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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Decreto altera obrigatoriedade do acordo ortográfico para 2016

Reforma ortográfica

Decreto altera obrigatoriedade do acordo ortográfico para 2016

sexta-feira, 28/12/2012Share0



Publicado no DOU desta sexta-feira, 28, o decreto 7.875 altera para 2016 a obrigatoriedade do acordo ortográfico. De acordo com o texto, a implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida.
A norma altera o decreto 6.583, de 2008, que instituía a obrigatoriedade do Acordo a partir de 1º de janeiro de 2013.
Veja abaixo.
________
DECRETO Nº 7.875, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Decreto no 6.583, de 29 de setembro de 2008, que promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto no 6.583, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................
Parágrafo único. A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Ruy Nunes Pinto Nogueira

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170196,41046-Decreto+altera+obrigatoriedade+do+acordo+ortografico+para+2016

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Justiça prolixa

Justiça prolixa

10 de dezembro de 2012 | 2h 05
"Escrever é cortar palavras"

Carlos Drummond de Andrade

No discurso de sua posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa defendeu um Poder Judiciário "sem firulas, sem floreios, sem rapapés" e apontou o juiz como produto do seu meio e do seu tempo: "Nada mais ultrapassado e indesejável que aquele modelo de juiz isolado, fechado, como se estivesse encerrado numa torre de marfim". A oportuna alocução pode também ser relacionada ao que denomino "cultura da prolixidade", resistente obstáculo à prestação jurisdicional ágil em nosso país.
Prolixo é "muito longo ou difuso, superabundante, excessivo, demasiado" (Dicionário Aurélio, 2.ª edição, página 1.400). Na oratória ou na escrita, atribui-se tal adjetivação a quem fala ou escreve em demasia e, muitas vezes, sem nexo.
A "cultura da prolixidade" apresenta-se com maior proeminência nos meios jurídicos do que em outras atividades. Criou-se entre os operadores do Direito o mito de que escrever bem é escrever exaustivamente.
A decisão judicial sintética e objetiva poderá ser objeto de recurso à instância superior, sob alegação de nulidade por "falta de fundamentação". Felizmente, os tribunais brasileiros entendem que boa sentença não é necessariamente sentença longa ou difusamente redigida. Boa sentença é sentença justa: "A fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada" (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n.º 316.490-RJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Diário de Justiça 26/9/2005).
Sobretudo após os progressos da informática, os textos processuais tornaram-se abundantes. Com as facilidades tecnológicas, são transcritas exuberantes citações de doutrina e jurisprudência. A leitura de volumosas peças processuais torna-se uma maçada contraproducente para juízes, promotores e advogados das partes em litígio.
Em outras atividades, concisão e clareza já são dogmas. Aos jornalistas, exemplificativamente, prescreve-se: "Seja claro, preciso, direto, objetivo e conciso. Use frases curtas e evite intercalações excessivas ou ordens inversas desnecessárias. Não é justo exigir que o leitor faça complicados exercícios mentais para compreender a matéria" (Manual de Redação e Estilo, jornal O Estado de S. Paulo, 1990, página 16).
Para o ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, devem os julgadores decidir de maneira justa, sem preocupações com ornamentos literários. O juiz não é profissional incumbido de tecer brilhantes considerações literárias, doutrinárias ou eruditas: "Pode ele ter também conhecimento que o alce à condição de doutrinador, mas, para isso, em princípio, deverá procurar outros campos de atividade, que não o jurisdicional. Fará concursos, defenderá teses, exercerá atividade docente permitida. No processo, entretanto, não haverá lugar para esse lado da atividade" (O juiz e o serviço judiciário, 1988).
Portanto, a cultura da prolixidade é mais um fator de morosidade na marcha processual. Ao economizar palavras, os operadores do Direito propiciam um processo mais sintético e célere.
Mauro Cappelletti e Bryanth Garth (Acesso à Justiça, ed. brasileira, 1988, páginas 22 a 24) identificaram barreiras a ser superadas para os indivíduos, sobretudo os mais carentes, terem efetivo acesso à justiça:
Necessidade de reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível;
aquisição de conhecimentos a respeito da maneira de ajuizar uma demanda;
e disposição psicológica das pessoas para recorrer a processos judiciais.
As pessoas, especialmente nas classes menos favorecidas, receiam litigar: "Procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho. (...) Nosso Direito é frequentemente complicado. (...) Se a lei é mais compreensível, ela se torna mais acessível às pessoas comuns. No contexto do movimento de acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico".
Jürgen Habermas, filósofo alemão, elaborou teoria sobre a sociedade democrática contemporânea, a qual se deve pautar pela "ação discursiva". Em outras palavras, o Estado, por seus órgãos de poder, deve dialogar de forma compreensível e transparente com a sociedade civil: "A comunicação pública perde vitalidade discursiva quando lhe falta informação fundamentada ou discussão vivaz. (...) Vivemos em sociedades pluralistas. O processo de decisão democrático só pode ultrapassar as cisões profundas entre visões de mundo opostas se houver algum vínculo legitimador aos olhos de todos os cidadãos. O processo de decisão deve conjugar inclusão (isto é, a participação universal em pé de igualdade) e condução discursiva do conflito de opiniões" (O valor da notícia, versão traduzida, 2007).
Deveras oportuna, pois, a reflexão do ministro Joaquim Barbosa em sua investidura na presidência da Suprema Corte. Os magistrados brasileiros devem estar imbuídos da urgência de lhe conferir realidade. Já assinalei no livro Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Editora RT, 2003): "A magistratura deverá apressar-se, porque o Brasil clama por mudanças. Não podemos mais viver com velhas estruturas. Não podemos mais estar presos a soluções que nada têm a ver com o povo. Como na canção de Milton Nascimento, a Justiça tem de ir aonde o povo está".

*  DOUTOR PELA UFMG, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, É DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,justica-prolixa-,971523,0.htm

sábado, 1 de dezembro de 2012

Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários

Cursos superiores no Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países para serem aceitos no Brasil

Turma deu provimento ao recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR

Fonte | STJ - Quarta Feira, 21 de Novembro de 2012


Para serem válidos no Brasil, cursos superiores e de especialização oferecidos por instituições de ensino dos países do Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países. A exigência está no Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.

Com base nesse dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deverá reanalisar o caso.

O TRF4 admitiu o registro, sem revalidação, de título de curso de doutorado para fins de docência concedido pela Universidad del Museo Social Argentino. No recurso ao STJ, a UFPR alegou que houve ofensa a vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de diplomas de instituições do Mercosul.

Apontou que o curso oferecido pela universidade argentina não era reconhecido ou credenciado pela Comissión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (Coneau) – órgão responsável por certificar cursos naquele país, o que impossibilitaria a revalidação do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.

Questão relevante

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, para admitir os títulos acadêmicos expedidos por instituições estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos sejam reconhecidos e credenciados em seus países de origem. Segundo ela, o reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa nos autos, pois a questão não foi objeto de discussão e análise no julgado do TRF4, embora a UFPR tenha apresentado embargos de declaração com esse argumento. Os embargos foram rejeitados sem análise da questão.

Para a relatora, verificar se o curso concluído está credenciado na Coneau é essencial para o exercício dos direitos previstos no acordo de reconhecimento. "A questão de o curso ser ou não reconhecido e credenciado deve ser expressamente enfrentada pela instância ordinária, à luz das provas documentais constantes nos autos, para fins de verificação de eventual ofensa às disposições constantes do referido acordo", concluiu a ministra.

Seguindo o voto da relatora, a Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR.
 


Palavras-chave | ensino superior; universidade; educação pública; cassação; embargos declaratórios 

http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/cursos-superiores-no-mercosul-devem-ser-reconhecidos-em-seus-proprios-paises-para-serem-aceitos-no-brasil
http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/cursos-superiores-no-mercosul-devem-ser-reconhecidos-em-seus-proprios-paises-para-serem-aceitos-no-brasil