Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 19 de junho de 2013

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Nº 67



 
Boletim nº 67 - 19/06/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Isenção de imposto de renda sobre os proventos do portador de visão monocular
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por magistrado aposentado em face de ato do Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de concessão de isenção de imposto de renda sobre os proventos do impetrante, portador de visão monocular. Segundo a autoridade coatora, deve-se fazer uma interpretação literal ou restritiva do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, entendendo-se a cegueira como a perda completa da capacidade visual. O Relator, Des. Edilson Fernandes, reconheceu a hipótese de isenção do imposto de renda. Lembrou o conceito da moléstia "cegueira" adotado pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), como sendo a perda da visão em ambos os olhos ou apenas em um deles. Ademais, salientou, amparado em jurisprudência do STJ, que a cegueira pode ser binocular ou monocular, ambas conferindo ao seu portador o benefício da isenção, sem importar em violação à regra contida no art. 111 do CTN acerca da necessidade de se interpretar literalmente a legislação tributária, que verse sobre exclusão do crédito tributário. Por fim, observou o Relator que o Decreto n. 5.296/2004, ao dispor sobre a definição de pessoa portadora de cegueira, não poderá ser aplicado para limitar a incidência do inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, tendo em vista a impossibilidade de o Poder Regulamentar restringir o alcance da lei. Assim, por unanimidade de votos, o Órgão Especial concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o benefício fiscal em favor do impetrante a partir do ajuizamento da ação, já que a ação mandamental não tem natureza de ação de cobrança. (Mandado de Segurança n. 1.0000.13.001212-3/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJE de 16/05/2013.)
 
Inconstitucionalidade de leis municipais que criam cargos em comissão sem caráter de chefia, assessoramento e direção
Em ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais impugnou a validade dos arts. 1º e 2º da Lei Ordinária n. 1.450/2005, bem como de dispositivos do art. 24 da Lei Complementar n. 1.781/2010, ambas do Município de Ilicínea, que tratam de cargos em comissão, por violação ao art. 23 da Constituição Estadual. O Relator, Des. Antônio Carlos Cruvinel, reconheceu o vício de inconstitucionalidade material das normas questionadas. Lembrou que o Conselheiro Tutelar, apesar do relevante serviço público prestado na defesa de direitos da criança e do adolescente, não pode ser considerado ocupante de cargo em comissão, por não desempenhar função de direção, chefia e assessoramento. Assim, os dispositivos da Lei Ordinária n. 1.450/2005, concernentes à criação dos cargos comissionados de Conselheiro Tutelar, padecem de inconstitucionalidade. Da mesma forma, a Lei Complementar n. 1.781/2010, que, em seu art. 24, trata dos denominados Chefes de Divisão, cujos cargos não se situam na administração superior e não demandam vínculo especial de confiança, não podendo ocupar cargos em comissão, mas, sim, cargos providos por concurso público. Exercem funções técnicas, de mera execução e caráter permanente, não consideradas de direção, chefia e assessoramento. Assim, o Relator se posicionou na esteira de recentes julgados do STF e deste Tribunal de Justiça, que entendem ser vedada a criação de cargos comissionados para o desempenho de atribuições meramente técnicas ou burocráticas, em respeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, norteadores do serviço público. Nesses termos, o Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou procedentes os pedidos contidos na presente representação de inconstitucionalidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.12.061478-9/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJE de 16/05/2013.)
 
Adicional noturno para servidor do Poder Judiciário: impossibilidade de se suprir omissão legislativa
O Órgão Especial, por maioria de votos, concedeu parcialmente a ordem em mandado de injunção impetrado por servidor deste Tribunal de Justiça com vistas a assegurar o seu direito ao recebimento de adicional noturno, diante da omissão legislativa da referida matéria para os servidores do Poder Judiciário. Preliminarmente, foi reconhecida, por unanimidade, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa, continuando o processo tão somente em face do Presidente do TJMG, a quem cabe a iniciativa privativa para a concessão de adicionais aos servidores do respectivo Poder. No tocante ao mérito, o Relator, Des. Edilson Fernandes, entendeu pelo descabimento da concessão imediata do adicional noturno pleiteado, por implicar aumento de despesas que demanda prévia indicação de recursos pelo Poder Executivo, e registrou a inexistência de inércia da administração deste Tribunal. Assim, diante das limitações financeiras legalmente impostas ao Poder Judiciário, o Relator concedeu parcialmente a ordem para assegurar ao impetrante o direito de ser imediatamente lotado em outro setor do Tribunal, não abrangido pelo trabalho em regime de plantão, observadas as garantias de seu cargo. Em contrapartida, houve divergência instaurada pelo Des. Elias Camilo, que, acompanhado por mais sete desembargadores, concedeu a ordem, suprindo a omissão legislativa da garantia constitucional do adicional noturno com a aplicação da Lei Estadual n. 10.745/1992, que versa sobre os vencimentos do Poder Executivo Estadual. (Mandado de Injunção n. 1.0000.12.099274-8/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJE de 16/05/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
ADI e vedação ao nepotismo
"O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 13.145/97, do Estado de Goiás. Entendeu-se que o dispositivo questionado, ao permitir a nomeação, admissão ou permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do preceito, além do cônjuge do Chefe do Poder Executivo, criaria hipóteses que excepcionariam a vedação ao nepotismo". ADI 3745/GO, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
ADI e competência para parcelar multa de trânsito
"O Plenário, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação direta contra o art. 29 da Lei 6.555/2004, do Estado de Alagoas, na parte em que autoriza o parcelamento de débitos oriundos de multas de trânsito, inclusive os inscritos em dívidas ativas. Reputou-se que, na esteira da jurisprudência da Corte, a norma questionada estaria em conflito com o art. 22, XI, da CF, segundo o qual competiria privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido em menor extensão. Admitia o parcelamento por entender tratar-se de receita do Estado-Membro. Sublinhava, no entanto, que o legislador alagoano teria adentrado no campo do direito processual, ao prever, no § 4º do art. 29 da norma impugnada, que 'o pleito de parcelamento do débito implica, em si, a desistência, a renúncia a processo, a pretensão já submetida ao Judiciário'." Assentava, assim, a inconstitucionalidade do aludido preceito". ADI 4734/AL, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
Progressão de regime em crimes hediondos e lei penal no tempo
"A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para condenado primário, e três quintos, para reincidente. Essa a conclusão do Plenário que desproveu o recurso extraordinário. Asseverou-se que a irretroatividade de lei seria condição da segurança jurídica e que, no âmbito penal, essa regra teria especificidades (CF, art. 5º, XL). Registrou-se que, no caso, a prática delituosa de crime hediondo teria ocorrido antes do advento da referida lei. O Min. Teori Zavascki rememorou o teor do julgamento do RHC 91300/DF (DJe de 03.04.2009), oportunidade em que ficou decidido que o sistema jurídico anterior à edição da Lei 11.464/2007 seria mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal. Ademais, nos autos do HC 94025/SP (DJe de 1º.08.2008), deliberara-se que, relativamente aos crimes hediondos perpetrados antes da vigência do aludido diploma, a progressão de regime deveria observar o critério previsto nos arts. 33 do CP e 112 da LEP, a preconizar a fração de um sexto. Nesse sentido, o art. 1º, § 2º, da Lei 8.072/90, na sua redação original, não poderia ser usado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, porque declarado inconstitucional no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.09.2006). O Min. Luiz Fux lembrou, ainda, precedente firmado no AI 757480/RJ (DJe de 27.11.2009), no sentido de que a Lei 11.464/2007 apenas seria aplicável aos fatos cometidos após o início de sua vigência". RE 579167/AC, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física
"Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. No caso, o recorrido não se submetera ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso, pois se encontrava temporariamente incapacitado, em virtude de doença - epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo - comprovada por atestado médico. [...] Ressaltou-se que a discussão não se restringiria à eventual violação do princípio da isonomia pela mera remarcação de teste de aptidão física. Afirmou-se que, embora esta Corte tivesse considerado legítima a possibilidade de se remarcar teste físico em razão de casos fortuitos, a existência de previsão editalícia que prescrevesse que alterações corriqueiras de saúde não seriam aptas a ensejar a remarcação de teste físico não ofenderia o princípio da isonomia. Esse princípio implicaria tratamento desigual àqueles que se encontrassem em situação de desigualdade. Desse modo, aplicável na hipótese na qual verificado, de forma clara, que a atuação estatal tivesse beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições. Asseverou-se, portanto, que, em essência, o princípio da isonomia não possibilitaria, de plano, a realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato, especialmente quando o edital estabelecesse tratamento isonômico a todos os candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, seriam tratados de forma igualitária. [...]". RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
Adaptação de veículos de transporte coletivo e acessibilidade
"O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 10.820/92, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal promoverem adaptações em seus veículos, a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção. Salientou-se que a Constituição dera destaque à necessidade de proteção às pessoas com deficiência, ao instituir políticas e diretrizes de acessibilidade física (CF, arts. 227, § 2º; e 244), bem como de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade. Enfatizou-se a incorporação, ao ordenamento constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF -, internalizado por meio do Decreto 6.949/2009. Aduziu-se que prevaleceria, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV), não obstante pronunciamentos da Corte no sentido da competência privativa da União (CF, art. 22, XI) para legislar sobre trânsito e transporte. Consignou-se que a situação deveria ser enquadrada no rol de competências legislativas concorrentes dos entes federados. Observou-se que, à época da edição da norma questionada, não haveria lei geral nacional sobre o tema. Desse modo, possível aos Estados-Membros exercerem a competência legislativa plena, suprindo o espaço normativo com suas legislações locais (CF, art. 24, § 3º). Ressaltou-se que a preocupação manifestada, quando do julgamento da medida cautelar, sobre a ausência de legislação federal protetiva encontrar-se-ia superada, haja vista a edição da Lei 10.098/2000, a estabelecer normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência. Registrou-se que, diante da superveniência dessa lei nacional, a norma mineira, embora constitucional, perderia força normativa, na atualidade, naquilo que contrastasse com a legislação geral de regência do tema (CF, art. 24, § 4º)". ADI 903/MG, Rel. Min. Dias Toffoli (Fonte – Informativo 707 – STF.)
 
ADI: uso de veículos apreendidos e competência
"O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.493/2004, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma questionada determina o uso de carros particulares apreendidos e que se encontram nos pátios das delegacias e no Departamento Estadual de Trânsito - Detran, notificados há mais de noventa dias, em serviços de inteligência e operações especiais, a critério da Secretaria de Defesa Social. Aduziu-se que o Estado-Membro não poderia criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para incidência no período em que a destinação do veículo aguardaria definição. Observou-se que a legalidade da medida dependeria do exame no curso do processo legislativo da União. O Min. Luiz Fux enfatizou que a Constituição estabeleceria a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Em acréscimo, assinalou a edição do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em que fixadas as consequências específicas para a apreensão de veículos particulares (CTB, art. 328). Assim, ao versar sobre sanções administrativas da infração, preveria expressa e pontualmente o destino dos veículos após o decurso do lapso de noventa dias. Reputou que a lei estadual, ao desconsiderar por completo a legislação federal, trataria do tema de forma inteiramente distinta, a tornar imperativo o emprego dos veículos mencionados em atividades da própria Administração Pública. A par disso, sublinhou ser evidente existir antinomia jurídica instaurada na espécie. De igual modo, se a apreensão estivesse fundada em ordem judicial, também configuraria inconstitucionalidade por usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual. Consignou que a forma de alienação ou de emprego de bens tomados judicialmente seria questão a integrar o cerne de matéria processual, a orientar a própria atividade jurisdicional. A Min.ª Cármen Lúcia entendeu que a norma impugnada, inclusive, seria lacônica". ADI 3639/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Fonte – Informativo 707 – STF.)
 
Plenário conclui que incide correção monetária no período entre o cálculo e a expedição de RPV
"Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que é devida correção monetária no período entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição para pagamento. Com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195 - matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF -, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte reconheceu o direito de uma servidora pública gaúcha receber valores referentes à RPV devida pelo governo gaúcho com correção monetária, desde o seu cálculo final até sua expedição. [...]". A notícia refere-se ao ARE 638195/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Fonte – Notícias do STF – 29/05/2013.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário. Constitucional. Criminal. Interceptação, por terceiros, de comunicações de dados e telemáticas de sistemas mantidos por entes públicos federais. Fixação de competência do juízo para conhecer e julgar a ação penal ajuizada. Repercussão geral reconhecida". RE 626531/SP, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário. Penal. Processual penal. Tráfico de drogas. Veículo apreendido com o sujeito ativo. Decretação de perdimento do bem. Exigência de habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento. Interpretação de artigo da Constituição Federal. Ausência de pronunciamento do plenário do supremo. Repercussão geral reconhecida". RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário com agravo. Constitucional e administrativo. Concurso público. Limitação de idade fixada em edital. Policial civil. Art. 7º, XXX, da Constituição Federal. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário.  Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência." ARE 678112/MG, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Direito Constitucional. Tributário. Apelação interposta em face de sentença proferida em sede de ação civil pública que discute matéria tributária (direito dos contribuintes à restituição dos valores pagos a título de taxa de iluminação pública supostamente inconstitucional). Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para, em ação civil pública, deduzir pretensão relativa à matéria tributária. Reafirmação da jurisprudência da Corte. Repercussão geral reconhecida". ARE 694294/MG, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 706 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
Primeira Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do devedor em execução fiscal
"À Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor - previsto no Código de Processo Civil (CPC) -, que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as normas do CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei 6.830/80 nesse ponto. O entendimento foi definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso submetido ao rito dos repetitivos, conforme o art. 543-C do CPC. Com a decisão, que deve ser seguida pelas demais instâncias, fica consolidado o entendimento de que, para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, precisam estar presentes a garantia do juízo, o risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante. A suspensão deve ser decidida pelo juiz. Conforme o Ministro Mauro Campbell Marques, a LEF não trata, de forma expressa, sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução. Isso porque, à época de sua edição, o próprio CPC não admitia claramente essa possibilidade. A interpretação do dispositivo oscilava, só sendo confirmada a permissão em 1994. Dessa forma, a LEF (de 1980) assim como o art. 53 da Lei 8.212/91 não fazem opção por permitir ou vedar o efeito suspensivo aos embargos do devedor. Por isso, são compatíveis com a norma geral do CPC. Por outro lado, a LEF prevê expressamente a garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa. [...]". A notícia refere-se ao REsp 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. (Fonte – Notícias do STJ – 07/06/2013.)
 
Segunda Seção
 
Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais proposta por pastor em face de congregação religiosa à qual pertencia
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais proposta por pastor em face de congregação religiosa à qual pertencia e na qual o autor, reconhecendo a inexistência de relação trabalhista com a ré, afirme ter sido afastado indevidamente de suas funções. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese em análise, a questão jurídica enfatiza aspectos de política interna de uma congregação religiosa na relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade e exercício de culto e de crença religiosos (CF, art. 5º, VI e VIII). Trata-se, portanto, de discussão atinente ao alegado direito de pastor excluído, supostamente de forma indevida, de suas funções à indenização material e reparação moral de Direito Civil. Nesse contexto, considerando o cunho eminentemente religioso e civil da controvérsia, tem aplicação o entendimento consolidado nesta Corte de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não guardem relação com as matérias de competência da Justiça Laboral elencadas no art. 114 da CF". CC 125472/BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/04/2013. (Fonte – Informativo 520 – STJ.)
 
Direito Civil. Prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de plantas comunitárias de telefonia. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ)
"A pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a título de participação financeira no custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia, na hipótese em que não existir previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em três anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Nessa situação, cabe realizar raciocínio análogo ao utilizado para os litígios relativos às extensões de rede de eletrificação rural, atualizado e acolhido pela Segunda Seção no recente julgamento do REsp 1.249.321-RS, DJe 16/4/2013, apreciado sob o procedimento do art. 543-C do CPC. De fato, na vigência do CC/1916, para a definição dos prazos prescricionais, era necessário efetivar a separação entre ações pessoais e reais nas hipóteses em que o caso não se enquadrasse nas situações discriminadas pelo referido diploma legal, sujeitas a prazos especiais (art. 178). Nesse contexto, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos no financiamento dos programas denominados Plantas Comunitárias de Telefonia não se ajustava a nenhum prazo específico. Desse modo, tratando-se de situação que se amoldava ao que o CC/1916 denominava de ações pessoais, é aplicável o prazo vintenário de prescrição, na forma do art. 177 do CC/1916. Contudo, na vigência do CC/2002, abandonou-se o critério da diferenciação entre ações pessoais e reais como elemento definidor da prescrição. Há um prazo geral de dez anos, previsto no art. 205, aplicável quando não incidir outro dos prazos listados pelo art. 206. Ocorre que o novo regramento prevê, no § 3º do art. 206, prazo prescricional específico - três anos - que se amolda à hipótese em análise, que envolve 'pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa'." REsp 1220934/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/04/2013. (Fonte – Informativo 520 – STJ.)
 
Terceira Seção
 
Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar acusado de captar e armazenar, em computadores de escolas municipais, vídeos pornográficos, oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar 'os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente'. Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual". CC 103011/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/03/2013. (Fonte – Informativo 520 – STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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