Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 3 de julho de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 68



 
Boletim nº 68 - 03/07/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Contribuinte optante pelo Simples Nacional: inconstitucionalidade de norma que dispõe sobre a notificação por edital
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça acolheu, por maioria de votos, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto Municipal nº 13.521/2009 de Belo Horizonte, que prevê a notificação, por edital, como modalidade única para a cientificação dos atos relativos à opção e à exclusão, de ofício, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Segundo o Relator, Des. Antônio Sérvulo, a "notificação por edital deve ser efetivada, tão-somente, em caráter excepcional, quando frustrada a notificação pessoal do sujeito passivo, modalidade esta que, em regra, deve ser adotada". Como registrou a Revisora, Des.ª Heloisa Combat, além dos princípios constitucionais assecuratórios do contraditório e da ampla defesa, também foram violados "os princípios da publicidade e da eficiência, que obrigam a Administração Pública a buscar os meios mais adequados a alcançar a finalidade de que o contribuinte tenha efetivo conhecimento do ato". (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.11.062506-8/003, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe 14/06/2013.)
 
Serventia incluída em Concurso: termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Escrevente Juramentada e Substituta do Oficial do Cartório de Paz e Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Brás Pires, pretendendo impedir a nomeação de candidato para a aludida Serventia, ou, se já expedida a delegação, a suspensão de seus efeitos. Sustenta a impetrante haver adquirido, quando da vacância, o direito de ser nomeada titular independentemente de concurso público. O Órgão Especial, por maioria de votos, acolheu a preliminar de decadência, denegando a segurança. Segundo o Colegiado, no caso o "prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público". Como registrou o Relator, Des. Elias Camilo, a impetrante insurge-se contra a inclusão da mencionada Serventia no Concurso Público regido pelo Edital, sendo a nomeação do candidato aprovado, litisconsorte passivo necessário citado pelo correio, decorrência lógica do ato. (Mandado de Segurança nº 1.0000.11.079407-0/000, Rel. Des. Elias Camilo, DJe 13/06/2013.)
 
Lei municipal que cria redução de alíquota de ISS: iniciativa concorrente
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, em face da Lei Municipal nº 1.804/2011, que alterou, de 5 (cinco) para 2 (dois), o percentual incidente sobre a receita bruta dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, previstos nos itens 21 e 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 1.430/2001. Alega o requerente que a iniciativa de lei que dispõe sobre redução de alíquota de ISS é privativa do Chefe do Poder Executivo, arguindo violação dos arts. 2º e 61, § 1º, a, da Constituição Federal, art. 66, III, g, h e i, da Constituição Estadual, e art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Relator, Des. Antônio Sérvulo, afirmou não padecer de vício de inconstitucionalidade a norma impugnada. Após registrar haver o Chefe do Poder Executivo Municipal dado início ao referido projeto de lei, o que afastaria o vício formal apontado, asseverou que a matéria tributária, por não se confundir com matéria relativa a orçamento, nem sequer está elencada entre as de iniciativa privativa do Poder Executivo, tratando-se de iniciativa concorrente. Assim, o Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.079974-9/000, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe 13/06/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade
"O controle judicial prévio de admissibilidade de qualquer acusação penal, mesmo em âmbito de habeas corpus, é legítimo e não ofende os princípios constitucionais do juiz natural e do monopólio da titularidade do Ministério Público em ação penal de iniciativa pública, quando a pretensão estatal estiver destituída de base empírica idônea. Essa foi a conclusão do Plenário que, por votação majoritária, desproveu recurso extraordinário no qual se questionava decisão proferida pelo STJ, que, em sede de habeas corpus, trancara ação penal, por ausência de justa causa, de modo a afastar a submissão dos pacientes ao tribunal do júri pela suposta prática de homicídio doloso. [...] O Min. Ricardo Lewandowski ponderou que o STJ teria apenas verificado os aspectos formais da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, ao tangenciar as provas que embasariam a acusação. [...] O Min. Celso de Mello registrou que, a partir de elementos documentais que evidenciassem a procedência de determinada pretensão, seria legítimo ao Poder Judiciário examinar, naquele contexto, os fatos subjacentes a determinado pleito. [...] Ademais, não transgrediria o postulado do juiz natural, no tocante aos procedimentos penais de competência do tribunal do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d). Impenderia caracterizar a incontestabilidade dos fatos, para que a matéria fosse suscetível de discussão nessa via sumaríssima. Dessa maneira, cumpriria ao Judiciário impor rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir injusta coação processual, revestida de conteúdo arbitrário ou destituída de suporte probatório. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Teori Zavascki e Joaquim Barbosa, Presidente, que proviam o recurso, para reformar a decisão concessiva de habeas corpus e determinar o prosseguimento da ação penal perante o juízo competente". RE 593443/SP, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski. (Fonte – Informativo 709 – STF.)
 
Retroatividade de lei sobre prazo para registro de armas é tema de repercussão geral
"O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674610, em que se discute a extinção ou não da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em razão da aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas. [...] O prazo inicial para que os proprietários de armas ainda não registradas solicitassem o registro (artigo 30 do Estatuto) era 23/6/2005. Duas normas posteriores, porém, estenderam esse prazo – a Medida Provisória 417, convertida na Lei 11.706/2008, com prazo até 31/1/2008, e a Lei 11.922/2009, até 31/12/2009. [...] O relator do processo, ministro Luiz Fux, esclareceu que a discussão jurídica no recurso diz respeito à tipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ocorridas entre o prazo inicialmente previsto no estatuto e os demais prazos estabelecidos pelas normas posteriores. [...]. Assim, a questão será submetida, oportunamente, a julgamento pelo Plenário do STF." ARE 674610/GO, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 18/06/2013.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário. Constitucional. Tributário. Repartição de receitas tributárias. IR e IPI. Fundo de participação dos municípios. Art. 159, i, b e d, da CF. Cálculo. Exclusão dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela união. Repercussão econômica, jurídica e política. Existência de repercussão geral." RE 705423/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (Fonte – Informativo 708 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Execução. Substituição de penhora. Precatório. Compensação de Créditos. Ordem de preferência. Reconhecimento, pelo TRF da 4ª Região, da Inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal." RE 678360/RS, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 709 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário. Constitucional. Administrativo. Atribuições de guarda civil metropolitana. Discussão acerca dos limites e do alcance da reserva legal contida no art. 144, § 8º, da Lei Maior. Necessidade de fixação de parâmetros objetivos e seguros para nortear a atuação legislativa municipal da matéria. Ausência de precedente específico e de alcance geral. Necessidade de definição do plenário. Repercussão geral reconhecida." RE 608588/SP, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 709 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. 4. Configurada a relevância social e jurídica da questão. 5. Repercussão geral reconhecida." RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Informativo 709 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
É legal cobrança de tarifa de esgoto ainda que não haja tratamento sanitário
"Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. [...] Com base no artigo 3º da Lei 11.445/07 e no artigo 9º do decreto regulamentador (Decreto 7.217/10), a maioria dos ministros entendeu que a tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Para eles, essa é uma etapa posterior e complementar, travada entre a concessionária e o poder público. [...] A decisão da Primeira Seção deixa claro que a cobrança da tarifa não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas apenas parte dele. No caso analisado, o serviço resume-se à realização da coleta, do transporte e do escoamento dos dejetos. "Assim, há que se considerar prestado o serviço público de esgotamento sanitário pela simples realização de uma ou mais das atividades arroladas no artigo 9º do referido decreto, de modo que, ainda que detectada a deficiência na prestação do serviço pela ausência de tratamento dos resíduos, não há como negar tenha sido disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário", afirmou o ministro Benedito Gonçalves. Para o relator, entender de forma diferente seria, na prática, inviabilizar a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos. [...]". A notícia refere-se ao REsp 1339313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves. (Fonte – Notícias do STJ – 18/06/2013.)
 
Dispensa de honorários não é regra em renúncia a ação para aderir a parcelamento tributário
"É legal a imposição de honorários advocatícios de sucumbência ao contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação para aderir ao regime de parcelamento de débitos tributários instituído pela Lei 11.941/09. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo. Seguindo tese firmada pela Corte Especial do STJ, a Seção reafirmou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da referida lei "só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o dispositivo condiciona a exoneração dos honorários à extinção da ação exatamente na forma do artigo. Nas demais hipóteses, por falta de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu da ação [...]". A notícia refere-se ao REsp 1353826/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. (Fonte – Notícias do STJ – 21/06/2013.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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