Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 27 de junho de 2013

A plebe e a nobreza

A plebe e a nobreza

A esperança é que se abram os canais entre a plebe e o trono, o clamor popular encontre ouvidos no castelo, as demandas sejam prontamente atendidas
26/06/2013
 
Frei Betto
Era uma vez um reino governado por um rei despótico. Sua majestade oprimia os súditos e mandava prender, torturar, assassinar quem lhe fizesse oposição. O reino de terror prolongou-se por 21 anos.
Os plebeus, inconformados, reagiram ao déspota. Provaram que ele estava nu, denunciaram suas atrocidades, ocuparam os caminhos e as praças do reino, até que o rei perdesse a coroa.
Vários ministros do rei deposto ocuparam sucessivamente o trono, sem que as condições econômicas dos súditos conhecessem melhoras. Decidiu-se inclusive mudar a moeda e batizar a nova com um título nobiliárquico: real.
Tal medida, se não trouxe benefícios expressivos à plebe, ao menos reduziu as turbulências que, com frequência, afetavam as finanças da corte.
Ainda insatisfeita, a plebe logrou conduzir ao trono um dos seus. Uma vez coroado, o rei plebeu tratou de combater a fome no reino, facilitar créditos aos súditos, desonerar produtos de primeira necessidade, ao mesmo tempo em que favorecia os negócios de duques, condes e barões, sem atender aos apelos dos servos que labutavam nas terras de extensos feudos e clamavam pelo direito de possuir a própria gleba.
O reino obteve, de fato, sucessivas melhoras com o rei plebeu. Este, porém, aos poucos deixou de dar ouvidos à vassalagem comum e cercou-se de nobres e senhores feudais, de quem escutava conselhos e beneficiava com recursos do tesouro real. Obras suntuosas foram erguidas, devastando matas, poluindo rios e, o mais grave, ameaçando a vida dos primitivos habitantes do reino.
Para assegurar-se no poder, a casa real fez um pacto com todas as estirpes de sangue azul, ainda que muitos tivessem os dedos multiplicados sobre o tesouro real.
Do lado de fora do castelo, os plebeus sentiam-se contemplados por melhorias de vida, viam a miséria se reduzir, tinham até acesso a créditos para adquirirem carruagens próprias.
Porém, uma insatisfação pairava no reino. Os vassalos eram conduzidos ao trabalho em carroças apertadas e pagavam caros reais pelo transporte precário. As escolas quase nada ensinavam além do beabá, e os cuidados com a saúde eram tão inacessíveis quanto as joias da coroa. Em caso de doença, os súditos padeciam, além das dores do mal que os afetava, o descaso da casa real e a inoperância de um SUStema que, com frequência, matava na fila o paciente em busca de cura.
Os plebeus se queixavam. Mas a casa real não dava ouvidos, exceto aos aplausos refletidos nas pesquisas realizadas pelos arautos do reino.
O castelo isolou-se do clamor dos súditos, sobretudo depois que o rei abdicou em favor da rainha. Infestado de crocodilos o fosso em torno, as pontes levadiças foram recolhidas e as audiências com os representantes da plebe canceladas ou, quando muito, concedidas por um afável ministro que quase nenhum poder tinha para mudar o rumo das coisas.
Em meados do ano, a corte promoveu, com grande alarde, os jogos reais. Vieram atletas de todos os recantos do mundo. Arenas magníficas foram construídas em tempo recorde, e o tesouro real fez a alegria e a fortuna de muitos que orçavam um e embolsavam cem.
Foi então que o caldo entornou. A plebe, inconformada com o alto preço dos ingressos e o aumento dos bilhetes de transporte em carroças, ocupou caminhos e praças. Pesou ainda a indignação frente a impunidade dos corruptos e a tentativa de calar os defensores dos direitos dos súditos contra os abusos dos nobres.
A vassalagem queria mais: educação da qualidade à que se oferecia aos filhos da nobreza; saúde assegurada a todos; controle do dragão inflacionário cuja bocarra voltara a vomitar chamas ameaçadoras, capazes de calcinar, em poucos minutos, os parcos reais de que dispunha a plebe.
Então a casa real acordou! Archotes foram acesos no castelo. A rainha, perplexa, buscou conselhos junto ao rei que abdicara. Os preços dos bilhetes de carroças foram logo reduzidos.
Agora, o reino, em meio à turbulência, lembra que o povo existe e detém um poder invencível. O castelo promete abrir o diálogo com representantes da plebe. Príncipes hostis à rainha ameaçam tomar-lhe o trono. Paira no horizonte o perigo de algum déspota se valer do descontentamento popular para, de novo, impor ao reino o regime de terror.
A esperança é que se abram os canais entre a plebe e o trono, o clamor popular encontre ouvidos no castelo, as demandas sejam prontamente atendidas.
Sobretudo, dê a casa real ouvidos à voz dos jovens reinóis que ainda não sabem como transformar sua indignação e revolta em propostas e projetos de uma verdadeira democracia, para que não haja o risco de retornarem ao castelo déspotas corruptos e demagogos, lacaios dos senhores feudais e de casas reais estrangeiras.
 
Frei Betto é escritor, autor de "Aldeia do silêncio" (Rocco), entre outros livros.

Fonte: jornal Estado de Minas, de 26/06/2013, caderno Opinião.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

títulos obtidos no exterior são revalidados no Brasil

Cerca de 80% dos títulos obtidos no exterior são revalidados no Brasil.

Só não se revalidam mesmo os 20% que, geralmente, correspondem a cursos não reconhecidos pelas autoridades governamentais dos países de origem (o que não é o caso de nossos cursos).

A USP analisou, em 2012, 242 títulos obtidos em instituições estrangeiras, sendo que foram revalidados 76%. A incompatibilidade dos diplomas foi mais marcante entre os títulos de mestre.
O mesmo ocorreu com a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que, no ano passado, analisou 93 títulos do exterior, sendo 25 de mestrado e 68 de doutorado. Do total, foi reconhecida a equivalência de 77 títulos, o que representou 83% do total. Mas a diferença de reconhecimento das duas modalidades de pós-graduação stricto sensu foi marcante; enquanto no doutorado foram revalidados 64 títulos (94%), no mestrado foram apenas 13 títulos (52%).
Com a crescente internacionalização das universidades brasileiras, essa procura deve aumentar. Apenas na Unicamp, no período de quatro anos, essa demanda dobrou, passando de 45 solicitações, em 2009, para 93 pedidos de análise de equivalência, em 2012.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Nº 67



 
Boletim nº 67 - 19/06/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Isenção de imposto de renda sobre os proventos do portador de visão monocular
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por magistrado aposentado em face de ato do Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de concessão de isenção de imposto de renda sobre os proventos do impetrante, portador de visão monocular. Segundo a autoridade coatora, deve-se fazer uma interpretação literal ou restritiva do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, entendendo-se a cegueira como a perda completa da capacidade visual. O Relator, Des. Edilson Fernandes, reconheceu a hipótese de isenção do imposto de renda. Lembrou o conceito da moléstia "cegueira" adotado pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), como sendo a perda da visão em ambos os olhos ou apenas em um deles. Ademais, salientou, amparado em jurisprudência do STJ, que a cegueira pode ser binocular ou monocular, ambas conferindo ao seu portador o benefício da isenção, sem importar em violação à regra contida no art. 111 do CTN acerca da necessidade de se interpretar literalmente a legislação tributária, que verse sobre exclusão do crédito tributário. Por fim, observou o Relator que o Decreto n. 5.296/2004, ao dispor sobre a definição de pessoa portadora de cegueira, não poderá ser aplicado para limitar a incidência do inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, tendo em vista a impossibilidade de o Poder Regulamentar restringir o alcance da lei. Assim, por unanimidade de votos, o Órgão Especial concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o benefício fiscal em favor do impetrante a partir do ajuizamento da ação, já que a ação mandamental não tem natureza de ação de cobrança. (Mandado de Segurança n. 1.0000.13.001212-3/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJE de 16/05/2013.)
 
Inconstitucionalidade de leis municipais que criam cargos em comissão sem caráter de chefia, assessoramento e direção
Em ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais impugnou a validade dos arts. 1º e 2º da Lei Ordinária n. 1.450/2005, bem como de dispositivos do art. 24 da Lei Complementar n. 1.781/2010, ambas do Município de Ilicínea, que tratam de cargos em comissão, por violação ao art. 23 da Constituição Estadual. O Relator, Des. Antônio Carlos Cruvinel, reconheceu o vício de inconstitucionalidade material das normas questionadas. Lembrou que o Conselheiro Tutelar, apesar do relevante serviço público prestado na defesa de direitos da criança e do adolescente, não pode ser considerado ocupante de cargo em comissão, por não desempenhar função de direção, chefia e assessoramento. Assim, os dispositivos da Lei Ordinária n. 1.450/2005, concernentes à criação dos cargos comissionados de Conselheiro Tutelar, padecem de inconstitucionalidade. Da mesma forma, a Lei Complementar n. 1.781/2010, que, em seu art. 24, trata dos denominados Chefes de Divisão, cujos cargos não se situam na administração superior e não demandam vínculo especial de confiança, não podendo ocupar cargos em comissão, mas, sim, cargos providos por concurso público. Exercem funções técnicas, de mera execução e caráter permanente, não consideradas de direção, chefia e assessoramento. Assim, o Relator se posicionou na esteira de recentes julgados do STF e deste Tribunal de Justiça, que entendem ser vedada a criação de cargos comissionados para o desempenho de atribuições meramente técnicas ou burocráticas, em respeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, norteadores do serviço público. Nesses termos, o Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou procedentes os pedidos contidos na presente representação de inconstitucionalidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.12.061478-9/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJE de 16/05/2013.)
 
Adicional noturno para servidor do Poder Judiciário: impossibilidade de se suprir omissão legislativa
O Órgão Especial, por maioria de votos, concedeu parcialmente a ordem em mandado de injunção impetrado por servidor deste Tribunal de Justiça com vistas a assegurar o seu direito ao recebimento de adicional noturno, diante da omissão legislativa da referida matéria para os servidores do Poder Judiciário. Preliminarmente, foi reconhecida, por unanimidade, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa, continuando o processo tão somente em face do Presidente do TJMG, a quem cabe a iniciativa privativa para a concessão de adicionais aos servidores do respectivo Poder. No tocante ao mérito, o Relator, Des. Edilson Fernandes, entendeu pelo descabimento da concessão imediata do adicional noturno pleiteado, por implicar aumento de despesas que demanda prévia indicação de recursos pelo Poder Executivo, e registrou a inexistência de inércia da administração deste Tribunal. Assim, diante das limitações financeiras legalmente impostas ao Poder Judiciário, o Relator concedeu parcialmente a ordem para assegurar ao impetrante o direito de ser imediatamente lotado em outro setor do Tribunal, não abrangido pelo trabalho em regime de plantão, observadas as garantias de seu cargo. Em contrapartida, houve divergência instaurada pelo Des. Elias Camilo, que, acompanhado por mais sete desembargadores, concedeu a ordem, suprindo a omissão legislativa da garantia constitucional do adicional noturno com a aplicação da Lei Estadual n. 10.745/1992, que versa sobre os vencimentos do Poder Executivo Estadual. (Mandado de Injunção n. 1.0000.12.099274-8/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJE de 16/05/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
ADI e vedação ao nepotismo
"O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 13.145/97, do Estado de Goiás. Entendeu-se que o dispositivo questionado, ao permitir a nomeação, admissão ou permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do preceito, além do cônjuge do Chefe do Poder Executivo, criaria hipóteses que excepcionariam a vedação ao nepotismo". ADI 3745/GO, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
ADI e competência para parcelar multa de trânsito
"O Plenário, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação direta contra o art. 29 da Lei 6.555/2004, do Estado de Alagoas, na parte em que autoriza o parcelamento de débitos oriundos de multas de trânsito, inclusive os inscritos em dívidas ativas. Reputou-se que, na esteira da jurisprudência da Corte, a norma questionada estaria em conflito com o art. 22, XI, da CF, segundo o qual competiria privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido em menor extensão. Admitia o parcelamento por entender tratar-se de receita do Estado-Membro. Sublinhava, no entanto, que o legislador alagoano teria adentrado no campo do direito processual, ao prever, no § 4º do art. 29 da norma impugnada, que 'o pleito de parcelamento do débito implica, em si, a desistência, a renúncia a processo, a pretensão já submetida ao Judiciário'." Assentava, assim, a inconstitucionalidade do aludido preceito". ADI 4734/AL, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
Progressão de regime em crimes hediondos e lei penal no tempo
"A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para condenado primário, e três quintos, para reincidente. Essa a conclusão do Plenário que desproveu o recurso extraordinário. Asseverou-se que a irretroatividade de lei seria condição da segurança jurídica e que, no âmbito penal, essa regra teria especificidades (CF, art. 5º, XL). Registrou-se que, no caso, a prática delituosa de crime hediondo teria ocorrido antes do advento da referida lei. O Min. Teori Zavascki rememorou o teor do julgamento do RHC 91300/DF (DJe de 03.04.2009), oportunidade em que ficou decidido que o sistema jurídico anterior à edição da Lei 11.464/2007 seria mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal. Ademais, nos autos do HC 94025/SP (DJe de 1º.08.2008), deliberara-se que, relativamente aos crimes hediondos perpetrados antes da vigência do aludido diploma, a progressão de regime deveria observar o critério previsto nos arts. 33 do CP e 112 da LEP, a preconizar a fração de um sexto. Nesse sentido, o art. 1º, § 2º, da Lei 8.072/90, na sua redação original, não poderia ser usado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, porque declarado inconstitucional no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.09.2006). O Min. Luiz Fux lembrou, ainda, precedente firmado no AI 757480/RJ (DJe de 27.11.2009), no sentido de que a Lei 11.464/2007 apenas seria aplicável aos fatos cometidos após o início de sua vigência". RE 579167/AC, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física
"Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. No caso, o recorrido não se submetera ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso, pois se encontrava temporariamente incapacitado, em virtude de doença - epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo - comprovada por atestado médico. [...] Ressaltou-se que a discussão não se restringiria à eventual violação do princípio da isonomia pela mera remarcação de teste de aptidão física. Afirmou-se que, embora esta Corte tivesse considerado legítima a possibilidade de se remarcar teste físico em razão de casos fortuitos, a existência de previsão editalícia que prescrevesse que alterações corriqueiras de saúde não seriam aptas a ensejar a remarcação de teste físico não ofenderia o princípio da isonomia. Esse princípio implicaria tratamento desigual àqueles que se encontrassem em situação de desigualdade. Desse modo, aplicável na hipótese na qual verificado, de forma clara, que a atuação estatal tivesse beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições. Asseverou-se, portanto, que, em essência, o princípio da isonomia não possibilitaria, de plano, a realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato, especialmente quando o edital estabelecesse tratamento isonômico a todos os candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, seriam tratados de forma igualitária. [...]". RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
Adaptação de veículos de transporte coletivo e acessibilidade
"O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 10.820/92, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal promoverem adaptações em seus veículos, a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção. Salientou-se que a Constituição dera destaque à necessidade de proteção às pessoas com deficiência, ao instituir políticas e diretrizes de acessibilidade física (CF, arts. 227, § 2º; e 244), bem como de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade. Enfatizou-se a incorporação, ao ordenamento constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF -, internalizado por meio do Decreto 6.949/2009. Aduziu-se que prevaleceria, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV), não obstante pronunciamentos da Corte no sentido da competência privativa da União (CF, art. 22, XI) para legislar sobre trânsito e transporte. Consignou-se que a situação deveria ser enquadrada no rol de competências legislativas concorrentes dos entes federados. Observou-se que, à época da edição da norma questionada, não haveria lei geral nacional sobre o tema. Desse modo, possível aos Estados-Membros exercerem a competência legislativa plena, suprindo o espaço normativo com suas legislações locais (CF, art. 24, § 3º). Ressaltou-se que a preocupação manifestada, quando do julgamento da medida cautelar, sobre a ausência de legislação federal protetiva encontrar-se-ia superada, haja vista a edição da Lei 10.098/2000, a estabelecer normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência. Registrou-se que, diante da superveniência dessa lei nacional, a norma mineira, embora constitucional, perderia força normativa, na atualidade, naquilo que contrastasse com a legislação geral de regência do tema (CF, art. 24, § 4º)". ADI 903/MG, Rel. Min. Dias Toffoli (Fonte – Informativo 707 – STF.)
 
ADI: uso de veículos apreendidos e competência
"O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.493/2004, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma questionada determina o uso de carros particulares apreendidos e que se encontram nos pátios das delegacias e no Departamento Estadual de Trânsito - Detran, notificados há mais de noventa dias, em serviços de inteligência e operações especiais, a critério da Secretaria de Defesa Social. Aduziu-se que o Estado-Membro não poderia criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para incidência no período em que a destinação do veículo aguardaria definição. Observou-se que a legalidade da medida dependeria do exame no curso do processo legislativo da União. O Min. Luiz Fux enfatizou que a Constituição estabeleceria a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Em acréscimo, assinalou a edição do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em que fixadas as consequências específicas para a apreensão de veículos particulares (CTB, art. 328). Assim, ao versar sobre sanções administrativas da infração, preveria expressa e pontualmente o destino dos veículos após o decurso do lapso de noventa dias. Reputou que a lei estadual, ao desconsiderar por completo a legislação federal, trataria do tema de forma inteiramente distinta, a tornar imperativo o emprego dos veículos mencionados em atividades da própria Administração Pública. A par disso, sublinhou ser evidente existir antinomia jurídica instaurada na espécie. De igual modo, se a apreensão estivesse fundada em ordem judicial, também configuraria inconstitucionalidade por usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual. Consignou que a forma de alienação ou de emprego de bens tomados judicialmente seria questão a integrar o cerne de matéria processual, a orientar a própria atividade jurisdicional. A Min.ª Cármen Lúcia entendeu que a norma impugnada, inclusive, seria lacônica". ADI 3639/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Fonte – Informativo 707 – STF.)
 
Plenário conclui que incide correção monetária no período entre o cálculo e a expedição de RPV
"Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que é devida correção monetária no período entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição para pagamento. Com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195 - matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF -, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte reconheceu o direito de uma servidora pública gaúcha receber valores referentes à RPV devida pelo governo gaúcho com correção monetária, desde o seu cálculo final até sua expedição. [...]". A notícia refere-se ao ARE 638195/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Fonte – Notícias do STF – 29/05/2013.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário. Constitucional. Criminal. Interceptação, por terceiros, de comunicações de dados e telemáticas de sistemas mantidos por entes públicos federais. Fixação de competência do juízo para conhecer e julgar a ação penal ajuizada. Repercussão geral reconhecida". RE 626531/SP, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário. Penal. Processual penal. Tráfico de drogas. Veículo apreendido com o sujeito ativo. Decretação de perdimento do bem. Exigência de habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento. Interpretação de artigo da Constituição Federal. Ausência de pronunciamento do plenário do supremo. Repercussão geral reconhecida". RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário com agravo. Constitucional e administrativo. Concurso público. Limitação de idade fixada em edital. Policial civil. Art. 7º, XXX, da Constituição Federal. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário.  Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência." ARE 678112/MG, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Direito Constitucional. Tributário. Apelação interposta em face de sentença proferida em sede de ação civil pública que discute matéria tributária (direito dos contribuintes à restituição dos valores pagos a título de taxa de iluminação pública supostamente inconstitucional). Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para, em ação civil pública, deduzir pretensão relativa à matéria tributária. Reafirmação da jurisprudência da Corte. Repercussão geral reconhecida". ARE 694294/MG, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
Primeira Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do devedor em execução fiscal
"À Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor - previsto no Código de Processo Civil (CPC) -, que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as normas do CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei 6.830/80 nesse ponto. O entendimento foi definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso submetido ao rito dos repetitivos, conforme o art. 543-C do CPC. Com a decisão, que deve ser seguida pelas demais instâncias, fica consolidado o entendimento de que, para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, precisam estar presentes a garantia do juízo, o risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante. A suspensão deve ser decidida pelo juiz. Conforme o Ministro Mauro Campbell Marques, a LEF não trata, de forma expressa, sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução. Isso porque, à época de sua edição, o próprio CPC não admitia claramente essa possibilidade. A interpretação do dispositivo oscilava, só sendo confirmada a permissão em 1994. Dessa forma, a LEF (de 1980) assim como o art. 53 da Lei 8.212/91 não fazem opção por permitir ou vedar o efeito suspensivo aos embargos do devedor. Por isso, são compatíveis com a norma geral do CPC. Por outro lado, a LEF prevê expressamente a garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa. [...]". A notícia refere-se ao REsp 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. (Fonte – Notícias do STJ – 07/06/2013.)
 
Segunda Seção
 
Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais proposta por pastor em face de congregação religiosa à qual pertencia
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais proposta por pastor em face de congregação religiosa à qual pertencia e na qual o autor, reconhecendo a inexistência de relação trabalhista com a ré, afirme ter sido afastado indevidamente de suas funções. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese em análise, a questão jurídica enfatiza aspectos de política interna de uma congregação religiosa na relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade e exercício de culto e de crença religiosos (CF, art. 5º, VI e VIII). Trata-se, portanto, de discussão atinente ao alegado direito de pastor excluído, supostamente de forma indevida, de suas funções à indenização material e reparação moral de Direito Civil. Nesse contexto, considerando o cunho eminentemente religioso e civil da controvérsia, tem aplicação o entendimento consolidado nesta Corte de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não guardem relação com as matérias de competência da Justiça Laboral elencadas no art. 114 da CF". CC 125472/BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/04/2013. (Fonte – Informativo 520 – STJ.)
 
Direito Civil. Prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de plantas comunitárias de telefonia. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ)
"A pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a título de participação financeira no custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia, na hipótese em que não existir previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em três anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Nessa situação, cabe realizar raciocínio análogo ao utilizado para os litígios relativos às extensões de rede de eletrificação rural, atualizado e acolhido pela Segunda Seção no recente julgamento do REsp 1.249.321-RS, DJe 16/4/2013, apreciado sob o procedimento do art. 543-C do CPC. De fato, na vigência do CC/1916, para a definição dos prazos prescricionais, era necessário efetivar a separação entre ações pessoais e reais nas hipóteses em que o caso não se enquadrasse nas situações discriminadas pelo referido diploma legal, sujeitas a prazos especiais (art. 178). Nesse contexto, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos no financiamento dos programas denominados Plantas Comunitárias de Telefonia não se ajustava a nenhum prazo específico. Desse modo, tratando-se de situação que se amoldava ao que o CC/1916 denominava de ações pessoais, é aplicável o prazo vintenário de prescrição, na forma do art. 177 do CC/1916. Contudo, na vigência do CC/2002, abandonou-se o critério da diferenciação entre ações pessoais e reais como elemento definidor da prescrição. Há um prazo geral de dez anos, previsto no art. 205, aplicável quando não incidir outro dos prazos listados pelo art. 206. Ocorre que o novo regramento prevê, no § 3º do art. 206, prazo prescricional específico - três anos - que se amolda à hipótese em análise, que envolve 'pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa'." REsp 1220934/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/04/2013. (Fonte – Informativo 520 – STJ.)
 
Terceira Seção
 
Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar acusado de captar e armazenar, em computadores de escolas municipais, vídeos pornográficos, oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar 'os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente'. Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual". CC 103011/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/03/2013. (Fonte – Informativo 520 – STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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terça-feira, 4 de junho de 2013

Jurisprudência

Informativo Nº: 0519      Período: 28 de maio de 2013.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Terceira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL À REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração. O art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor público federal de ser removido para acompanhar o seu cônjuge "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" que foi deslocado no interesse da Administração. A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal, até mesmo porquanto a CF, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família, bem maior que deve ser protegido pelo Poder Público, mormente quando este figura como empregador. MS 14.195-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013.
 
 
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque a referida situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei 9.494/1997, cuja interpretação deve ser restritiva. Com efeito, embora acarrete, por via reflexa, a liberação de recursos públicos, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.364.594-SP, Primeira Turma, DJe 27/5/2011, e AgRg no Ag 1.168.784-ES, Quinta Turma, DJe 9/8/2010. AgRg no AREsp 230.482-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2013.
 
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE PRESTE O SEU SERVIÇO EM HORÁRIO NOTURNO SOB O REGIME DE PLANTÃO.
O adicional noturno previsto no art. 75 da Lei 8.112/1990 será devido ao servidor público federal que preste o seu serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em regime de plantão. Inicialmente, por determinação expressa do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no inciso IX do art. 7º da CF, que impõe, como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais, a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Nesse contexto, com a finalidade de possibilitar a busca pelo significado mais adequado para a norma constante do referido inciso IX, deve-se lançar mão de quatro princípios de hermenêutica constitucional. Primeiro, tendo em conta o princípio da unidade da constituição — pelo qual as normas constitucionais devem ser interpretadas em seu contexto, e não isoladamente, de modo a evitar as antinomias aparentes —, deve-se considerar o fato de que o direito social referente à superioridade da remuneração do trabalho noturno encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, que exigem uma interpretação não restritiva da norma em questão, de modo que se possa promover uma compensação (nesses casos, financeira) ao trabalhador pelos desgastes sofridos em razão da jornada noturna de trabalho. Isso porque o trabalho noturno é mais penoso, mais desgastante, do que o diurno e, além disso, impõe ao trabalhador o sacrifício de ter que abdicar, muitas vezes, da vida social, do convívio com a família e com os amigos. Segundo, em consideração ao princípio da interpretação conforme a constituição — que obriga o intérprete a buscar o sentido e o alcance da norma dentro da própria Constituição, sobretudo nos seus princípios e valores estruturantes —, deve-se interpretar a norma constante do art. 7º, IX, da CF de modo a promover, em qualquer circunstância, a compensação financeira pelo trabalho noturno, uma vez que essa norma não pode ser interpretada de modo a infringir os princípios constitucionais que a sustentam (como foi dito, os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho). Terceiro, não se pode conferir aplicabilidade restrita à norma em análise, de modo a amesquinhar, ou reduzir significativamente, seu campo de aplicação. Pelo contrário, ela deve ser interpretada de modo extensivo, apto a permitir a maior amplitude normativa possível, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da norma constitucional — segundo o qual, na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia. Quarto, a norma consignada no referido inciso IX não deve ser interpretada de maneira casuísta ou de modo a afastar sua aplicação a casos específicos não previstos pela Constituição, tendo em conta o princípio do efeito integrador — para o qual, na interpretação constitucional, deve-se dar prioridade à exegese que favoreça a integração social e possibilite o reforço da unidade política. Sendo assim, interpretando o disposto no inciso IX do art. 7º da CF, deve-se determinar o pagamento do adicional noturno sem qualquer restrição ao servidor público federal que preste o seu serviço em horário noturno. Aplica-se aqui, ademais, a regra básica de hermenêutica segundo a qual não cabe ao intérprete restringir na hipótese em que a lei não restringiu, sobretudo quando a norma interpretada é de estatura constitucional e consagra um direito social dos trabalhadores. Ademais, a norma constitucional em apreço é de eficácia plena, portanto de vigência imediata. Além de todas essas considerações, também não se pode conferir interpretação restritiva ao art. 75 da Lei 8.112/1990 — que regulamentou, no plano do serviço público civil federal, o art. 7º, IX, da CF —, uma vez que a norma extraída do art. 75 do Estatuto dos Servidores Públicos da União decorre diretamente da norma constitucional constante do mencionado inciso IX. De mais a mais, quanto ao fato de o trabalhador subordinar-se ao regime de plantão, não haverá alteração desse panorama em relação a ele, pelo menos não completamente, porquanto o plantonista se submete aos mesmos desgastes sofridos pelos demais trabalhadores noturnos nos dias em que dobra a jornada. Ele é obrigado a trocar o dia pela noite, bem como também se vê privado de vivenciar uma dia a dia normal, já que a vida dos homens urbanos rege-se pelo horário comercial das empresas. Nesse contexto, é necessário ressaltar que não há por que recusar, nesses casos, eficácia e aplicabilidade ao enunciado da Súmula 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Isso porque, embora a referida súmula tenha sido editada ainda sob o império da Constituição de 1946, permanece válida a interpretação nela consagrada, uma vez que não houve alteração semântica do texto constitucional quanto ao adicional noturno — visto que o art. 157, III, daquela Constituição determinava "salário do trabalho noturno superior ao do diurno". Por fim, além de tudo que já foi mencionado, o TST, ao examinar o art. 73 da CLT (que regulamenta o adicional noturno para os trabalhadores da iniciativa privada) tem decidido que esse adicional é perfeitamente compatível com o regime de plantões. REsp 1.292.335-RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013.
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU E ISS POR AGENTES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO.
A entrega de carnês de IPTU e ISS pelos municípios sem a intermediação de terceiros no seu âmbito territorial não constitui violação do privilégio da União na manutenção do serviço público postal. Isso porque a notificação, por fazer parte do processo de constituição do crédito tributário, é ato próprio do sujeito ativo da obrigação, que pode ou não delegar tal ato ao serviço público postal. Precedente citado: REsp 1.141.300-MG, Primeira Seção, DJe 5/10/2010 (REPETITIVO). AgRg no AREsp 228.049-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013.
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. ALCANCE DO REAJUSTE DE 31,87% CONCEDIDO PELAS LEIS 8.622⁄1993 E 8.627/1993.
Os demais servidores públicos não fazem jus à diferença entre o reajuste de 31,87% concedido aos oficiais-generais do Exército pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, e o reajuste de 28,86%, deferido a todo o funcionalismo público. Isso porque o reajuste concedido aos oficiais-generais não caracteriza revisão geral apta a ser estendida a todos servidores. Precedente citado: EREsp 550.687-PE, Terceira Seção, DJ 31/5/2004. AgRg no REsp 1.342.593-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013.
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ REMETER CÓPIAS DOS AUTOS AO MP QUANDO VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME.
A abertura de vista ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal, após a verificação nos autos, pelo magistrado, da existência de indícios de crime de ação penal pública, não é suficiente ao cumprimento do disposto no art. 40 do CPP. Isso porque o referido artigo impõe ao magistrado, nessa hipótese, o dever de remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia, não podendo o Estado-juiz se eximir da obrigação por se tratar de ato de ofício a ele imposto pela lei. Precedente citado: HC 20.948-BA, Quinta Turma, DJ 26/9/2005. REsp 1.360.534-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/3/2013.
 
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DE ESTADO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE BUSQUE A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual o impetrante busque a atribuição da pontuação referente à questão de concurso público realizado para o provimento de cargos do quadro de pessoal da respectiva unidade federativa. A autoridade coatora, para impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme se extrai do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. Na hipótese em análise, constatada a não atribuição de pontuação após a anulação de questão, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos impetrantes seria a banca examinadora responsável pelo certame, que é a executora direta do ato impugnado. O Governador do Estado teria competência para nomear e dar posse aos candidatos, mas não para corrigir a ilegalidade apontada. AgRg no RMS 37.924-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2013.