Supremo Tribunal Federal

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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 80



Assunto: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 80
 
Boletim nº 80 – 18/12/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Cancelamento do enunciado 2 de súmula do TJMG
O Des. Almeida Melo, na qualidade de 1º Vice-Presidente deste Tribunal, apresentou Petição Cível ao Órgão Especial com proposta de cancelamento do enunciado 2 de súmula do TJMG, editado pela Corte Superior (vigência da Resolução nº 420/2003), alegando a desconformidade de seu teor com a legislação atual. O referido enunciado previa ser "irrecorrível a decisão de relator que, em processo de competência originária do Tribunal, ou em recurso, concede ou nega liminar ou suspensão do cumprimento da decisão recorrida". O Relator, Des. Belizário Lacerda, considerou que o art. 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.016/2009, promulgada após a criação da mencionada súmula, inovou no ordenamento jurídico trazendo ao jurisdicionado a possibilidade de opor agravo interno contra a decisão do relator que em mandado de segurança de competência originária dos tribunais concede ou denega a medida liminar. Assim, acompanhado pelos demais membros do Órgão Especial, acolheu a proposição para cancelar o enunciado 2 deste Tribunal de Justiça, editado pela Corte Superior (vigência da Resolução nº 420/2003). (Petição Cível nº 1.0000.13.064959-3/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe disponibilizado em 28/11/2013)
 
Inconstitucionalidade de lei de iniciativa da Câmara Municipal que amplia as hipóteses de aposentadoria por invalidez dos servidores do município
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Belo Horizonte em face da Lei Municipal nº 10.120/2011, de iniciativa do Poder Legislativo, que ampliou as hipóteses de concessão de aposentadoria por invalidez permanente dos servidores públicos do município. O Relator, Des. Antônio Armando dos Anjos, acolheu a representação por entender que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo elaborar normas relativas aos servidores públicos, assim como as regras de sua aposentadoria. Dessa forma, considerou que a referida lei padece de vício de iniciativa por violação aos princípios da separação dos Poderes e da divisão da competência legislativa entre eles. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que julgaram procedente a representação para reconhecer o vício de inconstitucionalidade de natureza formal na lei impugnada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.025871-2/000, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe disponibilizado em 05/12/2013)
 
Concurso público: obrigação do candidato de acompanhar as nomeações publicadas no Diário Oficial
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado que tornou sem efeito a nomeação da impetrante para provimento de cargo efetivo da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, devido ao descumprimento do prazo para a posse. Alega a impetrante que foi aprovada fora do número de vagas previstas no concurso público, razão pela qual não se preocupou em acompanhar as nomeações no Diário Oficial, além de o edital do certame impor à FHEMIG a obrigação de encaminhar comunicado ao nomeado por meio de telegrama. O Relator, Des. Edilson Fernandes, ressaltou que o referido telegrama foi enviado à candidata, mas foi devolvido pelos Correios com a informação de que ela se mudou. Assim, considerou que houve desídia da impetrante em não cumprir a obrigação prevista no edital de manter seu endereço atualizado. Além disso, lembrou que no edital havia regra atribuindo aos candidatos a responsabilidade de acompanhar as publicações no Diário Oficial referentes ao concurso. Dessa forma, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no ato dito coator, denegou a segurança, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.053296-3/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe disponibilizado em 05/12/2013)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
"Servidor público: acesso e provimento de cargo.
Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º ao 5º do artigo 27 da Lei nº 10.961/1992, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre o acesso como forma de provimento dos cargos públicos naquela unidade federativa. [...] Apontou-se que a norma impugnada permitiria que o procedimento de acesso viabilizasse a investidura em cargo de carreira diversa por meio de provimento derivado. Asseverou-se não haver base constitucional para manter na norma estadual o instituto do acesso a novas carreiras por seleções internas. Ponderou-se que essa forma de provimento privilegiaria indevidamente uma categoria de pretendentes que já possuía vínculo com a Administração estadual, em detrimento do público externo. Destacou-se que a norma estaria em antagonismo com o postulado da universalidade, que, por imposição constitucional, deveria reger os procedimentos seletivos destinados à investidura em cargos, funções ou empregos públicos. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que dava parcial provimento ao pedido. Aduzia que o concurso público para ingresso na carreira significaria tratamento igualitário àqueles que se apresentassem para o certame. Frisava que a ordem jurídica constitucional não protegeria a movimentação vertical do servidor, apenas a horizontal, ou seja, dentro da mesma carreira. Afastava a interpretação da norma que contemplasse a denominada movimentação vertical." ADI 917/MG, Relator originário Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 06/11/2013. (Fonte – Informativo 727 – STF – Grifamos.)
 
Repercussão geral
 
"Lei penal no tempo e combinação de dispositivos.
É vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ("§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"), combinada com as penas previstas na Lei nº 6.368/76, no tocante a crimes praticados durante a vigência desta norma. Essa a conclusão do Plenário, que, por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos à origem, instância na qual deverá ser realizada a dosimetria de acordo com cada uma das leis, para aplicar-se, na íntegra, a legislação mais favorável ao réu. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator. Inicialmente, o relator frisou que o núcleo teleológico do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna consistiria na estrita prevalência da lex mitior, de observância obrigatória, para aplicação em casos pretéritos. Afirmou que se trataria de garantia fundamental, prevista no art. 5º, XL, da CF e que estaria albergada pelo Pacto de São José da Costa Rica (art. 9º). Frisou que a Constituição disporia apenas que a lei penal deveria retroagir para beneficiar o réu, mas não faria menção sobre a incidência do postulado para autorizar que algumas partes de diversas leis pudessem ser aplicadas separadamente para favorecer o acusado." RE 600817/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/11/2013. (Fonte – Informativo 727 – STF – Grifamos.)
 
"ICMS: Importação e EC nº 33/2001.
Após a EC nº 33/2001, é constitucional a instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Ademais, a validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar sobre normas gerais e de legislação local de instituição do ICMS incidente sobre operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciantes, nem prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte interestadual ou intermunicipal. Além disso, a incidência do tributo também depende da observância das regras de anterioridade e de irretroatividade, aferidas em cada legislação local de instituição dos novos critérios materiais, pessoais e quantitativos da regra-matriz. Também não se poderia falar em constitucionalidade superveniente para legitimar legislação local anterior à EC nº 33/2001 ou à Lei Complementar nº 114/2002, com o único objetivo de validar crédito tributário constituído em momento no qual não haveria permissão constitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento ao RE 474267/RS, interposto pela Fazenda Pública, e deu provimento ao RE 439796/PR, interposto pelo contribuinte. No caso, discutia-se a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de bens realizadas por pessoas jurídicas que não se dedicariam habitualmente ao comércio, durante a vigência da EC nº 33/2001" RE 439796/PR e RE 474267/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgados em 07/11/2013. (Fonte – Informativo 727 – STF – Grifamos.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Exercício do juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
Concluído no STF o julgamento de caso em que tiver sido reconhecida a repercussão geral, o exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3º, do CPC não estará condicionado a prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário anteriormente sobrestado no STJ. Precedentes citados: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.174.808-SC, Corte Especial, DJe de 26/06/2013; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138-RS, Corte Especial, DJe de 28/05/2013; EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp 972.060-RS, Quinta Turma, DJe de 12/04/2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971.644-RS, Quinta Turma, DJe de 27/02/2013; e EDcl no Ag 1.069.923-RS, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2012."EREsp 878579/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2013. (Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
Primeira Seção
 
"Direito Administrativo. Expectativa de direito à nomeação em concurso público.
O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais, seja em razão da criação de novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos. Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892-AC, Primeira Turma, DJe de 19/04/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe de 25/10/2011. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ de 10/08/2011." MS 17886/DF, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgado em 11/09/2013.(Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
Recurso repetitivo
 
"Direito Processual Civil. Competência para processar e julgar execução fiscal. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em Vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado. Isso porque, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966). Portanto, a decisão do juiz federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada não está sujeita à Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 40 do TFR, segundo a qual "a execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal". "Será proposta", diz o texto, a significar que não há opção, nem relatividade. Cabe ressaltar, ademais, que essa regra pretende facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, em regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias." REsp 1146194/SC, Relator originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/08/2013.(Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Competência do juízo deprecado para a degravação de depoimentos colhidos.
O juízo deprecado – e não o deprecante – é o competente para a degravação dos depoimentos testemunhais colhidos e registrados por método não convencional (como taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação) no cumprimento da carta precatória. De fato, a redação dada pela Lei nº 8.952/1994 ao caput do art. 417 do CPC, ao possibilitar o registro dos depoimentos de testemunhas por "taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação", não só permitiu tornar mais céleres os depoimentos – tendo em vista a desnecessidade, em princípio, de sua redução a termo –, mas também possibilitou registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Além disso, no que diz respeito à necessidade de degravação dos depoimentos colhidos, tem-se que, nos termos do § 1º do art. 417 do CPC, os depoimentos somente deverão ser datilografados "quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte". Nessa conjuntura, o Poder Judiciário tem buscado, nos recursos tecnológicos, meios para otimizar a prestação jurisdicional em busca de celeridade. Todavia, devem-se harmonizar todos os interesses daqueles que atuam no feito, observando-se o devido processo legal. Nesse contexto, a regra trazida pelo CPC – de desnecessidade de degravação e de não transcrição dos depoimentos orais registrados por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação – deve adequar-se à hipótese em que ocorra a deprecação do ato, pois, para que o juízo deprecante tome conhecimento do conteúdo dos depoimentos colhidos pelo juízo deprecado, tem-se por necessária a degravação dos testemunhos. Dessa maneira, torna-se de observância obrigatória pelo juízo deprecado a realização do procedimento de transcrição dos depoimentos como parte do cumprimento integral da carta precatória." CC 126747/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2013.(Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
"Direito Processual Civil. Competência para o processamento de execução de prestação alimentícia.
Na definição da competência para o processamento de execução de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante. De fato, o descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da CF). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas relativas à competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos alimentandos, sobretudo em se tratando de menores, por incidência, também, do princípio do melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 1º do ECA). Nesse contexto, é relativa (e não absoluta) a presunção legal de que o alimentando, diante de seu estado de premente necessidade, tem dificuldade de propor a ação em foro diverso do seu próprio domicílio ou residência, que dá embasamento à regra do art. 100, II, do CPC, segundo a qual é competente o foro "do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos", de modo que o alimentando pode renunciar à referida presunção se lhe for mais conveniente ajuizar a ação em local diverso. Da mesma forma, ainda que se trate de execução de alimentos – forma especial de execução por quantia certa –, deve-se adotar o mesmo raciocínio, permitindo, assim, a relativização da competência funcional prevista no art. 475-P do CPC, em virtude da natureza da prestação exigida. Desse modo, deve-se resolver a aparente antinomia havida entre os arts. 475-P, II e parágrafo único, 575, II, e 100, II, do CPC em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente para o processamento de execução de prestação alimentícia que permita ao alimentando escolher entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência (art. 100, II, CPC); b) o juízo que proferiu a sentença exequenda (art. 475-P, II, e art. 575, II, do CPC); c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação (parágrafo único do art. 475-P do CPC); ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante (parágrafo único do art. 475-P do CPC)." CC 118340/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2013.(Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
Recurso repetitivo
 
"Direito Civil. Tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê até 30/04/2008. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN), era válida a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela CF como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários e ao Bacen fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista. A regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. A cobrança das tarifas TAC e TEC é, portanto, permitida se baseada em contratos celebrados até o fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão aos conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto". REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/08/2013. (Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
"Direito Civil. Tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê e tarifa de cadastro após 30/04/2008. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Não é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após 30/04/2008 (início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Com o início da vigência da Resolução nº 3.518/2007 do CMN, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Bacen. Em cumprimento ao disposto na referida resolução, o Bacen editou a Circular 3.371/2007. A TAC e a TEC não foram previstas na Tabela anexa à referida Circular e nos atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30/04/2008. Permanece legítima, entretanto, a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução nº 3.919/2010 do CMN, com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011). Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor não é obrigado a contratar esse serviço de cadastro junto à instituição financeira, pois possui alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/08/2013. (Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.) 
 
"Direito Civil. Possibilidade de financiamento do IOF. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária. Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo. Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade. Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/08/2013. (Fonte – Informativo 531 – STJ – Grifamos.)
 
"É de cinco anos o prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva.
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do § 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. [...] A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ." REsp 1101412/SPe REsp 1262056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/12/2013. (Fonte – Notícias STJ – 13/12/2013 – Grifamos.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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