Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 10 de abril de 2014

Enc: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 87

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Boletim nº 87 - 09/04/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei que cria cargos em comissão sem a atribuição das respectivas funções
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos artigos 4º e 65, parágrafo único, e Anexo VI da Lei nº 2535/2006, do Município de Passos, apontando que os cargos criados pela mencionada lei não guardam, entre as suas atribuições, funções de chefia, assessoramento e direção que justifiquem a sua exclusão do concurso público. Além disso, haveria afronta ao art. 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que impõe a fixação de um percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos. Segundo o relator, Des. Wagner Wilson, o legislador municipal nem sequer cuidou em declinar as funções de cada um dos cargos em comissão criados pelo Anexo VI, impossibilitando a verificação das respectivas atribuições, não sendo possível afirmar que tais cargos terão, exclusivamente, as atribuições de direção, chefia e assessoramento, nas suas respectivas áreas. Além disso, inexiste nas normas impugnadas qualquer ressalva quanto a percentual de cargos comissionados reservados a servidores efetivos. Diante dessas constatações, o relator, acompanhado pela maioria do Órgão Especial, julgou procedente a representação e declarou a inconstitucionalidade das normas impugnadas. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.123685-5/000, Rel. Des. Wagner Wilson, DJe disponibilizado 20/03/2014.)
 
Inconstitucionalidade por omissão: ausência de previsão do percentual mínimo de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores efetivos
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em face da inexistência de ato normativo do Município de Pequi que estabeleça o percentual mínimo de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores efetivos, nos termos do art. 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Segundo o relator, Des. Geraldo Augusto, apesar da existência da Lei Municipal nº 1360/2009, que os conceitua, discrimina e faz referência à destinação específica de percentual de provimento desses cargos por servidores efetivos, e da Lei Municipal nº 1375/2010, que cria cargo comissionado, sem fazer qualquer referência àquele percentual, revela-se incontestável o vício da inconstitucionalidade por omissão, sendo pertinente a fixação de um prazo razoável ao Chefe do Executivo, como detentor da iniciativa exclusiva, para que possa encaminhar projeto à Câmara Municipal, e esta providencie a efetiva deliberação e aprovação da lei, afastando assim a inconstitucionalidade verificada. Com esse entendimento, o Órgão Especial, à unanimidade, acolheu a representação e declarou o estado de mora do Poder Executivo, no que tange à elaboração e envio de projeto de lei ao Poder Legislativo do Município de Pequi, a fim de que, no prazo de 180 dias ao primeiro e mais 180 dias ao segundo, adotem as providências necessárias à implementação do dever Constitucional contido no disposto no art. 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no sentido de contemplar em legislação local os casos, condições e percentuais mínimos para provimento dos cargos em comissão a serem realizados através dos recrutamentos amplo e limitado a que se refere o art. 3º da Lei Municipal nº 1.360/2009. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.038576-8/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado 20/03/2014.)
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que atribui à Procuradoria do Município a defesa de servidores quanto à prática de atos afetos às suas funções
O Prefeito Municipal de Poços de Caldas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 100/2008, e do art. 18, inciso IV, Decreto nº 9479/2009, ambos do Município de Poços de Caldas. O requerente fundamenta a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos frente ao estabelecido na norma do art. 128 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a Advocacia do Estado, restringindo as atribuições do aludido órgão às atividades de representação judicial e extrajudicial do Estado, pessoa jurídica de direito público interno, e de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e não à representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento de secretários e demais servidores públicos envolvidos em ações penais e civis. Sustenta, ainda, a patente inconstitucionalidade dos dispositivos questionados perante a norma do art. 131 da Constituição Federal, no qual são definidas as competências atribuídas à Advocacia-Geral da União. De acordo com o relator, Des. Antônio Sérvulo, confrontando-se os dispositivos da legislação municipal ora questionados com a norma do art. 128 da Constituição Estadual, conclui-se pela inconstitucionalidade daqueles, observando que, ao regulamentar as atribuições da Advocacia-Geral do Estado, o constituinte mineiro não estendeu ao órgão a defesa dos interesses dos Secretários de Estado ou de servidores, efetivos ou comissionados, quanto à pratica de atos afetos às funções por eles exercidas; logo, a legislação municipal não pode atribuir à Procuradoria do Município tal competência, em afronta ao princípio da simetria. Com tais considerações, acompanhado, à unanimidade, pelos demais componentes do Órgão Especial, o relator acolheu a representação para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.059545-7/000, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe disponibilizado 03/04/2014.)
 
Inconstitucionalidade de artigo de lei municipal que denega aos servidores temporários os direitos à gratificação natalina e às férias
Foi suscitado por Câmara Cível deste Tribunal Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em relação ao disposto no art. 14 da Lei nº 1072/2006, do Município de Buritizeiro, pelo qual os servidores temporários arregimentados sob a sua égide não têm direito a gratificação natalina e nem a férias. Segundo o relator, Des. Cássio Salomé, a Constituição da República consagrou o décimo terceiro salário e as férias como direitos sociais dos trabalhadores, a fim de resguardar a incolumidade física e psíquica dos obreiros, bem como o seu bem-estar, e estendeu tais direitos a todos os servidores públicos, de modo a efetivar os direitos fundamentais à saúde e à vida digna também de tal grupo. Dessa forma, o art. 14 da Lei Municipal nº 1.072/2006, de Buritizeiro, que denega tais benesses às pessoas contratadas pelo Estado, por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, viola a Lei Fundamental, não podendo subsistir. Dessa forma, considerando a impossibilidade de uma lei municipal denegar a determinado grupo direitos sociais que lhe são assegurados pela Constituição da República, julgou procedente o Incidente para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Municipal nº 1.072/2006, de Buritizeiro, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0512.12.002808-3/002, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado 03/04/2014.)
 
 
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Hipótese de cabimento de mandado de segurança em face de decisão judicial que rejeita os embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei nº 6830/80
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por Câmara Cível deste Tribunal, em que se pretende, reconhecida a divergência jurisprudencial nesta Casa, seja uniformizado o entendimento quanto ao cabimento de mandado de segurança em face de decisão judicial que rejeita os embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei nº 6830/80 (Lei de Execução Fiscal). A relatora, Des.ª Albergaria Costa, acompanhada pela maioria do Órgão Julgador, acolheu o incidente e homologou a jurisprudência, baseando-se no fato de que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, mitigando a aplicação da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, admitiu a impetração do mandamus quando extinta a execução fiscal em razão de matéria eminentemente infraconstitucional, pois, in casu, a decisão que rejeitar os embargos infringentes é irrecorrível por recurso extraordinário. Ressaltou, ainda, que, se por outro lado houver discussão sobre matéria de teor constitucional, será incabível o ajuizamento de mandado de segurança, admitindo-se, nesse caso, o óbice imposto pela referida súmula, já que a decisão permite a interposição de recurso extraordinário. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.12.126587-0/002, Rel.ª Des.ª Albergaria Costa, DJe disponibilizado em 20/03/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Lei mineira que efetivou professores sem concurso é inconstitucional
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu [...] pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 100/2007, de Minas Gerais. De acordo com o processo, ajuizado pelo Procurador-Geral da República, a lei promoveu a investidura de profissionais da área de educação em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público, contrariando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A Corte seguiu o voto do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, que propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), de forma a preservar a situação dos servidores já aposentados, bem como daqueles que preencham ou venham a preencher, até a data de  publicação da ata do julgamento [...], os requisitos para a aposentadoria. A decisão também não atinge os ocupantes de cargos efetivos aprovados em concurso público. Foi excepcionada ainda a estabilidade adquirida pelos servidores, de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse dispositivo considerou estáveis no serviço público os servidores civis da União, dos estados, do DF e dos municípios, da administração direta, indireta, fundacional e autárquica em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do artigo 37 da CF. Em relação aos cargos abrangidos pela lei mineira e para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade ainda em curso, a Corte deu efeito prospectivo à decisão para que produza efeitos somente a partir de 12 meses contados da publicação da ata do julgamento. Quanto aos cargos para os quais haja concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão surte efeitos imediatos. Os itens considerados inconstitucionais foram os incisos I, II, IV e V do artigo 7º da LC estadual 100/2007. O relator destacou que, na atual ordem constitucional, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso e que as exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição, como ocorre nas nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração ou no recrutamento de servidores temporários. Em razão disso, segundo seu voto, aqueles dispositivos da legislação mineira permitiram a permanência de pessoas nos quadros da administração pública em desacordo com as exigências constitucionais. 'Não podemos chancelar tamanha invigilância com a Constituição de 1988.' Com entendimento divergente, foram vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que se pronunciaram pela procedência total da ADI. No tocante à modulação, o ministro Marco Aurélio não a admitiu, enquanto o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se manifestou por uma modulação em menor extensão que a aprovada pela maioria." ADI 4876/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte – Notícias do STF – 26/03/2014.)
 
"Plenário indefere MS que questionava afastamento de titulares de cartórios
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu [...] o Mandado de Segurança (MS) 26860, por meio do qual três titulares de cartórios do Mato Grosso do Sul contestavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que os afastou de seus cargos para que as vagas fossem preenchidas por meio de concurso público. De acordo com os autos, os autores da ação foram titularizados nas serventias extrajudiciais entre 1992 e 1994, quando a Constituição Federal de 1988 já previa, em seu artigo 236 (parágrafo 3º), a exigência de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. O CNJ decidiu desconstituir as nomeações e determinar a realização de concurso, por considerar que o prazo decadencial para que a administração reveja seus atos – que é de cinco anos, de acordo com o artigo 54 da Lei federal 9.784/1999 – não se aplica quando o ato em tela tenha violado a Constituição Federal. O julgamento teve início em março de 2012, quando o relator do caso, ministro Luiz Fux, votou pelo indeferimento da ordem. Segundo o relator, quando da investidura nos cargos já vigorava o artigo 236 (parágrafo 3º) da Constituição Federal, que prevê a necessidade de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. O ministro ainda citou os princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, que segundo ele devem nortear todas as ações públicas. Quanto à alegada decadência, o ministro entendeu que não se aplica ao caso o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784, que sequer vigorava à época da titularização dos autores. Na ocasião, após a ministra Rosa Weber votar pela concessão da ordem, o ministro Dias Toffoli pediu vista. Na sessão [...], os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa acompanharam o relator pelo indeferimento da ordem. Eles reafirmaram a importância do mandamento constitucional que obriga a realização de concurso público para preenchimento das vagas de notários, e a não aplicabilidade do artigo 54 da Lei 9.784/99 ao caso. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber." MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 02/04/2014.)
 
"Mantida decisão em ação que discute direito de herança de filho adotivo
Com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu [...] o julgamento da Ação Rescisória (AR) 1811, que pretendia desconstituir decisão da Primeira Turma da Corte que negou a uma filha adotiva o direito a herança. Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento segundo o qual o direito dos herdeiros rege-se pela lei vigente à época em que ocorre a abertura da sucessão. No caso dos autos, a sucessão se deu em 1980, quando faleceu a mãe adotiva da autora da ação e todos os seus bens foram transferidos aos herdeiros e sucessores, de acordo com a legislação vigente à época, que não contemplava direito do adotado à sucessão hereditária. A filha adotiva pretendia ver aplicado o dispositivo da Constituição Federal de 1988 (artigo 227, parágrafo 6º), que equiparou os filhos biológicos (frutos ou não da relação do casamento) e os filhos adotivos, para efeito de direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Segundo ela, o dispositivo constitucional apenas confirmou preceito legal já existente (artigo 51 da Lei 6.505/1977) de igualdade entre filhos biológicos e adotivos. Na sessão [...], o ministro Gilmar Mendes acompanhou voto do relator da AR, ministro Eros Grau (aposentado), que julgou improcedente a ação por entender que o artigo 51 da Lei 6.505/1977 teve apenas como destinatários os filhos biológicos. Para o relator, o artigo 377 do Código Civil de 1916 não foi revogado tacitamente pela Lei 6.505/1977. O artigo 377 do antigo código dispunha que "quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados, ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sua sucessão hereditária". A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também acompanharam o voto do relator [...] pela improcedência da ação rescisória. Apenas a ministra Cármen Lúcia votou com a divergência, aberta pelo ministro Cezar Peluso (já aposentado) e seguida pelo ministro Ayres Britto (também aposentado). Para eles, todas as normas, inclusive as do Código Civil de 1916, que distinguiam as categorias de filhos são inconstitucionais porque violavam o princípio da igualdade." AR 1811/PB, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 03/04/2014.)
 
Repercussão geral

"MS: devolução de autos e repercussão geral
O Plenário reafirmou orientação no sentido de que não possui lesividade, que justifique a impetração de mandado de segurança, o ato do STF que determina o retorno dos autos à origem para aplicação da sistemática de repercussão geral. Na espécie, o agravante questionava ato do Presidente desta Corte — por meio da Secretaria Judiciária do Tribunal, com fundamento na Portaria GP 138/2009 do STF — que determinara a devolução de processo do ora impetrante à origem, ante a existência de feitos representativos da controvérsia. Sustentava que a decisão impugnada havia realizado enquadramento equivocado da causa. Ao negar provimento ao agravo regimental, o Colegiado consignou que a instância a quo poderia, ao receber o processo, recusar-se à retratação ou à declaração de prejudicialidade (CPC: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se)." MS 32485 AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. (Fonte – Informativo 737 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Súmula nº 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
"Súmula nº 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
"Súmula nº 508 - A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC nº 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
"Súmula nº 509 - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
"Súmula nº 510 - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." (Fonte – Notícias do STJ – 28/03/2014.)
 
Segunda Seção
 
"Direito processual civil. Liquidação de sentença em ação com pedido de complementação de ações. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ)
O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. Isso porque o cumprimento dessa sentença depende apenas de informações disponíveis na própria companhia ou em poder de terceiros, além de operações aritméticas elementares. Embora os cálculos possam parecer complexos à primeira vista, esse fato não é suficiente para justificar a abertura da fase de liquidação. Além disso, há de se observar que recentes reformas no CPC buscaram privilegiar liquidação por cálculos do credor, restringindo-se a liquidação por fase autônoma apenas às hipóteses estritamente previstas (arts. 475-C e 475-E do CPC): liquidação por arbitramento (quando se faz necessária perícia para a determinação do quantum debeatur) e liquidação por artigos (quando necessário provar fato novo). Todavia, nenhuma dessas hipóteses se verifica nas demandas relativas a complementação de ações. Dessa forma, compete ao próprio credor elaborar a memória de cálculos e dar início à fase de cumprimento de sentença, sendo dispensada a fase de liquidação, conforme se depreende do disposto no art. 475-B do CPC, incluído pela Lei 11.232/2005. Por óbvio, a tese é firmada em caráter geral, não excluindo a possibilidade de a liquidação ser necessária em casos específicos, nem a possibilidade de se realizar perícia contábil no curso da impugnação ao cumprimento de sentença, a critério do juízo." REsp 1387249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/02/2014. (Fonte – Informativo 536 – STJ.)
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar crime envolvendo Junta Comercial
Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual. Precedentes citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira Secão, DJe 16.3.2009." CC 130516/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014. (Fonte – Informativo 536 – STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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