Supremo Tribunal Federal

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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

“A justiça, por si só e só para si, não existe”

Presidente do STF diz que conceitos de justiça e igualdade são indissociáveis

No seu discurso de posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa disse, nesta quinta-feira (22), que o conceito de Justiça é indissociável do de igualdade de direitos. Ele defendeu a necessidade de os juízes se inserirem efetivamente na sociedade em que vivem, sem dela permanecer divorciados, embora mantendo sua liberdade para julgar.
"A justiça, por si só e só para si, não existe", observou. "Só existe na forma e na medida em que os homens a querem e a concebem. A justiça é humana, é histórica. Não há justiça sem leis nem sem cultura. A Justiça é elemento ínsito ao convício social. Daí por que a noção de justiça é indissociável da noção de igualdade. Vale dizer: a igualdade material de direitos, sejam eles direitos juridicamente estabelecidos ou moralmente exigidos".
Assim, segundo o ministro, o cidadão deve ter "o direito mais sagrado dentre os seus direitos, qual seja o de ser tratado de forma igual, receber a mesma consideração, a mesma que é conferida ao cidadão 'A', 'C' ou 'B'".

Déficit
O ministro admitiu que, "ao falar sobre o direito de igualdade, é preciso ter a honestidade intelectual para reconhecer que há um grande déficit de justiça entre nós". De acordo com ele, "nem todos os brasileiros são trados com igual consideração, quando buscam o serviço público da Justiça".
"Ao invés de se conferir ao que busca a restauração dos seus direitos, o mesmo tratamento e consideração que é dada a poucos, o que se vê, aqui e acolá – nem sempre, mas é claro, às vezes sim –, é um tratamento privilegiado, a preferência desprovida de qualquer fundamentação racional".
"Gastam-se bilhões de reais anualmente para que tenhamos um bom funcionamento da máquina judiciária", lembrou. "Porém, é importe que se diga: o Judiciário a que aspiramos ter é um Judiciário sem firulas, sem floreios, sem rapapés. O que buscamos é um Judiciário célere, efetivo e justo".
"De nada valem as edificações suntuosas, sofisticados sistemas de comunicação e informação se, naquilo que é essencial, a justiça falha. Falha porque é prestada tardiamente e, não raro, porque presta um serviço que não é imediatamente fruível por aquele que a buscou".
Ele defendeu um urgente aprimoramento da prestação jurisdicional, especialmente no sentido de tornar efetivo o princípio constitucional da razoável duração do processo. "Se esse princípio não for observado em todos os quadrantes do Judiciário, em breve suscitará um espantalho capaz de afugentar os investimentos produtivos de que tanto necessita a economia nacional", advertiu.
Ao alinhavar o Judiciário que o país deve ter, em sua concepção, ele retratou que deve ser evitado: "processos que se acumulam nos escaninhos da sala dos magistrados; pretensões de milhões que se arrastam por dezenas de anos; a miríade de recursos de que se valem aqueles que não querem ver o deslinde da causa" e, por fim, "os quatro graus de jurisdição que nosso ordenamento jurídico permite".
"Justiça que falha, que não tem compromisso com sua eficácia, é justiça que impacta direta e negativamente sobre a vida do cidadão", arrematou.

O juiz
"O juiz deve ter presente o caráter necessariamente laico de sua missão constitucional e velar para que suas convicções e crenças mais íntimas não contaminem sua atividade, das mais relevantes para o convício social e fator importante para funcionamento de uma economia moderna, uma sociedade dinâmica, inclusiva e aberta para qualquer mudança que traga melhorias para a vida das pessoas", sustentou o ministro.
Segundo ele, "pertence ao passado a figura do juiz que se mantém distante, indiferente aos valores fundamentais e aos anseios da sociedade na qual está inserido". Assim, embora deva manter sua independência e liberdade para julgar, sem aderir cegamente a qualquer clamor da comunidade a que serve, por outro lado, deve sim, no exercício de sua função constitucional, "sopesar e ter na devida conta os valores mais caros da sociedade na qual ele opera".
Em outras palavras, conforme o ministro, "o juiz é produto do seu meio e do seu tempo. Nada mais ultrapassado e indesejado do que aquele modelo de juiz isolado, fechado, como se estivesse encerrado em uma torre de marfim".
Por outro lado, o novo presidente do STF defendeu a necessidade de se reforçar a independência do juiz, de "afastá-lo, desde o ingresso na carreira, das múltiplas e nocivas influências que podem, paulatinamente, minar-lhe a independência". De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, "essas más influências podem manifestar-se tanto a partir da própria hierarquia interna a que o jovem juiz se vê submetido, quanto dos laços políticos de que ele pode, às vezes, tornar-se tributário, na natural e humana busca por ascensão funcional e profissional" .
"Nada justifica, a meu sentir, a pouco edificante busca de apoio para uma singela promoção do juiz do 1º ao 2º grau de jurisdição", observou. "O juiz, bem como os membros de outras carreiras importantes do Estado, devem saber, de antemão, quais são suas reais perspectivas de progressão, e não buscá-las por meio da aproximação ao poder político dominante no momento".
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa valorou positivamente o fato de o Judiciário estar passando "por grandes transformações e uma inserção sem precedentes na vida institucional brasileira". Ele lembrou, neste contexto, que na Suprema Corte "são discutidas cada vez mais questões de interesse da vida do cidadão comum brasileiro". E isso, no seu entender, "é muito bom, muito positivo".

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=224522

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Entrevista Ayres Britto

18/11/2012 - 08h00

Ayres Britto se aposenta e colhe os louros do julgamento do mensalão

VALDO CRUZ
FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA

"Em estado contemplativo", revela o ministro Carlos Ayres Britto em entrevista exclusiva à Folha, "eu observo coisas interessantíssimas". Uma delas, diz, "é que nenhum pássaro carnívoro canta. Nunca vi ninguém dizer isso. Os pássaros carnívoros, corujas, águias, falcões, ou crocitam, ou piam, ou grasnam, nenhum deles canta". E completa: "Todos os animais herbívoros, mesmo os mastodontes, elefantes, por exemplo, nenhum agride."

Quem ouvisse apenas essa conversa sobre passarinhos e animais herbívoros poderia imaginar que não se tratava do mesmo Ayres Britto que presidiu o Supremo Tribunal Federal nos últimos sete meses, do qual se afasta ao completar hoje 70 anos de idade, limite para a aposentadoria compulsória. 


http://tools.folha.com.br/print?url=http%3A%2F%2Fwww1.folha.uol.com.br%2Filustrissima%2F1186307-ayres-britto-se-aposenta-e-colhe-os-louros-do-julgamento-do-mensalao.shtml&site=emcimadahora

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas relativas ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão até 4 de setembro de 2001

DECISÃO
É possível a incorporação de quintos e décimos relativos a função ou cargo comissionado de 1998 a 2001
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas relativas ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão até 4 de setembro de 2001. O recebimento dos valores, chamados de quintos e décimos, foi alterado por diversas normas, até ser fixado o termo final para incorporação naquela data. O entendimento foi firmado na Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo, cujo relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

Na origem, um grupo de servidores ajuizou ação contra a União objetivando a incorporação das parcelas denominadas quintos, devidas pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Afirmou que o termo final seria o dia 4 de setembro de 2001, data da publicação da Medida Provisória 2.225-45/01.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento à apelação da União, apenas para fixar juros de mora e prazo prescricional de cinco anos para o direito de ação.

O que são

Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, estabeleceu-se que a incorporação de quintos pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de um quinto por ano de exercício das referidas funções, até o limite de cinco quintos, nos termos do artigo 62, na redação original da mencionada norma, regulado pela Lei 8.911/94.

Posteriormente, com a Lei 9.527/97, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos, revogando-se expressamente o disposto nos artigos 3º e 10 da Lei 8.911. E as vantagens já incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Ocorre que, mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, sobreveio a Lei 9.624/98, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem entre 19 de janeiro 1995 e a data de publicação daquela lei, em 1998, mas não a incorporou em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de dois décimos para cada um quinto até o limite de dez décimos.

Novo termo

Já em 2001, a Medida Provisória 2.225-45 acrescentou o artigo 62-A à Lei 8.112, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão: 4 de setembro de 2001.

Foram observados, naquela norma, os critérios estabelecidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911, para autorizar a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada em novo interstício compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001. A partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o artigo 3º da Lei 9.624, cujo interstício tenha se completado até 8 de abril de 1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11 de novembro de 1997, foram transformadas em VPNI.

Ausência do direito

No STJ, a União alegou ausência de direito à incorporação dos quintos. Disse que seria contraditória a aplicação simultânea da Lei 9.527 e da Lei 9.624, pois possibilitaria o cômputo do tempo de serviço já utilizado para pagamento da VPNI no cálculo de novos quintos, incorrendo em bis in idem.

Acrescentou que, após plenamente extinta a incorporação das funções comissionadas e a transformação dos respectivos valores em VPNI, sobreveio a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, que não restabeleceu a incorporação de quintos, mas apenas determinou a transformação em VPNI das incorporações já realizadas por força dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911 e artigo 3º da Lei 9.624.

No entanto, ao analisar a questão, o ministro Campbell constatou que o STJ firmou orientação no sentido de que a MP 2.225-45/01 autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI (RMS 21.960).

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Coordenadoria de Editoria e Imprensahttp://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107641

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Lentidão Judicial

Justiça tardia

Grécia é repreendida de novo por lentidão judicial


A Grécia ganhou um novo prazo para decidir como vai indenizar as vítimas da lentidão do Judiciário grego. Na semana passada, a Corte Europeia de Direitos Humanos determinou que o país aprove, em até um ano, uma lei para compensar aqueles atingidos pela morosidade judicial. É a terceira vez que o tribunal europeu cobra dos gregos uma resposta pela falta de agilidade nos julgamentos.

Como o governo da Grécia ainda pode recorrer para a câmara principal de julgamentos da corte, o prazo está suspenso. Enquanto isso, também ficam paralisadas as mais de 250 reclamações enviadas à Corte Europeia sobre a lentidão da Justiça grega.

Em dezembro de 2010, o tribunal já tinha exigido que a Grécia garantisse uma recompensa para os jurisdicionados. Em abril deste ano, mais uma vez, os juízes europeus condenaram a lerdeza da Justiça grega e pediram que algo fosse feito. Na ocasião, a corte fez uma estimativa de quanto deve durar um caso criminal e concluiu que sete anos são suficientes. Se passar disso, o acusado deve ser indenizado.

A decisão da semana passada é mais abrangente porque considerou também os processos cíveis. O tribunal entendeu que quem espera anos para ter uma resposta da Justiça Cível também tem direito de ser recompensado. A corte europeia analisou a reclamação enviada pela grega Panagoula Glykantzi, que espera desde 1996 a solução de um processo trabalhista que ela moveu contra um empregador. Os juízes consideraram a espera abusiva e mandaram a Grécia pagar 10 mil euros (cerca de R$ 25 mil) de indenização para a jurisdicionada.

Passos de tartaruga

A Grécia não é o único país europeu que sofre com a demora da Justiça. No final de 2011, quase 22% das reclamações à espera de julgamento pela Corte Europeia de Direitos Humanos tratavam da morosidade judicial. A Itália lidera o ranking das mais acionadas.

Segundo relatório divulgado em abril pelo tribunal, em dezembro de 2011, dos 2,5 mil processos contra a Itália, 1,8 mil eram reclamações contra a lentidão do Judiciário italiano — incluídos nesses 133 ações que reclamam da demora da Justiça italiana justamente para indenizar vítimas da demora da Justiça.
Clique aqui para ler a decisão em francês.
Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2012