Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

"Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito"

Lançamento

Professor lança livro sobre processo constitucional

Hoje, a Editora Del Rey lança a obra "Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito", de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias. O evento será na Livraria Del Rey Aimorés (rua Aimorés, 612, Funcionários – BH), das 18h30 às 22h.

domingo, 26 de setembro de 2010

EFEITOS "EX TUNC" E "EX NUNC"

MACETES JURIDÍCOS
EFEITOS "EX TUNC" E "EX NUNC"

Na faculdade aprendemos estes termos (que nos acompanham para sempre), porém fazemos a maior confusão, pois são muito parecidos na escrita, mas são muito diferentes no significado.

Vamos ao que interessa... para nunca mais esquecer...

Ex Tunc = efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
Ex Nunc = efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

EX TUNC : bate na TESTA ( com isso a cabeça vai p/ trás) então Retroage
EX NUNC : bate na NUCA ( com isso a cabeça vai p/ frente) então nunca Retroage.

Obs: Existem inúmeros macetes para memorizar estes efeitos. Porém escolhemos aquele que mais se adaptava à uma imagem.

Fonte: http://www.macetesjuridicos.com.br/search/label/Direito%20Constitucional

TV Justiça: Programa Apostila

TV Justiça: Programa Apostila: "Apostila testa seus conhecimentos sobre Medida Provisória O programa Apostila desta semana conta com a participação do professor de Direito..."

TV Justiça: Programa Apostila

TV Justiça: Programa Apostila: "Apostila aborda o tema prisão preventiva e temporária O programa Apostila desta semana conta com a participação do professor de Direito Pen..."

Súmula do STJ ofende coisa julgada e preclusão



Foi publicado no Informativo de Jurisprudência 443, do Superior Tribunal de Justiça o enunciado de sua Súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Como já apontado por parcela da doutrina, o entendimento é lamentável, não podendo ser defendido sem ofensa clara a postulados básicos e fundamentais do processo civil, mais especificamente da preclusão e coisa julgada material.
A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:
(a) despesas e custas processuais;
(b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC);
(c) correção monetária (artigo 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC);
(e) os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.
Quanto aos juros moratórios, é preciso lembrar o teor da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que admite sua inclusão na liquidação de sentença mesmo quando omissa a sentença liquidanda.
Esse entendimento torna os juros moratórios uma verdadeira “condenação implícita”, porque o autor terá direito a eles mesmo que o juiz não os conceda expressamente na sentença. Note-se que somente os juros moratórios podem ser concedidos independentemente do pedido. Será extra petita a sentença que conceder sem pedido expresso do autor juros contratuais ou sobre o capital próprio.
No tocante à correção monetária, apesar de tradicionalmente ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega ao patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária nas condenações de pagar quantia certa se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus.
Salvo as hipóteses de juros moratórios e de correção monetária, a obtenção pela parte dos chamados pedidos implícitos depende de expressa concessão pelo juízo. Em outras palavras, se o autor deixa de pedir e o juiz deixa de conceder, o autor nada obtém, sendo indispensável para que possa obter o bem da vida o ingresso de uma ação autônoma. Interessante – e triste ao mesmo tempo – o posicionamento do STJ com relação aos honorários advocatícios, que segundo o tribunal não podem ser executados sem sua concessão expressa e nem serem objeto de cobrança em ação autônoma, em respeito à coisa julgada.
Como corretamente criticado pela melhor doutrina, o STJ entendeu que transita em julgado matéria não decidida, o que é no mínimo uma grande inovação no instituto processual da coisa julgada material. E para consagrar o equivoco sumulou o entendimento por meio da Súmula 453 do STJ.
É preciso na critica ao entendimento consagrado no enunciado da Súmula 453 do STJ lembrar preciosa lição de um dos maiores processualista brasileiros, para quem “é ocioso salientar o que há de óbvio na asserção: coisa julgada não pode deixar de ser a coisa que se julgou. Aquilo que não se julgou não se converte, à evidência, em coisa julgada”.
Apesar da consolidação em súmula do STJ, o entendimento é tão desarrazoado que deve continuar a ser combatido por todos, inclusive os juízos de grau inferior. Ainda que não seja saudável do ponto de vista sistêmico a pregação de uma desobediência judicial aos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, no caso ora analisado é impossível aceitar pacificamente o absurdo entendimento cristalizado na Súmula 453 do STJ.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-set-26/entendimento-honorarios-sucumbenciais-ofende-postulados-processo-civil

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Argentina: Los ejecutivos se forman en leyes y los abogados, en negocios

Universidad

Argentina: Los ejecutivos se forman en leyes y los abogados, en negocios

Los abogados saben de leyes. Y los ejecutivos, de números. Esa parece ser la regla corporativa que estuvo presente en las empresas durante muchas décadas, hasta la llegada de las grandes compañías multinacionales en los años 90.

Desde ese momento, los proyectos de las empresas requerían que los abogados puedan participar de temas de negocios y que los ejecutivos pueden dominar las principales variables jurídicas. Pero recién en los últimos cinco o seis años, las universidades comenzaron a desarrollar programas de formación que mezclan ambas disciplinas.

Según pudo relevar iEco, la oferta académica actual para abogados que quieran fortalecer su formación empresarial y para ejecutivos que necesitan entender el mundo jurídico, es variada. Hay cursos generalistas y especializados, programas de dos años de duración con titulo de maestría o cursos cortos y diversidad de enfoques.

Entre los programas más extensos, la Universidad Argentina de la Empresa (UADE) ofrece la Maestría en Derecho Empresarial. "Está destinada a graduados de Abogacía y se orienta a quienes buscan herramientas para el manejo de situaciones jurídico-empresariales y para interactuar con las distintas áreas de la empresa", cuenta Julio César Rivera, el director académico del programa.

Durante la cursada hay 19 materias que tratan temas como los escenarios de negocios internacionales, el régimen de las inversiones extranjeras y la teoría y práctica del financiamiento empresarial.

Cuesta 24.000 pesos y se cursa tres veces por semana y un sábado por mes.

Otra alternativa son las maestrías que tienen foco en temas específicos. José Pablo Dapena, director del Departamento y de la Maestría en Aspectos Legales de las Finanzas de la Universidad del Cema (UCEMA), explica que ellos reciben en esta maestría a alumnos de edad promedio de 28 años, graduados de Derecho que se encuentran trabajando en grandes estudios o manejan sus propios estudios.

"Son profesionales que desean orientar su desarrollo hacia el área de finanzas", aclara el académico.

El experto explica que esta formación focalizada en un área como finanzas no es casual: "Se entiende que las operaciones tales como fusiones y adquisiciones o fideicomisos siempre se formalizan con contratos realizados por abogados.

Y estos necesitan los conocimientos en cuanto a temas financieros del negocio", dice Dapena.

Si la opción es una formación más corta, el IAE ofrece un programa de 5 días: Economía y Finanzas para Abogados. "Pensamos en abogados que desean profundizar algunos conceptos y desarrollar herramientas que contribuyan a integrar los conocimientos jurídicos con el análisis económico y financiero", destaca Francisco Rivero, coordinador de Comunicación Externa de IAE Business School. El curso cuesta 7.250 pesos.

En busca de leyes Cuando se trata de complementar la formación, se observan menos cantidad de alternativas para no abogados que quieren introducirse en el mundo de las leyes.

En esta línea el Programa en Derecho Tributario que dicta la Universidad Torcuato Di Tella (UTDT) desde 2005 aborda temas como los impuestos vigentes en la Argentina y el desarrollo de argumentación convincente y rigurosa para solucionar conflictos impositivos. "Está orientado a contadores y economistas del sector público y del sector privado. El perfil prototipo de alumnos lo integran profesionales de AFIP, de consultoras, de estudios contables y jurídicos, y de empresas pymes y multinacionales", describe Santiago Zebel, director adjunto del programa.

Esta propuesta se completa con talleres y congresos especiales como mínimo una vez al año. "Para julio recibimos la visita de Roland Pfister, un profesor suizo de la Universidad de Neuchâtel que además es profesor visitante en la escuela de leyes de Harvard", completa Zebel.

El programa tiene un plan de estudios part-time organizado en dos ciclos: uno de estudios fundamentales, donde los alumnos realizan once cursos jurídicos y económicos, y el segundo, de estudios específicos.

(Publicado por El Clarín – Argentina, 13 septiembre 2010)
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http://la.migalhas.com/mostra_noticia.aspx?cod=117102

domingo, 12 de setembro de 2010

DIREITO RIO - Cadernos FGV Direito Rio

Os Cadernos FGV Direito Rio são uma publicação bimestral da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas. Seu objetivo é incentivar o debate metodológico sobre o ensino jurídico no Brasil, apresentando, em cada edição, dois textos contrapostos e/ou complementares. A série é atualmente editada por Rogério Barcelo Alves.

DIREITO RIO - Cadernos FGV Direito Rio

Proposta: Código de Processo Constitucional

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1001201009.htm

TENDÊNCIAS/DEBATES

Proposta: Código de Processo Constitucional

PAULO BONAVIDES e PAULO LOPO SARAIVA

O processo constitucional tem crescente relevância, mas as leis que dispõem sobre esse processo se acham esparsas

DESDE A época do império até a presente República, temos sido mais prudentes, mais cautelosos, mais lentos em instituir códigos do que em promulgar, outorgar ou emendar Constituições.
Com efeito, a partir da rejeição do projeto de Teixeira de Freitas, o império ainda levou muitos e muitos anos forcejando, em vão, por ultimar no país a tarefa codificadora da lei civil. As normas vigentes nessa matéria eram preponderantemente as da herança colonial, a saber, das Ordenações Filipinas.
Tal legislação, no corpo da sociedade que se regenerava constitucionalmente pela dissidência com o passado, pela conquista da soberania, pelo advento da nacionalidade e da independência, representava uma contradição, ou seja, a memória do Brasil colônia cravada como um espinho no dorso de instituições que a liberdade construíra.
Dispunha a monarquia de graves jurisconsultos que bem poderiam ter feito o código que o século 19 deixou de fazer. Dentre eles avultavam figuras de alta expressão jurídica e elevada estatura moral: de Teixeira de Freitas ao conselheiro Lafayete, de Rui Barbosa a Coelho Rodrigues, de Ribas a Pimenta Bueno.
As qualidades e vantagens que rubricam a preferência codificadora continuam sendo em geral as mesmas do período áureo em que os códigos despontaram nas primeiras décadas do século 19. Positivavam eles pelo braço da revolução triunfante o direito natural dos filósofos e pensadores da corrente racionalista que reorganizava a sociedade sobre as ruínas do feudalismo.
Tais benefícios -a história nos atesta- realizavam uma aspiração de unidade, de sistema, de regra lógica, de clareza, de segurança, de ordem, de racionalidade e de certeza. Pautas que legitimavam desse modo o novo arcabouço jurídico das relações de direito privado, volvidas por inteiro para o vocativo de liberdade em que o governo dos poderes legítimos pertencia à lei, e não aos homens.
Chega, porém, de digressões históricas. Vamos direto ao cerne da proposta que nos levou a compor estas ligeiras linhas.
Com efeito, partimos da averiguação de que o processo constitucional aufere hoje no ordenamento jurídico nacional crescente relevância por haver alcançado já segmentos de larga faixa da sociedade pátria.
Alguns julgamentos do STF despertam a atenção de distintas camadas sociais, de tal sorte que demandam uma compreensão mais acurada das ações de controle julgadas perante aquela corte, bem como outras de defesa e garantia dos direitos fundamentais decididas em diversas instâncias judiciárias.
As leis que dispõem sobre esse processo -infraconstitucionais- estão porém esparsas, privadas de unidade processual, o que em rigor não se compadece com a majestade e importância do órgão supremo que as julga.
Impõe-se, pois, a elaboração do Código de Processo Constitucional, a exemplo do que ocorreu no Peru.
Por essa via se alcançará entre nós o regramento sistemático das ações constitucionais de defesa de direitos e de controle da constitucionalidade das leis e atos normativos, em sintonia com as conquistas jurídicas contemporâneas.
Em razão disso, faz-se mister, desde já, criar uma comissão, em nível de governo, encarregada de elaborar com urgência o Código de Processo Constitucional e também assegurar, ao mesmo passo, a presença da advocacia nessa estratégica esfera judicial.
Nunca devemos esquecer que os códigos em geral, como as Constituições que ab-rogam o passado e aparelham o futuro, foram a um tempo elemento de conservação e meio de consolidação das grandes rupturas que, na revolução do Estado moderno, abriram as portas da sociedade ao poder legítimo e ao Estado de Direito, isto é, à legalidade que freia o arbítrio, garante o direito, protege a civilização, mantém a paz e, com a simples vigência, promete expandir o progresso e propagar a liberdade.
As reflexões antecedentes buscaram demonstrar que o Brasil precisa de um Código de Processo Constitucional. Essa postulação de criar novo código, se atendida, deveras contribuirá para tornar a Constituição cada vez mais efetiva na confluência: norma, jurisdição e processo.
Fica assim posta, aqui e agora, a ideia pioneira, a fim de que surjam os colaboradores e as colaboradoras da construção desse monumento legislativo que poderá vir a ser no breve porvir o nosso Código de Processo Constitucional.

PAULO BONAVIDES , doutor "honoris causa" da Universidade de Lisboa (Portugal), é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, presidente emérito do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e fundador da "Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais".
PAULO LOPO SARAIVA , doutor em direito constitucional pela PUC-SP, pós-doutorado pela Universidade de Coimbra, é membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

APROFUNDAMENTO EM COACHING & MENTORING COM FOCO PARA EMPRESAS E SEUS PROFISSIONAIS

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MÓDULO II - FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL ISOR® EM EXECUTIVE COACHING & MENTORING ISOR®

(a participação neste curso lhe garante o direito de Certificação como Master Coach ISOR® e recebimento de selo de qualidade exclusivo)

APROFUNDAMENTO EM COACHING & MENTORING COM FOCO PARA EMPRESAS E SEUS PROFISSIONAIS

Belo Horizonte, MG

30 de setembro e 01 de outubro 2010

COM MARCOS WUNDERLICH

OBJETIVOS
Formação e Certificação Internacional em Executive Coaching & Mentoring ISOR® – para atuação no âmbito interno de empresas JUNTO A EXECUTIVOS E PROFISSONAIS GRADUADOS - com suporte na abordagem sistêmica e visão complexa e nos instrumentais / referenciais do Sistema ISOR®.

CARACTERÍSTICAS

Esta Formação está fundamentada nos instrumentais ISOR® de última geração formatados especialmente para atividades de Coaching e Mentoring para a Excelência de Gestão e Liderança em ambientes de trabalho.

PÚBLICO
Coaches e Mentores formados no Módulo Módulo I do Sistema ISOR® - Life, Self & Professional Coaching ministrado pelos consultores do Holos ( Marcos – Renato – Maria Luiza – Lara ou Julia)

PROGRAMAÇÃO BÁSICA

Ø Conceitos básicos e técnicas de Coaching & Mentoring: vantagens e desvantagens

Ø Um novo olhar sistêmico e crítico para estas metodologias nas empresas

Ø O conceito de “Campo” e “Campos Integrados”

Ø As Macrocompetências e sub-competências – a ativação dos potenciais individuais sob a visão apreciativa

Ø O Coaching e Mentoring a partir das Macrocompetências que precisam ser reforçados nas pessoas e nas empresas

Ø As transformações integradas e amplas que o Sistema ISOR® pode proporcionar aos Coaches

Ø Fluxograma de um encontro formal ou informal de Coaching nas empresas

Ø As três inteligências – Racional, Intuitiva e Operacional em cada Campo das Macrocompetências integradas

Ø Requisitos básicos do Coach ISOR® – técnica, mentalidade, ética, relacionamento e espiritualidade

Ø Preparação profunda do Coach ISOR® em:

§ Campo da Macrocompetência Dimensionadora + técnicas

§ Campo da Macrocompetência Reguladora + técnicas

§ Campo da Macrocompetência Interadora + técnicas

§ Campo da Macrocompetência Direcionadora + técnicas

§ Campo da Macrocompetência Realizadora + técnicas

§ Campo da Macrocompetência Incorporadora + técnicas

§ Campo da Macrocompetência Transformadora + técnicas

§ Coaching ISOR® com base na Teoria U de Otto Scharmer

Ø Aplicação do Sistema ISOR® em exercícios práticos de Coaching e Mentoring que realizam mudanças integradas em áreas como: Evolução pessoal e profissional, Comunicação, Motivação, Clima Organizacional, Capital Intelectual, Talentos, Resiliência, Negociação, Mentalidade, Gestão e Liderança, Visão Compartilhada, Visão de Futuro, Planejamento, Decisões, Sinergia de Equipe, Mudanças, Motivação e Fator Humano, Conflitos, Organização do Futuro e outros

Ø Ética e lealdade na condução de pessoas

Ø Como profissionalizar-se como Coach: mercado de atuação, tendências, remuneração, primeiros passos, construção da carreira.

CONDUÇÃO
A Formação é intensiva, interativa e prática de modo que o participante incorpore com profundidade os novos conceitos, as técnicas e principalmente o espírito prestadio que ajuda pessoas a ultrapassar suas dificuldades atuais.

Buscamos que cada participante ative seu máximo potencial para atuar como Coach a partir da abordagem holo-sistêmica, complexa e integrativa com uso de instrumentos e ferramentas estruturadas do Sistema ISOR®

OS PARTICIPANTES RECEBERÃO

Certificação Internacional de Master Coach ISOR® / Executive Coach ISOR®

Materiais didáticos

DVD especial com materiais para atividades e apoio

Roteiro de atividades

Apoio e orientação gratuita pós-curso por e-mail, telefone ou pessoalmente

Reuniões de Cultivo a Aprofundamento gratuita pós-formação

Selo de Qualidade ISOR para inserção em sites, e-mails e propostas comerciais.

Site de divulgação gratuita de atividades profissionais www.coachesdobrasil.combr

MINISTRANTE

Marcos Wunderlich

Consultor, Coach e Mentor de Executivos

Master Coach ISOR®

Presidente do Instituto Holos de Qualidade

Mentalizador do Sistema Isor® de Desenvolvimento de Pessoas e Organizações

Formador de Coaches e Mentores com visão holístico-sistêmica e complexa

Consultor CMC – Certified Management Consultant

Filiado ao ICMCI- Internacional Council of Management Consulting Institutes.

Filiado ao ICF- International Coach Federation- Washington, USA.

Filiado ao IBCO- Instituto Brasileiro de Consultores de Organização

Horários
Manhã: das 09:00 às 12:30 h
Tarde: das 14:00 às 18:30 h

Local
DOM Consultoria
R. Armindo Chaves, 22 - Bairro Alto Barroca
Belo Horizonte - MG
(31)3372-5647 / 3372-5647

CURSO BELO HORIZONTE

Formação e Certificação Internacional em Executive Coaching ISOR®

APROFUNDAMENTO - 30/09 e 01/10

PARTICIPANTE

ASSOCIADOS HOLOS

R$ 1.750,00 – A VISTA

R$ 1.850,00 – parcelado

Inscrição antecipada:

R$ 480,00 + 2x R$ 685,00 ou 3x de R$ 456,66 em cheques

(entregues no dia do curso)

R$ 1.517,50 – A VISTA

R$ 1.675,00 – parcelado

Inscrição antecipada:

R$ 480,00 + 2x R$ 597,50 ou 3x R$ 398,33 em cheques

(entregues no dia do curso)

Formas de pagamento: boleto, depósito bancário e cartão de crédito

INSCRIÇÕES:


http://www.humanizarh-rh.com.br/


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MARCOS CONSULTOR 2008 HORIZ OFICIAL

Supremo reconhece repercussão geral em processos que envolvem tributos

Notícias STF
Sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Supremo reconhece repercussão geral em processos que envolvem tributos

Recursos Extraordinários que tratam de matéria tributária tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos referem-se ao recolhimento de PIS e Cofins na aquisição de resíduos; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Também foi reconhecida a repercussão geral em recursos relativos a substituição tributária e fixação da competência da Justiça trabalhista ou comum para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.

RE 603191

A empresa Construtora Locatelli Ltda. alega que a determinação da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal (artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98) não institui hipótese de substituição tributária baseada no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, mas contribuição nova que teria violado diversos dispositivos constitucionais, em especial os artigos 195, parágrafo 4º, combinado com o artigo 154, inciso I, e 146, inciso III, alínea “a”. A ministra Ellen Gracie (relatora) considerou presente a relevância jurídica e também a econômica, ao entender que o dispositivo questionado pretendeu assegurar a arrecadação das contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra.

“Importante, nesses casos, analisar se o mecanismo da substituição tributária foi bem empregado, porquanto sua extrapolação poderia, em tese, implicar violação às normas de competência ou às exigências formais para a instituição de novos tributos”, disse a relatora, que analisou relevância da matéria, tendo em vista grande número de tributos sujeitos ao regime de substituição tributária. A ministra Ellen Gracie, seguida por unanimidade, ressaltou que a questão extrapola os interesses subjetivos da causa e manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.

RE 605506

Esse recurso envolve discussão acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. A autora do RE, empresa Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., sustenta que Medidas Provisórias (MPs 2.158-35/01 e 1.991-15/00) e uma Instrução Normativa (IN 54/00) teriam violado a Constituição Federal (artigos 145, parágrafo 1º; 150, parágrafo 7º; e 195, inciso I, alínea “b”), na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. “Estaria, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica dada à tributação”, sustenta.

“Se a argumentação tem consistência ou não, é matéria de mérito, sendo certo, contudo, que a questão sempre foi colocada pela empresa recorrente sob a perspectiva constitucional, justificando-se o seu conhecimento”, avaliou a relatora, ministra Ellen Gracie. Para ela, há repercussão geral na matéria porque envolve análise do regime de substituição tributária em comparação com a norma de competência, “sendo juridicamente relevante determinar em que medida a utilização de bases de cálculo presumidas está vinculada à observância da base econômica que a Constituição permite seja tributada”.

RE 607109

Sulina Embalagens Ltda., empresa industrial do setor papeleiro, alega invalidade do artigo 47, da Lei 11.196/05, ao vedar a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Argumenta que há violação aos artigos 170, incisos IV, VI e VIII; e 225, da Constituição, na medida em que fere o dever de proteção ao meio ambiente ao penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das empresas que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista. “Cria, ainda, discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pelo art. 150, II, da Constituição” sustenta a empresa.

“A proteção ao meio ambiente constitui política de fundamental importância na sociedade contemporânea, tendo sido constitucionalmente elevada a princípio da ordem econômica (art. 170, VI) e a dever do Poder Público e de toda a coletividade em atenção ao direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)”, salientou a ministra Ellen Gracie, também relatora desse processo. A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade.

RE 607520

Recurso interposto pelo estado de Minas Gerais pretende saber qual Justiça – Comum ou do Trabalho – é competente para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado por decisão unânime.

No RE, o estado questiona decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por estar, supostamente, em desacordo com as regras de fixação da competência (art. 114, I da CF/88), “ocorrendo, dessa forma, usurpação da competência da Justiça Comum”. Destaca, também, que as questões constitucionais tratadas no recurso apresentam relevância jurídica social e econômica, considerando as esferas dos municípios, estados e União, “bem como da população carente, que necessita de assistência jurídica gratuita, por não dispor de recursos para constituir advogado”.

No mérito, sustenta que, ao contrário dos fundamentos da decisão contestada, a nomeação do advogado dativo, para atuação perante o juízo criminal (e não trabalhista) “cria um vínculo administrativo entre o advogado dativo (que exerce uma função pública, ainda que transitória, sendo, portanto, um agente público) e o estado, o que afasta a competência da Justiça trabalhista, nos termos do art. 114, I da CF/88 (com interpretação conforme resultante do julgamento da ADI 3395-MC)”.

Sem repercussão

Outros três recursos foram analisados pelo Plenário Virtual do STF e não tiveram repercussão geral reconhecida. São eles: os REs 592887, 611512 e 626468, que tratam, respectivamente, da possibilidade de cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular; possibilidade de verbas recebidas em reclamação trabalhista estarem sujeitas ao Imposto de Renda a título de juros; e concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.

Nesses recursos, todos com votação majoritária, os ministros entenderam que a matéria é infraconstitucional, sendo impossível examiná-la em recurso extraordinário.

EC/AL

Lei 12.322/2010: segurança jurídica e perda de uma oportunidade Hoje (09/09/2010) foi publicada lei no Diário Oficial da União que altera alguns disp

Lei 12.322/2010: segurança jurídica e perda de uma oportunidade

Hoje (09/09/2010) foi publicada lei no Diário Oficial da União que altera alguns dispositivos legais do Código de Processo Civil. Adianto duas conclusões cujos fundamentos serão desenvolvidos a seguir a respeito da novidade legislativa: (a) é possível se verificar um ganho razoável em termos de economia processual e significativo de segurança jurídica; (b) o legislador perdeu uma ótima oportunidade de modificar mais do que a literalidade de alguns dispositivos legais alterados.

A principal novidade é a mudança procedimental do agravo do art. 544 do CPC, que deixa de ser chamado de agravo de instrumento e passa a ser chamado somente de agravo. Já tive a oportunidade de criticar o legislador em nomear tal recurso de agravo de instrumento:

A infelicidade do legislador pode ser percebida por vários aspectos que diferenciam o agravo de instrumento do agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário: (a) o local de interposição é diferente, considerando-se que o agravo ora analisado é interposto perante o órgão prolator da decisão recorrida; (b) a natureza da decisão recorrida é diferente, sendo a decisão que não admite o recurso especial e extraordinário uma decisão final, que não sendo impugnada põe fim ao recurso; (c) os procedimentos perante o tribunal competente para o julgamento desses agravos são distintos; (d) ainda que ambos tenham peças obrigatórias, há sensível diferença entre elas[1].

A mudança de nome, portanto, deve ser comemorada pelo simples fato de distanciar o agravo do art. 544 do CPC do agravo de instrumento. O legislador, entretanto, foi além de uma mudança meramente semântica, modificando importante aspecto do procedimento do recurso ora em análise. Segundo consta da nova redação do art. 544, caput, do CPC, não sendo admitido o recurso especial ou extraordinário, caberá no prazo de 10 dias recurso de agravo a ser interposto nos próprios autos principais, que após a observação do contraditório, nos termos do art. 544, § 3º do CPC, serão encaminhados ao tribunal superior.

Significa dizer que não se faz mais necessária a criação de novos autos para instrumentalizar o recurso de agravo, o que dispensará o advogado do agravante do trabalho de instruir o recurso com cópia de peças processuais, considerando que diante da nova sistemática recursal os tribunais superiores terão acesso aos autos principais no momento de julgamento do agravo. Como advogado, não há como deixar de comemorar a novidade, e acredito que esse seja um sentimento geral da classe. Mas que se tome cuidado para que a comemoração não se dê por motivos errados.

A novidade atende ao princípio da economia processual, porque dispensa o advogado de instruções que custavam dinheiro em cópias, bem como dispensa os tribunais superiores de digitalização de inúmeras cópias de peças presentes nos autos principais. Ganha o jurisdicionado que vê uma diminuição – ainda que não significativa – do custo final do processo, e ganha o Poder Judiciário com a dispensa de trabalho meramente mecânico, direcionando-se os serventuários para outras atividades mais produtivas.

Além do atendimento ao princípio da economia processual, o ganho em termos de segurança jurídica é significativo. Quantos foram os agravos do art. 544 do CPC que deixaram de ser conhecidos por vícios formais? Alguns deles absolutamente irrelevantes e sanáveis. A doutrina majoritária fala em jurisprudência defensiva, mas prefiro o termo “terrorismo judicial” na postura dos tribunais superiores em termos de admissibilidade recursal.

Com o novo sistema recursal do agravo do art. 544 do CPC desaparecem as desagradáveis surpresas em juízos de admissibilidade desse recurso, tal como a incapacidade de o Ministro relator ler um carimbo dado pelo próprio Poder Judiciário[2], ou a constatação de que faltou uma peça que o tribunal reconhece não ser necessária por previsão da lei, mas entende indispensável à sua compreensão da demanda e/ou da pretensão recursal.

São aspectos que naturalmente animam o operador do Direito, tão judiado ultimamente, mas o entusiasmo com a alteração legislativa não parece ser significativo em termos de celeridade processual. Discordo daqueles que defendem que a mudança diminuirá o tempo de duração do processo, considerando que os tribunais superiores poderão passar imediatamente ao julgamento do recurso especial ou extraordinário ao dar provimento ao agravo. Na realidade esse julgamento imediato, até mesmo com a transformação do agravo em recurso especial ou extraordinário, já era admitido no termos do art. 544, §§ 3º e 4º do CPC, que também foram modificados em sua redação para se adequarem à nova realidade de remessa dos autos principais para o Tribunal.

As modificações nos §§ 2º, II e 3º do art. 475-O e parágrafo único do art. 736, todos do CPC, se prestam apenas a adequar os dispositivos à nova realidade criada pela nova sistemática recursal inaugurada pela nova redação do art. 544 do CPC. E nesse tocante o legislador perdeu duas ótimas oportunidades de melhorar as normas legais supracitadas.

O art. 475-O, § 2º, II, do CPC, prevê uma das hipóteses de dispensa da caução na execução provisória, quando se considera a grande probabilidade de a sentença ser confirmada de forma definitiva. Portanto, estando pendente o agravo (o legislador somente excluiu o termo “de instrumento”) contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário, a caução será dispensada. Ainda que seja possível a reforma ou a anulação da decisão, entendeu o legislador que as chances disso ocorrer são pequenas, de forma que vale a pena correr o risco da dispensa da caução[3]. Ocorre, entretanto, que o risco a ser assumido dependerá do caso concreto, sendo cabível a prestação da caução sempre que o executado fizer tal pedido e demonstrar que a dispensa pode manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Já tive a oportunidade de analisar de forma crítica essa previsão legal[4]:

Duas são as críticas possíveis à previsão legal: (a) o legislador só leva em consideração o perigo causado pela dispensa, não havendo nenhuma exigência de que o direito alegado pelo executado no recurso pendente de julgamento seja provável, admitindo-se a prestação de caução mesmo em recurso flagrantemente protelatório, contrário ao entendimento consolidado e até mesmo sumulado dos tribunais superiores; (b) cria-se uma hipótese de decisão interlocutória que certamente ensejará a interposição de agravo de instrumento[5], recurso tão lembrado como o grande vilão da paralisação de alguns tribunais de segundo grau”.

Lamenta-se, portanto, que o legislador não tenha se aproveitado da mudança do dispositivo legal para corrigir a distorção presente na primeira crítica apresentada, passando a exigir também para a prestação da caução a probabilidade razoável de o agravante ter sucesso em sua empreitada recursal.

O art. 475-O, § 3º, do CPC, fazia expressa menção ao art. 544 do CPC, o que exigiu sua reformulação. Naturalmente não se podia mais cobrar do advogado que instrui a carta de sentença para dar inicio a execução provisória a mesma postura cobrada do advogado que interpõe o agravo do art. 544 do CPC, até porque a partir de agora não há mais instrução desse recurso. O legislador, entretanto, manteve a inútil exigência formal do advogado declarar as cópias das peças autênticas. É evidente que a declaração do advogado não tem capacidade para tornar autêntica uma peça falsa, como também a ausência de tal declaração não tornará falsificada uma peça autêntica. Por outro lado, a responsabilidade – penal, civil, administrativa – pela juntada de peças falsificadas existirá independentemente de o advogado ter declarado sua autenticidade. Ainda que existam decisões dispensando a declaração de autenticidade pelos advogados[6], o legislador perdeu uma ótima oportunidade de retirar a inútil exigência do dispositivo legal ora mencionado.

A mesma crítica elaborada para a timidez da mudança do art. 475-O, § 3º do CPC se aplica a mudança do art. 736, parágrafo único, do CPC, que trata da instrução dos embargos à execução, já que mantida a inútil exigência formal de declaração de autenticidade pelo advogado das peças que instruem sua defesa típica no processo de execução.

Fonte: http://www.professordanielneves.com.br/index.php?sec=opiniao



[1] Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de direito processual civil, 2ª ed., n. 25.3.3.1, p. 652.

[2] STJ, 2.ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 828.265/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.12.2008; EDcl no Ag 1.050.117/PR, 6.ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 04.12.008; STF, 1.ª Turma, AI-AgR 638.626/RS, rel. Min. Carmen Lucia, j. 30.09.2008; STF, 2.ª Turma, AI-AgR 689.015/PA, rel. Min. Eros Grau, j. 15.04.2008.

[3] Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart, Execução, p. 363; Cássio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do CPC 1, p. 159; Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina, Breves comentários à nova sistemática processual civil 2, p. 191.

[4] Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de direito processual civil, n. 40.4, p. 853.

[5] Araken de Assis, Manual de execução, n. 66.3, p. 316.

[6] Informativo 363/STF: AI-AgR 466.032/GO, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.08.2004, DJ 18.03.2005. STJ, Corte Especial, EREsp 450.974/RS, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 18.06.2003, DJ 15.09.03. Registre-se a existência de decisões isoladas da 6.ª Turma que exigem a declaração: STJ, 6.ª Turma, Edcl no Ag 451.853/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.09.2003, DJ 28.10.2003.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Autogestão

A REVISTA DE DESENVOLVIMENTO DE LIDERANÇA, EFICÁCIA GERENCIAL E PRO­DUTIVIDADE ORGANIZACIONAL.

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Autogestão

Peter F. Drucker

Faça estas sete perguntas.

O recente fracasso de alguns executivos aponta em uma direção: todos eles chegaram ao cargo pelo sucesso que alcançaram em funções exercidas anteriormente. Isso sugere que ou sua tarefa se tornou irrealizável (falha dos sistemas) ou eles, individualmente, perderam a capacidade de autogestão.

Todos – mesmo aqueles de talentos mais modestos – devemos aprender a autogestão, nos aperfeiçoar e nos colocar onde possamos dar o melhor de nós.

Grandes realizadores sempre praticaram a autogestão, a causa de seu sucesso.

Agora, devemos permanecer mentalmente engajados durante uma longa vida profissional (talvez 50 anos ou mais), o que significa saber como e quando mudar de trabalho. Convido você a se fazer sete perguntas cruciais:

1. Quais são meus pontos fortes? As pessoas, em sua maioria, pensam que sabem o que são capazes de fazer bem, mas em geral se enganam. É mais comum saberem em que não são boas. E, no entanto, o desempenho depende dos pontos fortes. Ninguém constrói um bom desempenho sobre pontos fracos, e muito menos sobre algo que não consegue fazer.

Hoje em dia, todos precisamos conhecer nossos pontos fortes, para saber a que lugar pertencemos. E a melhor maneira de fazer isso é por meio da análise de feedback. Sempre que você tomar uma decisão-chave ou adotar uma atitude decisiva, anote o que espera que vá acontecer. Nove ou 12 meses depois, compare os resultados com as expectativas. Faz 20 anos que utilizo este método, e ainda me surpreendo.

Este hábito produz um foco constante no desempenho e nos resultados. Praticado com consistência, esse método simples logo vai mostrar onde estão os seus pontos fortes e os pontos fracos, e o que você está fazendo – ou deixando de fazer – que o(a) impede de aproveitar ao máximo os pontos fortes.

Várias implicações para a ação resultam da análise do feedback. Primeiro, concentre-se nos seus pontos fortes. Coloque-se onde eles possam produzir resultados. Segundo, procure melhorar os pontos fortes. A análise vai mostrar onde é preciso aperfeiçoar ou adquirir habilidades. Vai mostrar também onde estão as lacunas no conhecimento. Terceiro, descubra onde a sua arrogância intelectual está causando a ignorância incapacitante, e supere. Muita gente – sobretudo aquelas pessoas que são especialistas em determinada área – desdenha outras áreas ou acredita que o brilhantismo substitui o conhecimento. Orgulhar-se de tal ignorância é uma atitude destrutiva. Adquira as habilidades e o conhecimento de que precisa para desenvolver ainda mais os seus pontos fortes.

Tratar dos seus maus hábitos – aquilo que você faz ou deixa de fazer e que lhe prejudica a eficiência ou o desempenho – é igualmente importante. Esses hábitos logo aparecem no feedback.

O feedback também revela quando o problema é falta de boas maneiras. As boas maneiras são como óleo lubrificante. Corpos em movimento criam atrito. Boas maneiras – coisas simples, como dizer “por favor” e “obrigado”, lembrar o nome daquele com quem se fala ou perguntar pela família – permitem que duas pessoas trabalhem juntas, quer se gostem, quer não. Gente brilhante em geral não aceita isso. No entanto, quando a análise demonstra que um funcionário brilhante fracassa repetidas vezes em um trabalho que exige cooperação, costuma ser indicação de falta de cortesia ou de boas maneiras.

A comparação das expectativas com os resultados também indica o que não se deve fazer. Não devemos assumir tarefas em áreas nas quais não temos talento ou habilidade. Nada de desperdiçar esforços para a melhoria de áreas de pouca competência. Em vez disso, energia, recursos e tempo devem ser canalizados para a transformação de gente competente em realizadores espetaculares, de um ótimo desempenho em excelência.

2. Como posso alcançar o meu melhor desempenho? Pouca gente sabe como fazer as coisas. Na verdade, a maioria não sabe nem mesmo que pessoas diferentes trabalham de maneira diferente e têm desempenhos diferentes. Muitos trabalham de um modo que não é o seu – o que é praticamente uma garantia de mau desempenho.

O seu desempenho é único. É uma questão de personalidade. O seu modo de atuar, assim como os aspectos em que você tem talento, estão determinados. O modo de atuar pode ser modificado, mas não muito. O meio de alcançar ótimos resultados é fazendo aquilo em que você tem competência, dentro do seu melhor modo de atuação.

Existem alguns traços comuns da personalidade que determinam o desempenho.

• Tenho mais capacidade de ler ou de ouvir? Poucos ouvintes podem ser transformados ou se transformar em leitores competentes – e vice-versa. Quem tentar não vai conseguir um bom resultado.

• Como aprendo? Algumas pessoas aprendem escrevendo, outras tomando notas, outras fazendo e ainda outras ouvindo a própria voz. A maioria sabe como aprende, mas são poucas as que agem com base nesse conhecimento. E, no entanto, está aí a chave do bom desempenho.

• Como trabalho? Você trabalha bem com outras pessoas ou prefere a solidão? Caso trabalhe melhor com outras pessoas, pergunte-se: “Como é esse relacionamento?” Alguns trabalham melhor como subordinados. Outros como membros de equipe. Outros sozinhos. Outros ainda são mentores e instrutores de talento.

• Produzo melhores resultados tomando decisões ou atuando como consultor? Muita gente se sai muito bem dando consultoria, mas não consegue suportar o peso da tomada de decisões. Outros indivíduos, ao contrário, precisam de um consultor que os force a pensar; somente assim conseguem tomar decisões e agir. Para ocupar as mais altas posições, é preciso tomar decisões; é então que surge a necessidade de um consultor atuante.

• Trabalho melhor sob pressão ou preciso de um ambiente altamente estruturado e previsível? Trabalho melhor em uma organização grande ou pequena?

Não tente se mudar. Em vez disso, procure melhorar a sua maneira de atuar. E não aceite tarefas que não seja capaz de cumprir bem.

3. Quais são os meus valores? Para se gerenciar, você também tem de se perguntar: “Quais são os meus valores?” Não é uma questão de ética. No que diz respeito à ética, as regras são as mesmas para todos, e o teste consiste em simplesmente se perguntar: “Que tipo de pessoa quero ver no espelho todo dia de manhã?” Mas a ética é apenas uma parte do sistema de valores. Para serem efetivos, os seus valores devem ser compatíveis com os da organização. Não precisam ser os mesmos, mas próximos o suficiente para coexistir. Se não for assim, você não apenas vai se frustrar, como deixar de produzir resultados.

4. A que lugar pertenço? São poucas as pessoas que descobrem precocemente a que lugar pertencem. A maioria, em especial as bem-dotadas, só descobre a que lugar pertence lá pelos seus trinta e tantos anos. A essa altura, porém, já deveriam ter as respostas a três perguntas: Quais são os meus pontos fortes? Como é a minha atuação? Quais são os meus valores? De posse dessas três respostas, é possível decidir a que lugar pertencem ou não.

Sabendo a que lugar pertence, você pode dizer, diante de uma oportunidade: “Sim, vou fazer. É assim que devo fazer. É assim que deve ser estruturado. É assim que devem ser os relacionamentos. São estes os resultados que se pode esperar de mim, dentro deste período de tempo, porque eu sou assim.”

Carreiras bem-sucedidas se desenvolvem quando os indivíduos estão preparados para as oportunidades, porque conhecem seus pontos fortes, seu método de trabalho e seus valores. Saber a que lugar pertence pode fazer a diferença entre um bom e um excelente funcionário.

5. Que contribuição devo dar? A maioria das pessoas nunca pergunta qual deve ser sua contribuição. Atualmente, porém, é importante fazer essa pergunta, e para respondê-la três elementos devem ser levados em conta: O que exige a situação? Com base em meus pontos fortes, estilo de atuação e valores, como posso dar o máximo, para que se faça o que é preciso? Que resultados devem ser alcançados, para que se faça a diferença?

Vamos examinar a experiência de um novo administrador de um hospital que, fazia 30 anos, vivia da reputação conquistada. O novo administrador decidiu estabelecer, em um período de 12 meses, um padrão de excelência em uma área importante. E escolheu o setor de emergência. Em 12 meses, o setor de emergência tinha-se tornado um modelo para todos os hospitais, e em dois anos o hospital se transformara.

Raramente é possível – e muito menos vale a pena – olhar para um futuro distante. Para que seja claro e específico, um plano geralmente não pode cobrir mais de 18 meses. Então, a pergunta a fazer é: Onde e como é possível alcançar resultados que façam a diferença no espaço de 12 meses? A resposta deve combinar vários fatores. Primeiro, os resultados devem ser difíceis de alcançar – exigindo esforço, mas sendo possíveis. Buscar resultados que não podem ser alcançados – ou que só são possíveis sob circunstâncias muito raras – é tolice. Segundo, os resultados devem ser significativos; devem fazer a diferença. Terceiro, os resultados devem ser visíveis e, se possível, mensuráveis. Daí surge um curso de ação: o que fazer, por onde e como começar, e quais as metas e prazos.

6. Sou responsável pelos relacionamentos? A autogestão exige responsabilidade pelos relacionamentos. Isso tem dois aspectos.

Primeiro, aceite que os outros também têm seus pontos fortes, estilos de atuação e valores. Para alcançar a eficiência, é preciso levar isso em consideração. Observe o seu chefe, veja como ele trabalha e faça adaptações, de modo a alcançar a eficiência. Os colegas de trabalho também têm seus estilos. O que importa são os valores e o desempenho. Quanto ao modo de atuar, é provável que cada um tenha o seu.

Portanto, compreenda as pessoas com quem você trabalha e aproveite seus pontos fortes, estilos de atuação e valores.

O segundo aspecto da responsabilidade no relacionamento é a comunicação. A maior parte dos conflitos surge do desconhecimento do que e como os outros fazem, das contribuições que dão e dos resultados que esperam. Eles nunca perguntaram, e ninguém nunca lhes disse. Eles têm medo de ser considerados presunçosos, intrometidos ou tolos. Mas estão errados. Sempre que alguém chega para um colega e diz: “Sou bom nisso. É assim que trabalho. Estes são meus valores. Esta é a contribuição que pretendo dar e estes são os resultados que pretendo conseguir”, a resposta é sempre: “É bom saber. Por que não me disse antes?”

7. O que vou fazer a seguir? Atualmente, cada vez mais a autogestão aponta para uma segunda carreira. Você pode recomeçar em outra organização ou mudar completamente a linha de trabalho. Ou, então, desenvolver uma carreira paralela. Muita gente bem-sucedida cria uma ocupação paralela, geralmente em uma organização sem fins lucrativos, com mais ou menos dez horas de trabalho por semana. Ou pode, ainda, tornar-se um empresário social. Talvez as pessoas que administram a segunda metade da vida sejam minoria. A maioria permanece na mesma profissão e conta os anos para a aposentadoria. Mas essa minoria – homens e mulheres que vêem a expectativa de uma longa vida profissional como uma boa oportunidade para eles e para a sociedade – é que vai se tornar líderes e modelos.

Existe uma outra razão para desenvolver mais cedo um segundo grande interesse. Ninguém pode esperar passar toda a vida pessoal ou profissional sem experimentar um único revés. Nessas ocasiões, um segundo grande interesse – e não apenas um hobby – pode fazer toda a diferença.

Hoje em dia, espera-se que todo mundo seja um sucesso. Isso é impossível, claro. Onde há sucesso também há fracasso. Então, é importante que as pessoas e suas famílias possuam uma área em que possam dar sua contribuição, fazer a diferença, ser alguém e ter sucesso. Na verdade, a autogestão exige que você pense e aja como um CEO.

Peter F. Drucker é professor da Drucker Graduate School of Management. Este artigo foi adaptado com permissão de Managing in the Next Society (St. Martins) e de Management Challenges for the 21st Century (HarperCollins).

AÇÃO: Avalie os seus pontos fortes.