Supremo Tribunal Federal

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terça-feira, 26 de outubro de 2010

LIVRO: COMO PREPARAR TRABALHOS PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO: Noções Práticas


Como em nenhuma outra área, prevalece nos livros de metodologia o uso de expressões técnicas com pouco rigor conceitual. Atentando-se para esse fato, a autora privilegiou a pesquisa da terminologia científica precisa, resolvendo questões deixadas abertas ao longo dos anos pelos mais diversos manuais.


Outra característica relevante deste livro é a completude dos temas focados. Diferentemente dos textos difundidos pela bibliografia, que em geral não satisfazem aos pesquisadores, particularmente pela ausência de resposta para questões práticas, este texto objetiva abarcar os problemas básicos do estudante que tem diante de si a tarefa de iniciar uma pesquisa, redigir uma monografia ou uma tese e defendê-la diante de uma banca examinadora. Assim é que procura dar resposta para a confecção de trabalhos de pós-graduação, como projetos de pesquisa, exames de qualificação, dissertações, teses e redação de memorial, exigidos numa carreira acadêmica.

A autora apresenta o conteúdo de seu livro passo a passo, ensinando o estudante a tirar proveito da consulta bibliográfica, a elaborar um planejamento de tese, a escrever relatórios de pesquisa, a redigir os mais variados textos científicos. Guiou-a o interesse por construir uma obra prática, que funciona como roteiro a seguir. A obra é de tal forma prática que se transformou num instrumento adequado para todos os que se dedicam à pesquisa.

http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522451036

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

APROBATUM - Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais


DOUTORADO EM DIREITO



A UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO
- A Universidade del Museo Social Argentino é uma Instituição privada, cinqüentenária, comprometida com grandes objetivos humanistas e científicos, destinada a promover educação, cultura e consciência social tanto no âmbito nacional como no internacional. Desde sua criação, a Universidade tem como missão o aperfeiçoamento de profissionais de diversas áreas do conhecimento.

Está localizada na Avenida Corrientes, 1723 – C1042AAD – Buenos Aires – Argentina.
Credenciamento Oficial por Disposição DNAE Nº 06/70
Doutorado acreditado pela CONEAU (Comissão Nacional de Avaliação Universitária), pela Resolução nº. 510/00 (14/8/2000) e prorrogado conforme resolução n° 534/01 (27/12/2001) e resolução n° 629 – CONEAU – 2005 ( www.coneau.edu.ar )
Em tramite para re-acreditación conforme a  Terceira convocatória a Acreditação de carreiras de Pos-graduação em Ciencias Económicas, Jurídicas e Social, aprovada por Resolução CONEAU Nº 741/07. Enquanto não haver uma resolução da CONEAU, a acreditação outorgada pela resolução 510/00 se encontra vigente


O CONVÊNIO -
O convênio prevê a realização de turma fechada para brasileiros para o Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais, a ser ministrado na cidade de Buenos Aires a graduados em direito. O curso foi especialmente formatado de modo a atender às peculiaridades de tempo desses profissionais, tanto que as aulas serão realizadas nos meses de e  janeiro e julho/2011 e janeiro e julho/2012, em períodos de quinze dias.


PRÉ-REQUISITOS:
Graduação em Direito.  


OBJETIVOS:
Proporcionar ao doutorando as ferramentas de análise e construção científica idôneas para estudar o campo sócio-jurídico com critério próprio. Desenvolver a criatividade e a habilidade como pesquisador e capacitá-lo como formador de investigadores e docentes.


PLANO DE ESTUDO:

    - História do Direito
    - Teoria do Direito
    - Metodologia da Investigação e do Ensino
    - Seminário I: Direito Processual
    - Seminário II: Direito Privado
    - Seminário III: Direito Público
    - Seminário IV: Direito da Integração

A tese, deverá ser escrita na língua espanhol e defendida na língua portuguesa, deverá ser apresentada no prazo máximo de três anos a contar da conclusão dos créditos.


DIRETOR

Dr. Ricardo Balestra
COORDENADOR ACADÊMICO
Dr. Ramiro Anzit Guerrero
COMITE ACADÊMICO
Dr. Benjamín L. García Holgado
Dr. Julio Armando Grisolía
Dr. Horacio Marcelo Sánchez de Loria Parodi
Dr. Jorge Schijman
Dr. Federico Polak
CORPO DOCENTE
• Dr. Carlos Clerc
• Dr. Eduardo Enrique Sisco
• Dr. Eduardo Martínez Alvarez
• Dr. Eduardo Martiré
• Dr. Eduardo Pérez Calvo
• Dr. Ezequiel Abásolo
• Dr. Federico Polak
• Dr. Gerardo Ancarola
• Dr. Hugo Mancuso
• Dr. Julio Armando Grisolía
• Dr. Marcelo Urbano Salerno
• Dr. Raúl Granillo Ocampo
• Dr. Ricardo Víctor Guarinioni

TÍTULO EMITIDO:
“DOCTOR EN CIENCIAS JURÍDICAS Y SOCIALES”.


INÍCIO DAS AULAS:
As aulas referentes à 1ª etapa terão início: 17 de Janeiro de 2011 a 28 de Janeiro de 2011.


PROCESSO SELETIVO:
Os candidatos deverão se submeter à análise de currículo e entrevista que serão realizados pelo coordenador do Curso Dr. Elpidio Donizetti (Desembargador do TJMG).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA MATRICULA:

- Fotocópia autenticada do Título de Graduação em Direito;
- Fotocópia autenticada do Histórico Escolar;
- Fotocópia autenticada da identidade (RG) e CPF (não se aceita carteira da OAB);
- 3 fotos (4x4);
- Currículo vitae;
- Solicitud de Admissión preenchido (será enviado via email pelo curso Aprobatum);
- Ficha de Inscrição preenchida (será enviado via email pelo curso Aprobatum);
- 2 cópias preenchidas e assinadas do contrato de matrícula (será enviado via email pelo curso Aprobatum).

INFORMAÇÕES GERAIS:

Periodicidade: 4 períodos intensivos de 2 semanas cada (fase curricular presencial) sempre nos meses de janeiro e julho.
1° período do Curso: de 17 a 28 de janeiro 2011.
Horário: De segunda à sexta-feira das 8 h às 13 h e das 15 h às 20 h.
- O curso está estruturado em duas fases: Fase curricular presencial com aulas na sede da UMSA na cidade de Buenos Aires e fase de elaboração e defesa de tese.

INVESTIMENTO:

Consulte-nos

SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO APROBATUM E ANAMAGES AOS ALUNOS:

Interface com a Universidad Museo Social Argentino
Preparação dos documentos (dossiê)
Apoio administrativo no Brasil e em Buenos Aires durante o período das aulas
Assessoria jurídica gratuita com vistas à revalidação do título perante as instituições brasileiras.
Assessoria pedagógica, acadêmica e na metodologia científica no Brasil e em Buenos Aires.
O CURSO É MINISTRADO POR UMA UNIVERSIDADE ARGENTINA E ACREDITADO PELA CONEAU OBEDECIDAS AS REGRAS DO DECRETO 5.518/2005.

http://www.doutoradoemestrado.com.br/site/?pag=conteudo&cat=2

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Linguagem Jurídica e Argumentação


De múltiplas e multifacetadas formas ensina-se que a argumentação se faz presente no correr dos dias. Testemunham-no as páginas dos jornais, as incontáveis ofertas da propaganda no rádio e televisão e o falar quotidiano. Não soa, pois, intempestivo, reafirmar que todo e qualquer texto é argumentativo. O texto jurídico o é de forma peremptória desde que foi plantado em época que se perde no perpassar dos tempos.

Este livro tem, dessarte, tonalidade argumentativa, seja na parte teórica, seja no aspecto prático. Destinada, em primeiro plano, aos jovens acadêmicos, a obra vem revestida de uma roupagem acessível aos neófitos do Direito: clara e simples como convém à linguagem forense, sem deixar de ser agradável.

O texto propõe oferecer aos estudantes de Direito as colunas mestras das letras jurídicas. Assim, a obra aborda comunicação e argumentação, brocardos latinos, vocabulário e gramática do português jurídico, além de percorrer caminhos da linguagem forense. No entanto, não só aos iniciantes interessa, mas sim a todos os cultores do Direito, afinal a linguagem é o instrumento do jurista. E, tal qual o artífice, a qualidade de sua produção depende de quão habilidoso seja no manejo de seu instrumento.


Leitura complementar para a disciplina Português Jurídico/Língua Portuguesa do curso de graduação em Direito. Livro de consulta para profissionais de direito que se dedicam ao estudo da linguagem jurídica e da argumentação.



http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522460021

TJMG - Boletim de Jurisprudência

Boletim Nº 02 - 20/10/2010
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED

Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual.

Corte Superior do TJMG
Cédula de Crédito Bancário: constitucionalidade da lei que a instituiu
Por maioria, a Corte Superior do Tribunal de Justiça desacolheu incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004, que instituiu a cédula de crédito bancário. Na espécie, alegava-se a necessidade de lei complementar para a regulamentação da matéria, em virtude do disposto no art. 192 da Constituição Federal, o que foi afastado pela Corte sob o fundamento de que o citado artigo, que trata do Sistema Financeiro Nacional, não alcança a disciplina das relações contratuais entre as instituições financeiras e os particulares tomadores de crédito, sendo, portanto, constitucional a lei questionada. (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0024.06.004928-5/003, rel.ª do acórdão Des.ª Selma Marques, DJe 30/07/2010)

Concurso Público: candidato aprovado fora das vagas do edital não tem direito à nomeação
A Corte Superior do TJMG, à unanimidade, decidiu que candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso não tem direito à nomeação. Segundo a Corte, a designação para o exercício temporário de função pública, em caráter de substituição, por força de impedimento ou ausência do titular do cargo, é autorizada pelo art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/90 e não converte a expectativa do candidato aprovado em direito à nomeação. Para o relator do acórdão, este direito só ocorre quando o candidato é classificado dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório, a ordem de classificação dos habilitados é desrespeitada ou as vagas existentes são preenchidas mediante reiteradas designações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos. (Mandado de Segurança nº 1.0000.10.000876-2/000, rel. Des. Almeida Melo, julgado em 08/09/2010)

Concurso Público: candidato aprovado dentro das vagas do edital tem direito à nomeação
A Corte Superior, por maioria, entendeu, em consonância com a jurisprudência do STF e STJ, que o candidato aprovado “dentro do número de vagas previsto no
edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado”. No voto, o Relator anotou a evolução de seu posicionamento, pois, anteriormente, considerava que o ato de nomeação de candidato aprovado dentro das vagas em concurso estava no âmbito da discricionariedade do administrador, tendo o candidato mera expectativa de direito. (Mandado de Segurança nº 1.0000.10.000156-9/000, rel. Des. Geraldo Augusto, DJ 13/08/2010)

Preservação ambiental de bacias hidrográficas sujeitas a exploração
A Corte Superior, à unanimidade, desacolheu incidente de inconstitucionalidade em Ação Civil Pública, declarando a constitucionalidade dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 12.503/1997, a qual instituiu programa estadual de conservação de água e impôs às concessionárias de abastecimento a obrigação de investimento na proteção e preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, no equivalente a 0,5% do valor de sua receita operacional. No aspecto formal, entendeu não haver vícios, tendo em vista a competência concorrente dos Estados-membros para legislarem sobre proteção ao meio ambiente e devido ao fato de a matéria não ser de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, podendo a Assembléia Legislativa dispor sobre ela. Sob o viés material, também considerou incólumes os dispositivos atacados, pois encontram respaldo no princípio do poluidor-pagador, que rege o direito ambiental. (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 1.0016.07.068703-9/002, rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe 08/10/2010)


http://www.tjmg.jus.br/boletimjurisprudencia/BJE02.2010.pdf

Artigo: Aspectos controvertidos da punição do não condenado ante a lei da Ficha Limpa

Desembargador Doorgal Borges de Andrada (TJMG)
Vice-Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Torcemos todos pela melhoria do nível da política brasileira. Quanto ao tema, vimos o Egrégio Supremo Tribunal Federal dividido ante a aplicação da polêmica Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/10). Assim, modestamente trazemos rápida análise histórica e reflexão jurídica sobre a nova punição prevista na referida Lei.

Antes das profundas revoluções sociais e políticas que sacudiram o mundo ocidental no final do século XVIII, sobretudo na America do Norte, na França e na Inglaterra (revolução industrial) a humanidade não praticava os direitos e garantias individuais, por exemplo : todos são iguais perante a lei, e, ninguém será considerado culpado (ou punido), sem o trânsito em julgado da condenação, seja civil ou penal.
Tais conquistas vieram após incontáveis revoltas, guerras, revoluções e lutas que nos deixaram vivos nomes de pensadores e heróis do porte de George Washington, Bolívar, José Bonifácio, Locke, Rousseau, Montesquieu, Lincoln, Gandhi, Luther King, dentre tantos. Terminada a II Guerra nasce para o mundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) consagrando, sem distinção no art. 21 . o direito de votar e ser votado. E mesmo assim, somente com a Lei dos Direitos Civis na década de 1960 os estados sulistas dos EUA praticaram a igualdade de direitos entre brancos e negros.
No Brasil, após a independência em 1822 apenas os grandes proprietários de terra podiam votar e ser votado. Décadas depois admitiram os bacharéis e os homens ricos. Somente no século XX igualaram-se os direitos das mulheres e homens alfabetizados (Carta de 1934), o que foi mantido na Lei Magna de 1946 para o exercício da cidadania - votar e ser votado- . Na Constituição de 1988 os analfabetos passam a adquirir o direito de votar, mas, sem o direito a ser votado.
No entanto, com a Lei da Ficha Limpa cabe questionar e refletir se as conquistas desses direitos plenos não estão sendo juridicamente desafiadas neste momento histórico.
Agora cidadãos sem uma condenação com trânsito em julgado poderão sofrer tratamentos diferenciados. Um poderá ter cidadania plena, e, outro, apesar de também legalmente inocente perderá a cidadania plena - tornando-se inelegível - se sofreu condenação provisória/ recorrível nos Tribunais (art.1º., I, ‘D’ e ’E’ da Lei), ou seja, ainda é primário e está sendo processado (poderá ser absolvido). Tal rumo nos traz à lembrança a época absolutista/ medieval, quando os ”donos do poder” impediam o povo de escolher livremente seus dirigentes, pois que, para ‘proteger’ a população baixavam regras que suprimiam a soberania popular limitando e tutelando a forma das escolhas .
Sob certos aspectos portanto, o cidadão apenas processado já se iguala a um condenado.
Retrocesso jurídico, antidemocrático ? Assim como no passado, vemos que antes do pleno exercício da ampla defesa, antes do contraditório e antes da decisão irrecorrível o réu já sofre punição. Aliás, tal tipo de punição é prevista, mas, apenas como efeito da
condenação irrecorrível (C.P. e C.F/88). Agora, data vênia,, vivenciamos a negação aos princípios elementares e direitos da humanidade, com ofensa às garantias universais e individuais inalienáveis, através deste forte recuo jurídico-político-social da Lei.
Acreditamos que a Lei que se propaga oriunda das ‘massas’ e aplaudida pela imprensa, até pode nos dar uma falsa sensação de avanço político. Mas, num contexto profundo e amplo tememos que sustentada num tom antidemocrático ela esteja a nos manipular sob o superficial chavão da prática um ato ‘politicamente correto’ (porém, arbitrário).
E pior. Se a idéia prosperar, no futuro poderá ser exigido de outros setores do serviço púbico, como procuradores, juízes, ministros do STF, STJ, de delegados, médicos, policiais, jornalistas, promotores, professores etc.. que também sejam afastados em definitivo - como punição - mesmo antes da decisão judicial com trânsito em julgado.
Ora, nós todos queremos honestidade na política. Porém, não entendemos ser prudente legislar contra as garantias e direitos conquistados através de séculos. Pensamos que não se pode matar/ferir a democracia em nome do seu duvidoso aperfeiçoamento, ou alegando corrigir suas eventuais falhas (como o fascismo promoveu, no passado).
Ao contrário, cremos que será praticando e exercitando plenamente a cidadania (votando livremente) que o povo afastará os que merecem ser afastados. E, jamais colocando mordaça indireta no eleitor, suprimindo-lhe o direito à livre e ampla escolha.
Talvez melhor teria sido se a lei tivesse debatido temas profundos de aperfeiçoamento político-eleitoral para o país como o voto distrital, regras para coligações, a suplência de senador, o parlamentarismo, eleição proporcional, financiamento de campanha, etc.
Cabe ainda lembrar o ditador Getúlio Vargas. Fechando o Congresso ele também proibiu eleições gerais para governadores, vereadores e prefeitos em todo o país, e, para justificar tal violência, lançou a máxima: “voto não enche barriga”. Ora, será que os em pleno século XXI os membros dos nossos Poderes ainda imaginam que precisam tutelar o povo tolhendo indiretamente a soberania popular ? Até quando ?
A soberania popular é absoluta, consagrada na Constituição que garante o Estado Democrático de Direito. Sem respeito à Carta Magna de nada nos valem os art. 5ª. LV e art. 15 da CF/ 88. E se um Poder se vê “mais soberano” que a Lei Maior iremos viver sob o autoritarismo e seremos “escravos dos homens, e não, das leis”.
Assim, acreditamos que a Lei está a reviver aspectos da ditadura Vargas e do AI-5 dos governos militares, pois: 1) suspende (pune/cassa) ou restringe direitos políticos democráticos antes de uma condenação irrecorrível ignorando a vital conquista da civilização inserida no sagrado respeito à presunção da inocência, seja no direito civil, eleitoral, criminal, administrativo, etc... para todos, igualmente ; 2) restringe o exercício da cidadania plena para aos eleitores em geral , na hora da escolha nas urnas.
Concluindo, parece-nos verdade que na história da humanidade, sempre em nome dos bons costumes, da moral e da honestidade, de tempos em tempos surgem leis tirânicas e arbitrárias – espetaculares - que visam jogar na fogueira dos justiceiros pessoas legalmente primárias sem uma condenação final sob o ‘due processo of law’. As épocas mais marcantes e cruéis que negaram estes princípios à humanidade foram as do absolutismo, da inquisição, do comunismo e do nazi-fascismo.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/institucional/discursos_artigos/desembargadores/aspectos_controvertidos_ficha_limpa.pdf

Leitura Recomendada

Arte da Oratória - Os Segredos do Orador de Sucesso

Leo da Silva Alves

Oratória, como toda arte, exige sensibilidade, treino e persistência. Chega-se ao sucesso estudando as técnicas de voz, de dicção, de gesticulação e de ... 

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

TJMG julga 51,9% dos processos em 90 dias

Notícias

14/10/2010 - TJ julga 51,9% dos processos em 90 dias

As 17 câmaras cíveis e sete câmaras criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgaram em agosto 22.120 processos, dos quais 51,97% foram solucionados em até 90 dias da data em que deram entrada na 2ª Instância. Esse foi o melhor resultado do ano. Mensalmente, o Tribunal mineiro julga uma média de 16 mil processos. Até agosto deste ano, já foram julgados 128.674 processos.

Por meio de relatórios, planilhas e gráficos mensais, o TJMG organiza e divulga informações gerenciais para acompanhar os resultados da 2ª Instância. Esse trabalho é feito pela Secretaria de Padronização e Acompanhamento da Gestão Judiciária (Sepad). As estatísticas fazem parte do Planejamento Estratégico do TJMG 2009–2013, que visa, entre outros objetivos, agilizar a prestação jurisdicional da 1ª e da 2ª Instâncias. Na 2ª Instância, a meta é realizar os julgamentos em até 90 dias.

Em agosto, a 13ª Câmara Cível conseguiu atingir essa meta em 96,56% dos 640 processos que julgou. Para o presidente da câmara, desembargador Francisco Kupidlowski, o desempenho é fruto do entendimento entre os desembargadores e do trabalho em conjunto com os funcionários do cartório.

“Os membros de nossa câmara são muito unidos, nós nos reunimos periodicamente para debater as matérias polêmicas, o que faz com que não tenhamos muita divergência. O trabalho do cartório também é muito importante. A nossa escrivã trabalha com a escala de férias para que os processos da relatoria ou revisão de um desembargador entrem em pauta antes das suas férias ou entrem na primeira pauta após o retorno. Também procuramos agilizar a movimentação dos processos entre o gabinete e o cartório, evitando reter os processos além dos prazos legais”, afirma o magistrado.

Kupidlowski só permite que os advogados adiem os julgamentos de um processo se apresentarem justificativa documentada de que não poderão presenciar a sessão. São justificativas da ausência, por exemplo, o advogado ter duas sessões marcadas no mesmo horário ou estar em viagem a serviço. “Assim evitamos os adiamentos procrastinatórios”, explica.

Para Kupidlowski, as estatísticas divulgadas pela Sepad são um instrumento importante de acompanhamento do trabalho de sua equipe. “Os gráficos mostram uma radiografia real da situação da câmara. O que nos deixa muito contentes com o resultado obtido e serve como incentivo para continuar buscando a agilidade com qualidade”, diz o desembargador.

As estatísticas da 2ª Instância podem ser consultadas no portal do TJMG, no menu à esquerda, acessando o link Presidência, 1ª Vice/Área Judiciária.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=23926

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Livro: Constituição e Democracia

Constituição e Democracia: Fundamentos - Marcelo Campos Galuppo e Alberico Alves da Silva Filho - Editora Fórum - 2010

Revista Jurídica

LivrariaDelRey

Confira na íntegra a 23ª edição da Revista Del Rey Jurídica

http://www.livrariadelrey.com.br/livraria/revista/REVISTA_DELREY_23.pdf

Lei de Licitação

Notícias STF Imprimir
Terça-feira, 05 de outubro de 2010
Negado pedido de arquivamento de ação penal a empresário acusado de fraudar licitação no ES

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde desta terça-feira (5), pedido de Habeas Corpus (HC 102063) para o empresário J.A.L., que pretendia arquivar a ação penal a que responde, no Espírito Santo, pelo crime de  fraude em licitação. Vencedor do certame, J.A. assinou um contrato de publicidade, no valor de R$ 1,5 milhão, com a Secretaria de Fazenda estadual, valor que foi elevado para R$ 3,6 mi por meio de um aditivo, sem justa causa, no entender do Ministério Público capixaba.
De acordo com os autos, a denúncia imputou ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 92 e 96 da Lei 8.666/93, que tratam de fraude em processo licitatório, com base no aumento do contrato em mais de 146%, por meio de aditivo assinado entre as partes apenas um mês após a entrada em vigor do contrato inicial. Essa elevação, diz a denúncia, teria desrespeitado o limite máximo permitido pela própria lei, que é de 25%. Ainda de acordo com a denúncia, não houve qualquer alteração no objeto do contrato que permitisse essa majoração.
Para a defesa, o empresário não poderia ser enquadrado nos dois dispositivos. Segundo a advogada, o artigo 92 se refere apenas a servidores públicos, o que não é o caso do réu. E o artigo 96, sustentou, trata apenas de bens e mercadorias, não se aplicando ao caso, um contrato de prestação de serviços.
Relator
O ministro Marco Aurélio afastou o argumento da defesa de que o artigo 96 só se refere a bens e serviços. Para ele, a lei de licitações deve ser interpretada de forma sistemática. Nesse sentido, ele lembrou que o artigo 1º diz que a lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade.
Além disso, frisou o ministro Marco Aurélio, se a imputação for realmente procedente, na condição de administrador e sócio da empresa, o réu tem responsabilidade sobre os fatos. Com esses argumentos, o ministro votou pelo indeferimento do pedido, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu do relator.
MB/CG
Processos relacionados
HC 102063


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=163151

Há 22 anos STF cumpre missão de guardar a Constituição Federal de 1988

Notícias STF Imprimir
Terça-feira, 05 de outubro de 2010
Há 22 anos STF cumpre missão de guardar a Constituição Federal de 1988
Segundo as estatísticas do Supremo Tribunal Federal, entre outubro de 1988 e setembro de 2010, o Tribunal recebeu 213 Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), 24 Ações Declaratórias de Constitucionalidade e 4.467 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI). Ao todo foram apresentadas 4.704 ações demandando o controle de constitucionalidade, função precípua do STF segundo a própria Constituição Federal do Brasil.
Promulgada há exatos 22 anos e chamada de Constituição Cidadã em razão de seu caráter amplo e democrático, a Carta  Magna de 1988 priorizou os direitos e garantias fundamentais do cidadão. O legislador constituinte preocupou-se em defini-los logo de início, no artigo 5º, antes mesmo de explicitar a estrutura e  a  organização do Estado. Desde a promulgação da Constituição, o controle da adequação da legislação infraconstitucional aos princípios constitucionais vem sendo exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).  O próprio texto da Lei Maior fixa a nobre missão do Supremo Tribunal Federal  – a de ser o guardião da Constituição.
Além desses três instrumentos, o mundo jurídico brasileiro conta, desde o ano passado, com uma nova possibilidade – a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). O STF recebeu oito dessas ações, que têm o objetivo de questionar a omissão dos órgãos competentes na concretização de determinada norma constitucional.
Essas ações são os instrumentos do chamado controle concentrado, que buscam fazer cumprir o que está na Constituição ou evitar seu descumprimento. Esses processos são regidos pelas leis 9.868 e 9.882 – ambas de 1999, e servem para contestar uma lei ou ato normativo considerado em conflito com a Constituição Federal.
Legitimidade
O ajuizamento dessas ações no Supremo Tribunal Federal é restrito. De acordo com o artigo 103 da CF/88, somente algumas autoridades e entidades têm legitimidade para questionar, por meio de ADI, uma norma que estaria em confronto com o texto constitucional.
São elas: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o governador de estado ou o governador do Distrito Federal; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Do total de 4,4 mil ADIs propostas no STF, 3.409 delas foram apresentadas por parte considerada legítima. São 869 as ajuizadas por confederação ou entidade de classe em âmbito nacional; 168 pelo Conselho Federal da OAB; 960 por governador de estado; 39 por Mesa de Assembleia Legislativa; 1 pela Mesa do Senado Federal; 619 por partidos políticos; 7 pelo Presidente da República; 746 pelo procurador-geral da República. Outras 841 tiveram o trâmite encerrado antes do ano 2000 e 217 foram apresentadas por partes não legitimadas para a proposição de ações constitucionais.
AR/JR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=163250

Lei Seca

Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca
O motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames.

Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo.

“Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.”

De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.

Efeito prático

“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa.

Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue –, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”.

“É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.

HC 166377


Fonte: STJ

sábado, 2 de outubro de 2010

Tenha Poder


Jeffrey Pfeffer: “Quer viver muito? Tenha poder”

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Fonte HSM Online

Por Jeffrey Pfeffer
Professor de management da Stanford Graduate School of Business, considerado um dos maiores nomes mundiais em gestão de pessoas, Pfeffer abriu o segundo dia do Fórum HSM de Negociação perguntando para a plateia: quem gostaria de ter mais poder?

O professor define poder como a capacidade de conseguir o que se almeja – especialmente em situações de disputa. “Você tem poder até o ponto em que você pode, em decisões contestadas, fazer as coisas do seu jeito sem nunca ter de deixar uma posição, a menos que se queira”. Para Pfeffer, o poder pode ser avaliado por suas fontes, aplicações, status e posição. E qual a relação entre o poder e as negociações?
O especialista responde explicando que a negociação é um processo no qual se dividem coisas. “Às vezes, negociar implica repartir um recurso, como dinheiro, entre as partes. Se não levarmos em conta as habilidades de negociação, é a distribuição inicial de poder que determina quem conseguirá mais de uma negociação”. Portanto, você estará em melhor situação se entrar numa negociação com mais poder.
Pfeffer ressalta ainda que o poder afeta os resultados de negociações entre nações, empresas, pessoas e organizações. Para ele, a habilidade para negociar e para exercer poder está relacionada ao talento para representar, talento lingüístico, talento para atrair outros e talento para influenciar. “O poder é importante quando consideramos um processo de negociação e seus resultados. Neste processo, uma
das habilidades mais importantes é a de agir”, afirma.

Último segredo sórdido
“Nós achamos que queremos o poder, mas não vamos realmente atrás dele”, sentenciou Pfeffer, afirmando que o poder é o ultimo segredo sórdido de uma organização.” Muito se fala sobre dinheiro e sexo, mas pouco se fala de poder nas organizações. Somos motivados a creditar que o mundo é justo e bonito, e que o poder será conseqüência de tudo”. Pfeffer analisa que essa não é a realidade do mundo, e que na maior parte das vezes recebemos o que é possível obter numa negociação, não necessariamente o que merecemos. Ele destaca ainda que as habilidades comerciais e técnicas, bem como o talento, são importantes para exercer o poder. Temos de contribuir para nossa eficácia e a de nossa organização.
“A organização se cuida muito bem, agora os líderes precisam se preocupar com suas próprias eficácias. Isso tudo está relacionado, mas de certa forma são coisas distintas”. O professor chama a atenção sobre os benefícios do poder. “Por que nos preocupamos em ter poder?”, questiona. Porque o poder pode ser monetizado, transformado em dinheiro. “Utilize o poder em seu favor”, aconselha, ressaltando que é possível transformá-lo em riqueza a partir do momento em que permite a você realizar coisas e influenciar as mudanças.

Status e saúde
Pfeffer afirma que quando traduzido em maior controle sobre as condições de trabalho, o poder está associado à boa saúde e ao aumento da sobrevida. Ele conta que estudos de Whitehall, no Reino Unido, constataram uma relação inversa entre o cargo dos funcionários públicos e a taxa de incidência e mortalidade por doença arterial coronariana – mesmo levando em conta níveis de colesterol, índices de massa corporal, tabagismo e histórico familiar. “Quanto maior o seu escalão, menor o seu índice de doença coronariana”, argumenta.
Pesquisas subseqüentes documentaram a ligação entre controle sobre o trabalho, envolvendo autoridade para decidir e autonomia para utilizar as próprias habilidades, e efeitos positivos na saúde física e mental. A conclusão é a de que pessoas com mais controle, tem vida mais longa e saudável. “Quer viver muito? Tenha poder”, afirma Pfeffer.

Líder 24h


Coerência. O pilar essencial do verdadeiro líder

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Fonte HSM Online
Por César Souza

Que o líder competente inspira pessoas comuns para atingir objetivos incomuns, não é nenhuma novidade. O que nem todos sabem é que antes de pretender liderar os outros, você precisa aprender a liderar a si mesmo.
A literatura – assim como a maioria dos programas de desenvolvimento de líderes – ainda enfatiza o uso de técnicas sobre como melhor comandar subordinados e como transformar nossas equipes em um time de alta performance. Só que ensinam, no máximo, a sermos gerentes mais eficientes da vida dos outros, não necessariamente a sermos líderes mais eficazes da nossa própria vida.
Sabemos que, ao liderar, desafiamos as pessoas a mudarem seus hábitos cotidianos, posturas, atitudes, comportamentos, modos de pensar. Enfim, a modificar a forma de encarar suas vidas. Mas, precisamos entender que a mudança começa dentro de cada um de nós. O líder, quando deseja mudar algo, deve começar a mudança em si. Deve inspirar pelo exemplo, não apenas pelo discurso.
Não se trata de uma questão técnica. Trata-se de um conjunto de atitudes, posturas, de algo intangível, mas bastante diferenciador na competência do líder. Para liderar a si próprio, cada um precisa ter uma clara percepção das suas competências e emoções, pontos fortes e fracos, necessidades, desejos e impulsos. Quem possui um elevado nível de autoconhecimento sabe o efeito que seus sentimentos têm sobre si mesmo, sobre as outras pessoas e sobre seu desempenho. Por exemplo, um líder que reconhece sua dificuldade em lidar com prazos muito curtos, planeja seu tempo cuidadosamente e delega tarefas com antecedência.
Quem se conhece bem sabe aonde quer chegar e por quê. Assim, é capaz de recusar uma oferta de trabalho financeiramente tentadora, se isso for contra seus princípios ou não se alinhar com seus objetivos de longo prazo. Por outro lado, quem não se conhece adequadamente acaba tomando decisões que geram insatisfação interior por ferirem valores profundos. E, certamente, isso afetará de forma negativa a maneira como irá liderar os outros.
Quem se conhece, admite seus fracassos com franqueza e até relata essas situações com naturalidade. Essa é uma forte característica dos que sabem liderar a si próprios, pois não necessitam fingir todo o tempo, nem tentam ser o que não são. Outra característica é a autoconfiança; aposta em seus pontos fortes, mas sabe pedir ajuda, se necessário.
Outro ponto importante para quem pretende liderar sua vida tão bem quanto pretende liderar os outros: aprender a exercer a liderança de forma coerente nas várias dimensões da vida – no escritório, em casa, na escola, na comunidade. A liderança não ocorre apenas quando estamos no trabalho. Muitos exercem o papel de líder apenas quando estão no seu ambiente formal e se comportam de modo completamente diferente – às vezes até antagônico – em outras circunstâncias da vida. Defendem certas posições e valores quando estão com o crachá das suas organizações, mas têm outras atitudes quando estão em casa ou em situações do cotidiano.
Recentemente, um alto executivo de uma grande empresa me relatou que sua filha que o acompanhava em uma viagem percebeu quando ele tentava “furar” uma longa fila para o check-in no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Na frente de todos, a jovem exclamou: “Papai, você é um líder apenas quando está engravatado no escritório. Lá todos falam que você defende valores de integridade, transparência etc. Deveria ter o mesmo comportamento também em casa e aqui no aeroporto!”
De forma emocionada, sumarizou seu aprendizado: “Preciso ser um líder 24 horas por dia e não apenas um líder meio turno.” Perceber, mesmo a duras penas, a mudança que precisa promover em si mesmo é o primeiro e belo passo para aumentar sua capacidade de liderar outras pessoas.

César Souza (Presidente da Empreenda, empresa de consultoria em estratégia, marketing e recursos humanos, além de autor e palestrante. Texto baseado no seu novo livro Cartas a um Jovem Líder. Para saber mais, visite www.cartasaumjovemlider.com.br )