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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Enc: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 88


 

 
Boletim nº 88 - 23/04/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a transferência da permissão para prestação de serviço público em táxis
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerias ajuizou Ação Direita de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 10089/2011, do Município de Belo Horizonte, que dispõe sobre a transferência de titularidade de permissão outorgada pelo Município para a prestação de serviço público em táxis. Aduziu o requerente, em síntese, vício de iniciativa, sob o argumento de que ao Poder Legislativo é vedada a organização dos serviços públicos, tarefa que incumbe, em âmbito Municipal, ao Chefe do Poder Executivo. Que também há vício formal, porquanto a lei impugnada criou, por vias transversas, hipótese de dispensa de licitação além das situações previstas na Lei Federal de nº 8666/93. Asseverou, ainda, que o referido ato normativo padece de inconstitucionalidade material, já que, relegado o processo licitatório, restam violadas a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e, em última análise, o próprio patrimônio público imaterial do Estado. Para o relator, Des. Afrânio Vilela, em se tratando de controle direto de inconstitucionalidade, não se verifica a possibilidade de apreciação da validade da norma Municipal em face da Constituição Federal. Além disso, também não compete a este Sodalício, em sede do controle concentrado de constitucionalidade, adentrar o exame quanto à eventual violação aos ditames das Leis Federais de nos 8666/93 e 8987/95. Segundo ainda o relator, a questão perde relevo na medida em que a lei impugnada contém vício de gênese parlamentar, por ter sido usurpada a competência do Chefe do Poder Executivo, e a inobservância da regra de iniciativa é suficiente para a procedência do pedido. Com esses fundamentos, acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial, acolheu a representação e declarou inconstitucional a norma objurgada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.105631-1/000, Rel. Des. Afrânio Vilela, DJe disponibilizado em 10/04/2014.)
 
Concedida cautelar para suspender, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a aplicabilidade da lei municipal que, em desconformidade com a Constituição Estadual, majora tributo
O Partido Ecológico Nacional – PEN propôs Ação Direita de Inconstitucionalidade, impugnando o disposto no art. 9º da Lei nº 10692/2013 de Belo Horizonte, que majorou a alíquota do ITBI de 2,5% para 3%. Conforme o relator, Des. Kildare Carvalho, o projeto de lei que deu origem à lei em questão foi apresentado na Câmara Municipal de Belo Horizonte em 28/11/2013, contrariando a previsão contida no art. 152, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que veda a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa. Assim, considerando existir, em tese, o risco de que a aplicação do dispositivo legal da lei municipal questionado produza efeitos de difícil desfazimento, caso seja declarada a sua inconstitucionalidade ao final, o relator deferiu a cautelar almejada para suspender a eficácia e aplicabilidade do dispositivo questionado, até o julgamento final da ação, tendo sido acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.0089210/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 14/04/2014.)
 
Ilegitimidade passiva do Governador do Estado em mandado de segurança por inaplicabilidade da teoria da encampação
Foi impetrado mandado de segurança em face do Governador do Estado de Minas Gerais, contra ato que se consubstanciou na errônea avaliação, pela banca examinadora, do título apresentado pelo impetrante no âmbito do concurso público para provimento dos cargos de Assistente Técnico de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. Para o relator, Des. Bitencourt Marcondes, em sede de mandado de segurança, sujeito passivo é a autoridade que pratica ou ordena a prática do ato; é a que assume a responsabilidade pela sua execução. In casu, verificou-se que o Governador do Estado de Minas Gerais não teve qualquer participação no ato impugnado, uma vez que a Fundação Carlos Chagas foi a entidade responsável pela organização e execução do concurso, sendo de sua responsabilidade a avaliação de títulos dos candidatos. Segundo, ainda, o relator, seria inaplicável a Teoria da Encampação, porquanto implicaria modificação ampliativa da competência originária do Tribunal de Justiça, fixada na Constituição, razão pela qual, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, denegou a segurança, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.025122-6/000, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, DJe disponibilizado em 10/04/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou [...], por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte. A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki [...], de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 se referem especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal. [...] O verbete de súmula terá a seguinte redação: 'Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica'." (Fonte – Notícias do STF – 09/04/2014.)
 
"Precatórios e vinculação de receita
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 245 da Constituição do Estado do Paraná ("Art. 245. Toda importância recebida pelo Estado, da União Federal, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização ou do pagamento"). Na decisão acauteladora, o Tribunal consignara que a vinculação exclusiva das importâncias federais recebidas pelo Estado-membro, para o efeito da norma questionada, acarretaria descumprimento do disposto no art. 100 da CF, pois, independentemente da ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, instituiria preferência absoluta em favor do pagamento de determinadas condenações judiciais." ADI 584/PR, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte – Informativo 739 - STF.)
 
Repercussão geral
 
"STF reafirma jurisprudência sobre aplicação da quantidade e natureza da droga na dosimetria
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334 e, no mérito, reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. A decisão majoritária foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, seguindo manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes. De acordo com os autos, o recorrente foi preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado pelo juízo de primeira instância à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 460 dias-multa pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas). Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) manteve a sentença e, em seguida, negou a subida do recurso extraordinário ao Supremo. Contra a decisão que inadmitiu a remessa do recurso, o recorrente interpôs o agravo. No STF, a defesa alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, que teria sido exacerbada, "muito acima do mínimo legal apenas em virtude da quantidade e da qualidade da droga apreendida, haja vista a inexistência de qualquer outra circunstância desfavorável". Sustentou ainda a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a natureza teriam sido valoradas tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/3. [...] O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que o Plenário, na sessão realizada em 19 de dezembro do ano passado, ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 112776 e 109193, ambos de relatoria do ministro Teori Zavascki, firmou entendimento de que, em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. "Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem", destacou. O ministro se manifestou pelo reconhecimento da repercussão da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do Tribunal, no que foi seguido por maioria. Dessa forma, ele conheceu do agravo e deu provimento ao RE para determinar que o juízo de primeiro grau proceda a nova dosimetria da pena, observando o entendimento firmado pelo STF. [...] De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico." ARE 666334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 11/04/2014.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Civil. Termo inicial dos juros de mora de obrigação positiva, líquida e com termo certo
Em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação, se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. De início, os juros moratórios são os que, nas obrigações pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora. É importante destacar que, por se tratar de direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, hipótese em que se fala em juros de mora contratual. Quando, porém, não há previsão contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios, mas na forma prevista em lei (juros legais). Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por força de consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data. Assim, nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. O art. 405 do CC ("contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), muitas vezes empregado com o objetivo de fixar o termo inicial dos juros moratórios em qualquer hipótese de responsabilidade contratual, não se presta a tal finalidade. Geograficamente localizado em Capítulo sob a rubrica "Das Perdas e Danos", esse artigo disciplinaria apenas os juros de mora que se vinculam à obrigação de pagar perdas e danos. Ora, as perdas e danos, de ordinário, são fixadas apenas por decisão judicial. Nesse caso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação se harmoniza com a regra implícita no art. 397, caput, de que, nas obrigações que não desfrutam de certeza e liquidez, a mora é ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelação do credor. Precedentes citados: REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010." EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Descumprimento de determinação de exibição incidental de documentos
Não é cabível a aplicação de multa cominatória na hipótese em que a parte, intimada a exibir documentos em ação de conhecimento, deixa de fazê-lo no prazo estipulado. Com efeito, a exibição de documento em ação ordinária submete-se ao disposto nos arts. 355 a 363 do CPC, que prevê solução específica para o descumprimento da determinação, a saber, a eventual admissão da veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio do documento. Precedentes citados:  AgRg no REsp 1.374.377-SP, Terceira Turma, DJe de 11/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.319.919-PE, Terceira Turma, DJe de 18/6/2013." EREsp 1.097.681-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/03/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Embargos de Declaração contra decisão que nega seguimento ao Resp de maneira genérica
Os embargos de declaração opostos em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial podem, excepcionalmente, interromper o prazo recursal quando a decisão embargada for tão genérica que nem sequer permita a interposição de agravo (art. 544 do CPC). Tratando-se de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, o STJ tem entendido que os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Entretanto, essa não deve ser a solução quando a decisão embargada é excessivamente deficitária, tendo em vista que, nesse caso, os embargos não serão destinados a veicular matéria de recurso nem visarão procrastinar o desfecho da causa." EAREsp 275.615-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/03/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.)
 
Primeira Seção
 
"Direito Processual Civil. Honorários advocatícios em execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e res. 8/2008 do STJ)
A Fazenda Pública executada não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios nas execuções por quantia certa não embargadas em que o exequente renuncia parte de seu crédito para viabilizar o recebimento do remanescente por requisição de pequeno valor (RPV). À luz do princípio da causalidade, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática de pagamento de precatórios, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do rito executivo. Não tendo sido opostos embargos à execução, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494⁄1997 ('Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas'), nos moldes da interpretação conforme a Constituição, estabelecida pelo STF (RE 420.816-PR). Na hipótese de execução não embargada, inicialmente ajuizada sob a sistemática dos precatórios, caso o exequente posteriormente renuncie ao excedente do valor previsto no art. 87 do ADCT para pagamento por RPV, o STF considera não serem devidos os honorários." REsp 1.406.296-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/02/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil. Utilização da tabela do CNSP na definição do valor de indenização paga pelo Seguro Dpvat. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e res. 8/2008-STJ)
Em caso de invalidez permanente parcial de beneficiário de Seguro DPVAT, é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008; o que não impede o magistrado de, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar indenização segundo outros critérios. Inicialmente, cumpre afirmar o entendimento – consolidado, inclusive, na Súmula 474 do STJ – de que, em caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (e não integral). De fato, o art. 3º, b, da Lei 6.194/1974 – que dispõe sobre o DPVAT – estabelecia, até a entrada em vigor da Lei 11.482/2007, um teto de quarenta salários mínimos para a indenização por invalidez permanente parcial, mas não definia a forma de cálculo dessa indenização proporcional nesse caso, havendo, no art. 12 da Lei 6.194/1974, apenas remissão genérica à existência de normas do CNSP. Nessa conjuntura, houve controvérsia na jurisprudência em relação à possiblidade de utilização de normas do CNSP, já que as tabelas do CNSP não possuem status de lei ordinária. Posteriormente, a Lei 8.441/1992 incluiu o § 5º no art. 5º da Lei 6.194/1974, de modo que, a partir de então, a proporcionalidade da indenização seria calculada 'de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada' e, 'nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças'. Ocorre que, como essas tabelas também não estavam previstas em lei, a alteração legislativa não foi suficiente para encerrar a controvérsia estabelecida na jurisprudência. Apenas em 16/12/2008, entrou em vigor a MP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.945/2009), que inseriu no texto da Lei 6.194/1974, em anexo, uma tabela acerca do cálculo da indenização em análise. Além disso, incluiu-se no art. 3º da Lei 6.194/1974 o § 1º, segundo o qual 'No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo [ou seja, no caso de invalidez permanente parcial], deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica [...]'. Dessa forma, com a inclusão da aludida tabela na própria Lei 6.194/1974, encerrou-se a polêmica acerca dos critérios para o cálculo da indenização proporcional em relação aos acidentes de trânsito ocorridos posteriormente à entrada em vigor da MP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.945/2009). Entretanto, no tocante aos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à MP 451/2008, persistiu a controvérsia jurisprudencial. Nesse contexto, no tocante à possibilidade de utilização de tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga pelo seguro e o grau da invalidez na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008 (data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008), observa-se que a declaração de invalidade da tabela não é a melhor solução para a controvérsia, pois a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, os valores estabelecidos pela tabela para a indenização proporcional pautam-se por um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito. De mais a mais, o CNSP, em razão do art. 7º do Decreto-Lei 73/1966 – segundo o qual 'Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional' –, ainda detém competência normativa, que, aliás, foi recepcionada pela CF/1988. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: 'Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08'. Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; e AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012." REsp 1.303.038-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Intervenção como amicus curiae em processo repetitivo
Não se admite a intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae, ainda que atue em muitas ações de mesmo tema, no processo para o julgamento de recurso repetitivo em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial. Por um lado, a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades referidos no § 4º do art. 543-C do CPC e no inciso I do art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa; não é suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico). Por outro lado, a intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento deste importante instrumento processual. A representação de consumidores em muitas ações é insuficiente para a representatividade que justifique intervenção formal em processo submetido ao rito repetitivo. No caso em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial, a matéria, em regra, não se subsume às hipóteses de atuação típica da Defensoria Pública. Apenas a situação de eventual devedor necessitado justificaria, em casos concretos, a defesa dessa tese jurídica pela Defensoria Pública, tese esta igualmente sustentada por empresas de grande porte econômico. Por fim, a inteireza do ordenamento jurídico já é defendida pelo Ministério Público Federal." REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/02/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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terça-feira, 15 de abril de 2014

O Brasil amarga uma posição vergonhosa nos medidores da qualidade da educação

O ensino, a sociedade e a imprensa
 
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:15 hs.
 
15/04/2014 - O Brasil amarga uma posição vergonhosa nos medidores da qualidade da educação. A falta de estrutura das escolas públicas, greves de docentes em constante busca por melhorias das condições de trabalho e o reconhecimento da profissão pela sociedade, aliada à falta de segurança nas escolas que, em boa medida, é retroalimentada pela desestruturação familiar e por um sistema socioeducativo que já se provou ineficaz, mostra o retrato da dura realidade enfrentada pelos pais e alunos e professores.
 
Infelizmente, o Brasil só não está pior na foto graças à sua crescente dependência da rede privada de ensino, pois, em geral, os indicadores e testes realizados levam em conta as duas redes de ensino, a pública e a privada. Assim, o governo se locupleta com um esforço que não é seu, mas de nós contribuintes que arcamos com alto custo de um sistema falido de ensino.
 
No DF não é diferente. Muito embora possua a metade da população da Finlândia, país que tem se destacado pela excelência na qualidade do ensino, entra governo e sai governo e a educação não avança. A Finlândia possui cerca de 3 mil escolas entre públicas e privadas. Entretanto, somente 2%, cerca de 60, são privadas, mas bancadas pelo Estado. Em grande parte essas escolas são religiosas, pois a liberdade religiosa pressupõe um ensino que contemple também a opção de escolas que não sejam laicas.
 
A realidade do DF é oposta à finlandesa. Com 646 escolas públicas e 482 escolas privadas (40%). O DF é, proporcionalmente, a unidade da Federação com o ensino mais privatizado. Empresas de capital aberto e outros empresários de ramos diversos investem na educação de olho numa das maiores rendas per capita do país. Agora, parte dos "alunos" são negociados na bolsa de valores. Empresas do ramo educacional internacionais, que não encontram espaço em seus países, estão de olho nesse "mercado".
 
Esses dados alarmantes tendem a piorar, pois o PNE (Plano Nacional de Educação) e o PDE (Plano Distrital de Educação) não contemplam metas e estratégias para atrair os alunos das escolas privadas para as públicas. Pelo contrário, para se alcançar as metas decenais, em suas estratégias, contam com a ajuda do sistema privado de ensino. Infelizmente, enquanto não tivermos uma escola pública de qualidade atrativa a todas as classes sociais, como ocorre nos países de primeiro mundo, não avançaremos.
 
Paralelamente a todo esse cenário, a sociedade está atônita com tantos desmandos e eventos ruins que circundam as escolas do Brasil e do DF. As coisas boas que por lá acontecem não são destaques na imprensa, também pudera, pois isso é de se esperar de uma escola e não há espaço em toda mídia para divulgação. Ingenuidade de quem pensa diferentemente. Entretanto, qualquer evento que foge ao controle é noticiado e toma grandes proporções. A imprensa é uma forte aliada da sociedade civil organizada e nos ajuda a fazer o controle social da educação.
 
Quando um professor resolve chamar a atenção para si, elaborando uma prova e inserindo do nada uma questão de conteúdo duvidoso, sem contextualizá-la, é de se esperar uma reação forte da opinião pública. Afinal, a sociedade quer saber o que está sendo feito para avançarmos na educação. E, convenhamos, não é com exemplos de pessoas que não são educadoras e não têm a capacidade de influenciar de forma positiva no caráter ético e moral de nossos alunos que avançaremos.
 
Por fim, as repercussões local e nacional de eventos que ocorrem nas escolas servem, sim, para uma reflexão também dos limites da autonomia escolar, dos docentes, donos de escolas e a responsabilidade do Estado como gestor. Afinal, a escola pública não é gratuita, pois é bancada pela escorchante carga tributária, e a escola privada presta um serviço público por excelência, ambas devem contas à sociedade e ao Estado que as fiscalizam.
 
Luis Claudio Megiorin, advogado, presidente da Aspa-DF, membro dos Fóruns Nacional e Distrital de Educação e da Comissão Técnica para a Elaboração do PDE
Fonte: Correio Braziliense / DF

Como escrever bem: Professores dão dicas para você melhorar a escrita

Ensino Superior
 
Como escrever bem: Professores dão dicas para você melhorar a escrita
 
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:15 hs.
 
15/04/2014 - A tecnologia avança o quanto pode, mas a escrita ainda é essencial. Uma mensagem para avisar ao marido que vai chegar um pouco mais tarde para o jantar, desejos de feliz aniversário para a melhor amiga na rede social, a ata da última reunião com os diretores da empresa ou um bilhetinho para a diarista não se esquecer de deixar o arroz pronto. Seja lá qual for o motivo do texto, o mais importante é se fazer entender.
 
Mas, em tempos de corretor ortográfico automático e textos de apenas 140 caracteres, como fazer para melhorar a escrita? Alexandre Moreira, facilitador do Projeto Redigir; Maria Aparecida Custódio, professora de redação no Curso e Colégio Objetivo, em São Paulo; e Francisco Platão, supervisor de Língua Portuguesa do Anglo ensinam o caminho para desenvolver as ideias com mais facilidade, no papel ou na tela do computador.
 
1. Leia muito (diferentes tipos de textos)
 
Pode parecer clichê, mas a leitura realmente é fundamental para quem quer escrever melhor. "O hábito de ler deve ser criado em qualquer momento da vida. O que o estimula a ser um leitor assíduo? Procure livros, revistas e sites que abordem temas com os quais você tenha afinidade", recomenda Alexandre.
 
Maria Aparecida concorda, mas alerta que a leitura, por si só, não é o passaporte para a boa escrita: "É comum achar que pessoas que leem muito têm maior habilidade para escrever. Não é bem assim." Ela sugere buscar diferentes autores e estilos: crônicas, artigos e editoriais de jornal são um bom ponto de partida.
 
"Diz-se que, quanto mais colorido for um prato, mais nutrientes ele tem. O princípio é o mesmo. Quanto mais diversificada for a leitura, maiores são as possibilidades de expandir horizontes", completa Maria Aparecida.
 
2. Copie (à mão ou no computador)
 
A imitação é um dos métodos mais eficazes de aprendizado, o que pode ser explicado, por exemplo, pelo sotaque, na fala. "A cópia é um exercício produtivo e vai além da leitura: treina a concentração, a pontuação e ainda internaliza formas de escrever de alguém que já sabe", diz Maria Aparecida.
 
Mas é necessário reproduzir um texto do começo ao fim para ganhar noção de estrutura – um bom formato são os editoriais com os principais acontecimentos políticos, culturais e sociais. O autor americano Truman Capote – que escreveu o clássico "Bonequinha de Luxo", cuja protagonista foi eternizada nos cinemas por Audrey Hepburn, e o aclamado "A Sangue Frio" – costumava copiar obras inteiras de outros escritores.
 
Mas atenção: é importante que o ato de copiar não se transforme em uma tarefa mecânica. "É uma técnica que ajuda a enriquecer o vocabulário, desde que agregada a outros estímulos. Preste atenção ao que está fazendo e tente compreender o porquê dessa prática", reforça Alexandre.
 
3. Releia e peça opiniões
 
Sabe quando você está escrevendo um e-mail com pressa, vai reler e percebe vários erros de digitação, concordância, ortografia e coesão? Tudo isso pode ser evitado apenas com o hábito da releitura. "A segunda frase poderia ficar melhor no parágrafo final", "Nesse caso, é 'mau' ou 'mal'?", "Será que esta parte está confusa?" Releia e não tenha receio de pedir para pessoas próximas opinarem sobre a clareza da mensagem.
 
"Quem escreve com atenção e comprometimento sempre melhora, mas tem gente que cria uma frase canhota e não tem paciência de reformular. Portanto, coloque-se sempre em uma posição de autovigilância", aconselha Francisco.
 
4. Não fique ansioso com ortografia e gramática
 
Grafar corretamente não é algo que se aprende do dia para a noite – é preciso dedicação, prática e atenção. "Percebo que, quando a gramática é ensinada isoladamente, sem a aplicação, os alunos ficam assustados, inseguros e passam a errar em pontos nos quais não costumavam ter problemas. A gramática é um complemento e deve ser assimilada naturalmente durante o estudo", afirma Maria Aparecida. Por isso, não trave o texto por causa de uma palavra. Se tiver dúvida, volte a ela com calma, procure o significado no dicionário, veja qual é o jeito certo de escrevê-la e se está apropriada ao contexto.
 
"No Projeto Redigir, incentivamos a ideia de língua viva, que muda de acordo com as pessoas, o tempo, a região e o contexto histórico-social. Muitas pessoas que nos procuram sofrem preconceito linguístico, o que as impede de se posicionar no mundo. Quando os alunos cometem erros, não os enfatizamos com uma caneta vermelha, mas colocamos uma legenda e explicamos como eles poderiam fazer de outra forma", conta Alexandre.
 
5. Descarte palavras muito complexas
 
"A simplicidade é o máximo da sofisticação. A ideia de que termos pomposos valorizam a frase não é verdadeira", ressalta Maria Aparecida. Isso significa que o texto precisa ser elegante, mas deve ser acessível. "Pode ser que a pessoa ache a palavra 'inquietação' mais bonita do que 'insegurança', mas talvez ela não seja adequada naquele momento", lembra a professora.
 
6. Não escreva como se fala
 
Fazer isso é um equívoco muito comum. O problema é que o texto fica extremamente repetitivo, com ideias fragmentadas e superficiais. "Deixamos passar muita coisa quando conversamos, senão perderíamos a espontaneidade. É normal. Mas se nos basearmos apenas na fala a pontuação, por exemplo, não será perfeita. Antes diziam que a vírgula era pausa, mas tenho visto tanta vírgula em lugar errado que brinco que as pessoas estão respirando errado", diverte-se Maria Aparecida.
 
7. Organize as ideias
 
Segundo Alexandre, escrever é como cozinhar: no começo, é preciso seguir uma fórmula. Os ingredientes seriam as ideias e as palavras, enquanto a receita seria o caminho para planejar os pensamentos.
 
"Depois de um tempo, você pega a prática e consegue fazer sozinho, sem olhar a receita", compara. Para organizar suas ideias, um bom caminho é:
 
Determinar o tema
Selecionar as palavras-chave que remetem a este tema
Relacionar (com coerência) os argumentos escolhidos
Prestar atenção à gramática
Pensar sempre em quem irá ler o texto e no que você deseja com ele – convencer ou informar, por exemplo
Se tiver tempo, fazer um rascunho
 
8. Desenvolva um estilo
 
Um músico sofre influências de outros instrumentistas, compositores e cantores até encontrar o próprio rumo. O mesmo acontece com um escritor: é preciso prestar atenção à forma e ao processo para evoluir. E é com muita prática que o estilo é desenvolvido.
"É quando você se apaixona por um texto e começa a procurar outras obras do mesmo autor. Ou pensa: "Queria ter escrito isso!". Chamamos de marca de autoria, você consegue enxergar a personalidade e reconhecer o escritor mesmo se o nome dele não aparecer", exemplifica Maria Aparecida.
 
9. Tenha cuidado com a linguagem de internet
 
Nos textos da geração digital, as abreviações e gírias da internet já estão presentes no nosso dia a dia e não é nenhum pecado mortal fazer uso delas em algumas situações. "O perigo está em reproduzir este tipo de linguagem em circunstâncias formais", alerta Alexandre.
 
Fonte: iG São Paulo

Condençaõ do bacharel em direito a pena de desemprego

Ensino Superior
Qual o medo do Congresso Nacional abolir de vez a escravidão contemporânea da OAB
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:15 hs.

15/04/2014 - Por Vasco Vasconcelos

Qual o medo do Congresso Nacional abolir de vez a escravidão contemporânea da OAB? Urge substituir a pena do desemprego imposta pela OAB, por 40 chibatadas, dói menos

E mais uma vez a Câmara dos Deputados, prestou um desserviço ao país, se curvou dia 01/04 para os mercenários da OAB, virou as costas para os Direitos Humanos, ao rejeitar a Emenda do Relator da MP 627/2013 do nobre Deputado Federal e Homem Público, Eduardo Cunha-Líder do PMDB na Câmara dos Deputados, dispondo sobre o fim da taxa de inscrição do caça-níquei$ Exame de Ordem, medida essa que iria beneficiar milhares de Bacharéis em Direito (Advogados), impedidos pela leviatã OAB, do livre exercício cujo título universitário habilita.

Em 14 de Setembro de 1981, o papa João Paulo II assinalando o nonagésimo aniversário da encíclica Rerum Novarum, publicou uma encíclica sobre o Trabalho Humano Laborem Exercens (LE), onde explicitou que a Igreja está convencida de que o trabalho humano constitui uma dimensão fundamental da existência do homem sobre a terra( LE 4). O trabalho é a chave essencial para o drama social da humanidade, e somente o homem tem capacidade para realizá-lo, conforme preconizou, na encíclica Laboren Exercens, o Papa João Paulo.

Se olvidou os deputados que enquete realizada pela Agência Senado em 2011, confirmou que 94,32% dos internautas são favoráveis ao fim da escravidão contemporânea da OAB, ou seja, fim caça-níqueis Exame de Ordem.

Não posso entender que o cidadão que foi eleito Presidente da OAB, numa eleição indireta, pasme, em pleno regime democrático com 61 votos dos quase 700 mil advogados, possa impor ordem no Congresso Nacional. E como diz o nobre Senador Aécio Neves: Ou o Congresso respeita a si próprio e as suas prerrogativas ou abdica de sua função de legislar.

A propósito o Congresso Nacional serve para representar o povo e satisfazer as reivindicações da sociedade. In casu o Poder Legislativo cumpre papel imprescindível perante a sociedade do País, visto que desempenha três funções primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.(...)

Além do nobre Deputado Federal, o timoneiro Eduardo Cunha, merece aplausos o nobre Deputado Domingos Dutra, (Solidariedade) portador de alto Espírito de Brasilidade, ao afirmar durante a audiência pública realizada dia 25/03 na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, provocada pelo deputado e relator Celso Jacob (PMDB/RJ), para debater o PL nº 5.277/13 de autoria do deputado Domingos Dutra - que altera o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e condiciona entrega de diploma de curso superior à aprovação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

Projeto de lei prevê regulamentação para que os formandos sejam avaliados através de Exame de proficiência pelo MEC/Estado, e não por entidade de classe.

Afirmou o nobre Deputado Domingos Dutra que OAB deveria apoiar a transferência do Exame de Ordem para MEC.A OAB não pode ficar insistindo no exame excludente como este, daqui a 4 ou 5 anos, nesse patamar de 80% de reprovação dos alunos, em 5 anos teremos 50 milhões de brasileiros, envolvidos no drama de exame de ordem. Portanto não é um assunto pequeno, é uma questão de direitos humanos, disse o deputado Domingos Dutra.

Verdade seja dita: OAB, não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Se tivesse bastaria qualificar os professores inscritos em seus quadros. Recursos financeiros não faltam. São R$ 72,6 milhões, tosquiados, por ano, sem retorno social, sem prestar contas ao TCU, extorquidos por ano, com altas taxas: enquanto taxas do ENEM são apenas R$ 35, taxas do caça-níqueis da OAB, já chegaram a R$ 250, fiz reduzir para R$ 200, mesmo assim é um assalto ao bolso, haja vista que as taxas médias dos concursos de nível superior (NS), giram em torno de R$ 80, taxas do último concurso da OAB/DF, apenas R$ 75,00

OAB e FGV além de usurparem papel do Estado (MEC) ainda se negam a corrigir com seriedade as provas da segunda fase do X caça-níqueis Exame da OAB. Uma excrescência tão grande que de acordo com o Blog Bocão News, levou o ex- Presidente da OAB/BA, Saul Quadros Filho em seu Facebook, a fazer duras críticas à empresa que organiza atualmente o exame da OAB. De acordo com Saul Quadros Filho, a FGV comete tantos erros na confecção da prova que é preciso urgentemente cobrar da instituição o mínimo de competência.(...) Portanto, o dever do Conselho Federal é cuidar da qualidade das provas ou então aposentar o exame. (...) No atual momento o Conselho Federal tem que ser solidário e não o algoz dos que "foram reprovados" pela FGV quando, na verdade, se tem alguém que merece ser reprovada é, induvidosamente, a própria Fundação Getúlio Vargas, endureceu Quadros.

É vergonhosa a postura subserviente do MEC, da Presidenta da República e do próprio Congresso Nacional, perante a OAB. Haja vista todos os projetos de leis contrários aos interesses da OAB, ela simplesmente manda arquivar.

Vendem-se dificuldades para colher facilidades. Nesses dezessete anos de escravidão contemporânea, triturando sonhos, diplomas e empregos de jovens e idosos, não melhorou a qualidade do ensino, até porque não atacou as causas, penalizando o lado mais fraco, ao impor sua máquina de arrecadação, arquitetada estatisticamente não para medir conhecimentos e sim para reprovação em massa.

Trata-se de um Exame abusivo, excludente, inconstitucional e tem que ser banido do nosso ordenamento jurídico. Não é da competência da OAB e de nenhum conselho de fiscalização da profissão legislar sobre condições para o exercício das profissões. Art. 22 da Constituição diz: Compete privativamente a União legislar sobre ;(EC nº19/98) (?) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Recentemente o Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF, Ministro Joaquim Barbosa afirmou e alto e bom som, que OAB é uma entidade a privada.

O art. 209 da Constituição diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Portanto cheira muito mal OAB usurpar papel do Estado; com os olhos voltados não para melhoria do ensino e sim, para os bolsos de milhares de bacharéis em direito (advogados), desempregados, atolados em dívida do Fies, negativados do Serasa e SPC.

A Lei nº 10.861, de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino. Art. 1º da lei em tela diz: Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...). Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE.

Art. 5º inciso XIII, da Constituição, diz: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o que diz a lei sobre qualificações profissionais? O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), diz: Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

O que deve ser feito é exame periódico durante o curso, efetuando as correções necessárias na grade curricular e não esperar o aluno se formar fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades, sacrificando sua vida e vida dos seus familiares, enfim investindo tempo e dinheiro, para depois dizerem que ele não está capacitado para exercer a advocacia.

Ora, se para ser Ministro do Egrégio STF basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF)? Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas? Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo? Vamos abolir a escravidão contemporânea da OAB.

Presidenta Dilma Rousseff, Vossa Excelência foi eleita com mais de 52 Milhões de votos não pode curvar-se para o Presidente da OAB, que foi eleito com 61 votos (numa eleição indireta) para comandar de 750 mil advogados inscritos nos seus quadros. A partir do momento em que o Estado (MEC) reconheceu o curso superior, de engenharia, medicina, direito, enfermagem, psicologia, (...) os detentores de tais diplomas registrados no Ministério da Educação, estão sim aptos para exercer a profissão, cujo título universitário, cabendo aos respectivos conselhos de classes, fiscalizar e punir os seus inscritos, após a ampla defesa e o devido processo legal e jamais punir por antecipação.

Vossa excelência já imaginou os prejuízos incomensuráveis que o caça-níqueis vem causando ao país, com esse contingente de milhares de bacharéis em direito (advogados), endividados do junto ao Fies, negativados no Serasa, SPC, desempregados

As injustiças sociais geram violências. Olha o que está acontecendo no Rio e em São Paulo Lembre-se que a natureza agredida vinga-se nem sempre dando flores. Graças a Deus todos os Movimentos Sociais que estão exigindo o fim do caça-níqueis Exame da OAB, são pacíficos.

Onde está responsabilidade social da OAB? Ela deveria se espelhar no exemplo do CIEE. Enquanto o Centro de Integração Empresa Escola CIEE com meio século de atividade, se orgulha dos números que coleciona, ou seja 13 milhões de jovens encaminhados para o mercado de trabalho, dando-lhes cidadania, gerando emprego e renda, a retrógrada OAB, na contramão da história, comemora o inverso, com seu exame caça-níqueis, triturando sonhos e diplomas de jovens e idosos, gerando fome, desemprego depressão, síndrome do pânico e outras comorbidades diagnóstica, causando incomensuráveis prejuízos ao país com esse contingentes de milhares de bacharéis em direito (advogados), desempregados, e ainda acha que que está contribuindo para o belo quadro social.

Estou convencido que existem alternativas inteligentes e humanitárias: tipo estágio supervisionado, residência jurídica, etc.. A bove majore discit arare minor (O boi mais velho ensina o mais novo a arar).

Destarte, em respeito a dignidade da pessoa humana, ao direito ao trabalho torna-se imperioso e urgente a Presidenta República, também em respeito ao Princípio da Igualdade (art. 5º CF), dar tratamento isonômico aos Bacharéis em Direito (Advogados), editando uma Media Provisória abolindo a escravidão contemporânea da OAB, ou seja o fim do caça-níqueis Exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país, revogando o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da OAB.

A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos

A Constituição Federal prevê expressamente a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais, abrangendo também a população que ingressa no sistema penitenciário.Se o preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal). Se até o condenado pela justiça (preso por crime hediondo) é assegurado o direito ao trabalho, tem direito, a reinserção social e profissional a inserção no mercado de trabalho, amparado pela Constituição Federal, no Código Penal e na Lei de Execução Penal (LEP), "que garantem ao preso o direito de trabalhar". por força dos artigos 6º da Constituição Federal; 34, parágrafo 3º, do Código Penal e 36 da LEP, o condenado por crime hediondo pode exercer actividade laboral externa, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072, de 1990, por quê os condenados ao desemprego pela OAB não tem esse direito?

Por quê os R$ 72,6 milhões de reais tungados dos bolsos desses pobres bacharéis em direito (advogados) desempregados não são revertidos no reforço das qualificações dos bacharéis, ao invés de patrocinar jantar, café da manhã para deputados irresponsáveis, descompromissados com a realidade nacional, a exemplo do jantar patrocinado pela OAB no dia 11/06/2013 para 18 senadores e trinta e seis figuras pálidas e peçonhentas da Câmara dos Deputados

O fim dessa excrescência, (Exame da OAB), significa: mais emprego, mais renda, mais cidadania e acima de tudo maior respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do trabalho como meio de prover a própria vida e a existência.

Senhores dirigentes da OAB ao invés de condenar o bacharel em direito (advogado), reprovado do Exame da OAB, a pena de desemprego, seria de bom alvitre substituí-la por quarenta chibatadas, mirando-se no exemplo do Código Criminal. Dói menos, do que ser jogados ao banimento. Respeitem o primado do trabalho insculpido em nossa Constituição e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Eu sou o bom pastor. O bom pastor expõe a sua vida pelas suas ovelhas. O mercenário, porém, que não é pastor, a quem não pertence as ovelhas, quando vê que o lôbo vem vindo, abandona as ovelhas e foge; o lôbo rouba e dispersa as ovelhas. O mercenário, porém, foge porque é mercenário e não se importa com as ovelhas. Eu sou o bom pastor. Conheço as minha ovelhas e as minhas ovelhas me conhecem a mim, como meu Pai me conhece e eu conheço o Pai. Dou a minha vida pelas minhas ovelhas. Tenho ainda outras ovelhas que não são deste aprisco. Preciso conduzi-las também, e ouvirão a minha voz, e haverá um só rebanho e um só pastor. (JOÃO, Cap. 10 v. 11 ? 16).
Fonte: CMI Brasil

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Enc: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 87

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Boletim nº 87 - 09/04/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei que cria cargos em comissão sem a atribuição das respectivas funções
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos artigos 4º e 65, parágrafo único, e Anexo VI da Lei nº 2535/2006, do Município de Passos, apontando que os cargos criados pela mencionada lei não guardam, entre as suas atribuições, funções de chefia, assessoramento e direção que justifiquem a sua exclusão do concurso público. Além disso, haveria afronta ao art. 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que impõe a fixação de um percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos. Segundo o relator, Des. Wagner Wilson, o legislador municipal nem sequer cuidou em declinar as funções de cada um dos cargos em comissão criados pelo Anexo VI, impossibilitando a verificação das respectivas atribuições, não sendo possível afirmar que tais cargos terão, exclusivamente, as atribuições de direção, chefia e assessoramento, nas suas respectivas áreas. Além disso, inexiste nas normas impugnadas qualquer ressalva quanto a percentual de cargos comissionados reservados a servidores efetivos. Diante dessas constatações, o relator, acompanhado pela maioria do Órgão Especial, julgou procedente a representação e declarou a inconstitucionalidade das normas impugnadas. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.123685-5/000, Rel. Des. Wagner Wilson, DJe disponibilizado 20/03/2014.)
 
Inconstitucionalidade por omissão: ausência de previsão do percentual mínimo de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores efetivos
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em face da inexistência de ato normativo do Município de Pequi que estabeleça o percentual mínimo de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores efetivos, nos termos do art. 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Segundo o relator, Des. Geraldo Augusto, apesar da existência da Lei Municipal nº 1360/2009, que os conceitua, discrimina e faz referência à destinação específica de percentual de provimento desses cargos por servidores efetivos, e da Lei Municipal nº 1375/2010, que cria cargo comissionado, sem fazer qualquer referência àquele percentual, revela-se incontestável o vício da inconstitucionalidade por omissão, sendo pertinente a fixação de um prazo razoável ao Chefe do Executivo, como detentor da iniciativa exclusiva, para que possa encaminhar projeto à Câmara Municipal, e esta providencie a efetiva deliberação e aprovação da lei, afastando assim a inconstitucionalidade verificada. Com esse entendimento, o Órgão Especial, à unanimidade, acolheu a representação e declarou o estado de mora do Poder Executivo, no que tange à elaboração e envio de projeto de lei ao Poder Legislativo do Município de Pequi, a fim de que, no prazo de 180 dias ao primeiro e mais 180 dias ao segundo, adotem as providências necessárias à implementação do dever Constitucional contido no disposto no art. 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no sentido de contemplar em legislação local os casos, condições e percentuais mínimos para provimento dos cargos em comissão a serem realizados através dos recrutamentos amplo e limitado a que se refere o art. 3º da Lei Municipal nº 1.360/2009. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.038576-8/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado 20/03/2014.)
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que atribui à Procuradoria do Município a defesa de servidores quanto à prática de atos afetos às suas funções
O Prefeito Municipal de Poços de Caldas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 100/2008, e do art. 18, inciso IV, Decreto nº 9479/2009, ambos do Município de Poços de Caldas. O requerente fundamenta a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos frente ao estabelecido na norma do art. 128 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a Advocacia do Estado, restringindo as atribuições do aludido órgão às atividades de representação judicial e extrajudicial do Estado, pessoa jurídica de direito público interno, e de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e não à representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento de secretários e demais servidores públicos envolvidos em ações penais e civis. Sustenta, ainda, a patente inconstitucionalidade dos dispositivos questionados perante a norma do art. 131 da Constituição Federal, no qual são definidas as competências atribuídas à Advocacia-Geral da União. De acordo com o relator, Des. Antônio Sérvulo, confrontando-se os dispositivos da legislação municipal ora questionados com a norma do art. 128 da Constituição Estadual, conclui-se pela inconstitucionalidade daqueles, observando que, ao regulamentar as atribuições da Advocacia-Geral do Estado, o constituinte mineiro não estendeu ao órgão a defesa dos interesses dos Secretários de Estado ou de servidores, efetivos ou comissionados, quanto à pratica de atos afetos às funções por eles exercidas; logo, a legislação municipal não pode atribuir à Procuradoria do Município tal competência, em afronta ao princípio da simetria. Com tais considerações, acompanhado, à unanimidade, pelos demais componentes do Órgão Especial, o relator acolheu a representação para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.059545-7/000, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe disponibilizado 03/04/2014.)
 
Inconstitucionalidade de artigo de lei municipal que denega aos servidores temporários os direitos à gratificação natalina e às férias
Foi suscitado por Câmara Cível deste Tribunal Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em relação ao disposto no art. 14 da Lei nº 1072/2006, do Município de Buritizeiro, pelo qual os servidores temporários arregimentados sob a sua égide não têm direito a gratificação natalina e nem a férias. Segundo o relator, Des. Cássio Salomé, a Constituição da República consagrou o décimo terceiro salário e as férias como direitos sociais dos trabalhadores, a fim de resguardar a incolumidade física e psíquica dos obreiros, bem como o seu bem-estar, e estendeu tais direitos a todos os servidores públicos, de modo a efetivar os direitos fundamentais à saúde e à vida digna também de tal grupo. Dessa forma, o art. 14 da Lei Municipal nº 1.072/2006, de Buritizeiro, que denega tais benesses às pessoas contratadas pelo Estado, por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, viola a Lei Fundamental, não podendo subsistir. Dessa forma, considerando a impossibilidade de uma lei municipal denegar a determinado grupo direitos sociais que lhe são assegurados pela Constituição da República, julgou procedente o Incidente para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Municipal nº 1.072/2006, de Buritizeiro, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0512.12.002808-3/002, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado 03/04/2014.)
 
 
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Hipótese de cabimento de mandado de segurança em face de decisão judicial que rejeita os embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei nº 6830/80
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por Câmara Cível deste Tribunal, em que se pretende, reconhecida a divergência jurisprudencial nesta Casa, seja uniformizado o entendimento quanto ao cabimento de mandado de segurança em face de decisão judicial que rejeita os embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei nº 6830/80 (Lei de Execução Fiscal). A relatora, Des.ª Albergaria Costa, acompanhada pela maioria do Órgão Julgador, acolheu o incidente e homologou a jurisprudência, baseando-se no fato de que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, mitigando a aplicação da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, admitiu a impetração do mandamus quando extinta a execução fiscal em razão de matéria eminentemente infraconstitucional, pois, in casu, a decisão que rejeitar os embargos infringentes é irrecorrível por recurso extraordinário. Ressaltou, ainda, que, se por outro lado houver discussão sobre matéria de teor constitucional, será incabível o ajuizamento de mandado de segurança, admitindo-se, nesse caso, o óbice imposto pela referida súmula, já que a decisão permite a interposição de recurso extraordinário. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.12.126587-0/002, Rel.ª Des.ª Albergaria Costa, DJe disponibilizado em 20/03/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Lei mineira que efetivou professores sem concurso é inconstitucional
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu [...] pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 100/2007, de Minas Gerais. De acordo com o processo, ajuizado pelo Procurador-Geral da República, a lei promoveu a investidura de profissionais da área de educação em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público, contrariando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A Corte seguiu o voto do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, que propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), de forma a preservar a situação dos servidores já aposentados, bem como daqueles que preencham ou venham a preencher, até a data de  publicação da ata do julgamento [...], os requisitos para a aposentadoria. A decisão também não atinge os ocupantes de cargos efetivos aprovados em concurso público. Foi excepcionada ainda a estabilidade adquirida pelos servidores, de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse dispositivo considerou estáveis no serviço público os servidores civis da União, dos estados, do DF e dos municípios, da administração direta, indireta, fundacional e autárquica em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do artigo 37 da CF. Em relação aos cargos abrangidos pela lei mineira e para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade ainda em curso, a Corte deu efeito prospectivo à decisão para que produza efeitos somente a partir de 12 meses contados da publicação da ata do julgamento. Quanto aos cargos para os quais haja concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão surte efeitos imediatos. Os itens considerados inconstitucionais foram os incisos I, II, IV e V do artigo 7º da LC estadual 100/2007. O relator destacou que, na atual ordem constitucional, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso e que as exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição, como ocorre nas nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração ou no recrutamento de servidores temporários. Em razão disso, segundo seu voto, aqueles dispositivos da legislação mineira permitiram a permanência de pessoas nos quadros da administração pública em desacordo com as exigências constitucionais. 'Não podemos chancelar tamanha invigilância com a Constituição de 1988.' Com entendimento divergente, foram vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que se pronunciaram pela procedência total da ADI. No tocante à modulação, o ministro Marco Aurélio não a admitiu, enquanto o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se manifestou por uma modulação em menor extensão que a aprovada pela maioria." ADI 4876/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte – Notícias do STF – 26/03/2014.)
 
"Plenário indefere MS que questionava afastamento de titulares de cartórios
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu [...] o Mandado de Segurança (MS) 26860, por meio do qual três titulares de cartórios do Mato Grosso do Sul contestavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que os afastou de seus cargos para que as vagas fossem preenchidas por meio de concurso público. De acordo com os autos, os autores da ação foram titularizados nas serventias extrajudiciais entre 1992 e 1994, quando a Constituição Federal de 1988 já previa, em seu artigo 236 (parágrafo 3º), a exigência de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. O CNJ decidiu desconstituir as nomeações e determinar a realização de concurso, por considerar que o prazo decadencial para que a administração reveja seus atos – que é de cinco anos, de acordo com o artigo 54 da Lei federal 9.784/1999 – não se aplica quando o ato em tela tenha violado a Constituição Federal. O julgamento teve início em março de 2012, quando o relator do caso, ministro Luiz Fux, votou pelo indeferimento da ordem. Segundo o relator, quando da investidura nos cargos já vigorava o artigo 236 (parágrafo 3º) da Constituição Federal, que prevê a necessidade de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. O ministro ainda citou os princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, que segundo ele devem nortear todas as ações públicas. Quanto à alegada decadência, o ministro entendeu que não se aplica ao caso o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784, que sequer vigorava à época da titularização dos autores. Na ocasião, após a ministra Rosa Weber votar pela concessão da ordem, o ministro Dias Toffoli pediu vista. Na sessão [...], os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa acompanharam o relator pelo indeferimento da ordem. Eles reafirmaram a importância do mandamento constitucional que obriga a realização de concurso público para preenchimento das vagas de notários, e a não aplicabilidade do artigo 54 da Lei 9.784/99 ao caso. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber." MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 02/04/2014.)
 
"Mantida decisão em ação que discute direito de herança de filho adotivo
Com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu [...] o julgamento da Ação Rescisória (AR) 1811, que pretendia desconstituir decisão da Primeira Turma da Corte que negou a uma filha adotiva o direito a herança. Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento segundo o qual o direito dos herdeiros rege-se pela lei vigente à época em que ocorre a abertura da sucessão. No caso dos autos, a sucessão se deu em 1980, quando faleceu a mãe adotiva da autora da ação e todos os seus bens foram transferidos aos herdeiros e sucessores, de acordo com a legislação vigente à época, que não contemplava direito do adotado à sucessão hereditária. A filha adotiva pretendia ver aplicado o dispositivo da Constituição Federal de 1988 (artigo 227, parágrafo 6º), que equiparou os filhos biológicos (frutos ou não da relação do casamento) e os filhos adotivos, para efeito de direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Segundo ela, o dispositivo constitucional apenas confirmou preceito legal já existente (artigo 51 da Lei 6.505/1977) de igualdade entre filhos biológicos e adotivos. Na sessão [...], o ministro Gilmar Mendes acompanhou voto do relator da AR, ministro Eros Grau (aposentado), que julgou improcedente a ação por entender que o artigo 51 da Lei 6.505/1977 teve apenas como destinatários os filhos biológicos. Para o relator, o artigo 377 do Código Civil de 1916 não foi revogado tacitamente pela Lei 6.505/1977. O artigo 377 do antigo código dispunha que "quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados, ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sua sucessão hereditária". A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também acompanharam o voto do relator [...] pela improcedência da ação rescisória. Apenas a ministra Cármen Lúcia votou com a divergência, aberta pelo ministro Cezar Peluso (já aposentado) e seguida pelo ministro Ayres Britto (também aposentado). Para eles, todas as normas, inclusive as do Código Civil de 1916, que distinguiam as categorias de filhos são inconstitucionais porque violavam o princípio da igualdade." AR 1811/PB, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 03/04/2014.)
 
Repercussão geral

"MS: devolução de autos e repercussão geral
O Plenário reafirmou orientação no sentido de que não possui lesividade, que justifique a impetração de mandado de segurança, o ato do STF que determina o retorno dos autos à origem para aplicação da sistemática de repercussão geral. Na espécie, o agravante questionava ato do Presidente desta Corte — por meio da Secretaria Judiciária do Tribunal, com fundamento na Portaria GP 138/2009 do STF — que determinara a devolução de processo do ora impetrante à origem, ante a existência de feitos representativos da controvérsia. Sustentava que a decisão impugnada havia realizado enquadramento equivocado da causa. Ao negar provimento ao agravo regimental, o Colegiado consignou que a instância a quo poderia, ao receber o processo, recusar-se à retratação ou à declaração de prejudicialidade (CPC: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se)." MS 32485 AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. (Fonte – Informativo 737 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Súmula nº 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
"Súmula nº 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
"Súmula nº 508 - A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC nº 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
"Súmula nº 509 - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
"Súmula nº 510 - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
Segunda Seção
 
"Direito processual civil. Liquidação de sentença em ação com pedido de complementação de ações. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ)
O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. Isso porque o cumprimento dessa sentença depende apenas de informações disponíveis na própria companhia ou em poder de terceiros, além de operações aritméticas elementares. Embora os cálculos possam parecer complexos à primeira vista, esse fato não é suficiente para justificar a abertura da fase de liquidação. Além disso, há de se observar que recentes reformas no CPC buscaram privilegiar liquidação por cálculos do credor, restringindo-se a liquidação por fase autônoma apenas às hipóteses estritamente previstas (arts. 475-C e 475-E do CPC): liquidação por arbitramento (quando se faz necessária perícia para a determinação do quantum debeatur) e liquidação por artigos (quando necessário provar fato novo). Todavia, nenhuma dessas hipóteses se verifica nas demandas relativas a complementação de ações. Dessa forma, compete ao próprio credor elaborar a memória de cálculos e dar início à fase de cumprimento de sentença, sendo dispensada a fase de liquidação, conforme se depreende do disposto no art. 475-B do CPC, incluído pela Lei 11.232/2005. Por óbvio, a tese é firmada em caráter geral, não excluindo a possibilidade de a liquidação ser necessária em casos específicos, nem a possibilidade de se realizar perícia contábil no curso da impugnação ao cumprimento de sentença, a critério do juízo." REsp 1387249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/02/2014. (Fonte – Informativo 536 – STJ.)
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar crime envolvendo Junta Comercial
Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual. Precedentes citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira Secão, DJe 16.3.2009." CC 130516/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014. (Fonte – Informativo 536 – STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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