Supremo Tribunal Federal

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domingo, 21 de julho de 2013

Jornada PosDoctorado en Derecho UMSA

A semana promete muito estudo e debates de temas do direito.
Destaques da programacao das atividades academicas:
POSDOCTORADO EN  DERECHO
Ciudad de Buenos Aires, 22 al 26 de Julio de 2013
Programación de Actividades
Lunes 22 de Julio - Primera Jornada
Conferencia Inaugural:  Auditorio Rector Fundador Dr. Guillermo Garbarini Islas – UMSA
11:30 hs. Conferencia Magistral "Las Palabras de los Muertos" a cargo del Prof. Dr. HC. Eugenio Zaffaroni ( Universidad de Buenos Aires)
Martes 23 de Julio – Segunda Jornada
10:00 hs. Conferencia Magistral "Derecho Colectivo de Trabajo y Negociaciones Colectivas" a cargo del Dr. Alvaro Daniel Ruiz
Miércoles 24 de Julio – Tercer Jornada
10:00 hs. Conferencia Magistral "Derecho Civil -  Nuevos Desafíos e Interpretaciones" a cargo del Dr. Marcos Córdoba
Jueves 25 de Julio – Cuarta Jornada
10:00 hs. Conferencia Magistral "El derecho ambiental y su transversabilidad" a cargo del Dr. Mario Valls
Viernes 26 de Julio – Quinta Jornada
10:00 hs. Conferencia Magistral "Derechos humanos y Bioética" a cargo de la Dra. Teodora Zamudio

quarta-feira, 17 de julho de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 69



 
Boletim nº 69 - 17/07/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG
 
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Servidores (GIEFS) na base de cálculo da Gratificação Natalina
A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível acolheu incidente de uniformização suscitado pela 2ª Câmara Cível, envolvendo a incidência da GIEFS (Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Servidores) na base de cálculo da gratificação natalina dos servidores da Hemominas. Entendeu-se, por maioria de votos, que a GIEFS integra a base de cálculo do décimo-terceiro salário, inobstante sua natureza de verba transitória, realizando uma interpretação conforme a Constituição, do art. 6º da Lei Estadual nº 9.729/1988. Isso porque a Constituição Federal determinou, em seu art. 7º, VIII, seja a gratificação natalina calculada na forma da remuneração integral percebida pelo servidor, englobando, assim, a soma dos vencimentos e das vantagens pecuniárias tanto de natureza permanente quanto provisória. Além disso, a Relatora para o Acórdão, Des.ª Sandra Fonseca, lembrou que a previsão contida no art. 37, XIV, da CF/88, no sentido de se vedar a incidência de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para cômputo e acúmulos de acréscimos ulteriores, denominada "Efeito Cascata", não obsta a incidência da GIEFS na base de cálculo da gratificação natalina, pois o décimo-terceiro salário é parcela paga anualmente, no mês de dezembro, e não uma vantagem pecuniária incluída mês a mês na remuneração do servidor. Em sentido contrário, houve os votos da Relatora, Des.ª Albergaria Costa, bem como do 6º e do 7º vogais, entendendo pela impossibilidade de a GIEFS integrar a base de cálculo do décimo-terceiro salário, tendo em vista a sua natureza de vantagem transitória e seu caráter propter laborem, referente ao desempenho do servidor, que impedem a incorporação da aludida gratificação na remuneração. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.10.090327-7/002, Rel.ª Des.ª Albergaria Costa, Rel.ª p/ Acórdão Des.ª Sandra Fonseca, DJe de 28/06/2013.)
 
Órgão Especial do TJMG
 
Anulação dos atos de nomeação e posse de servidores públicos: decadência administrativa
Trata-se de mandado de segurança impetrado por professoras da rede pública estadual aposentadas por invalidez, em face de ato do Governador do Estado que, em 29/06/2012, tornou sem efeito a nomeação das impetrantes, em cumprimento a acórdão proferido por este Tribunal no ano de 2003, que cassou a decisão liminar de nomeação proferida por juiz incompetente. O Relator, Desembargador Kildare Carvalho, concedeu a ordem para confirmar a liminar e anular o ato administrativo impugnado. Salientou a necessidade de se aplicarem os princípios da Segurança Jurídica e da Boa-fé ao caso concreto, de forma a impedir o Estado de Minas Gerais de proceder à anulação dos atos de nomeação e posse das impetrantes onze anos depois. A Administração, ao deixar de executar a decisão judicial exarada por prazo superior ao decadencial de cinco anos contido na Lei Federal nº 9.784/1999, Lei Estadual nº 14.184/2002 e Decreto Federal nº 20.910/1933, mantendo as autoras nos cargos para os quais foram nomeadas, acabou por consolidar essas nomeações e seus efeitos pelo decurso do tempo. Em sentido contrário, houve divergência inaugurada pelo Des. Edilson Fernandes, que denegou a ordem por entender inaplicável ao caso a Teoria do Fato Consumado. Segundo o Vogal, as situações de fato geradas por provimentos jurisdicionais de caráter provisório não podem se revestir de eficácia jurídica que lhes atribua caráter de definitividade. Além disso, não haveria que se falar em decadência administrativa no caso, pois não consta dos autos documento comprobatório da data em que foram notificadas as autoridade coatoras acerca do acórdão que cassou a decisão. Esse entendimento, porém, restou vencido e o Órgão Especial, por maioria de votos, concedeu a segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.12.090238-2/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe de 04/07/2013.)
 
Demarcação de vagas de estacionamento para portadores de deficiência: vício de iniciativa da lei municipal
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Poços de Caldas, com pedido liminar, em face da Lei Municipal n. 8.825/2012, que acrescenta dispositivos à Lei nº 4.938/1991, que "dispõe sobre a regulamentação do Símbolo Internacional de Acesso das pessoas portadoras de deficiência e sua utilização em vagas para estacionamento", quando da realização de eventos pelo Poder Público. Sustenta o requerente a existência de vício de iniciativa e de violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. O Relator, Des. Elias Camilo Sobrinho, entendeu pela inconstitucionalidade formal da norma impugnada, por vício de iniciativa. A lei aludida, cujo processo legislativo foi deflagrado pela Câmara Municipal, interferiu na organização e funcionamento da Administração Pública local, gerando aumento de despesas públicas. Assim, ao tratar de política pública e acarretar impacto na organização dos serviços municipais e no orçamento do Município, a norma importou em ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, violando o Princípio da Separação dos Poderes. Nesses termos, o Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou procedente o pedido. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.056689-8/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe de 16/05/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal
 
Plenário
 
ADI e prerrogativas de Procuradores de Estado
"Em conclusão, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização", contida no art. 88 da Lei Complementar 240/2002, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma impugnada dispõe sobre garantias e prerrogativas dos Procuradores do Estado. Na sessão de 16.11.2005, o Plenário assentou a inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e 2º do art. 86, e dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 87 da aludida lei — v. Informativo 409. Na presente assentada, concluiu-se o exame do pleito remanescente relativo ao art. 88, que autoriza o porte de arma aos integrantes daquela carreira. Asseverou-se que, se apenas à União fora atribuída competência privativa para legislar sobre matéria penal, somente ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma. Em acréscimo, o Min. Gilmar Mendes ressaltou que o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição estariam disciplinados no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Esse diploma criara o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e transferira à polícia federal diversas atribuições até então executadas pelos estados-membros, com o objetivo de centralizar a matéria em âmbito federal. Mencionou precedentes da Corte no sentido da constitucionalidade do Estatuto e da competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI). Aduziu que, não obstante a necessidade especial que algumas categorias profissionais teriam do porte funcional de arma, impenderia um diálogo em seara federal. Precedentes citados: ADI 3112/DF (DJe 26.10.2007); ADI 2035 MC/RJ (DJU de 1º.8.2003); ADI 3258/RO (DJU de 9.9.2005)." ADI 2729/RN, Rel. orig. Min. Luiz Fux, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Informativo 711 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Repercussão geral. Execução fiscal. Nomeação de precatório à penhora. Ordem legal de preferência. Ausência de matéria constitucional. Inexistência de repercussão geral." ARE 703595/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/06/2013. (Fonte – Informativo 710 – STF.) (Grifamos.)
 
Repercussão Geral
"Direito Constitucional, Administrativo e Trabalhista. Contratos por prazo determinado e ocupantes de cargos em comissão não ocupantes de cargos efetivos. Gravidez durante o período da prestação dos serviços. Direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. Artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. Artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." ARE 674103/SC, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 711 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Repercussão geral. Administrativo. Membro do Ministério Público. Remoção a pedido. Ajuda de custo. Ausência de matéria constitucional. Inexistência de repercussão geral." RE 742578/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (Fonte – Informativo 711 – STF.) (Grifamos.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Corte Especial: multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor
A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva. A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação. O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que "o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor. [...]." A notícia refere-se ao REsp 1262933, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte – Notícias do STJ – 01/07/2013.) (Grifamos.)
 
"Direito Civil. Termo inicial dos juros de mora no caso de responsabilidade civil contratual.
Na hipótese de condenação de hospital ao pagamento de indenização por dano causado a paciente em razão da má prestação dos serviços, sendo o caso regido pelo CC/1916, o termo inicial dos juros de mora será a data da citação, e não a do evento danoso. Isso porque, nessa situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual." EREsp 903258/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/05/2013. (Fonte - Informativo 521 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Insuficiência do mero interesse econômico para ensejar a intervenção de assistente simples no processo.
O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da sociedade que se pretenda assistir. De acordo com o art. 50 do CPC, a modalidade espontânea de intervenção de terceiros denominada assistência pressupõe que o terceiro tenha interesse jurídico na demanda, não sendo suficiente, para ensejar a intervenção na condição de assistente, a existência de mero interesse econômico. Ademais, caso se admitisse a assistência em hipóteses como a discutida, todos os acionistas da sociedade prejudicada poderiam intervir no feito, causando real tumulto processual." AgRg nos EREsp 1262401/BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/04/2013. (Fonte - Informativo 521 – STJ.)
 
Primeira Seção
 
"Direito Processual Civil. Competência para julgamento de demanda que verse sobre obtenção de diploma de curso de ensino a distância de instituição não credenciada pelo MEC. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
A Justiça Federal tem competência para o julgamento de demanda em que se discuta a existência de obstáculo à obtenção de diploma após conclusão de curso de ensino a distância em razão de ausência ou obstáculo ao credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. Quanto à competência para o julgamento de demandas que envolvam instituição de ensino particular, o STJ entende que, caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno — inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas — e desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, em regra, é da Justiça Estadual. Em contraposição, em se tratando de mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de diploma perante o órgão público competente — ou mesmo ao credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação —, não há como negar a existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da CF, a competência para julgamento da causa será da Justiça Federal. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino a distância. Isso porque, conforme a interpretação sistemática dos arts. 9º e 80, § 1º, da Lei 9.394/1996, à União cabe a fiscalização e o credenciamento das instituições de ensino que oferecem essa modalidade de prestação de serviço educacional. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.335.504-PR, Segunda Turma, DJe 10/10/2012, e REsp 1.276.666-RS, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; e do STF: AgRg no RE 698.440-RS, Primeira Turma, DJe 2/10/2012." REsp 1344771/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/04/2013. (Fonte - Informativo 521 – STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Competência pra julgar ação em que o autor pretenda, além do recebimento de valores por serviços prestados como colaborador de sociedade do ramo publicitário, a compensação por danos morais decorrentes de acusações que sofrera.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação em que o autor pretenda, além do recebimento de valores referentes a comissões por serviços prestados na condição de colaborador de sociedade do ramo publicitário, a compensação por danos morais sofridos em decorrência de acusações infundadas de que alega ter sido vítima na ocasião de seu descredenciamento em relação à sociedade. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que, a seu turno, é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Na situação em análise, a ação proposta não tem causa de pedir e pedido fundados em eventual relação de trabalho entre as partes, pois em nenhum momento se busca o reconhecimento de qualquer relação dessa natureza ou ainda o recebimento de eventual verba daí decorrente. Trata-se, na hipótese, de pretensões derivadas da prestação de serviços levada a efeito por profissional liberal de forma autônoma e sem subordinação, razão pela qual deve ser aplicada a orientação da Súmula 363 do STJ, segundo a qual compete "à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." CC 118649/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/04/2013. (Fonte - Informativo 521 – STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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terça-feira, 16 de julho de 2013

Divergência entre juizado especial da Fazenda Pública e STJ não pode ser apreciada por turma de uniformização

DECISÃO

Divergência entre juizado especial da Fazenda Pública e STJ não pode ser apreciada por turma de uniformização
O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando a existência de precedente na Corte, concedeu liminar em reclamação constitucional apresentada pelo Distrito Federal contra acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF, que não admitiu pedido de uniformização de jurisprudência.

O pedido de uniformização foi decorrência de decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que supostamente contrariou entendimento firmado pelo STJ a respeito das normas que regem a prescrição instituída em favor da Fazenda Pública. Para o DF, a decisão da turma recursal contrariou a Súmula 85 do STJ e o entendimento fixado no Recurso Especial 1.112.114, julgado como repetitivo.

Pedido rejeitado

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF não admitiu o pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Distrito Federal, por considerá-lo incabível. Segundo o acórdão, cabe àquela turma de uniformização julgar divergências entre as turmas recursais locais, mas não entre uma delas e outro órgão julgador.

Na reclamação, o DF alega que a turma de uniformização não poderia ter julgado o incidente, pois, em se tratando de juizados especiais da Fazenda Pública, a competência seria do STJ.

Interesse da Fazenda

Ao analisar a reclamação, o ministro Gilson Dipp afirmou que, de fato, por se tratar de ação de competência de juizado especial envolvendo interesse da Fazenda Pública, deve ser observada a Lei 12.153/2009.

O artigo 18, parágrafo 3º, dessa lei determina que, quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização será julgado pelo STJ.

Além de admitir o processamento da reclamação, o ministro deferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão do processo principal até o julgamento. A matéria será apreciada pela Primeira Seção do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110409

O prazo de 15 dias para reclamações

DECISÃO

Prazo para reclamação conta do acórdão da turma recursal
O prazo de 15 dias para reclamações sobre divergência entre turmas recursais do juizado especial estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser contado da publicação do acórdão que se pretende reformar, e não de outras decisões judiciais subsequentes.

Com esse entendimento, o ministro Gilson Dipp, presidente em exercício do STJ, extinguiu, sem resolução de mérito, reclamação apresentada pela Oi S/A, antiga Brasil Telecom, contra decisão que considerou ilegal a cobrança de assinatura básica em telefonia fixa.

Na reclamação, cujo processamento é regulado pela Resolução 12/09 do STJ, a empresa alega divergência entre a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ com relação à possibilidade de cobrança da assinatura básica.

A turma recursal entendeu que a cobrança fere o Código de Defesa do Consumidor e determinou a restituição dos valores pagos pelo assinante. O entendimento do STJ é diverso: tanto a Súmula 356 quanto a decisão proferida no Recurso Especial 1.068.944 consideram legítima a cobrança de tarifa mensal, conhecida como assinatura básica, no uso de linhas de telefonia fixa.

Recurso ao STF

O assinante entrou com ação no juizado especial solicitando a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa básica e a devolução em dobro dos valores pagos com esse fim. A sentença negou o pedido, mas a turma recursal reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição simples dos valores.

A empresa recorreu, então, ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, em caso semelhante, decidiu que a questão tem natureza infraconstitucional e por isso não deveria ser julgada ali. Posteriormente, a Oi entrou com a reclamação no STJ.

Em sua decisão, o ministro Gilson Dipp esclareceu que o prazo de 15 dias, estabelecido pela Resolução 12/09, deve ser contado a partir da publicação do acórdão proferido pela turma recursal – no caso, maio de 2008 – e não de decisões subsequentes, como o acórdão que julgou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF.

Com a decisão, o pedido de liminar ficou prejudicado e o processo foi extinto sem resolução do mérito.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110394

segunda-feira, 8 de julho de 2013

“Lições das ruas e os efeitos sobre o Judiciário”

Sob o título "Lições das ruas e os efeitos sobre o Judiciário", o artigo a seguir é de autoria de Herbert Carneiro, presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis). O texto foi publicado originalmente no jornal "Hoje em Dia", de Belo Horizonte, neste domingo (7/7).
 
Os excessos e o vandalismo de alguns poucos não podem, de forma alguma, comprometer nem reduzir a importância das manifestações cívicas de milhares que tomaram as ruas do país por mudanças. Os protestos são legítimos como expressão democrática de descontentamento com uma situação generalizada no Brasil. A Nação está despertando, e isso é necessário à retomada de consciência nacional em favor do futuro do País que já se faz presente… e urgente.
Todas as instituições, incluindo o Judiciário, devem estar conectadas com essa realidade e atender aos reclamos e reivindicações do cidadão, que tem dito, repetida e insistentemente, que não se vê mais representado por nenhuma delas. Ninguém está livre da cobrança nem deve ficar para trás.
Foram manifestações de um desabafo de quem se cansou de discursos e promessas que nunca se materializam em melhor qualidade de vida e dos serviços públicos. É imperioso que manifestemos nossa adesão aos apelos dos jovens e aos novos tempos, no sentido de dar respostas e soluções aos problemas apresentados e, até então, solenemente ignorados. De tão represadas, as demandas do passado se acumulam às da atualidade e sufocam a realidade presente. Não há mais razão, nem nos é dado o direito, para adiar as realizações com as quais estamos comprometidos.
O Judiciário, como os outros dois Poderes, e todas as outras instituições do País precisam acordar também, para refletir sobre seu papel e responsabilidade sociais. Não existimos por nós mesmos, temos uma razão de ser e os destinatários finais de nossas ações são a cidadania e a democracia. Se não entendermos isso, ficaremos atados às práticas ultrapassadas que, historicamente, afastam o Judiciário, no tempo e na distância, do cidadão e da sociedade.
Afinal, por que nossa atividade ainda é regulada por uma lei inspirada no regime autoritário, vencido há 27 anos pela democracia? A quem interessa esse atraso? Por que o Judiciário é o Poder que mais resiste à modernização de sua gestão? Por que o Judiciário não tem autonomia orçamentária, apesar de ser um Poder, que, republicanamente, deveria ser respeitado e valorizado pela harmonia e independência entre o Executivo e o Legislativo?
A quem interessa o enfraquecimento do Judiciário? Por que os juízes não são ouvidos para a escolha da direção dos tribunais nem são consultados na hora da definição das prioridades e destinação dos recursos públicos? E, ainda, por que a carga processual e a busca por justiça crescem, de maneira inversamente proporcional, à valorização dos magistrados?
São perguntas surradas e esquecidas no tempo da inoperância, da morosidade e da incapacidade que afetam o desempenho de quem deveria cumprir o que determina a Constituição cidadã, consagrando-a como verdadeiro pacto social.
Antes de reclamarmos de campanha contra o Judiciário, façamos nossa parte, porque a campanha de valorização do juiz começa com a gente mesmo e, para isso, é fundamental que resgatemos a autoestima da classe, valorizemos nosso trabalho, reafirmando a independência de julgar e cobrando a autonomia e fortalecimento do Judiciário. Antes do reconhecimento externo, o próprio Judiciário precisa reconhecer o valor do magistrado enquanto agente político de alcance social.
Como sempre, estamos prontos para o debate e, de peito aberto, nos somamos ao sentimento cívico que varre o País por mudanças e pela reconstrução nacional e pela transformação social.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

INDICAÇÕES LITERÁRIAS


Participação social na gestão previdenciária: teoria e prática à luz da experiência do Estado de Minas Gerais.
CALAZANS, Fernando Ferreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, 218p.

*Por Adriano da Silva Ribeiro

quarta-feira, 3 de julho de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 68



 
Boletim nº 68 - 03/07/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Contribuinte optante pelo Simples Nacional: inconstitucionalidade de norma que dispõe sobre a notificação por edital
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça acolheu, por maioria de votos, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto Municipal nº 13.521/2009 de Belo Horizonte, que prevê a notificação, por edital, como modalidade única para a cientificação dos atos relativos à opção e à exclusão, de ofício, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Segundo o Relator, Des. Antônio Sérvulo, a "notificação por edital deve ser efetivada, tão-somente, em caráter excepcional, quando frustrada a notificação pessoal do sujeito passivo, modalidade esta que, em regra, deve ser adotada". Como registrou a Revisora, Des.ª Heloisa Combat, além dos princípios constitucionais assecuratórios do contraditório e da ampla defesa, também foram violados "os princípios da publicidade e da eficiência, que obrigam a Administração Pública a buscar os meios mais adequados a alcançar a finalidade de que o contribuinte tenha efetivo conhecimento do ato". (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.11.062506-8/003, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe 14/06/2013.)
 
Serventia incluída em Concurso: termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Escrevente Juramentada e Substituta do Oficial do Cartório de Paz e Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Brás Pires, pretendendo impedir a nomeação de candidato para a aludida Serventia, ou, se já expedida a delegação, a suspensão de seus efeitos. Sustenta a impetrante haver adquirido, quando da vacância, o direito de ser nomeada titular independentemente de concurso público. O Órgão Especial, por maioria de votos, acolheu a preliminar de decadência, denegando a segurança. Segundo o Colegiado, no caso o "prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público". Como registrou o Relator, Des. Elias Camilo, a impetrante insurge-se contra a inclusão da mencionada Serventia no Concurso Público regido pelo Edital, sendo a nomeação do candidato aprovado, litisconsorte passivo necessário citado pelo correio, decorrência lógica do ato. (Mandado de Segurança nº 1.0000.11.079407-0/000, Rel. Des. Elias Camilo, DJe 13/06/2013.)
 
Lei municipal que cria redução de alíquota de ISS: iniciativa concorrente
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, em face da Lei Municipal nº 1.804/2011, que alterou, de 5 (cinco) para 2 (dois), o percentual incidente sobre a receita bruta dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, previstos nos itens 21 e 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 1.430/2001. Alega o requerente que a iniciativa de lei que dispõe sobre redução de alíquota de ISS é privativa do Chefe do Poder Executivo, arguindo violação dos arts. 2º e 61, § 1º, a, da Constituição Federal, art. 66, III, g, h e i, da Constituição Estadual, e art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Relator, Des. Antônio Sérvulo, afirmou não padecer de vício de inconstitucionalidade a norma impugnada. Após registrar haver o Chefe do Poder Executivo Municipal dado início ao referido projeto de lei, o que afastaria o vício formal apontado, asseverou que a matéria tributária, por não se confundir com matéria relativa a orçamento, nem sequer está elencada entre as de iniciativa privativa do Poder Executivo, tratando-se de iniciativa concorrente. Assim, o Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.079974-9/000, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe 13/06/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade
"O controle judicial prévio de admissibilidade de qualquer acusação penal, mesmo em âmbito de habeas corpus, é legítimo e não ofende os princípios constitucionais do juiz natural e do monopólio da titularidade do Ministério Público em ação penal de iniciativa pública, quando a pretensão estatal estiver destituída de base empírica idônea. Essa foi a conclusão do Plenário que, por votação majoritária, desproveu recurso extraordinário no qual se questionava decisão proferida pelo STJ, que, em sede de habeas corpus, trancara ação penal, por ausência de justa causa, de modo a afastar a submissão dos pacientes ao tribunal do júri pela suposta prática de homicídio doloso. [...] O Min. Ricardo Lewandowski ponderou que o STJ teria apenas verificado os aspectos formais da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, ao tangenciar as provas que embasariam a acusação. [...] O Min. Celso de Mello registrou que, a partir de elementos documentais que evidenciassem a procedência de determinada pretensão, seria legítimo ao Poder Judiciário examinar, naquele contexto, os fatos subjacentes a determinado pleito. [...] Ademais, não transgrediria o postulado do juiz natural, no tocante aos procedimentos penais de competência do tribunal do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d). Impenderia caracterizar a incontestabilidade dos fatos, para que a matéria fosse suscetível de discussão nessa via sumaríssima. Dessa maneira, cumpriria ao Judiciário impor rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir injusta coação processual, revestida de conteúdo arbitrário ou destituída de suporte probatório. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Teori Zavascki e Joaquim Barbosa, Presidente, que proviam o recurso, para reformar a decisão concessiva de habeas corpus e determinar o prosseguimento da ação penal perante o juízo competente". RE 593443/SP, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski. (Fonte – Informativo 709 – STF.)
 
Retroatividade de lei sobre prazo para registro de armas é tema de repercussão geral
"O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674610, em que se discute a extinção ou não da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em razão da aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas. [...] O prazo inicial para que os proprietários de armas ainda não registradas solicitassem o registro (artigo 30 do Estatuto) era 23/6/2005. Duas normas posteriores, porém, estenderam esse prazo – a Medida Provisória 417, convertida na Lei 11.706/2008, com prazo até 31/1/2008, e a Lei 11.922/2009, até 31/12/2009. [...] O relator do processo, ministro Luiz Fux, esclareceu que a discussão jurídica no recurso diz respeito à tipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ocorridas entre o prazo inicialmente previsto no estatuto e os demais prazos estabelecidos pelas normas posteriores. [...]. Assim, a questão será submetida, oportunamente, a julgamento pelo Plenário do STF." ARE 674610/GO, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 18/06/2013.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário. Constitucional. Tributário. Repartição de receitas tributárias. IR e IPI. Fundo de participação dos municípios. Art. 159, i, b e d, da CF. Cálculo. Exclusão dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela união. Repercussão econômica, jurídica e política. Existência de repercussão geral." RE 705423/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (Fonte – Informativo 708 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Execução. Substituição de penhora. Precatório. Compensação de Créditos. Ordem de preferência. Reconhecimento, pelo TRF da 4ª Região, da Inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal." RE 678360/RS, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 709 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário. Constitucional. Administrativo. Atribuições de guarda civil metropolitana. Discussão acerca dos limites e do alcance da reserva legal contida no art. 144, § 8º, da Lei Maior. Necessidade de fixação de parâmetros objetivos e seguros para nortear a atuação legislativa municipal da matéria. Ausência de precedente específico e de alcance geral. Necessidade de definição do plenário. Repercussão geral reconhecida." RE 608588/SP, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 709 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. 4. Configurada a relevância social e jurídica da questão. 5. Repercussão geral reconhecida." RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Informativo 709 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
É legal cobrança de tarifa de esgoto ainda que não haja tratamento sanitário
"Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. [...] Com base no artigo 3º da Lei 11.445/07 e no artigo 9º do decreto regulamentador (Decreto 7.217/10), a maioria dos ministros entendeu que a tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Para eles, essa é uma etapa posterior e complementar, travada entre a concessionária e o poder público. [...] A decisão da Primeira Seção deixa claro que a cobrança da tarifa não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas apenas parte dele. No caso analisado, o serviço resume-se à realização da coleta, do transporte e do escoamento dos dejetos. "Assim, há que se considerar prestado o serviço público de esgotamento sanitário pela simples realização de uma ou mais das atividades arroladas no artigo 9º do referido decreto, de modo que, ainda que detectada a deficiência na prestação do serviço pela ausência de tratamento dos resíduos, não há como negar tenha sido disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário", afirmou o ministro Benedito Gonçalves. Para o relator, entender de forma diferente seria, na prática, inviabilizar a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos. [...]". A notícia refere-se ao REsp 1339313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves. (Fonte – Notícias do STJ – 18/06/2013.)
 
Dispensa de honorários não é regra em renúncia a ação para aderir a parcelamento tributário
"É legal a imposição de honorários advocatícios de sucumbência ao contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação para aderir ao regime de parcelamento de débitos tributários instituído pela Lei 11.941/09. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo. Seguindo tese firmada pela Corte Especial do STJ, a Seção reafirmou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da referida lei "só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o dispositivo condiciona a exoneração dos honorários à extinção da ação exatamente na forma do artigo. Nas demais hipóteses, por falta de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu da ação [...]". A notícia refere-se ao REsp 1353826/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. (Fonte – Notícias do STJ – 21/06/2013.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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