Supremo Tribunal Federal

Pesquisar este blog

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012


Prisão pena pelo não cumprimento da obrigação alimentar

Por Vívian Lopes Pereira y Adriano da Silva Ribeiro

Resumen: O artigo pretende verificar a doutrina e a jurisprudência a respeito da configuração do delito do art. 244, do Código Penal, no que diz respeito ao não pagamento de alimentos e a sua consequência na esfera cível e criminal. Crimes que atentam, especialmente, contra a subsistência do organismo familiar, em virtude de seus integrantes não propiciarem a devida assistência material aos demais.

The article intends to investigate the doctrine and jurisprudence concerning the setup of the crime of the art. 244, of the Criminal Code, with respect to non-payment of aliments and result in civil and criminal sphere. Crimes that violate, especially against the maintenance of the family organization, because its members do not give the necessary material assistance to others.

Sumario: 1. Introdução – 2. A proteção do núcleo familiar – 3. Enfoque Penal – 4. Enfoque Civil – 5. Considerações Finais – 6. Referências.

Leia mais:

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral




O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, em que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades questionam a possibilidade de órgãos da Administração Pública aumentarem as jornadas de trabalho de seus servidores, sem alterar a respectiva remuneração.

No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que não conheceu de recurso de agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.

O caso
O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público. Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.

Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela corte aplicou o Decreto 4.345, observando que não cabia reparo à sentença de primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da jornada. Segundo o tribunal, no caso, "é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da legalidade".

Isso porque, segundo o tribunal, "em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso".

Repercussão
Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que "a questão ora posta em discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante. Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos".

Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 25875, que tem como relator o ministro Marco Aurélio.
FK/AD
Processos relacionados
ARE 660010

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199191

Simplicidade e racionalização de atos processuais

Juiz defende simplicidade e racionalização de atos processuais


Antigamente, era sinônimo de elegância o ato de rechear textos jurídicos com termos e expressões rebuscadas, como por exemplo: "renhidas porfias", "preexcelso paracleto", "pedido construturado na peça prolegomenal", "luculento arconte", "oferendar armês ao assuntado", "contérminos hieráticos", entre outras. O uso dessas palavras complexas demonstrava notável saber jurídico. Entretanto, hoje a realidade é outra. Agora é elegante ser um bom comunicador, pois, na era da democratização da informação, a sociedade moderna exige transparência, respostas rápidas e uma linguagem clara, objetiva e simples. No julgamento de um processo que tramitou na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Ronaldo Antônio Messeder Filho manifestou entendimento nesse sentido ao se deparar com uma defesa complexa e extensa, com 27 laudas recheadas de detalhes desnecessários e grande quantidade de transcrições do inteiro teor de diversas decisões judiciais.

Esse fato motivou o magistrado a conclamar advogados, juízes, servidores e partes a agirem com simplicidade em juízo, transformando procedimentos, fatos e peças processuais em atos mais lógicos, organizados, simples e capazes de se aproximarem do ideal de justiça.A simplicidade é sem dúvida uma virtude; ela é a capacidade de expor sem rebuscamento, sem artifício, sem pretensão. O simples é aquele que não simula, não calcula, não emprega artimanhas nem segredos, agindo sem segundas intenções: o simples representa a sinceridade do discurso e a transparência das idéias. Aquele que emprega a simplicidade no processo utiliza arte e inteligência, reduzindo o mais complexo ao mais simples, não o inverso. O agir com simplicidade traz ao processo a vida sem frases e sem mentiras, sem exagero e grandiloqüência: o simples representa a verdadeira vida, o próprio real, ponderou o julgador.

Convidando os profissionais do direito e as partes a fazer uma reflexão sobre a matéria, o magistrado ressalta que todos podem e devem participar do modelo de simplificação e racionalização do sistema de primeira instância. No seu entender, as partes têm papel fundamental nessa tarefa de zelar pelo bom funcionamento da estrutura jurisdicional. Elas podem contribuir levando somente a verdade para o processo. Na maioria das vezes, o simples fato de empregados e empregadores cumprirem a lei evita o injustificável acionamento da Justiça. Dizer a verdade, dar cumprimento fiel à lei, não criar embaraços à Justiça são questões simples que estão ao alcance das partes bem intencionadas. De acordo com o magistrado, o papel dos juízes é avaliar, discutir e solucionar os conflitos trabalhistas com maturidade, técnica e simplicidade. É preciso pontuar que a sentença constitui o ato mais importante do processo, já que com ela é que se propicia a indispensável e correta construção da justiça, consagrando valores, princípios e anseios da sociedade. A prestação jurisdicional, por isso, deve ser sempre de qualidade: toda sociedade que se preze deve cultivar o valor da justiça, sob pena de cair na descrença, na falta de esperança, no arbítrio e no descrédito, acrescentou.

Conforme acentuou o julgador, a contribuição dos advogados é também fundamental e deve começar pela preocupação com a boa técnica jurídica. Nesse sentido, ele observa que é possível tornar as peças processuais instrumentos mais racionais e objetivos, com argumentações que levem em conta a necessária concisão, adequação, clareza e relevância das ideias. Portanto, é preciso manter o foco e saber selecionar, de forma coerente, o que há de relevante e essencial para o deslinde dos casos. Isso significa ser sucinto sem ser omisso. Transplantar o complexo mundo real para os autos do processo, de forma simples, é o primeiro passo relevante para o bom andamento e celeridade processuais, completou. O magistrado finalizou ressaltando que o modelo de simplificação do agir em juízo não é a solução para todos os problemas, mas, no momento, é a única ferramenta alternativa ao alcance de todos que desejam o bom funcionamento na primeira instância da Justiça do Trabalho.

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

( 0000766-59.2010.5.03.0013 RO )

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Suspensa análise de liminar em ADI sobre poderes do CNJ

Notícias STF Imprimir
Quarta-feira, 01 de fevereiro de 2012

Suspensa análise de liminar em ADI sobre poderes do CNJ

O julgamento do referendo à liminar sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça, em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, foi suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Até o momento, os ministros mantiveram a vigência do artigo 2º e artigo 3º, inciso V, da Resolução 135 do CNJ e referendaram a suspensão do parágrafo 1º do artigo 3º da norma.
Após as manifestações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora da ADI, e dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, o Plenário passou a analisar ponto a ponto os dispositivos da Resolução 135 para referendar ou não a liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio, em 19 de dezembro de 2011, suspendendo dispositivos da norma.
Artigo 2º
Por maioria de votos (9 x 2), a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: "Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias".
Para o relator, o objetivo do vocábulo "tribunal" é determinar que as normas previstas na resolução também são aplicáveis ao CNJ e ao Conselho da Justiça Federal. Segundo o relator, "dúvidas não há sobre o preceito constitucional atinente à natureza do CNJ. (Ele) integra a estrutura do Poder Judiciário, mas não é órgão jurisdicional, não intervém na atividade judicante", disse.
O ministro Marco Aurélio resumiu da seguinte forma o significado do dispositivo: "Em síntese, tem-se, com a expressão ´considera-se tribunal´, apenas a submissão dos dois órgãos (CNJ e CJF) à resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal", disse.
Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa concordou afirmando que o dispositivo não é "uma tentativa de dar ao CNJ poder de tribunal", mas simplesmente deixar expresso quais são os órgãos abrangidos no campo de incidência da resolução.
O ministro Ayres Britto acompanhou o relator, porém observou que a Constituição Federal não criou o CNJ como um órgão meramente administrativo. "Ele é hibridamente político e administrativo, de alto governo, com natureza governativa", frisou.
A ministra Cármen Lúcia registrou que para ela a interpretação compatível com a Constituição é no sentido de que não se alterou a natureza do CNJ, simplesmente se fixou que as normas da resolução serão também aplicáveis aos conselhos e aos demais tribunais.
A ministra Rosa Weber também seguiu o entendimento do relator ao observar que não vislumbra no dispositivo qualquer aspiração do CNJ de transmudar sua natureza jurídica. "É um Conselho de natureza administrativa", afirmou.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, ressaltou que o CNJ é um órgão que integra o Poder Judiciário e que os integrantes indicados pelo Congresso, Câmara, Senado e OAB estão vinculados à Loman quanto a benefícios e impedimentos. "Claro que não ocorre a ninguém que o Conselho possa, eventualmente, começar a dar liminar para cassar decisão judicial", afirmou, complementando que, todavia, é possível que atos jurisdicionais originem medidas administrativas.
Divergiram os ministros Luiz Fux e o presidente Cezar Peluso. Fux observou que seria necessário dar interpretação conforme a Constituição para esclarecer que a leitura da expressão tribunal aplica-se somente para efeito de submissão às regras da resolução.
O ministro Cezar Peluso também defendeu que fosse dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para deixar claro que os tribunais brasileiros não poderão ser atingidos por normas da resolução que transbordem do poder normativo do CNJ, sendo que o limite é o poder de autorregulação dos tribunais.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para o relator, a resolução questionada não dispõe em sentido contrário à Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III), a qual estabelece expressamente que a sanção de aposentadoria deve ser aplicada "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço". O ministro Marco Aurélio avaliou que a norma contestada também não permite a interpretação de que a sanção de aposentadoria compulsória seria aplicável sem o recebimento de subsídio ou dos proventos correspondentes. "Aliás, é inerente à aposentadoria a percepção de proventos", disse o ministro.
"O silêncio do artigo 3º da Resolução atacada – que arrola a aposentadoria compulsória sem fazer referência à percepção de subsídio ou proventos proporcionais – não autoriza presumir que órgão sancionador atuará à revelia do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, dispositivo que determina expressamente a aplicação da aposentadoria compulsória 'com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço'", afirmou o relator na decisão. Em relação ao artigo 3º, inciso V, da Resolução do CNJ, a unanimidade dos ministros acompanhou o relator pelo indeferimento do pedido de liminar ao entender que, no caso, o dispositivo não está em conflito manifesto com preceito constitucional.
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. "A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica", disse.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Entre os ministros que se manifestaram desse modo, o ministro Gilmar Mendes disse que reconhece o poder normativo do CNJ quanto a sua atividade correcional disciplinar em âmbito nacional, "até que entre em vigor novo estatuto", mas ressaltou que "O CNJ está incumbido desse dever, de uniformização, em compatibilidade com a Loman". Da mesma forma, o ministro Ayres Britto entendeu que, nesse particular, a resolução "ultrapassou o próprio comando constitucional".
Contudo, dois ministros ficaram vencidos, ao negarem referendo à liminar que suspendeu os efeitos do artigo 3º, parágrafo 1º. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha citou que a Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso IV) estabelece ser de competência do CNJ representar, ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade, com isso, acrescentou que, em razão de a Loman não tratar especificamente sobre a matéria, a presunção é de constitucionalidade das normas.
O ministro Joaquim Barbosa também votou de forma contrária à maioria. Conforme ele, "retirar a eficácia dessa norma neste momento, pelo prazo que durar eventualmente a cautelar, significa criar uma excepcionalidade injustificável para os magistrados, ou seja, dizer que essa lei [nº 4868/65], com mais de 45 anos, não se aplica a magistrados".
RR,EC/AD
Leia mais:
 
Processos relacionados
ADI 4638