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quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Lei anticorrupção empresarial

Opinião

Necessidade de regulamentação da lei anticorrupção empresarial


Por 

No dia 1º de agosto de 2013 foi promulgada a Lei 12.846, que dispôs sobre a responsabilização e aplicação de sanções administrativas e judiciais às empresas que praticarem atos lesivos à administração pública.

A aplicação das novas disposições anticorrupção, no entanto, necessita de trâmite do procedimento próprio, exigindo regulamentação específica, notadamente sob o ângulo operacional das apurações e acordo de leniência.

Nesse contexto, cada ente da federação, por meio de seus Poderes, deve regulamentar a competência para instauração, processamento e decisão do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), bem como para celebração do Acordo de Leniência e aferição do programa de integridade das pessoas jurídicas que mantenham relação com os órgãos públicos.

Passados quase cinco anos da edição da Lei Anticorrupção Empresarial, verifica-se que ainda não se consolidou a necessidade de sua regulamentação, comprometendo a sua eficácia em vários órgãos, uma vez que não resta definido o rito do procedimento administrativo a ser seguido.

Esta omissão decorre, principalmente, da crença de que o Decreto Federal 8.420/15, que disciplina o processo administrativo de responsabilização no âmbito do Poder Executivo Federal, tem aplicação abrangente de regular a matéria para os poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Trata-se, entretanto, de interpretação equivocada que merece atenção, pois citado regulamento se dedica a disciplinar o PAR exclusivamente para os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, tanto é que as autoridades instauradoras são os m, CGU e autoridade máxima da entidade da administração indireta, conforme se observa nos artigos 3º, 13 e 14[1].

Em verdade, cada Poder dos entes da federação é responsável pela elaboração de normativo que se amolda à sua realidade, a fim de dar vigência ao Processo Administrativo de Responsabilização na área de sua atuação.

Em alguns estados[2], a exemplo do Espírito Santo, São Paulo, Minas Gerais, o Poder Executivo já promoveu a regulamentação. Porém, aproximadamente metade dos entes estaduais ainda se encontra faltoso.

Esta realidade fica mais crítica no caso dos municípios, pois desconhecem a atribuição que lhes foi conferida e a necessidade de exercê-la[3]. Diante disto, a Corregedoria-Geral da União tem envidado esforços para apoiá-los e elaborou propostas de decreto a serem apresentadas como sugestões para as autoridades municipais. São três versões distintas - simplificada, intermediária e completa[4]- disponibilizadas no endereço eletrônico da CGU.

A realidade também é preocupante no caso dos Poderes Legislativo, Judiciário e órgãos independentes, como os tribunais de contas e Ministério Público, que desempenham atividade de natureza administrativa, e devem, semelhantemente, editar seus normativos, detalhando atribuições e operacionalização de procedimentos.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça editou a Resolução 880/2018, instituindo e regulamentando o Processo Administrativo de Responsabilização, previsto no Capítulo IV da Lei federal 12.846/2013, no âmbito do Poder Judiciário de Minas Gerais, haja vista que o Decreto Estadual 46.782/15 se restringiu apenas ao Poder Executivo.

Trata-se de tribunal pioneiro na regulamentação da lei, pois estabelece a autoridade competente para instaurar o PAR, os dados que devem constar da intimação, quem poderá integrar a comissão processante, como se dará o procedimento revisional, os prazos processuais, entre outras informações essenciais para o trâmite do processo sancionatório. Este normativo poderá servir, portanto, como referência para os demais tribunais de Justiça, que deverão criar procedimentos próprios.

Como podemos ver, é necessário despir-se do entendimento de que o regulamento federal se estende a todos os Poderes, mesmo porque cada órgão possui especificidades próprias da sua estrutura. Por outro lado, é necessário ter atenção ciosa para que, no afã de construir o regulamento, não se adote o comportamento errático de reproduzir a arquitetura normativa de outros órgãos e tornar o procedimento um fracasso retumbante.

Olhando o retrovisor, verificamos que esse modus operandi foi o caminho trilhado na regulamentação de vários normativos, a exemplo do Estatuto da Cidade, que exigiu que os municípios com mais de 20 mil habitantes, tivessem, cada um deles, seu Plano Diretor, sob pena de não receberam sua cota parte no FPMs e no ICMS, levando-os a produzirem instrumentos que não se compatibilizavam com as realidades locais, comprometendo a aplicabilidade, efetividade e eficácia jurídica da Lei 10.257/01 [5].

Concluindo, a Lei 12.846/2013 é um marco regulatório que se apresenta como verdadeiro divisor de águas no combate à corrupção, contudo, sem a sua regulamentação amoldada à realidade do órgão, se tornará letra em branco.


[1] Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado.

Art. 13. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:

I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e

II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

Art. 14. Compete à Controladoria-Geral da União instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de atos lesivos à administração pública estrangeira, o qual seguirá, no que couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.

[2] Goiás – Decreto 18.672/14; Maranhão – Decreto 31.251/15; Espírito Santo - Decreto 3.956 - R/2016; Mato Grosso - Decreto 522/2016; Mato Grosso do Sul – Decreto 14.890/17; Minas Gerais - Decreto 46.782/2015; Paraná - Decreto 10.271/2014; Tocantins - Decreto 4.954/2013; São Paulo – Decreto 60.106/2014; Alagoas – Decreto 52.555/17; Pernambuco – Lei 16.309/18; Rio Grande do Norte – Decreto 25.177/15; Santa Catarina – Decreto 1.106/17; Rio de Janeiro – Decreto 46.366/18; Rio Grande do Sul – Lei 15.228/18; Distrito Federal - Decreto 37.296/2016.

[3] Poucos municípios já editaram o regulamento do PAR. Podemos citar o município de São Paulo: Decreto Municipal 55.107; Município de Belo Horizonte – Decreto Municipal 207/2015; Município de Vitória – Decreto 16.522/15.

[5] A esse respeito sugerimos leitura do artigo de Daniela Libório (Estatuto da Cidade: 15 anos da Lei 10.257/01. Revista Paranaense de Desenvolvimento, Curitiba.v. 37, n. 131, p. 67-78, jul./dez. 2016.


Tatiana Camarão é mestre em Direito Administrativo pela UFMG. Assessora Técnica Especializada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Juros de mora sobre valores restituídos por promitente vendedor e correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais


STJ afetou os Temas 1.002 e 1.003

Juros de mora sobre valores restituídos por promitente vendedor e correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais

Publicado em 10 de Dezembro - 2018Número de Visualizações: 10

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 10/12/2018:

- o Recurso Especial nº 1.740.911/DF, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1002, cuja questão submetida a julgamento é "definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador".

- os Recursos Especais nº REsp 1.767.945/RS, REsp 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1003, cuja questão submetida a julgamento é definir o "termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".

Para acessar mais informações sobre novos temas e outras decisões em recurso repetitivo, ou com repercussão geral, acesse a página Jurisprudência > Recursos Repetitivos e Repercussão Geral.






terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Ampliação de colegiado admite rediscussão de todos os capítulos do processo

DECISÃO
2018-12-04 08:08:00.0 2018-12-04 08:08:00.0

Ampliação de colegiado admite rediscussão de todos os capítulos do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime de apelação, introduzida pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), possibilita que os novos julgadores convocados analisem integralmente o recurso, não se limitando aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. O entendimento firmado pela Terceira Turma dirime dúvida quanto aos efeitos da técnica prevista no artigo 942.

A inovação trazida pelo CPC/2015 determina que, em alguns casos de decisão não unânime, sejam convocados outros desembargadores para participar da continuação do julgamento, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

O relator do recurso analisado, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que se trata de assunto polêmico nos meios acadêmico e judicial. No seu entendimento, "o artigo 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência".

O voto do relator foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma no entendimento de que "a ampliação do colegiado é obrigatória sempre que a conclusão na primeira sessão for não unânime e independe da matéria acerca da qual houve divergência, prosseguindo o julgamento estendido de todo o processado e não apenas da parte constante do 'voto vencido'". O ministro Marco Aurélio Bellizze estava ausente justificadamente, e a ministra Nancy Andrighi, impedida.

Caso concreto

O recurso especial teve origem em ação de prestação de contas ajuizada por um correntista contra um banco, questionando a evolução do saldo de sua conta bancária.

Em virtude da diferença entre os valores apresentados pelo correntista e pela instituição financeira, foi determinada a realização de perícia contábil a ser custeada pelo banco, o qual, porém, não depositou os honorários periciais devidos. Por tal motivo, as contas apresentadas pelo autor foram julgadas válidas, e o banco foi condenado a pagar o respectivo débito.

A instituição bancária então apelou ao TJSP, que, em um primeiro momento, divergiu quanto à extensão do provimento do recurso. Diante da divergência, foi adotado o procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, sendo convocados dois outros desembargadores para dar continuidade ao julgamento.

Na sessão subsequente, com o quórum ampliado, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que acabou prevalecendo, por maioria.

Apreciação integral

No recurso especial interposto, o banco alegou que o TJSP teria violado o artigo 942 do CPC/2015, argumentando que a divergência parcial não autorizaria o prosseguimento do julgamento e quea análise do recurso pelo colegiado estendido deveria se restringir aos capítulos sobre os quais não tenha havido unanimidade. O recorrente sustentou também queos julgadores que já haviam proferido voto não poderiam rever sua posição em prejuízo de questão superada no primeiro julgamento.

Contudo, segundo expôs o ministro Villas Bôas Cueva, o julgamento da apelação só se encerra com o pronunciamento do colegiado estendido, inexistindo a lavratura de acórdão parcial de mérito. O voto do relator fez referência a posicionamentos doutrinários a respeito do tema, concluindo que "a ausência de efeito devolutivo é consequência da natureza jurídica da técnica de ampliação do julgamento, haja vista não se tratar de recurso".

Quanto à tese recursal de que seria vedada a alteração de voto, o relator enfatizou que o parágrafo 2º do artigo 942 do CPC/2015 autoriza expressamente, por ocasião da continuidade do julgamento, a modificação de posicionamento dos julgadores que já tenham votado.

O relator esclareceu ainda que "o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente".

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1771815
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Amplia%C3%A7%C3%A3o-de-colegiado-admite-rediscuss%C3%A3o-de-todos-os-cap%C3%ADtulos-do-processo

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

LISTA DE "SOBREVIVÊNCIA" PARA A PRODUÇÃO ACADÊMICA


LISTA DE "SOBREVIVÊNCIA" PARA A PRODUÇÃO ACADÊMICA 

Adaptado de Nathália Ronfini

Drive com as normas da ABNT para os trabalhos acadêmicos:

https://drive.google.com/drive/mobile/folders/1yuB0njuvXlsqMkMsj6q-2kcmF4iL946Y

• Ferramenta para escrita e correção de textos em inglês: https://writeandimprove.com/
https://languagetool.org/

• Contador de palavras repetidas: 
http://linguistica.insite.com.br/corpus.php
http://pt.wordcounter360.com/
http://www.writewords.org.uk/word_count.asp

• PDF Converter: 
https://www.ilovepdf.com/pt
https://smallpdf.com/pt

• Conferir se é plágio: 
http://www.plagium.com/
http://plagiarisma.net/

• Quebrar chaves de artigos pagos: http://sci-hub.hk/

• Qualis de um periódico: https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/public/consultas/coleta/veiculoPublicacaoQualis/listaConsultaGeralPeriodicos.jsf

• Dicionário de sinônimos: https://www.sinonimos.com.br/

• Dicionário de antônimos: https://www.antonimos.com.br/dor/

• Dicionário de sinônimos em inglês: https://www.thesaurus.com/

• Gerenciadores de referência / bibliotecas digitais:
https://www.mendeley.com
www.myendnoteweb.com
https://www.zotero.org/

• Manual super completo sobre Mendeley feito pela bibliotecária Thais Moraes: https://www.slideshare.net/ThaisMoraes7/mendeley-2017-73612874?from_m_app=android

• "Currículo acadêmico" do CNPq: http://lattes.cnpq.br/

• Base de periódicos da Capes: http://www.periodicos.capes.gov.br/

• Plataforma Brasil: http://plataformabrasil.saude.gov.br/login.jsf

• Redes sociais para pesquisadores: 
https://www.researchgate.net/
https://www.academia.edu/

• Bibliotecas digitais gratuitas:
https://avxhm.se/
https://pt.scribd.com/
https://archive.org/details/americana
http://gen.lib.rus.ec/
https://www.pdfdrive.net/
https://www.4shared.com/web/q#category=5
https://www.passeidireto.com/

• Tutorial de como gravar vídeo aula ou entrevistas online sem ter que baixar qualquer sofware: https://www.youtube.com/watch?v=ffQQmNiVLCQ

• Curso de Escrita e Publicação de Artigos Científicos: http://www.cnen.gov.br/images/CIN/Cursos/Curso_Escrita_Publicao_Artigo_Cientfico_Junho2017.pdf

• 9 ELEMENTOS ESSENCIAIS NO ARTIGO CIENTÍFICO: https://andrezalopes.com.br/9-elementos-essenciais-no-artigo-cientifico/

• Como utilizar o método FISH/QTCR/5SS para ler artigos científicos: http://posgraduando.com/fish-qtcr-5ss-leitura-artigos/

• O Guia Completo das Ferramentas de Pesquisa: https://blog.even3.com.br/guia-completo-das-ferramentas-de-pesquisa/

TÉCNICA DECISÓRIA



3ª Turma do STJ define três entendimentos sobre julgamento ampliado


1 de dezembro de 2018, 7h17

Por 

Julgamento ampliado é ferramenta para garantir análise mais aprofundada de recursos, afirma Villas-Bôas Cueva

O uso do julgamento ampliado para os casos em que o resultado não for unânime é uma técnica que deve ser aplicada de ofício, e não uma "nova espécie recursal". Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao definir como deve ser a interpretação do artigo 942 do Código de Processo Civil.

Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado:

  • quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;
  • quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;
  • a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.

A turma seguiu o voto do ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva. Segundo ele, o julgamento ampliado tem "o propósito de assegurar uma análise mais aprofundada, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas", escreveu, no voto.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.771.815


Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2018, 7h17

terça-feira, 27 de novembro de 2018

RAZOÁVEL DURAÇÃO




Demora do Judiciário em analisar pedido não pode prejudicar autor, decide TJ-RS


26 de novembro de 2018, 14h44

Por 

Se o Judiciário demora para analisar uma petição, a falta de pedido específico não pode prejudicar o autor da ação em benefício da parte contrária. Foi o que decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que impediu que uma ação com pedido de custeio de cirurgia fosse ao lixo depois de oito anos de tramitação.

A sentença indeferiu o pedido de cobertura porque o pedido já tinha se esvaziado, uma vez que a autora, cansada de esperar e com a saúde deteriorada, bancou a cirurgia do próprio bolso. Ao analisar a Apelação, os desembargadores entenderam que não seria cabível deferir o ressarcimento dos custos com a cirurgia pela inexistência de pedido na inicial, mas reconheceram a obrigação do plano de saúde.

Em consequência da decisão do TJ-RS, a mulher poderá requerer o reembolso dos valores em ação própria. O acórdão foi lavrado na sessão de 31 de outubro.

Seios volumosos
A autora da ação foi à Justiça em agosto de 2010 porque seu plano de saúde se recusava a pagar uma cirurgia de mamoplastia redutora. De acordo com o plano, a cirurgia seria estética, mas a autoria havia sido diagnosticada com hérnia de disco, e a cirurgia atacaria uma das causas.

O pedido foi distribuído à 4ª Vara Cível de Gravataí, que decidiu por não conceder a antecipação de tutela em duas oportunidades, uma em setembro de 2010 e outra em maio de 2014. Em abril de 2015, a autora decidiu pagar a cirurgia e pedir o reembolso ao plano de saúde. O procedimento custou R$ 8,2 mil.

A perícia técnica no processo só foi autorizada em dezembro de 2015 e concluiu que a cirurgia não foi estética. E a sentença, em resolução de mérito, foi a favor do plano de saúde, sob o argumento de que não há direito a reembolso a quem decidiu pagar por uma cirurgia do próprio bolso.

"Portanto, uma vez tendo a parte autora optado por buscar por sua própria vontade a cirurgia por contrato privado, não pode ser imputado a requerida[plano de saúde] qualquer responsabilidade em ressarcir as despesas", escreveu a juíza Paula de Mattos Paradeda, na sentença.

Reforma da sentença
A 5ª Câmara Cível do TJ-RS reformou a sentença. Segundo os desembargadores, ficou claro no processo que o plano de saúde tinha a obrigação de pagar pela cirurgia, já que ela não era estética, mas necessária e urgente. O relator citou o artigo 10, inciso II, da Lei 9.656/98: somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos – o que não é o caso dos autos.

Gailhard também acenou com dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O artigo 47 determina que as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; e o 51, inciso IV, diz que é nula a cláusula que estabelece ''obrigações iníquas'', que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. ''Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor'', complementou no voto.

Assim, mesmo sem pedido expresso de reembolso dos valores na petição inicial, o relator reconheceu o direito da autora à cobertura do procedimento cirúrgico, o que possibilitará o ajuizamento de futura demanda contra o plano de saúde, para a devida cobrança. Para o julgador, a autora não pode ser prejudicada pela demora na prestação jurisdicional, que se estendeu por mais de oito anos.

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 015/1.10.0013200-7

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2018, 14h44

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

STJ fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU


STJ fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte. As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a soluçã ;o do tema pelo STJ. Lei local: Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte. Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte. A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amp lamente divulgada através de calendário de pagamento, afirmou o relator. Cota única: Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única - como no caso específico dos autos analisados -, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo. Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição, disse o relator. Suspensão: Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator desta cou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional. Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas. processo(s): REsp 1641011 REsp 1658517  Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte: www.sintese.com

Fw: [BOLETIM AML] Confira os eventos desta semana na AML



A Academia Mineira de Letras recebe nesta segunda-feira, dia 26 de novembro, às 19h30, a palestra "Novas visões sobre a história de Minas", juntamente com o lançamento do livro "Crescendo em silêncio: a incrível economia escravista de Minas Gerais no século XIX", do professor Roberto Borges Martins. A obra é uma coedição do Instituto Cultural Amilcar Martins (Icam) e da Associação Brasileira de Pesquisadores em História Econômica (ABPHE). A entrada é gratuita. Saiba mais no site da AML.
Academia Mineira de Letras recebe no dia 28 de novembro, às 19h30, o lançamento do livro "O Mercado como símbolo da cidade", quarto volume de uma série sobre os principais ícones históricos de Belo Horizonte. Na ocasião, a professora Maria de Lourdes Caldas Gouveia, doutora em Estudos Avançados em Filosofia pela Universidade Complutense de Madri, falará sobre a memória da construção imaginária do Mercado Central, que completa 90 anos em 2019. A entrada é franca. Leia mais no site da AML.
Academia Mineira de Letras promove no dia, 29 de novembro, às 19h30, a palestra "De contos e cantos: a trajetória de Olavo Romano". A conferência será proferida pelas professoras Ivete Lara Camargos Walty, doutora em Literatura Comparada e Teoria Literária, e Valéria Machado, doutora em Literaturas de Língua Portuguesa. A entrada é gratuita. Leia mais no site da AML.
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domingo, 18 de novembro de 2018

Sucumbência no Código de Processo Civil


Parecer avalia interpretação de sucumbência no Código de Processo Civil

O advogado e professor Luciano Benetti Timm, autor do livro "Artigos e Ensaios de Direito e Economia", recém-lançado na sede do Conselho Federal, realizou um parecer sobre a melhor interpretação do artigo que trata de sucumbência no Código de Processo Civil.




Adriano da Silva Ribeiro
Mestrando em Direito no PPGD/FCH da FUMEC.
Pós-Doutorando em Direito pela Universidad del Museo Social Argentino convênio com ESJUS/IESLA
---------------------------
"Todo bem que eu puder fazer sobre a terra, que eu o faça agora, porque nunca mais tornarei a passar por este caminho."
---------------------------
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2662848014950489
BLOG Letras do Direito: http://adrianosilvaribeiro.blogspot.com/

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Matéria de Poesia de Manoel de Barros


Texto de Manoel de Barros, inserto no livro Matéria de Poesia, segundo capítulo (Com os loucos de água e estandarte), poema nº2:


Assim falou Gidian(ou Gedeão)

que assistia nos becos:

 

"Poeta Quintiliano me nomeou Principal

Sou lobisomem particular

Eurico me criou desde criança

Para lobisomem

Me inventei

 

Fui procurar dentro do mato um preto Germano

Agostinho, que operava com ervas

Mandou botar as unhas no vinagre vinte dias

Aprendi grande

 

Só as dúvidas santificam

O chão tem altares e lagartos

 

Remexa o sr.mesmo com um pedacinho de arame

Os seus destroços

Aparecem bogalhos

 

Quem anda no trilho é trem de ferro

Sou água que corre entre pedras:

- liberdade caça jeito

 

Procuro com meus rios os passarinhos

Eu falo desmendado

 

Me representa que o mundo

(...), tem de tudo:

- cabelos de capivara

Casaca de tatu...

 

Gosto é de santo e boi

Saber o que tem da pessoa na máscara

é que são!

Só o guarda me escreve

 

Palavras fazem misérias

Inclusive músicas!

 

Eu sou quando e depois

Entro em águas...

 

BARROS, Manoel. Matéria de Poesia, p.31-32. 

Em MATÉRIA DE POESIA, Manoel de Barros elabora situações, personagens e pequenas narrativas em que aparecem diversos tipos de "loucos de água e estandarte", andarilhos-poetas que perambulam num mundo às avessas, vivendo numa espécie de terceira margem, entre o mundo e o imundo, entre o primitivo e o civilizado. Nascido a 19 de dezembro de 1916, em Cuiabá, Manoel de Barros é casado, tem três filhos e sete netos. É autor de 13 livros, entre os quais Livro sobre nada - vencedor do prêmio Nestlé de Literatura 1997 na categoria Poeta Consagrado -, Livro das ignorãças, Concerto a céu aberto para solos de ave, Arranjos para assobio, Poemas concebidos sem pecado e Matéria de poesia, entre outros. Com Matéria de poesia, Poemas concebidos sem pecado, Compêndio para uso dos pássaros e Gramática expositiva do chão, a Editora Record completa o projeto de fixação da obra de Manoel de Barros. Ao todo, a editora relançou nove livros do poeta pantaneiro, com texto revisto e novo projeto gráfico.