Supremo Tribunal Federal

Pesquisar este blog

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

TJMG - Boletim de Jurisprudência

Boletim Nº 02 - 20/10/2010
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED

Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual.

Corte Superior do TJMG
Cédula de Crédito Bancário: constitucionalidade da lei que a instituiu
Por maioria, a Corte Superior do Tribunal de Justiça desacolheu incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004, que instituiu a cédula de crédito bancário. Na espécie, alegava-se a necessidade de lei complementar para a regulamentação da matéria, em virtude do disposto no art. 192 da Constituição Federal, o que foi afastado pela Corte sob o fundamento de que o citado artigo, que trata do Sistema Financeiro Nacional, não alcança a disciplina das relações contratuais entre as instituições financeiras e os particulares tomadores de crédito, sendo, portanto, constitucional a lei questionada. (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0024.06.004928-5/003, rel.ª do acórdão Des.ª Selma Marques, DJe 30/07/2010)

Concurso Público: candidato aprovado fora das vagas do edital não tem direito à nomeação
A Corte Superior do TJMG, à unanimidade, decidiu que candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso não tem direito à nomeação. Segundo a Corte, a designação para o exercício temporário de função pública, em caráter de substituição, por força de impedimento ou ausência do titular do cargo, é autorizada pelo art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/90 e não converte a expectativa do candidato aprovado em direito à nomeação. Para o relator do acórdão, este direito só ocorre quando o candidato é classificado dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório, a ordem de classificação dos habilitados é desrespeitada ou as vagas existentes são preenchidas mediante reiteradas designações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos. (Mandado de Segurança nº 1.0000.10.000876-2/000, rel. Des. Almeida Melo, julgado em 08/09/2010)

Concurso Público: candidato aprovado dentro das vagas do edital tem direito à nomeação
A Corte Superior, por maioria, entendeu, em consonância com a jurisprudência do STF e STJ, que o candidato aprovado “dentro do número de vagas previsto no
edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado”. No voto, o Relator anotou a evolução de seu posicionamento, pois, anteriormente, considerava que o ato de nomeação de candidato aprovado dentro das vagas em concurso estava no âmbito da discricionariedade do administrador, tendo o candidato mera expectativa de direito. (Mandado de Segurança nº 1.0000.10.000156-9/000, rel. Des. Geraldo Augusto, DJ 13/08/2010)

Preservação ambiental de bacias hidrográficas sujeitas a exploração
A Corte Superior, à unanimidade, desacolheu incidente de inconstitucionalidade em Ação Civil Pública, declarando a constitucionalidade dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 12.503/1997, a qual instituiu programa estadual de conservação de água e impôs às concessionárias de abastecimento a obrigação de investimento na proteção e preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, no equivalente a 0,5% do valor de sua receita operacional. No aspecto formal, entendeu não haver vícios, tendo em vista a competência concorrente dos Estados-membros para legislarem sobre proteção ao meio ambiente e devido ao fato de a matéria não ser de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, podendo a Assembléia Legislativa dispor sobre ela. Sob o viés material, também considerou incólumes os dispositivos atacados, pois encontram respaldo no princípio do poluidor-pagador, que rege o direito ambiental. (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 1.0016.07.068703-9/002, rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe 08/10/2010)


http://www.tjmg.jus.br/boletimjurisprudencia/BJE02.2010.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário