos segurados, intermediando a avença celebrada entre seus empregados e a seguradora. Dessa forma, o pleito cautelar de exibição de documento está fundado em relação de direito civil, qual seja cobrança de indenização securitária. A lide, portanto, não se enquadra nas hipóteses constitucionais que atraem a competência da Justiça do Trabalho". CC 121161/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ação proposta por ex-diretor sindical contra o sindicato que anteriormente representava.
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação proposta por ex-diretor sindical contra o sindicato que anteriormente representava na qual se objetive o recebimento de verbas com fundamento em disposições estatutárias. De fato, com a promulgação da EC 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de litígio decorrente da prestação do trabalho humano, seja ele decorrente ou não de um vínculo de emprego. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar controvérsia pertinente à representação interna de entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), conforme o art. 114, III, da CF. Precedente citado do STJ: CC 64.192-SP, Primeira Seção, DJ 9/10/2006. Precedente citado do STF: ARE 681.641-DF, Segunda Turma, DJe 20/3/2013." CC 124534/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/06/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ação de indenização por danos causados ao autor em razão de sua indevida destituição da presidência de entidade de previdência privada.
Compete à Justiça Comum Estadual — e não à Justiça do Trabalho — processar e julgar ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais que teriam sido causados ao autor em razão de sua destituição da presidência de entidade de previdência privada, a qual teria sido efetuada em desacordo com as normas do estatuto social e do regimento interno do conselho deliberativo da instituição. Isso porque, nessa hipótese, a lide tem como fundamento o descumprimento de normas estatutárias relativas ao exercício de função eletiva, de natureza eminentemente civil, não decorrendo de relação de trabalho entre as partes." CC 123914/PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/06/2013. (Fonte - Informativo 524 - STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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