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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Decreto altera obrigatoriedade do acordo ortográfico para 2016

Reforma ortográfica

Decreto altera obrigatoriedade do acordo ortográfico para 2016

sexta-feira, 28/12/2012Share0



Publicado no DOU desta sexta-feira, 28, o decreto 7.875 altera para 2016 a obrigatoriedade do acordo ortográfico. De acordo com o texto, a implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida.
A norma altera o decreto 6.583, de 2008, que instituía a obrigatoriedade do Acordo a partir de 1º de janeiro de 2013.
Veja abaixo.
________
DECRETO Nº 7.875, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Decreto no 6.583, de 29 de setembro de 2008, que promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto no 6.583, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................
Parágrafo único. A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Ruy Nunes Pinto Nogueira

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170196,41046-Decreto+altera+obrigatoriedade+do+acordo+ortografico+para+2016

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Justiça prolixa

Justiça prolixa

10 de dezembro de 2012 | 2h 05
"Escrever é cortar palavras"

Carlos Drummond de Andrade

No discurso de sua posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa defendeu um Poder Judiciário "sem firulas, sem floreios, sem rapapés" e apontou o juiz como produto do seu meio e do seu tempo: "Nada mais ultrapassado e indesejável que aquele modelo de juiz isolado, fechado, como se estivesse encerrado numa torre de marfim". A oportuna alocução pode também ser relacionada ao que denomino "cultura da prolixidade", resistente obstáculo à prestação jurisdicional ágil em nosso país.
Prolixo é "muito longo ou difuso, superabundante, excessivo, demasiado" (Dicionário Aurélio, 2.ª edição, página 1.400). Na oratória ou na escrita, atribui-se tal adjetivação a quem fala ou escreve em demasia e, muitas vezes, sem nexo.
A "cultura da prolixidade" apresenta-se com maior proeminência nos meios jurídicos do que em outras atividades. Criou-se entre os operadores do Direito o mito de que escrever bem é escrever exaustivamente.
A decisão judicial sintética e objetiva poderá ser objeto de recurso à instância superior, sob alegação de nulidade por "falta de fundamentação". Felizmente, os tribunais brasileiros entendem que boa sentença não é necessariamente sentença longa ou difusamente redigida. Boa sentença é sentença justa: "A fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada" (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n.º 316.490-RJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Diário de Justiça 26/9/2005).
Sobretudo após os progressos da informática, os textos processuais tornaram-se abundantes. Com as facilidades tecnológicas, são transcritas exuberantes citações de doutrina e jurisprudência. A leitura de volumosas peças processuais torna-se uma maçada contraproducente para juízes, promotores e advogados das partes em litígio.
Em outras atividades, concisão e clareza já são dogmas. Aos jornalistas, exemplificativamente, prescreve-se: "Seja claro, preciso, direto, objetivo e conciso. Use frases curtas e evite intercalações excessivas ou ordens inversas desnecessárias. Não é justo exigir que o leitor faça complicados exercícios mentais para compreender a matéria" (Manual de Redação e Estilo, jornal O Estado de S. Paulo, 1990, página 16).
Para o ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, devem os julgadores decidir de maneira justa, sem preocupações com ornamentos literários. O juiz não é profissional incumbido de tecer brilhantes considerações literárias, doutrinárias ou eruditas: "Pode ele ter também conhecimento que o alce à condição de doutrinador, mas, para isso, em princípio, deverá procurar outros campos de atividade, que não o jurisdicional. Fará concursos, defenderá teses, exercerá atividade docente permitida. No processo, entretanto, não haverá lugar para esse lado da atividade" (O juiz e o serviço judiciário, 1988).
Portanto, a cultura da prolixidade é mais um fator de morosidade na marcha processual. Ao economizar palavras, os operadores do Direito propiciam um processo mais sintético e célere.
Mauro Cappelletti e Bryanth Garth (Acesso à Justiça, ed. brasileira, 1988, páginas 22 a 24) identificaram barreiras a ser superadas para os indivíduos, sobretudo os mais carentes, terem efetivo acesso à justiça:
Necessidade de reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível;
aquisição de conhecimentos a respeito da maneira de ajuizar uma demanda;
e disposição psicológica das pessoas para recorrer a processos judiciais.
As pessoas, especialmente nas classes menos favorecidas, receiam litigar: "Procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho. (...) Nosso Direito é frequentemente complicado. (...) Se a lei é mais compreensível, ela se torna mais acessível às pessoas comuns. No contexto do movimento de acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico".
Jürgen Habermas, filósofo alemão, elaborou teoria sobre a sociedade democrática contemporânea, a qual se deve pautar pela "ação discursiva". Em outras palavras, o Estado, por seus órgãos de poder, deve dialogar de forma compreensível e transparente com a sociedade civil: "A comunicação pública perde vitalidade discursiva quando lhe falta informação fundamentada ou discussão vivaz. (...) Vivemos em sociedades pluralistas. O processo de decisão democrático só pode ultrapassar as cisões profundas entre visões de mundo opostas se houver algum vínculo legitimador aos olhos de todos os cidadãos. O processo de decisão deve conjugar inclusão (isto é, a participação universal em pé de igualdade) e condução discursiva do conflito de opiniões" (O valor da notícia, versão traduzida, 2007).
Deveras oportuna, pois, a reflexão do ministro Joaquim Barbosa em sua investidura na presidência da Suprema Corte. Os magistrados brasileiros devem estar imbuídos da urgência de lhe conferir realidade. Já assinalei no livro Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Editora RT, 2003): "A magistratura deverá apressar-se, porque o Brasil clama por mudanças. Não podemos mais viver com velhas estruturas. Não podemos mais estar presos a soluções que nada têm a ver com o povo. Como na canção de Milton Nascimento, a Justiça tem de ir aonde o povo está".

*  DOUTOR PELA UFMG, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, É DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,justica-prolixa-,971523,0.htm

sábado, 1 de dezembro de 2012

Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários

Cursos superiores no Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países para serem aceitos no Brasil

Turma deu provimento ao recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR

Fonte | STJ - Quarta Feira, 21 de Novembro de 2012


Para serem válidos no Brasil, cursos superiores e de especialização oferecidos por instituições de ensino dos países do Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países. A exigência está no Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.

Com base nesse dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deverá reanalisar o caso.

O TRF4 admitiu o registro, sem revalidação, de título de curso de doutorado para fins de docência concedido pela Universidad del Museo Social Argentino. No recurso ao STJ, a UFPR alegou que houve ofensa a vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de diplomas de instituições do Mercosul.

Apontou que o curso oferecido pela universidade argentina não era reconhecido ou credenciado pela Comissión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (Coneau) – órgão responsável por certificar cursos naquele país, o que impossibilitaria a revalidação do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.

Questão relevante

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, para admitir os títulos acadêmicos expedidos por instituições estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos sejam reconhecidos e credenciados em seus países de origem. Segundo ela, o reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa nos autos, pois a questão não foi objeto de discussão e análise no julgado do TRF4, embora a UFPR tenha apresentado embargos de declaração com esse argumento. Os embargos foram rejeitados sem análise da questão.

Para a relatora, verificar se o curso concluído está credenciado na Coneau é essencial para o exercício dos direitos previstos no acordo de reconhecimento. "A questão de o curso ser ou não reconhecido e credenciado deve ser expressamente enfrentada pela instância ordinária, à luz das provas documentais constantes nos autos, para fins de verificação de eventual ofensa às disposições constantes do referido acordo", concluiu a ministra.

Seguindo o voto da relatora, a Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR.
 


Palavras-chave | ensino superior; universidade; educação pública; cassação; embargos declaratórios 

http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/cursos-superiores-no-mercosul-devem-ser-reconhecidos-em-seus-proprios-paises-para-serem-aceitos-no-brasil
http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/cursos-superiores-no-mercosul-devem-ser-reconhecidos-em-seus-proprios-paises-para-serem-aceitos-no-brasil

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

“A justiça, por si só e só para si, não existe”

Presidente do STF diz que conceitos de justiça e igualdade são indissociáveis

No seu discurso de posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa disse, nesta quinta-feira (22), que o conceito de Justiça é indissociável do de igualdade de direitos. Ele defendeu a necessidade de os juízes se inserirem efetivamente na sociedade em que vivem, sem dela permanecer divorciados, embora mantendo sua liberdade para julgar.
"A justiça, por si só e só para si, não existe", observou. "Só existe na forma e na medida em que os homens a querem e a concebem. A justiça é humana, é histórica. Não há justiça sem leis nem sem cultura. A Justiça é elemento ínsito ao convício social. Daí por que a noção de justiça é indissociável da noção de igualdade. Vale dizer: a igualdade material de direitos, sejam eles direitos juridicamente estabelecidos ou moralmente exigidos".
Assim, segundo o ministro, o cidadão deve ter "o direito mais sagrado dentre os seus direitos, qual seja o de ser tratado de forma igual, receber a mesma consideração, a mesma que é conferida ao cidadão 'A', 'C' ou 'B'".

Déficit
O ministro admitiu que, "ao falar sobre o direito de igualdade, é preciso ter a honestidade intelectual para reconhecer que há um grande déficit de justiça entre nós". De acordo com ele, "nem todos os brasileiros são trados com igual consideração, quando buscam o serviço público da Justiça".
"Ao invés de se conferir ao que busca a restauração dos seus direitos, o mesmo tratamento e consideração que é dada a poucos, o que se vê, aqui e acolá – nem sempre, mas é claro, às vezes sim –, é um tratamento privilegiado, a preferência desprovida de qualquer fundamentação racional".
"Gastam-se bilhões de reais anualmente para que tenhamos um bom funcionamento da máquina judiciária", lembrou. "Porém, é importe que se diga: o Judiciário a que aspiramos ter é um Judiciário sem firulas, sem floreios, sem rapapés. O que buscamos é um Judiciário célere, efetivo e justo".
"De nada valem as edificações suntuosas, sofisticados sistemas de comunicação e informação se, naquilo que é essencial, a justiça falha. Falha porque é prestada tardiamente e, não raro, porque presta um serviço que não é imediatamente fruível por aquele que a buscou".
Ele defendeu um urgente aprimoramento da prestação jurisdicional, especialmente no sentido de tornar efetivo o princípio constitucional da razoável duração do processo. "Se esse princípio não for observado em todos os quadrantes do Judiciário, em breve suscitará um espantalho capaz de afugentar os investimentos produtivos de que tanto necessita a economia nacional", advertiu.
Ao alinhavar o Judiciário que o país deve ter, em sua concepção, ele retratou que deve ser evitado: "processos que se acumulam nos escaninhos da sala dos magistrados; pretensões de milhões que se arrastam por dezenas de anos; a miríade de recursos de que se valem aqueles que não querem ver o deslinde da causa" e, por fim, "os quatro graus de jurisdição que nosso ordenamento jurídico permite".
"Justiça que falha, que não tem compromisso com sua eficácia, é justiça que impacta direta e negativamente sobre a vida do cidadão", arrematou.

O juiz
"O juiz deve ter presente o caráter necessariamente laico de sua missão constitucional e velar para que suas convicções e crenças mais íntimas não contaminem sua atividade, das mais relevantes para o convício social e fator importante para funcionamento de uma economia moderna, uma sociedade dinâmica, inclusiva e aberta para qualquer mudança que traga melhorias para a vida das pessoas", sustentou o ministro.
Segundo ele, "pertence ao passado a figura do juiz que se mantém distante, indiferente aos valores fundamentais e aos anseios da sociedade na qual está inserido". Assim, embora deva manter sua independência e liberdade para julgar, sem aderir cegamente a qualquer clamor da comunidade a que serve, por outro lado, deve sim, no exercício de sua função constitucional, "sopesar e ter na devida conta os valores mais caros da sociedade na qual ele opera".
Em outras palavras, conforme o ministro, "o juiz é produto do seu meio e do seu tempo. Nada mais ultrapassado e indesejado do que aquele modelo de juiz isolado, fechado, como se estivesse encerrado em uma torre de marfim".
Por outro lado, o novo presidente do STF defendeu a necessidade de se reforçar a independência do juiz, de "afastá-lo, desde o ingresso na carreira, das múltiplas e nocivas influências que podem, paulatinamente, minar-lhe a independência". De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, "essas más influências podem manifestar-se tanto a partir da própria hierarquia interna a que o jovem juiz se vê submetido, quanto dos laços políticos de que ele pode, às vezes, tornar-se tributário, na natural e humana busca por ascensão funcional e profissional" .
"Nada justifica, a meu sentir, a pouco edificante busca de apoio para uma singela promoção do juiz do 1º ao 2º grau de jurisdição", observou. "O juiz, bem como os membros de outras carreiras importantes do Estado, devem saber, de antemão, quais são suas reais perspectivas de progressão, e não buscá-las por meio da aproximação ao poder político dominante no momento".
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa valorou positivamente o fato de o Judiciário estar passando "por grandes transformações e uma inserção sem precedentes na vida institucional brasileira". Ele lembrou, neste contexto, que na Suprema Corte "são discutidas cada vez mais questões de interesse da vida do cidadão comum brasileiro". E isso, no seu entender, "é muito bom, muito positivo".

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=224522

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Entrevista Ayres Britto

18/11/2012 - 08h00

Ayres Britto se aposenta e colhe os louros do julgamento do mensalão

VALDO CRUZ
FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA

"Em estado contemplativo", revela o ministro Carlos Ayres Britto em entrevista exclusiva à Folha, "eu observo coisas interessantíssimas". Uma delas, diz, "é que nenhum pássaro carnívoro canta. Nunca vi ninguém dizer isso. Os pássaros carnívoros, corujas, águias, falcões, ou crocitam, ou piam, ou grasnam, nenhum deles canta". E completa: "Todos os animais herbívoros, mesmo os mastodontes, elefantes, por exemplo, nenhum agride."

Quem ouvisse apenas essa conversa sobre passarinhos e animais herbívoros poderia imaginar que não se tratava do mesmo Ayres Britto que presidiu o Supremo Tribunal Federal nos últimos sete meses, do qual se afasta ao completar hoje 70 anos de idade, limite para a aposentadoria compulsória. 


http://tools.folha.com.br/print?url=http%3A%2F%2Fwww1.folha.uol.com.br%2Filustrissima%2F1186307-ayres-britto-se-aposenta-e-colhe-os-louros-do-julgamento-do-mensalao.shtml&site=emcimadahora

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas relativas ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão até 4 de setembro de 2001

DECISÃO
É possível a incorporação de quintos e décimos relativos a função ou cargo comissionado de 1998 a 2001
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas relativas ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão até 4 de setembro de 2001. O recebimento dos valores, chamados de quintos e décimos, foi alterado por diversas normas, até ser fixado o termo final para incorporação naquela data. O entendimento foi firmado na Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo, cujo relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

Na origem, um grupo de servidores ajuizou ação contra a União objetivando a incorporação das parcelas denominadas quintos, devidas pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Afirmou que o termo final seria o dia 4 de setembro de 2001, data da publicação da Medida Provisória 2.225-45/01.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento à apelação da União, apenas para fixar juros de mora e prazo prescricional de cinco anos para o direito de ação.

O que são

Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, estabeleceu-se que a incorporação de quintos pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de um quinto por ano de exercício das referidas funções, até o limite de cinco quintos, nos termos do artigo 62, na redação original da mencionada norma, regulado pela Lei 8.911/94.

Posteriormente, com a Lei 9.527/97, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos, revogando-se expressamente o disposto nos artigos 3º e 10 da Lei 8.911. E as vantagens já incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Ocorre que, mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, sobreveio a Lei 9.624/98, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem entre 19 de janeiro 1995 e a data de publicação daquela lei, em 1998, mas não a incorporou em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de dois décimos para cada um quinto até o limite de dez décimos.

Novo termo

Já em 2001, a Medida Provisória 2.225-45 acrescentou o artigo 62-A à Lei 8.112, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão: 4 de setembro de 2001.

Foram observados, naquela norma, os critérios estabelecidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911, para autorizar a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada em novo interstício compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001. A partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o artigo 3º da Lei 9.624, cujo interstício tenha se completado até 8 de abril de 1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11 de novembro de 1997, foram transformadas em VPNI.

Ausência do direito

No STJ, a União alegou ausência de direito à incorporação dos quintos. Disse que seria contraditória a aplicação simultânea da Lei 9.527 e da Lei 9.624, pois possibilitaria o cômputo do tempo de serviço já utilizado para pagamento da VPNI no cálculo de novos quintos, incorrendo em bis in idem.

Acrescentou que, após plenamente extinta a incorporação das funções comissionadas e a transformação dos respectivos valores em VPNI, sobreveio a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, que não restabeleceu a incorporação de quintos, mas apenas determinou a transformação em VPNI das incorporações já realizadas por força dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911 e artigo 3º da Lei 9.624.

No entanto, ao analisar a questão, o ministro Campbell constatou que o STJ firmou orientação no sentido de que a MP 2.225-45/01 autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI (RMS 21.960).

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Coordenadoria de Editoria e Imprensahttp://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107641

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Lentidão Judicial

Justiça tardia

Grécia é repreendida de novo por lentidão judicial


A Grécia ganhou um novo prazo para decidir como vai indenizar as vítimas da lentidão do Judiciário grego. Na semana passada, a Corte Europeia de Direitos Humanos determinou que o país aprove, em até um ano, uma lei para compensar aqueles atingidos pela morosidade judicial. É a terceira vez que o tribunal europeu cobra dos gregos uma resposta pela falta de agilidade nos julgamentos.

Como o governo da Grécia ainda pode recorrer para a câmara principal de julgamentos da corte, o prazo está suspenso. Enquanto isso, também ficam paralisadas as mais de 250 reclamações enviadas à Corte Europeia sobre a lentidão da Justiça grega.

Em dezembro de 2010, o tribunal já tinha exigido que a Grécia garantisse uma recompensa para os jurisdicionados. Em abril deste ano, mais uma vez, os juízes europeus condenaram a lerdeza da Justiça grega e pediram que algo fosse feito. Na ocasião, a corte fez uma estimativa de quanto deve durar um caso criminal e concluiu que sete anos são suficientes. Se passar disso, o acusado deve ser indenizado.

A decisão da semana passada é mais abrangente porque considerou também os processos cíveis. O tribunal entendeu que quem espera anos para ter uma resposta da Justiça Cível também tem direito de ser recompensado. A corte europeia analisou a reclamação enviada pela grega Panagoula Glykantzi, que espera desde 1996 a solução de um processo trabalhista que ela moveu contra um empregador. Os juízes consideraram a espera abusiva e mandaram a Grécia pagar 10 mil euros (cerca de R$ 25 mil) de indenização para a jurisdicionada.

Passos de tartaruga

A Grécia não é o único país europeu que sofre com a demora da Justiça. No final de 2011, quase 22% das reclamações à espera de julgamento pela Corte Europeia de Direitos Humanos tratavam da morosidade judicial. A Itália lidera o ranking das mais acionadas.

Segundo relatório divulgado em abril pelo tribunal, em dezembro de 2011, dos 2,5 mil processos contra a Itália, 1,8 mil eram reclamações contra a lentidão do Judiciário italiano — incluídos nesses 133 ações que reclamam da demora da Justiça italiana justamente para indenizar vítimas da demora da Justiça.
Clique aqui para ler a decisão em francês.
Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2012

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

"Fica, Celso de Mello"

Saída prematura

Revista Veja lança a campanha "Fica, Celso de Mello"

A revista Veja criou a campanha "Fica, Celso de Mello". Nesta quarta-feira (24/10), o jornalista Augusto Nunes publicou em sua página no site da revista que Marco Antonio Villa "lastimou o afastamento prematuro do grande jurista". Imediatamente, a jornalista Laura Diniz sugeriu, o colega Reinaldo Azevedo lançou e a coluna de Augusto Nunes endossou sem restrições a campanha resumida numa frase: "Fica, Celso de Mello".
"Lula e o PT sonham com o Supremo inteiramente composto por gente como Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli", afirmou o colunista. Segundo ele, o advogado geral da União, Luís Inácio Adams, e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo ocupam os primeiros lugares da lista de candidatos ao lugar do ministro Ayres Britto — que se aposentará em novembro. "Nesse caso, uma bancada majoritária de togas companheiras deixaria de ser um sonho da seita lulopetista para transformar-se num pesadelo provável", disse ele.
O ministro Celso de Mello, afirmou, aos 66 anos, que a ideia de antecipar a aposentadoria já lhe soa natural. Ele foi indicado ao Supremo Tribunal Federal pelo então presidente José Sarney e assumiu a vaga em 1989. O motivo da aposentadoria antecipada é o problema de saúde.
"No julgamento do mensalão, esse paulista de Tatuí lavou a alma dos brasileiros decentes com votos que não se limitaram a reafirmar que ainda há juízes num país em  decomposição moral. O desempenho do ministro mostrou que, enquanto existir um Celso de Mello no Supremo, os liberticidas que lutam pela captura do Estado Democrático de Direito não passarão", afirmou Augusto Nunes.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2012

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Erro na aplicação de lei não autoriza desconto de valores recebidos de boa-fé pelo servidor

RECURSO REPETITIVO
É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.

O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da Universidade Federal da Paraíba, contra um servidor da instituição. A universidade alega que, independentemente de ter ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de forma indevida.

Informou ainda que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.

Temperamentos

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista.

"Entretanto", afirmou o ministro, "essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário".

O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública.

"Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público", afirmou Gonçalves.

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Seção.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

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renatonalini publicou: "Estranho quando se fala em privacidade e, ao mesmo tempo, se escancara a vida com a maior sem cerimônia. O que vem a ser hoje a intimidade? Será que ainda está em alta o "direito a estar só"? A se acreditar na tendência de se comunicar tudo a todos, "
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Novo post em Blog do Renato Nalini

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by renatonalini
Estranho quando se fala em privacidade e, ao mesmo tempo, se escancara a vida com a maior sem cerimônia. O que vem a ser hoje a intimidade? Será que ainda está em alta o "direito a estar só"? A se acreditar na tendência de se comunicar tudo a todos, de forma instantânea e contínua, concluir-se-á que ele já esteve em alta. Hoje está em queda acelerada.
É aquilo que Luli Radfahrer, jornalista da FSP, chama de "registro do desempenho", algo que hoje faz parte da identidade pessoal. A tecnologia produziu aparelhos móveis com sensores de calor, proximidade, movimento e geolocalização, que funcionam, simultaneamente, como agentes de motivação e coletores de informação. Se houver conexão a esses instrumentos, os smartphones registrarão peso, medida, batimento cardíaco, mudança de humor, efeito de medicação, nível de atividade física, consumo de água, café ou de calorias em geral. 
Seria uma forma patológica de narcisismo partilhar tudo isso nas redes sociais? Para Luli atingimos um novo estágio para a interação social. "Depois da digitalização das cartas por e-mail, das conversas por SMS e mensagens instantâneas, dos pontos de vista por Pinterest e Instagram, dos históricos pessoais e preferências pelo Facebook e dos estados de espírito pelo twitter, parece ter chegado a vez da atividade física, que de coletiva foi individualizada".
Ingressamos, e isso é irreversível, num ambiente cada vez mais cibernético e social. As fronteiras entre o físico e o digital, entre o pessoal e o coletivo, estão cada vez mais fluidas, difusas, imperceptíveis até. Se nos acostumamos com o manejo de contas e extratos de banco para a movimentação financeira, nos acostumaremos também à consulta dos infográficos produzidos pelo acompanhamento de nossa performance em vários níveis. 
Isso permitirá uma avaliação permanente e sistemática do próprio corpo, o que nos conduzirá a maior autoconhecimento, reflexão e aprendizado. Como conclui Luli Radfahrer, "Mais do que vitrine exibicionista ou casa sem cortinas, eles podem servir como um grande espelho que, ao refletir ações, ajude a redefinir identidades". Isso precisa estar na consciência da comunidade jurídica ao insistir em indenização por dano moral em virtude de pretensa invasão de privacidade. Após o escancaramento dos dados, o que resta a esconder?
José Renato Nalini é Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, biênio 2012/2013. E-mail: jrenatonalini@uol.com.br.
renatonalini | 21 de outubro de 2012 em 22:36 | Categorias: Uncategorized | URL: http://wp.me/prIRw-dj
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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Limite do teto constitucional

 
"Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, visando à desconstituição do v. acórdão que concedeu a segurança em ação mandamental para determinar a cessação dos descontos efetuados na remuneração da impetrante, a título de adequação ao limite do teto constitucional. O Desembargador Almeida Melo, Relator, lembrou que a inclusão das vantagens pessoais do servidor público no teto remuneratório, após a EC nº 41/03, foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal como matéria de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 606.358/SP. Informou que esse feito se encontra em tramitação, não tendo o Sodalício concluído de forma definitiva sobre o tema. Embasado em recente decisão do Ministro Gilmar Mendes, frisou a possibilidade de violação a dispositivo literal de lei, pautada em matéria constitucional, desde que a referência seja decisão definitiva do STF, com efeitos erga omnes; caso contrário, restariam comprometidos a segurança jurídica e a paz social. Concluiu pela inviabilidade da ação presente, por ausência de seus pressupostos, achando-se a matéria ainda controvertida na Suprema Corte. O Desembargador Bittencourt Marcondes divergiu do posicionamento majoritário, aduzindo que o STF já firmou o entendimento de que as vantagens pessoais incluem o limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República e que, portanto, houve ofensa literal à norma constitucional. Por sua vez, o Desembargador Edílson Fernandes também votou no sentido de, até que haja solução definitiva sobre a questão, prevalecer, nesses casos, a tese adotada pelos Tribunais Superiores da incidência do disposto no artigo 485, V, do CPC. (Ação Rescisória nº 1.0000.11.035173-1/000, Des. Rel. Almeida Melo, DJe de 20/09/2012.)". Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 50, de 10.10.12.

domingo, 14 de outubro de 2012

Formação em Coaching a distância!


 Subject: Formação em Coaching a distância!
Coaching e Mentoring
Instituto Holos
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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

O Senado precisa dar mais tempo ao debate de matéria tão complexa e importante

OPINIÃO »
 Reforma do Código Penal
O Senado precisa dar mais tempo ao debate de matéria tão complexa e importante


Herbert Carneiro - Desembargador da 4ª Câmara Criminal do TJMG, presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP) e vice-presidente da Amagis

Publicação: 21/09/2012 04:00

Necessário reconhecer o esforço da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de reforma do Código Penal (Projeto de Lei n. 236/2012), porque contemplativo de algumas demandas e sugestões colhidas em audiências públicas. No entanto, causa preocupação o curto prazo para apresentação de emendas ao projeto na sua atual tramitação no Senado Federal, pouco mais de um mês, tempo claramente insuficiente para a devida reflexão e debate do texto, sabidamente complexo e com importante repercussão na vida do cidadão brasileiro. No caso, a apreensão com o açodamento do processo legislativo aumenta quando se verifica que algumas propostas têm o potencial de reforçar os já gravíssimos problemas da execução penal no Brasil, com destaque para a superlotação carcerária, inegavelmente uma das raízes de todo caos penitenciário. Salta aos olhos o propósito de aumentar significativamente os prazos para progressão de regime prisional e a extinção do livramento condicional, entre outras alterações, como se com isso os problemas fossem, em parte, resolvidos.
No entanto, é equivocado afirmar que as regras atuais de progressão de regime prisional dão causa à impunidade no sistema penal brasileiro. Afinal, elas não impediram que a população prisional brasileira fosse, de longe, a que mais cresce no mundo – 471% desde 1990, 113% apenas na última década –, muito mais do que a capacidade do poder público de criar as vagas necessárias. No fim de 2011, o Brasil já contabilizava 515 mil presos, e provavelmente atingirá 550 mil até o final deste ano. O déficit – mais de 200 mil vagas – não poderá ser enfrentado simplesmente com a construção de vagas, e, muito menos, com aumento da política encarceradora. Ressalte-se que toda essa grave situação desenhou-se sob a égide das regras atuais para progressão de regime prisional e a despeito de todo o investimento governamental na construção de vagas prisionais. E mais, a população carcerária aumentou mesmo após as decisões do Supremo Tribunal Federal que julgaram inconstitucionais as regras que determinavam o cumprimento integral da pena em regime fechado ou a proibição de liberdade provisória nos crimes hediondos.
Destarte, é necessário aproveitar a oportunidade para discussão profunda da legislação penal brasileira, bem como dos problemas que dificultam a prática da justiça penal, inclusive na fase da execução da pena, sendo certo que não é somente aumentando os prazos para progressão de regime prisional e com a extinção do livramento condicional, entre outras mudanças, que serão resolvidos os problemas do sistema punitivo brasileiro. Finalmente, não é razoável que essas medidas – com enorme impacto jurídico, econômico e de gestão – passem a constar de um novo Código Penal sem que todos os órgãos responsáveis pelo sistema de justiça penal sejam devidamente consultados, que as estimativas de impacto sejam de conhecimento dos parlamentares e, especialmente, sem que a sociedade compreenda efetivamente suas graves consequências. Daí o apelo final por mais reflexão e debate.

http://impresso.em.com.br/app/noticia/cadernos/opiniao/2012/09/21/interna_opiniao,51450/reforma-do-codigo-penal.shtml

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
 
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
 
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - EXERCÍCIO REGULAR DAS FUNÇÕES DO CARGO OCUPADO - REVISÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE – EXONERAÇÃO MOTIVADA NA FALTA DE HABILITAÇÃO EXIGIDA - EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
- É ilegítima a exoneração de servidor aprovado previamente em concurso público e no exercício regular das funções do cargo de farmacêutico, quando motivada em exigência adicional à formação superior em farmácia, consistente na especialização em análises clínicas, que não foi prevista, objetivamente, no edital do certame.
Recurso não provido.
Reexame Necessário Cível nº 1.0707.10.006783- 4/002 - Comarca de Varginha - Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Infância e Juventude da Comarca de Varginha - Réus: Virgínia Maria Vilas Boas de Souza Carvalho, Fhomu Fundação Hospitalar Municipal de Varginha - Autoridade coatora: Diretor Administrativo da Fundação Hospitalar de Varginha - Relator: Des. Almeida Melo
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em confirmar a sentença no reexame necessário.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2012. - Almeida Melo - Relator.
 

 
REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE CARAÍ – PRAZO PRESCRICIONAL - DECRETO 20.910/32 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO
- O STJ determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações.
- O requerimento administrativo intempestivo não tem o condão de suspender o prazo prescricional do direito pleiteado, na medida em que o decurso do tempo se deu em virtude da inércia do titular do direito, nos ditames do art. 5º do Decreto nº
20.910/32.
Apelação Cível nº 1.0453.11.001301-9/001 - Comarca de Novo Cruzeiro - Apelante: Município de Caraí - Apelado: Débora Míria da Silva Medeiros Carvalho - Relator: Des. Raimundo Messias Junior
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em reformar a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2012. – Raimundo Messias Júnior - Relator.
 
www.tjmg.jus.br

FATOR PREVIDENCIÁRIO

Juiz federal derruba fator previdenciário

O senador Paulo Pain (PT-RS) e o deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG), apesar de mobilizar todo o Congresso Nacional, ainda não conseguiram acabar com o Fator Previdenciário. Mas, a partir de agora, eles terão um forte argumento para os ajudar na luta travada contra o Governo Federal. Trata-se da sentença do juiz Lincoln Pinheiro Costa, da 20ª Vara da Justiça Federal, em Minas Gerais, expedida em 7 de novembro último.
 
Em seu despacho, o magistrado condena o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a rever a aposentadoria de cidadão., obtida em 7 de março de 2008, que, a partir de agora, deverá ser paga sem a incidência do fator previdenciário, que considerou inconstitucional, pelo fato de ferir o princípio constitucional que veda o retrocesso social, além de estabelecer a idade mínima e a perspectiva de sobrevida para a aposentadoria, o que foi rejeitado na emenda constitucional aprovada em 1998.
 
Argumentos
Lembrando que todo o processo de estabelecimento do fator previdenciário fere a Constituição Federal em diversos de seus artigos, considerando, inclusive, que recria a aposentadoria proporcional, que também foi rejeitada pela constituição em vigor, o Juiz afirma que o valor da aposentadoria deve obedecer apenas ao critério de tempo de contribuição, limitado pelo valor do salário de contribuição do segurado.
 
O magistrado rejeitou, em sua sentença, os argumentos do INSS, de que a introdução o fator foi necessária para o cumprimento do artigo 201 da Constituição, que determina a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, bem como desconsiderou o indeferimento, por parte do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), da Media Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2111 MC/DF) dos artigos 2º e 3º da Lei 9876/99, permitindo a continuidade da aplicação do fator previdenciário.
 
Segundo o juiz, "o que foi discutido, na verdade, foi o pedido de medida cautelar. O mérito da ADI está pendente julgamento. E dos onze ministros que participaram do julgamento da medida cautelar, nove já se aposentaram. De modo que cabe a esse Juízo fazer o controle difuso de constitucionalidade da legislação que introduziu o fator previdenciário", argumenta Lincoln.
 
Sentença
Por ferir diretamente o texto constitucional, o magistrado julgou procedente o pedido, "declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9876/99 que deram nova redação ao artigo 29, caput,incisos e parágrafos da Lei 8213/91, no que tange à instituição do fator previdenciário. Por conseguinte, condeno o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial - RMI (aposentadoria) do autor, desde a data do requerimento - 07/03/2008 - mediante obtenção de novo salário benefício, sem a incidência do fator previdenciário", determinou.
 
Por considerar que o requerente tem razão em sua ação, e que a mesma tem natureza alimentar - pois se trata de recebimento de proventos, o juiz também concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS "que revise o benefício, no prazo máximo de 30 dias, em face da procedência do pedido", sentenciou o magistrado, além de condenar o órgão ao pagamento das custas processuais.
 
Processo nº: 0023153-60.2011.4.01.3800

terça-feira, 21 de agosto de 2012

LANÇAMENTO: Participação Social na Gestão Previdenciária


Lançamento

A Editora Del Rey lança, amanhã, a obra "Participação Social na Gestão Previdenciária", de Fernando Ferreira Calazans. O evento será na Livraria Del Rey (av. do Contorno, 4.355, BH), das 19h30 às 22h.

Confira o convite do evento :

"O princípio do plágio é a falta de originalidade"

Ensino Superior
Como o plágio pode destruir sua carreira e estudos
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 09:37 hs.

21/08/2012 - Confira dicas, exemplos e explicações para que você não caia nesse erro. O copia e cola pode prejudicar seus estudos, carreira e credibilidade de maneira definitiva.

Podemos dizer que o princípio do plágio é a falta de originalidade
O copia e cola pode prejudicar a carreira de um profissional de maneira definitiva, mesmo nos primeiros anos de estudo. Políticos, personalidades e pesquisadores de renome já perderam seus cargos e credibilidade em função do plágio em trabalhos acadêmicos. Para que você não caia nessa armadilha e tenha seus trabalhos plagiados ou não cometa a fraude por falta de atenção e informação, separamos algumas dicas práticas, exemplos e explicações que facilitam o entendimento sobre esse assunto.

O que é plágio
Podemos dizer que o princípio do plágio é a falta de originalidade. Ele é entendido a partir da legislação de direitos autorais brasileira, regida pela Lei 9610 de 1998, como contrafação, ou seja, a reprodução não autorizada de uma obra intelectual. Em trabalhos acadêmicos, as normas que conduzem a apresentação formal das informações são feitas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Lembre-se, o plágio é crime, punido com indenizações por danos morais e materiais, por isso é muito importante que você saiba mais a respeito.

Entenda as regras
As normas estabelecidas pela ABNT, porém, não punem nem identificam o plágio, apenas estabelecem os padrões de apresentação dos trabalhos, ou seja, elas esclarecem para alunos, pesquisadores e professores como citações, dados, imagens e qualquer outro material devem ser usados na produção acadêmica para que os autores das obras usadas recebam os devidos créditos e as pessoas que fazem o trabalho não sejam acusadas de plágio.

De acordo com a gestora do Comitê Brasileiro de Informação e Documentação da ABNT, Rosa Correa, as medidas que evitam o plágio nos trabalhos são elaboradas pelas próprias instituições de ensino e pesquisa.

As normas da ABNT são iguais para todas as universidades e instituições. Correa acrescenta que "a Norma específica de trabalhos acadêmicos ABNT/NBR 14724 estabelece diferenças bem claras entre o 'deve' e o 'pode'. Quer dizer que o 'deve' é sempre igual para todas (as universidades) e o 'pode' estabelece as características de cada instituição". E é exatamente esse um dos principais erros cometidos tanto por alunos, quanto por universidades, conta Rosa.


Para que você não cometa essas falhas é importante buscar as orientações e exigências com seus professores. Eles poderão fornecer as regras atualizadas adotadas pela universidade e ajudar você na elaboração dos trabalhos.

Exemplos e casos famosos
O publicitário João*, do Estado de São Paulo, diz que cometeu plágio na faculdade em tarefas usando letras e melodias de músicas de bandas famosas como a Menudos, além de ter feito trabalho para outras pessoas. "Fiz plágio porque não pedi autorização para usar (os materiais)." Ele conta que também já foi vítima desse tipo de ação. "Fui a uma entrevista de emprego e um dos testes pedia que fizéssemos textos para uma campanha publicitária. Não passei, mas um tempo depois entrei no site da empresa e meus trabalhos tinham sido colocados lá, sem me pedirem autorização ou com créditos."

Se você pensa que o plágio é uma prática exclusiva de alunos anônimos se engana muito. Em 2006, o presidente russo Vladimir Putin foi acusado de plágio em seu trabalho de dissertação em economia por copiar partes de um estudo feito por dois pesquisadores da Universidade de Pittsburgh quase 20 anos antes.
A autora da série de livros Harry Potter, J. K. Rowling, também foi acusada em 2010 por ter plagiado a obra de um autor falecido, Adrian Jacobs, mas o juiz da causa alegou que as provas da autora eram "muito fortes e o senhor Allen (representante do autor supostamente plagiado) não tinha provas diretas para desafiá-las".

Como você pode perceber, o plágio é uma decisão. Não há como copiar alguém de maneira involuntária, por isso tome muito cuidado quando for usar o trabalho de outras pessoas. Lembre-se que o maior interessado em seu desenvolvimento acadêmico é você mesmo, pois os resultados de seu esforço serão colhidos exclusivamente por você. Não deixe que o plágio destrua sua credibilidade e educação, mas invista seu tempo em pesquisas válidas e legítimas, que contribuam para seu desenvolvimento.

- O nome foi alterado para preservar a identidade da pessoa.
Fonte: Portal Universia

sábado, 18 de agosto de 2012

O sucesso da empresa está na visão e motivação da sua equipe.


Instituto Holos
O sucesso da empresa está na VISÃO, MOTIVAÇÃO e MENTALIDADE.
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sexta-feira, 20 de julho de 2012

Pronunciamento do governador Antonio Anastasia durante o Dia de Minas


Dia de Minas - Mariana (MG)

Senhoras e Senhores,

Inicio meu pronunciamento cumprimentando todos os agraciados com esta medalha do Dia de Minas, evocativa dos valores mais tradicionais de nossa primeira vila e capital.
Da mesma forma, cumpre-me agradecer a palavra sempre sábia e ponderada de nosso Orador oficial, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, insigne magistrado e professor, mineiro da cidade de Pedro Leopoldo e que hoje honra Minas Gerais no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, do qual será o próximo presidente.
Mineiros e mineiras,
Para a maioria dos povos, a história é uma imposição das circunstâncias, e elas explicam os seus sentimentos e o seu caráter.
Minas, senhoras e senhores, foi uma escolha. Não somente a escolha de suas serras e águas, para a aventura do ouro, e a febricitante ocupação que se iniciou exatamente aqui, na margem do Ribeirão do Carmo, mas a escolha de se construir uma civilização própria, ao longo destes três séculos singulares, que marcam e identificam o nosso povo, no Brasil e na América.
Como a vida é um mistério, e, nesse mistério maior, há coincidências que se enramam, a história e o caráter dos montanheses que somos se ancoram no duro ofício do garimpo.
Garimpar é obstinada escolha, na intuição do espaço em que fazer a cata, na busca dos veios, na atenção aos detalhes, na concentração necessária.
Ao mesmo tempo, os ouvidos devem entender a linguagem do vento, no aviso do perigo iminente, que pode vir da natureza ou dos saqueadores.
Essa concentração da mente, a um tempo só com o detalhe e o mundo, nos diminutos grãos da rocha e na palidez da areia, e o universo em torno, se encontra na gênese espiritual de Minas.
Talvez aí se esconda o grande segredo dos mineiros, que os faz tão singulares em sua intransigente brasilidade.
O garimpo nem sempre traz as gemas e as pepitas; às vezes ilude e decepciona com os fascinantes veios de pirita, mas a atividade, em si mesma, premia o faiscador. Esse sentimento de que mais importante do que o achado é a busca, orienta e conduz os homens de Minas.
Os mineiros, ao contrário do lugar comum, não são discretos por astúcia, mas, sim, por modéstia. Não escondem seus bens movidos pela avareza, mas para não fazer deles servidores da soberba.
Detestam ofender os outros, mas não se esquecem facilmente das ofensas que recebem, e as guardam em suas arcas de brauna, para censá-las de vez em quando, da mesma forma que manuseiam as escrituras de suas terras.
Sabem, no entanto, avaliar as circunstâncias, e desprezar, como desdenháveis que são, os ultrajes dos estultos.
Ao mesmo tempo, castigados pelas experiências das lutas para a proteção de suas lavras e de sua liberdade - durante as ásperas jornadas de formação como povo - nós mineiros procuram sempre o entendimento, mas não deixam de afiar seus sabres e carregar as espingardas. Seu caráter se revela no provérbio popular tão conhecido: o mineiro dá um boi para não entrar em uma briga, mas uma vez que nela entra, sacrifica a boiada inteira para não sair sem honra.
Não temos a astúcia dos predestinados, mas, sim, a cautela dos ingênuos. É essa cautela, dos que desconfiam do saber fácil e das equações conhecidas, que explica muito de nossa alma política.
Em Minas, mais do que em outros lugares, tudo é política. Somos negociadores por natureza e pela experiência. Buscamos, com o denodo que assiste os justos, na solução dos pleitos, o ponto comum, o equilíbrio, que, ao nos favorecer, não desfavorece o outro.
O que nos socorre é o senso do equilíbrio, uma forma de pacto com as circunstâncias, para o avanço, não para a estagnação imposta pelo arbítrio. Andamos pelo meio da estrada, a fim de que nos vejam bem, mesmo quando corremos o risco das emboscadas – assim, não nos embuçamos e somos claros em nossas ideias e projetos.
Os mineiros não buscam o êxito como fim. São trabalhadores dedicados, que administram as circunstâncias e se satisfazem no cumprimento de um dever para com a vida.
Não é o destino que os convoca, mas o caminho. É o contrato singelo com o cotidiano; mais do que o conselho de Horácio, de aproveitar o dia e descrer do amanhã, ele segue o de fazer o dia, como obra de seu trabalho, de nele viver, menos com os prazeres do usufruto, e mais com a alegria da ação.
Mineiros,
Ao fazer uma análise de Minas, Alceu do Amoroso Lima disse que a grande fidelidade de nossa gente é com a sua origem familiar, é com a figura do arraial.
Por mais modernas sejam as nossas grandes cidades da atualidade, nossa memória afetiva, como povo, está nos velhos arraiais mineiros, alguns desfeitos pela crua destruição de sua arquitetura, e outros preservados, como alguns dos que ainda cercam Mariana e Ouro Preto.
A sólida sobriedade de seus sobrados, que serve de marco à sobriedade de Minas, é mais do que a memória do passado; indica o forte compromisso de Minas para com os seus valores permanentes.
Em Minas, porque amamos o futuro, e o queremos sempre mais justo para todos os homens, não desprezamos o passado.
Minas é um enigma. Um Claro Enigma, conforme o título de um dos livros de Carlos Drummond de Andrade. E é exatamente neste livro, em seu poema maior, A Máquina do Mundo, que o poeta de Itabira, faz a forte ligação de nossa realidade ao Universo, ao narrar a sua caminhada por uma estrada pedregosa de Minas, e sentir que um sino rouco se misturava ao som pausado e seco de seus sapatos.
Não há melhor imagem poética para unir o chão áspero à transcendência divina, do que a do ruído do sino rouco, marcando o ritmo dos sapatos do andarilho.
E é assim que a revelação da máquina do mundo, ou seja, a epifania do Absoluto, se faz:
Abriu-se, majestosa e circunspecta,
Sem emitir um som que fosse impuro,
Nem um clarão maior que o tolerável.
Mas o caminhante tem os pés firmes no chão, não se deixa seduzir pela estranha sedução do Mistério.
É melhor que o mistério se recolha em si mesmo, e que o enigma, em sua clareza, continue ali, exposto na realidade da tarde, que se faz noite. É preciso desdenhar a tentação, que não sabemos de onde vem, porque nós, os mineiros, que não duvidamos de Deus, tampouco devemos desprezar os disfarces do demônio. É melhor, mesmo avaliando o que se perde, perder o que nos parece demasiado.
A treva mais estrita já pousara
Sobre a estrada de Minas, pedregosa,
E a máquina do mundo, repelida,
Se foi miudamente recompondo,
Enquanto eu, avaliando o que perdera,
Seguia, vagarosamente, de mãos pensas.
Senhoras e senhores,
Peço-lhes entender o meu pronunciamento, um pouco distanciado das inquietações políticas do momento. Creio que, nesta quadra de dúvidas e de sobressaltos, nós, os mineiros, devemos retornar aos arraiais de nossa formação e buscar, no núcleo mais profundo do espírito, a inspiração necessária.
É assim que nas reflexões sobre o que somos, e sobre os nossos compromissos para com o destino do Brasil, do qual não queremos nos distanciar, socorri-me do nosso poeta maior.
A "máquina do mundo", com suas promessas, pode ser uma sedução de Fausto, e é mais de nossa natureza prudente seguir caminhando pela estrada pedregosa de Minas, com as mãos pensas, mas a alma resistente, o som rouco do sino marcando o ritmo dos sapatos sobre o rude e áspero cascalho de nosso solo mineral.
Aqui, nestas montanhas e nestas águas, está a nossa fé na dignidade essencial dos seres humanos, e dela nunca iremos abjurar.
E é essa fé que nos chama ao trabalho, ao desenvolvimento pleno e seguro de nossa economia, e à divisão mais justa dos bens vindos do trabalho comum.
É essa fé que nos faz irmãos de todos os brasileiros, do Norte ao Sul, na consolidação de nossa independência política, que se complementará na autonomia econômica, científica e tecnológica.
Nesse caminho, temos que defender, com todos os meios, os bens nacionais e a liberdade, como sempre fizemos em Minas, sem esquecer os nossos compromissos para com a paz e a felicidade de todos os homens e mulheres do nosso planeta, em sua viagem eterna e infinita pelo espaço e pelo tempo.
Viva Minas Gerais!
Muito obrigado.

18h09m - 16 de Julho de 2012

http://www.agenciaminas.mg.gov.br/governador/pronunciamento/pronunciamento-do-governador-antonio-anastasia-durante-o-dia-de-minas/